Art 304 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediatosocorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar desolicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elementode crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, aindaque a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morteinstantânea ou com ferimentos leves.
JURISPRUDÊNCIA
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM A NÃO PRESTAÇÃO DE SOCORRO À VÍTIMA NA OCASIÃO DO ACIDENTE OU MESMO DE SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO À AUTORIDADE PÚBLICA, COM FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL QUE LHE POSSA SER ATRIBUÍDA, EM CONCURSO MATERIAL. ACUSADO QUE TRAFEGAVA NA VIA PÚBLICA EM VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA E QUE COLIDE CONTRA A VÍTIMA, QUE SE ENCONTRAVA SOBRE A FAIXA DE PEDESTRES MONTADA NA BICICLETA. RÉU QUE NÃO PRESTA SOCORRO AO OFENDIDO NA OCASIÃO DO ACIDENTE E NEM SOLICITA AUXÍLIO À AUTORIDADE PÚBLICA.
Apelante que se afasta do local do acidente para fugir à responsabilidade civil ou penal. Prova hábil à condenação. Palavras das testemunhas Lucas, Krisna e Juliana que encontram respaldo nos relatos dos policiais e nos laudos periciais. Versão do acusado que não convence e está isolada nos autos. Dolo eventual na lesão gravíssima presente. Condenação pelos três crimes de rigor. Pena de lesão gravíssima bem dosada. Penas-base dos crimes dos artigos 304 e 305, ambos do CTB, que devem ser fixadas no piso. Regime semiaberto para a lesão gravíssima necessário e impossibilidade de substituição. Estipulação do regime aberto para os delitos dos artigos 304 e 305, ambos do CTB e substituição que atende a finalidade da Lei. Apelo parcialmente provido, afastadas as preliminares de nulidade. (TJSP; ACr 1505058-59.2021.8.26.0361; Ac. 16166170; Mogi das Cruzes; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Pinheiro Franco; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2557)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Estando o acervo probatório sólido e harmônico no sentido de apontar o apelante como autor dos crimes previstos nos artigos 303, 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, a condenação é medida que se impõe. (TJMG; APCR 0037885-34.2017.8.13.0319; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 304, 305 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARTIGO 305 DO CTB. ABSOLVIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUIRA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Impõe-se a condenação porquanto comprovadas estão a autoria e a materialidade do delito, afastando-se o pleito absolutório. 2. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 35/DF, fixou o Tema 907 e afastou a Inconstitucionalidade do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Viável é o reconhecimento do concurso formal de crimes vez que cometidos sob uma mesma conduta e por um único desígnio. 4. Inviável o afastamento da sanção de suspensão para dirigir eis que prevista no tipo penal. 5. Incabível é a concessão da isenção de custas nessa fase processual. 6. Recurso parcialmente provido. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. QUANTIDADE DE DELITOS COMETIDOS. A aplicação do percentual de aumento referente ao concurso formal variará de acordo com o número de infrações penais cometidas pelo agente. (TJMG; APCR 0083751-15.2019.8.13.0701; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 25/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 129, §1º, INCISOS I E III, DO CP E ART. 304, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 02 ANOS DE RECLUSÃO E 07 MESES E 14 DIAS DE DETENÇÃO.
Recurso da defesa e do ministério público. Recurso da defesa: Preliminares. Pleito pelo oferecimento de acordo de não persecução penal. Descabimento. Recorrente que não preenche os requisitos. Condenado por crime com violência na modalidade dolosa. Inépcia da denúncia. Improcedência. Denúncia que cumpre os requisitos do art. 41, do CPP. Possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Mérito. Absolvição por culpa exclusiva da vítima. Improcedência. Prova dos autos que demonstram de forma incontroversa a autoria e materialidade do delito. Recorrente que conduzia inobservou dever de cuidado ao interceptar trajetória da motocicleta conduzida pela vítima e provocou o acidente. Ademais, acusado que, através de áudios demonstra total desprezo pela vida. Prova suficiente a demonstrar que o acusado assumiu o risco de produzir o resultado. Dolo eventual evidenciado. Pretensão de desclassificação para lesão corporal simples. Impossibilidade. Prova pericial que comprova que a vítima ficou incapacitado para as atividades habituais por mais de 30 dias, ademais, debilidade permanente na perna esquerda e pé esquerdo. Recurso conhecido e desprovido. Recurso do parquet. Pleito pela reforma da sentença, para o fim de condenar o acusado nos termos do art. 305, do CTB. Procedência. Acusado que fugiu do local do acidente para evitar responsabilização pelo fato. Inaplicabilidade do princípio da consunção em relação ao delito de omissão de socorro. Bens jurídicos distintos. Recurso provido (TJPR; ACr 0001377-98.2018.8.16.0019; Ponta Grossa; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 24/09/2022; DJPR 05/10/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). EMBRIAGUEZ (ART. 306 DO CTB). OMISSÃO DE SOCORRO. (ART. 304 DO CTB). EXCLUSÃO DA PRONÚNCIA DOS DELITOS DE TRÂNSITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIDO DOLO EVENTUAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA PELO ART. 306 DO CTB. OMISSÃO DE SOCORRO AFASTADA POR INCOMPATIBILIDADE COM O CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO. DECISÃO DA CORTE ESTADUAL MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pelo princípio da especialidade, ao ser reconhecido o dolo eventual (em razão da ebriedade e velocidade excessiva), afastou-se a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro entendendo-se pela incidência do Código Penal, o que impossibilita a pronúncia pelo crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Da mesma maneira, reconhecido o dolo do agente, não é possível pronunciá-lo pela prática de omissão de socorro, por ser tal delito incompatível com o crime de homicídio doloso. 3. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.911.567; Proc. 2020/0332172-6; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 16/08/2022; DJE 19/08/2022)
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 302, §1º, III, DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Prescrição. Inocorrência. Réu condenado ao cumprimento de dois anos e três meses de detenção. Não decorridos oito anos entre os marcos interruptivos do prazo prescricional - recebimento da denúncia, sentença penal condenatória e a presente data. 2. Pleito absolutório. Cabimento. Incidência do princípio in dubio pro reo. Nada obstante os elementos relativos à autoria, à materialidade e à culpa do agente tenham autorizado o recebimento da denúncia, notadamente os relativos à culpabilidade não se confirmaram em sede de instrução criminal. Cabível, outrossim, a desclassificação da conduta, mediante emendatio libelli, para a prevista no art. 304, caput, do CTB, ante a existência de provas suficientes de que omitiu-se quanto ao dever de prestar socorro à vítima. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, mediante a desclassificação da conduta para a prevista no art. 304, caput, do código de trânsito. 3. 1. Para a condenação é necessária a formação de juízo de certeza sobre a autoria e a materialidade e, no caso, acerca da culpa do agente quanto ao acidente de trânsito. No caso, nada obstante reunidos ao início elementos que autorizaram o recebimento da denúncia, tais não se confirmaram em sede de instrução. As circunstâncias do caso concreto, notadamente a certeza da dinâmica do acidente a imputar ao apelante a responsabilidade criminal, estas não se esclareceram suficientemente, a salvo de dúvidas. Nesse contexto, há que ser privilegiado o princípio in dubio pro reo, mediante a prolação de uma decisão de cunho absolutório. 2. Malgrado não haja provas da culpa do agente quanto ao homicídio, a prova dos autos revela a inconteste responsabilidade quanto à omissão de socorro, antes proposta como qualificadora do crime, remanescendo como delito autônomo previsto no art. 304, caput, do CTB. Não há dúvidas de que o agente omitiu-se no dever de prestar socorro à vítima, cuja prova está vertida no depoimento de um policial em conjunto com as evidentes avarias provocadas no caminhão conduzido pelo réu decorrentes da colisão. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, mediante a desclassificação da conduta para a prevista no art. 304, caput, do código de trânsito. (TJCE; ACr 0000081-03.2018.8.06.0057; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 13/07/2022; Pág. 191)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 294, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente acusado da prática dos delitos constantes no artigo 302, § 3º, e artigo 304, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Tese de constrangimento ilegal, em razão da prisão domiciliar do paciente ter sido substituída pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, dentre elas a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, causando-lhe sério impedimento ao seu direito de ir e vir. 3. Como é cediço, as decisões que decretam a suspensão da CNH, bem como o seu recolhimento, desafiam interposição de recurso em sentido estrito, como prevê o art. 294, parágrafo único, do CTB. Nesse contexto, como se vê, a inconformidade do paciente deve ser atacada pelo recurso adequado, no caso, recurso em sentido estrito, pelo que não deve ser conhecida a presente ordem. 4. Ordem não conhecida. (TJCE; HC 0637551-88.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 08/02/2022; Pág. 151)
EMBARGOS INFRINGENTES. HOMICÍCIOS CONSUMADOS E TENTADOS PRATICADOS NO TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DE DOLO EVENTUAL. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS CRIMES TENTADOS. VOTO VENCIDO QUE DESCLASSIFICA PARA LESÃO CORPORAL. COMPATIBILIDADE ENTRE TENTATIVA E DOLO EVENTUAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tentativa é compatível com o dolo eventual, inclusive nos crimes de homicídio praticados no trânsito. 2. O artigo 18, inciso I, do Código Penal, não fez qualquer distinção entre as espécies de dolo e, nesse contexto, a tentativa seria o tipo objetivo incompleto que comportaria tanto o dolo direto como o eventual. 3. Embargos infringentes conhecidos e não providos para manter o acórdão que pronunciou os dois embargantes nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal (duas vítimas); do artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal (duas vítimas); e do artigo 121, §4º, Código Penal; e o primeiro embargante também nas sanções do artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do voto médio. (TJDF; EIR 00075.46-44.2017.8.07.0001; Ac. 141.8165; Câmara Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 02/05/2022; Publ. PJe 25/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, OMISSÃO DE SOCORRO NO TRÂNSITO E DIREÇÃO INABILITADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 304 E ART. 309 DA LEI N. 9.503/97. PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. MÉRITO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL VALORADA DE FORMA EQUIVOCADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO DE CINCO ANOS.
Com relação aos delitos previstos nos artigos 304 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, constatando-se o transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, há que ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, extinguindo-se a punibilidade do réu. A análise equivocada de circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal demanda reapreciação por esta instância revisora, com o consequente redimensionamento da reprimenda. Assistido pela Defensoria Pública, faz jus o acusado à suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do §3º do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015, em consonância, ainda, com o entendimento firmado pelo Órgão Especial deste E. Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0647.08.088304-2/002. (TJMG; APCR 0023913-67.2014.8.13.0071; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Glauco Fernandes; Julg. 18/08/2022; DJEMG 26/08/2022)
ARTIGOS 303, 304 E 305 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN CONCRETO NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNICA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Declara-se extinta a punibilidade quando decorrido o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória. 2. Prescrição reconhecida. (TJMG; APCR 0005787-34.2016.8.13.0059; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 26/07/2022; DJEMG 03/08/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO, LESÃO CORPORAL GRAVE E OMISSÃO DE SOCORRO NO TRÂNSITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DESCLASSIFICAÇÃO.
Transcorrido o prazo da prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime do art. 304 do CTB entre o recebimento da denúncia e a sentença de pronúncia, declara-se extinta a punibilidade. Ausentes indícios mínimos de que o agente tenha previsto como provável o resultado danoso ao bem jurídico e se conformado, com indiferença, com sua produção, não há que se falar em homicídio com dolo eventual e, consequentemente, em competência do Tribunal do Júri para julgamento da imputação. V. V. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA VERIFICADOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação pública, e estando presentes a prova da materialidade e elementos suficientes da autoria delitiva de crime doloso contra a vida, impõe-se a confirmação da sentença de pronúncia, eis que, nessa fase, não se admite o exame acurado do elemento subjetivo do tipo, razão porque, havendo um mínimo de certeza quanto ao dolo eventual do agente, impõe-se a admissão da acusação, com o fim de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. (TJMG; RSE 0003871-21.2013.8.13.0624; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho; Julg. 14/06/2022; DJEMG 01/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONTUNDENTE. OMISSÃO DE SOCORRO COMPROVADA POR PROVA MATERIAL E ORAL. ART. 305 DO CTB. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. ACUSADO QUE SE EVADIU DO LOCAL ANTES DA CHEGADA DA POLÍCIA MILITAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
Estando o acervo probatório sólido e harmônico no sentido de apontar o apelante como autor dos crimes previstos nos art. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, a condenação é medida que se impõe. (TJMG; APCR 0114535-20.2015.8.13.0699; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 26/04/2022; DJEMG 29/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTIGOS 303, 304, 305 E 309, DO CTB. LEI Nº 9.503/97. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ISOLADAMENTE SOBRE CADA FATO APENADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA QUANTO AOS TRÊS ÚLTIMOS DELITOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME REMANESCENTE. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE QUANTO A DE PROIBIÇÃO DE OBTER PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a pena torna-se concreta para o Estado, regulando-se a prescrição pela reprimenda fixada na sentença. 2. Nos termos do art. 119 do Código Penal, em hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide isoladamente sobre cada uma das penas. 3. Transcorrido, da data da publicação da sentença e o presente julgamento, lapso temporal superior ao prazo prescricional, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes previstos nos artigos 304, 305 e 309, todos do CTB. 4. Uma vez que o julgador fundamentou de forma suficiente os motivos pelos quais entendia pela necessidade de fixação das penas em patamar superior ao mínimo legal, não há que se falar em nulidade do ato sentencial, até porque eventuais irregularidades em tal capítulo do ato sentencial podem ser retificadas por esta instância revisora. 5. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, verificando-se a inobservância do dever objetivo de cuidado, o nexo de causalidade e a previsibilidade do resultado, deve ser mantida sua condenação nas penas do artigo 303 da Lei nº 9.503/97. 6. Presentes dados concretos de reprovabilidade extraídos dos autos, judiciosa a fixação sentencial da reprimenda, cabe sua confirmação neste grau. 7. Em atendimento ao princípio da proporcionalidade, cabe a redução da reprimenda de proibição de obtenção de permissão para dirigir veículo automotor. (TJMG; APCR 0051032-88.2016.8.13.0699; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA PELOS DELITOS DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL, POR DUAS VEZES. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA E HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCABIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. PRONÚNCIA TAMBÉM PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 304, 305, 306, E 309, DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS ABSORVIDAS PELAS MAIS GRAVOSAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Havendo nos autos mais de uma versão para os fatos. Uma das quais no sentido de que o denunciado estaria conduzindo o veículo em alta velocidade e com quantidade de pessoas superior à permitida. A manutenção da pronúncia é medida que se impõe, pois somente ao Tribunal do Júri compete decidir se o acusado agiu ou não com dolo eventual ou com culpa. As condutas de omissão de socorro (art. 304, CTB), de se afastar o condutor do veículo do local do acidente (art. 305, CTB), de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art. 306, CTB) e conduzir veículo automotor sem autorização ou permissão para dirigir (art. 309, CTB) se configuram, no presente caso, como crimes-meio para as condutas mais gravosas em tese praticadas pelo acusado, de homicídio (art. 121, CP) e lesão corporal (art. 129, CP). Assim, descabida a pronúncia do réu também pelos delitos do Código de Trânsito, em observância aos princípios da consunção e do non bis in idem. Recursos não providos. (TJMG; RSE 0052532-49.2020.8.13.0183; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Corrêa Camargo; Julg. 02/02/2022; DJEMG 09/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO DE SOCORRO NO TRÃNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA. SERVIÇO DE RESGATE ACIONADO PELOS POLICIAIS MILITARES. ADOÇÃO DA SENTENÇA E ENTENDIMENTO DA PGJ PER RELATIONEM. RESPONSABILIDADE PENAL PRESERVADA. JULGADOS DO E. TJMG E TJRS. RECURSO DESPROVIDO.
Com efeito, quando se trata da vida, bem jurídico tutelado em maior grau pelo ordenamento jurídico, poucas são as razões que explicam não prestar atendimento a uma vítima de acidente de trânsito [...] (Jean Garcia de Freitas Bezerra, juiz de Direito - ID 101813485).[...] foi a própria guarnição que entrou em contato com o serviço de resgate da cidade para atendimento à vítima, daí porque a manutenção da condenação pelo delito do artigo 304 do CTB é medida de rigor (Parecer da PGJ nº 001684-058/2016). Estando comprovado que após ao acidente o réu evadiu do local sem prestar imediato socorro à vítima, impõe-se a condenação dele pelo crime previsto no artigo 304 do CTB [...]. (TJMG, AP nº 1.0525.13.021750-4/001 - Relator: Des. Doorgal Borges de Andrada - 21.2.2018) [...] O fato das vítimas terem sido socorridas por terceiras pessoas não exime a responsabilidade do ora apelante, conforme expressa redação do parágrafo único do art. 304 da Lei nº 9503/97. Assim, não há falar em ausência de dolo por parte do acusado, tampouco em insuficiência de provas, na medida em que restou devidamente comprovado que o réu, na ocasião do acidente, deixou de prestar imediato socorro às vítimas [...]. (TJRS, AP nº 70045883121 - Relator: Des. Rosane Ramos de Oliveira - 9.2.2012) (TJMT; ACr 0001841-24.2016.8.11.0087; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 01/02/2022; DJMT 07/02/2022)
JÚRI. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DOLO EVENTUAL (ART. 121, CAPUT, DO CP, ART. 129, § 1º, INCISOS I E II, DO CP E ART. 304, DA LEI Nº 9.503/97). CORREIÇÃO PARCIAL.
Alegação de ocorrência de equívoco na decisão que deferiu o rol de testemunha apresentado pelo ministério público estadual, na fase do art. 422, do CPP. Acolhimento. Indicação de oito (8) testemunhas/informantes que extrapola o limite legal. Ausência de justificativa plausível para excepcional oitiva de testemunha que supere a quantidade estabelecida no art. 422, do CPP. Crimes ocorridos no mesmo contexto fático. Ademais, número extabelecido que não exclui informantes. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Correição parcial deferida. (TJPR; CPCr 0037948-86.2022.8.16.0000; Salto do Lontra; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 30/07/2022; DJPR 01/08/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE OMISSÃO DE SOCORRO NO TRÂNSITO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE.
Inovação artificiosa. Artigos 304, 305 e 312 do código de trânsito brasileiro. Sentença absolutória. Recurso do ministério público. Crimes de omissão de socorro no trânsito. Fuga do local do acidente. Inovação artificiosa. Pleito condenatório por aventada suficiência probatória. Tese não acolhida. Inexistência de provas suficientes do dolo do acusado. Mera presunção acerca das práticas criminosas. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Absolvição mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0032983-77.2019.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 18/07/2022; DJPR 18/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E OMISSÃO DE SOCORRO. ARTIGOS 304 E 306 DA LEI Nº 9.503/97 (CTB). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA.
Autoria e materialidade, do delito de embriaguez ao volante, devidamente comprovadas. Alteração da capacidade psicomotora, em razão da influência de álcool, que foi comprovada pelo teste do etilômetro. Artigo 306, § 2º, do CTB e o artigo 3º da resolução nº 432/2013 do contran. Réu que confessou a direção de veículo automotor após ingestão de bebida alcoólica. Depoimentos dos policiais militares que comprovam a prática delitiva. Nexo de causalidade e dolo comprovados. Inexistência de provas suficientes para a condenação, no que se refere ao delito de omissão de socorro. Réu que negou a prática delitiva. Policiais militares que não presenciaram a omissão de socorro. Inexistência, nos autos, de conteúdo suficiente para afirmar que o réu, de fato, precisava de imediato socorro. Vítima que não foi ouvida na fase judicial. Absolvição do réu, quanto ao delito de omissão de socorro, que se impõe. Reconhecimento, ex officio, da prescrição da pretensão punitiva retroativa, em relação ao delito de embriaguez ao volante. Pena em concreto fixada em 07 meses e 09 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, e suspensão para conduzir veículo automotor pelo prazo de 01 mês. Aplicável à hipótese o prazo prescricional de 01 ano e 6 meses, tendo em vista que o réu era maior de 70 anos na data da sentença (arts. 109, VI, e 115 do CP). Lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença superior a 2 anos. Prescrição na modalidade retroativa reconhecida, em relação ao delito de embriaguez ao volante. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ACr 0001081-27.2019.8.16.0121; Nova Londrina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 11/07/2022; DJPR 11/07/2022)
APELAÇÃO CRIME. ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 304, 305 E 308, § 2º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
Conjunto probatório insuficiente a demonstrar eventual disputa automobilística entre o réu e a vítima, omissão de socorro, e intenção de fugir à responsabilidade civil e penal. Acidente de trânsito ocorrido em via sem acostamento. Réu que afirmou ter visto o sinistro pelo retrovisor e seguido até local seguro para estacionar, retornando a pé. Versão confirmada pelas testemunhas em juízo. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Manutenção da absolvição com base no artigo 386, inciso VII do código de processo penal. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; APL 0012335-30.2019.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 13/06/2022; DJPR 14/06/2022)
APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, FATO 01), LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, CAPUT, FATO 02), DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA (ART. 304, CAPUT, FATO 03) E AFASTAR-SE O CONDUTOR DO VEÍCULO DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305, CAPUT, FATO 04), TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Pleito de concessão de Assistência Judiciária Gratuita. Matéria afeta ao juízo da execução. Não conhecimento. Pedido de absolvição do delito do art. 304 do CTB. Não conhecimento. Sentença que absolveu o acusado do delito previsto no artigo 304, caput, (fato 03) e entendeu que a conduta praticada configura causa majorante prevista no artigo 303, caput (fato 02). Pleito absolutório em relação aos fatos 3 e 4 (artigos 304, caput, e 305, caput, ambos do CTB- inviabilidade. Provas suficientes a demonstrar a materialidade e a autoria dos delitos investigados. Pedido de aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 306 e 303, ambos da Lei nº 9503/67. Impossibilidade de reconhecer que um crime constituiu meio para o cometimento do outro. Entendimento das cortes superiores que afasta a aplicação do instituto no caso. Sentença mantida. Pleito de fixação de honorários advocatícios pela atuação da advogada dativa em segundo grau de jurisdição. Cabimento. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido. (TJPR; ACr 0000007-15.2019.8.16.0063; Carlópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 14/03/2022; DJPR 23/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 302 E 304 DA LEI Nº 9.503/97, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. (HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO MATERIAL).
Recurso defensivo almejando, preliminarmente, a nulidade da sentença sob a alegação de que: 1) não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo; 2) o juízo na dosimetria da pena deixou de apreciar minorantes e atenuantes, em afronta ao princípio da legalidade; 3) inexiste conclusão lógica entre os fatos narrados e os fundamentos de direito da sentença; 4) houve violação do princípio da ampla defesa e do direito à prova. No mérito, pugna pela absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Destaca que o decisum atacado utilizou o instituto da culpa presumida, sendo inadmissível para a esfera penal. Pleiteia ainda a gratuidade de justiça, e que o acusado recorra em liberdade. Improcede a arguição de nulidade da sentença proferida pelo juízo de piso. Dos elementos colhidos nos autos, a prova é inequívoca de que o apelante, em 13/02/2015, na rua Belém, sem número preciso, mas na altura do forró da padaria, bairro ouro verde, por volta das 15:00 h, conduzia o veículo da marca e modelo mitsubishi triton, na cor preta, placa kor 7611, em velocidade excessiva, incompatível para o local. Em determinado momento, o recorrente saiu da rua Alexandre barbosa, quase atravessando a rodovia amaral Peixoto, o que não se realizou em virtude da altura do canteiro, e, após ter efetuado marcha a ré no veículo, adentrou na avenida dos bandeirantes, no sentido macaé, quando abalroou com um caminhão parado no local. Após, já na rua aracaju, bairro ouro verde, o apelante, conduzindo o veículo em alta velocidade, colidiu com o automóvel fiat palio, placa kzm 1224, de propriedade de rodrigo andrade valente, estacionado em frente a um depósito de bebidas, e, a cerca de trezentos metros deste local, na esquina do forró da padaria, bairro ouro verde, o acusado atropelou as vítimas álvaro antunes. Que sofreu lesões corporais graves, conforme laudo de exame de corpo de delito de fls. 166. E natanael coelho, que foi a óbito, conforme laudo de exame de necropsia, de fls. 170. A defesa sustenta como tese central a atipicidade da conduta do acusado, por ter agido no dia dos fatos em meio a uma crise de hipoglicemia, o que o deixou inconsciente, de forma que não se colocou nessa posição voluntariamente. O juízo de piso, no decisum atacado, enfrentou esse ponto principal ao argumento de que o baixo índice glicêmico, de fato, conforme boletim de atendimento médico e a literatura especializada sobre o assunto, pode levar a comprometimento neurológico cuja manifestação ocorre por meio de confusão mental, sonolência, incoordenação, tonturas e até estado de coma. No entanto, da análise do quadro fático-probatório, o magistrado concluiu que o acusado agiu em estados intercalados de inconsciência e lucidez, a caracterizar a culpa na direção inapropriada do veículo automotor, cujas consequências resultaram em danos patrimoniais, na lesão corporal em uma das vítimas, além de uma vítima fatal. O cerne da questão, no que tange às preliminares arguidas no pleito de nulidade por fundamentação insuficiente da sentença e pela aventada inexistência de conclusão lógica entre os fatos narrados e os fundamentos de direito da sentença, cinge-se, portanto, a este ponto mencionado. O magistrado prolator do decisum não se restringiu a deduzir considerações abstratas ou a utilizar expressões vagas. Ao contrário, esclareceu suficientemente os motivos que o convenceram acerca do édito condenatório. Mencionou a situação fática em que se deu a prática dos delitos pelo apelante e valorou devidamente as provas colhidas ao longo do procedimento. Esta intercalação entre estados de inconsciência e lucidez fundamentada pelo sentenciante indica, portanto, que o acusado agiu com culpa. Frise-se ainda que o magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pela parte, configurando-se negativa da prestação jurisdicional somente os casos em que deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso presente. Precedentes. Portanto, rechaçam-se as preliminares de nulidade da sentença por fundamentação insuficiente e por ausência de conclusão lógica entre os fatos narrados e os fundamentos da sentença. Outrossim, não deve prosperar a tese defensiva de que inapropriadamente o sentenciante se utilizou do instituto da "culpa presumida" para fundamentar seu decisum. Isto porque o juízo de piso reconheceu o atuar com culpa do acusado, presente em seus momentos de lucidez no percurso. Como cediço, a conduta culposa passa a ser típica quando o agente deixa de adotar o cuidado necessário em suas ações nas relações com outrem. Portanto, para o fato ser típico, o réu deve ter dado causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Nesse sentido, pela dinâmica dos fatos e a análise das provas, é possível concluir que a morte e a lesão corporal das vítimas foram causadas por culpa consciente, nas modalidades imprudência e negligência, do acusado. Tampouco deve prosperar o reconhecimento de violação ao princípio da ampla defesa e do direito à produção de prova, pois em decisão exarada em 24/07/2018 (e-doc. 405), houve devida justificativa pelo juízo em indeferir os pedidos defensivos para instauração de incidente de insanidade e de perícia médica especializada, sendo certa que contra este ponto não se insurgiu a defesa, a qual cabia manifestar-se diante da sua irresignação, ocorrendo, portanto, a preclusão. Rejeitadas, pois, as preliminares. No mérito, assiste parcial razão à defesa. A autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (e-docs. 06/08), registro de ocorrência 128-000953-2015 e seus aditamentos 128-000953/2015-01, 128-000953/2014-02 (e-docs. 09/11, 12/14, 50/52), termos de declaração (16/23, 55/57, 200/201), laudo de exame de corpo de delito de necropsia (e-docs. 27/28), boletim de atendimento médico (e-docs. 29/31, 519/526), laudo de exame de corpo de delito de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos (e-docs. 177/185), laudo de exame de corpo de delito de integridade física (e-docs. 187), laudo de exame em local de ocorrência de trânsito (e-docs. 190/196), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (e-docs. 198/199), laudo de exame pesquisa de alcool em amostras biológicas (e-docs. 514/515), e pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante da prova coligida nos autos, restou incontroverso que no dia dos fatos o apelante, ao retornar para sua casa, conduzindo seu veículo, após ter deixado sua esposa no local de trabalho e ter ido a um estabelecimento comercial, onde fez esforço físico carregando sacos de ração, em um dia muito quente, pouco antes de ingressar na rua ouro verde, "começou a se sentir estranho, com uma sudorese intensa e não tendo condição de sair", porém, mesmo assim "continuou no caminho de casa". Dirigiu pela rua João Pessoa e acabou por ingressar na rua aracaju, e nesta, onde o acidente ocorreu, "o mal-estar foi piorando" e o depoente foi "sentindo um formigamento nas pernas e mais pesado o corpo". Os sinais físicos sentidos indicavam uma crise de hipoglicemia, atestada pelo laudo encartado aos autos, sendo certo que o apelante sabia de sua condição de diabético. Ao perder a consciência e o controle do veículo, o recorrente atropelou as duas vítimas, em uma causando-lhes lesões a ponto de lhe incapacitar ao trabalho, e, em outra, as lesões foram a causa de sua morte. A corroborar tal assertiva, conforme o laudo de fls. 167/169, a dinâmica dos fatos se deu da seguinte maneira: "ocorreu um acidente de trânsito, com uma vítima fatal, cuja causa determinante foi o desvio direcional empreendido na via pelo condutor de v1 (mitsubishi l200), tendo como causa concorrente o excesso de velocidade". O teor do relato firme e coerente da vítima sobrevivente, álvaro antunes, e das testemunhas, rodrigo da Silva e rodrigo andrade, aliado à prova documental, indica que o caderno probatório é robusto o suficiente a embasar o juízo de condenação. Ao contrário do alegado pela defesa, a conduta do recorrente é típica, antijurídica e culpável, pois agiu em estados intercalados de inconsciência e lucidez. Isto porque, como bem exposto pelo sentenciante, o acusado quase subiu no canteiro, mas esteve lúcido a ponto de dar ré no veículo, se estivesse inconsciente teria avançado pelo meio fio e continuado em direção retilínea, colidindo mais à frente. Outrossim, o acusado não estava inconsciente quando esbarrou, ao conduzir seu carro, no veículo pálio e na moto, pois não teria reposicionado o carro em direção à pista, em linha reta, escapando de uma batida mais contundente. Escorreito, portanto, o juízo condenatório, afastando-se o pedido defensivo de absolvição com base no brocardo in dubio pro reo e o no princípio de presunção de inocência. Merece reparo a dosimetria operada pelo magistrado de piso. A reprimenda final foi fixada pelo sentenciante em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de detenção, no regime aberto, e 04 (anos) e 6 (seis) meses de suspensão da habilitação, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Inicialmente, deve ser afastada a alegação defensiva de que o juízo no processo dosimétrico deixou de apreciar minorantes e atenuantes, em afronta ao princípio da legalidade, uma vez que o sentenciante, ao dosar as penas, indicou para ambos os delitos que "não concorrem agravantes ou atenuantes" e bem como "não concorrem causas de aumento ou de diminuição. " contudo, deve a pena-base do delito de homicídio da direção de veículo automotor deve ser mantida no mínimo legal de 2 (dois) anos de detenção, diante da primariedade e bons antecedentes do réu, bem como por estarem ausentes circunstâncias judiciais negativas. Isto porque as chamadas "circunstâncias dignas de reprovação", de colisões com canteiro, moto e veículo antes do abalroamento, devem ser desconsideradas na apenação, pois integram o tipo penal. Diante da ausência de moduladores nas fases seguintes, resta fixada a reprimenda para o delito do artigo 304 do código de trânsito brasileiro, em 02 (dois) anos de detenção, inalterada diante da ausência de moduladores nas segunda e terceira fases da pena. Neste viés, deve ser remodelada a pena-base para o delito de lesão corporal no patamar mínimo de 06 (seis) meses de detenção, inalterada diante da ausência de moduladores na segunda e terceira fases da pena. Por fim, procede-se à aplicação do concurso material, conforme artigo 69 do Código Penal, entre os delitos, tratando-se de infrações penais de espécies diferentes e com definições legais autônomas, a resultar na resposta estatal de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. Diante do preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos fixados na sentença, por: A) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, a ser cumprida em instituição/entidade a ser designada pelo juízo da execução, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, observada a faculdade e o limite previsto no art. 46, § 4º, in fine do CP; b) e prestação pecuniária em favor da mesma instituição/entidade, no valor de 50 salários mínimos. Uma vez que o recorrente é aposentado da justiça federal e goza de alto poder aquisitivo, além do quê, o montante servirá para convencê-lo a ter cuidado ao realizar tarefas cujo nível glicêmico precisa estar em níveis normais. No que tange à pena acessória de suspensão da habilitação, na dicção do artigo 293 do CTB, deve-se guardar simetria com a pena privativa de liberdade. In casu, como estas foram fixadas no mínimo legal, também impõe-se a redução da pena acessória para 2 (dois) meses de suspensão para dirigir veículo automotor para cada delito. Fixadas as penas, verifica-se que os crimes ocorreram em 13/02/2015, tendo sido a denúncia oferecida em 10/06/2016 (e-doc. 02/03), recebida em 09/11/2015 (e-doc. 226), e a sentença condenatória proferida em 06/10/2021 (e-docs. 670/676), publicada em 15/10/2021 (e-doc. 677), estando ausentes causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Posto isto, diante da resposta estatal para cada delito, nos termos do artigo 119 do Código Penal, e, considerando o tempo decorrido, faz-se necessário o reconhecimento da figura da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Destarte, haja vista que entre a data do recebimento da denúncia e a data em que a sentença condenatória foi publicada transcorreram mais de 05 (cinco) anos sem nenhuma interrupção ou suspensão do marco prescritivo, levando-se, assim, ao atendimento das regras dos artigos 107, IV e 109, V e VI, c/c artigo 119, todos do CP, impõe-se a extinção da punibilidade pela prescrição, na modalidade retroativa. Recurso defensivo conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, parcialmente provido, na forma do voto do relator. (TJRJ; APL 0000504-64.2015.8.19.0005; Rio das Ostras; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 23/09/2022; Pág. 237)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. DEIXAR O CONDUTOR DE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA E PARTICIPAR EM VIA PÚBLICA DE DISPUTA OU COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA COM RESULTADO MORTE. ARTIGOS 304 E 308 §2º, DA LEI Nº 9.503/97. A MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE COMPROVADAS.
Autoria foi confessada pelo réu em Juízo, admitiu que estava empinando a motocicleta e veio a colidir com a vítima, que faleceu em decorrência dos ferimentos desta colisão. A sentença corretamente deu aos fatos narrados na denúncia capitulação diversa, condenado o recorrente nas penas Dos artigos 304 e 308 §2º do CTB. Autorizada a emendatio libelli. Artigo 383, do Código de Processo Penal, sem ofensa ao princípio da correlação. É mantida a condenação do apelante pela prática dos delitos descritos nos artigos 304 e 308 §2º do CTB, não se acolhe o pleito de absolvição ou desclassificação para a conduta prevista no artigo 302, §2º, do Código de Trânsito. E decotado o aumento nas penas base dos crimes pois anotações de investigações criminais em curso não servem para aferir a conduta social do réu. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0000208-98.2021.8.19.0080; Italva; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 25/04/2022; Pág. 125)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO E CONTRA A PESSOA. OMISSÃO DE SOCORRO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ARTS. 304 E 306, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97, E ART. 129, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL, TODOS EM CONCURSO MATERIAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. ELEMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. EMBRIAGUEZ CONFIRMADA POR TESTE DE ETILÔMETRO, CONFISSÃO DO ACUSADO E RELATO DO POLICIAL MILITAR EM SEDE INDICIÁRIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA PRATICADA QUE SE SUBSOME AO COMANDO NORMATIVO DEFINIDO NO ART. 306 DO CTB. CONDENAÇÃO PRESERVADA.
1 O delito tipificado no art. 306 do CTB não exige a comprovação da ocorrência ou do perigo de dano, de modo que o simples consumo de bebida alcoólica em concentração maior que a permitida por Lei é suficiente para caracterizar a conduta de embriaguez ao volante, independentemente de especificação acerca do grau de comprometimento da capacidade psicomotora do acusado. 2 Quando comprovado, pela prova testemunhal e documental, que o apelante efetivamente conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, inviável o acolhimento do pleito absolutório. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CABIMENTO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE, POR SI SÓ, NÃO REVELA INDIFERENÇA COM O RESULTADO. DOLO EVENTUAL NÃO EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA, DECORRENTE DA IMPRUDÊNCIA. 1 A condução do veículo automotor sob a influência de álcool pode constituir um dos fatores condicionantes para aferição do elemento anímico do agente, contudo deve estar atrelada a outras particularidades que demonstrem que a conduta supera a violação do dever de cuidado objetivo, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia (modalidades de culpa). 2 Segundo posicionamento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a mera conjugação da embriaguez com o excesso de velocidade, sem o acréscimo de outras peculiaridades que ultrapassem a violação do dever de cuidado objetivo, inerente ao tipo culposo, não autoriza a conclusão pela existência de dolo eventual (RESP nº 1.777.793/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. Em 15/8/2019). OMISSÃO DE SOCORRO. MAJORANTE DO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. SUBSIDIARIEDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM Lei. ABSORÇÃO DA CONDUTA DE MENOR GRAVIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA NOS TERMOS DO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Dado o seu caráter subsidiário, o crime de omissão de socorro somente se configura quando não constituir elemento de delito mais grave (art. 304 do CTB). EX OFFICIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. OBSERVÂNCIA AO ITEM 10.4 DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CM Nº 1 DE 9 DE MARÇO DE 2020, ATUALIZADO PELA RESOLUÇÃO CM Nº 9 DE 13 DE JUNHO DE 2022. Devida é a verba honorária em favor do advogado nomeado que atuou na fase recursal, devendo ser fixada de acordo com a Resolução CM n. 1 de 9 de março de 2020, alterada pela Resolução CM nº 9 de 13 de junho de 2022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. (TJSC; ACR 0005209-44.2015.8.24.0045; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; Julg. 18/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AVENTADO ERRO MATERIAL NAS MENÇÕES AO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO. OCORRÊNCIA.
Embargante denunciado e absolvido quanto ao crime de afastar-se do local do acidente (CTB, art. 305), não de omissão de socorro (CTB, art. 304). Acórdão retificado no ponto. Alegada obscuridade porque o embargante foi absolvido quanto ao crime que teria ensejado o flagrante e porque não há provas de que o estabelecimento comercial estivesse em funcionamento quando da entrada dos policiais. Insubsistência. Embargos opostos com o nítido caráter de rediscussão da matéria. Inconformismo com a conclusão do julgamento que deve ser manifestado por meio de recurso próprio. Pleito de atribuição de efeitos infringentes. Não acolhimento. Posterior absolvição, em razão de situação apurada durante a instrução processual, quanto ao crime de fuga do local do acidente, que não invalida a prova fortuitamente obtida quanto à embriaguez ao volante praticada pelo embargante. Princípio da serendipidade. Existência de indícios concretos da prática do crime antecedente pelo embargante no momento em que foi abordado pelos policiais em seu domicílio comercial. Justa causa para a entrada dos agentes caracterizada. Por conseguinte, irrelevância de que o estabelecimento comercial estivesse ou não em funcionamento. Vícios inexistentes. Intuito de prequestionamento. Prescindibilidade da manifestação sobre todos os artigos de Lei mencionados. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJSC; ACR 0008142-17.2019.8.24.0023; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 09/06/2022)
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA MAJORADA E OMISSÃO DE SOCORRO (ARTIGO 303, §1º E §2º, E ARTIGO 304, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 9.503/1997 E NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OFERECIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 1513063-52.2019.8.26.0228.
Impetração defensiva pleiteando (1) a remessa dos autos da ação penal à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal, a fim de que aprecie o ato do promotor de justiça que negou ao paciente a oferta de acordo de não persecução penal; e (2) seja reconhecida a extinção da punibilidade do paciente, pela decadência do direito de representação da vítima. Descabimento, na parte conhecida. Recusa no oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal que já foi formalizada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça. Perda superveniente do objeto neste aspecto. Extinção da punibilidade. Impossibilidade. Tanto as provas obtidas em solo policial quanto aquelas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa serão devidamente valoradas pelo Juiz da causa por ocasião do julgamento do mérito da ação penal, inexistindo manifesta ilegalidade apta a ensejar a prematura apreciação da questão através deste remédio heroico. Presente a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva. Impetrante que propõe a análise de elementos de prova para justificar a necessidade de trancamento da ação penal. Inviabilidade de exame do conjunto probatório na estreita via eleita. Cabimento do trancamento apenas em casos de patente ilegalidade ou atipicidade do fato, o que não ocorre na hipótese em apreço. Embriaguez comprovada, em princípio, pelos depoimentos prestados pelos agentes públicos que participaram da ocorrência, os quais gozam de fé pública. Desnecessidade de representação da vítima diante do estado de embriaguez. Inteligência do artigo 291, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA. (TJSP; HC 2288970-26.2021.8.26.0000; Ac. 15358778; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Osni Pereira; Julg. 31/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 3303)
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