Art 312 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, napendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ouprocesso penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agentepolicial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando dainovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO QUE APURA A PRÁTICA DE CRIMES DE TRÂNSITO E CONTRA A PESSOA, O PATRIMÔNIO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO, AFASTAMENTO DO LOCAL DE ACIDENTE, CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL SEM HABILITAÇÃO, PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM, FURTO SIMPLES E DANO QUALIFICADO PELA PRÁTICA CONTRA BEM PÚBLICO (LEI Nº 9.503/1997, ARTS. 303, § 1º, 305 E 309, E CÓDIGO PENAL, ARTS. 132, CAPUT, 155, CAPUT, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III).
Sustentada gravidade do injusto de furto e conexão instrumental. Impertinência. Resolução 6/2018 da corte. Alteração de norma de organização judiciária da mesma hierarquia que define competência específica da quinta Vara Criminal da circunscrição, de ordem ratione materiae, para processar e julgar os ilícitos dos arts. 302 a 312 do código de trânsito brasileiro. Prevalência. Exegese do art. 74 do código de processo penal. Competência do juízo suscitante. Incidente conhecido e inacolhido. (TJSC; CJ 5055216-46.2022.8.24.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 27/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA PELA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (CTB, ART. 306, CAPUT).
Sentença condenatória. Recurso da defesa. Postulada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Aventado que a medida é socialmente recomendável porque o réu não é reincidente específico e porque tem filhas menores que dependem de seus cuidados. Acolhimento. Circunstâncias judiciais totalmente favoráveis. Condenação caracterizadora de reincidância que se deu pela prática de crime patrimonial, cometido sem violência ou grave ameaça, há mais de 14 anos dos fatos. Substituição que é socialmente recomendável. Exegese do art. 44, I, III e § 3º, do CP. Pena de detenção substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, conforme o art. 312-a do CTB. Fixados honorários recursais ao defensor dativo nomeado. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 5014899-36.2020.8.24.0045; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 27/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS PARA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMANDO DO ARTIGO 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI ESPECIAL.
Segundo o artigo 312-A da Lei nº 9.503/97, para os crimes relacionados nos artigos 302 a 312 do respectivo diploma legal, o magistrado, ao substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve aplicar a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Eventuais dificuldades relativas ao cumprimento de medidas fixadas pelo juiz sentenciante devem ser arguidas perante o Juízo da Execução. (TJMG; APCR 0005356-21.2020.8.13.0621; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO.
A conduta do réu gerou perigo concreto de dano. Afastados os maus antecedentes. Novo entendimento do STF sobre a possibilidade de se considerar condenações que extrapolaram o período depurador como maus antecedentes. Embora tenha me curvado a este posicionamento, há casos em que, excepcionalmente, deve ser observado o princípio da proporcionalidade. A condenação anterior do acusado é muito antiga. Precedente do STJ que permite o afastamento. Integral compensação entre agravante da ausência de habilitação e atenuante da confissão espontânea. Substituição da detenção por prestação de serviços à comunidade. Art. 312-A do CTB. Desacato. Xingamentos genéricos proferidos por agente embriagado. Ausência de ânimo calmo e refletido. Não configurada a intenção de desprestigiar a função pública. Atipicidade. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJSP; ACr 1500706-26.2019.8.26.0653; Ac. 16138114; Vargem Grande do Sul; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amable Lopez Soto; Julg. 11/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2440)
APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 306 E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART, 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
Matéria já deliberado pelo juízo a quo. 2) pedido de absolvição do crime previsto no art. 309 do CTB, sob o argumento que o apelante possuía a habilitação, apesar da suspensão administrativa aplicada pelo órgão competente de trânsito, e sua CNH não havia sido cassada. Provimento. Não é possível a tipificação do crime previsto no art. 309 do código de trânsito brasileiro nas hipóteses de direção de veículo automotor por motorista penalizado com a suspensão do direito de dirigir, sob pena de se admitir verdadeira interpretação extensiva do tipo penal em prejuízo do réu, o que viola, portanto, o princípio da legalidade. Precedentes. 3) pleito de reforma do cálculo dosimétrico. Desprovimento. Culpabilidade devidamente fundamentada pelo juízo de origem. Manutenção da dosimetria. 4) pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Provimento. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Medidas terapêuticas. Inteligência do art. 312-a do código de trânsito brasileiro. Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte, parcialmente provido. (TJPR; Rec 0008403-23.2018.8.16.0028; Colombo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA (ARTS. 306, §1º E 303, §1º CTB). APELO DO RÉU. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. NÃO CONHECIMENTO.
Ausência de interesse recursal. Pedido já acolhido em sentença. Pleito absolutório por insuficiência de provas de embriaguez em razão da imprestabilidade do etilômetro, por expiração do prazo de calibragem e certificação. Acolhimento. Vencimento do prazo de certificação anual junto ao inmetro. Dúvida quanto ao pleno funcionamento do aparelho. Insuficiência das demais provas disponíveis nos autos. Ausência de menção a sinais de alteração na capacidade psicomotora do réu. In dubio pro reo. Absolvição que se impõe. Tese de necessidade de representação da vítima para processamento do crime de lesão corporal e de consequente decadência do direito de representar. Rejeição. Denúncia oferecida considerando a ocorrência de embriaguez ao volante. Ação penal pública incondicionada (art. 291, §1º, CTB). Titularidade do ministério público. Mesmo com a absolvição do crime de embriaguez nesta instância, subsistem elementos a inferir o interesse da vítima na persecução penal. Pleito de minoração da multa de prestação pecuniária. Prejudicado, face readequação da dosimetria, em que afastada a medida. Pleito de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade. Não acolhimento. Imposição do art. 312-a do CTB. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente prejudicado e no remanescente parcialmente provido. (TJPR; Rec 0003183-68.2020.8.16.0159; São Miguel do Iguaçu; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. OMISSÃO DE SOCORRO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL SOCIALMENTE.
1. De fato, a conduta criminosa cometida pelo agravante foi praticada em data anterior à alteração promovida pela Lei nº 14.071/2020 no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que acresceu ao diploma legal o art. 312-B, segundo o qual "aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)". 2. Entretanto, para a concessão das penas alternativas, não basta que o crime seja culposo, devendo também mostrarem-se preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 44 do Código Penal. O agravante, com concentração alcoólica em seu organismo em quantidade superior ao dobro do limite máximo legalmente permitido (0,63mg/L de AR alveolar expelido, enquanto a Lei estabelece como limite 0,3mg/L de AR alveolar expelido), consoante previsão do art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, conduziu veículo em alta velocidade, efetuou ultrapassagem proibida e arrebatou vítima adolescente, violentamente, o que causou seu óbito. 3. Além da gravidade concreta da conduta criminosa, após o crime, "desligou os faróis do veículo no intuito de não ser identificado e empreendeu fuga em alta velocidade, avançando semáforos vermelhos e não medindo esforços para se ver livre da responsabilização criminal, de modo que, embora tecnicamente possível (já que se trata de crime cometido antes da vigência do art. 312-B da Lei nº 9.503/97), o benefício aspirado não se evidencia socialmente recomendável ao caso". 4. "Havendo fundamentação idônea acerca da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não se mostrar socialmente recomendável, não há nenhum constrangimento ilegal a ser reparado". (AGRG no HC n. 521.639/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) 5. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 737.037; Proc. 2022/0114134-4; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO E DE INOVAÇÃO ARTIFICIOSA, EM CASO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA, NA PENDÊNCIA DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO POLICIAL PREPARATÓRIO, INQUÉRITO POLICIAL, O ESTADO DE PESSOA, A FIM DE INDUZIR A ERRO O AGENTE POLICIAL (ARTS. 309 E 312 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADOS. RÉU NÃO HABILITADO QUE, APÓS CRUZAR RODOVIA DE MODO IMPRUDENTE, DÁ CAUSA À COLISÃO QUE PROVOCOU DANOS MATERIAIS E VÍTIMAS DE LESÕES LEVES, PEDINDO AO AMIGO QUE ASSUMISSE A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. TESTEMUNHA QUE DEPOIS RETRATOU SUA AUTORIA À POLÍCIA E AO JUÍZO. ACUSADO QUE ASSINOU DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADMITINDO TER FUGIDO DO LOCAL DO ACIDENTE POR MEDO DE SER PRESO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
I. Incorre no tipo penal previsto no art. 309 do CTB aquele que, desprovido de regular habilitação para dirigir, empreende manobras sem a devida prudência exigida dos condutores de veículos, gerando efetivo risco de dano aos demais usuários. II. Prevista no art. 312 do CTB, a inovação artificiosa praticada na hipótese de acidente de trânsito a fim de induzir em erro a autoridade policial, é delito formal, consumando-se com a efetiva inovação artificiosa, nos moldes do tipo penal, ainda que não se alcance a finalidade pretendida (MARCÃO, Renato. Crimes de trânsito: Anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei nº 9.503, de 23.09.1997. 6. ED. São Paulo: Saraiva, 2017. P. 255) (TJSC; ACR 0001454-19.2018.8.24.0041; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Julg. 20/10/2022)
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO.
A conduta do réu gerou perigo concreto de dano, tanto que houve acidente. Penas e regime aberto bem fixados. Prestação de serviços à comunidade mantida. Art. 312-A do CTB. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 1501863-79.2019.8.26.0541; Ac. 16135837; Santa Fé do Sul; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amable Lopez Soto; Julg. 11/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2615)
HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. APELO MINISTERIAL. CULPA BEM DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO IMPERIOSA.
Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Exame necroscópico apontou a causa da morte da vítima, traumatismo cranioencefálico. Exame pericial revelou a dinâmica do acidente e constatou as boas condições de tráfego na pista asfáltica, o atropelamento junto à faixa de pedestre, o último registro de velocidade no tacógrafo existente no ônibus conduzido pelo réu (30 km/h) e a existência de danos na porção direita do para-brisa do veículo e de amolgaduras na porção direita do para-choque dianteiro. Testemunha afirmou que. Soube por transeuntes que no momento do acidente a vítima estava sozinha e atravessava a pista na faixa de pedestre. Filha do ofendido deslocou-se ao sítio do evento e. Encontrou-o caído ao solo, próximo à faixa de pedestre e o ônibus que o atingira estava parado sobre a. Faixa de pedestre, com o para-brisa trincado. Réu admitiu, na polícia e em juízo, o atropelamento da vítima, mas negou a quebra do dever objetivo de cuidado, alegando que a vítima iniciou repentinamente a travessia da pista, fora da faixa de pedestres, impedindo-o de evitar o acidente. Inobservância ao dever objetivo de cuidado demonstrada pela falta de especial prudência em cruzamentos, ausência de parada do veículo diante de semáforo inoperante e, ainda, pelo desrespeito à preferência de passagem de pedestre, idoso inclusive. Culpa bem demonstrada. Condenação que se impõe. PENA. Base fixada no mínimo legal, ante as circunstâncias judiciais favoráveis, inalterada na segunda etapa e, ao final, majorada em 2/5 (dois quintos) em razão de atropelamento ocorrido na faixa de pedestres, praticado por agente que transportava passageiros no exercício de profissão (CTB, art. 302, § 1º, II e IV). Pena privativa de liberdade fixada em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. PENA ACESSÓRIA. A reprimenda acessória de suspensão do direito de dirigir deve partir do mínimo legal. Dois meses. E sofrer alterações nos mesmos patamares aplicados às penas principais, resultando em 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. REGIME E BENEFÍCIOS. Porque preenchidos os requisitos legais, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, observado o disposto no art. 312-A do CTB, e prestação pecuniária aos sucessores da vítima, fixando-se o regime aberto para o caso de conversão das penas alternativas. Apelo ministerial provido para condenar o apelado Cláudio Cardoso às penas de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto, com pena acessória de 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, observado o disposto no art. 312-A do CTB, e prestação pecuniária aos sucessores da vítima, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por incursão ao artigo 302, § 1º, incisos II e IV, do Código de Trânsito Brasileiro. (TJSP; ACr 0001402-61.2015.8.26.0012; Ac. 16139025; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 12/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2623)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONSTESTES. PENAS-BASES. FIXAÇÃO EXACERBADA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO TEMPO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. NECESSIDADE DIANTE DO PATAMAR DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
A existência de circunstância judicial negativa autoriza o afastamento da pena-base do mínimo legal, porém, o aumento deve ocorrer respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de suspensão do direito de dirigir deve ser proporcional à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério. Diante do princípio da especialidade, deve ser mantida inalterada a substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade, independentemente do quantum fixado, tendo em vista o disposto no art. 312-A, do CTB. (TJMG; APCR 0043250-97.2019.8.13.0287; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 04/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, E § 1º, INC. I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). CONDENAÇÃO. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE CLARAMENTE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. TESTE DE ALCOOLEMIA APONTANDO A CONCENTRAÇÃO DE 1,15 MILIGRAMA DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR ALIADO AO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES E CONFISSÃO DO RÉU. PROVAS IDÔNEAS E SUFICIENTES. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA AO ACUSADO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE), À FORMA PREVISTA NO ART. 312-A DA LEI Nº 9.503/97. RECURSO DESPROVIDO, ADAPTANDO-SE, DE OFÍCIO, A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA AO ACUSADO, NOS MOLDES DO ART. 312-A DO CTB.
1. Para a configuração do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, de acordo com a redação dada pela Lei nº 12.760/12, basta a comprovação da concentração de álcool por litro de sangue além do permitido, o que, indubitavelmente, ocorreu no presente caso, pois o apelante transitava com seu carro em via pública com o teor alcoólico de 1,15 miligrama de álcool por litro de AR alveolar, conforme constatado pelo teste do etilômetro, depoimento dos milicianos e confissão do réu. 2. A redação do art. 312-A do Código Nacional de Trânsito, trazida ao ordenamento jurídico pela Lei nº 13.281/16, foi muito clara ao realçar o caráter impositivo de tal comando, ao utilizar o verbo deverá em vez de poderá, razão pela qual não persiste margem de escolha por parte do julgador em sua aplicação. (TJPR; ACr 0007949-42.2019.8.16.0017; Maringá; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). CONDENAÇÃO. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDAÇÃO DADA AO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO PELA LEI Nº 12.760/12, QUE PERMITE SEJA A CONDUTA DESCRITA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO CONSTATADA, NA FALTA DO TESTE DO BAFÔMETRO OU DO EXAME CLÍNICO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA APONTANDO VISÍVEIS SINAIS DE EMBRIAGUEZ CORROBORADA EM JUÍZO PELOS DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS MILITARES E PELA CONFISSÃO DO RÉU. ARGUMENTO DE TER SINTOMAS DECORRENTES DO USO DE MEDICAMENTOS PSIQUIÁTRICOS AFASTADO. SINAIS DISTINTOS DE EFEITO DE MEDICAÇÃO E EMBRIAGUEZ. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL ACOLHIMENTO. RÉU QUE ADMITIU A PRÁTICA DELITIVA, FAZENDO JUS À ATENUANTE. CONTUDO, IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA POR ÓBICE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ROGO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO JÁ FEITA EM SENTENÇA. DE OFÍCIO, READEQUADA A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NOS MOLDES DO ART. 312-A DO CTB E AFASTADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ENQUANTO CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, E, DE OFÍCIO, ALTERADA A FORMA DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, AFASTADA UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA.
1. A partir da vigência da Lei nº 12.760/12, que alterou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pode-se constatar a alteração da capacidade psicomotora, decorrente de embriaguez, por sinais que demonstrem essa situação, e não necessariamente pelo teste do bafômetro ou exame clínico. Ademais, odor etílico não é causado pelo uso de medicamentos. 2. Uma vez que a confissão parcial do sentenciado foi usada para a convicção do julgador, ele faz jus à atenuante da confissão espontânea. Porém, uma vez que a pena já foi fixada no mínimo legal, inviável sua redução por vedação da Súmula nº 231 do STJ. 3. A redação do art. 312-A do Código Nacional de Trânsito, trazida ao ordenamento jurídico pela Lei nº 13.281/16 foi muito clara ao realçar o caráter impositivo de tal comando, ao utilizar o verbo deverá ao invés de poderá, bem assim não foi efetuada a ressalva prevista no art. 46 do Código Penal, razão pela qual não persiste margem de escolha por parte do julgador em sua aplicação. 4. A Súmula nº 493 do STJ veda o uso de penas restritivas de direitos enquanto condição ao regime aberto, sob pena de configurar bis in idem. (TJPR; ACr 0002397-95.2018.8.16.0158; São João do Triunfo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, §1º, INCISO II, E §2º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO.
Desnecessidade. Réu solto. Intimação dos procuradores constituídos. Recurso da defesa. Preliminar de inépcia da denúncia. Não ocorrência. Descrição suficiente da conduta do réu. Matéria preclusa em razão da prolação de sentença condenatória. Preliminar rejeitada. Pleito absolutório. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Elementos indiciários colhidos durante a investigação preliminar confirmados pelos elementos de prova produzidos no curso da instrução processual. Palavra dos policiais corroborada pela confissão do réu. Substituição, de ofício, da pena alternativa de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade. Inteligência do art. 312-a do código de trânsito brasileiro, incluído pela Lei nº 13.128/2016. Recurso conhecido e desprovido, com a readequação da pena restritiva de direitos. (TJPR; ACr 0021277-94.2019.8.16.0031; Guarapuava; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. ART. 306 C/C ART. 298 INC. I, E ART. 305, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso da defesa. Preliminares. Alegação de intempestividade do aditamento à denúncia. Não acolhimento. Prazo impróprio. Garantia de ampla defesa e do contraditório. Alegação de nulidade por inexistência de nova proposta de suspensão condicional do processo após o aditamento à denúncia. Rejeição. Benefício oferecido no momento processual adequado. Recusa expressa do acusado, na presença de advogado. Preclusão consumativa. Mérito. Pleito absolutório. Não acolhimento. Autoria e materialidade dos delitos de embriaguez ao volante e fuga do local do acidente devidamente comprovadas. Palavra dos policiais que efetuaram o flagrante em harmonia com o conjunto probatório colacionado aos autos. Ausência de motivos para falsa imputação. Versão do apelante que se encontra isolada nos autos. Pleito de desclassificação do crime de embriaguez ao volante (fato 01) para o delito de dano (art. 163 do CP) ou fuga do local do acidente (art. 305 do CTB). Impossibilidade. Apelante que conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcóolica, ocasionando danos materiais a outros veículos. Condutas distintas. Delitos autônomos que se referem a bens jurídicos diversos. Pedido de aplicação unicamente da pena de suspensão do direito de dirigir. Impossibilidade. Dosimetria escorreita. Pleito de aplicação de apenas uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Não acolhimento. Inteligência do art. 44 §2º do CP e art. 312-a do CTB. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0014905-37.2018.8.16.0170; Toledo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. REQUER ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
Não acolhimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Arcabouço probatório suficiente para justificar a condenação. Termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora e depoimento judicial dos policiais. Pedido de redução de dias-multa de 15 (quinze) para 13 (treze). Não acolhimento. Proporcionalidade observada, inclusive em dias-multa a menor do que em regra se poderia aplicar. Pedido de redução do período de suspensão da licença para dirigir veículo automotor. Não acolhimento. Proporcionalidade atendida. Readequação, de ofício, da pena restritiva de direitos, para que seja cumprida em conformidade com o art. 312-a do código de trânsito brasileiro. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0002585-22.2021.8.16.0146; Rio Negro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA CORRETAMENTE APLICADA NO CASO CONCRETO.
A fixação das penas restritivas de direitos fica ao arbítrio do juiz, não tendo o condenado a prerrogativa de optar pela pena que mais lhe convém, até porque a Lei já o beneficiou ao não lhe cercear a liberdade de ir e vir pelo crime praticado. Se a pena restritiva de direitos aplicada atendeu aos critérios legais, não sendo possível a aplicação do art. 312-A do CTB no caso concreto, não há nenhuma razão para sua modificação em sede recursal, devendo eventual alteração na sua forma de cumprimento ser discutida perante o juízo da execução penal. É possível ao apelante requerer o parcelamento da prestação pecuniária no juízo da execução penal, em analogia ao disposto no art. 50, do Código Penal. (TJMG; APCR 3500153-85.2020.8.13.0518; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Julg. 05/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTS. 306, §1º, INCISO I DO CTB). DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE.
Acusado que confirmou o fato narrado na denúncia durante o interrogatório judicial. Compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. Dosimetria da pena. Readequação. Pedido de substituição da modalidade de pena restritiva de direitos para prestação pecuniária. Impossibilidade. Inteligência do artigo 312-a do CTB. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ACr 0010549-80.2017.8.16.0025; Araucária; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 03/10/2022; DJPR 06/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. POLICIAL QUE IDENTIFICOU SINAIS DE EMBRIAGUEZ NO ACUSADO, CONFIRMADOS PELA REALIZAÇÃO DO TESTE DE ETILÔMETRO.
Crime de perigo abstrato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alteração da capacidade psicomotora pela ação do alcool comprovada pela situação de o acusado envolver-se em acidente automotivo e apresentar odor etílico, fala enrolada e olhos avermelhados. Inviabilidade da absolvição. Pedido de revisão da dosimetria da pena. Alegação de aumento da pena-base sem elementos concretos constantes na denúncia. Impossibilidade. Sentença que valorou negativamente a circunstância judicial relativa as consequências do crime. Acusado que causou acidente automotivo após dirigir alcoolizado. Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. Viabilidade. Redução operada de ofício, nos termos do art. 312-a do CTB. Fixação de honorários ao defensor dativo segundo a resolução conjunta nº 015/2019. Pge/sefa. Recurso conhecido e desprovido, com substituição de ofício da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. (TJPR; ACr 0008971-73.2017.8.16.0028; Colombo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 03/10/2022; DJPR 06/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. INVIABILIDADE. TESTE DE ALCOOLEMIA APONTANDO A CONCENTRAÇÃO DE 0,55 MILIGRAMA DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR ALIADO AO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES. PROVAS IDÔNEAS E SUFICIENTES. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, QUE PRESCINDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, DE ACORDO COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.760/12, BASTA A COMPROVAÇÃO DA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL ALÉM DO PERMITIDO. NESTE CASO, A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA É PRESUMIDA. PRECEDENTES. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. TODAVIA, POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS POR SER MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, SENDO MAIS ADEQUADO AO CASO CONCRETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NOS MOLDES DO ART. 312-A DO CTB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONVERTER A PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Para a configuração do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, de acordo com a redação dada pela Lei nº 12.760/12, basta a comprovação da concentração de álcool por litro de sangue além do permitido. Neste caso, a alteração da capacidade psicomotora é presumida. Igualmente, se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a subsunção do fato à norma, o que, indubitavelmente, ocorreu no presente caso, pois o apelante transitava com seu carro em via pública com o teor alcoólico de 0,55 miligrama de álcool por litro de AR alveolar. 2. No ditame do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime aberto se destina aos réus não reincidentes, o que não é o caso do apelado. 3. Muito embora, à primeira vista, não seja cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao se analisar o caso concreto, percebe-se ser pertinente a aplicação do § 3º do artigo 44 do Código Penal, pois a reincidência não é específica e os crimes antecedentes datam do ano de 2010 e 2011, mostrando-se a medida socialmente recomendável, mormente por se tratar de embriaguez ao volante, soando mais alinhado com as finalidades da pena, perseguidas pelo Código Penal, a conversão da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos do artigo 312-A do CTB. 4. A redação do art. 312-A do Código Nacional de Trânsito, trazida ao ordenamento jurídico pela Lei nº 13.281/16, foi muito clara ao realçar o caráter impositivo de tal comando, ao utilizar o verbo deverá ao invés de poderá, bem assim não foi efetuada a ressalva prevista no art. 46 do Código Penal, razão pela qual não persiste margem de escolha por parte do julgador em sua aplicação. (TJPR; ACr 0004071-95.2020.8.16.0075; Cornélio Procópio; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 26/09/2022; DJPR 06/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. INVIABILIDADE. TESTE DE ALCOOLEMIA APONTANDO A CONCENTRAÇÃO DE 0,41 MILIGRAMA DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR ALIADO AO TESTEMUNHO DE POLICIAL MILITAR E CONFISSÃO DO RÉU. PROVAS IDÔNEAS E SUFICIENTES. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, QUE PRESCINDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, DE ACORDO COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.760/12, BASTA A COMPROVAÇÃO DA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL ALÉM DO PERMITIDO. NESTE CASO, A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA É PRESUMIDA. PRECEDENTES. ARGUIDA A OCORRÊNCIA DE MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO-ACOLHIMENTO. CONFIGURADA A PRÁTICA DE CRIME EM ESPÉCIE DO CTB, TIPIFICADO NO ART. 306. DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, À VISTA DE O DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE TER SIDO COMETIDO APÓS A LEI Nº 13.281/2016, HAVENDO IMPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA DO ART. 312-A DO CTB. RECURSO DESPROVIDO, READEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Para a configuração do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, de acordo com a redação dada pela Lei nº 12.760/12, basta a comprovação da concentração de álcool por litro de sangue além do permitido. Neste caso, a alteração da capacidade psicomotora é presumida. Igualmente, se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a subsunção do fato à norma, o que, indubitavelmente, ocorreu no presente caso, pois o apelante transitava com seu carro em via pública com o teor alcoólico de 0,41 miligrama de álcool por litro de AR alveolar. Assim, inviável se falar em mera infração administrativa. 2. A redação do art. 312-A do Código Nacional de Trânsito, trazida ao ordenamento jurídico pela Lei nº 13.281/16, foi muito clara ao realçar o caráter impositivo de tal comando, ao utilizar o verbo deverá em vez de poderá, bem assim não foi efetuada a ressalva prevista no art. 46 do Código Penal, razão pela qual não persiste margem de escolha por parte do julgador em sua aplicação. (TJPR; ACr 0002072-75.2019.8.16.0097; Ivaiporã; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 03/10/2022; DJPR 06/10/2022)
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.
Inviabilidade. Suspensão da habilitação que possui natureza diversa da penalidade administrativa, uma vez imposta cumulativamente com a sanção corporal, portanto, insuscetível de opção pelo condenado. Reprimenda devidamente fixada no patamar mínimo legal. Porém, prazo de suspensão da habilitação que deve seguir semelhante dosimetria, comportando, assim, redução para 2 meses. Regime inicial e substituição irretorquíveis. Pedido subsidiário almejando a alteração da prestação de serviços à comunidade substitutiva, inserindo-se, em seu lugar, a pena de prestação pecuniária. Fixação escorreita, cuja opção encontra-se devidamente fundamentada pelo magistrado sentenciante, com fulcro no art. 312-A do CTB, sem margem de escolhas pelo condenado, sendo que eventual descumprimento comporta, inclusive, reconversão em pena privativa de liberdade. Ademais, pagamento das custas processuais é obrigação decorrente da Lei nº 11.608/03. Parcial provimento. (TJSP; ACr 0001880-10.2015.8.26.0355; Ac. 16101127; Miracatu; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 29/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2634)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FRAUDE PROCESSUAL NO TRÂNSITO.
Sentença condenatória. Absolvição por insuficiência de provas. Descabimento. Materialidade e autoria demonstradas. Condutas que se amoldam ao artigo 306, caput, e ao artigo 312, ambos da Lei nº 9.503/1997. Prova cabal a demonstrar que a acusada conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, consubstanciada, principalmente, pelo laudo toxicológico, bem como que inovou artificiosamente, o estado de lugar, coisa ou de pessoa em acidente automobilístico. Depoimentos policiais coerentes e coesos, os quais, aliados aos relatos das testemunhas presenciais e ao exame toxicológico possuem o condão de embasar o Decreto condenatório. Capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool também pode ser demonstrada por meio de exame de sangue, ao qual a réu se submeteu, não sendo necessária a realização de qualquer exame complementar. Concurso material de delitos devidamente configurado. Pena corretamente calculada, de forma fundamentada e respeitado o critério trifásico. Regime fixado adequado e compatível com a gravidade dos delitos perpetrados. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSP; ACr 0000723-31.2017.8.26.0355; Ac. 16105845; Miracatu; Nona Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2979)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRESCINBILIDADE DA PROVA RELATIVA À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO AGENTE. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR QUALQUER MEIO DE PROVA EM DIREITO ADMITIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INVIABILIDADE. COMANDO DO ARTIGO 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI ESPECIAL.
Satisfatoriamente comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta, impõe-se a confirmação da condenação. Segundo o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça após a edição da Lei nº 12.760/12, o delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, de modo que dispensa a demonstração de efetiva potencialidade lesiva da conduta, além de que, para o enquadramento típico, não mais se exige a comprovação da modificação da capacidade psicomotora do agente. Com a inovação legislativa, a realização de exame de alcoolemia ou toxicológico para a verificação da embriaguez não é mais obrigatória, admitindo-se também a prova oral, a realização de exame clínico, a gravação de vídeos ou qualquer outro meio em direito admitido. Segundo o artigo 312-A da Lei nº 9.503/97, para os crimes relacionados nos artigos 302 a 312 do respectivo diploma legal, o magistrado, ao substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve aplicar a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. (TJMG; APCR 0053704-53.2019.8.13.0056; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 29/09/2022; DJEMG 04/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES E DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA.
Pleito de redução da reprimenda. Descabimento. Aumento justificado em relação ao vetor da culpabilidade, com base em elementos concretos existentes nos autos. Maior reprovabilidade da conduta em virtude do alto grau de concentração alcóolica constatada. Outrossim, depoimentos de policiais militares que, devidamente compromissados, narraram em Juízo as circunstâncias do flagrante, dando ênfase ao fato de que a apelante conduzia a motocicleta de forma efetivamente perigosa, fazendo zigue-zague com o veículo de uma margem a outra da rodovia. Exasperação acertadamente calcada no maior risco (concreto) e potencialidade lesiva advindos do comportamento da ré. Suspensão da habilitação que guarda a devida proporcionalidade com a pena corporal. Adequação, de ofício, da pena restritiva de direitos aplicada ao acusado (prestação de serviços à comunidade), à forma prevista no art. 312-A da Lei nº 9.503/97. Recurso desprovido, adaptando-se, de ofício, a pena restritiva de direitos aplicada, nos moldes do art. 312-A do CTB. O fato de o agente apresentar elevadíssima concentração alcóolica autoriza maior reprovação de sua conduta, devendo ser considerada como desfavorável a culpabilidade na primeira fase da dosimetria, vez que tal circunstância judicial deve ser utilizada para medir o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o crime, devendo considerar a realidade fática em seu todo. (TJPR; ACr 0035484-38.2018.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 19/09/2022; DJPR 03/10/2022)
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