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Art 327 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados elicenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na formadesta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.

Parágrafo único. (VETADO)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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