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Art 39 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais queimpliquem variações de despesas e receitas da União, após a promulgação daConstituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projetode revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1989.

Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a leicomplementar prevista no art. 161, II.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO. MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. FUNÇÃO DE VIGIA. PREVISÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2003. REGULAMENTAÇÃO EM DECRETO MUNICIPAL. TRABALHO PERIGOSO CONSTATADO POR LAUDO TÉCNICO. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O adicional de periculosidade é direito social garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, pelo art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, cujo percebimento pelos servidores públicos, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/98 e da atual redação do art. 39, § 3º, da Carta Magna, depende da existência de previsão perante a legislação infraconstitucional municipal. Na espécie, a Lei Complementar Municipal nº 42/2003, Estatuto dos Servidores municipais, prevê o adicional de insalubridade e de periculosidade aos seus funcionários, sendo que tais gratificações foram regulamentadas pelo Decreto nº 46/2015. A despeito de não ter sido contemplada a função de vigia, a prova pericial realizada em juízo comprovou que referida função, exercida pelos autos, configura-se como atividade penosa, tendo eles direito ao recebimento do adicional legalmente previsto. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DOS REQUERENTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ. FUNÇÃO DE VIGIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL PARA 30% DO VALOR DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. REJEITADA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA PORCENTAGEM FIXADA NA SENTENÇA. FIXAÇÃO QUE DEVE OCORRER APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto ao percentual da gratificação, a despeito de não haver legislação municipal específica regendo a matéria, a Lei Complementar Municipal nº 42/2003 remete expressamente à legislação federal, razão pela qual deve se aplicar a Lei nº 8.270/91, que dispõe que os servidores federais fazem jus ao adicional de periculosidade no percentual de 10% do vencimento base, em concordância com a legislação nacional. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, em complementação à sentença de primeiro grau, deve-se excluir a porcentagem referente aos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, considerando o disposto no art. 85, § 4º, II do CPC, a qual deverá ocorrer somente após a liquidação do julgado. (TJMS; AC 0800024-97.2020.8.12.0029; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 31/10/2022; Pág. 47)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO E CARGO EM COMISSÃO. MUNICÍPIO DE TAMBORIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. CONTRATO NULO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG. TEMA Nº 916/STF. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS. INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG. TEMA Nº 551/STF. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 39, §3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CF/88. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, II, CPC). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. No presente caso, há elementos para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos, elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial para declarar nulo o contrato temporário celebrado entre as partes e, por conseguinte, condenar o ente público ao pagamento de férias acrescidas de um terço e 13º salário. 3. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos (re nº 658.026/MG tema nº 612/STF), o que não ocorreu. 5. Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito somente ao recebimento do saldo de salários, se houver, e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no re nº 765320/MG tema nº 916/STF. 6. Inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no re nº 1.066.677/MG tema nº 551/STF. Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 7. Quanto ao cargo comissionado, a Constituição Federal, em seus arts. 39, §3º, e 7º, VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. Nessa perspectiva, escorreita a sentença ao condenar o ente público ao pagamento dos valores referentes a tais parcelas. Precedentes do TJCE. 8. Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE; APL-RN 0050520-62.2021.8.06.0170; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 96)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. VIGIA. DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. EXIGÊNCIA DE CONTATO COM INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. SUBMISSÃO A REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA PARA CONCESSÃO DE VANTAGENS. SUBMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor, servidor público do município de camocim, investido no cargo de vigia, possui direito ao recebimento de adicional de periculosidade. 2. Em que pese o adicional de periculosidade não estar no rol dos direitos sociais previstos para os servidores públicos, nos termos dos art. 7º, XXII c/c art. 39, § 3º, da CF/88, não existe vedação à sua concessão pela edilidade. O servidor poderá fazer jus ao seu recebimento, desde que haja expressa previsão legal no âmbito do ente público, em observância ao princípio da legalidade, que rege a atuação da administração pública. 3. A Lei Municipal nº 537/1993 prevê o direito ao adicional de periculosidade para os servidores públicos municipais, exigindo, como circunstância essencial para o seu recebimento, o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, não sendo o caso dos autos, uma vez que não há prova de que o recorrente trabalhe em tais condições. 4. A concessão de vantagens mediante interpretação analógica, conforme pretendido pelo apelante, afronta os princípios da legalidade e da separação dos poderes, nos termos do entendimento expresso na Súmula vinculante 37, segundo a qual "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Precedentes desta 3ª câmara de direito público. 5. A análise do laudo pericial juntado aos autos não é imprescindível ao deslinde da controvérsia, na medida em que a concessão do adicional em referência esbarra, na verdade, na ausência de contato do promovente com inflamáveis ou explosivos, nos termos do art. 73 da Lei Municipal nº 537/1993. Destarte, inexiste previsão legal acerca do direito ao adicional de periculosidade para os servidores públicos do município de camocim que exercem a função de vigia. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0050283-25.2020.8.06.0053; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 95)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CF/88. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, C/C § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte promovente faz jus à percepção de valores a título de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e de 13º (décimo terceiro) salário em relação ao período reconhecido na sentença, a saber, de 03/03/2016 a 2020, em que laborou para município de varjota no exercício de cargo de natureza comissionada. 2. A Constituição Federal, em seus arts. 39, § 3º, e 7º, VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. Precedentes do STF e do TJCE. 3. Nessa perspectiva, à míngua de prova do pagamento das referidas parcelas, afigura-se escorreita a sentença que condenou o ente público ao respectivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11, do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0050127-10.2021.8.06.0180; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 94)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. MUNICÍPIO DE MUCAMBO. VALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO. AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DE VALORES REFERENTES AO FGTS. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. De acordo com o que preceitua o art. 1.013, §1º, do CPC, serão objeto de apreciação e julgamento da apelação pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, de modo que a pretensão acerca de pedidos não examinados no primeiro grau de jurisdição configura nítida inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância. 2. O cerne da controvérsia consiste em aferir se o autor, servidor público do município de mucambo, possui direito a receber FGTS da totalidade do período laborado, além de valores relativos a horas extras e adicional noturno, em razão da jornada de trabalho supostamente exercida. 3. Consoante comprovado pela edilidade, a norma municipal que instituiu o regime estatutário foi fixada no átrio da prefeitura, o que é suficiente para atestar a presunção de validade do ato administrativo de publicação e, por conseguinte, conferir publicidade e eficácia à legislação. Precedentes do TJCE. 4. Aos servidores públicos efetivos, em razão de estarem submetidos a regime especial de contratação, qual seja, o jurídico-administrativo, à exceção dos direitos previstos no art. 39, §3º, da CF, não são estendidas as verbas de natureza trabalhistas previstas na CLT, dentre as quais se inclui o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0010134-47.2020.8.06.0130; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 87)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 46-A E 52, §§ 3º A 9º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO 88/1996, COM REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 897/2018. PROCURADOR DO ESTADO. GRATIFICAÇÃO. REGIME DE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA ADI.

1. "O servidor público que exerce funções extraordinárias ou labora em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio. " (ADI 4941, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Luiz FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019) 2. A gratificação de dedicação exclusiva trata de situações em que o procurador do estado desempenha atividade diferenciada a justificar o seu pagamento. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente. (STF; ADI 6.784; ES; Tribunal Pleno; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 27/10/2022; Pág. 16)

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXONERAÇÃO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo município de araripe, em face da sentença prolatada pelo juízo da vara única da Comarca de araripe/CE, que nos autos da ação de cobrança ajuizada em seu desfavor, por luam borges feitosa, julgou parcialmente procedente a demanda. 2. Está previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos. Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. 3. Uma vez estando presente na constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato. 4. A relação existente entre as partes e o período desta relação restaram evidentes, conforme as provas anexadas aos autos. Comprovado o vínculo é necessário frisar que a relação existente entre o município e o requerente tem natureza administrativa, de modo que o contrato firmado entre as partes não está sujeito aos regramentos da CLT. 5. Demonstrado o vínculo entre a autor e o ente público e considerando a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o demandante faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado à municipalidade, exercendo os cargos comissionados para os quais foi nomeado. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício apenas quanto aos consectários legais da condenação. (TJCE; AC 0200192-21.2022.8.06.0038; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 112)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.

Cargo público comissionado. Mesmas verbas do servidor efetivo. Aplicabilidade dos art 7º, VIII e XVII, c/c art 39, § 3º, da CF/88. Férias e 13º devidos. Apelação conhecida e parcialmente provida. I. A Constituição Federal de 1988 prevê o direito do servidor público à percepção salarial, consoante interpretação cumulativa dos artigos 7º, incisos VIII e XVII; 37, inciso II e 39, §3º. II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento do décimo terceiro e de férias, com o acréscimo do terço constitucional, assim como as demais verbas asseguradas pela Constituição Federal. III. Saliente-se que o entendimento firmado na jurisprudência da excelsa corte, determina que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faça jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito. (re 570.908/RN, Rel. Min. Cármen lúcia, pleno, dje 12.3.2010 e are 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, pleno, dje 07.3.2013). lV. In casu, afere-se que, conforme documentação colacionada às fls. 16/19, que a autora logrou êxito em comprovar que exerceu cargo de natureza comissionada junto ao ente municipal. V. Na mesma toada, quanto ao argumento do apelante de que, sem legislação municipal, não é possível o pagamento das verbas postuladas, este carece completamente de razoabilidade. Veja-se que, a Lei Municipal nº 460/1997 prevê que são devidas as referidas verbas aos servidores que ocupam cargo em comissão. Ademais, é um direito proclamado na própria Constituição Federal, de modo que tal irresignação não há de prosperar. VI. Logo, indubitável que o direito ao descanso anual e ao terço da remuneração normal no gozo das férias com base na remuneração integral são direitos individuais, e, portanto, indisponíveis, dos trabalhadores em geral, inclusive dos servidores públicos, efetivos e comissionados, nos termos da Carta Magna, conforme corretamente assentou o magistrado a quo. VII. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE; APL-RN 0200185-29.2022.8.06.0038; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 27/10/2022; Pág. 147) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 051/2009. REQUISITO OBRIGATÓRIO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ABONO DO EXCEDENTE DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO. LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. ATO OMISSIVO. IMPLANTAÇÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL. MERO DISSABOR. INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO. PERCENTUAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSOS E REMESSA CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.

1. Na origem, a discussão principal girou em torno da concessão do direito a implantação do adicional por tempo de serviço no extrato de pagamento da servidora autora, bem como do percebimento dos valores correspondentes a progressão funcional e abono do excedente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, além do direito à licença-prêmio, nos termos da Lei Municipal nº 29/1998, gratificação por formação/titulação acadêmica e à indenização por dano moral. 2. Verifica-se, destarte, que a demandante faz jus ao adicional por tempo de serviço (anuênio) a partir de 01.10.2012, conforme dispõe o art. 66, parágrafo único, da Lei nº 29/1998. Em relação aos valores pretéritos, a relação jurídica é de trato sucessivo, aplicando-se o Enunciado de Súmula nº 85 do STJ, de forma que, somente é devida a diferença salarial de citada verba dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente lide, isto é, o protocolo ocorreu em 07/07/2021, afigurando-se devido o montante após 07/07/2016 e não dos últimos 5 (cinco) anos antes da implantação administrativa (abril/2018), consoante pretende a autora. 3. No que diz respeito ao pagamento das diferenças sobre o terço de férias e o 13º salário, correta a apreciação pelo Magistrado, uma vez que os referidos direitos, previstos nos arts. 62 e 77 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Senador Sá/CE, em consonância com o art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988, devem ter como base de cálculo a remuneração do servidor. 4. Infere-se dos autos que o Município não providenciou tais medidas aptas a realizar a avaliação dos servidores. Patente, portanto, a omissão da administração municipal em deixar de praticar os atos cabíveis para implementar a obtenção da progressão funcional. De mais a mais, não está na alçada dos servidores, praticar qualquer conduta capaz de propiciar o cumprimento do requisito legal, ficando, assim, à mercê da atuação Administrativa. 5. Não há nos autos prova de que houve saldo financeiro apurado na conta de controle de recursos do fundo, que ocorre quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60% (sessenta por cento) do FUNDEB. Há, na verdade, prova de que as despesas do Município de Senador Sá com a remuneração dos profissionais do magistério superaram o percentual de 60% da receita, como bem observou o Magistrado de origem. 6. Destarte, visando resguardar um cumprimento de um direito legalmente previsto e que preenche os requisitos da norma de regência, a jurisprudência dos tribunais pátrios vem impondo uma solução equânime, justa e adequada em demandas desse jaez, determinando que o Poder Público elabore um cronograma para que os servidores públicos possam usufruir dessa benesse (licença prêmio), motivo pelo qual prescinde de censura a sentença de origem quanto ao direito à licença-prêmio e à elaboração de cronograma de fruição. 7. Forte nessas premissas, entendo que a não implantação da evolução funcional por parte do município de Senador Sá/CE se deu em virtude da inexistência de avaliação de desempenho, constituindo, pois, em ato omissivo que gerou mero dissabor, não atingindo a promovente sobremaneira em sua esfera privada relativamente aos seus sentimentos e estado psíquico, inexistindo exposição de sua honra de forma a lhe causar sofrimento e angústia indevidos, notadamente tocante a seu foro íntimo capaz de infligir-lhe uma dor moral, dor-sentimento e constrangimentos caracterizadores da incidência do dano moral, impondo a retificação da sentença. 8. Por fim, estabelecida a sucumbência recíproca, ficando as partes condenadas na sentença ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte contrária, determino que as verbas honorárias sejam fixadas na fase de liquidação, considerando a iliquidez da sentença, a teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. 9. Conheço da Remessa Necessária e das Apelações Cíveis, para dar-lhes parcial provimento. (TJCE; APL-RN 0051283-50.2020.8.06.0121; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 103)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSOS OFICIAL, APELATÓRIO E ADESIVO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARCELA REMUNERATÓRIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO EM NORMA ESPECÍFICA. LEI MUNICIPAL Nº 809/2017. DEFINIÇÃO DOS DIVERSOS ASPECTOS REFERENTES À PLENA CONFIGURAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. EXIGIBILIDADE A PARTIR NA NORMA REGULAMENTADORA. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Os aclaratórios não se prestam para discutir a matéria decidida, sendo admitidos somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes no julgado, circunstâncias não verificadas na espécie. Inteligência do art. 1.022 do CPC. 2 na linha do entendimento jurisprudencial, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão/decisão recorrido e a que as partes pretendem ver adotada. 3 as irresignações contidas nos embargos declaratórios não se coadunam com as hipóteses de vícios previstas no art. 1.022 do caderno processo civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre tema apreciado, a fim de adequá-lo ao que entende como justo e devido. 4 Súmula nº 18 do tribunal de justiça do estado do ceará: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. "5 embargos declaratórios conhecidos e improvidos. Decisão mantida. (TJCE; EDcl 0006900-49.2019.8.06.0144/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 27/10/2022; Pág. 166)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 497 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO ENFRENTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Estado do Ceará interpôs embargos declaratórios contra o acórdão que conheceu do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu o direito da autora de estabilidade provisória por 120 (cento e vinte) dias, condenando-lhe ao pagamento de indenização relativa ao período de interrupção do contrato até o nascimento da criança. No azo, restou consignado que diante da impossibilidade de gozo, a partir desta data, sendo devida indenização relativa a 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade, acrescido dos encargos legais. 2. Em suas razões recursais alega o ente recorrente que o acórdão fora omisso quanto a tese firmada pelo STF no julgamento do recurso representativo do tema 498 de repercussão geral. 3. Ao contrário do alegado, toda norma infraconstitucional fora devidamente observada por esta relatoria, quando se fez constar a incidência ao caso do art. art. 7º, XVIII e art. 39, § 3, ambos da CF, bem como a proibição a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante no período da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, como assim disposto no art. 10, do ato das disposições constitucionais transitórias. 4. Ainda que se trate de contrato de trabalho com prazo certo para ser encerrado, no caso dos autos, o contrato fora rescindido antes da data final prevista, quando a administração pública já tinha conhecimento do estado gravítico da autora, em razão do seu pedido de licença para tratamento de saúde, momento em que juntara atestado médico e exame comprovando seu estado de gravidez. 5. Todos os pontos devolvidos a esta relatoria foram devidamente abordados, não se servindo os embargos de declaração como meio a se modificar o julgado. Súmula nº 18 desta corte de justiça. 6. Ausentes os vícios apontados, mantém-se incólume a decisão embargada pelos motivos apresentados. Prequestionamento enfrentado. 7. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0001923-79.2014.8.06.0082/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 27/10/2022; Pág. 88)

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO MENSAL EM VALOR NÃO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL ACRESCIDO DE FÉRIAS COM ADICIONAL DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ARTS. 7º, INCISOS IV, VIII E XVII, E ART. 39, §3º, DA CF/88. PAGAMENTOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO TJCE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de remessa necessária apelação em face de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada para condenar o município de ibicuitinga ao pagamento das parcelas referentes à complementação de sua remuneração até o mínimo legal, 13º salário e férias acrescidas do adicional de um terço, observando-se a prescrição. 2. De acordo com o art. 39, §3º, da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos a percepção de remuneração mensal em valor nunca inferior ao mínimo legal, ao 13º (décimo terceiro) salário e às férias acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7o, incisos IV, VIII e XVII). 3. Incumbia, então, ao ente público demonstrar que realizou, administrativamente, o pagamento dos valores cobrados na ação, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pela servidora, o que, porém, não ocorreu. 4. Desse modo, não tendo o município de ibicuitinga se desincumbido de seu ônus probatório (CPC, art. 373, inciso II), forçoso é o reconhecimento do direito da parte autora à percepção de tais verbas, nos exatos termos da decisão proferida pelo magistrado em primeiro grau. 5. Já quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 905), incidindo juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, desde o inadimplemento de cada parcela vencida. 6. Sendo ilíquida a sentença os honorários sucumbenciais devem apenas serem fixados na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º do CPC, como ordenado na sentença. 7. Reexame necessário e apelo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em todo seu teor. (TJCE; APL-RN 0000633-11.2014.8.06.0088; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 17/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 70)

 

REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREGADO TEMPORÁRIO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. INADMISSIBILIDADE SEGUNDO DISPOSTO NOS ARTS. 7º, IV E 39,§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF. TEMA 900 DO STF. DIREITO AO PAGAMENTO DE FGTS, DIFERENÇA DE SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO. PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

1. Trata-se de remessa necessária nos autos da ação de "reclamação trabalhista" ajuizada em desfavor do município de tarrafas, em cujo feito restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, no sentido de condená-lo a pagar a autora os valores do FGTS, as diferenças salariais, as diferenças relativas ao 13º salário e as férias com o terço constitucional do período em que trabalhou para o ente público, acrescido dos encargos legais, observado o prazo prescricional, fixando condenação honorária recíproca. 2. Sobre o pagamento de valor inferior ao salário-mínimo, esta corte de justiça já sumulou o entendimento segundo o qual: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula nº 47/TJCE). Tema 900 STF. 3. É entendimento pacificado nesta corte de justiça que em feitos desta natureza compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que ao autor compete demonstrar o vínculo funcional, o que restou cumprido pelo promovente. 4. Em consonância ao que dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Idem na Súmula nº 47 desta corte de justiça. 5. No que pertine aos índices aplicáveis aos juros e correção monetária, em sede do RESP 1.495.146/MG julgado em 22.02.2018, submetido aos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça acompanhou entendimento firmado pela suprema corte no julgamento das adi’s nº 4425 e nº 4357, firmando a tese acerca desses índices, em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, referente a servidor ou empregado público, nos seguintes termos: A partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97; e correção monetária pelo ipca-e, incidindo os juros a partir da citação e a correção monetária a partir de cada pagamento a menor. 6. Como a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 7. Remessa necessária conhecida e provida em parte. (TJCE; RN 0000321-40.2017.8.06.0214; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 27/10/2022; Pág. 86)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, IV, C/C ART. 39, § 3º, DA CRFB/88. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. SÚMULA Nº 47 DO TJCE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. VALORES DEVIDOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. Precedentes do STJ e do TJCE. 2. In casu, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 3. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a promovente, servidora pública efetiva do município de antonina do norte, faz jus à percepção da diferença dos valores a título de remuneração em relação ao período em que recebia vencimentos inferiores ao salário mínimo previsto em Lei, bem como à percepção do 13º (décimo terceiro) salário e do terço constitucional de férias. 4. O direito constitucional à remuneração não inferior ao salário mínimo, aplicável aos servidores públicos, não comporta exceções, razão pela qual o servidor faz jus à percepção dos vencimentos em importância não inferior ao mínimo legal, independentemente da carga horária de trabalho por ele desempenhada. Aplicação do art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da CRFB/88. Precedentes do STF e do TJCE. Incidência da Súmula nº 47 do TJCE. 5. Nas ações de cobrança de verbas salariais atrasadas, cabe ao trabalhador comprovar a existência do seu vínculo de trabalho com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período reclamado (art. 373, I, do CPC); enquanto à municipalidade compete demonstrar que houve a devida quitação das verbas (art. 373, II, do CPC). Precedentes do TJCE. 6. Na situação em epígrafe, restou evidenciado nos autos que a parte autora exerce a função de auxiliar de serviços gerais para o município demandado, cuja admissão se deu mediante aprovação em certame público, não havendo, assim, nenhuma dúvida em torno da existência do vínculo funcional que mantém com a administração pública municipal. 7. O município de antonina do norte, por sua vez, não se desincumbiu do onus probandi que legalmente lhe competia de demonstrar o adimplemento da remuneração condizente com o salário mínimo, do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (um terço) constitucional de férias, tendo se limitado a afirmar que tal encargo probatório seria da requerente. Nesse contexto, não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a sua adimplência perante a parte autora. 8. Detinha o ente público plena capacidade administrativa e operacional para demonstrar de forma documental a quitação dos valores pleiteados, colacionando aos autos, por exemplo, extrato de depósito bancário ou de transferência realizada em favor da autora ou de recibo por esta subscrita. Não o fazendo, cabe-lhe arcar com as consequências de sua contumácia. 9. Em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação do percentual a título de verba honorária sucumbencial, assim como a sua majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC) deverão ser realizadas na fase de liquidação do julgado. Inteligência do art. 85, § 4º, II, do CPC. 10. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE; APL-RN 0000044-48.2018.8.06.0033; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 27/10/2022; Pág. 194)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EFETIVA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA INSALUBRE. VERBA CONSTITUCIONAL DEVIDA. ART. 7º XXIII DA CF. LEI ESTADUAL Nº 10.745/1992. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85 § 4º, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A Constituição Federal reconhece o adicional de insalubridade como direito social do trabalhador, em seu artigo 7º, inciso XXIII. Conforme se depreende dos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a extensão desse direito depende da edição de Lei específica de cada ente federado, a fim de regular os direitos de seus servidores. No caso do Estado de Minas Gerais a Lei Estadual nº 10.745/1992 prevê a percepção de adicional de insalubridade ao servidor efetivo ou temporário, em respeito ao princípio da isonomia, que desenvolva atividade em circunstâncias insalubres. Constatando, a perícia técnica, a configuração de insalubridade na função desempenhada pela autora, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido inicial. A 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal já se posicionou no sentido de que a GIEFS compõe a remuneração do servidor, devendo integrar a base de cálculo nas parcelas do 13º salário e gratificação natalina. Considerando a semelhança jurídica existente entre o adicional noturno, a GIEFS e o adicional de insalubridade, ora discutido, (vez que esses benefícios compõem a remuneração do servidor), sinto-me autorizado a concluir que o adicional de insalubridade gera seus reflexos no décimo terceiro salário e férias, notadamente pelo fato de que estes são pagos com base na remuneração dos servidores. De acordo com o mais recente entendimento adotado pelo Excelso Pretório, acerca dos índices de correção monetária e dos juros a serem aplicados nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, devem incidir: A) correção monetária, desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E; e b) juros de mora pelo índice de juros da caderneta de poupança. Nas hipóteses em que a sentença é ilíquida, aplica-se o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, segundo o qual a definição do percentual da verba honorária somente deverá ocorrer na fase de liquidação. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 0007886-28.2011.8.13.0034; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 27/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO. MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. FUNÇÃO DE VIGIA. PREVISÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2003. REGULAMENTAÇÃO EM DECRETO MUNICIPAL. TRABALHO PERIGOSO CONSTATADO POR LAUDO TÉCNICO. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O adicional de periculosidade é direito social garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, pelo art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, cujo percebimento pelos servidores públicos, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/98 e da atual redação do art. 39, § 3º, da Carta Magna, depende da existência de previsão perante a legislação infraconstitucional municipal. Na espécie, a Lei Complementar Municipal nº 42/2003, Estatuto dos Servidores municipais, prevê o adicional de insalubridade e de periculosidade aos seus funcionários, sendo que tais gratificações foram regulamentadas pelo Decreto nº 46/2015. A despeito de não ter sido contemplada a função de vigia, a prova pericial realizada em juízo comprovou que referida função, exercida pelos autos, configura-se como atividade penosa, tendo eles direito ao recebimento do adicional legalmente previsto. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DOS REQUERENTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ. FUNÇÃO DE VIGIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL PARA 30% DO VALOR DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. REJEITADA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA PORCENTAGEM FIXADA NA SENTENÇA. FIXAÇÃO QUE DEVE OCORRER APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto ao percentual da gratificação, a despeito de não haver legislação municipal específica regendo a matéria, a Lei Complementar Municipal nº 42/2003 remete expressamente à legislação federal, razão pela qual deve se aplicar a Lei nº 8.270/91, que dispõe que os servidores federais fazem jus ao adicional de periculosidade no percentual de 10% do vencimento base, em concordância com a legislação nacional. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, em complementação à sentença de primeiro grau, deve-se excluir a porcentagem referente aos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, considerando o disposto no art. 85, § 4º, II do CPC, a qual deverá ocorrer somente após a liquidação do julgado. (TJMS; AC 0800024-97.2020.8.12.0029; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 27/10/2022; Pág. 47)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 7º, XI E XVII DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. O cerne da questão em comento refere-se ao direito de servidor ocupante de cargo em comissão a receber salário e férias. 2. Dispõe o art. 39, §3º, da CF, ser extensível aos servidores públicos, efetivos ou em exercício de cargo em comissão, os direitos previstos no art. 7º, IV e XVII, da CF por ser garantia social de todos os trabalhadores. 3. No caso em comento, conforme as portarias, não refutadas pelo recorrente, a apelada ocupou o cargo comissionado de assessor técnico V e assessor especial XI no município de afrânio de 01 de fevereiro de 2013 até novembro de 2016. 4. O município não se desincumbiu do ônus probante da satisfação das verbas pleiteadas, limitando-se a afirmar não ter direito a autora/apelada à percepção de férias e 13º salário, em razão de ter celebrado contrato nulo. 5. Devida a condenação do apelante ao pagamento das verbas remuneratórias, como sentenciado. 6. Apelação cível improvida, mantendo-se a sentença vergastada, a qual julgou procedentes os pedidos da autora para condenar o ente municipal ao pagamento das (i) férias integrais dos exercícios referentes a 2013, 2014 e 2015 e proporcionais de 01/02/2016 a 31/11/2016 à base de 10/12 avos, devidamente acrescidas do terço constitucional; (ii) o 13º proporcional aos períodos efetivamente trabalhados nos anos de 2013, 2014 e 2015, bem como o período proporcional entre 01/02/2016 e 31/11/2016, com aplicação, ex officio, de juros de mora e correção monetária de acordo com os enunciados administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da seção de direito público deste sodalício. Custas ex lege e honorário advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 6. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000737-27.2016.8.17.0120; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 14/09/2022; DJEPE 27/10/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Servidores públicos estatutários do município de casimiro de Abreu. Cirurgiões-dentistas. Pedido de adequação do piso salarial ao estabelecido na Lei Federal nº 3.999/61. Improcedência. Irresignação dos autores que não merece acolhimento. A remuneração dos servidores públicos é fixada por Lei específica, se submetendo a regime jurídico próprio, nos termos dos art. 37, X e XIII, e 39 da CRFB/88, não lhes sendo aplicáveis as disposições contidas na Lei Federal nº 3.999/61. Cada ente da federação tem autonomia para fixar remuneração de seus servidores, de acordo com suas próprias legislações. Incidência da Súmula nº 37 do STF. Majoração dos honorários. Recurso conhecido. Provimento negado. (TJRJ; APL 0006002-32.2020.8.19.0017; Casimiro de Abreu; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 27/10/2022; Pág. 347)

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONSELHO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. REGIME DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS A CF/88. NULIDADE.

O entendimento fundamental do E.STF quanto à competência para julgamento dessas lides, consubstanciado no ARE 809482 AGR, segundo o qual segundo o qual a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. - Até 1988 as contratações dos conselhos profissionais davam-se pela legislação trabalhista, por força do Decreto-Lei nº 968/1969; com a promulgação da Constituição Federal, de 1988 até 1998, tais funcionários estavam submetidos ao regime estatutário, conforme se infere da redação original de seu art. 39, situação que perdurou até a Emenda Constitucional nº 19/1998; a partir de então, e com a edição da Lei nº 9.649/1998, restabeleceu-se mais uma vez a legislação trabalhista como Lei de Regência e, com a suspensão do art. 39 em decisão proferida pelo E.STF na ADI 2135-MC, ficou estabelecido que os conselhos profissionais são entidades de direito público (autarquias), que compõem a administração indireta e, como consequência, estariam obrigados a contratar seu pessoal através de concurso público. - Julgando a ADC 36, contudo, o E.STF assentou o entendimento segundo o qual, ainda que esteja vigente a redação original do art. 39 da Constituição da República (que fixa o regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas), não há impedimento, por si só, para que os Conselhos Profissionais adotem regime diverso. - A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que as contratações para cargos efetivos por entes públicos feitas após a promulgação da Constituição Federal de 1988 sem a realização de prévio concurso são nulas. Não incide, nesses casos, a exceção prevista no art. 19 do ADCT. - No caso dos autos, a impetrante foi contratada em 05/06/1989 pelo CREA, pelo regime celetista, sem prévio concurso público. Em 10/02/1993 foi demitida e ajuizou a presente ação, alegando ser ilegal o ato demissório. - A tese firmada no julgamento do RE 589.998/PI sob Tema 131, de que mesmo os empregados públicos, não submetidos à Lei nº 8.112/90, não podem ser demitidos imotivadamente, não se aplica ao presente caso, pois se sobrepõe o dado de que sua contratação, feita em 1989, não foi precedida de concurso público, sendo, portanto, nula. Incidindo a nulidade da contratação, prejudicada está, também, a alegação de estabilidade provisória conferida pelo fato de, à época dos fatos, ser dirigente sindical, bem como a alegação de que somente poderia ser demitida por justa causa, nos termos da Lei nº 9.962/2000 (diploma legal que, aliás, nem sequer fora editado à época dos fatos). - Apelação da impetrante desprovida. Remessa necessária e apelação da impetrada providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5023962-48.2018.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO INCIDE SOBRE O 13º. IMPROCEDÊNCIA. ART. 7º, VIII E 39, §3º DA CF/88. ADICIONAL QUE INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO. ARTS. 68 E 47 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA QUITÉRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO. AUTOAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113/2021. INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO NO QUE PERTINE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1 - O apelante pugna pela reforma da sentença de primeiro grau, sustentando que a autora não faz jus a adicionais de tempo de serviço sobre o 13º salário, em razão do que dispõe o art. 67 do Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria. Aduz ainda a ausência de regulamentação do adicional por tempo de serviço. Por fim, sustenta a inexistência de previsão orçamentária. 2 - O o art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria prevê o adicional por tempo de serviço como verba integrante da remuneração, de maneira expressa e inequívoca, já disciplinando os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites. 3 - É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. Precedentes deste TJCE. 4 - O direito da parte autora ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário, tendo como base a remuneração mensal, ou seja, incluindo-se o adicional de tempo de serviço, encontra previsão nos artigos 7º, inciso VIII, e 39, §3º da CF/1988, bem como nos arts. 68 e 47 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria. 5 - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por Lei. 6 - A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na espécie, devendo ser mantidos nos termos descritos na sentença, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic, reformando-se a sentença de ofício nesse ponto. Precedente do TJCE. 7 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício no que pertine aos consectários legais. (TJCE; AC 0050850-68.2021.8.06.0167; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; Julg. 17/10/2022; DJCE 26/10/2022; Pág. 51)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ACORDO PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. TRANSAÇÃO CUSTEADA COM RECURSOS DE PRECATÓRIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSES DO FUNDEB/FUNDEF. SERVIDORA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE APOIO EM ESCOLA MUNICIPAL. CORRETA DESTINAÇÃO DA VERBA À REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS NECESSÁRIOS AO SERVIÇO PÚBLICO DE ENSINO. ILEGALIDADE DA TRANSAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não se vislumbra ilegalidade no acordo homologado judicialmente que destina recursos de precatório do fundeb/fundef para o pagamento das verbas referentes à diferença sobre o salário mínimo nacional. A vedação de recebimento por servidor público de remuneração total inferior ao salário mínimo é direito consagrado nos arts. 7º, IV, e 39, § 3º da Carta Magna, conforme entendimento consolidado na Súmula vinculante nº 16 do STF e na Súmula nº 47 desta corte de justiça. 2. A Lei Federal nº 14.057/2020, em seu art. 7º, parágrafo único, reconhece que os precatórios referentes aos repasses do fundef/fundeb não perdem sua destinação original, inclusive, quanto à subvinculação de 60% (sessenta por cento) dos recursos "para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono". Assim, mantida a vinculação original dos recursos, o poder público pode, salvo melhor juízo, destinar os 40% (quarenta por cento) para os fins previstos no art. 70, da Lei Federal nº 9.394/96, o que inclui o custeio da "remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação", previsto no inciso I do dispositivo. 3. Nessa senda, considerando que a apelada é servidora ocupante do cargo de auxiliar de serviços lotada em escola da rede pública de ensino municipal, a garantia de um salário capaz de proteger a trabalhadora da indigência consiste em estímulo inegável ao aprimoramento da educação. 4. Apelo conhecido e não provido. (TJCE; AC 0050420-11.2020.8.06.0084; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 26/10/2022; Pág. 89)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.

Servidor público. Vencimentos. Inspetor de segurança e administração penitenciária. Regime de plantão (24h X 72h). Inicial pleiteando recebimento de -adicional noturno- e -horas extras-. Primeira verba (adicional) que constitui garantia individual e direito social não regulamentado em sede ordinária (art. 7º, IX e 39, §3º, da CF e art. 83, V, da cerj), como asseverado pelo eg. Órgão especial desta corte em diversos julgados, inclusive desta relatoria, proferidos em hipóteses análogas (MI-s nº 0064836-45.2021.8.19.0000; nº 0065596-91.2021.8.19.0000, nº 0065346-58.2021.8.19.0000 e nº 0095885-07.2021.8.19.0000), nos quais se reconheceu efetiva omissão legislativa a obstar o exercício do direito, para o fim de -determinar a aplicação, por analogia, do artigo 73 da CLT, que fixa o adicional noturno em 20% sobre a hora diurna no trabalho executado entre as 22:00h de um dia e as 05:00h do dia seguinte, até que a legislação estadual discipline o tema-. Rubrica de natureza pro labore faciendo e cunho indenizatório conferida aos trabalhadores que, por questão biológica, sofrem maior desgaste orgânico para desenvolvimento da atividade profissional, independente do regime de trabalho, conforme inteligência do verbete sumular nº 213/STF. Segunda verba perseguida (horas-extras) que, além de não prevista em Lei porque logicamente incompatível com o regime de plantão, portanto não incidível à hipótese, também não foi objeto de prova documental no sentido da extrapolação do marco divisor, mês a mês, para tal fim se afigurando insuficientes as planilhas unilaterais juntadas (art. 373, II, CPC). Direito à percepção do -adicional noturno- e pagamento de atrasados com base no art. 73, CLT, observada a prescrição quinquenal até a efetiva implantação, com juros da citação e correção desde a data em que deveriam ser pagas, na forma/índices assentados pelas cortes superiores em sede de macro-lide. Precedentes citados. Reforma da sentença. Procedência parcial dos pedidos. Provimento parcial ao apelo. (TJRJ; APL 0306655-09.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Milton Fernandes de Souza; DORJ 26/10/2022; Pág. 259)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. MANUTENÇÃO NA FUNÇÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.

1. Pretensão de recebimento de verbas rescisórias (13º salário, férias e respectivo terço constitucional). Alegação de burla à regra da prévia aprovação em concurso. Sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento de décimo terceiro e férias, acrescidas do terço constitucional. 2. Prescrição não verificada. Prazo prescricional que deve ser contado a partir da data da extinção do vínculo, ocasião em que se verifica a pretensão quanto ao pagamento das verbas inadimplidas. Sucessivas renovações contratuais sem haver interrupção da relação entre as partes. 3. Validade da contratação temporária, por tempo determinado, vinculada à necessidade excepcional de interesse público, justificada em acréscimo de demanda no serviço. Caráter transitório e excepcional inexistente. Prorrogação indevida. Nulidade. 4. Inexistência de vínculo trabalhista entre as partes, sendo devidos férias, com o respectivo acréscimo constitucional, e décimo terceiro, segundo artigo 39, §3º, da CF. 5. Autora/apelada que exerceu o cargo de auxiliar de serviços gerais na administração pública do município réu em solução de continuidade, com vínculo iniciado em maio de 2013 e mantido até dezembro de 2016. Inafastabilidade do pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Desvirtuamento da contratação temporária. Exceção prevista no Tema 551 do STF. Precedentes. 6. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0001976-89.2021.8.19.0070; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar; DORJ 26/10/2022; Pág. 259)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.

Direito às férias garantido aos servidores públicos, nos termos do art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Recebimento em pecúnia dos direitos de natureza remuneratória que o servidor não possa mais usufruir. Possibilidade. Vedação ao enriquecimento sem causa. Entendimento do STF. Autor admitido em 1986 sob o vínculo celetista, migrando para o regime estatutário a partir de 1994. Permitido o cômputo do período trabalhado sob o regime celetista. Súmula nº 678 do STF. Entendimento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos. Insurgência quanto à taxa judiciária que não prospera, inexistindo condenação nesse sentido. Juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Correção monetária pelo IPCA-E. Temas 810 do STF e 905 do STJ. Índices que serão aplicados até a vigência da EC 113/2021, quando, então, passará a incidir unicamente a Taxa SELIC a título de juros e correção. Retificação da sentença, de ofício, para aplicar a Taxa SELIC a contar da EC 113/2021. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0001281-95.2021.8.19.0051; São Fidélis; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 26/10/2022; Pág. 254)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.

Servidor público municipal. Pleito voltado ao usufruto das férias, com o pagamento em pecúnia do terço constitucional. Negativa da administração com fundamento no artigo 109, §2º, da Lei nº 2.861/1991 do Município de Assis, segundo o qual é considerado automaticamente prescrito o período aquisitivo acumulado posterior ao segundo, ressalvado o indeferimento por necessidade do serviço. Sentença que declarou em caráter incidental a inconstitucionalidade do mencionado artigo. Impugnação do impetrante calcada em incompatibilidade com o art. 7º, XVII e 39, §3º, da Constituição Federal, com referência nas contrarrazões também ao art. 5º, XXXVI. Sentença na qual se divisou, além disso, ofensa à competência privativa da União prevista no art. 22, I, da Carta Magna, em face do emprego da palavra prescrito e da prescrição enquanto instituto de direto civil. Inconformismo do Município. Questão constitucional que impõe observância à cláusula de reserva de plenário. Inteligência do art. 97 da Constituição Federal, 948 e 949 do Código de Processo Civil e 193 do Regimento Interno desta Corte. Não materialização da hipótese do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, relativa à questão anteriormente apreciada. Incidente de inconstitucionalidade suscitado, determinando-se a remessa dos autos ao Colendo Órgão Especial desta Corte. (TJSP; APL-RN 1006663-69.2021.8.26.0047; Ac. 16104685; Assis; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 30/09/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2461)

 

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