Art 336 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação peloCONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após amanifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos ospadrões internacionais.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL.
Homicídio culposo e lesão grave praticados na direção de veículo automotor (Artigo 302 e 336, da Lei nº 9.503/97). RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. Motorista que deu causa a acidente de trânsito. Morte de companheiro de trabalho. A conduta do apelante foi típica condizente com os crimes que lhe foram imputados na denúncia e pela prova corretamente produzida. Entretanto, no caso sub judice, mister o reconhecimento do perdão judicial. O apelante suportou perda de ente querido padecendo de grande sofrimento. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. Inviabilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas na prova produzida. Recursos Improvidos. (TJSP; APL 0001078-53.2012.8.26.0052; Ac. 11281391; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 14/03/2018; DJESP 22/03/2018; Pág. 3154)
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO ENTRE VIAS. SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA DE ADVERTÊNCIA. CULPA DO MOTORISTA QUE COLIDE A PARTE ANTERIOR DE SEU VEÍCULO NA LATERAL POSTERIOR ESQUERDA DO OUTRO VEÍCULO DURANTE O DESLOCAMENTO NAS VIAS QUE CONTINHAM SEMÁFOROS COM LUZES AMARELAS INTERMITENTES.
1. O recorrente admite que "no momento do acidente os semáforos estavam intermitentes, ou seja, tanto o semáforo da via preferencial, quanto o semáforo do cruzamento estavam intermitentes" (fl. 92). Não há falar, contudo, em via preferencial e, assim, no direito de preferência de passagem no fluxo de veículos. 2. De acordo com o artigo 89 do código de trânsito brasileiro, as indicações do semáforo prevalecem sobre os demais sinais, bem como as indicações dos sinais prevalecem sobre as demais normas de trânsito. Logo, prevalece o semáforo sobre as normas de trânsito e isso afasta a preferencial nos cruzamentos. 3. O artigo 336 do código de trânsito brasileiro remete a disciplina dos sinais de trânsito previstos no anexo II da Lei nº 9.503/97 à aprovação pelo contran. Assim, na regulamentação, a resolução contran nº 160, de 22.4.2004, estabelece dois grupos de sinalização semafórica. A de regulamentação e a de advertência. A sinalização semafórica de regulamentação tem a função de efetuar o controle do trânsito num cruzamento ou seção de via, através de indicações luminosas, alternando o direito de passagem dos vários fluxos de veículos e/ou pedestres. Já a sinalização semafórica de advertência tem a função de advertir da existência de obstáculo ou situação perigosa, devendo o condutor reduzir a velocidade e adotar as medidas de precaução compatíveis com a segurança para seguir adiante. Essa sinalização semafórica de advertência se caracteriza exatamente pela composição de uma ou duas luzes de cor amarela, cujo funcionamento é intermitente ou piscante alternado, no caso de duas indicações luminosas. Ou seja, a sinalização semafórica de advertência não controla o trânsito, e sim adverte sobre a existência de obstáculo ou situação de perigo. 4. Posto isso, como não havia sinalização semafórica de regulamentação na cor verde para indicar permissão de prosseguir na marcha a qualquer dos condutores, visto que ambos os semáforos mantinham-se intermitentes, ambos os condutores deviam reduzir a velocidade e adotar as medidas de precaução compatíveis com a segurança e, no caso concreto, pela sede das avarias no veículo do recorrido, resta demonstrado que o recorrente foi quem deu causa ao acidente por inobservância ao referido dever legal. Com efeito, há culpa do motorista que colide a parte anterior de seu veículo na lateral posterior esquerda do outro veículo durante o deslocamento nas vias que continham semáforos com luzes amarelas intermitentes. Notório que, ausente preferência de tráfego, o recorrido havia iniciado manobra em primeiro lugar e terminava a travessia da via em que transitava o recorrente, que devia se acautelar para evitar a colisão. 5. Demonstrada a culpa exclusiva do recorrente pela inobservância das regras de trânsito, correta a sentença que declara improcedente o pedido de reparação de dano material aviado pelo recorrente em face do outro condutor, ora recorrido. 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Parte recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 7.1. A exigibilidade da cobrança ficará suspensa no prazo da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (fl. 84). (TJDF; Rec 2011.07.1.014254-3; Ac. 571.799; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Fábio Eduardo Marques; DJDFTE 16/03/2012; Pág. 247)
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