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Art 294 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade paraa garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou arequerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridadepolicial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitaçãopara dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da queindeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, semefeito suspensivo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO.

Homicídio culposo. Irresponsabilidade do réu não comprovada claramente nos autos. Necessidade da CNH para exercer o direito social ao trabalho. Recurso provido. 01. A defesa sustentou que desde a data do ocorrido até a data da decisão que suspendeu a CNH, que perdurou cerca de 6 meses, o recorrente dirigiu normalmente, sem causar quaisquer riscos à sociedade, eis que o acidente foi um fato isolado em sua vida. Salientou que o recorrente necessita da CNH para que possa trabalhar (declaração da empresa na pág. 62) e para que possa levar/buscar sua filha na escola. 02. No dia 23 de dezembro de 2018, na rodovia CE 187, km 162, em ubajara/CE, por volta de 4h da madrugada, o requerente, conduzindo um veículo land rover, colidiu em duas motocicletas em movimento, onde estavam quatro pessoas. Na ocasião, as três primeiras pessoas morreram em decorrência do acidente (duas no local e uma no hospital), enquanto que a último continuou viva com lesões. Em consequência a isso, foi determinada a suspensão da carteira nacional de habilitação do acusado, nos moldes do art. 294 do CTB. 03. No caso em deslinde, há fortes indícios de que o acidente que ocasionou a morte de três pessoas foi decorrente de conduta imprudente cometida por elas próprias, vez que o parecer técnico realizado pela perícia judicial chegou a essa conclusão e a própria vítima sobrevivente disse que todas os vitimados não possuíam CNH e não utilizavam equipamento de segurança. 04. Pondera-se que não se pode afirmar que o condutor do veículo estava sob o efeito do álcool no momento do ocorrido, ou mesmo que este tenha se esvaído do local do acidente, pois considerando o que fora narrado em sua declaração em que ele afirma que prestou socorro, vê-se que é passível criar uma cronologia dos fatos ora narrados por ele e por demais testemunhas sem que haja divergências. 05. Em que pese o fatídico ocorrido, não se pode olvidar da necessidade de haver um intento contemporâneo para manter medidas tais como a suspensão da CNH para garantir a ordem pública, desde que devidamente evidenciado o seu abalo. 06. In casu, não resta claramente evidenciada a irresponsabilidade do réu para que se possa justificar a medida de suspensão da CNH, sobretudo considerando que resta plausível o relato de que ele não tenha se esvaído do local da culpa, bem como sopesa-se que há nos autos notícias de que a família do acusado tenha prestado assistência a vítima sobrevivente. Considera-se também a necessidade constante de deslocamento do requerente para que este possa exercer o seu direito social ao trabalho (vide declaração de pág. 62), sendo de suma importância que ele possa dirigir. 07. Recurso provido para revogar a decisão que suspendeu a habilitação para dirigir de L.L.de a.. (TJCE; RSE 0010188-98.2022.8.06.0176; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 25/10/2022; Pág. 183)

 

HABEAS CORPUS. ART. 306, §2º DO CTB. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA CNH PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. QUESTÃO QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO. ART. 294, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB. WRIT NÃO CONHECIDO.

A via eleita não é adequada para a análise da tese defensiva, por existir recurso próprio para tanto, nos termos do art. 294, parágrafo único, do CTB. (TJMG; HC 2468225-67.2022.8.13.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 25/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

CARTA TESTEMUNHÁVEL. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306. SUSPENSÃO CAUTELAR DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.

Viável a interposição de Recurso em sentido estrito contra decisão que suspende o direito de habilitação. Rol do artigo 581 do Código de Processo Penal embora taxativo, não é absoluto. Há previsão em Leis extravagantes de outras hipóteses do seu cabimento, como no caso dos autos, haja vista disposição expressa no artigo 294, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro: Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo. Parecer do Ministério Público de Primeiro e Segundo Grau pelo recebimento do recurso. Recurso que deve ter seguimento. RECURSO PROVIDO. (TJRS; CT 5002673-67.2022.8.21.0156; Charqueadas; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 07/10/2022; DJERS 14/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AUTUADO. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO DIREITO DE DIRIGIR. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 294 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Sendo a fiança arbitrada em valor condizente com a situação econômica do recorrente, incabível sua redução. Se a decisão que suspendeu provisoriamente o direito do recorrente de dirigir veículos automotores encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, em consonância com o disposto no artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, sua manutenção é medida que se impõe. (TJMG; RSE 5000798-90.2022.8.13.0251; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 11/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE APARELHO CELULAR E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. INDICIADO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CULMINOU COM A MORTE DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA.

1) suspensão cautelar de carteira nacional de habilitação. Decisão atacável por intermédio de recurso em sentido estrito. Previsão expressa no art. 294, parágrafo único, do CTB. Inadequação recursal. Erro grosseiro. Não conhecimento. 2) insurgência em face da decisão que deferiu o pleito de busca e apreensão. Alegada ofensa às prerrogativas previstas no Estatuto da OAB. Rejeição. Fatos investigados que não se relacionam ao exercício da profissão de advogado. Providência que visa exclusivamente à obtenção de eventuais provas de ingestão de bebida alcoólica na data dos fatos. Ausência de demonstração, ademais, de que o aparelho apreendido era utilizado exclusivamente como instrumento de trabalho. Ausência de ilegalidades no decisum. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJPR; ACr 0001885-72.2021.8.16.0105; Loanda; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 01/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MEDIDA IMPOSTA DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO TEXTO DO CTB, QUE AINDA POSSIBILITA A APLICAÇÃO DA MEDIDA PELO JUIZ. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. III - Nesse sentido, cumpre consignar, que o direito processual penal pátrio prevê ao magistrado a faculdade da imposição de medidas cautelares que objetivam prevenir, em momento anterior ao da prolação da sentença, novos ataques ao bem jurídico protegido. Essas medidas, que, repita-se, não têm características de imposição antecipada de pena, existem para que o Magistrado, diante da situação fática apresentada, e antes da condenação definitiva, possa delas se utilizar, como forma proteger determinados bens e direitos que o legislador elegeu como merecedores de especial proteção jurídica. lV - Da análise dos autos, tem-se, pois, que a medida cautelar se mostra absolutamente de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, pois, ao meu ver, se amolda perfeitamente à hipótese, notadamente em razão gravidade concretada da conduta atribuída ao Agravante. V - In casu, entendo que a medida cautelar, em apreço, encontra-se devidamente justificada, em dados concretos extraídos do autos, ante a gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada, consistente em embriaguez ao volante; no ponto, consignou o eg. Tribunal a quo que "apresenta-se adequada a imposição da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pois o perigo de dano, assim como o desrespeito às normas de trânsito vigentes, quase vitimou os agentes policiais e quase danificou viatura policial pertencente ao patrimônio público", circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta, a revelar a necessidade da medida alternativa pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justificando a manutenção da cautelar de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor ou suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor. VI - No que concerne à asserção da Defesa acerca de que a medida não poderia ser imposta de ofício pelo magistrado primevo; na hipótese, não verifico qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que; a despeito das alterações promovidas no Código de Processo Penal, pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que passaram a exigir a prévia manifestação do Ministério Público para que o magistrado decida acerca da imposição, ou, não, de medidas cautelares; não houve alteração no art. 294, do CTB, que, ainda, possibilita a imposição da medida cautelar, em exame, de ofício pelo Juiz; não se olvidando, outrossim, a conclusão da eg. Corte de origem de que "a suspensão da habilitação para dirigir encontra amparo no comando normativo disposto no artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja aplicação decorre do princípio da especialidade, em relação ao Código de Processo Penal"; não se configurando o constrangimento ilegal suscitado. VII - Quanto ao aventado excesso de prazo, da análise dos autos, levando em consideração que a medida cautelar diversa da prisão encontra-se mantida desde 31/07/2021, verifica-se, na hipótese, que a tramitação processual transcorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, haja vista a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo Agravante, havendo que se considerar, ainda, a situação atípica de estado de pandemia de COVID-19, que tem interferido nos os trâmites processuais, não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de ser sanado na presente via. .VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 711.713; Proc. 2021/0394036-8; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 22/02/2022; DJE 25/02/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 518 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CABIMENTO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO DIREITO DE DIRIGIR. INDEFERIMENTO. ART. 294 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO RESTRITA A CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 278, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.

1. As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, elencadas de forma taxativa no art. 518 do Código de Processo Penal, admitem, excepcionalmente, aplicação extensiva quando a situação fática guardar similitude com as hipóteses expressamente contempladas no texto legal. 2. Conforme precedente desta Corte, o disposto no art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro aplica-se apenas aos crimes de trânsito, sendo inviável a sua interpretação extensiva e aplicação analógica aos demais delitos, ainda que praticados por meio de veículo automotor. 3. Em que pese o artigo 278-A, § 2º, do CTB preveja a suspensão cautelar do direito de dirigir ao preso em flagrante, o dispositivo não prevê a hipótese de suspensão cautelar do direito de dirigir aos crimes em tese praticados pelo investigado, a saber, os delitos do 56 da Lei nº 9.605/98 e/ou art. 15 da Lei nº 7.802/89, e art. 183 da Lei nº 9.472/97.4. Inexistindo norma ou decisão jurisprudencial que ampare o pedido cautelar e não evidenciado, de acordo com os elementos concretos dos autos, o suscitado risco de reiteração delitiva, não se vislumbra a situação fática a justificar a imposição da medida cautelar pretendida, sem prejuízo de eventual aplicação do efeito secundário previsto no art. 92, III, do CP em caso de futura condenação. (TRF 4ª R.; RCRSE 5003550-25.2022.4.04.7104; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 19/08/2022; Publ. PJe 06/09/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO DIREITO DE DIRIGIR. INDEFERIMENTO. CABIMENTO. ART. 518 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. MÉRITO. ART. 294 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO RESTRITA A CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 278, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.

1. As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, elencadas de forma taxativa no art. 518 do Código de Processo Penal, admitem, excepcionalmente, aplicação extensiva quando a situação fática guardar similitude com as hipóteses expressamente contempladas no texto legal. 2. Conforme precedente desta Corte, o disposto no art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro aplica-se apenas aos crimes de trânsito, sendo inviável a sua interpretação extensiva e aplicação analógica aos demais delitos, ainda que praticados por meio de veículo automotor. 3. Em que pese o artigo 278-A, § 2º, do CTB preveja a suspensão cautelar do direito de dirigir ao preso em flagrante, o dispositivo não prevê a hipótese de suspensão cautelar do direito de dirigir ao crime em tese praticado pelo investigado, qual seja, o delito previsto no artigo 56 da Lei nº 9.605/98.4. Inexistindo norma ou decisão jurisprudencial que ampare o pedido cautelar e não evidenciado, de acordo com os elementos concretos dos autos, o suscitado risco de reiteração delitiva, não se vislumbra a situação fática a justificar a imposição da medida cautelar pretendida, sem prejuízo de eventual aplicação do efeito secundário previsto no art. 92, III, do CP em caso de futura condenação. (TRF 4ª R.; RCRSE 5001887-41.2022.4.04.7104; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 31/05/2022; Publ. PJe 02/06/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS. ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98. LIBERDADE PROVISÓRIA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO DIREITO DE DIRIGIR. ART. 294 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO RESTRITA A CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 278, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ROL TAXATIVO. INTREPRETAÇÃO EXTENSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.

1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Conforme precedente da 8ª Turma desta Corte, o disposto no art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro aplica-se apenas aos crimes de trânsito, sendo inviável a sua interpretação extensiva e aplicação analógica aos demais delitos, ainda que praticados por meio de veículo automotor. 3. Em que pese o artigo 278-A, § 2º, do CTB preveja a suspensão cautelar do direito de dirigir ao preso em flagrante, o dispositivo não prevê a hipótese de suspensão cautelar do direito de dirigir ao crime em tese praticado pelo investigado, qual seja, o delito previsto no artigo 56 da Lei nº 9.605/98.4. Inexistindo norma ou decisão jurisprudencial que ampare o pedido cautelar e não evidenciado, de acordo com os elementos concretos dos autos, o suscitado risco de reiteração delitiva, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela recursal antecipada, sem prejuízo de eventual aplicação do efeito secundário previsto no art. 92, III, do CP em caso de futura condenação. (TRF 4ª R.; CautInom 5011752-60.2022.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 17/05/2022; Publ. PJe 23/05/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DE CRIME DE TRÂNSITO.

1. Inviável a aplicação da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir prevista no art. 294 do Código Brasileiro de Trânsito em investigação por crime previsto em outros diplomas legais. 2. Tratando-se de medidas que implicam restrições às garantias e liberdades individuais, inviável a interpretação extensiva em prejuízo do investigado. 3. Indeferimento da cautelar inominada criminal. (TRF 4ª R.; CautInom 5012249-74.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 294, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. Paciente acusado da prática dos delitos constantes no artigo 302, § 3º, e artigo 304, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Tese de constrangimento ilegal, em razão da prisão domiciliar do paciente ter sido substituída pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, dentre elas a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, causando-lhe sério impedimento ao seu direito de ir e vir. 3. Como é cediço, as decisões que decretam a suspensão da CNH, bem como o seu recolhimento, desafiam interposição de recurso em sentido estrito, como prevê o art. 294, parágrafo único, do CTB. Nesse contexto, como se vê, a inconformidade do paciente deve ser atacada pelo recurso adequado, no caso, recurso em sentido estrito, pelo que não deve ser conhecida a presente ordem. 4. Ordem não conhecida. (TJCE; HC 0637551-88.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 08/02/2022; Pág. 151)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AFASTADA.

Exclui-se da decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrente a medida aplicada de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, a qual, para aplicabilidade, exige motivação bastante, para o aferimento da sua compatibilidade com o artigo 294, do Código de Trânsito Brasileiro. Além de se observar, in casu, que não há registro de outra prática idêntica nos antecedentes do recorrente, que exerce profissão de motorista. Assim, não revelada a real necessidade da medida, nem mesmo para garantir a ordem pública, deve ser excluída. RECURSO PROVIDO. (TJGO; RSE 5335109-52.2022.8.09.0087; Itumbiara; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 09/08/2022; DJEGO 11/08/2022; Pág. 1532)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 306 DO CTB. DECISÃO QUE SUSPENDEU CAUTELARMENTE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PRELIMINAR DEFENSIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 294 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGISTROS CRIMINAIS ANTIGOS PELA MESMA CONDUTA. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA CNH. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não é nula, por carência de fundamentação, a decisão que, embora sucinta, enfrenta todas as questões em tese capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. A reiteração da mesma conduta, embora depois de transcurso considerável de tempo, indica a periculosidade concreta do recorrente e, assim, justifica a medida cautelar de suspensão da carteira de habilitação para dirigir veículo automotor para a garantia da ordem pública. O prazo para suspensão da habilitação para condução de veículo automotor deve guardar proporcionalidade com as circunstâncias do caso concreto. Transcorrido o prazo máximo fixado para a medida cautelar em sede de recurso, deve ser revogada a restrição impugnada. (TJMG; RSE 0026425-53.2021.8.13.0693; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 10/03/2022; DJEMG 18/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 302 E 306 DA LEI N. 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 306, DO CTB. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA. DELITO DO ART. 302 DO CTB. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REPRIMENDAS. PENA-BASE. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIDÊNCIA EFETUADA DE OFÍCIO. AGRAVANTE DO ART. 298, V, DO CTB. CONFIGURAÇÃO. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. SANÇÃO QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM OS PARÂMETROS OBSERVADOS NA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 293 DA LEI Nº 9.503/97. MEDIDA CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENA ACESSÓRIA APLICADA NA SENTENÇA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. VIABILIDADE. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. -A PRESCRIÇÃO RETROATIVA É REGULADA PELA PENA APLICADA EM CONCRETO, DEPOIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.

Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade, ex officio, em relação ao delito previsto no art. 306, da Lei nº 9.503/97, pela prescrição retroativa é medida que se impõe. -Para a responsabilização do agente por crime culposo, faz-se necessária a existência simultânea dos seguintes requisitos: A) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; b) inobservância de dever de cuidado objetivo; c) resultado lesivo não querido ou não assumido pelo agente; d) nexo de causalidade entre conduta e resultado; e) previsibilidade e f) tipicidade. -Estando comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a manutenção da condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro. -Havendo incorreção quanto à análise da circunstância judicial de culpabilidade, deve ser adequada a pena-base fixada, de ofício. -Segundo entendimento jurisprudencial dominante, a agravante descrita no art. 298, V, do Código de Trânsito Brasileiro, tem incidência aos motoristas profissionais que se dedicam ao transporte de cargas ou de passageiros, diante da maior reprovabilidade de sua conduta. (STJ, RESP 1321468/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 18/06/2014).-Deve ser aplicada de forma proporcional à pena de detenção fixada a penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. A aplicação da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor disposta no artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro não se confunde com a pena acessória imposta na sentença, que decorre de expressa previsão legal em caso de condenação do agente pelo crime de homicídio culposo. -Se o quantum da prestação pecuniária imposta ao agente afigura-se exacerbado à hipótese, desproporcional diante da condição econômica daquele, bem como da pena fixada, impõe-se sua redução. -Conforme estipula o artigo 804 do Código de Processo Penal, a condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, devendo suposta impossibilidade de pagamento ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. V. V. EMENTA: APELAÇãO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA CUMULATIVA. PROPORCIONALIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. Para a fixação da pena de suspensão ou de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, devem ser levadas em conta as circunstâncias analisadas para determinar a pena privativa de liberdade de modo que seja proporcional à gravidade do fato típico e ao grau de censura merecido pelo AG. (TJMG; APCR 0012355-63.2014.8.13.0697; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 25/01/2022; DJEMG 04/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO PELA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E LESÃO CORPORAL CULPOSA GRAVE, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PREDICADOS PESSOAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS SUFICIENTES. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, "COM OU SEM FIANÇA OU APLICANDO, SE FOR O CASO, MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO". GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS CRIMINOSOS. APARENTE TENTATIVA DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA. ENTENDIMENTO DO STJ. PRISÃO HÁ 25 DIAS. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA. CRIMES CULPOSOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CUSTÓDIA CAUTELAR. PREMISSA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT. CABIMENTO DE FIANÇA. LIÇÕES DOUTRINÁRIAS. PRIMARIEDADE. ENDEREÇO CERTO. PROFISSÃO LÍCITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE. VALORAÇÃO PARA ARBITRAMENTO. PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DA FIANÇA. PROPORCIONALIDADE. ARESTO DO TJMT. SUSPENSÃO DA PERMISSÃO/HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORIENTAÇÃO DO STJ. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA OUTORGAR LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA, CUMULADA COM SIUSPENSÃO DA PERMISSÃO/HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.

A gravidade concreta dos homicídios e da lesão corporal na condução de veículo automotor, extraída das circunstâncias em que ocorreram [sob efeito de álcool, em alta velocidade, no período vespertino], e a aparente tentativa de fuga do local do acidente, somadas, justificam a segregação cautelar (STJ, HC nº 364.817/SP; HC nº 633.188/PR). Inexiste previsão legal de custódia preventiva para delitos praticados na modalidade culposa, ex vi do art. 313 do CPP, que admite a segregação cautelar tão somente para hipótese de crime doloso (TJMT, HC N. U 1003501-93.2022.8.11.0000). Os fatos capitulados pela autoridade policial [homicídios e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor] são passíveis de arbitramento de fiança (CPP, art. 323 e 324), a qual funciona, a um só tempo, não só como providência de contracautela, como ainda no papel de substitutiva das medidas de prevenção, que atingem a liberdade de ir e vir do acusado (MARQUES, Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, V. 2, p. 114/115). Outra finalidade é assegurar o pagamento das custas e de eventual multa pelo condenado (FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Manual de Processo Penal, 2009. P 655). Trata-se de direito subjetivo do réu, não podendo ser negado, quando presentes os requisitos, à luz do art. 5º, LXVI da CF/88. Os critérios objetivo [quantitativo de pena abstratamente cominada aos delitos] e subjetivo [situação econômica do afiançado] devem ser valorados para seu arbitramento (CPP, arts. 325 e 326). Sopesados o número de vítimas fatais em idade produtiva [duas], a lesão corporal infligida a criança, o valor estimado do veículo conduzido [R$47.289,00 (quarenta e sete mil duzentos e oitenta e nove reais) ] e o patrimônio do paciente [casa própria], mostra-se proporcional a fixação de fiança em valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos (TJMT, HC N. U 1010728-42.2019.8.11.0000). O histórico de infrações no trânsito do paciente [preso duas vezes por direção perigosa e envolvimento em outro acidente com veículos] evidencia risco concreto de reiteração delitiva, a recomendar a aplicação cumulativa da medida cautelar de suspensão da permissão/habilitação para dirigir veículo automotor, a fim de preservar a ordem pública, nos termos do art. 294 do CTB. (STJ, RHC 148574/MG) (TJMT; EDclCr 1007005-10.2022.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 03/05/2022; DJMT 11/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, HOMICÍDIOS (CONSUMADO E TENTADOS) E AMEAÇAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE REVELA ADEQUADA.

Cárcere que, à luz das condições pessoais do paciente. Transtorno afetivo bipolar, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, síndrome de dependência, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas e pensamento e ideação suicida -, também não se apresenta conveniente. Possibilidade de aplicação da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 294 do CTB. Injunção pertinente em face do delito e do perfil do paciente, que se apresenta como contumaz na prática de infrações de trânsito, inclusive de elevada gravidade. Tratamento de saúde que também deverá ser comprovado pelo paciente perante o juízo. Suficiência, a princípio, das medidas cautelares diversas, que caso descumpridas, poderão ensejar a restauração da prisão. Ordem parcialmente concedida. (TJPR; HCCr 0015121-81.2022.8.16.0000; Sarandi; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 03/06/2022; DJPR 03/06/2022)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.

Não preenchimento do requisito objetivo da prisão preventiva. Pena máxima imposta ao art. 306, do CTB é inferior a quatro anos. Violação ao art. 313, I, do CPP. Ilegalidade da prisão preventiva. Relaxamento da prisão que se impõe. Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram suficientes no caso em apreço. Concessão da ordem, ratificando a liminar, com a imposição de medidas cautelares constantes dos incisos I e IV, do artigo 319 do CPP, a saber: (a) comparecimento ao juízo sempre que devidamente intimado para tal, (b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, bem como a obrigatoriedade de informar o endereço atualizado, além da (c) suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor durante o curso da ação penal originária, nos termos do art. 294, do CTB. (TJRJ; HC 0042412-72.2022.8.19.0000; Maricá; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho; DORJ 29/08/2022; Pág. 142)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

A cautelar suspensão da habilitação não se encontra condicionada à frustração da citação do motorista, tampouco se encontra subordinada à prévia instauração de procedimento administrativo, consoante se retira da regra posta no artigo 294, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. Circulando o impetrante, conduzindo automóvel, em via pública onde, ato tempo do evento, encontrava-se proibido o trânsito de veículo automotor, pois reservado à circulação de pedestres e ciclistas, consoante sinalização existente no local, inobservada, presente a concreta gravidade ao fato de que resultou a morte da vítima, afigurando-se necessária a suspensão impugnada para garantir a ordem pública. Eventual (maior) dificuldade na locomoção do impetrante, gerada pela constrição judicial, não tem a consequência por esse aventada, prevalecendo, com observância do princípio da proporcionalidade, a preservação do interesse público e do direito da coletividade. SEGURANÇA DENEGADA. (TJRS; MS 5100177-08.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto; Julg. 18/07/2022; DJERS 25/07/2022)

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO DIREITO DE DIRIGIR. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

Em consonância com a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não mais se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo às vias recursais ordinárias, sob pena de, banalizado o remédio heroico, dar-se ensejo a prejuízos em sua finalidade e ao devido processo legal. Na espécie, as alegações vertidas na inicial dizem respeito à suspensão cautelar do direito de dirigir imposta ao paciente pelo Juízo a quo, pleiteada a sua revogação. Sucedâneo, portanto, de recurso em sentido estrito, a teor do disposto no parágrafo único do art. 294 do CTB. E ainda que possível o conhecimento do mandamus, fins de verificação da existência de eventual constrangimento ilegal que possa ser sanado pela concessão da ordem, este deve ser flagrante e constatável de plano, o que não ocorreu na espécie. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; HC 5120086-36.2022.8.21.7000; Eldorado do Sul; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Carla Fernanda de Cesaro Haass; Julg. 21/06/2022; DJERS 21/06/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM LICENÇA CASSADA E CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DO USO DE ÁLCOOL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM LESÕES A TERCEIROS. INSURGÊNCIA QUANTO À MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

Embora não haja no rol do art. 581 do CPP a hipótese de interposição de recurso em sentido estrito para os casos em que haja suspensão do direito de dirigir, há expressa previsão nesse sentido no art. 294, parágrafo único, do CTB. Recurso conhecido. A aplicação de medidas cautelares deve atender aos pressupostos de necessidade e adequação, diante do caso concreto, sendo que a suspensão do direito de dirigir veículo automotor é necessária quando presente risco à segurança pública, aos demais condutores e pedestres. No caso em apreciação, além da conduta reprovável decorrente de dirigir com a habilitação cassada e com sua capacidade psicomotora alterada em razão do uso de álcool, o agir do recorrente causou lesões graves a uma pessoa. Por outro lado, a medida cautelar está vigente há quase dois anos, sendo o recorrente tecnicamente primário e não havendo indícios que tenha se envolvido em outras infrações de trânsito, situações que afastam a necessidade da manutenção da medida para evitar risco para a ordem pública. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; RSE 5031726-86.2021.8.21.0008; Canoas; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Bernadete Coutinho Friedrich; Julg. 19/04/2022; DJERS 27/04/2022)

 

HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE E MANTEVE A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA, APLICANDO A MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 294 DO CTB (SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR), PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DEFINIDO COMO CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

Alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo decorrente da decisão que suspendeu provisoriamente a habilitação do paciente, sem prazo determinado, sem que até o momento tenha ocorrido pronunciamento judicial a respeito. Contudo, decisão revogada após a concessão parcial da liminar determinando que o juízo de origem apreciasse o pleito. Perda superveniente do objeto. Ação mandamental prejudicada. (TJSC; HC 5043830-19.2022.8.24.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 18/08/2022)

 

HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 303, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPUGNAÇÃO À MEDIDA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL COMBATÍVEL MEDIANTE HABEAS CORPUS. VIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO WRIT. MEDIDA CAUTELAR QUE SE MOSTRA ADEQUADA E RAZOÁVEL AO PRESENTE CASO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 294, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E AO ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA EM QUESTÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. A suspensão cautelar do direito de dirigir do paciente, como medida cautelar em persecução criminal, constitui, teoricamente, medida constritiva. Ainda que relativamente pouco gravosa. Ao seu direito de locomoção, afigurando-se capaz de ocasionar constrangimento ilegal, motivo pelo qual impugnável por intermédio de habeas corpus. 2. É legítimo o estabelecimento da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 294, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), quando aquela se afigurar pertinente ao impedimento da reiteração criminosa, à minimização dos riscos à segurança viária e à salvaguarda da ordem pública. (TJSC; HC 5036641-87.2022.8.24.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 26/07/2022)

 

HABEAS CORPUS.

Homicídio Qualificado na Condução de Veículo Automotor com dolo eventual. Art. 121, § 2º, IV e § 4º, C.C. Art. 18, I (parte final), ambos do CP. Insurgência contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva, embota ausentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do CPP. ADMISSIBILIDADE. A segregação cautelar só se justifica caso demonstrada sua real imprescindibilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do CPP. No caso em testilha mostra-se mostra adequada e suficiente a substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, incisos I, III, IV e V, do CPP; bem como a suspensão da CNH, nos termos do art. 294, do CTB, até a prolação de eventual sentença em Primeiro Grau. Ordem concedida. (TJSP; HC 2300799-04.2021.8.26.0000; Ac. 15439894; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 25/02/2022; DJESP 04/03/2022; Pág. 2515)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Homicídio culposo e lesão corporal culposa, ambos na direção de veículo automotor (Artigos 302 e 303 (por três vezes) do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70 do CP). Medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Defesa requer a revogação da decretação da medida cautelar. Impossibilidade. Devidamente justificada a suspensão do direito de dirigir como garantia da ordem pública e no fato de que o recorrente, mesmo motorista profissional que tinha o dever de agir de modo prudente no intuito de resguardar a integridade corporal das demais pessoas, ousou agir de forma diversa. Nos moldes do artigo 294, do Código Brasileiro de Trânsito, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Sentença que condenou o requerente à suspensão do direito de dirigir por 01 (um) ano e 09 (nove) meses, mantendo a decisão cautelar. Recurso desprovido. (TJSP; RSE 0000117-30.2021.8.26.0042; Ac. 15353875; Altinópolis; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. José Vitor Teixeira de Freitas; Julg. 31/01/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 2145)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Carência de fundamentação da decisão atacada. Primariedade do réu. Desproporcionalidade da custódia cautelar. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Ordem concedida, fixadas as medidas substitutivas do art. 319, I e IV, do CPP, e art. 294 do CTB. (TJSP; HC 2285215-91.2021.8.26.0000; Ac. 15350790; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Carlos Vico Mañas; Julg. 28/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 3191)

 

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