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Art 272 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão paraDirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houversuspeita de sua inautenticidade ou adulteração.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

E TRANSPORTES DE BLUMENAU. SETERBREEXAME NECESSÁRIO.

Mandado de segurança. Veículo recolhido em decorrência de infração de trânsito. Pretensão de limitação da cobrança de despesas de estada (diárias) pelo prazo máximo de 06 meses. Sentença concessiva da segurança. Recolhimento do veículo posterior à vigência da Lei nº 13.281/16, que revogou o art. 272 do código de trânsito brasileiro (CTB), que limitava a cobrança de diárias ao período máximo de 30 dias e incluiu o §10 no art. 271 do CTB, com a ampliação do prazo para 06 meses. Aplicabilidade da novel legislação. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJSC; RN 0305104-66.2019.8.24.0008; Blumenau; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lúcia Ferreira Copetti; DJSC 05/03/2020; Pag. 288)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUÇÃO DO RECORRIDO À DELEGACIA PARA AVERIGUAÇÃO DE CNH SUSPEITA DE FALSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DE PODER DA POLÍCIA MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO COM A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA E A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL.

1). O estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de culpa. Entretanto, a responsabilização objetiva não é absoluta, ou seja, não é todo e qualquer ato praticado por agente público, nessa qualidade, que gera direito a ressarcimento, pois a parte que alega lesão deve demonstrar a ocorrência da conduta ilícita, o dano sofrido, seja ele material ou moral, e o nexo causal. Ademais, a responsabilidade civil do estado é baseada na teoria do risco administrativo e não na do risco integral, admitindo, assim, a existência de causas excludentes da ilicitude. De todo modo, somente há direito ao ressarcimento se existente o dano. 2) in casu, o recorrido salienta a ocorrência de dano moral direto (puro) em virtude de atitude arbitrária por parte de policiais militares que, numa blitz de trânsito, diante de suspeita de falsidade de CNH, encaminharam-no à delegacia, expondo-o a situação constrangedora. Porém, em que pese as alegações e os documentos anexados aos autos, não vislumbro a ocorrência de dano moral, que, por sua vez, só poderia ser reconhecido se demonstrada atitude abusiva e arbitrária dos milicianos, o que não existe neste caderno processual. Noto que o recorrido não foi, por exemplo, algemado, maltratado ou humilhado, isto é, não houve nenhuma conduta policial que caracterizasse o alegado abuso de poder. Ao contrário, portava uma carteira de habilitação pouco legível, dificultando a verificação de autenticidade, razão pela qual foi necessária a averiguação. 3) por todas as peculiaridades apresentadas nos autos, entendo que não há como enquadrar a conduta policial como abusiva pelo simples fato de que os agentes, para o cumprimento da diligência de apuração da originalidade da CNH, conduziram o apelado à delegacia para prestar esclarecimentos junto à autoridade competente. Assim, considero que a atuação policial foi legítima, justificada pela necessidade de apuração das circunstâncias, notadamente diante da dificuldade de verificação da autenticidade da CNH. Enfim, firme no sentido de que a existência do dano moral deve estar provada pelos fatos e fundamentos dos autos e considerando que a pretensão de indenização não deve ser entendida como um ganho ou prêmio, mas tão-somente como o restabelecimento de uma situação anterior, de forma a aproximar as decisões dos princípios da equidade e da justiça, concluo pela improcedência do pedido exordial. 4) pelo lastro probatório constante do caderno processual, entendo que a atuação policial se deu nos estritos limites do exercício regular do direito, não cabendo indenização, por inexistência de conduta ilícita e até mesmo dano moral. Reitero que o apelado não foi alegamado, nem conduzido como criminoso à delegacia, nem teve o veículo apreendido. Foi apenas levado ao dpj para averiguação da CNH, que não constava do sistema. Aliás, a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de reconhecer que a atuação da polícia na apuração de fatos que possam configurar suposto delito, sem que haja abuso, consiste em exercício regular de direito. 5) ressalto que o art. 272 do código de trânsito brasileiro permite até mesmo o recolhimento da CNH quando há suspeita de inautenticidade ou adulteração, decorrendo o ato de mero cumprimento do dever legal. Analisando situações em que houve a apreensão de CNH por suspeita de fraude, o que não ocorreu no caso vertente, o tribunal de justiça do Distrito Federal reconheceu que nem assim há dano moral indenizável. Portanto, não configurada a conduta ilícita dos prepostos do estado nem o evento danoso, entendo que a sentença de fls. 92/99 deve ser totalmente reformada e o pleito exordial, julgado improcedente. 6) recurso de apelação conhecido e provido, com a reforma integral da sentença e inversão do ônus de sucumbência. (TJES; AC 12080084523; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; DJES 27/06/2011; Pág. 63) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE FORENSE ANTES DA HORA NORMAL. PRORROGAÇÃOD DO VENCIMENTO DO PRAZO DE RECURSO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. AÇÃO DE REPARAÇAÕD E DANOS. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. RECOLHIMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. SUSPEITA DE INAUTENTICIDADE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL POR PARTE DO POLICIAL RODOVIÁRIO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEROS ABORRECIMENTOS.

Nos termos do artigo 184, §1º, II, do Código de Processo Civil, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se seu vencimento cair em dia em que: "II - O expediente forense for encerrado antes da hora normal. " Assim, tendo o prazo do apelo se escoado no dia em que o expediente forense foi encerrado antes da hora normal, em virtude da festa junina da Associação dos Servidores do TJDFT, revela-se tempestivo o recurso interposto no dia seguinte. O juiz não está atrelado a uma ou outra prova requerida pelas partes, pois o princípio do livre convencimento motivado o autoriza a julgar o feito com base nas provas que lhe sejam conclusivas ao litígio, para extrair delas o convencimento necessário e, fundamentadamente, realizar a prestação jurisdicional. Dessa forma, verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias, que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. Age em estrito cumprimento do dever legal o policial rodoviário que, suspeitando da inautenticidade da Carteira de Habilitação apresentada pelo motorista, efetua o recolhimento do documento, mediante recibo, por força do disposto no artigo 272 do Código de Trânsito Brasileiro ("Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração. ") A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo. A apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, por certo, traz aborrecimentos ao motorista, que tem de entregar o veículo para ser conduzido por terceiros habilitados. Porém, tais aborrecimentos, por si sós, não têm o condão de gerar dano moral. Apelo conhecido e não provido. (TJDF; Rec. 2006.01.1.005331-4; Ac. 457.892; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito; DJDFTE 03/11/2010; Pág. 160) 

 

ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A responsabilidade civil extracontratual do Estado pressupõe a prova dos seguintes requisitos. (a) ação ou omissão ilícita e lesiva do Estado, por intermédio de seus agentes; (b) dano; e (c) nexo causal entre a atuação estatal e o dano. No caso, não ficou demonstrado que o autor tenha sido vítima de ato ilícito. 2. Da ação do agente estatal não decorreu o dano alegado, a ensejar a procedência da pretensão indenizatória. 3. A atuação do policial foi motivada pela inexistência de registro do documento de habilitação do autor nos sistemas acessíveis à PRF e, diante da possibilidade de falsidade do documento, o condutor do veículo foi conduzido até a delegacia para averiguações, sendo retida a carteira de habilitação em obediência ao disposto no art. 272 do CTB. A conduta do policial pautou-se pela estrita legalidade. (TRF 4ª R.; AC 2005.71.00.017993-2; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 21/10/2009; DEJF 04/11/2009; Pág. 599) 

 

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