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Art 334 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ouentidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendoser retiradas em caso contrário.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Adequação e retirada das ondulações transversais (tachões) das vias de rolamento do município de salete. Resolução n. 39/98 do contran e arts. 94 e 334 do código de trânsito brasileiro (CTB). Inércia da municipalidade em se adequar a legislação vigente. Cientificação desde o ano de 1999. Sentença mantida. Remessa desprovida. (TJSC; RN 2015.076021-2; Taió; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; Julg. 23/02/2016; DJSC 29/02/2016; Pág. 379) 

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Adequação das ondulações transversais (lombadas), na malha viária municipal. Normas estabelecidas na resolução n. 39/98 do contran. Inteligência nos arts. 94 e 334 do código de trânsito brasileiro. Ausência de dotação orçamentária. Tese rechaçada. Município ciente da situação desde o ano de 2007. Publicação da sentença em jornal. Medida que visa dar ciência à população do comando judicial. Imposição de multa, em caso de descumprimento. Art. 461 do código de processo civil. Condenação mantida. Remessa e recurso desprovidos. (TJSC; AC 2012.057463-6; São José; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Subst. Júlio César Knoll; Julg. 15/07/2014; DJSC 22/07/2014; Pág. 366) 

 

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