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Art 34 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, excetopara:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades daFederação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anosconsecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nestaConstituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimoexigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente detransferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviçospúblicos de saúde.

III - a disciplina da representação contra o exercícionegligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciáriopublicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregospúblicos.

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

INTERVENÇÃO FEDERAL. ART. 34, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVASÃO DE PROPRIEDADE PRODUTIVA PELO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA - MST. LIMINAR QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ADOTADAS PELO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INTENCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO INTERVENTIVO IMPROCEDENTE.

1. A intervenção federal é medida de natureza excepcional, por limitar a autonomia do ente federado, com vistas a restabelecer o equilíbrio federativo, cujas hipóteses de cabimento encontram-se previstas taxativamente no art. 34 da Constituição Federal, com regulamentação nos arts. 19 a 22 da Lei n. 8.038/1990 e nos arts. 312 a 315 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A finalidade da intervenção consiste em resguardar a estrutura estabelecida na Constituição Federal, sobretudo quando se estiver diante de atos atentatórios praticados pelos entes federados. 3. No caso, extrai-se da documentação acostada ao feito que o Estado do Paraná não manteve cumprimento à ordem judicial de reintegração de posse, constante de sentença proferida em 15/4/2011, nos autos do processo n. 228/2006, que tem por objeto o imóvel rural pertencente aos requisitantes, denominado Sítio São Vicente, localizado no município de Barbosa Ferraz/PR. 4. Não obstante, em relação à área objeto do litígio, inserida em contexto de conflitos fundiários, foram adotadas providências no âmbito administrativo, como a desocupação inicial da área, posteriormente reocupada, em cumprimento à decisão liminar em que determinada a reintegração de posse. Outras medidas foram levadas a efeito, como a consulta formalizada perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) sobre o interesse na desapropriação, o Plano de Operação elaborado pelo Comando do Policiamento do Interior da Polícia Militar do Estado do Paraná, as informações prestadas pelo Coordenador Especial de Mediação dos Conflitos da Terra - SESP/PMPR, bem como a resposta fornecida pelo INCRA, em que noticiado o andamento de estudo para destinação da área para reforma agrária, por meio do processo de compra e venda (Decreto n. 433/1992). 5. Os documentos acostados ao presente feito evidenciam que o não cumprimento da ordem de desocupação não tem o condão de autorizar intervenção, medida excepcional, porque as circunstâncias dos fatos e justificativas apresentadas pelo ente estatal, no sentido de que viabilizar a desocupação mediante atuação estratégica de vários órgãos, aliada à necessidade de reassentamento das famílias em outro local, devem ser sopesadas com o direito dos requerentes. 6. A excepcionalidade e a gravidade que circundam a intervenção federal, bem como a complexidade que emana do cumprimento da ordem de desocupação, sobrepõem-se, no caso, ao interesse particular dos proprietários do imóvel. 7. Na hipótese em análise, não há como reconhecer tenha o ente estatal se mantido inerte, em afronta à decisão judicial, não havendo que se falar em recusa ilícita, a ponto de justificar a intervenção, porquanto a situação fática comprovada nos autos revela questão de cunho social e coletivo, desbordando da esfera individual dos requisitantes. 8. A análise do pedido de intervenção federal perpassa inevitavelmente pela aplicação das normas constitucionais, encontrando solução imediata no princípio da proporcionalidade, e, em seguida, na tomada de novas medidas administrativas e, se for o caso, judiciais frente à realidade atual da área. 9. Tal conclusão afigura-se ainda mais consentânea à hipótese, ao constatar-se que remanesce aos requerentes o direito à reparação, que pode ser exercido por meio de ação de indenização. 10. Pedido de intervenção federal julgado improcedente. (STJ; IntFed 113; Proc. 2014/0169084-3; PR; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 06/04/2022; DJE 11/04/2022)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.174/2015 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. ITCMD. HIPÓTESES DE TRANSMISSÃO DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL SITUADO NO EXTERIOR (ART. 155, § 1º, III, DA CF). COMPETÊNCIA PLENA DOS ENTES FEDERADOS ANTE A AUSÊNCIA DE NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO (ART. 24, § 3º, DA CF. ART. 34, § 3º, DO ADCT) AFASTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 851.108/SP. NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. RISCO DE EXIGÊNCIA DO IMPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.

1. A competência legislativa concorrente, a qual inclui também normas de natureza tributária, cria o denominado "condomínio legislativo" entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no art. 24 da Constituição Federal; e, aos segundos, o exercício da competência complementar. Quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria (CF, art. 24, § 2º). E da competência legislativa plena (supletiva). Quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral (CF, art. 24, § 3º). Precedentes. 2. Diante da omissão da União em exercer seu munus constitucional em matéria tributária, admite-se o exercício da competência plena pelos entes federados, ressalvada posterior suspensão da eficácia dos pontos em que houver contrariedade com superveniente legislação de âmbito nacional. Precedentes. 3. Nada obstante, e ressalvado meu convencimento, no julgamento do Recurso Extraordinário 851.108/SP (Tema 825), o TRIBUNAL concluiu ser "vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da Lei Complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional". 4. O risco de que a administração tributária local continue a exigir ITCMD nas hipóteses do art. 155, § 3º, III, da Constituição Federal, fundamenta a suspensão da eficácia do art. 5º, II, da Lei nº 7.174/2015 do Estado do Rio de Janeiro, de modo a impedir eventual afronta à atual interpretação do Supremo Tribunal Federal. 5. Medida cautelar referendada. (STF; ADI-MC 6.826; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 17/06/2021; Pág. 125)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 10, § 2º, II, DA LEI 7.799/2002 DO ESTADO DO MARANHÃO. INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. ITCMD. HIPÓTESES EM QUE O DOADOR TIVER DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA NO EXTERIOR (ART. 155, § 1º, III, DA CF). COMPETÊNCIA PLENA DOS ENTES FEDERADOS ANTE A AUSÊNCIA DE NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO (ART. 24, § 3º, DA CF. ART. 34, § 3º, DO ADCT) AFASTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 851.108/SP. NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. RISCO DE EXIGÊNCIA DO IMPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO DISPOSITIVO IMPUGNADO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.

1. A competência legislativa concorrente, a qual inclui também normas de natureza tributária, cria o denominado "condomínio legislativo" entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no art. 24 da Constituição Federal; e, aos segundos, o exercício da competência complementar. Quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria (CF, art. 24, § 2º). E da competência legislativa plena (supletiva). Quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral (CF, art. 24, § 3º). Precedentes. 2. Diante da omissão da União em exercer seu munus constitucional em matéria tributária, admite-se o exercício da competência plena pelos entes federados, ressalvada posterior suspensão da eficácia dos pontos em que houver contrariedade com superveniente legislação de âmbito nacional. Precedentes. 3. Nada obstante, e ressalvado meu convencimento, no julgamento do Recurso Extraordinário 851.108/SP (Tema 825), o TRIBUNAL concluiu ser "vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da Lei Complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional". 4. O risco de que a administração tributária local continue a exigir ITCMD nas hipóteses do art. 155, § 3º, III, da Constituição Federal, fundamenta a suspensão da eficácia do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei nº 7.799/2002 do Estado do Maranhão, de modo a impedir eventual afronta à atual interpretação do Supremo Tribunal Federal. 5. Medida cautelar referendada. (STF; ADI-MC 6.821; MA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 17/06/2021; Pág. 124)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ARTS. 2º-A E 2º-B, II E IV, DA LEI Nº 959/2000 DO ESTADO DE RONDÔNIA. INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. ITCMD. HIPÓTESES EM QUE O INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO TIVER SIDO PROCESSADO NO EXTERIOR, O DOADOR NÃO TIVER RESIDÊNCIA NO PAÍS E O DE CUJOS TINHA BENS, RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO NO EXTERIOR (ART. 155, § 1º, III, DA CF). COMPETÊNCIA PLENA DOS ENTES FEDERADOS ANTE A AUSÊNCIA DE NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO (ART. 24, § 3º, DA CF. ART. 34, § 3º, DO ADCT) AFASTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 851.108/SP. NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. RISCO DE EXIGÊNCIA DO IMPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.

1. A competência legislativa concorrente, a qual inclui também normas de natureza tributária, cria o denominado "condomínio legislativo" entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no art. 24 da Constituição Federal; e, aos segundos, o exercício da competência complementar. Quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria (CF, art. 24, § 2º). E da competência legislativa plena (supletiva). Quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral (CF, art. 24, § 3º). Precedentes. 2. Diante da omissão da União em exercer seu munus constitucional em matéria tributária, admite-se o exercício da competência plena pelos entes federados, ressalvada posterior suspensão da eficácia dos pontos em que houver contrariedade com superveniente legislação de âmbito nacional. Precedentes. 3. Nada obstante, e ressalvado meu convencimento, no julgamento do Recurso Extraordinário 851.108/SP (Tema 825), o TRIBUNAL concluiu ser "vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da Lei Complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional". 4. O risco de que a administração tributária local continue a exigir ITCMD nas hipóteses do art. 155, § 3º, III, da Constituição Federal, fundamenta a suspensão da eficácia dos arts. 2º-A e 2º-B, II e IV, da Lei nº 959/2000 do Estado de Rondônia, de modo a impedir eventual afronta à atual interpretação do Supremo Tribunal Federal. 5. Medida cautelar referendada. (STF; ADI-MC 6.824; RO; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 17/06/2021; Pág. 124)

 

PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL EM CONCURSO COM OUTRO AGENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 212 DA CRFB. EMISSÃO DE CERTIDÕES COM INFORMAÇÃO DIVERSA DA QUE DEVERIA SER ESCRITA. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CRIMES PRATICADOS COM VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE HAVER OCORRIDO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

1. A presente ação penal visa apurar a responsabilidade de César Filomeno Fontes, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e de Luiz Carlos Wisintainer pela prática do delito de falsidade ideológica de documento público, previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal. 2. Segundo consta da denúncia, a falsidade ideológica de documento público teria ocorrido em duas ocasiões: (I) na primeira, referente à emissão da Certidão n. 209/2012, os denunciados concorreram na ação delituosa; e (II) na segunda, relativa à Certidão n. 227/2012, o crime teria sido praticado em continuidade delitiva apenas pelo Conselheiro César Filomeno Fontes. Em ambos os delitos, o objetivo consistiu em alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, precisamente o cumprimento do art. 212 da Constituição Federal pelo Estado de Santa Catarina no exercício de 2011. 3. Em 30.5.2012, ao julgar as contas referentes ao exercício 2011, o Pleno do Tribunal de Contas aprovou Parecer Prévio e decidiu pelo descumprimento do percentual mínimo de 25% das receitas resultantes de impostos e transferências, previsto no art. 212 da Constituição Federal, em razão da inclusão de pagamento de inativos da educação nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. O cerne da questão está no item 6.1 do citado Parecer Prévio, cujo conteúdo expressou o entendimento do Tribunal sobre o tema, objeto de asserção diversa da que devia ser escrita no texto das certidões apontadas como ideologicamente falsas. 4. A primeira prática delitiva ocorreu em 2.8.2012, com a emissão da Certidão n. 209/212 pelo TCE/SC, em atendimento ao Ofício SEF/GABS n. 647/2012, subscrito pelo Secretário de Fazenda Estadual. 5. Nessa ocasião, o Conselheiro César Filomeno Fontes, Presidente da Corte à época dos fatos, em concurso e unidade de desígnios com Luiz Carlos Wisintainer, Diretor-Geral de Controle Externo daquele Tribunal, fez inserir declaração diversa da que deveria constar da Certidão n. 209/2012 no tocante ao cumprimento pelo Estado de Santa Catarina do percentual mínimo de gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) no exercício 2011, fazendo constar que o percentual aplicado correspondia a 26,75% da Receita Líquida de Impostos e Transferências apurada no Balanço Geral do Estado do exercício de 2011. 6. A segunda prática delitiva se deu em 25.9.2012, com a emissão da Certidão n. 227/2012, em atendimento ao Ofício SEF/GABS n. 816/2012, tendo o Conselheiro César Filomeno Fontes, no exercício da Presidência da Corte de Contas, determinado à Secretaria-Geral do TCE/SC que a certidão fosse emitida nos exatos termos da certidão anterior, reproduzindo-se o item 1.10 da Certidão n. 209/2012.MATERIALIDADE DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA 7. A materialidade dos delitos de falso ideal relativos à emissão das Certidões n. 209/2012 e n. 227/2012 é de cunho eminentemente documental, sendo de fácil constatação pela própria declaração inserta nos itens 1.10. e 1.8 dos documentos. 8. Naquilo que diz respeito ao percentual constitucional de investimento da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, o item 1.10 da Certidão n. 209/2012 declara: "Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - O percentual aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício 2011, consideradas as despesas admitidas pelo Tribunal de Contas, correspondeu a 26,57% (vinte e seis vírgula cinquenta e sete por cento) da Receita Líquida de Impostos e Transferências, que totalizou R$ 11.151.800 milhares de reais, apurada no Balanço Geral do Estado do Exercício de 2011, conforme consta do Processo PCG n. 12/00175554 - Prestação de Contas do Governador referente ao exercício de 2011." Por sua vez, do item 1.8 da Certidão n. 227/2012 consta: "Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - O percentual aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício 2011, consideradas as despesas admitidas pelo Tribunal de Contas, correspondeu a 26,57% (vinte e seis vírgula cinquenta e sete por cento) da Receita Líquida de Impostos e Transferências, que totalizou R$ 11.151.800 milhares de reais, apurada no Balanço Geral do Estado do Exercício de 2011, conforme consta do Processo PCG n.12/00175554 - Prestação de Contas do Governador referente ao exercício de 2011." 9. Constata-se, de modo muito claro, que as certidões contrariaram o entendimento firmado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que, em sessão realizada em 30.5.2012, ao analisar o Processo PCG n.12/00175554, referente às contas do Governo no exercício 2011, concluiu pelo não atendimento do percentual mínimo de 25% a que alude o art. 212 da Constituição Federal. 10. No julgamento sobre as contas do exercício de 2011, apenas o equivalente ao percentual de 22,35% da receita de impostos e transferências foi admitido como despesa válida para a manutenção e o desenvolvimento do ensino - correspondente a R$ 2,49 bilhões -, tendo o Tribunal de Contas afastado as despesas relativas à remuneração de inativos, da ordem de R$ 696,96 milhões, com o cômputo de R$ 470,22 milhões no cálculo do MDE, para o alcance do percentual mínimo, conforme exposto no Balanço Geral do Governo do exercício 2011, expressamente rechaçado pela Corte de Contas, tendo em vista que o pagamento da remuneração de inativos não representa despesa efetiva em educação. RELEVÂNCIA JURÍDICA DA FALSIDADE IDEOLÓGICA 11. Quanto ao ilícito penal em julgamento, a doutrina ressalta a necessidade de a falsidade ideológica apresentar relevância jurídica para que o fato seja considerado típico. Nesse sentido é a jurisprudência do STF: INQ 4343, Relator(a): Min. GILMAR Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 05-11-2018 PUBLIC 06-11-2018. Nesta Corte: HC 342.703/MS, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016. 12. A relevância jurídica das falsidades ideológicas estampadas nas Certidões n. 209/2012 e n. 227/2012 denota-se, precisamente, pelo intrínseco valor da informação certificada nos documentos citados, assim como devido ao fato de que, sem a declaração sobre o adimplemento do art. 212 da Constituição Federal, o Estado de Santa Catarina não estaria apto à obtenção de empréstimo com garantia da União e em condições vantajosas junto ao BNDES, consoante se extrai dos argumentos expendidos nos Ofícios subscritos pelo Secretário de Fazenda Estadual. 13. Com efeito, o descumprimento do art. 212 da CRFB traz graves consequências jurídicas aos Estados e ao Distrito Federal, submetendo-os à intervenção da União, nos termos do art. 34, VII, "e", da Constituição Federal. 14. Sobre a possibilidade de intervenção federal, a Lei n. 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, também fez referência no art. 28. Desse modo, não resta dúvida quanto à elevada relevância jurídica da falsidade intelectual que ora se examina. 15. Conforme se depreende dos textos das Certidões n. 209/2012 e n. 227/2012, ambas foram uníssonas em declarar percentual de investimento em educação acima do mínimo de 25%, ou seja, consignaram que "o percentual aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício 2011, consideradas as despesas admitidas pelo Tribunal de Contas, correspondeu a 26,57% da receita líquida de impostos e transferências, que totalizou R$ 16.151.800 milhares de reais, apurada no Balanço Geral do Exercício de 2011, conforme consta do Processo PCG n. 12/00175554" (fls. 984-985 e fl. 1012 do Apenso n. 5). 16. Assim, constata-se que as certidões contrariaram o entendimento firmado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que, em sessão realizada em 30.5.2012, ao analisar o Processo PCG n.12/00175554, referente às contas do Governo no exercício 2011, concluiu pelo não atendimento do percentual mínimo de 25% a que alude o art. 212 da Constituição Federal. 17. O Balanço Geral do exercício de 2011, por ser um documento produzido unilateralmente pelo Poder Executivo estadual, não é fonte válida de consulta a ser considerada pela Corte de Contas quando da emissão de certidões sobre contas já apreciadas. 18. As defesas de César Filomeno Fontes e de Luiz Carlos Wisintainer sustentam que as Certidões n. 209/2012 e n. 227/2012 não incorreram em nenhuma falsidade, na medida em que retratam o que constou do Balanço Geral do Estado do exercício 2011, no sentido de que o percentual das receitas de impostos e transferências aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino equivaleu a 26,57%. 19. No campo da licitude e da boa lógica orçamentária, não há sentido algum em o Tribunal de Contas, por seu Presidente, afastar o seu próprio entendimento sobre a matéria declarada nas certidões, no sentido de que houve o descumprimento do percentual mínimo a que alude o art. 212 da Constituição Federal, a fim de referendar posição adotada pelo Governo estadual no Balanço Geral do exercício de 2011, que nada mais é do que um mero demonstrativo da execução orçamentária do Poder Executivo quanto ao período submetido à análise da Corte. 20. Rigorosamente, não se cogita sequer como minimamente razoável que o TCE/SC pudesse atestar o cumprimento do art. 212 da Constituição Federal a partir de uma exposição unilateral feita pelo Poder Executivo no Balanço Geral do exercício 2011. 21. É incontroverso que os documentos públicos em análise são da espécie certidão administrativa e, portanto, devem atestar situações jurídicas que têm sua validação e certificação garantidas por meio de uma afirmação qualificada quanto ao seu conteúdo. 22. Nessa linha de ideias, considerando que os documentos ora inquinados de falsidade são certidões administrativas que, pela sua natureza, deveriam reproduzir fielmente a veracidade das informações nelas contidas, de acordo com o entendimento firmado pelo TCE/SC ao apreciar as contas do exercício de 2011, não se afigura lícito que delas conste declaração diversa da que deveria ser escrita, como de fato ocorreu no texto das Certidões n. 209/2012 e n. 227/2012. 23. Em outras palavras, quanto aos pedidos de certificação sobre o percentual de investimento em educação, previsto no art. 212 da Constituição Federal, alcançado no exercício de 2011 pelo Estado de Santa Catarina, por se tratar de contas já analisadas no Processo PCG n. 12/001175554, ambas as certidões emitidas deveriam, necessariamente, espelhar o entendimento do Tribunal de Contas catarinense sobre o tema, ou seja, de que houve o descumprimento do percentual mínimo, e de modo algum reproduzir o que constou do Balanço Geral do exercício de 2011, apresentado pelo Governo por ocasião da prestação de contas. 24. Sem razão as defesas ao dizerem que a aprovação das contas do exercício de 2011 atesta, por si só, a regularidade das informações declaradas nas Certidões n. 209/2012 e n. 227/2012, pois refletem exatamente o resultado do julgamento das contas anuais daquele exercício. 25. Não se discute nestes autos questão alguma atinente à aprovação ou desaprovação das contas do Governo Estadual no exercício 2011, sendo certo que tal acontecimento não está previsto na seara lógica das falsidades estampadas nas certidões, circunscritas, estritamente, à declaração destoante do entendimento do TCE/SC sobre o percentual de investimento mínimo de 25% dos recursos resultantes de impostos e transferências na educação, expressamente lançado no Parecer Prévio. 26. O simples fato de as contas do exercício de 2011 terem sido aprovadas não induz, per se, um juízo positivo quanto à autenticidade da informação aposta nas certidões, sobretudo porque diz respeito a item do orçamento em que houve ressalva expressa no Parecer Prévio aprovado pelo Tribunal de Contas, ao anotar que as despesas realizadas com MDE totalizaram R$ 2,49 bilhões, equivalentes a 22,35%, rechaçando a manobra utilizada pelo Executivo de incluir no cálculo do percentual do art. 212 da CRFB as despesas relativas ao pagamento da remuneração de inativos. INCLUSÃO DO PAGAMENTO DE INATIVOS NO CÁLCULO DAS DESPESAS PREVISTAS NO ART. 212 DA CFRB 27. No que se refere à impossibilidade da utilização das despesas com remuneração de inativos, a Corte de Contas estadual ressaltou que "há anos este Tribunal vem elaborando ressalvas e recomendações no sentido de que o Poder Executivo não considere, no cômputo dos gastos em MDE, as despesas com o pagamento dos inativos da educação. No entanto, reiteradamente, o Poder Executivo vem se omitindo na solução do problema". 28. A par disso, cumpre observar que as certidões emitidas pelo Tribunal de Contas devem necessariamente refletir o sentido e o teor de seus posicionamentos jurídicos quando se referir a matérias apreciadas e julgadas, de sorte que não se cogita ser lícita a inserção em certidão de informação que, estritamente, reproduz a posição adotada pelo Executivo estadual sobre as contas prestadas. 29. Ambas as certidões, ao atestarem que o percentual aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício 2011, consideradas as despesas admitidas pelo Tribunal de Contas, correspondeu a 26,57% da receita líquida de impostos e transferências, apurada no Balanço Geral do Estado do exercício de 2011, incorreram em flagrante contrariedade ao julgamento do Tribunal Pleno, ou seja, infirmaram a posição adotada segundo a qual não é possível considerar o pagamento da remuneração de inativos no cálculo das despesas previstas no art. 212 da Constituição Federal. 30. Ao confutar que o pagamento dos aposentados da educação fosse computado para fins do alcance do percentual de 25% das receitas de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, o Tribunal de Contas estadual decidiu que houve o descumprimento do art. 212 da Constituição Federal, sendo irrelevante, no ponto, que as contas tenham sido ao final julgadas aprovadas com ressalvas. 31. O único fato que tem peso e, portanto, deve ser considerado é o não alcance pelo Estado de Santa Catarina do índice mínimo de 25%, conforme ostensivamente destacado no Parecer Prévio aprovado, por unanimidade, pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina durante sessão realizada em 30.5.2012. 32. Da mesma forma, argumentos alusivos ao costume e à historicidade da divergência sobre a inclusão das despesas com inativos para compor o cálculo do MDE são irrelevantes para o exame da materialidade dos delitos, pois, ainda que tais despesas possam ter sido admitidas em anos anteriores, é irrefragável que houve mudança de entendimento da Corte quando analisou as contas relativas ao exercício de 2011, a significar que as declarações estampadas nas Certidões n. 209/2012 e n. 227/2012 consubstanciam, de fato, falsidade ideológica nos termos do art. 299 do Código Penal. 33. A legalidade e a tipicidade estritas são os únicos vetores a serem seguidos no exame da materialidade e da subsunção do fato à norma penal, o que, no caso dos autos, verifica-se de forma retilínea diante da robustez da prova produzida. 34. Nesse contexto, o que importa saber é se o resultado do julgamento do Processo PCG n. 12/00175554, que apreciou as contas do Executivo estadual relativas ao exercício 2011, considerou que houve o descumprimento da obrigação constitucional de investimento mínimo na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem assim se a informação trasladada nas certidões reporta esse entendimento. 35. Não prosperam alegações defensivas no sentido de que o crime de falsidade ideológica não se materializou no caso em exame, porque os documentos ? Certidões n. 209/2012 e 227/2012 ? são passíveis de verificação quanto à autenticidade da informação neles contida, precisamente o percentual de investimento a que alude o art. 212 da CRFB - MDE. 36. Não se desconhece que o Ministério da Educação - MEC realiza monitoramento do percentual de aplicação em MDE por meio do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), que, "visando à padronização de tratamento gerencial, calculará a aplicação da receita vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino de cada ente federado", conforme se pode verificar em consulta ao sítio eletrônico na internet: https://www. Fnde. Gov. BR/index. Php/fnde-sistemas/siope/sobre/sobre-o-siope. 37. Todavia, tal controle não minimiza a força probante da declaração certificada pelo Tribunal de Contas, plenamente hábil, por si só, à comprovação do cumprimento dos gastos previstos no art. 212 da CRFB, prescindindo-se de qualquer verificação a posteriori, tendo em vista que o art. 26 da Lei n. 11.494/2007 dispõe que a fiscalização do cumprimento dos gastos com MDE está a cargo dos Tribunais de Contas estaduais em relação aos respectivos entes governamentais sob suas jurisdições. 38. Nesse contexto, à vista de todo o material probatório, especialmente diante da robustez da prova documental, aliada aos testemunhos dos auditores fiscais e Conselheiros do TCE/SC, está sobejamente comprovada a materialidade dos delitos de falsidade ideológica consubstanciados na declaração diversa inserida nas Certidões n. 209/2012 e n. 227/2012 no que concerne ao percentual de investimento do Estado de Santa Catarina na manutenção e desenvolvimento do ensino. AUTORIA - CERTIDÃO n. 209/2012 39. A denúncia está assentada no sentido de que a falsidade intelectual perpetrada na Certidão n. 209/2012 foi cometida em concurso de agentes pelos réus César Filomeno Fontes e Luiz Carlos Wisintainer. 40. Segundo expõe a acusação, César Filomeno Fontes e Luiz Carlos Wisintainer, em concurso e unidade de desígnios, fizeram inserir declaração diversa da que deveria ser escrita na Certidão n. 209/2012, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a satisfação pelo Estado de Santa Catarina, no exercício de 2011, do percentual mínimo de investimento em manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212 da Constituição Federal. 41. Durante a instrução, comprovou-se que o trâmite regular dos processos de emissão de certidão se inicia com o encaminhamento do pedido pela Presidência do TCE/SC à área técnica responsável, qual seja, a Diretoria de Controle da Administração Estadual/Divisão de Contas Anuais do Governo (DCE/DCAG), que realiza a autuação e a instrução do pedido mediante a elaboração de uma informação com o resumo da solicitação e das disposições legais pertinentes, acompanhada de uma minuta que servirá de modelo para a certidão a ser expedida, sendo o processo assinado pelos auditores e posteriormente remetido à Secretaria-Geral (SEG) para a expedição da certidão, conforme a minuta produzida pela área técnica. 42. Antes, porém, o processo contendo a minuta da certidão a ser expedida é enviado, em meio físico e em meio digital, para a Secretaria-Geral (SEG) no intuito de se evitar nova digitação do seu conteúdo ao ser formalizada a certidão, sendo, finalmente, a certidão assinada pelo Secretário-Geral e pelo Presidente do Tribunal, salvo em caso de delegação deste último apenas ao Secretário-Geral ou a outro servidor. 43. Todavia, por ocasião do recebimento do Ofício SEF/GABS n. 647/2012, que deu origem ao Processo ADM n. 12/80251317, referente à Certidão n. 209/2012, o trâmite ordinário do processo de elaboração de certidões acima descrito foi alterado. 44. Em vez de o processo de emissão da Certidão n. 209/2012 ser encaminhado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual/Divisão de Contas Anuais do Governo (DCE/DCAG) para a Secretaria-Geral da Presidência, como usualmente ocorria, foi enviado ao réu Luiz Carlos Wisintainer, Diretor-Geral de Controle Externo à época dos fatos, conforme expôs Névelis Scheffer Simão, Auditor-Chefe da Diretoria de Controle da Administração (DCE). 45. Durante a instrução, comprovou-se a ocorrência de etapa incomum no processo de emissão da Certidão n. 209/2012, qual seja, a remessa do processo físico pela Diretoria de Controle de Administração Estadual para a Diretoria-Geral de Controle Externo, da qual o réu Luiz Carlos Wisintainer era o diretor, e não para a Secretaria-Geral da Presidência, como usualmente ocorre em situações dessa natureza. O envio do arquivo contendo a minuta da certidão para o réu Luiz Carlos Wisintainer foi realizado pelo servidor Moisés Hoegenn, que, ao ser ouvido em juízo, afirmou que apresentou cópia impressa do e-mail enviado em 2.8.2012 ao réu Luiz Carlos Wisintainer, contendo o arquivo da minuta da certidão n. 209/2012, sendo o arquivo digital enviado do tipo doc. do programa Word em formato editável. 46. Desse modo, as provas dos autos são uníssonas ao demonstrar que, após a confecção da minuta da certidão n. 209/2012 pela área técnica, atestando o descumprimento do art. 212 da CRFB, o réu Luiz Carlos Wisintainer, que, à época dos fatos, era Diretor de Controle Externo do TCE/SC, solicitou ao Auditor Moisés Hoegenn - técnico responsável pela redação da minuta e informações da certidão -, a remessa, por e-mail, do arquivo digital contendo a Informação Técnica n. 198/2012 (Processo ADM n. 12/80251317) e a minuta da Certidão n. 209/2012 para o e-mail da Presidência do Tribunal (presidencia@tce. SC. Gov. BR), com cópia para o e-mail pessoal dele (Luiz. 6278@tce. SC. Gov. BR), o que foi feito em 2.8.2012, conforme se verifica da cópia do e-mail acostado à fl. 1.089 do Apenso n. 6. 47. Com efeito, o próprio réu Luiz Carlos Wisintainer admitiu que o Conselheiro César Filomeno Fontes solicitou a sua intervenção no processo relativo à Certidão n. 209/2012 e, por esta razão, disse ter feito a solicitação de encaminhamento do arquivo digital contendo a informação técnica e o modelo da Certidão n. 209/2012, assim como confirmou o recebimento do arquivo em seu e-mail funcional. Também confirmou ter feito alterações no modelo da certidão que havia sido elaborado pela área técnica, com posterior encaminhamento do modelo por ele criado para o e-mail institucional do Auditor Francisco Luiz Ferreira Filho, Secretário-Geral do Tribunal de Contas, para que a certidão fosse emitida de acordo com as alterações operadas no modelo original. 48. Não assiste razão à defesa de Luiz Carlos Wisintainer ao sustentar que o réu não praticou crime, tendo em vista que agiu no exercício regular de suas atribuições funcionais, circunscritas à atividade de supervisão do processo. 49. O desempenho de funções públicas não legitima a prática de ações ilícitas a pretexto de agir no regular exercício de atribuições funcionais, máxime no caso em exame, em que há plena dissociação da conduta do réu com o exercício das funções de Diretor de Controle Externo, posto que não lhe competia alterar o teor de minuta de certidão elaborada em conformidade com o entendimento do TCE/SC para fazer constar a posição jurídica adotada pelo Estado no item relativo ao art. 212 da CRFB. 50. Soa absolutamente inverossímil a versão defensiva no sentido de que o réu Luiz Carlos Wisintainer somente teve ciência do teor da decisão proferida por ocasião do julgamento das contas relativas ao exercício 2011 em agosto ou setembro de 2012. 51. Seguramente, tem-se como notória a expertise do réu Luiz Carlos Wisintainer, Auditor Fiscal do TCE/SC há quase 30 anos, tendo ingressado em 1990 e, nesse período, exercido diversos cargos de direção e assessoramento naquele Tribunal. Além do cargo de Diretor-Geral de Controle Externo, também exerceu o cargo de Chefe de Gabinete do Conselheiro César Filomeno Fontes, oportunidade em que, segundo afirmou às fls. 1.095-1.098 do Apenso n. 6, auxiliou-o na elaboração do seu voto como relator do processo de prestação de contas do Governador no ano de 2008. 52. As provas dos autos não deixam margem de dúvidas quanto à autoria da falsidade impingida no texto da Certidão n. 209/2012, no sentido de que o réu Luiz Carlos Wisintainer possuía irrestrito conhecimento quanto ao descumprimento do art. 212 da CRFB pelo Estado de Santa Catarina no exercício de 2011, máxime diante do fato de que, mesmo exercendo o cargo de Diretor-Geral de Controle Externo à época dos fatos, Luiz Carlos atuou, a pedido do réu César Filomeno Fontes, então Presidente do TCE/SC, como Secretário-Geral durante a sobredita sessão de julgamento que apreciou as contas do exercício 2011, ocorrida em 30.5.2012. 53. Note-se que, ao mesmo tempo que o réu afirmou, em seu depoimento (fls. 1.095-1.098 do Apenso n. 6), que, "durante a sessão de análise do processo de prestação de contas do governo do Estado no ano de 2011, ocorrida em 30.5.2012, por não ter prestado atenção em toda a exposição do relator, não lembra dele ter se posicionado no sentido de que estava havendo descumprimento do índice constitucional de aplicação mínima em ensino", aduziu, na sequência, que, "ao analisar o modelo de certidão elaborado pela área técnica, verificou que estava discrepante com a deliberação plenária do TCE/SC em relação à questão do atingimento do percentual constitucional mínimo de aplicação em ensino" (fls. 1.096-1.098 do Apenso n. 6). 54. Contrariamente ao que alega a defesa, o que se evidencia em toda a prova produzida nos autos é que o réu Luiz Carlos Wisintainer aderiu, efetivamente, à intenção do então Presidente da Corte, réu César Filomeno Fontes, de alterar o texto da Certidão n. 209/2012 para que fizesse constar informação em desacordo com a decisão do TCE/SC, ao declarar que o percentual de investimento em MDE correspondia ao apurado no Balanço Geral do Estado no exercício de 2011, portanto acima do percentual mínimo de 25% previsto no art. 212 da CRFB. 55. Luiz Carlos Wisintainer, de forma deliberada, operou modificação na minuta que serviu de modelo para a expedição da Certidão n. 209/2012, conforme o próprio réu declarou em seu depoimento, corroborado, ademais, de forma harmônica, pelos depoimentos dos auditores fiscais que atuaram no processo em questão, ao descreverem o desenrolar dos fatos envolvendo o processo de emissão da Certidão n. 209/2012. 56. Em relação ao réu César Filomeno Fontes, observa-se que a Certidão n. 209/2012 foi por ele assinada, consoante se verifica às fls. 9-13 do Apenso n. 1, sendo a autoria ratificada pelos demais elementos probatórios. 57. Com efeito, além de Luiz Carlos Wisintainer haver afirmado categoricamente que alterou o texto da Certidão n. 209/2012 a pedido de César Filomeno Fontes, o próprio Conselheiro réu confirmou essa versão às fls. 1.135-1.136 do Apenso n. 6. 58. De fato, ao prestar declarações escritas sobre o episódio envolvendo a emissão das certidões ora questionadas por conterem informações diversas das que deveriam ostentar, o Conselheiro César Filomeno Fontes admitiu haver determinado a correção da certidão a ser emitida em referência ao exercício 2011, pois, segundo constatou ao ler o documento, seus termos não refletiam o resultado do julgamento do Pleno do TCE/SC. 59. Portanto, o Conselheiro César Filomeno Fontes confirmou ter solicitado ao réu Luiz Carlos Wisintainer que corrigisse o texto da certidão para que, segundo alegou, apresentasse o resultado do julgamento sobre as contas do exercício 2011. O termo das declarações escritas está acostado às fls. 1.135-1.136 do Apenso n. 6. 60. César Filomeno Fontes, ao afirmar que solicitou a Luiz Carlos Wisintainer a correção do texto da certidão a ser emitida, evidencia a sua nítida intenção em alterar a verdade sobre o que deveria constar no documento, no que concerne ao descumprimento do art. 212 da CRFB. 61. Decerto, ao presidir a sessão de julgamento sobre as contas relativas ao exercício de 2011, na condição de Conselheiro Presidente do Tribunal, César Filomeno Fontes tinha ciência de que a aprovação das contas daquele exercício não exonerava o Estado de haver descumprido o índice mínimo de investimento em educação, resultando daí a solicitação para que o réu Luiz Carlos Wisintainer acompanhasse o desenrolar do processo e realizasse a modificação no texto da Certidão n. 209/2012, no intuito de refletir não o resultado do julgamento da Corte de Contas, como alegou, mas para que espelhasse o que constou do Balanço Geral do Estado no exercício de 2011. 62. Portanto, ao subscrever certidão em que se declara que houve o cumprimento do percentual previsto no art. 212 da CRFB, de acordo com o Balanço Geral do Estado no exercício de 20111, percebe-se que a conduta de César Filomeno Fontes foi direcionada para alterar a verdade sobre esse fato. 63. Ademais, como já destacado, é irrelevante, para a resolução do mérito desta ação penal, cogitar da aprovação ou desaprovação das contas do exercício 2011. 64. Nessa esteira, ao agirem de forma concertada, os réus demonstraram ter inequívoca ciência da falsidade atestada no texto da Certidão n. 209/2012. 65. Em uma convergência de ações, os réus César Filomeno Fontes e Luiz Carlos Wisintainer fizeram inserir, no texto da Certidão n. 209/2012, declaração diversa da que deveria ser escrita. ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO ESPECÍFICO 66. Ao se analisar as condutas dos réus constata-se a existência de elemento subjetivo específico do tipo em questão, o dolo, tendo em vista que agiram intencionalmente com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, o descumprimento pelo Estado de Santa Catarina do percentual mínimo constitucional de investimento na manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício 2011. 67. Era do conhecimento dos réus que a declaração sobre o percentual aplicado em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) pelo Estado de Santa Catarina, no exercício de 2011, não correspondia a 26,57% da receita líquida de impostos e transferências. Assim, ao fazerem a inserção de informação diversa no documento público, tinham ambos a inequívoca ciência de que a declaração não correspondia à veracidade daquilo que deveria ser escrito. 68. Tanto César Filomeno Fontes quanto Luiz Carlos Wisintainer participaram da Sessão Plenária realizada em 30.5.2012, na qual houve o julgamento do processo referente às contas do Estado no exercício de 2011; o primeiro como Presidente da Corte e o segundo como Secretário-Geral da Corte, atuando naquela oportunidade a pedido de César Filomeno Fontes, como já destacado. 69. Nessa perspectiva, afigura-se inverossímil a assertiva de que não tinham conhecimento sobre o teor da deliberação do Tribunal sobre o descumprimento do percentual de investimento mínimo do Estado na manutenção e no desenvolvimento do ensino, especialmente porque a decisão foi amplamente discutida e aprovada por unanimidade, obtendo grande repercussão nas áreas técnicas do Tribunal responsáveis pela análise das contas do Governo. 70. Nesse contexto, os réus pautaram suas condutas de forma intencional, agindo com dolo direto consistente no especial fim de agir para "alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante", nos termos do art. 299 do Código Penal. 71. Por essas razões, impõe-se a condenação de César Filomeno Fontes e de Luiz Carlos Wisintainer pelo crime de falsidade ideológica relativo à Certidão n. 209/2012.AUTORIA - CERTIDÃO n. 227/2012 72. Quanto à Certidão n. 227/2012, não foi subscrita pelo Presidente César Filomeno Fontes, mas apenas pelo Secretário-Geral, Francisco Luiz Pereira, agindo por delegação do primeiro, nos termos do que dispõe o art. 271, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. 73. Note-se que Francisco Luiz Pereira afirmou, em seu depoimento, ter recebido o texto para a emissão da Certidão n. 227/2012 diretamente do Gabinete da Presidência. 74. Com efeito, o Secretário-Geral ressaltou que, apesar de o processo ser físico, recebeu o arquivo digital com o texto da certidão a ser emitida antes mesmo de receber o processo físico, como usualmente ocorria, o que lhe causou estranheza, porque o arquivo costuma ser enviado pelo setor técnico. Assim, afirmou "Só recebi o arquivo: aqui está a certidão para ser emitida" (fl. 567-568, V. 3). 75. Portanto, constata-se que a Certidão n. 227/2012 foi finalizada e subscrita apenas pelo Secretário-Geral, que, entretanto, agiu por delegação do Presidente César Filomeno Fontes, ou seja, com o seu aval para emitir a certidão em desacordo com o entendimento do TCE/SC, a exemplo do que foi feito por ocasião da emissão da Certidão n. 209/2012.76. Destaca-se do depoimento de Francisco Luiz Pereira, ainda, a afirmação de que recebeu por e-mail o texto da certidão que deveria ser emitida já aprovado. Ao ser indagado sobre quem teria enviado o e-mail com o texto da certidão, o Secretário-Geral respondeu que "veio do Gabinete da Presidência, encaminhada pela Chefe de Gabinete". Além do mais, o Secretário-Geral asseverou que não teve acesso ao parecer técnico naquele momento, nem mesmo ao processo físico de emissão da certidão, tendo apenas recebido a certidão a ser emitida (fl. 575, V. 3). 77. O que se depreende da prova dos autos é que, ao ser instado uma segunda vez, pelo Ofício SEF/GABS n. 816/2012, para a emissão de uma segunda certidão que atestasse o cumprimento das despesas com MDE pelo Estado de Santa Catarina, o Conselheiro César Filomeno Fontes, no exercício da Presidência da Corte de Contas, ordenou a sua expedição de acordo com o teor da Certidão n. 209/2012. 78. Sobressai nesse capítulo o fato de que nem sequer, ao tempo da emissão da certidão, havia sido remetido o processo físico com a informação e a minuta elaborada pela Diretoria de Controle da Administração (DCE), como ordinariamente ocorria, o que demonstra, mais uma vez, a intenção deliberada de ignorar a decisão do Pleno do TCE/SC, precisamente no mesmo ponto que foi objeto de falsidade na certidão anterior. 79. Em reforço à conclusão de que o Conselheiro César Filomeno Fontes agiu com a intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, é o fato de haver sido encaminhado o texto da certidão a ser emitida diretamente do e-mail da Presidência para o e-mail da Secretaria-Geral, ou seja, em autêntica burla ao trâmite ordinário de processos da mesma natureza. 80. Nessa linha, a conduta de César Filomeno Fontes foi finalisticamente dirigida para alterar a veracidade do conteúdo que deveria constar na Certidão n. 227/2012. Para tanto, se valendo da prerrogativa prevista no art. 271, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina ao delegar a competência de emitir certidões ao Secretário-Geral. 81. Portanto, igualmente ao se analisar a conduta de César Filomeno Fontes neste capítulo da acusação, verifica-se a existência de dolo representado pela vontade livre e consciente de inserir informação diversa na Certidão n. 227/2012 com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a exemplo de sua conduta anterior na emissão da Certidão n. 209/2012. 82. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo, a condenação do réu César Filomeno Fontes também aqui é indeclinável. CONTINUIDADE DELITIVA - ART. 71 DO Código Penal 83. Em regra, considera-se o período máximo de trinta dias entre as infrações para o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. No caso dos autos, foram cometidos dois delitos de falso ideal, representados pela Certidão n. 209/2012, firmada em 2.8.2012, e pela Certidão n. 227/2012, expedida em 4.10.2012. 84. Assim, muito embora tenham as certidões sido expedidas em período superior a trinta dias, é perfeitamente possível o reconhecimento da continuidade delitiva pela análise do contexto e fim unívoco das ações que, como já repisado, visavam alterar a verdade sobre o mesmo fato juridicamente relevante, qual seja, o cumprimento do art. 212 da Constituição Federal. Ou seja, apesar de a segunda certidão ter sido emitida em intervalo superior a 30 (trinta) dias da primeira certidão, é inegável a correlação entre ambas, sendo inconteste que as condutas estão intrinsecamente vinculadas em suas finalidades. 85. Nesse contexto, diante da ausência de previsão legal sobre o tempo a ser considerado para o reconhecimento da continuidade delitiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela flexibilização do período de trinta dias entre as condutas para o fim de admissão da ficção jurídica, quando outros fatores indicarem a presença da continuidade no caso concreto. 86. A despeito de o lapso temporal entre as condutas ultrapassar trinta dias, com lastro nas provas coligidas nos autos, verifico que, além da identidade de condições objetivas do lugar e da forma de execução das falsidades intelectuais encetadas por meio da emissão das Certidões n. 209/2012 e n. 227/2012, há unicidade no propósito do réu César Filomeno Fontes nos eventos que culminaram na expedição dos citados documentos, sendo, portanto, impositiva a incidência da exasperação da pena em decorrência da continuidade delitiva existente na espécie. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 87. Para o réu César Filomeno Fontes, diante da valoração negativa de uma das condições judiciais do art. 59 do CP - culpabilidade -, fixo a pena-base em 1 ano e 2 meses de reclusão. Sendo o réu maior de 70 anos, incide a atenuante genérica da senilidade prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, o que reduz a pena para o mínimo legal, tornando a pena provisória em 1 (um) ano. Não incidência da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, exatamente por não existir nos autos qualquer fato indicativo de uma menor culpabilidade do réu. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausente causa de diminuição da pena. Presente a condição de funcionário público do réu, incide a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 299 do Código Penal, o que eleva a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 88. Considerando que foram cometidos dois delitos de falso ideal, por meio da emissão das Certidões n. 209/2012 e n. 227/2012, incide a fração de 1/6 para a exasperação resultante da continuidade delitiva, fixando-se a pena final em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 89. Em atenção às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixa-se a pena de multa em 18 (dezoito) dias-multa, cujo valor de referência corresponderá a 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. O reconhecimento da continuidade delitiva impõe que a pena de multa seja exasperada à razão de 1/6, segundo a jurisprudência desta Corte (AGRG no AREsp 484.057/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). Disso resultam 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser devidamente corrigido até a data do pagamento. 90. Em relação a Luiz Carlos Wisintainer, pena-base fixada em 1 (um) ano de reclusão. Não incidem atenuantes ou agravantes. Não incide causa de diminuição da pena. Presente a condição de funcionário público do réu, eleva-se a pena em 1/6, diante da incidência da majorante prevista no parágrafo único do art. 299 do Código Penal, tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Em atenção às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a pena de multa é fixada em 16 (dezesseis) dias-multa, cujo valor de referência corresponderá a 1 (um) salário mínimo vigente em agosto de 2012, corrigido até a data do pagamento. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA 91. Em vista do quantum de pena aplicada, inferior a 4 (quatro) anos, o regime para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto para ambos os réus, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 92. Presentes os requisitos necessários, a pena privativa de liberdade aplicada a César Filomeno Fontes e a Luiz Carlos Wisintainer deve ser substituída por duas penas restritivas de direito, consoante o art. 44, § 2º, do Código Penal. A ambos os réus, aplica-se a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser indicado pelo Juízo Federal da Execução Penal da residência dos condenados (art. 43, IV, c/c art. 46 do Código Penal); e a pena de prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida entre as cadastradas pelo Juízo Federal da Execução Penal, em valor correspondente a 20 salários mínimos para César Filomeno Fontes, diante da maior capacidade financeira, e a 10 salários mínimos para Luiz Carlos Wisintainer, vigentes ao tempo do pagamento, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal. DISPOSITIVO 93. Pedidos da denúncia que se julgam procedentes para: I) condenar o réu César Filomeno Fontes, qualificado nos autos, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 21 (vinte e um) dias-multa, cujo valor de referência corresponderá a um 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido até efetivo pagamento, dando-o como incurso nas penas do art. 299, parágrafo único, c/c art. 71 do Código Penal, a ser cumprida em regime aberto, substituída por penas restritivas de direito, consoante o art. 44, § 2º, do Código Penal e fundamentação supra; II) condenar o réu Luiz Carlos Wisintainer, qualificado nos autos, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e multa de 16 (dezesseis) dias-multa, cujo valor de referência corresponderá a 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido até efetivo pagamento, dando-o como incurso nas penas do art. 299, parágrafo único, do Código Penal, que será cumprida em regime aberto. Ao final, substituída por penas restritivas de direito, consoante o art. 44, § 2º, do Código Penal e fundamentação supra. (STJ; APen 847; Proc. 2013/0300639-0; DF; Corte Especial; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 16/06/2021; DJE 30/09/2021)

 

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.422/75. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 88.

1. FNDE excluído da ação por ilegitimidade passiva. 2. A Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação referente ao Salário-Educação, veiculado pelo Decreto-Lei nº 1. 422/75 (CF. art. 34 do ADCT). 3. O tributo em tela está concorde com a Constituição Federal anterior. 4. Não há violação ao princípio da estrita legalidade. 5. Não ocorre, outrossim, incompatibilidade com o artigo 195, I, nem com o artigo 212, § 5º 6. A Emenda Constitucional nº 33/2001 inseriu limitações as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico ao incluir o § 2º no 149 da Constituição Federal, contudo este dispositivo encontram-se no tempo verbal futuro, portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações 7. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000465-69.2018.4.03.6111; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2021; DEJF 03/08/2021)

 

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.422/75. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 88.

1. Rejeitado pedido de inclusão no polo ativo da presente impetração das filiais da impetrante, tendo em vista o limite da jurisdição da autoridade impetrada e a competência do Juízo. 2. A Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação referente ao Salário-Educação, veiculado pelo Decreto-Lei nº 1. 422/75 (CF. art. 34 do ADCT). 3. O tributo em tela está concorde com a Constituição Federal anterior. 4. Não há violação ao princípio da estrita legalidade. 5. Não ocorre, outrossim, incompatibilidade com o artigo 195, I, nem com o artigo 212, § 5º, ambos da Constituição Federal. 6. A Emenda Constitucional nº 33/2001 inseriu limitações as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico ao incluir o § 2º no 149 da Constituição Federal, contudo este dispositivo encontram-se no tempo verbal futuro, portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001321-74.2020.4.03.6107; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 02/02/2021; DEJF 17/02/2021)

 

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.422/75. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 88.

1. A Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação referente ao Salário-Educação, veiculado pelo Decreto-Lei nº 1. 422/75 (CF. art. 34 do ADCT). 2. O tributo em tela está concorde com a Constituição Federal anterior. 3. Não há violação ao princípio da estrita legalidade. 4. Não ocorre, outrossim, incompatibilidade com o artigo 195, I, nem com o artigo 212, § 5º 5. O egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 732, sintetizando seu entendimento da constitucionalidade da exação do salário-educação, tanto o cobrado sob a égide das Constituição Federal de 1969 como o exigido sob o advento da Carta Política de 1988 6. A Emenda Constitucional nº 33/2001 inseriu limitações as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico ao incluir o § 2º no 149 da Constituição Federal, contudo este dispositivo encontram-se no tempo verbal futuro, portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações. 7. Frente a constitucionalidade e legalidade da exação do salário-educação, fica prejudicado o pedido de compensação/restituição. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006588-88.2020.4.03.6119; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 08/02/2021; DEJF 10/02/2021)

 

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.422/75. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 88. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO

1. Não prospera o pedido da impetrante de suspensão do processo em razão do julgamento pelo egrégio Supremo Tribunal Federal do RE 603.624, sob a sistemática da repercussão geral. Ocorre que, o egrégio Supremo Tribunal Federal atribuiu, em 21/10/2010, repercussão geral ao citado recurso, contudo, em 23/09/2020, o plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 325, negou provimento ao RE 603.624/SC, tendo por maioria fixado a tese de que As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001. Tendo em vista, o citado resultado do julgamento do RE 603.624/SC, que possuí repercussão geral, apesar de ainda não haver publicação do Acórdão, a matéria encontra-se definitivamente decidida, impossibilitando entendimento diverso 2. A Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação referente ao Salário-Educação, veiculado pelo Decreto-Lei nº 1. 422/75 (CF. art. 34 do ADCT). 3. O tributo em tela está concorde com a Constituição Federal anterior. 4. Não há violação ao princípio da estrita legalidade. 5. Não ocorre, outrossim, incompatibilidade com o artigo 195, I, nem com o artigo 212, § 5º (com a redação determinada pela EC 53/2006). 6. A Emenda Constitucional nº 33/2001 inseriu limitações as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico ao incluir o § 2º no 149 da Constituição Federal, contudo este dispositivo encontra-se no tempo verbal futuro, portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações 7. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003230-88.2020.4.03.6128; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 02/02/2021; DEJF 08/02/2021)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO AOS VALORES RECEBIDOS DO FNDE NOS ANOS DE 2012 E 2014, À CONTA DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. APOIO SUPLEMENTAR. ART. 11, VI, DA LIA. OMISSÃO QUANTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 2012. PRESTAÇÃO DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2014 APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DOLO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta por RICARDO Martins BARBOSA, contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação feito pelo MUNICÍPIO DE JARAMATAIA/AL, nas seguintes sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92: 1) suspensão dos direitos políticos por 03 anos; 2) multa civil de três vezes o valor da última remuneração percebida pelo réu, na condição Prefeito e 3) proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos. 2. Na inicial, narrou o município de Jaramataia/AL que o ora requerido, na condição de prefeito municipal, recebeu recursos do FNDE (Programa Educação Infantil. Apoio Suplementar) referentes aos anos de 2012 e 2014, os quais somente foram executados a partir do exercício de 2014 (ainda em sua gestão), havendo sido identificado o extravio de vários documentos, situação que dificultou e, em alguns casos, inviabilizou a continuidade dos serviços públicos. Em razão do quadro narrado, o gestor que sucedeu o ora requerido não pôde apresentar a prestação de contas da aplicação dos recursos citados, tendo sido notificado pela Coordenação-Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas (CGAPC) do FNDE. Ademais, relatou estar a municipalidade em situação de inadimplência, o que acarretaria sérios prejuízos a sua população, de modo a terem sido praticadas as condutas descritas nos arts. 10, caput, XI e 11, caput, inc. II e VI, da Lei nº 8.429/92. 3. Por ocasião da sentença, restou afastada a pretensão de que as condutas descritas na inicial se amoldassem ao art. 10, caput e XI, da LIA, ao fundamento de que, da ausência de prestação de contas, não decorreria, necessariamente, a prática de liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. Ademais, restou destacado que, sendo a alimentação das informações de responsabilidade exclusiva do gestor municipal, e restando inconteste a omissão da prestação de contas dos recursos referentes ao ano de 2012, haveria subsunção do fato ao inciso VI do art. 11 da LIA. Quanto ao exercício de 2014, cuja prestação de contas somente foi apresentada após o ajuizamento da presente ação, também restou reconhecido o ato ímprobo. 4. Em suas razões recursais, o particular defendeu: 1) preliminarmente, a nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que, tanto ele como o próprio o MPF, teriam pugnado pela produção de prova testemunhal, além do que o FNDE teve indeferido o pedido de suspensão do feito; 2) não comprovação de prejuízo ao erário, o que por si só, afastaria a improbidade; 3) o mero atraso na prestação de contas não ensejaria a configuração de ato ímprobo; e 4) subsidiariamente, requereu a revisão das sanções, mais especificamente a desconstituição da pena de inelegibilidade. 5. Na espécie, ausente cerceamento de defesa, pois: 1) a prova da ocorrência de danos advindos da não prestação de contas, para além de não interferir na própria configuração do ato ímprobo, é essencialmente documental, prescinde de realização de audiência; 2) a verificação de falhas, danos ou prejuízos advindos ao FNDE, após a análise das contas prestadas em 03/2020, extrapolam a presente lide. 6. Do atento exame dos autos, tem-se por evidenciado que o ora apelado foi notificado pelo FNDE para prestar contas, tendo justificado sua omissão na indisponibilidade do sistema à época de sua gestão, bem como considerado que deveria a responsabilidade recair sobre seu sucessor, além de ter ofertado, já em sede de contestação, comprovante da apresentação das contas de 2014 somente em 19/03/2020. 7. Consoante asseverado na sentença, se mostra inadmissível qualquer justificativa de ausência de prestação de contas em razão da não disponibilização do sistema destinado a tal fim, uma vez que entraves técnicos ou administrativos não isentam o gestor público do ônus de prestar contas (ainda mais por tanto tempo). Bem assim, a apresentação das contas referentes ao exercício de 2014, no curso de processo judicial, não tem o condão de afastar a omissão do gestor, não sendo possível, na espécie, aplicar o entendimento de que o mero atraso na prestação de contas não configura ato de improbidade administrativa. 8. Prestar contas é obrigação constitucional de toda e qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, conforme prescreve o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, configurando, ainda, um princípio constitucional sensível, elencado no art. 34, VIII, d da Carta Magna de 1988. A não prestação de contas, ou sua prestação em atraso, macula a noção de gestão pública eficiente por dificultar, ou até mesmo inviabilizar, o exercício tempestivo da fiscalização da despesa pública, razão pela qual tais condutas são sancionadas por diversos diplomas legais e podem ensejar sanções civis, penais e administrativas, além de configurar ato de improbidade, conforme se depreende da leitura do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92. A prestação de contas é obrigatória mesmo se os recursos não tiverem sido utilizados naquele período. 9. A conduta do apelante se subsume ao tipo descrito no art. 11, VI, LIA. A não prestação de contas, quando ocorre de forma dolosa, acarreta violação ao princípio da publicidade, por impedir que a sociedade saiba como foram aplicados os recursos públicos, acarretando um déficit de legitimidade das instituições estatais, contribuindo, por conseguinte, para a disseminação social da ideia de apropriação do Estado por interesses privados. 9. A fixação das penas deve ser efetuada sempre com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não sejam severas demais ou muito brandas, não revelando a verdadeira finalidade de sua aplicação. Para tanto, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.429/92, para a dosimetria das sanções aplicadas, tais como a intensidade do dolo ou da culpa do agente, as circunstâncias do fato e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, o que permite a incidência de algumas penalidades em detrimento de outras, dependendo da natureza da conduta. Assim, entendo que devem ser excluídas as penas de suspensão de direitos políticos; e de proibição de contratar com o poder público (porque é agente público). Demais isso, a multa civil deve ser fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no tocante à apresentação de contas do exercício de 2014 durante o curso do processo, e R$ 8.000,00 (oito mil reais), quanto à omissão de prestação de contas dos valores recebidos no exercício de 2012. 10. Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª R.; AC 08014367120194058001; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 22/07/2021)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO AOS VALORES RECEBIDOS DO FNDE DE 2012 A 2014, À CONTA DO PDDE, PDE E MAIS EDUCAÇÃO. ART. 11, VI, DA LIA. DOLO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e remessa necessária contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu, JOSIMAR Soares DE MELO, nas sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. 2. Na inicial, narrou o MPF que o réu, na condição de diretor da Escola Estadual Isabel Gondim, teria atentado contra princípios da administração pública, notadamente pela não prestação de contas da aplicação de recursos federais dos PDE, PDDE e Mais Educação nos anos de 2012 a 2014. 3. Por ocasião da sentença, o juízo singular asseverou não caracterizado o ato de improbidade administrativa, ao fundamento de que não demonstrado o elemento subjetivo dolo, mesmo que genérico, na ausência da prestação de contas dos recursos federais, além do que que, a conduta do recorrido, teria o caráter de mera irregularidade administrativa, não sendo possível atribuir a roupagem de ato ímprobo, por ausente a má-fé. 4. Em suas razões recursais, o MPF argumentou que a forma como se deu a omissão revelaria a intenção deliberada do recorrido em não apresentar as contas devidas, tendo por trás um pano de fundo de irregularidades de gestão a serem ocultadas. Ademais, salientou que o recorrido foi intimado em diversas situações pelo Parquet estadual para prestar esclarecimentos, somente apresentando a documentação requerida 5 anos após a primeira notificação. Bem assim, defendeu não terem sido apresentados quaisquer documentos ao FNDE, órgão competente para a análise das contas, não sendo possível, por conseguinte, atestar a regularidade na aplicação dos valores transferidos. 5. Do exame dos autos se extrai haver o apelado sido notificado para prestar contas por diversas vezes, seja por ofício emitido pelo Ministério Público estadual, seja no âmbito do PAD instaurado. Demais disso, a documentação que foi apresentada em 28/08/2018, 5 anos após a primeira notificação do Parquet estadual, não foi submetida à análise do órgão competente, qual seja, o FNDE. 6. Ainda que o apelado não detivesse conhecimento de gestão pública à época dos fatos, aceitou o ônus de ser candidato para a função de diretor, não cabendo atribuir a responsabilidade das suas condutas à suposta negligência dos eleitores que o conduziram ao cargo. Ademais, mesmo em se reconhecendo que não soubesse previamente do dever de prestar contas dos recursos recebidos pela escola, o ora recorrido tomou ciência da obrigação com os ofícios exarados pelo MPRN, não cabendo, portanto, a alegação de despreparo ou ignorância do dever. As diversas acusações de má gestão tecidas pelos Ministério Público estadual e federal consistem, na verdade, no panorama geral da administração escolar durante os anos em que o apelado conduziu a gerência, sendo a omissão de prestação de contas dos recursos federais mais uma das irregularidades constatadas. 7. Prestar contas é obrigação constitucional de toda e qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, conforme prescreve o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, configurando, ainda, princípio constitucional sensível, elencado no art. 34, VIII, d da Carta Magna de 1988. A não prestação de contas, ou sua prestação em atraso, macula a noção de gestão pública eficiente por dificultar, ou até mesmo inviabilizar, o exercício tempestivo da fiscalização da despesa pública, razão pela qual tais condutas são sancionadas por diversos diplomas legais e podem ensejar sanções civis, penais e administrativas, além de configurar ato de improbidade, conforme se depreende da leitura do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92. A prestação de contas é obrigatória mesmo se os recursos não tiverem sido utilizados naquele período. 8. Restou configurada a ausência de prestação de contas quanto aos valores referentes ao PDE, PDDE e Mais Educação nos anos de 2012 a 2014, subsumindo-se a conduta ao tipo descrito no art. 11, VI, LIA. A não prestação de contas, quando ocorre de forma dolosa, acarreta violação ao princípio da publicidade, por impedir que a sociedade saiba como foram aplicados os recursos públicos, acarretando um déficit de legitimidade das instituições estatais, contribuindo, por conseguinte, para a disseminação social da ideia de apropriação do Estado por interesses privados. 9. A fixação das penas deve ser efetuada sempre com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não sejam severas demais ou muito brandas, não revelando a verdadeira finalidade de sua aplicação. Para tanto, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.429/92, para a dosimetria das sanções aplicadas, tais como a intensidade do dolo ou da culpa do agente, as circunstâncias do fato e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, o que permite a incidência de algumas penalidades em detrimento de outras, dependendo da natureza da conduta. No caso, suficiente a pena de multa civil, fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. Apelação provida. (TRF 5ª R.; AC 08054376620194058400; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 22/07/2021)

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO APENAS DO MUNICÍPIO.

1. O Sistema Único de Saúde funda-se no principio da cogestão, com cooperação simultânea dos entes federativos, competindo a todas e a cada esfera estatal garantir a saúde dos cidadãos, constituindo obrigação conjunta e solidária, a teor do art. 23, II, CR/88. 2. A saúde, que impacta na dignidade e na vida, é direito individual indisponível. A Constituição Federal (art. 196) e a legislação criaram a obrigação juridicamente vinculante de garanti-la, da qual o ente da Administração Pública não pode se esquivar com justificativas baseadas em juízos de conveniência e oportunidade (discricionariedade). 3. A aplicabilidade da tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo 1.657.156/RJ foi modulada nos embargos de declaração opostos em face do acórdão, não sendo exigíveis os requisitos incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e existência de registro na ANVISA do medicamento em relação aos feitos distribuídos antes de 04/05/2018. 4. Conforme se extrai do inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), as verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da defensoria pública serão recebidas pela instituição. 5. A vedação constitucional (art. 135 c/c art. 34, §4º da CF) impede o recebimento de acréscimos e verbas remuneratórias pelos membros das carreiras dispostas no art. 135 da CR, dentre os quais se inserem os membros da defensoria. No entanto, a Lei que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para as defensorias estaduais estabelece, expressamente, que tais verbas não serão destinadas aos membros, mas à atividade da própria instituição. Assim, verificando-se que o pagamento das verbas honorárias não se desti nará, diretamente, aos defensores, não há inconstitucionalidade na condenação imposta pela sentença. (TJMG; AC-RN 0274998-27.2015.8.13.0313; Ipatinga; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 18/02/2021; DJEMG 25/02/2021)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE PARCERIA FIRMADO PARA VIABILIZAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR DETENTOS. EMPRESA QUE SE RESPONSABILIZOU A PAGAR ¾ DO SALÁRIO-MÍNIMO, NOS TERMOS DA LEP. LEGITIMIDADE ATIVA.

A) Trata-se de Apelo interposto pela KPS INDUSTRIAL Ltda em face da sentença que a condenou ao pagamento do trabalho prestado por José MAZUR, enquanto cumpria pena na Penitenciária Industrial de Guarapuava, em decorrência da Parceria estabelecida com a Secretaria de Estado e Justiça, Cidadania e Direitos Humanos. SEJU. B) A hipótese se amolda à possibilidade de trabalho interno disciplinado pela Lei de Execuções Penais em que há exploração econômica da produção do detento, mediante convênio com entidade gerenciadora, a quem incumbirá promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada. (CF. Art. 34, §1º). C) No caso, a Empresa detém legitimidade ativa porque, além do Termo de Parceria ter previsto a aplicação da Lei Federal nº 8.666/93 (a qual estabelece, em seu artigo 71, que O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. ), instituiu que a Cooperada seria responsável pelo pagamento, a ser realizado via boleto bancário gerado pela SEJU. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA Fazenda Pública ENQUANTO NÃO LIQUIDADO O JULGADO. CRÉDITO COBRADO PELO ESTADO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ABARCA A QUANTIA DEVIDA AO DETENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVER DO ESTADO DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUMULA 331 DO TST. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. A) Como a lide ainda não foi resolvida, com sentença transitada em julgado, e, pois, não existe título executivo judicial ou crédito líquido, a 3ª Vara da Fazenda Pública é competente para processamento da demanda, nos termos do artigo 6º, § 1º da Lei Federal nº 11.101/2005. B) Não há nada nos autos que comprove que o crédito buscado por José MAZUR já está inserido no valor cobrado pela SEJU na Recuperação Judicial da Empresa. C) Não se desconhece o teor do § 1º do artigo 71 da Lei Federal nº 8.666/93, que exime a Administração Pública da responsabilidade pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte das contratadas. D) Todavia, a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho flexibiliza essa norma, admitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública, quando evidenciada culpa na fiscalização do cumprimento contratual. E) Como o Estado do Paraná, através da SEJU, assumiu a obrigação de fiscalização não apenas do comparecimento e da produção, mas, também, do pagamento (ao estabelecer que competiria à SEJU emitir boleto bancário com o valor da folha de pagamento), conclui-se que o Ente Público falhou com o dever de fiscalização assumido no Termo de Cooperação, e, pois, deve responder subsidiariamente pela remuneração não adimplida. 3) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR; ApCiv 0008651-77.2018.8.16.0031; Guarapuava; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 27/09/2021; DJPR 30/09/2021)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. DATA LIMITE PARA PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FIXAÇÃO POR ANALOGIA À CLT. IMPOSSIBILIDADE. ANALOGIA QUE RESULTA EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO.

I. É impossível a aplicação por analogia da CLT no caso concreto em razão de consequente afronta ao princípio da legalidade administrativa, bem como da autonomia aos municípios assegurada pela independência entre os Poderes, insculpida no arts. 2º e 34, VII, c, ambos da Constituição Federal. II. O ato administrativo, seja qual for a sua natureza, está sujeito ao controle do Poder Judiciário, entretanto, este deve ser realizado tão somente quando ao aspecto da legalidade, ficando a oportunidade e a conveniência a cargo da administração. III. No caso concreto, a data para pagamento de servidores públicos é ato discricionário do executivo estadual, motivo pelo qual indevida a tentativa de normatização pelo Poder Judiciário. lV. Remessa Necessária conhecida e, no mérito, reformada a sentença. (TJAM; RNCv 0000072-23.2016.8.04.4501; Ipixuna; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Nélia Caminha Jorge; Julg. 04/04/2006; DJAM 04/11/2020)

 

CONSTITUCIONAL. PACTO FEDERATIVO E AUTONOMIA MUNICIPAL. LEI Nº 11.451/2000 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CRIAÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO, COMUDES. ASSUNTOS DE INTERESSE MUNICIPAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

1. Rejeitada questão preliminar relacionada à ausência de impugnação a todo o conjunto normativo, pois as Leis não impugnadas foram editadas em âmbito municipal, enquanto o que se discute na Ação Direta é a criação e disciplina dos COMUDES por Lei Estadual. 2. A Constituição Federal consagrou expressamente o Município como ente federativo integrante do modelo de Federação adotado pelo Brasil, juntamente com a União e Estado (arts. 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, "c", da CF), assegurando aos Municípios a auto-organização, normatização própria, autogoverno e autoadministração. 3. A Lei nº 11.451/2000 do Estado do Rio Grande do Sul, ao determinar aos Municípios a criação de Conselhos Municipais de Desenvolvimento. COMUDEs, estabeleceu a criação de um órgão que atuaria paralelamente ao Poder Executivo municipal, com competência para deliberar sobre assuntos de interesse local e também para apreciar e aprovar as propostas municipais a serem submetidas ao Poder Executivo estadual, tolhendo parte da autonomia municipal conferida pela Constituição Federal. 4. Medida cautelar confirmada em maior extensão, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.451/2000 do Estado do Rio Grande do Sul; bem como, por arrastamento, da expressão "e aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento (COMUDEs)" disposta no § 2º do art. 1º; o inciso III do art. 3º; e a expressão "com os representantes dos COMUDEs" disposta no inciso IV do art. 3º, todas da Lei nº 11.179/1998 do Estado do Rio Grande do Sul, com redação dada pela Lei nº 11.920/2003. (STF; ADI 2.217; RS; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; DJE 22/10/2020; Pág. 126) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.

1. Não tendo havido trânsito em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada pela pena em abstrato, que, no caso do crime previsto no art. 299 do CP, é de 05 (cinco) anos. 2. Não está prescrita a pretensão punitiva quanto ao delito em questão, porque não transcorreram 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos (art. 109, III, do CP). 3. “Ao promulgar a Lei Estadual nº 724/2002, com texto diverso do aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, a requerida atentou contra o livre exercício do Poder Legislativo Estadual e desobedeceu à decisão do STF, proferida no Mandado de Segurança nº 24.206, hipóteses de intervenção da União nos Estados (art. 34, IV e VI, da CF/88). Há, portanto, nítido interesse da União no presente feito, o que atrai a competência da Justiça Federal”. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. 4. Mesmo após a decretação da extinção da punibilidade da ré no que diz respeito ao crime de prevaricação (art. 319 do CP), remanesce a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, por força da aplicação extensiva do art. 81, caput, do CPP. 5. O crime do art. 299 do CP pune quem, em documento público ou particular, omite, insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia estar escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Na modalidade inserir, o tipo trata de autoria imediata, mas na modalidade fazer inserir, de autoria mediata, ou seja, o agente proporciona meios para que terceiro o faça. 6. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, deve ser mantida a condenação da ré pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal. 7. Dosimetria em conformidade com os arts. 59 e 68, ambos do CP. 8. Apelações não providas. (TRF 1ª R.; ACr 0001158-15.2015.4.01.3100; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mônica Sifuentes; DJF1 29/10/2020)

 

TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. DECRETO Nº 6003/2006. ARTIGO 984 DO CÓDIGO CIVIL. EQUIPARAÇÃO.

1. Com o advento da Lei nº 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições para o FNDE (Salário-Educação) foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seja, o polo passivo, após a Lei nº 11.457/2007, nos mandados de segurança, deve ser integrado pelo Delegado da Receita Federa, representado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. 2. A Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação referente ao Salário-Educação, veiculado pelo Decreto-Lei nº 1. 422/75 (CF. art. 34 do ADCT). 3. A pessoa do sujeito passivo da tributação do Salário-Educação continuou gerando controvérsia na doutrina, sendo definitivamente dirimida a questão no julgamento submetido à sistemática prevista no artigo 543-C pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça do RESP 1.162.307/RJ, Primeira Seção, cuja relatoria coube ao Ministro Luiz Fux, que adotou como empresa, qualquer empregador, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 4. O artigo 984 do Código Civil, dispõe que a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade rural e que tenha Registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), enquadra-se no conceito de empresa para efeito de incidência da contribuição do salário educação. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000645-29.2020.4.03.6107; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 01/10/2020; DEJF 09/10/2020)

 

TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. DECRETO Nº 6003/2006. ARTIGO 984 DO CÓDIGO CIVIL. EQUIPARAÇÃO.

1. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal impetrado e incompetência absoluta do Juízo. 2. Com o advento da Lei nº 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições para o FNDE (Salário-Educação) foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seja, o polo passivo, após a Lei nº 11.457/2007, nos mandados de segurança, deve ser integrado pelo Delegado da Receita Federa, representado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. 3. A Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação referente ao Salário-Educação, veiculado pelo Decreto-Lei nº 1. 422/75 (CF. art. 34 do ADCT). 4. A pessoa do sujeito passivo da tributação do Salário-Educação continuou gerando controvérsia na doutrina, sendo definitivamente dirimida a questão no julgamento submetido à sistemática prevista no artigo 543-C pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça do RESP 1.162.307/RJ, Primeira Seção, cuja relatoria coube ao Ministro Luiz Fux, que adotou como empresa, qualquer empregador, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 5. O artigo 984 do Código Civil, dispõe que a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade rural e que tenha Registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), enquadra-se no conceito de empresa para efeito de incidência da contribuição do salário educação. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação do impetrante não provida, apelação estatal e remessa oficial providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0005332-65.2016.4.03.6143; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 01/10/2020; DEJF 09/10/2020)

 

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.422/75. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 88.

1. A Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação referente ao Salário-Educação, veiculado pelo Decreto-Lei nº 1. 422/75 (CF. art. 34 do ADCT). 2. O tributo em tela está concorde com a Constituição Federal anterior. 3. Não há violação ao princípio da estrita legalidade. 4. Não ocorre, outrossim, incompatibilidade com o artigo 195, I, nem com o artigo 212, § 5º 5. A Emenda Constitucional nº 33/2001 inseriu limitações as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico ao incluir o § 2º no 149 da Constituição Federal, contudo este dispositivo encontram-se no tempo verbal futuro, portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações 6. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000536-35.2017.4.03.6102; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 09/09/2020; DEJF 14/09/2020) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.422/75. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 88.

1. A Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação referente ao Salário-Educação, veiculado pelo Decreto-Lei nº 1. 422/75 (CF. art. 34 do ADCT). 2. O tributo em tela está concorde com a Constituição Federal anterior. 3. Não há violação ao princípio da estrita legalidade. 4. Não ocorre, outrossim, incompatibilidade com o artigo 195, I, nem com o artigo 212, § 5º 5. A Emenda Constitucional nº 33/2001 inseriu limitações as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico ao incluir o § 2º no 149 da Constituição Federal, contudo este dispositivo encontram-se no tempo verbal futuro, portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações 6. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5000735-14.2018.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 09/09/2020; DEJF 14/09/2020)

 

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.422/75. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 88.

1. O FNDE é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. 2. A Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação referente ao Salário-Educação, veiculado pelo Decreto-Lei nº 1. 422/75 (CF. art. 34 do ADCT). 3. O tributo em tela está concorde com a Constituição Federal anterior. 4. Não há violação ao princípio da estrita legalidade. 5. Não ocorre, outrossim, incompatibilidade com o artigo 195, I, nem com o artigo 212, § 5º 6. A Emenda Constitucional nº 33/2001 inseriu limitações as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico ao incluir o § 2º no 149 da Constituição Federal, contudo este dispositivo encontram-se no tempo verbal futuro, portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações 7. Apelação não provida, excluído o FNDE da impetração por ilegitimidade passiva. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003594-18.2018.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 09/09/2020; DEJF 14/09/2020)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Inciso VIII, do § 1º do artigo 33, da Lei nº 2.688, de 29 de junho de 2010, do Município de Itápolis, que dispõe sobre a reorganização do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itápolis, e dá outras providências. Alegação de ofensa às disposições dos artigos 98, 99 e 100 da Constituição Paulista. Afastada. Não há sistema de simetria que componha raciocínio analógico para supressão de lacuna de justiça municipal, que compreende, também, a advocacia dos Municípios, por vezes também denominada de Procuradoria dos Municípios. Ademais, impingir simetria além das normas de fundação do Estado Brasileiro rompe cláusula pétrea (artigo 1º, caput, da Constituição Federal, que firma o Estado Federativo), pois macula o pacto federativo e invade sobremaneira a autonomia dos Municípios consagrada no artigo 34, alínea c, da Constituição da República. Pedido improcedente. (TJSP; ADI 2191408-85.2019.8.26.0000; Ac. 13296719; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Ricardo Anafe; Julg. 05/02/2020; DJESP 02/03/2020; Pág. 3449)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.

1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, que assim dispõe: "Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: (…) XII. Denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações". 2. Na inicial da ação direta, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo sustenta que tal atribuição é privativa do Chefe do Poder Executivo. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação no ponto, por considerar que a denominação de vias públicas compete tanto ao Poder Legislativo, quanto ao Executivo. Assim, reputou inconstitucional a norma, porque concede tal prerrogativa unicamente à Câmara Municipal. 4. A Constituição Federal consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se nota na análise dos artigos 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, c, todos da Constituição Federal. 5. As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local, que, apesar de difícil conceituação, refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às suas necessidades imediatas. 6. A atividade legislativa municipal submete-se à Lei Orgânica dos municípios, à qual cabe o importante papel de definir, mesmo que exemplificativamente, as matérias de competência legislativa da Câmara, uma vez que a Constituição Federal (artigos 30 e 31) não as exaure, pois usa a expressão interesse local como catalisador dos assuntos de competência municipal. Essa função legislativa é exercida pela Câmara dos Vereadores, que é o órgão legislativo do município, em colaboração com o prefeito, a quem cabe também o poder de iniciativa das Leis, assim como o poder de sancioná-las e promulgá-las, nos termos propostos como modelo, pelo processo legislativo federal. 7. A Lei Orgânica do Município de Sorocaba, ao estabelecer, em seu artigo 33, inciso XII, como matéria de interesse local, e, consequentemente, de competência legislativa municipal, a disciplina de denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, representa legítimo exercício da competência legislativa municipal. Não há dúvida de que se trata de assunto predominantemente de interesse local (CF, art. 30, I). 8. Por outro lado, a norma em exame não incidiu em qualquer desrespeito à Separação de Poderes, pois a matéria referente à "denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações" não pode ser limitada tão somente à questão de "atos de gestão do Executivo", pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do Município. 9. Em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal afastou expressamente a iniciativa concorrente para propositura do projeto de Lei sobre a matéria. Portanto, deve ser interpretada no sentido de não excluir a competência administrativa do Prefeito Municipal para a prática de atos de gestão referentes a matéria; mas, também, por estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício de competência legislativa, baseada no princípio da predominância do interesse, a possibilidade de edição de Leis para definir denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações. 10. Recurso Extraordinário provido, para declarar a constitucionalidade do do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, concedendo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido da existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (Decreto) e o Legislativo (Lei Formal), para o exercício da competência destinada a "denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações", cada qual no âmbito de suas atribuições. 11. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: "É comum aos poderes Executivo (Decreto) e Legislativo (Lei Formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições". (STF; RE 1.151.237; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 03/10/2019; DJE 12/11/2019; Pág. 75)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o supremo tribunal federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. a obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da cf/88, c/c art. 1.035, § 2º, do cpc/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do supremo tribunal federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. o juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada nos artigos 18, 29, 34, vii, “c”, da constituição, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do supremo tribunal federal. 4. a reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas. incide, portanto, o óbice da Súmula nº 279 (para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta corte. 5. o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta suprema corte. 6. agravo interno a que se nega provimento. (STF; RE-AgR 910.867; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 20/03/2019)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. REVALORAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SÚMULAR N. 7/STJ. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, alegando, em síntese, que o réu, enquanto Prefeito do Município de Aral Moreira, deixou de aplicar na área da saúde o percentual mínimo de 10,20% do produto da arrecadação, fazendo-o na ínfima quantia de 2,89%. Assim, praticou o réu os ilícitos descritos no art. 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992.II - Por sentença (fls. 661-669), julgou-se procedente o pedido inicial. Interposto recurso de apelação pelo réu, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao apelo. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados. Inconformado, interpôs o réu Recurso Especial, destrancado mediante agravo. III - Não comporta conhecimento a suscitada incompetência do Juízo Estadual, lastreada na ofensa ao art. 34, VII, e, da CF, uma vez que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça julgar a conformidade de julgamento com a Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016.IV - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, anoto que a inadmissão do Recurso Especial interposto por violação a dispositivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise da alegada divergência a respeito desse mesmo dispositivo legal. Ademais, não promoveu o recorrente o necessário cotejo analítico dos acórdãos confrontados. V - Com relação à ofensa aos arts. 11, I, da Lei n. 8.429/1992 e aos arts. 373, I, e 1.022, I e II, ambos do CPC, é nítida a intenção do recorrente de que seja priorizada a decisão do Tribunal de Contas em detrimentos das demais provas colacionadas aos autos. Entretanto, a revisão de provas é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à Legislação Federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. VI - Oportuno recordar que o caput do art. 12 da Lei n. 8.429/92 consagra a independência das instâncias administrativa, cível e criminal, somente se verificando vinculação quando negada a existência do fato ou da autoria pelo juízo criminal. VII - Por fim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher as alegações do recorrente para redução da multa civil, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, por esbarrar no óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de JustiçaVIII - Recurso de agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.569.969; Proc. 2019/0250419-0; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 12/11/2019; DJE 22/11/2019)

 

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