Art 341 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 341. Ficam revogadas as Leis nºs 5.108,de 21 de setembro de 1966, 5.693,de 16 de agosto de 1971, 5.820,de 10 de novembro de 1972, 6.124,de 25 de outubro de 1974, 6.308,de 15 de dezembro de 1975, 6.369,de 27 de outubro de 1976, 6.731,de 4 de dezembro de 1979, 7.031,de 20 de setembro de 1982, 7.052,de 02 de dezembro de 1982, 8.102,de 10 de dezembro de 1990, os arts. 1º a6º e 11 do Decreto-lei nº 237, de 28 defevereiro de 1967, e os Decretos-leisnºs 584, de 16 de maio de 1969, 912,de 2 de outubro de 1969, e 2.448,de 21 de julho de 1988.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTS. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, E III, 305, E ART. 341, TODOS DO CTB, C/C O ART. 69, DO CPB (CONCURSO MATERIAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
1. Restou confi gurada a autoria e materialidade do crime, praticado de forma imprudente e negligente pelo apelante Otávio raman neves Júnior, requisitos indispensáveis para a caracterização do homicídio culposo no trânsito, haja vista que dirigia seu veículo em alta velocidade, sem atentar para as condições de segurança do trânsito, e, principalmente por não possuir carteira de habilitação, atropelando a vítima e ainda se evadindo do local do acidente sem prestar socorro, dando causa, com essas condutas à morte de helder Moreira tavares filho. Toda via, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, no sentido de extinguir a punibilidade em razão da ocorrência da prescrição retroativa ao crime do art. 305, CTB, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, da Lei Penal, mantendo-se a condenação com relação ao delito tipifi cado no art. 302, i, III, do CTB, e ainda, declarar extinta a punibilidade ao apelante manuel leandro Fonseca farias, em razão da ocorrência da prescrição retroativa do art. 341, do CTB. 2. Recursos conhecidos e providos em parte. (TJAM; ACr 2008.005640-3; Manaus; Segunda Câmara; Relª Desª Marinildes Costeira de Mendonça Lima; DJAM 12/08/2009; Pág. 6)
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