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Art 292 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA.

Pleito de absolvição. Impossibilidade. Acusado que agiu de forma imprudente e negligente. Imprudência vez que conduziu veículo sem as cautelas e cuidados objetivos necessários que devia observar como motorista. Negligência posto que conduziu ônibus com pneu excessivamente desgastado, que acabou por estourar, circunstância que ocasionou a colisão com outros veículos, causando a morte e lesão corporal das vítimas. Condenação de rigor. Afastamento da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Descabimento. Trata-se de pena autônoma, de incidência obrigatória, por força do disposto no artigo 292, da Lei nº 9.503/97. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0000203-75.2018.8.26.0407; Ac. 16141207; Osvaldo Cruz; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2591)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302 DO CTB. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DIREÇÃO EM VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA NA VIA. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DO CONDUTOR. FALHA MECÂNICA NÃO COMPROVADA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. PERÍODO DE PROIBIÇÃO/SUSPENSÃO DE PERMISSÃO/HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. OBSERVÂNCIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMO PARÂMETRO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Resta comprovada a materialidade e autoria do delito do art. 302 do CTB (homicídio culposo na condução de veículo automotor) se a prova testemunhal e os laudos periciais demonstram que o réu, no momento do acidente que causou a morte da vítima, trafegava em velocidade acima do permitido na via, em curva acentuada, agindo, portanto, de forma negligente, imprudente e imperita, sem observar o dever objetivo de cuidado. 3. Não há como reconhecer a atenuante de confissão espontânea se o réu, ainda que tenha confirmado que conduzia o veículo envolvido no acidente que ceifou a vida da vítima, não admitiu a condução de forma imprudente, negligente e imperita, atribuindo a causa do acidente a possível falha mecânica, não comprovada no caso. 4. O período de suspensão ou proibição para se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, na forma dos arts. 292 e 293 do CTB, deve ter como parâmetro a pena privativa de liberdade imposta, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 00021.44-47.2015.8.07.0002; Ac. 162.3459; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). CONDENAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DESSE PONTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PENAS APLICADAS EM SENTENÇA JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS E INCONTESTES. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PREVISTA NO ART. 292 DO CTB. INVIABILIDADE. PENALIDADE CUMULATIVA QUE INTEGRA A SANÇÃO CONTIDA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA) POR PENA PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DE VIAGENS A TRABALHO. NÃO-CABIMENTO DE ESCOLHA DA SANÇÃO PELO APELANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ADEQUAR A REPRIMENDA DIANTE DE EVENTUAIS DIFICULDADES EM SEU CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O tipo penal em questão prevê três espécies de penas cumulativamente aplicadas e não alternativas, devendo o infrator cumprir todas elas integralmente. 2. Não cabe ao sentenciado a escolha da pena que lhe for mais conveniente, pois a reprimenda tem como objetivos a prevenção e a repressão de condutas delitivas, possuindo elevado caráter educativo. 3. Compete ao Juízo da Execução a análise de eventuais óbices ao cumprimento da pena, podendo adequá-la às condições pessoais do apenado. (TJPR; ACr 0031609-35.2014.8.16.0019; Ponta Grossa; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 19/09/2022; DJPR 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA FIXAR A PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.

Falta de interesse recursal. Atenuante já reconhecida em sentença, fixando a pena no mínimo legal. Autoria e materialidade comprovadas e incontestes. Pleito de exclusão da pena de suspensão da habilitação prevista no art. 292 do CTB. Inviabilidade. Penalidade cumulativa que integra a sanção contida no preceito secundário do tipo penal. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Vencido quanto à fixação de honorários advocatícios. O tipo penal em questão prevê três espécies de penas cumulativamente aplicadas e não alternativas, devendo o infrator cumprir todas elas integralmente. (TJPR; Rec 0001308-06.2017.8.16.0115; Matelândia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 08/08/2022; DJPR 18/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 306 E ART. 309 DO CTB). CONDENAÇÃO. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.

Tese insubsistente. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Redação dada ao art. 306, caput, do Código de Trânsito pela Lei nº 12.760/12, que permite seja a conduta descrita no caput do referido artigo constatada, na falta do teste do bafômetro ou do exame clínico, por outros meios de prova. Termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora apontando visíveis sinais de embriaguez corroborada em Juízo pelos depoimentos uníssonos dos guardas municipais que atenderam à ocorrência. Pleito absolutório sob a alegação de que o réu fazia uso medicamento controlado, em razão de tratamento doença neurológica. Fragilidade da tese. Não comprovação de que o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Pedido de abrandamento da pena. Impossibilidade. Aumentos aplicados proporcionais e razoáveis. Pleito de exclusão da pena de suspensão da habilitação prevista no art. 292 do CTB. Inviabilidade. Penalidade cumulativa que integra a sanção contida no preceito secundário do tipo penal. Regime semiaberto mantido pela circunstância judicial desfavorável e reincidência. Sentença mantida. Recurso desprovido. A partir da vigência da Lei nº 12.760/12, que alterou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pode-se constatar a alteração da capacidade psicomotora, decorrente de embriaguez, por sinais que demonstrem essa situação, e não necessariamente pelo teste do bafômetro. (TJPR; ACr 0016187-02.2019.8.16.0130; Paranavaí; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 08/08/2022; DJPR 16/08/2022)

 

DELITOS DE TRÂNSITO (HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1º) PORQUE IDÔNEO E CONSISTENTE, DEVE PREVALECER O DEPOIMENTO JUDICIAL DAS VÍTIMAS, QUE SE HARMONIZA, NA PLENITUDE, COM A PROVA PERICIAL.

Destarte, ao contrário do que a defesa sustenta, o acervo probatório, robusto e cristalino, evidenciou, com grau de certeza, que a ré, conduzindo automóvel, imprudentemente e sem a devida atenção, invadiu a contramão de direção, do que resultou a prática dos cri-mes culposos descritos na denúncia (um homicídio e quatro lesões corporais); 2º) o prazo de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar correspondência com a pena apli-cada (artigos 292 e 293, da Lei nº 9.503/97). Desprovimento do apelo defensivo. (TJRJ; APL 0028874-80.2020.8.19.0004; São Gonçalo; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Tarso Neves; DORJ 14/09/2022; Pág. 188)

 

EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE UMA GUARNIÇÃO POLICIAL VIU O ACUSADO CONDUZINDO UMA MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA COM DUAS CRIANÇAS NA GARUPA E REALIZOU A ABORDAGEM, CONSTATANDO ALTO ODOR ETÍLICO EXALADO PELO ACUSADO, O QUE ENSEJOU O ENCAMINHAMENTO DO ACUSADO ATÉ O IML ONDE FOI CONSTATADA A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR EXAMES CLÍNICOS.

2. A Lei nº 12.760/12 ampliou os meios de prova para que seja constatada a embriaguez do condutor (art. 306, § 1º, inciso II e § 2º do CTB), não sendo necessária a utilização do teste do etilômetro quando existirem outros elementos probatórios que atestem o consumo de álcool, como no caso em apreço, em que o exame clínico e o depoimento dos policiais comprovaram de maneira segura a ingestão de bebida alcoólica e a consequente alteração psicomotora. 3. Afastamento dos maus antecedentes. O réu apresenta uma condenação por fato posterior, que não caracteriza circunstância judicial desfavorável, sendo certo que ao tempo do crime em análise ainda era primário e de bons antecedentes. Inteligência da Sumula nº 444 do STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base). 4. O fato de conduzir a motocicleta embriagado carregando na garupa duas crianças é elemento que excede a normalidade do tipo de modo a permitir a exasperação da pena-base, como reconhecido na sentença. 5. Nos termos do artigo 292 do CTB, altera-se a sanção de perda da habilitação pela suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 02 meses, tendo em vista a ausência de previsão legal para a pena aplicada. 6. O acusado faz jus à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, pois o seu encarceramento resultaria em efeito meramente excludente, afastando-se dos fins da pena e dificultando a reintegração na sociedade. A prisão é a ultima ratio, devendo ser aplicada aos criminosos que demonstrem periculosidade, sendo certo que é recomendável evitá-la nos delitos menos graves, ainda que por infortúnio ocorra um resultado com considerável dano ao bem jurídico. 7. Pena que se redimensiona para 01 ano de detenção, mantido o regime inicial aberto, suspensão do direito de dirigir que se reduz para o período de 04 meses, substituindo-se a pena corporal por uma multa no valor de um salário-mínimo a entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo de Execuções. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0000384-07.2015.8.19.0042; Petrópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 14/03/2022; Pág. 124)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Recurso defensivo, pugnando pela absolvição do acusado, por insuficiência de provas. Alegação de culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, requer o afastamento da pena administrativa. Prequestionamento. Parcial provimento do recurso defensivo. Da pretensão absolutória: O pleito defensivo de absolvição não merece acolhimento. A materialidade e a autoria delitivas restaram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos prestados em juízo, os quais corroboram as demais provas do processo. Registro de ocorrência e aditamentos; boletim de registro de acidentes de trânsito; termos de declarações; laudo de exame de corpo delito de necropsia; laudo de perícia necropapiloscópica; laudo de exame em veículo; laudo de exame de acidente de tráfego. Que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. Consta dos autos que, ao realizar manobras em veículo de grande porte, para sair do galpão da empresa avant espress transporte Ltda. , o réu, sem atenção ao fluxo de transeuntes na via pública, adentrou na pista contrária (contra mão), momento em que veio a atropelar a vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame cadavérico acostado aos autos, que provocaram sua morte. A testemunha gilson, que presenciouos fatos, prestou declarações na 22ª delegacia de polícia, em 25/09/2013, confirmando a dinâmica delituosa. No mesmo sentido, temos o depoimento extrajudicial do policial militar José Carlos, que compareceu ao local e relatou, em síntese, que a vítima foi atropelada pelo veículo conduzido pelo acusado, o qual estava realizando manobras a fim de sair com o caminhão do estabelecimento pertencente à empresa avant. Muito embora o segurança e o agente da Lei não tenham sido localizados para serem ouvidos em juízo, suas declarações foram corroboradas pelo depoimento da testemunha thais, filha da vítima fatal. O acusado não compareceu em juízo para ser interrogado, tendo sido decretada sua revelia. Contudo, em sede policial, afirmou, em resumo, que estava realizando manobra para retirar o veículo do estabelecimento da empresa avant espress, quando parou o caminhão, após ouvir o funcionário gritar. Nesse momento, tomou conhecimento de que havia atropelado a vítima e, imediatamente, buscou auxílio policial e médico. A defesa, por sua vez, não apresentou qualquer circunstância ou fato suficiente para elidir a firmeza e coerência das provas produzidas em desfavor do apelante, que se mostrou suficiente para embasar o Decreto condenatório. É cediço que, na condução de automóveis, cuidados são necessários, sob pena do alcance do resultado morte, já que o automóvel conduzido de forma imprudente, negligente ou imperita pode perfeitamente levar a tal resultado. In casu, diante do vasto caderno probatório, restou sobejamente demonstrado que o acusado não teve a mínima cautela ao manobrar um veículo de grande porte, em via pública e ingressando na contra mão, sendo certo que tal conduta imprudente causou a morte da vítima. Destaque-se que, ao contrário do que foi alegado pela defesa, a prova pericial não aponta a culpa exclusiva da ofendida, nem afasta a responsabilidade do réu, haja vista que o laudo acostado aos autos (e-doc. 66) atesta que o atropelamento teve como causa preponderante -falha de informações do orientador de tráfego da empresa em questão e a falta de atenção do motorista ao manobrar um veículo de grande porte, com vários ângulos `mortos- no seu campo de visão, vindo a atropelar a vítima na pista contrária a saída do galpão-. Restaram evidentes a previsibilidade e a inobservância do dever objetivo de cuidado que eram exigíveis ao réu, ensejando a produção do resultado morte, que obviamente guardou relação de causalidade direta e específica frente ao descuido na direção de veículo automotor. Precedentes judiciais. Destarte, a prova da autoria apresenta-se suficiente e hábil para a manutenção do Decreto condenatório. Da dosimetria: A pena-base foi devidamente cominada no mínimo legal, eis que não são desfavoráveis as circunstâncias judiciais, não merecendo qualquer reparo. Assim, ausentes quaisquer agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição, a reprimenda definitiva resultou em dois anos de detenção. A sanção privativa de liberdade foi corretamente substituída por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), sem qualquer insurgência das partes. Em caso de descumprimento, correta a fixação do regime inicial aberto, nos termos do disposto no artigo 33, § 2º, -c-, do Código Penal. Noutro giro, verifica-se que a MM juíza a quo aplicou a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de dois anos. Não é acolhida a tese defensiva de afastamento da pena administrativa, haja vista que, exatamente por se tratar de motorista profissional, o apelante deveria adotar conduta mais prudente na direção de automóvel. Precedentes judiciais. Noutro giro, verifica-se que o quantum de pena administrativa efetivamente aplicado merece pequeno reparo. É cediço que a pena de suspensão da habilitação para dirigir pode ser aplicada isolada ou cumulativamente com a sanção privativa de liberdade, conforme dispõe o artigo 292, do CTB. Quanto ao prazo de duração, este varia de 2 meses a 5 anos, conforme artigo 293 do mesmo diploma legal. No caso em exame, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se a reprimenda corporal foi fixada no mínimo legal, a pena administrativa deve ser arrefecida para dois meses de suspensão. Do prequestionamento: Por derradeiro, não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, para fins de prequestionamento, devendo as partes motivarem sua irresignação, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Ademais, a jurisprudência das cortes superiores é assente no sentido de que, adotada uma diretriz decisória, reputam-se repelidas todas as argumentações jurídicas em contrário. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0326007-89.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 11/02/2022; Pág. 263)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDEFERIMENTO. POSTULAÇÃO AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. REFORMULAÇÃO DO CÁLCULO. PENA RESTRITIVA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA, PORÉM, REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA SE OPERAR A REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, em que restou o acusado condenado a 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, bem como a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da restritiva de liberdade, mais o pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direitos. 2. Postula o apelante a exclusão da pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, tendo em vista sua necessidade de utilizar o veículo para realizar seu trabalho autônomo, através do qual garante o sustento de sua família. A penalidade em discussão compõe o preceito secundário do tipo penal, sendo, portanto, fruto da opção legislativa, consoante termos dos artigos 292 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo discricionariedade quanto à sua aplicação, de modo que ao julgador não é permito afastar a aplicabilidade de norma cogente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 3. De outro lado, em que pese à obrigatoriedade da imposição dessa pena, não se pode negligenciar a necessidade de apreciação ex officio de matérias de ordem pública, como ocorre em relação à dosimetria da pena. No vertente caso, o juízo de piso não observou a indispensável proporcionalidade que deve haver entre aludida reprimenda restritiva de direito e a pena privativa de liberdade, porquanto aplicou a multicitada pena não prisional no mesmo quantum da privativa de liberdade, qual seja, 1(um) ano e 3(três) meses, o que se mostra completamente desproporcional. A aplicação do coeficiente de 1.5 para exacerbação da pena de detenção, deve, igual e obrigatoriamente, por dever de coerência e simetria, ser aplicado em relação à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, o que importa na pena final dessa espécie, no quantum de 5(cinco) meses. 4. Sobre o parcelamento do pagamento da pena pecuniária em 06(seis) vezes, diviso ser insuscetível de apreciação nesta seara recursal, por se tratar de matéria da alçada do juízo de execução penal, conforme art. 66, inciso V, alínea ‘a’, c/c art. 169 da Lei nº 7.210/84. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença, porém, reformada, de ofício, para reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, para 5(cinco) meses. (TJCE; ACr 0046571-04.2014.8.06.0064; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 08/06/2021; Pág. 272)

 

APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 306, DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.

Alegação de ofensa ao princípio ne bis in idem. Inocorrência. Independência das esferas penal e administrativa. Aplicação do art. 161 e 292, ambos do CTB. Redução. Impossibilidade. Sanção fixada no mínimo legal previsto no artigo 293, do CTB. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; APL 0007359-14.2018.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 29/11/2021; DJPR 30/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, INCISO I DA LEI Nº 9.503/97). INSURGÊNCIA DA DEFESA.

1. Manifestação do ministério público acerca do não cabimento do acordo de não persecução penal, o que foi confirmado pela subprocuradoria-geral de justiça do ministério público. Conversão do julgamento em diligência para avaliação da oferta de acordo de não persecução penal ao ora recorrente. Impossibilidade. Réu que ostenta outra condenação. 2. Pleito de exclusão da penalidade de proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor. Alegação de ofensa ao princípio bis in idem. Inocorrência. Independência da esfera penal e administrativa. Aplicação do art. 161 e 292, ambos do CTB. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; APL 0002671-86.2017.8.16.0031; Guarapuava; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 12/04/2021; DJPR 03/05/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT DO CTB). RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.

De forma subsidiária, requer: 1) afastamento da suspensão da autorização ou permissão para conduzir veículos automotores; ou a redução do período de suspensão de 04 (quatro) para 02 (dois) anos; 2) substituição da pena de serviços à comunidade por prestação pecuniária, mantendo o patamar da sentença. Impossível a postulada absolvição. A materialidade e a autoria do crime foram evidenciadas pelo laudo de exame de necropsia (e-doc. 23), pelo boletim de ocorrências de acidente de trânsito (e-doc. 31), e pelo laudo de exame de local de constatação de ocorrência de trânsito (e-doc. 49), além da prova testemunhal produzida em juízo. Nada obstante as alegações da defesa, as provas constantes dos autos demonstram, de forma indene de dúvidas, que o apelante, em 24/03/2018, na altura do km 283 da rodovia BR 393, conduzia o veículo GM celta, em alta velocidade e, ao tentar fazer uma ultrapassagem no acostamento, atropelou a vítima, a qual, antes do fato, teve que acostar o veículo GM cruze onde se encontrava, devido à ocorrência de uma pane mecânica neste, sendo certo que este atropelamento a levou ao óbito. A prova técnica, corroborada pelos depoimentos prestados em juízo, comprovou que o evento se originou em razão da conduta culposa do apelante, na modalidade imprudência, consistente em tentar efetuar ultrapassagem ilegal transitando pelo acostamento da via. O nexo entre a conduta imprudente e a morte da vítima é incontestável. Afinal, se não fosse a manobra imprudente realizada pelo recorrente, o fatídico desfecho não teria ocorrido, não podendo a condenação ser elidida. No que tange ao pedido subsidiário de não aplicação da pena autônoma de suspensão de autorização ou permissão para conduzir veículos automotores, este não merece prosperar. Diante da prova irrefutável da materialidade e autoria delitivas, verifica-se que o apelante, ao conduzir o veículo automotor, agiu de modo imprudente e violou o dever de cuidado objetivo exigido dos condutores de veículos automotores, restando, então, configurada, sem qualquer dúvida, as condutas do tipo penal disposto no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97, de forma que não é possível o afastamento da suspensão, pois a medida integra o preceito secundário do tipo penal, sendo, portanto, inafastável. Contudo, em relação ao pedido subsidiário de redução do período de suspensão da autorização ou permissão para conduzir veículos automotores, in casu, merece reparo o quantum fixado na pena autônoma, uma vez que há de se adequá-la ao artigo 293 do CTB. Como cediço, tal suspensão constitui penalidade que pode ser aplicada isolada ou cumulada com pena privativa de liberdade, conforme o art. 292 do CTB, como na hipótese. Seu prazo de duração varia de 2 meses a 5 anos, conforme art. 293 do CTB, e, a fim de eleger a duração da pena restritiva de direitos a ser aplicada no caso concreto, deve ser observado um critério de proporcionalidade entre a aplicação da pena privativa de liberdade e a pena restritiva de direitos. Se a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor também deve ser fixada no mínimo cominado. No presente caso, considerando-se que a pena de detenção foi fixada no patamar mínimo legal, a pena de suspensão deve ser arrefecida para 02 meses. Por fim, no que tange ao pedido defensivo de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, mantendo o patamar indicado na sentença, dada as condições econômicas do apelante, a ser convertida em cestas básicas a serem entregues a entidade indicada pela cpma, este não merece prosperar. A pena restritiva de direitos abarca várias modalidades, cabendo ao magistrado, dentro do seu poder discricionário, atender a finalidade e suficiência da sanção. Assim, considerando-se que a conduta imprudente do apelante resultou no óbito da vítima, a modalidade de prestação de serviços à comunidade é a mais eficiente para conscientizar o recorrente sobre os desastrosos riscos de sua conduta em veículos automotores. Ademais, estão presentes os requisitos elencados no artigo 44, §1º e 46 do Código Penal para a imposição de duas penas restritivas de direitos, levando-se em conta ainda que a reprimenda alcançou 02 (anos) anos de detenção. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0013480-12.2018.8.19.0066; Volta Redonda; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 23/11/2021; Pág. 189)

 

APELAÇÃO. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97.

Conduzir veículo automotor, sob a influência de álcool. Sentença condenatória. 02 anos de detenção, em regime aberto, e 20 dias-multa, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, por igual período, tendo sido a pena corporal substituída por restritivas de direitos -materialidade e autoria devidamente comprovadas. O exame de corpo delito de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos concluiu pela embriaguez alcoólica do apelante. Comprovada a alteração na capacidade psicomotora do apelante. Segundo os depoimentos dos agentes da Lei, ao atenderem a uma ocorrência de trânsito com vítima, onde um ford focus teria batido em um poste, o apelante admitiu ter bebido e que após uma briga com a namorada, em estado de estresse, teria acelerado o veículo, perdendo seu controle e vindo a colidir com o automóvel, apresentando sinais claros e visíveis de embriaguez, ou seja, o condutor oferecia perigo concreto à incolumidade pública no momento em queprovocou o acidente e foi abordado e detido. Redação do art. 306 do CTB dada pela Lei nº 12760/12 firmou entendimento de que não se exige só a concentração mínima de álcool no sangue, mas também a prova da alteração da capacidade psicomotora. Crime de perigo concreto indeterminado. No presente caso, amplamente demonstrada a alteração na conduta do recorrente, inclusive pelo exame de perito clínico, que atestou o estado de embriaguez -pequeno reparo na dosimetria da sanção, afastando-se o incremento da pena-base -a sanção de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores está prevista expressamente no art. 292 do CTB, não podendo ser afastada. Prestação de serviços à comunidade que deverá ser cumprida na ordem de 01 dia de tarefa por 01 de condenação, totalizando 07 horas semanais. Inteligência do art. 46, §3º do c. P.. Parcial provimento do recurso defensivo, reduzindo-se a sanção para 07 meses de detenção, bem como a carga horária da prestação de serviços à comunidade ou entidade pública para 07 horas semanais. (TJRJ; APL 0050555-52.2019.8.19.0001; Petrópolis; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 22/09/2021; Pág. 124)

 

RÉU SOLTO (14.03.2020), REINCIDENTE, CONDENADOPORA) -HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, § 1º, I (NÃO POSSUIR PERMISSÃO DE DIRIGIR) E III (DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO), POR QUATRO VEZES, AMBOS DO CTB). 7 ANOS E 6 MESES DE DETENÇÃO E PROIBIÇÃO DEDIRIGIR POR 5 ANOS. B) -LESÃO CORPORAL (ART. 303 E §1º C/C 302, §1º, I E III DO CTB, POR DUAS VEZES, DO CTB) -2 ANOS, 7 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO E A SUSPENSÃODE DIRIGIR POR IGUAL PERÍODO. C) -FUGA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305 DO CTB). 9 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO. CONCURSO MATERIAL. 10 ANOS, 10 MESES E 25 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO.

Absolvição pelo crime de Receptação, na forma do art. 386, VII do CPP. REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA, substituída por cautelares de comparecimento mensal em Juízo para justificar as suas atividades até o dia 10, vedação de mudar de endereço e suspensãode dirigir, na forma do art. 319, I, IV e VI do CPP, considerando a condenação pretérito porhomicídio culposo. A) -INCONFORMISMO MINISTERIAL, postulando:1) - A correção de suposto erro material ocorrido na dosimetria do delito de lesão corporal na direção do veículo - PLEITO PREJUDICADO, CONSIDERANDO A REVISÃO DA OPERAÇÃO ARITMÉTICA. 2) - A majoração da pena base dos crimes de homicídio e de lesão corporal na direção de veículo automotor, em vista das circunstânciasPEDIDO PREJUDICADO, CONSIDERANDO A READEQUAÇÃO DA CENSURA. 3) - O afastamento do concurso formal, aplicando o material em relação aos crimes de homicídio e de lesão corporal na direção de veículo automotor. Mediante uma só ação o sujeito provocou seis resultados típicos - quatro homicídios culposos e duas lesões corporais culposas-, configurando o concurso formal heterogêneo. B) -INCONFORMISMO DEFENSIVO, buscando:1) - Areadequação da sanção básica, considerando a violação ao princípio da congruência, referindo-se aos artigos:a) - Art. 302, §1º, I e III do CTB, pelas consequências negativas do crime - INVIÁVEL. As consequências negativas do malfeito ocorreram em razão do sofrimento causado à família das vítimas, uma delas menor de idade, (11 anos),mostrando-se legítima a majoração. Isto porque, embora as mortes constituam elementares do tipo, quando as consequências extrapolam os parâmetros normais- como neste caso, envolvendo pessoa muito jovem - além do sofrimento causado à família, merecendo consideração negativa para majorar a pena-base. Assim, idônea a fundamentaçãojudicial a quo, justificando a majoraçãoem 1 ano de detenção. B) -Art. 303, §1º c/c 302, §1º, I e III do CTB, pelas consequências negativas do crime - VIÁVEL, EM PARTE. Certo defender-se o acusadodos fatos narrados na exordial e não da capitulação ali mencionada, permitido ao magistrado, ao proferir a sentença, definir diversamente, semtal procedimento implicar ofensa ao princípio da correlação. Entretanto, tal preceito não versaa impossibilidade de reconhecer, de ofício, as circunstâncias judiciais e/ou legaisexistentes, pois, apesar devinculadas ao crime, dizem respeito apenas à individualização da pena. O magistrado de piso justificou a majoração da censura básica em 9 meses, considerando as graves consequências físicas para a vítima Rejane. O BAM acostado aos autos e as declarações prestadas em Juízo por uma vítima, a gravidade das lesões por ela sofridas, com a indicação de internação para cirurgia, ensejam, assim, o incremento da sanção básica, mas não no patamar aplicado pelo prolator, cabendo elevá-la em 1/3.2) - O afastamento da incidência do aumento pela metadecom relação as duas majorantes, em razão da carência de fundamentação, aplicando1/3 -DESCABIDO. O Juiz de origem recrudesceu a reprimenda na metade pela incidência de duas causas de aumento previstas no art. 302, §1º, I e III do CTB à luz da gravidade das lesões e a omissão do socorro mas tal incrementose afigura exacerbado, cabendo a inflexãode 3/8.3) - A absolvição alegando a ocorrência de crime impossível quanto à conduta tipificada no art. 305 do CTB, pela ineficácia absoluta do meio empregado. Inarredável o fato de o Apelante evadir-se do local dos fatos sem prestar socorro às vítimas, com o intuito defugir à responsabilidade pelo ocorrido. Trata-se de crime autônomo, independente da culpapelo acidente de trânsito, caracterizando-se pela simples conduta de fugir. 4) -O reconhecimento de bis in idem entre a causa de aumento prevista noart. 302, §1º, III do CTB e a comportamento tipificado no art. 305, do mesmo diploma legal. A evasão do local provocou o aumento da pena pelo artigo 302, § 1º, III, CTB. Assim, tratando-se de dupla imputação por idêntica ação - omissão de socorro às vítimas ao sair do local. Cabe inflectir o princípio da consunção, permanecendoas imputações referentes aos artigos 302, §1º, I e III e 303, §1º c/c o 302, §1º, I e III, todos do CTB. NOVA DOSIMETRIA 1) -CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO (4 vítimas). 1ª Fase - Mantido o aumento da sanção básica em 1 ano de detenção, passando a 3 anos de detenção e a proibiçãode dirigir pelo mesmo período, considerando as consequências negativas do crime. Grande sofrimento causado às família das vítimas. Duas delas eram irmãs e bastante jovens -sendo uma delas menor, com apenas 11 anos de idade, o que se mostra legítima a majoração, além do sofrimento causado na vida dos pais, também vítimas do evento. 2ª Fase - Mantido o aumento de 2/6 para as duas agravantes, quais sejam, a reincidência e a prevista no art. 61, II, "h" do Código Penal, e a pena intermediária em 04 anos de detenção e proibição de obter direito de dirigir pelo mesmo período. Na terceira fase, majorada a sanção em 3/8 pelas duas causas de aumento previstas no art. 302, §1º, I e III do CTB, passando a 05 anos, 06 meses de detenção e a suspensãode dirigir por 5 anos, conforme art. 292 do CTB. Na sequência, em razão da ocorrência de concurso formal, na forma doartigo 70 do Código Penal, tratando-se de uma única ação, a qual se desdobrou na execução de 4 crimes distintos, aplicada apenas uma privativa de liberdade, recrudescidacorretamente em 1/4, passando para a 06 anos, 10 meses e 15 diasde detenção e a suspensãode dirigir por 5 anos (art. 292 do CTB). 2) -CRIME DE LESÃO CORPORAL. Art. 303, §1º C/C 302, §1º, I e III do CTB. 1ª Fase: Pena base aumentadaem 1/3, passando a 8 meses de detenção e a suspensão dodirigir pelo mesmo período considerando as graves consequências físicas para a vítima. 2ª Fase: Levando em consideração à agravante da reincidência, aumentada a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 9 meses e 10 dias detenção e suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período. Na terceira fase, majorada a sanção em 3/8 pela incidência de duas causas de aumento previstas no art. 302, §1º, I e III do CTB, passando a1 ano e 25 dias de detenção e a proibiçãode dirigir pelo mesmo período. Em razão do concurso formal, na forma doartigo 70 do Código Penal, considerando uma única ação, a qual se desdobrou na execução de 2 crimes distintos, aplicada apenas uma das privativas de liberdade, mantida a majoração em 1/6, indo a sanção para 1 ano, 02 meses e 29 dias de detenção e a suspensãode dirigir por igual período. Por fim, mantida a aplicação do concurso material, aqui mais benéfico ao acusado, passando a sanção para 8 anos e 44 dias de detenção, em regime semiaberto, mantidos os demais termos da sentença. Necessário expedir mandado de prisão, após o trânsito em julgado. Ausente violação a qualquer norma constitucional ou infraconstitucional. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO OMINISTERIAL, julgando prejudicados os pleitos de correção de erro material e majoração da pena base e DADO PARCIAL PROVIMENTO AODEFENSIVO para absolver o réu do crime previsto no art. 305 do CTB em razão do princípio da consunção, permanecendo apenas as imputações referentes aos artigos 302, §1º, I e III e 303, §1º c/c o 302, §1º, I e III, todos do CTB, readequando a sanção para08 anos e 44 dias de detenção e a suspensão do direito de dirigir por 05 anos, n/f do art. 293 do CBT, mantidos no mais a d. Sentença. Expedido o mandado de prisão, após o trânsito em julgado da decisão. (TJRJ; APL 0007745-74.2017.8.19.0052; Araruama; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Roberto Lagranha Tavora; DORJ 17/05/2021; Pág. 217)

 

APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO (ARTIGO 302, CAPUT, DO CTB) E LESÕES CORPOAIS CULPOSAS (ARTIGO 303 DO CTB).

A materialidade dos delitos restou consubstanciada pelo registro de ocorrência das fls. 06/09, pela guia de remoção de corpos da fl. 12, pelo auto de necropsia das fls. 17/18, pelo boletim de acidente de trânsito das fls. 40/52, pelo auto de exame de corpo de delito da fl. 68, pelos laudos periciais das fls. 82/95 e 138, pelo croqui da fl. 96, pelas fotografias das fls. 99/116, bem como pela prova oral angariada aos autos no deslinde da instrução processual. A absolvição pretendida não é possível, tendo restado evidente a culpa do ora apelante nos eventos descritos na peça incoativa. Caracterizam-se os crimes culposos pela violação do dever de cuidado objetivo, exigido de todo indivíduo que vive em sociedade, em pelo menos uma de suas modalidades: Imprudência, negligência e imperícia (artigo 18, inciso II, do Código Penal). No presente caso, mediante ação voluntária, o réu provocou resultado ilícito que, embora não desejado, era previsível e poderia ter sido evitado, atingindo, assim, aos bens jurídicos tutelados, que, no caso do homicídio culposo no trânsito, previsto no artigo 302 do CTB, é a vida humana e a segurança viária. O mesmo em relação ao crime de lesões corporais culposas. Depreende-se da prova produzida nos autos que o réu incorreu na modalidade de culpa por imprudência e negligência, visto que segundo o laudo pericial, estava na contramão de direção, invadindo a faixa de tráfego de sentido Santa Rosa - Três de Maio, colidindo lateralmente com o caminhão Volkswagen e, posteriormente, com o veículo Ford Focus Deveria o réu ter tomado todas as cautelas necessárias na condução de um veículo pesado e lento ao efetuar manobra de ultrapassagem, verificando se não vinham veículos em sentido contrário, o que era possível perceber, pois o trecho em questão se tratava de uma reta. Mesmo supondo que vinha um veículo com os faróis ligados em sentido contrário, deveria o acusado no mesmo instante abortar a ultrapassagem, não devendo sequer a ter iniciado, muito menos colocado a metade de seu caminhão na pista contrária como relatado pela própria defesa. Destaque-se que tanto a vítima de lesões corporais Kátia Soriane Santiago quanto a testemunha Santinho Carpenedo que conduzia o outro caminhão afirmaram, em Juízo, que as condições de visibilidade eram boas no local, já estava claro e não chovia. No presente caso, desimporta para o presente julgamento a velocidade que o veículo tripulado pelas vítimas desenvolvia no momento da colisão, porquanto ele trafegava na sua mão de direção e, no direito penal, não há compensação de culpas. Havendo culpa do agente e da vítima - o que não restou minimamente evidenciado -, aquele não se escusa da responsabilidade pelo resultado lesivo causado a esta. Só se exclui a responsabilidade do causador do evento quando há culpa exclusiva da vítima. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENA. DOSIMETRIA. Penas corporal e restritivas de direitos mantidas. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. Quanto à pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor, essa se trata de pena expressamente cominada aos delitos pelos quais o réu restou condenado e que encontra previsão nos artigos 292 e 293 do CTB. Porém, considerando que o réu exerce atividade laboral como motorista, dependendo de tal atividade para seu sustento e de sua família, e a suspensão de sua habilitação pelo período de 02 anos e 06 meses poderá lhe acarretar sérios prejuízos, eis que não possui outra qualificação e, como destacado no recurso, sequer possui o segundo grau completo. O recorrente é motorista profissional e até a presente data não se envolveu em qualquer outro acidente automobilístico além do delito aqui em questão, conforme certidão de antecedentes criminais atualizadas nesta data, cumprindo sua redução para o mínimo legal de 02 meses. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 0016054-02.2021.8.21.7000; Proc 70085025013; Santa Rosa; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 08/10/2021; DJERS 01/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. QUANTUM APLICADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO FATO E CENSURA MERECIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor constitui uma penalidade que pode ser aplicada isolada ou, como no caso concreto, cumulada com pena privativa de liberdade (art. 292 do CTB). O prazo de duração dessa suspensão varia de 2 meses a 5 anos (art. 293 do CTB), devendo ser proporcional à gravidade do fato típico e ao grau de censura merecido pelo agente. (...) (AGRG no AREsp 466124, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/06/2015). II. Recurso conhecido e desprovido. (TJAM; ACr 0632278-87.2018.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sabino da Silva Marques; Julg. 17/12/2020; DJAM 17/12/2020)

 

PENAL. TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. PENA DE SUSPENSÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, o teste do etilômetro e a confissão do acusado comprovam que o réu estava conduzindo veículo automotor embriagado, o que configura o crime do art. 306 do Código de Trânsito. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, pode ser aplicada isoladamente ou, como no caso, cumulada com pena privativa de liberdade (art. 292 do CTB). O prazo de duração dessa suspensão varia de 2 meses a 5 anos (art. 293 do CTB), devendo ser proporcional não apenas ao tempo da pena privativa de liberdade aplicada, como também à natureza da incidência penal, às circunstâncias e à gravidade do fato típico e ao grau de censura merecido pelo agente. Na espécie, foi aplicada no mínimo legal, o que não demanda alteração. A exclusão da pena de suspensão ou proibição de obtenção da permissão ou habilitação para dirigir não é admissível, visto que possui previsão legal expressa. Apelação desprovida. (TJDF; APR 00037.86-35.2018.8.07.0007; Ac. 128.3773; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 10/09/2020; Publ. PJe 24/09/2020)

 

PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO. TRANSTORNO MENTAL E INTEIRA INCAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. EMBRIAGUEZ. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. MONTANTE NÃO ALTERADO. SUSPENSÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRAZO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. ALTO GRAU DE CENSURA DA CONDUTA.

O simples fato de ser o réu usuário de álcool não tem o condão de torná-lo inimputável à luz do art. 26 do Código Penal que exige, para a isenção de pena, ser o agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não sendo este o caso do réu que apresentou, inclusive, clareza de raciocínio e perfeita concatenação de ideias em sede de interrogatório judicial. A alteração episódica da capacidade de entendimento decorrente da embriaguez não acidental, segundo dispõe o art. 28, inciso II, do Código Penal, não exclui a imputabilidade do agente, seja ela culposa ou voluntária, completa ou incompleta. O agente responde pelo crime. Imbuído o réu de consciência e vontade de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, inviável a absolvição postulada ou mesmo a redução da pena nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. A penalidade da suspensão para condução de veículo automotor pode ser aplicada isoladamente ou, como no caso, cumulada com pena privativa de liberdade (art. 292 do CTB). O prazo de duração dessa suspensão varia de 2 meses a 5 anos (art. 293 do CTB), devendo ser proporcional não apenas ao tempo da pena privativa de liberdade aplicada, como também à natureza da incidência penal, às circunstâncias e à gravidade do fato típico e ao grau de censura merecido pelo agente. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, o apelante, embriagado, e costumava embriagar-se, tomou a direção do automóvel e dirigiu de forma extremamente perigosa por um longo percurso na cidade de Santa Maria, em altíssima velocidade, colidindo contra diversos veículos até bater no veículo da vítima e causar lesões corporais em mãe e filho. O réu apresentava significativo grau de embriaguez, registrando concentração de álcool de 1,16 MG/L, montante extremamente elevado, sendo adequada, nesse contexto, a suspensão da habilitação pelo prazo de um ano e três meses. Apelação não provida. (TJDF; APR 00044.38-43.2018.8.07.0010; Ac. 123.2182; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 20/02/2020; Publ. PJe 16/03/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97. FATO POSTERIOR À ALTERAÇÃO NORMATIVA. LEI Nº 12.760/12. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DEMONSTRADO PELAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS CONFIRMADAS.

Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, a condenação é medida que se impõe. Nos termos do art. 306 da Lei nº 9.503/97, com redação dada pela Lei nº 12.760/12, a alteração da capacidade psicomotora do réu, em virtude da ingestão de bebida alcoólica pode ser demonstrada por diversos meios de prova. Devidamente observado o disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, confirma-se a pena. A pena de suspensão do direito de dirigir trata-se de opção legislativa, nos termos dos artigos 292 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo sua estipulação de forma proporcional com a pena privativa de liberdade. (TJMG; APCR 0474991-74.2015.8.13.0079; Contagem; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 03/09/2020; DJEMG 11/09/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ART. 306 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE. TEMAS INCONTROVERSOS. PENA IMPOSTA. ARTIGOS 59 E 68 DO CP. PLEITO DA DEFESA. CONCESSÃO DO SURSIS EM DETRIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. NÃO CABIMENTO. ESCOLHA QUE NÃO É CONCEDIDA A PARTE. SURSIS QUE POSSUI NATUREZA RESIDUAL. ARTIGOS 44 E 77 DO CP. PRINCÍPIO DA AMPLA DEVOLUTIVIDADE. PENA PECUNIÁRIA E PENA DE SUSPENSÃO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL.

O sursis tem natureza residual, somente se aplica se não estiverem presentes os requisitos do art. 44 do CP é o que prevê o art. 77, III de referido diploma legal. A pena pecuniária substitutiva da pena corporal, bem assim a pena de suspensão dos artigos 292 e 293 do CTB, devem ser fixadas de modo proporcional a pena corporal imposta. (TJMG; APCR 0071814-09.2018.8.13.0518; Poços de Caldas; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 02/09/2020; DJEMG 04/09/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97. FATO POSTERIOR À ALTERAÇÃO NORMATIVA. LEI Nº 12.760/12. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. ADEQUAÇÃO DAS PENAS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.

Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes, a condenação é medida que se impõe. Nos termos do art. 306 da Lei nº 9.503/97, com redação dada pela Lei nº 12.760/12, a alteração da capacidade psicomotora do réu, em virtude da ingestão de bebida alcoólica, pode ser demonstrada, por outros meios de prova. De acordo com diversas decisões dos Tribunais pátrios, a condição de policial não desconstitui a sua credibilidade testemunhal, sendo a tomada de seus termos plenamente válida como embasamento probatório para a condenação. Indevidamente analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, prudente é a revisão e redução da pena-base imposta ao réu. A pena de suspensão do direito de dirigir trata-se de opção legislativa, nos termos dos artigos 292 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo sua estipulação de forma proporcional com a pena privativa de liberdade. (TJMG; APCR 0007846-93.2017.8.13.0112; Campo Belo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 13/08/2020; DJEMG 21/08/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO QUE NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO. ARTIGO 302 DO CTB. CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. BIS IN IDEM. DECOTE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA. ARTIGO 309 DO CTB. PENA DE SUSPENSÃO DE PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO. CONVERSÃO DA PENA DE DETENÇÃO EM MULTA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.

1. Não há de falar-se em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, vez que o Conselho de Sentença, ao desclassificar os delitos de homicídio para sua forma tentada, optou por uma das versões existentes no bojo do processo. 2. É de ser decotada a causa de aumento de pena disposta no artigo 302, §1º, inciso I, do CTB, pois seu reconhecimento concomitante à condenação pelo crime disposto no artigo 309 do mesmo CODEX configura bis in idem. 3. Verificado que o acusado confessou espontaneamente a prática dos crimes de homicídio culposo e condução de veículo automotor em via pública sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, faz jus ao reconhecimento da atenuante disposta no artigo 65, III, d, do Código Penal. 4. Impossível o decote da penalidade referente à suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, porquanto poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente a outras reprimendas, nos termos do artigo 292 da Lei nº 9.503/97. 5. Pelas circunstâncias do delito, não se mostra viável a modificação da pena de detenção por uma de multa, vez que tal alteração não atende aos fins preventivo e punitivo da pena. 6. É possí vel a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que o apelante atende os requisitos dispostos no artigo 44 do Código Penal. Desprovimento ao recurso ministerial e parcial provimento ao recurso defensivo é medida que se impõe. (TJMG; APCR 0048039-49.2014.8.13.0309; Inhapim; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; Julg. 26/05/2020; DJEMG 05/06/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. DELITOS 307 DO CTB E 330 DO CP EM CONCURSO MATERIAL. RÉU INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRIMEIRO CRIME. PROVAS. CNH SUSPENSA QUANDO DOS FATOS. DOCUMENTAÇÃO EXARADA PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS. VALIDADE. SUSPENSÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EVIDENCIADA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 292 E 293, §1º DO CTB. CONDUTA ATÍPICA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. DELITO REMANESCENTE. ART. 330 DO CP. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PREVISÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NO ART. 195 DO CTB. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE DECRETA.

Impõe-se a absolvição do agente pelo crime do art. 307 do CTB, quando se detecta através da prova produzida que a suspensão da CNH do agente foi determinada através de decisão administrativa e não judicial, sendo assim, a conduta é atípica. A partir do momento em que existe previsão expressa de uma infração administrativa no Código de Trânsito Brasileiro para a conduta consistente em desobedecer à ordem de parada emanada de autoridade policial, mesmo em abordagem de rotina, isto é, quando se tratar de pessoa na condução de veiculo automotor, não pode se cogitar a condenação do indivíduo pelo crime do art. 330 do CP. V. V.: 1. Para que haja a prática do crime previsto no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro, basta que a suspensão de dirigir tenha sido imposta com fundamento no próprio CTB, a qual pode se dar tanto por autoridade judicial quanto por autoridade de trânsito, não havendo que se falar, portanto, em absolvição, sob o fundamento de que o acusado violou a suspensão de dirigir imposta pelo representante do Detran/MG. 2. Desobedecida ordem expressa, emanada da Autoridade Policial, de parada de veículo automotor, aperfeiçoado ressai o crime de desobediência. 3. As esferas penal, civil e administrativa são independentes, sendo plenam ente possível que uma mesma conduta, a um só tempo, invada mais de uma delas, acarretando as sanções respectivas. (TJMG; APCR 0199291-76.2015.8.13.0079; Contagem; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 18/12/2019; DJEMG 22/01/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE OBTER PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.

Além disso, requer a conversão do valor depositado judicialmente a título de fiança para o pagamento da pena de multa de 100 UFESPS. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão judicial do réu corroborada pelas demais provas dos autos. Embriaguez comprovada pelo exame clínico e os testemunhos dos Policiais Militares que afirmaram que o acusado apresentava olhos vermelhos, fala pastosa, andar cambaleante e forte odor etílico. Manutenção da condenação como medida de rigor. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Na etapa intermediária, não houve alterações, a despeito da presença da atenuante da confissão espontânea. Súmula nº 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Redução, no entanto, do prazo de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor ao patamar mínimo legal. Alegação de bis in idem afastada. Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor que está prevista no art. 292, da Lei nº 9.503/1997, que trata dos crimes de trânsito, e somente pode ser imposta pela autoridade judicial, isolada ou cumulativamente com outras penalidades, não se confundindo, bem por isso, com a infração administrativa de suspensão do direito de dirigir, penalidade esta imposta pela autoridade administrativa. Princípio da Independência das Instâncias. Regime prisional. Mantido o regime inicial aberto. Pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em multa. Manutenção. Pleito de conversão do valor recolhido a título de fiança para o pagamento da pena de multa de competência do MM. Juízo das Execuções. Recurso Defensivo parcialmente provido, para reduzir o prazo da pena acessória de suspensão do direito de conduzir veículos. (TJSP; ACr 0085452-66.2016.8.26.0050; Ac. 14185606; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 27/11/2020; DJESP 02/12/2020; Pág. 3200)

 

PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 306, CAPUT E ARTIGOS 292 E 293, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.

Pretendida a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, com imediata expedição de alvará de soltura. Prejudicado o pleito. Declarada extinta a punibilidade do paciente pelo Juiz de origem, resta prejudicada a ordem em sua totalidade. Ordem prejudicada. (TJSP; HC 2134202-79.2020.8.26.0000; Ac. 13754242; Itapevi; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 15/07/2020; DJESP 20/07/2020; Pág. 2784)

 

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