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Art 295 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter apermissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária aoConselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que oindiciado ou réu for domiciliado ou residente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DESCRITO NO ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, ALÉM DE PROIBIÇÃO PARA SE OBTER HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, PELO PRAZO DE DOIS (DOIS) ANOS E MULTA NO VALOR DE 100 (CEM) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, DO ARTIGO 295 DA LEI Nº 9.503/97. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO OU DIMINUIÇÃO DO TEMPO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO.

Conjunto probatório suficiente para embasar o Decreto de censura estampado na sentença. A materialidade delitiva restou comprovada pelo registro de ocorrência, pelo boletim de registro de acidentes de trânsito, pelo guia de remoção de cadáver/requisição de exame, pela certidão de óbito, pelo laudo de exame de corpo delito de necropsia. A autoria delitiva emerge da prova oral colhida, sob o crivo do contraditório. No caso, conforme consta dos autos, o recorrente conduzia ocaminhão, quando teve um dos pneus furados, ocasião em que estacionou o veículo no centro da via, no elevado do joá, a fim de realizar a troca do pneu vazio. Em seguida, a vítima que conduzia uma motocicleta no mesmo sentido da via, não conseguiu desviar, vindo a chocar-se na parte traseira do caminhão, causando-lhe lesões suficientes para sua morte. Assim, a prova existente nos autos torna mais que evidente o descumprimento de um dever objetivo de cuidado, sendo certo que este descumprimento do dever de cuidado foi fator determinante para a morte da vítima, não havendo dúvidas de que tal fato não ocorreria se o apelante não tivesse agido com negligência ao deixar de sinalizar a via utilizando o triângulo de segurança, a pelo menos 30 (trinta) metros de distância do local de parada do caminhão, sendo correto o juízo de reprovação. Do mesmo modo, não merece acolhida o afastamento ou diminuição do tempo da suspensão da habilitação do recorrente. Precendentes. Constitucionaidade da imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0249764-65.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 16/03/2022; Pág. 149)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO AGRAVADO PELA INABILITAÇÃO. TRANSPORTE DE PESSOAS NA CARROCERIA DE CAMINHÃO.

Culpa do condutor. Suspensão da habilitação pelo prazo da pena aplicada. Desproporcionalidade. Retificação. - com a morte da vítima, nesses termos, reuniram-se todos os elementos do ilícito penal culposo - o resultado involuntário, o nexo de causalidade e a tipicidade da conduta pela infringência ao cuidado objetivo devido. Ademais, a caracterização da culpa nos delitos de trânsito pode decorrer, tão-somente, do desrespeito às normas disciplinares contidas no código de trânsito, como no caso em exame. O acriminado, atuou em desconformidade com a Lei de trânsito, conduzindo, sem habilitação e sem autorização da autoridade competente, pessoas em transporte de cargas com inobservância das condições de segurança estabelecidas naquele código e pelo contran. - em respeito ao princípio da proporcionalidade, reconhecidas como favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, tanto que a pena pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor foi fixada no piso legal, a pena de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve, também, ser fixada em seu mínimo. Precedentes do STJ. 4 - (...) não haveria sentido em fixar a pena privativa de liberdade no mínimo legal e suspender a carteira de habilitação por período muito superior ao mínimo. (guilherme de Souza nucci, em Leis penais e processuais penais comentadas, 3ª ED. São paulo: Revista dos tribunais, 2008, p. 1102 e 1112). - determina-se, por fim, após o trânsito em julgado da decisão, que seja oficiado ao Detran e ao contran, nos termos do art. 295, do CTB, sobre a pena acessória aplicada em desfavor do réu, ressaltando-se, no azo, que, se durante o interregno processual, ele, apelante, houver logrado êxito em habilitar-se, a pena de suspensão da habilitação deve ser, de imediato, aplicada, pelo período aqui especificado. E, na hipótese contrária, vale dizer, de não ter o apelante obtido permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor, ficará o mesmo proibido de obtê-las, no referido período. 2. Recurso conhecido e improvido. Sentença retificada de ofício. (TJCE; ACr 0002998-81.2014.8.06.0106; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 05/04/2021; Pág. 138)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DESCRITO NO ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E PROIBIÇÃO PARA SE OBTER HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, PELO PRAZO DE UM ANO, E MULTA NO VALOR DE 100 (CEM) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, NA FORMA DO ARTIGO 295 DA LEI Nº 9.503/97. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR.

Conjunto probatório suficiente para embasar o Decreto de censura estampado na sentença. A materialidade delitiva restou comprovada pelo registro de ocorrência, pelo boletim de registro de acidentes de trânsito, pelo guia de remoção de cadáver/requisição de exame, pela certidão de óbito, pelo laudo de exame de corpo delito de necropsia, bem como pela constatação em local de atropelamento com morte. A autoria delitiva emerge da prova oral colhida, sob o crivo do contraditório. No caso, conforme consta dos autos, o acusado, ao trafegar em velocidade excessiva e incompatível com a segurança do local, que é conhecido pelo alto fluxo de pedestres, não observou o apelante o seu dever objetivo de cuidado (conforme laudo de exame em local de atropelamento com morte), agindo com imprudência, vindo a atropelar a vítima José lucio que se encontrava em local destinado para o trânsito de pedestres, levando-o a óbito imediatamente. O perito que subscreveu o laudo de exame em local de atropelamento com morte, confirmou que os fatos se passaram na forma narrada na denúncia, tendo o recorrente imprimido velocidade excessiva, vindo a atropelar a vítima que se encontrava em local da pista destinado aos pedestres ("zebrado"). Assim, a prova existente nos autos torna mais que evidente o descumprimento de um dever objetivo de cuidado, sendo certo que este descumprimento do dever de cuidado foi fator determinante para a morte da vítima, não havendo dúvidas de que tal fato não ocorreria se o apelante não tivesse agido com imprudência ao imprimir velocidade excessiva para o local, sendo correto o juízo de reprovação. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0006875-79.2018.8.19.0024; Itaguaí; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 02/09/2021; Pág. 171)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA EM RELAÇÃO AO QUANTUM DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCEDENTE. DEMONSTRADO EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA DURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO NA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROCEDENTE. A MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO É APTA À ENSEJAR UMA MINORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Restou demonstrado que o prazo da pena de suspensão do direito de dirigir do réu efetivamente cumprido durante a persecução criminal supera o quantum determinado na sentença condenatória. II Determinação de devolução da CNH do acusado e observância do art. 295 do CTB. III Inexiste nos autos comprovação de que o recorrente não possui condições financeiras de adimplir o pagamento da pena restritiva de prestação pecuniária, a qual foi arbitrada de forma adequada e proporcional, não podendo ser considerada prova suficiente a mera alegação de situação econômica precária. IV Pena de prestação pecuniária mantida no quantum arbitrado pelo Juízo de primeiro grau. V Apelação conhecida para dar-lhe parcial provimento. (TJAL; APL 0000627-35.2008.8.02.0020; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 13/09/2018; Pág. 137) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA ACESSÓRIA. FORMA DE CUMPRIMENTO. ANÁLISE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.

1. Os embargos de declaração têm seu alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal e se destinam a expurgar do julgado eventuais vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que prejudiquem sua intelecção. 2. Oanseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelo embargante, ou mesmo se a conclusão do julgador não acatar na íntegra as teses defensivas, não enseja a oposição de embargos de declaração. 3. Não se configura a omissão quando o acórdão embargado não trata diretamente da forma de cumprimento da pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, quando tal questão já tiver sido enfrentada em sentença a partir de expressas disposições legais (artigos 293, § 1º e 295 do CTB), que determinam a entrega da CNH do apenado em até quarenta e horas ao juízo e que se proceda à devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes (CONTRAN e Detran) sobre a aplicação da penalidade. 4. Estando devidamente fundamentado o acórdão embargado no ponto em que definiu a autoria delitiva a partir da detida análise do conjunto probatório produzido, em especial a prova documental, pericial e oral, tendo enfrentado suficientemente todas as questões necessárias ao julgamento do feito e esclarecendo as razões de seu convencimento quanto ao tema, não há que se falar em contradição. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF; APR-EDcl-APL 2013.07.1.013164-9; Ac. 109.5537; Segunda Turma Criminal; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 10/05/2018; DJDFTE 15/05/2018) 

 

APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 9.099/95. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 291 DO CTB. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR EXAME DE ETILÔMETRO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO. CARCERÁRIA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REGIME ABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 305 DO CTB. RECONHECIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Sentença que atribui à Autoridade Policial a competência para fixar o período de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. Violação ao "princípio do juiz natural". Indelegabilidade da jurisdição. Inobservância da regra contida no art. 295 do CTB. Constrangimento ilegal configurado. Concessão de habeas corpus de ofício. (TJSP; APL 0029861-97.2011.8.26.0114; Ac. 9049730; Campinas; Sexta Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 27/11/2015; DJESP 15/12/2015)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCESSO DE PASSAGEIROS. VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA.

I. O excesso de passageiros e o de velocidade, comprovados pelos depoimentos das testemunhas e laudos de exame de veículo e de local, são suficientes para comprovar a quebra do dever de cuidado objetivo por imprudência. II. A suspensão do direito de dirigir é prevista no preceito secundário do artigo 302 e no artigo 295 do CTB. III. O art. 3º da Lei nº 1.060/1950 não retira a possibilidade de o magistrado fixar as custas na condenação, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual isenção do pagamento deve ser apreciada pelo juízo das execuções penais. lV. Apelo improvido. (TJDF; Rec 2011.03.1.028831-3; Ac. 765.657; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Sandra de Santis; DJDFTE 18/03/2014; Pág. 214) 

 

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