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Art 316 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo único do art. 281só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, EM 09/05/2019, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 316 DA LEI Nº 9.503/97, SENDO SOLTO, MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL, NO MONTANTE DE R$1.000,00 (MIL REAIS). PACIENTE DENUNCIADO EM 04.06.2019, OCASIÃO EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULOU A VINDA DA FAC E CAC DO ORA PACIENTE, REFERENTE AOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E CEARÁ E, APÓS A JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS FOSSE ABERTA NOVA VISTA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

Decisão proferida em 10.06.2019, recebendo a denúncia, ocasião em que foi deferida a cota ministerial, determinando a juntada da FAC do paciente. Após diversas tentativas infrutíferas de localização do paciente, foi determinada a citação por edital. Em 26.04.2022, proferida decisão suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366, do Código de Processo Penal, declarando a quebra da fiança e a decretação da prisão preventiva. Mandado de prisão cumprido em 09.06.2022. Pleito defensivo requerendo a revogação da prisão preventiva do paciente, com manifestação favorável do Ministério Público. Proferida decisão em 15.06.2022, concedendo a liberdade provisória do paciente, com aplicação da cautelar prevista no inciso IV, do art. 319 do Código Penal, com cumprimento do alvará de soltura em 15.06.2022. Oferecida Defesa Prévia em 28.06.2022, requerendo a declaração de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, para conceder vista ao MP para o oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A do CPP, ou então a suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei nº 9.099/95. O Impetrante objetiva a anulação da ação penal, desde o oferecimento da exordial ou seja determinada vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, conforme o disposto no art. 89 da Lei nº 9099/95. Pleito que merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto. Na presente hipótese, o Ministério Público requereu a vinda da FAC do ora paciente para manifestação sobre a suspensão condicional do processo, o que foi deferido pelo juízo a quo. Todavia, apesar da juntada aos autos das certidões criminais do Estado do Ceará, os autos não foram encaminhados ao parquet. É sabido que não cabe ao magistrado determinar que o parquet ofereça ou não a proposta do sursis processual, eis que assente a legitimidade privativa do M. P. Por outro lado, compete ao juízo zelar pela regularidade do processo. No caso vertente, a apontada autoridade coatora quedou-se silente acerca da viabilidade ou não de oferecimento da medida despenalizadora pelo parquet. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM para determinar a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre eventual proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. (TJRJ; HC 0046365-44.2022.8.19.0000; Volta Redonda; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; DORJ 22/08/2022; Pág. 183)

 

AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, POR ALEGADO NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO, INVIABILIZANDO A INDICAÇÃO OPORTUNA DO CONDUTOR INFRATOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Recurso da Municipalidade. Inadmissibilidade. Ausência da dúplice notificação prevista nos arts. 280, 281, 282, 316, do Código de Trânsito Brasileiro. Súmulas nºs. 127 e 312, do E. Superior Tribunal de Justiça. Recursos oficial e voluntário parcialmente providos para reduzir os honorários advocatícios. (TJSP; Apl-RN 1012059-23.2016.8.26.0590; Ac. 12184797; São Vicente; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Mendes Viotti; Julg. 06/02/2019; DJESP 20/02/2019; Pág. 2939)

 

AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO E PONTUAÇÃO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FOI NOTIFICADA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE ENSEJARAM A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DE SEU DIREITO DE DIRIGIR.

Sentença de improcedência. Recurso da autora postulando a inversão do julgado. Inviabilidade. Autora que não comprova os fatos alegados na inicial, existindo ao contrário, principio de prova de que foi devidamente notificada da autuação. Ação não endereçada, ademais, aos órgãos públicos responsáveis pela lavratura dos autos de infração e que seriam habilitados. Apenas eles. A demonstrar a higidez das notificações. Em relação à multa aplicada pelo próprio Detran, comprovação do encaminhando, ao endereço da autora, das duas notificações previstas nos arts. 280, 281, 282, 316, do Código de Trânsito Brasileiro. Súmula nº. 312, do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso improvido. (TJSP; APL 1002087-35.2015.8.26.0664; Ac. 11153344; Votuporanga; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Mendes Viotti; Julg. 06/02/2018; DJESP 21/02/2018; Pág. 2563) 

 

PENAL. CRIME DE CONDUÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DE INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 316 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.

As provas são suficientes para demonstrar a incidência do apelante no tipo do art. 306, caput, do CTB. Segundo a nova redação do art. 306, a prova testemunhal, em conformidade com o exposto na resolução 432 do CONTRAN, pode demonstrar a materialidade do crime. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para readequar a pena que se apresentou final, concreta e definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) de detenção e 60 (sessenta) diasmulta, mantendo-se o regime inicial de cumprimento de pena Aberto, e os demais termos da sentença, inclusive com a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, nos moldes do especificado na sentença guerreada. (TJPA; APL 0001263-97.2014.8.14.0006; Ac. 175230; Ananindeua; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges Miranda Lobato; Julg. 09/05/2017; DJPA 24/05/2017; Pág. 298) 

 

PENAL. CRIME DE CONDUÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DE INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 316 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PROVAS PERICIAIS.

Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima quando apresentada de maneira firme reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar o Decreto condenatório, quando coerente com os demais elementos da instrução probatória, como no presente caso. DOSIMETRIA. PLEITO DE REFORMA DA PENA QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAI NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO EM CONCRETO. Inexistindo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA; APL 0000071-63.2014.8.14.0028; Ac. 173357; Marabá; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges Miranda Lobato; Julg. 11/04/2017; DJPA 18/04/2017; Pág. 165) 

 

AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO HÁBIL DE TER SIDO VALIDAMENTE IMPLEMENTADA A NOTIFICAÇÃO À AUTORA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, PREVISTA NOS ARTS. 280, 281, 282, 316, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULAS NºS. 127 E 312, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO SE EFETIVOU REGULARMENTE.

Recurso do Município provido para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam (art. 267, inc. VI, CPC), improvido o recurso da EMDEC e acolhido o apelo adesivo da autora para condenar a EMDEC à repetição do valor da multa adimplido no curso da lide. (TJSP; APL 0042353-87.2012.8.26.0114; Ac. 8602941; Campinas; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Viotti; Julg. 30/06/2015; DJESP 13/07/2015) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NÃO TER SIDO REGULARMENTE NOTIFICADA DAS INFRAÇÕES. SENTENÇA QUE JULGA A AÇÃO IMPROCEDENTE, POR NÃO TER A AUTORA COMPROVADO OS FATOS ALEGADOS. RECURSO DA AUTORA BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO.

Ausência da dúplice notificação prevista nos arts. 280, 281, 282, 316, do Código de Trânsito Brasileiro. Súmulas nºs. 127 e 312, do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido para ser declarada a nulidade dos autos de infração. (TJSP; APL 0015367-85.2012.8.26.0053; Ac. 8392379; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Viotti; Julg. 14/04/2015; DJESP 29/04/2015)

 

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. LICENCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO TER SIDO REGULARMENTE NOTIFICADO DAS TRÊS INFRAÇÕES. SENTENÇA QUE JULGA A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. ADMISSIBILIDADE. DUAS DAS INFRAÇÕES COMETIDAS (ART. 230, INCISO X, DO CTB) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, NO CASO O AUTOR. CONTUDO, A INTIMAÇÃO SE DEU APENAS AO CONDUTOR, QUE NÃO ERA O AUTOR. A TERCEIRA INFRAÇÃO É DE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO (ART. 235 C.C. 257, § 3º, DO CTB), QUE FOI INTIMADO "EM FLAGRANTE", SENDO TERCEIRA PESSOA. NO ENTANTO, A PENALIDADE RECAIU AO AUTOR.

Ausente nos três casos, ademais, a dúplice notificação, prevista nos arts. 280, 281, 282, 316, do Código de Trânsito Brasileiro. Súmulas nºs. 127 e 312, do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP; APL 0019565-38.2009.8.26.0000; Ac. 6736849; Ribeirão Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Viotti; Julg. 14/05/2013; DJESP 23/05/2013) 

 

AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NÃO TER SIDO REGULARMENTE NOTIFICADO DA INFRAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA A AÇÃO PROCEDENTE, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS. RECURSO DO AUTOR BUSCANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, E DA FAZENDA DO ESTADO, BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. AUTOR QUE NÃO COMPROVA OS FATOS ELENCADOS NA INICIAL, EXISTINDO AO CONTRÁRIO, PRINCIPIO DE PROVA DE QUE FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADO DA AUTUAÇÃO.

Comprovação do encaminhando, ao endereço do autor, das duas notificações previstas nos arts. 280, 281, 282, 316, do Código de Trânsito Brasileiro. Súmula nº. 312, do E. Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário, considerado interposto, e apelo da Fazenda do Estado, providos, para julgar a ação improcedente. Prejudicado o apelo do autor. (TJSP; APL 0038556-54.2011.8.26.0562; Ac. 6654054; Santos; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Viotti; Julg. 09/04/2013; DJESP 22/04/2013) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTAS DE TRÂNSITO.

Comprovada ausência da dúplice notificação prevista nos arts. 280, 281, 282, 316, do Código de Trânsito Brasileiro, diante das alegações e documentos constantes da inicial e do teor de suas razões recursais, tudo levando a crer terem sido englobadas em única notificação as duas previstas na legislação de trânsito. Súmulas nºs. 127 e 312, do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; APL 9106438-19.2008.8.26.0000; Ac. 5904252; Santos; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Viotti; Julg. 14/05/2012; DJESP 01/06/2012) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. VEÍCULO.

Comprovada ausência da dúplice notificação prevista nos arts. 280, 281, 282, 316, do Código de Trânsito Brasileiro, diante das alegações da autoridade impetrada e do teor de suas informações, tudo levando a crer que a CET englobou, em única notificação, as duas previstas na legislação de trânsito. Súmulas nºs. 127 e 312, do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido para concessão da segurança. (TJSP; APL 9212959-61.2003.8.26.0000; Ac. 5743239; Santos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Flávio Cunha da Silva; Julg. 14/04/2011; DJESP 17/05/2012) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. VEÍCULO.

Comprovada ausência da dúplice notificação prevista nos arts. 280, 281, 282, 316, do Código de Trânsito Brasileiro, diante das alegações da autoridade impetrada e do teor de suas informações, tudo levando a crer que a CET englobou, em única notificação, as duas previstas na legislação de trânsito. Súmulas nºs. 127 e 312, do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido para concessão da segurança. (TJSP; APL 9221186-40.2003.8.26.0000; Ac. 5693926; Santos; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Viotti; Julg. 13/02/2012; DJESP 05/03/2012) 

 

ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. IRREGULARIDADE NAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO.

Comprovada ausência da dúplice notificação prevista nos arts. 280, 281, 282, 316, do Código de Trânsito Brasileiro. Súmula nº 312 do E. Superior Tribunal de Justiça. Extinção do feito por ilegitimidade passiva de parte em relação a três dos sete autos de infração. Recurso parcialmente provido para anular os demais autos. (TJSP; APL 0374079-62.2009.8.26.0000; Ac. 5680639; Ribeirão Pires; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Viotti; Julg. 06/02/2012; DJESP 28/02/2012) 

 

ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

Hipótese em que não há comprovação hábil de terem sido validamente implementadas as notificações ao proprietário do veículo, previstas nos arts. 280, 281, 282, 316, do Código de Trânsito Brasileiro. Súmulas nºs. 127 e 312, do E. Superior Tribunal de Justiça. Notificações que não se efetivaram regularmente. Recursos a que se nega provimento. (TJSP; APL 0132248-86.2007.8.26.0000; Ac. 5428932; São Vicente; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Viotti; Julg. 19/09/2011; DJESP 04/10/2011) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. VEÍCULO. ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO.

Comprovada ausência da dúplice notificação prevista nos arts. 280, 281, 282, 316, do Código de Trânsito Brasileiro. Súmulas nºs. 127 e 312, do E. Superior Tribunal de Justiça. Recursos oficial e voluntário improvidos, mantida a sentença que concedeu a segurança. (TJSP; APL 0034461-33.2002.8.26.0000; Ac. 5121049; São Vicente; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 29/07/2010; DJESP 23/05/2011) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

Hipótese em que não há comprovação hábil de terem sido validamente implementadas as notificações ao proprietário do veículo, previstas nos arts. 280, 281, 282, 316, do Código de Trânsito Brasileiro. Súmulas nºs. 127 e 312, do E. Superior Tribunal de Justiça. Recursos oficial e voluntário improvidos, mantida a sentença que concedeu a segurança. (TJSP; APL 0073400-43.2006.8.26.0000; Ac. 5080323; Pitangueiras; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Viotti; Julg. 04/04/2011; DJESP 03/05/2011) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. VEICULO. ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO.

Comprovada ausência da dúplice notificação prevista nos arts. 280, 281, 282, 316, do Código de Trânsito Brasileiro. Súmulas nºs. 127 e 312, do E. Superior Tribunal de Justiça. Recursos oficial e voluntário improvidos, mantida a sentença que concedeu a segurança. (TJSP; APL 994.06.157181-0; Ac. 4507026; São Vicente; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Viotti; Julg. 17/05/2010; DJESP 30/06/2010) 

 

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO.

Comprovada ausência da dúplice notificação prevista nos arts. 280, 281, 282, 316, do Código de Trânsito Brasileiro, diante das alegações da ré e do teor de sua contestação, tudo levando a crer terem sido englobadas em única notificação as duas previstas na legislação de trânsito. Súmulas n9s. 127 e 312, do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; APL-Rev 796.032.5/5; Ac. 4174145; Santos; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Viotti; Julg. 19/10/2009; DJESP 03/12/2009) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. VEÍCULO. ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.

Comprovada ausência da dúplice notificação prevista nos arts. 280, 281, 282, 316, do Código de Trânsito Brasileiro. Súmulas n9s. 127 e 312, do E. Superior Tribunal de Justiça. Recursos oficial e voluntário improvidos, mantida a sentença que concedeu a segurança. (TJSP; APL-Rev 597.529.5/2; Ac. 4018505; São Vicente; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Viotti; Julg. 27/07/2009; DJESP 30/09/2009) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. VEÍCULO. ANULAÇÃO DE MULTA.

Comprovada ausência da dúplice notificação prevista nos arts. 280, 281, 282, 316, do Código de Trânsito Brasileiro. Súmulas n9s. 127 e 312, do E. Superior Tribunal de Justiça. Recursos oficial e voluntário improvidos, mantida a sentença que concedeu a segurança. (TJSP; APL-Rev 605.179.5/5; Ac. 1124580; São Vicente; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rodrigo Enout; Julg. 29/06/2009; DJESP 31/08/2009) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. VEÍCULO. LICENCIAMENTO.

Comprovada ausência da dúplice notificação prevista nos arts. 280, 281, 282, 316, do Código de Trânsito Brasileiro, diante das alegações da autoridade impetrada e do teor de suas informações, tudo levando a crer que a CET englobou, em única notificação, as duas previstas na legislação de trânsito. Súmulas nss. 127 e 312, do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido para concessão da segurança. (TJSP; APL-Rev 605.188.5/6; Ac. 1124593; Santos; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rodrigo Enout; Julg. 29/06/2009; DJESP 31/08/2009) 

 

ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 281, 282 E 316 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULA Nº 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Segurança concedida em parte, apenas para fins de licenciamento e transferência, em razão da ausência no pólo passivo da lide dos litisconsortes necessários. Provas documentais juntadas aos autos. Recursos, voluntário e oficial, não providos. (TJSP; APL-Rev 760.673.5/1; Ac. 3952692; Ourinhos; Sétima Câmara de Direito Público C; Rel. Des. Aléssio Martins Gonçalves; Julg. 26/06/2009; DJESP 11/08/2009) Ver ementas semelhantes

 

ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI. NULIDADE DO AUTO LAVRADO.

Inteligência dos artigos 281, 282 e 316 do Código de Trânsito Brasileiro. Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça. Segurança concedida. Recurso não provido. (TJSP; APL-Rev 422.481.5/0; Ac. 3952478; São João da Boa Vista; Sétima Câmara de Direito Público C; Rel. Des. Aléssio Martins Gonçalves; Julg. 26/06/2009; DJESP 10/08/2009) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. VEICULO. LICENCIAMENTO.

Comprovada ausência da dúplice notificação prevista nos arts. 280, 281, 282, 316, do Código de Trânsito Brasileiro. Súmulas nºs. 127 e 312, do E. Superior Tribunal de Justiça. Recursos oficial e voluntário improvidos, mantida a sentença que concedeu a segurança. (TJSP; APL-Rev 665.316.5/0; Ac. 1152856; Santos; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 09/02/2009; DJESP 06/04/2009) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A LICENCIAMENTO DE VEICULO SEM PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS PENDENTES, BEM ASSIM SUA ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA APENAS PARA PERMITIR O LICENCIAMENTO.

Comprovada ausência da dúplice notificação prevista nos arts. 280, 281, 282, 316, do Código de Trânsito Brasileiro. Súmulas nºs. 127 e 312, do E. Superior Tribunal de Justiça. Recursos oficial e voluntário improvidos. (TJSP; APL-Rev 341.880.5/0; Ac. 3467058; Campinas; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Viotti; Julg. 26/01/2009; DJESP 16/03/2009) 

 

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