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Art 296 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA E DE SUA FILHA. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS QUE JUSTIFIQUEM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO. PENA DE PROIBIÇÃO DO DIREITO DE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS. EXASPERAÇÃO ILEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O procedimento de dosimetria da pena é um exercício de discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, o qual dispõe de certo grau de liberdade para fixar a pena dentro das balizas estabelecidas pelo tipo penal, desde que, por certo, o faça sempre de maneira fundamentada e à luz dos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade. 2. Na primeira etapa do procedimento trifásico, foram valoradas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal Brasileiro (culpabilidade e consequências), com base exclusivamente na palavra da vítima e de sua filha. Assim, diante da ausência de provas técnicas que justifiquem as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, faz-se necessária a aplicação do princípio in dubio pro reo, fixando a pena-base no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção. 4. O artigo 293 do Código de Trânsito estabelece que a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. Trata-se, como visto, de lapso temporal deveras elástico, cuja definição da pena acessória, deve levar em consideração a pena privativa de liberdade fixada, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, a Corte Superior entende que a inexistência de circunstâncias judicias desfavoráveis ao agente, por si só não deve conduzir à fixação da suspensão/proibição no mínimo legal previsto, sendo tal entendimento adotado por este Órgão Julgador. 5. A defesa sustenta, equivocadamente, que o juízo fundamentou a pena de suspensão da habilitação com base no art. 296 do CTB, requerendo o seu afastamento por o réu não ser reincidente. A despeito da fundamentação equivocada, analisando o caso concreto, faz-se necessária a revisão da pena de proibição do direito de dirigir aplicada ao apelante, posto que ausentes justificativas idôneas que legitimem a exasperação. Logo, a pena de proibição do direito de dirigir deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) meses. 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, para, após redimensionamento da pena, fixar em 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, em razão da prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no artigo 303, do Código de Trânsito Brasileiro, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. (TJAM; ACr 0000141-90.2018.8.04.7700; Uarini; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 17/12/2021; DJAM 17/12/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 309 DO CTB. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL NA DECISÃO DE ORIGEM.

Inteligência da Súmula nº 231 do STJ. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Prestação de serviços à comunidade. Art. 46, do CP que não se aplica a pena privativa de liberdade inferior a 06 meses. Nulidade tópica da sentença reconhecida de ofício neste ponto. Aplicação de pena acessória de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir. Aplicação cumulativa de penalidades somente em caso de reincidência em crimes de trânsito. Art. 296 do código de trânsito brasileiro. Inocorrência no caso em tela. Afastamento da pena acessória. Nulidade tópica da sentença neste ponto reconhecida de ofício. Condenação em custas judiciais mantida. Competência do juízo da execução em analisar eventual isenção. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; ACr 0005311-22.2018.8.16.0033; Pinhais; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Fernanda Bernert Michelin; Julg. 01/03/2021; DJPR 01/03/2021)

 

APELAÇÃO CRIME. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, CAPUT, DO CTB. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Materialidade e autoria comprovadas. Suficiência probatória. A prova colhida durante a instrução criminal, somada aos elementos informativos do inquérito policial, autoriza a manutenção da sentença, com a condenação do réu pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306, caput, CTB). Na data do fato, o réu realizou teste de alcoolemia no sopro, com resultado positivo. Ademais, ao ser inquirida em Juízo, duas testemunhas confirmaram que o réu apresentava sinais de embriaguez na data do fato, sendo que o apelante, inclusive, confessou em seu interrogatório judicial ter consumido bebida alcoólica no dia do fato, antes de ser abordado. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANTIDA. Ao tempo do fato (dia 10.05.2015), o réu possuía contra si condenação criminal com trânsito em julgado pelo delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso III, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Desse modo, tratando-se a agravante da reincidência de norma penal de aplicação cogente, não há como afastá-la, na hipótese, visto que se estaria infringindo a ordem jurídica vigente. Consoante explícito na redação das sanções aplicáveis ao delito de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB), a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é pena prevista cumulativamente. A aplicabilidade do artigo 296 do CTB é restrita aos crimes em que não há previsão cumulativa de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Inaplicável, portanto, ao presente feito. APENAMENTO. A dosimetria operada na origem se demonstra proporcional e adequada, não merecendo reparo. Apenamentos mantidos. APELAÇÃO DEFENSIVA IMPROVIDA. (TJRS; APL 0389717-13.2018.8.21.7000; Proc 70080245053; Gravataí; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Felipe Keunecke de Oliveira; Julg. 23/07/2020; DJERS 11/11/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. VÍTIMA FATAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESOBEDIÊNCIA À SINALIZAÇÃO. IMPRUDÊNCIA DO ACUSADO. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. ALEGAÇÃO NÃO ADMITIDA NO DIREITO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSI- BILIDADE. RÉU REINCIDENTE. PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE HABILITAÇÃO NÃO SOPESADA NOS TERMOS DO ART. 296 DA LEI Nº 9.503/97. REPRIMENDAS AUTÔNOMAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Sujeita-se às sanções do art. 302 da Lei nº 9.503/ 97, quando a responsabilidade do agente restar caracterizada pela prática de homicídio culposo no trânsito, devendo tal conduta ser objeto de sentença condenatória, que, por sua vez, deve guardar ressonância com os elementos probatórios amealhados na instrução criminal. 2. A culpa consiste em praticar voluntariamente, sem a atenção ou o cuidado devido, um ato do qual decorre um resultado definido na Lei como crime, que não foi querido nem previsto pelo agente, mas que era previsível. 3. Em se tratando de acidente de trânsito, o fato de a vítima poder ter concorrido para o acidente não exclui a responsabilidade do agente, por inexistir a compensação de culpas na legislação penal. 4. Estando visivelmente exacerbada a pena de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, decorrente do delito descrito no artigo 302 da Lei nº 9.503/1997, deve esta ser minorada ao patamar razoável, nos termos do art. 293 da citada Lei, por se tratar de reprimendas autônomas. (TJPB; APL 0020496-79.2014.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 20/02/2018; Pág. 14) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. VÍTIMA FATAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ULTRAPASSAGEM EM FAIXA CONTÍNUA EM AMBOS OS LADOS. IMPRUDÊNCIA DO ACUSADO. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. ALEGAÇÃO NÃO ADMITIDA NO DIREITO PENAL. PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE HABILITAÇÃO NÃO SOPESADA NOS TERMOS DO ART. 296 DA LEI Nº 9.503/97. REPRIMENDAS AUTÔNOMAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Sujeita-se às sanções do art. 302 da Lei nº 9.503/ 97, quando a responsabilidade do agente restar caracterizada pela prática de homicídio culposo no trânsito, devendo tal conduta ser objeto de sentença condenatória, que, por sua vez, deve guardar ressonância com os elementos probatórios amealhados na instrução criminal. 2. A culpa consiste em praticar voluntariamente, sem a atenção ou o cuidado devido, um ato do qual decorre um resultado definido na Lei como crime, que não foi querido nem previsto pelo agente, mas que era previsível. 3. Em se tratando de acidente de trânsito, o fato de a vítima poder ter concorrido para o acidente não exclui a responsabilidade do agente, por inexistir a compensação de culpas na legislação penal. 4. Estando visivelmente exacerbada a pena de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, decorrente do delito descrito no artigo 302 da Lei nº 9.503/1997, deve esta ser minorada ao patamar razoável, nos termos do art. 293 da citada Lei, por se tratar de reprimendas autônomas. (TJPB; APL 0000547-47.2014.815.1201; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 13/12/2017; Pág. 10) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306, c/c art. 296, IV, ambos da Lei nº 9.503/97). Alegada nulidade da sentença em razão da ausência de combate a tese defensiva. Não acolhimento. Pleito da defesa a devidamente analisado na sentença. Alegada insuficiência probatória pela ausência de comprovação da alteração da capacidade psicomotora. Não acolhimento. Termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado comprovam a ocorrência do delito. Pedido de redução da prestação pecuniária. Acolhimento. Ausência de fundamentação para a fixação da prestação em valor acima do mínimo legal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCr 1629663-2; Tibagi; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Dalacqua; Julg. 04/05/2017; DJPR 23/05/2017; Pág. 443) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO.

1. Não merece prevalecer a pretensão absolutória, quando demonstrado pelo conjunto de provas que o acidente, que resultou na morte das vítimas foi causado por imprudência e negligência do acusado que deixou de observar seu dever de cuidado objetivo ao transportar carga com peso além do limite permitido, em velocidade incompatível com o local, prejudicando o sistema de freios, o qual já vinha apresentando defeitos. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 296, INCISO V, DO CTB. DESPROVIDO. 2. A agravante específica referente a prática de crime de trânsito por motorista profissional na condução de veículo de carga merece ser mantida, haja vista que não há nenhuma indicação de que a intenção do legislador foi limitar sua incidência ao transporte de cargas perigosas. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. 3. A pena-base fixada no mínimo legal, impossibilita a aplicação de atenuantes para maior redução da reprimenda, conforme a orientação da Súmula nº 231 do STJ. EXCLUSÃO DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INVIABILIDADE. 4. O benefício não pode ser excluído ou mesmo alterado neste grau recursal quando o réu não comprovou a impossibilidade de cumprir a pena alternativa fixada na sentença, sendo possível a sua adequação pelo Juízo da Execução Penal. EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO DO PERÍODO DE DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE. 5. A exclusão não se mostra possível em razão de se tratar de norma cogente. Por outro lado, em se tratando de motorista profissional, atividade da qual retira o seu sustento, deve-se adequar, de ofício, o tempo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação para o mínimo previsto na legislação. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 6. Sendo o valor da indenização fixado de forma elevada, imperiosa sua redução, de ofício, visando guardar proporção com a situação econômica do agente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDUZIDO O VALOR INDENIZATÓRIO E, DE OFÍCIO, O TEMPO DE SUSPENSÃO DA CNH. (TJGO; ACr 0242498-47.2012.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos; DJGO 13/09/2016; Pág. 209) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO (LEI Nº 9.503/1997, ARTS. 306, §1º E 309). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR REFERENTE AO ART. 309 DA LEI Nº 9.503/1997. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

Sentença reformada. - a inclusão da pena de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor, como preceito secundário, ao agente que pratica a conduta delituosa descrita no art. 309 da Lei nº 9.503/1997 encontra-se condicionada a ocorrência de reincidência específica, consoante interpretação dos arts. 292 e 296, ambos da Lei nº 9.503/1997.. Parecer da pgj pelo conhecimento e o provimento do recurso. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0001624-85.2014.8.24.005; Rio Negrinho; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; DJSC 06/09/2016; Pag. 333) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. (ARTIGOS 302 E 306, DA LEI Nº 9.503/97). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CON- SUNÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ. PEDIDO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL NA PENA CORPORAL DEFINITIVA. REPARO DE OFÍCIO. PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE HABILITAÇÃO NÃO SOPESADA NOS TERMOS DO ART. 296 DA LEI Nº 9.503/97. REPRIMENDAS AUTÔNOMAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Comete homicídio culposo no trânsito quem, por conduta voluntária, causa um resultado involuntário, mas, previsível e que poderia ter sido evitado, se o agente procedesse com maior cautela. 2. “o crime de embriaguez (art. 306 da Lei n. 9.503/ 1997) ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302 da Lei n. 9.503/1997), porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto). Precedentes. ” (resp 1481023/df, Rel. Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 07/05/2015, dje 08/05/2015). 3. É cabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, quando o acusado preenche os requisitos contidos na norma penal. 4. Havendo erro material constante na sentença atacada, pode-se corrigir de ofício, mesmo que nenhuma das partes o tenha suscitado. 5. Estando visivelmente exacerbada a pena de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, decorrente do delito descrito no artigo 302 da Lei nº 9.503/1997, deve esta ser minorada ao patamar razoável, nos termos do art. 293 da citada Lei, por se tratar de reprimendas autônomas. (TJPB; APL 0001370-23.2013.815.0371; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 24/07/2015; Pág. 34) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, CAPUT DO CP E 309 DA LEI Nº 9.503/97. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em relação ao delito descrito no artigo 155, caput do CP, no que toca à pena-base, considerando a equivalência das circunstâncias judiciais, vejo que o Magistrado de 1º grau fixou a pena em 02 (dois) anos de reclusão. Apesar de ter adotado fundamentação genérica para considerar desfavoráveis a culpabilidade, personalidade e motivos, entendo acertada a valoração negativa dos antecedentes e, como sabido, a existência de pelo menos uma circunstância judicial desfavorável ao réu, já autoriza a fixação da pena base acima do mínimo legal. Incide a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, devidamente compensadas. Não havendo causas de diminuição e aumento de pena, chega-se a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2. Quanto ao artigo 309 do CTB, haja vista que os antecedentes pesam em desfavor do apelante, mantida a pena-base fixada em 01 (um) ano de detenção. Corretamente aplicada a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, Não havendo causas de diminuição ou aumento de pena, acertada a pena definitiva fixada em 01 (um) ano de detenção. 3. Não há que se falar em aplicação da penalidade pecunária, haja vista que o artigo 309 do CTB prevê que a pena privativa de liberdade e de multa sejam aplicadas de forma alternativa e não cumulativa, como fez o Magistrado a quo, devendo, portanto, ser decotada. 4. Assiste razão à defesa no que tange à aplicação da pena de suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Isso porque, o preceito secundário do artigo 309 CTB não traz a aplicação da referida penalidade e, além disso, não restou demonstrado a reincidência específica do apelante, o que, na forma do artigo 296 do CTB autorizaria a imposição da sanção. 5. Recurso parcialmente provido. (TJES; APL 0008634-69.2013.8.08.0021; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 30/07/2014; DJES 12/08/2014) 

 

DELITO DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS. ART. 303 C/ C 302 DA LEI Nº 9.503/97. EMBRIAGUEZ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBI- ÇÃO DE HABILITAÇÃO NÃO SOPESADA NOS TERMOS DO ART. 296 DA LEI Nº 9.503/97. REPRIMENDAS AUTÔNOMAS. PRINCÍPIO DA PROPOCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO EX OFFICIO. PROVIMENTO PARCIAL.

O erro material existente na sentença pode ser corrigido de ofício, mesmo que nenhuma das partes o tenha suscitado. Dessa forma, estando visivelmente exacerbada a pena de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, decorrente dos delitos descritos nos artigos 303 e 306 da Lei nº 9.503/1997, deve esta ser reduzida a patamar razoável, nos termos do art. 293 da citada Lei, e não por período similar ao da pena privativa de liberdade. (TJPB; ACr 0001433-03.2012.815.0171; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 28/01/2014) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Crime de embriaguez ao volante. Artigo 306 do código de trânsito brasileiro. Pleito para reformar decisão que suspendeu cautelarmente a carteira nacional de habilitação do acusado. Impossibilidade. Medida necessária para a garantia da ordem pública. Inteligência do artigo 296 do código de trânsito brasileiro. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. Indícios de autoria, materialidade do delito e risco de reiteração criminosa em razão de ser a segunda vez que o acusado é preso em flagrante por embriaguez ao volante. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; RecSenEst 1278415-9; Joaquim Távora; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Dalacqua; DJPR 03/12/2014; Pág. 586) 

 

TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. DIREÇÃO PERIGOSA. CONDUTOR ALCOOLIZADO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONFISSÃO. CONDENAÇÃO. APELO. ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE HABILITAÇÃO NÃO SOPESADA NOS TERMOS DO ART. 296 DA LEI Nº 9.503/97. REPRIMENDAS AUTÔNOMAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO EX OFFICIO. PROVIMENTO PARCIAL.

Inexistindo a incidência da prescrição arguida, impõe-se desprover o recurso neste ponto. Contudo, havendo erro material constante na sentença atacada, pode-se corrigir de ofício, mesmo que nenhuma das partes o tenha suscitado. Dessa forma, estando visivelmente exacerbada a pena de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, decorrente do delito descrito no artigo 302 da Lei nº 9.503/1997, deve esta ser minorada ao patamar razoável, nos termos do art. 293 da citada Lei, por se tratar de reprimendas autônomas. (…) a fixação da pena restritiva de direito prevista no art. 302 do CTB. Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Deve ser fundamentada em dados concretos, em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. Que não a própria gravidade do delito. E demais circunstâncias a ela relativas. Diante do reconhecimento da inexistência de condições desfavoráveis ao réu, a suspensão da habilitação para dirigir deve ser fixada em seu mínimo legal, seguindo a reprimenda corporal, que restou estabelecida também no seu patamar mínimo. (…) (resp 1286511/mg, Rel. Ministro gilson Dipp, quinta turma, julgado em 17/04/2012, dje 23/04/2012). (TJPB; AC 0005609-86.2006.815.0251; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 31/10/2013; Pág. 18) 

 

DELITO DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS. ARTS. 303, 306, 309 E 311 DA LEI Nº 9.503/97. EMBRIAGUEZ. CONFISSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITOS, ALÉM DA SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR E MULTA. APELO. AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBLIDADE DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE HABILITAÇÃO NÃO SOPESADA NOS TERMOS DO ART. 296 DA LEI Nº 9.503/97. REPRIMENDAS AUTÔNOMAS. PRINCÍPIO DA PORPOCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO EX OFFICIO. PROVIMENTO PARCIAL.

Ao juízo das execuções penais compete executar a sentença condenatória, aplicando-a conforme de forma prudente e satisfatória ao réu, no tocante ao cumprimento de prestação de serviços a comunidade. Do mesmo modo, cabe a este fazer cumprir a pena pecuniária aplicada, não podendo esta ser expurgada da condenação, ante a seu caráter substitutivo. Logo, dispõe a legislação que a este deve ser encaminhado pedido de parcelamento da pena pecuniária, caso esta seja necessário ao seu devido cumprimento, desde que comprovada a hipossuficiência do apenado. O erro material existente na sentença pode ser corrigido de ofício, mesmo que nenhuma das partes o tenha suscitado. Dessa forma, estando visivelmente exacerbada a pena de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, decorrente dos delitos descritos nos artigos 303 e 306 da Lei nº 9.503/1997, deve esta ser reduzida a patamar razoável, nos termos do art. 293 da citada Lei, e não por período similar ao da pena privativa de liberdade. (…) a fixação da pena restritiva de direitos prevista no art. 302 do CTB. Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Deve ser fundamentada em dados concretos, em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. Que não a própria gravidade do delito. E demais circunstân- cias a ela relativas. Diante do reconhecimento da inexistência de condições desfavoráveis ao réu, a suspensão da habilitação para dirigir deve ser fixada em seu mínimo legal, seguindo a reprimenda corporal, que restou estabelecida também no seu patamar mínimo. Recurso provido, nos termos do voto do relator. (resp 1286511/ MG, Rel. Ministro gilson Dipp, quinta turma, julgado em 17/04/2012, dje 23/04/2012). (TJPB; ACr 075.2010.002618-8/001; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 05/02/2013; Pág. 6) 

 

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