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Art 313 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo desessenta dias da publicação deste Código.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. CRIMES REGULADOS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 303, 304, 305, 306 E 311, TODOS DO CTB.

1. Art. 313 do CPP que autoriza a prisão preventiva na prática de crimes dolosos quando: (a) punidos com reclusão; (b) punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; (c)  se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal; (d) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 2. Crime doloso mais grave imputado ao paciente o de embriaguez na condução de veículo automotor (art. 306 da Lei nº 9.503/97), o qual sequer possui pena de reclusão, sendo restritas as hipóteses de prisão preventiva aos crimes apenados com detenção, conforme estabelecido no art. 313 do CTB. 3. Paciente primário e com condições penais favoráveis que contraindicam o risco de fuga e de reiteração delitiva, demonstrando a desnecessidade da segregação preventiva. Concederam a ordem. Unânime. (TJRS; HC 641148-83.2010.8.21.7000; Portão; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Odone Sanguiné; Julg. 10/02/2011; DJERS 22/02/2011)

 

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