Art 325 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos à habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 1º Os documentos previstos no caput poderão ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das informações, e serão válidos para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda física. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 2º O Contran regulamentará a geração, a tramitação, o arquivamento, o armazenamento e a eliminação de documentos eletrônicos e físicos gerados em decorrência da aplicação das disposições deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 3º Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º, o sistema deverá ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
Infração de trânsito. Alegação de ausência de notificação. Multa lavrada em 2003. Prescrição configurada. Decreto nº 20.910/32. Inviabilidade de se compelir o Órgão de Trânsito a exibir os comprovantes de envio, dado o prazo estabelecido no art. 325 do CTB. Requerente que tinha plena ciência da lavratura do AIT, já que pagou a multa ainda em 2004. Sentença mantida, inclusive no que tange à pena por litigância de má-fé. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; AC 1009451-77.2017.8.26.0344; Ac. 12421970; Marília; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 22/04/2019; DJESP 26/04/2019; Pág. 2585)
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO DE HABILITAÇÃO. ART. 325 DO CTB. DISPENSA LEGAL DE GUARDA.
1. Nos termos do art. 325 do CTB, as repartições de trânsito conservarão por cinco anos os documentos relativos à habilitação de condutores. 2. Não tendo a obrigação de guardar documentos por período superior a 5 (cinco) anos, não possui o Estado a obrigação de exibi-los além do prazo legal. (TJMG; APCV 1.0153.15.003066-3/001; Rel. Des. Oliveira Firmo; Julg. 10/07/2018; DJEMG 16/07/2018)
IPVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. AUTOR QUE RECEBEU DIVERSAS COMUNICAÇÕES DE LANÇAMENTO DE IPVA, COM INCLUSÃO DE SEU NOME NO CADIN E DÍVIDA ATIVA, MAS QUE NUNCA FOI PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
Documentos que são suficientes à comprovação dos fatos constitutivos do direito. Ademais, a Fazenda quedou-se inerte, deixando de trazer aos autos elementos que corroboram que o autor é o legítimo proprietário do veículo. Desídia da ré, que a despeito de não localizar o Documento Único de Transferência nos acervos do órgão de trânsito, não procedeu à microfilmagem ou armazenagem em meio magnético ou óptico do referido documento, necessário à comprovação da regularidade da transferência de propriedade. Art. 325 do CTB. Plausibilidade do erro de cadastro, respondendo pelo débito pessoa que não deveria figurar, de fato e de direito, na relação jurídica. Dano moral que se afigura evidente, porquanto as consequências foram muito além do mero dissabor. Montante fixado a título de danos morais que se mostra adequado e razoável. Termo inicial dos juros moratórios corretamente fixado. Inteligência da Súmula nº 54 do STJ, em se tratando de responsabilidade extracontratual. Sentença de procedência parcial confirmada. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1041939-05.2016.8.26.0576; Ac. 11952059; São José do Rio Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 26/10/2018; DJESP 01/11/2018; Pág. 2627)
RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE CÓPIA DO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA (DUT). POSSIBILIDADE.
1. A parte ré tem o dever de guarda, conservação e disponibilização do referido documento, nos termos dos artigos 325 do CTB e 5º, XXXIII, da CF. 2. Na hipótese da eventual impossibilidade de cumprimento da determinação contida na r. Sentença impugnada, o Digno Juízo a quo poderá, se for o caso, converter a obrigação em perdas e danos, conforme dispõe o artigo 499 do NCPC. 3. Majoração dos ônus decorrentes da sucumbência. 4. Manutenção da multa pecuniária diária, tal como fixada em Primeiro Grau. 5. Ação de procedimento ordinário, julgada procedente, em Primeiro Grau. 6. Sentença, parcialmente reformada, apenas e tão-somente, no que diz respeito aos ônus decorrentes da sucumbência, mantido o resultado inicial da lide. 7. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, parcialmente provido. 8. Recursos oficial e de apelação, oferecido pela parte ré, desprovidos. (TJSP; APL 1013279-32.2015.8.26.0577; Ac. 10574623; São José dos Campos; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 30/06/2017; DJESP 04/07/2017; Pág. 2072)
MULTAS E DEMAIS SANÇÕES.
Ação declaratória de nulidade de transferência de veículo c/c danos morais. Autora que recebeu diversas notificações para pagamento de débitos de IPVA e multas, com ameaça de inclusão de seu nome no CADIN, mas que nunca foi proprietária do veículo. Documentos que são suficientes à comprovação dos fatos constitutivos do direito. Ademais, a Fazenda e o Detran-SP quedaram-se inertes, deixando de trazer aos autos elementos que corroboram que a autora é a legítima proprietária do veículo. Desídia dos réus, que a despeito de incinerarem o Documento Único de Transferência após o decurso do prazo de 5 anos, não procederam à microfilmagem ou armazenagem em meio magnético ou óptico do referido documento, necessário à comprovação da regularidade da transferência de propriedade. Art. 325 do CTB. Plausibilidade do erro de cadastro, respondendo pelo débito pessoa que não deveria figurar, de fato e de direito, na relação jurídica. Dano moral que se afigura evidente, porquanto as consequências foram muito além do mero dissabor. Montante fixado a título de danos morais que se mostra adequado e razoável. Inaplicabilidade dos critérios estampados na Lei nº 11.960/09. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1006019-98.2015.8.26.0286; Ac. 9640760; Itu; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oscild de Lima Júnior; Julg. 26/07/2016; DJESP 10/08/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO.
Pretensão da autora de obter do Detran cópia do certificado de registro do veículo declinado na petição inicial, que consta em seu nome. Sentença de improcedência na origem. Documento incinerado. Ação aforada após transcorrido o prazo de cinco anos estabelecido no art. 325, do CTB. Ausência do dever da autarquia de preservar o documento, depois de transcorrido o lapso quinquenal estipulado na Lei. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1004605-02.2014.8.26.0286; Ac. 9038922; Itu; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano; Julg. 25/11/2015; DJESP 18/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERTIDÃO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS. PRETENSÃO DE AJUIZAMENTO DE FUTURA AÇÃO EM FACE DA UNIÃO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 325 DO CTB. LIMITE DE CINCO ANOS PARA A PRESERVAÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES AO VEÍCULO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Esta Turma, ao julgar o RESP 721.905/RS (Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 6.3.2006), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que a fundamentação do acórdão foi no sentido de aplicar o art. 325 do CTB, o qual estabelece o limite de cinco anos para o dever de conservação de documentos relativos à habilitação, ao registro e ao licenciamento de veículos. Passado tal prazo, não há como se exigir das repartições responsáveis a preservação e apresentação de tais documentos. 2. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 755.283; Proc. 2005/0089161-2; RS; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 09/12/2008; DJE 11/02/2009)
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