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Art 315 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 315. O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN,deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da publicação, estabelecer ocurrículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação detrânsito, a fim de atender o disposto neste Código.

 

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