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Art 51 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processocontra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando nãoapresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessãolegislativa;

III - elaborar seu regimento interno;

IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seusserviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados osparâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de1998)

V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Lei nº 7.899/2020, do Município de Guarulhos, de iniciativa parlamentar, que convalida em Lei (stricto sensu) dispositivos das Resoluções nº 443/2019, 441/2019 e 371/2005, bem como o Ato a Mesa nº 300/2019, que tratam da remuneração dos servidores e agentes políticos da Câmara Municipal de Guarulhos e dá outras providências. Temas tratados nas Resoluções convalidadas pela norma combatida, deveriam ter sede em Lei específica, V.g., 37, X (remuneração dos servidores públicos) e art. 51, IV, ambos da Constituição da República, aplicáveis aos Municípios por força do artigo 144 da Carta Estadual. Aplicação do instituto da convalidação para regularizar o vício existente na Lei. Ato normativo que objetiva dar roupagem constitucional a uma situação criada por atos infralegais a respeito de matéria que demanda Lei em sentido formal, o que é inadmissível. Reconhecida inconstitucionalidade das Resoluções elencadas, por arrastamento, diante da inadmissibilidade da constitucionalidade superveniente. Precedentes deste C. Órgão Especial e da C. Corte Suprema. Necessidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Procedente a ação para a declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.899/2020, do Município de Guarulhos, e, por arrastamento, do artigo 4º da Resolução nº 443/2019, artigo 5º e § 2º d o artigo 14 da Resolução nº441/2019, Resolução nº 371/2005, bem como o Ato a Mesa nº 300/2019, modulando os efeitos da presente declaração para 120 (cento e vinte dias), observando-se a irrepetibilidade dos valores percebidos pela vigência das normas combatidas. (TJSP; ADI 2120471-79.2021.8.26.0000; Ac. 15355222; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 26/01/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2787)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GOVERNADOR DE ESTADO. LICENÇA-PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS POR CRIMES COMUNS.

1. A Constituição Estadual não pode condicionar a instauração de processo judicial por crime comum contra Governador à licença prévia da Assembleia Legislativa. A república, que inclui a ideia de responsabilidade dos governantes, é prevista como um princípio constitucional sensível (CRFB/1988, art. 34, VII, a), e, portanto, de observância obrigatória, sendo norma de reprodução proibida pelos Estados-membros a exceção prevista no art. 51, I, da Constituição da República. 2. Tendo em vista que as Constituições Estaduais não podem estabelecer a chamada "licença prévia", também não podem elas autorizar o afastamento automático do Governador de suas funções quando recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça. É que, como não pode haver controle político prévio, não deve haver afastamento automático em razão de ato jurisdicional sem cunho decisório e do qual sequer se exige fundamentação (HC 101.971, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. Em 21.06.2011, DJe 02.09.2011; HC 93.056 Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. Em 16.12.2008, DJe 14.05.2009; e RHC 118.379 (Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. Em 11.03.2014, DJe 31.03.2014), sob pena de violação ao princípio democrático. 3. Também aos Governadores são aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, entre elas "a suspensão do exercício de função pública", e outras que se mostrarem necessárias e cujo fundamento decorre do poder geral de cautela conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro aos juízes. 4. Pedido julgado integralmente procedente, com declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da suspensão funcional automática do Governador do Distrito Federal pelo mero recebimento da denúncia ou queixa- crime. Reafirmação da seguinte tese: "É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo". (STF; ADI 4.362; DF; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Roberto Barroso; Julg. 09/08/2017; DJE 17/09/2021; Pág. 13)

 

AGRAVO EM PETIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PROCESSAMENTO DE DENÚNCIA. CRIME COMUM IMPUTADO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 395 E 396 DO CPP. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE VIABILIDADE DA INICIAL ACUSATÓRIA. ANÁLISE JUDICIAL PRÉVIA À REMESSA À CÂMARA DOS DEPUTADOS. PODER-DEVER DO RELATOR. AGRAVO PROVIDO.

1. A questão colocada neste agravo resume-se a saber se é possível que Supremo Tribunal Federal examine os requisitos do art. 395 do Código de Processo Penal antes da remessa de inicial acusatória contra o Presidente da República à Câmara dos Deputados (art. 51, I; art. 86, caput; e art. 86, §1º, I, da Constituição Federal) por suposta prática de crime comum. 2. Nas instâncias ordinárias, incide a regra do art. 396 do Código de Processo Penal: "Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias". A denúncia poderá ser liminarmente rejeitada nos casos previstos no art. 395, caput, do Código de Processo Penal: Se for inepta (inciso I), se faltar pressuposto processual ou condição para a ação penal (inciso II) Ou se faltar justa causa para a ação penal (inciso III). 3. Em face do que dispõe o art. 396 do Código de Processo Penal, o recebimento da denúncia não é automático, visto que, diante da faculdade do juiz de rejeitar a liminar (art. 395, CPP), não cabe a ele apenas impulsionar, de forma mecânica, o processo em razão do oferecimento da denúncia. 4. A ratio dessa regra, qual seja, permitir a rejeição liminar da denúncia para se coarctar, desde logo, uma ação penal manifestamente inviável, sob pena de flagrante constrangimento ilegal, aplica-se às ações penais de competência originária dos tribunais. 5. O juízo de admissibilidade da acusação feito pela Câmara dos Deputados, eminentemente político, não retira do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de, liminarmente, emitir um juízo negativo de admissibilidade da denúncia, sob o prisma estritamente jurídico, se estiver presente alguma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP. 6. Sem adentrar no exame de peça acusatória em si, por se tratar de atribuição do eminente Relator, reconhece-se que o juízo de admissibilidade previsto no art. 396 do Código de Processo Penal, cujos requisitos estão estampados no art. 395 do mesmo código, é aplicável aos casos envolvendo a alegada prática de crimes comuns pelo Presidente da República, hipótese dos autos, e deve ser exercido antes da remessa da inicial acusatória à Câmara dos Deputados, para que essa casa legislativa decida sobre a autorização da instauração do respectivo processo, prevista no art. 51 da Constituição Federal. 7. Agravo provido. (STF; Pet-AgR 9.401; DF; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Dias Toffoli; DJE 06/07/2021; Pág. 79)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. OFENDIDO DEPUTADO FEDERAL. SUJEITO ATIVO DEPUTADO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE.

1. Trata-se de procedimento criminal iniciado por HEITOR RODRIGO Pereira Freire, deputado federal, que ofereceu queixa-crime contra Francisco DE Assis CAVALCANTE NOGUEIRA, deputado estadual, pelo suposto crime de difamação (art. 139, CP), praticado por meio de postagem em rede social (facebook). 2. Segundo a inicial, o querelado teria publicado em seu perfil do facebook que o querelante seria o deputado que traiu Bolsonaro, e emitiria a falsa imagem de ser de direita conservador, quando em verdade teria se aliado à oposição, aceitando que seu irmão ocupasse o cargo de secretário municipal durante o mandato de prefeito de esquerda. 3. A demanda foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Comum Estadual que declinou da competência para a Justiça Federal. O juiz federal de primeiro grau, entendendo que os fatos estariam relacionados ao exercício do mandato de deputado federal, remeteu o feito a este Tribunal em razão do foro por prerrogativa de função. 4. O Ministério Público Federal opinou pela competência do TRF para processar e julgar suposto crime de difamação perpetrado por deputado estadual contra deputado federal, mas opinou pela atipicidade dos fatos narrados na inicial acusatória. 5. O querelado, enquanto deputado estadual, detém foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme artigos 51 e 108, VII, a, da Constituição do referido Estado-membro, de modo que, em se tratando de crime envolvendo bens ou interesse federais, o Tribunal Regional Federal passa a ser o foro competente para processar e julgar deputado estadual do Ceará, nos termos do artigo 6o, inciso I, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 5a Região. 6. Segundo o posicionamento mais recente do Supremo Tribunal Federal, o foro por prerrogativa de função somente tem lugar para fatos relacionados ao exercício da função (STF AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018). E, no caso dos autos, a suposta difamação estaria relacionada ao exercício dos mandatos tanto do querelado, quanto do querelante, uma vez que os fatos relatados dizem respeito à crítica política externada por deputado estadual contra deputado federal, acusado de aliar-se de forma disfarçada à vertente política oposta àquela declarada para conquistar o cargo. 7. Os fatos descritos na inicial acusatória não configuram fato típico, uma vez que a postagem dita difamatória, conforme já mencionado, trata-se de mera crítica política desprovida de carga ofensiva. 8. Este Tribunal, inclusive, já afastou a tipicidade em caso similar ao presente, que também versava sobre suposto crime de difamação consistente em imputar a determinado político o fato de apresentar-se como vinculado a uma ala ideológica distinta daquela efetivamente seguida por ele. Ver: TRF5, Pleno, PJE 08016135620204058500. Pedido de Busca e Apreensão Criminal, Rel. Des. Federal Convocada Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima, j. 07/10/2020. 9. Ademais, o querelado, porque deputado estadual, goza de proteção adicional ao direito fundamental à liberdade de expressão, nos termos dos artigos 27, §1o e 53, caput, da CF/1988, de tal forma que, mesmo quando possam se enquadrar em tipos penais e desde que relacionadas ao exercício da função, as palavras do congressista estão protegidas pela imunidade material. Nesse sentido: STF, 1ª T., INQ 4088, Rel. Ministro Edson Fachin, j. 01/12/2015. 10. Improcedência da queixa-crime. (TRF 5ª R.; PetCr 08014030720214058100; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 01/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA DO ART. 37, §6º, CF. ART. 51, DA LEI MUNICIPAL Nº 952/91. ART. 29, LLL, C, DO CTB. DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. O cerne da questão consiste em avaliar se cabe ou não responsabilizar o município de Codó/MA pelo acidente de trânsito em razão da falta de sinalização de cruzamento. II. As condutas omissivas não serão abrangidas pelo art. 37, §6º, Constituição Federal, por esta razão, o não fazer do Estado, como também a falta de atuação do Estado não acarretaria responsabilidade objetiva, assim, haveria a necessidade da existência de uma conduta como elemento da responsabilidade pública. III. Os elementos definidores da responsabilidade do Estado em casos de omissão de seus agentes podem ser elencados: O comportamento omissivo do Estado, além do dano, nexo de causalidade, e por fim a culpa do serviço público. Além disso, a responsabilização depende da ocorrência de ato omissivo ilícito. lV. Observo que não houve omissão por parte do Estado, haja vista que inexistiu descumprimento de um dever previsto em Lei. V. Desta maneira, é dificultoso inferir com exatidão quem invadiu a preferência, tendo em vista que no referido caso não teve comprovação de quais vias a vítima trafegava, portanto, é impossível saber se existiu culpa de terceiro, ou culpa exclusiva da vítima. VI. Por conseguinte, em razão da ausência de conduta omissiva do município, é inviável estabelecer responsabilidade pelos danos material e moral. VII. Apelo desprovido. (TJMA; ApCiv 0099142018; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; Julg. 19/12/2019; DJEMA 23/01/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392/STF. MATÉRIA UNIFORMIZADA NA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ.

1. A controvérsia sub examine versa sobre Execução Fiscal milionária (R$109,5 milhões, valor original ao tempo da propositura da ação) ajuizada contra empresa incorporada. A recorrente alega nulidade da CDA, gerada em 2017, pois a incorporação ocorreu em 2014. 2. O Tribunal a quo afastou a aplicação da Súmula nº 392/STJ ao caso, consignando que o crédito tributário foi constituído em 2011 (antes da incorporação) e que a empresa incorporada não formalizou, no contencioso administrativo, comunicação a respeito de tal evento societário (o processo administrativo tramitou no CARF até 2016, sempre indicando o nome da empresa incorporada). Acrescentou que, independentemente disso, a incorporação não interfere na sujeição tributária anterior, mas apenas surte efeitos na satisfação do débito e no direcionamento dos atos executivos, relacionando-se apenas com o instituto da responsabilidade tributária. Além disso, o órgão colegiado registrou que a Súmula nº 392/STJ não se aplica ao presente caso porque não houve substituição da CDA, mas decisão judicial determinando a inclusão da sociedade incorporada no polo passivo da demanda. 3. A recorrente defende que o feito deveria ter sido extinto porque, em tais casos, seria necessária a substituição da CDA, com a retificação do sujeito passivo; acrescenta que esse procedimento esbarraria na orientação de ser impossível promover tal tipo de alteração, à luz da Súmula nº 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. " 4. Deve ser rechaçada a alegação que a empresa recorrente realçou no Memorial apresentado em 6 de agosto de 2020, isto é, de que o acórdão do Tribunal a quo "deixou claro ter sido a incorporação (...) comunicada à Administração Fazendária antes da expedição da CDA". 5. Nada há, no acórdão impugnado, que confirme essa assertiva - motivo pelo qual, aliás, a recorrente não transcreveu excertos do provimento jurisdicional que corroborassem sua alegação. 6. Pelo contrário, o que ficou asseverado na decisão recorrida é justamente o contrário, no sentido de que o ato de incorporação não foi levado ao conhecimento do Fisco, pois o processo administrativo de constituição do crédito tributário tramitou até 2016, com atuação da empresa incorporada (fl. 788, e-STJ, destaquei em negrito): "(...) a dívida executada refere-se a valores não pagos de IPI, os quais foram constituídos por meio de auto de infração lavrado em 2011 em desfavor da Companhia de Bebidas das Américas - Ambev, que ofereceu impugnação e seguiu na discussão administrativa dos créditos até o julgamento definitivo pelo CARF em 2016. No acórdão do CARF, é indicado como recorrente a Companhia de Bebidas das Américas - Ambev (CF. evento 19, info5, do processo originário)". Como se vê, ainda que a incorporação tenha efeito de extinguir a sociedade incorporada, a Companhia de Bebidas das Américas - Ambev manteve existência jurídica, mesmo que aparente, já que atuava administrativamente na impugnação dos créditos tributários executados na origem (CF. art. 51 do Código Civil: "Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua"). Daí que, a rigor, não há nulidade do título executivo por alegado vício na indicação do "nome do devedor", já que apontado como devedor o contribuinte que praticou os fatos geradores, contra quem foi lavrado o auto de infração e que atuou durante toda a discussão administrativa: Companhia de Bebidas das Américas - Ambev. 7. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 8. A necessidade de análise da exegese do art. 51 do CC ou da circunstância de que as intimações no processo administrativo já teriam sido endereçadas à empresa sucessora somente seria relevante (para fins de configuração do vício da omissão) se a recorrente demonstrasse que seu enfrentamento modificaria a linha de entendimento adotada no acórdão hostilizado. Mas isso não ocorreu nem em relação ao decisum recorrido nem no que se refere à compreensão ora adotada (relembre-se que o fundamento adotado pelo Tribunal a quo é de que a CDA deve ser preservada, e não substituída, pois o caso é de mera retificação no polo passivo da ação judicial, independentemente de ajustes na CDA). 9. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público era controvertida no que tange à incidência da Súmula nº 392/STJ em situação similar à dos autos. Todavia, por ocasião do julgamento dos ERESP 1.695.790/SP (Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 26/3/2019), consagrou-se a orientação de que a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo, pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última, independentemente de qualquer outra diligência do ente público credor. 10. Note-se, ademais: a) a Certidão de Dívida Ativa espelha os dados do procedimento de constituição do crédito tributário, ou seja, do lançamento fiscal, que de modo incontroverso foi realizado (2011) antes da incorporação (2014), motivo pelo qual não há qualquer irregularidade na indicação do nome da empresa sucedida na CDA; b) a recorrente nem mesmo discute a responsabilidade tributária decorrente da incorporação; pretende apenas anular a Execução Fiscal com base em questão de natureza meramente formal, suscitando tese que corromperia o ordenamento jurídico, pois, em vez de conferir maior celeridade em favor da recuperação dos créditos da Fazenda Pública (finalidade maior que justificou a edição da Lei de Execução Fiscal), a posicionaria em situação de inferioridade aos demandantes em geral, aos quais é assegurada a possibilidade de simples retificação do polo passivo (art. 321 do CPC), antes de se proceder ao indeferimento da petição inicial. 11. Como se vê, a solução da lide não demanda a retificação da CDA, mas a mera regularização no polo passivo do feito, devendo se sujeitar à legislação que disciplina o processo civil (especialmente o art. 321 do CPC), bem como aos princípios que o norteiam (notadamente o da primazia do mérito, evitando-se o emprego de subterfúgios incompatíveis com os princípios da boa-fé e da lealdade processual, usados para maliciosa e desnecessariamente extinguir o feito, sem resolução do mérito). 12. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.780.156; Proc. 2018/0300465-8; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 13/10/2020; DJE 18/12/2020)

 

RECURSO DE REVISTA.

Recurso interposto após a vigência das Leis nºs 13.015/2014 e 13.105/2015 (ncpc) e antes da Lei nº 13.467/2017. Negativa de prestação jurisdicional (violação aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da consolidação das Leis do trabalho e 489 do código de processo civil de 2015). Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas entre as partes, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Recurso de revista não conhecido. Responsabilidade subsidiária. Terceirização de serviços (violação aos artigos 5º, II e XXXVI, 22 e 51 da Constituição Federal, 581, §2º, e 818 da consolidação das Leis do trabalho e 373, I, do cpc/2015 (antigo 333, I, do cpc/73), contrariedade à orientação jurisprudencial nº 191 da sdi-1 do TST, inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST e divergência jurisprudencial). Na hipótese, o tribunal regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ao constatar com base no conjunto das provas que o reclamante, na qualidade de pintor, foi contratado pela primeira reclamada para trabalhar em benefício da segunda reclamada e que a essa reclamada, ao alegar que firmou contrato civil de empreitada, apresentou fato obstativo à pretensão do autor, do qual não se desincumbiu a contento. Assim, tem-se que a corte regional distribuiu corretamente o ônus da prova, decidindo em consonância com os artigos 818 da consolidação das Leis do trabalho e 373, incisos I e II, do código de processo civil, e, ainda, julgou de acordo com o art. 371 desse mesmo diploma processual civil, eis que sua conclusão decorreu do princípio da persuasão racional. Nesse contexto, o tribunal a quo também afastou a aplicação da orientação jurisprudencial nº 191 da sbdi-1 do TST, visto que não comprovado o contrato de empreitada entre as reclamadas, mas tão somente a terceirização de serviços em favor da recorrente. Desta forma, a decisão regional, ao entender pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, porque constatou um contratou de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual: o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001312-06.2014.5.17.0007; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 04/09/2020; Pág. 5950)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA DO ART. 37, §6º, CF. ART. 51, DA LEI MUNICIPAL Nº 952/91. ART. 29, LLL, C, DO CTB. DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. O cerne da questão consiste em avaliar se cabe ou não responsabilizar o município de Codó/MA pelo acidente de trânsito em razão da falta de sinalização de cruzamento. II. As condutas omissivas não serão abrangidas pelo art. 37, §6º, Constituição Federal, por esta razão, o não fazer do Estado, como também a falta de atuação do Estado não acarretaria responsabilidade objetiva, assim, haveria a necessidade da existência de uma conduta como elemento da responsabilidade pública. III. Os elementos definidores da responsabilidade do Estado em casos de omissão de seus agentes podem ser elencados: O comportamento omissivo do Estado, além do dano, nexo de causalidade, e por fim a culpa do serviço público. Além disso, a responsabilização depende da ocorrência de ato omissivo ilícito. lV. Observo que não houve omissão por parte do Estado, haja vista que inexistiu descumprimento de um dever previsto em Lei. V. Desta maneira, é dificultoso inferir com exatidão quem invadiu a preferência, tendo em vista que no referido caso não teve comprovação de quais vias a vítima trafegava, portanto, é impossível saber se existiu culpa de terceiro, ou culpa exclusiva da vítima. VI. Por conseguinte, em razão da ausência de conduta omissiva do município, é inviável estabelecer responsabilidade pelos danos material e moral. VII. Apelo desprovido. (TJMA; ApCiv 0099142018; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; Julg. 19/12/2019; DJEMA 23/01/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando a constituição de servidão administrativa em imóvel descrito na inicial. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para constituir servidão administrativa sobre o imóvel de propriedade dos reús. No Tribunal, a sentença foi parcialmente reformada, diminuindo o valor da indenização devida. II - Com relação à alegação de violação dos arts. 26 e 28 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC/15, o Tribunal a quo, na fundamentação dos aclaratórios, assim firmou entendimento (fls. 735-737): "[...] No mais, tenho serem equivocadas as razões apresentadas pelos embargantes. A uma, não houve análise de reexame necessário, mas apenas da apelação voluntária interposta pela embargada, daí inexistir ofensa ao artigo 28, § 1º da Lei nº 3.365/41. A duas, deu-se vigência ao artigo 26 da Lei nº 3.365/41, determinante de que no valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado, tanto que na análise dos autos foi considerada a primeira avaliação, realizada em junho/2013, assim porque, não se descure, esse quantum foi alcançado em perícia contemporânea ao ajuizamento da ação, ao passo que o valor indicado na segunda avaliação foi apurado apena após o término da intervenção e obras públicas realizadas pela autora, certamente impactantes de valorização considerada nos demais elementos comparativos da região e, para cumprir o conceito constitucional de justa indenização, imperioso pautar-se em trabalho contemporâneo ao ajuizamento do processo e informativo dos reais valores a serem pagos, depositados ou consignados para instituição da servidão (fls. 675). A três, não se colhe das razões de apelação ter havido limitação do valor indenizatório em R$ 308.068,45, mas para ser considerada a primeira perícia que fixou esse valor, mas em percentual outro, não de 100 %, por não se tratar de desapropriação, mas de servidão administrativa. É o que se colhe de fls. 635: o percentual em raras hipóteses ultrapassa 30% sobre o valor da área, inadmissível então o índice de 100% de depreciação arbitrado pelo perito. Assim, não era aplicável o percentual de indenização de 100% porque não houve desapropriação, mas servidão administrativa, o que não retira o património dos embargantes, mas estabelece uma restrição ao seu uso, daí ter sido fixada a alíquota em 1/3. Manter a condenação tal qual lançada no I. Juízo de origem implicaria em violação do artigo 51, XXIV da Constituição Federal, sem que seja jurídica a arguição dos embargantes de que eventual valorização computada na indenização deve ser recuperada pelo poder expropriante através da contribuição de melhoria, na forma do artigo 145, III da Constituição Federal [...]".III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluiu não ter havido análise de reexame necessário, mas, tão somente, da apelação voluntária dos recorrentes, bem assim, de o justo valor indenizatório ser fixado em R$ 179.631,00 (cento e setenta e nove mil e seiscentos e trinta e um reais), pelo que, para se infirmar tais fundamentos, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, o que é vedado na seara do Recurso Especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. lV - Ademais, também merece registro a possibilidade de mitigação da regra de o valor da justa indenização ser contemporâneo à avaliação judicial, mormente na hipótese em que transcorrer longo período entre a emissão na posse e a avaliação oficial, ou na circunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio econômico/financeiro entre as partes, ou, ainda, como foi o caso dos autos, quando comprovado que a valorização do imóvel foi resultado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante. A propósito, os seguintes julgados: RESP n. 1.347.230/TO, Relator Ministro Sérgio Kukina, Julgamento em 3/8/2017; RESP n. 1.361.955/SC, Rel. Ministro Herman Bejamin, DJe 3/6/2013; RESP n. 912.778/RS, Relator Ministra Denise Arruda, Relator(a) p/ Acórdão Ministro José Delgado, Julgamento em 3/5/2007.V - Desse modo, superada a questão da possibilidade de relativização do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/71, para se concluir diversamente do Tribunal a quo, no sentido de que a valorização do imóvel expropriado não decorreu de obra pública, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é impossível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice, ainda, da Súmula n. 7/STJ. VI - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado em relação à violação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41 não merece acolhida, uma vez que não traduz o posicionamento desta Corte sobre a matéria e, ainda, implicaria o reexame de matéria fática e provas. VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.241.920; Proc. 2018/0023494-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 16/05/2019; DJE 23/05/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. EXIGÊNCIA. DECRETO Nº 2.172/1997. LEI Nº 9.528/1997. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral. Lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. Precedentes do STJ. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. 3. Tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. 4. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 5. A aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando às regras de transição dispostas no ordenamento jurídico pertinente a matéria, sendo necessário, à parte autora, tão somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher. 6. Da leitura da documentação juntada aos autos, bem como da legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, verifica-se que, no período de 06/03/1997 a 29/08/2016, não não há laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), exigência obrigatória nos temos da Lei nº 9.528/1997. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0003376-70.2017.4.01.3803; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 03/04/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERTER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A partir da Lei nº 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596- 14/1997 (convertida na Lei nº 9.528/1997) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 3. No que diz respeito à atividade do eletricitário, encontrava-se ela prevista no Código 1. 1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que vigorou até 05/03/1997, previsão esta que envolvia operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. , por eletricistas, cabistas e montadores, dentre outros, com jornada normal ou especial fixada em Lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho. 4. Da leitura da documentação juntada aos autos(CTPS, PPPs e Laudo técnico-pericial), bem como da legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, verifica-se que o INSS já reconheceu o período de 06/12/1979 a 05/03/1997 como laborado em consições especiais. De 06/03/1997 a 29/02/2004, a parte autora laborou como eletricista e esteve exposta ao agente agressivo eletricidade acima de 250 volts. De 01/03/2004 a 02/12/2012, o autor esteve exposto a eletricidade em nível de tensão inferior a 250 volts pelo que não deve ser considerado referido período como sendo especial, eis que não não há laudo técnico, neste período, de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), exigência obrigatória nos temos da Lei nº 9.528/1997. 5. Considerando o período especial já reconhecido pelo INSS, e o reconhecido na sentença verifica-se que o autor, até a data do requerimento administrativo totalizava menos de 25(vinte e cinco) anos de tempo especial, insuficientes, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª R.; AC 0004196-89.2013.4.01.3816; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 20/02/2019)

 

DANO MORAL.

Instauração de Procedimentos Investigatórios. Não Caracterização. Os atos ilícitos que violem direito ou causem prejuízo a outrem é que determinam a reparação do dano, seja material ou moral. Os praticados no exercício regular de um direito, a princípio, não configuram ato ilícito. art. 188, I, do Código Civil. e, como tal, não ensejariam a reparação por dano de que tratam os artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 51, X, da Constituição Federal. A instauração de procedimentos investigatórios constitui direito assegurado pela legislação pátria. A prática do ato não justifica o deferimento de indenização por dano moral. (TRT 1ª R.; RO 0100271-68.2017.5.01.0066; Rel. Des. Fernando Antonio Zorzenon da Silva; DORJ 15/06/2019)

 

INQUÉRITOS 4.327 E 4.483. DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES RELACIONADAS AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA O PROCESSAMENTO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO. SUSPENSÃO. DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO AOS NÃO DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. 2. INSURGÊNCIAS MANIFESTADAS POR AGRAVANTE NÃO INVESTIGADO OU QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O OBJETO DOS RESPECTIVOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. 3. DETERMINAÇÃO PARA O PROCESSAMENTO DE AUTORIDADES DETENTORAS DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECONSIDERAÇÃO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA. PREJUDICIALIDADE DAS IRRESIGNAÇÕES. 4. NEGATIVA ADE AUTORIZAÇÃO PARA O PROCESSAMENTO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE MINISTROS DE ESTADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AOS DEMAIS DENUNCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. 5. DESMEMBRAMENTO DO OBJETO DOS INQUÉRITOS EM RELAÇÃO AOS NÃO DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. VIABILIDADE. 6. PEDIDOS DE TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES E EXCLUSÃO DE NOMES DO ROL DE INVESTIGADOS. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. 7. DESMEMBRAMENTO E REMESSA DOS INQUÉRITOS ÀS INSTÂNCIAS COMPETENTES. AUTONOMIA DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM RELAÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DESTA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. 8. BAIXA DOS AUTOS. ANÁLISE DE AGRAVO REGIMENTAL JÁ INTERPOSTO. INSURGÊNCIA INCLUÍDA EM PAUTA. PREJUDICIALIDADE.

1. Cuidam os autos de agravos regimentais interpostos contra decisão proferida de forma conjunta nos autos dos inquéritos 4.327 e 4.483, por meio da qual, diante da negativa de autorização por parte da câmara dos deputados para instauração de processo penal em face do presidente da república e de ministros de estado, determinou-se o desmembramento desses autos em relação a diversos coinvestigados não detentores de foro por prerrogativa de função no supremo tribunal federal, com a subsequente remessa à 13ª vara federal da subseção judiciária de curitiba no tocante ao delito de organização criminosa, e à seção judiciária do distrito federal no que diz respeito ao crime de obstrução às investigações envolvendo organização criminosa, para prosseguimento nos ulteriores termos. 2. não devem ser conhecidas as insurgências interpostas nos dois autos, mas atinentes ao objeto de apenas um deles, diante da manifesta ausência de interesse recursal. agravos regimentais não conhecidos. 3. diante da superveniente reconsideração da decisão agravada, na parte em que foram incluídas no desmembramento autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, fica prejudicada a análise dos agravos regimentais que se insurgiram contra a referida determinação. agravos regimentais parcialmente prejudicados. 4. a imunidade formal prevista nos arts. 86, caput e 51, i, da constituição federal tem por finalidade tutelar o regular exercício dos cargos de presidente da república e de ministro de estado, razão pela qual não é extensível a codenunciados que não se encontram investidos em tais funções. incidência da Súmula nº 245 do supremo tribunal federal. agravos regimentais desprovidos. 5. a jurisprudência do supremo tribunal federal passou a adotar como regra o desmembramento dos inquéritos e ações penais originárias no tocante a coinvestigados ou corréus não detentores de foro por prerrogativa de função, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a atração da competência originária quando se verifique que a separação seja apta a causar prejuízo relevante, aferível em cada caso concreto. no caso em análise, a proposta acusatória afirma a existência de uma única organização criminosa, composta por distintos núcleos operacionais, dentre os quais o integrado por políticos afiliados a diversos partidos. cuidando-se, portanto, da mesma, mas extensa, alegada organização criminosa, a remessa dos autos à 13ª vara federal da subseção judiciária de curitiba, no tocante a essa parcela da acusação, teve por fundamento a prevenção do referido juízo, medida que resguarda os acusados de indevido bis in idem acerca da imputação em tela. em observância ao princípio da responsabilidade subjetiva que vigora no ordenamento jurídico-penal pátrio, no que tange à acusação do delito de organização criminosa, caberá ao ministério público federal produzir os elementos de prova capazes de demonstrar, em relação a cada um dos acusados, a perfeita subsunção das condutas que lhes são atribuídas ao tipo penal que tutela o bem jurídico supostamente violado, em especial o seu elemento subjetivo, composto pelo dolo de promover, constituir financiar ou integrar organização criminosa. por tal razão, o desmembramento não importa em responsabilização indireta dos denunciados em relação aos quais a tramitação da denúncia permanece suspensa neste supremo tribunal federal, não sendo possível falar, ainda, em indissolubilidade das condutas denunciadas. tendo em vista que o suposto delito de obstrução às investigações relacionadas ao crime de organização criminosa teria sido praticado, em grande parte, na capital federal, devem os respectivos autos ser remetidos para processamento perante a seção judiciária do distrito federal. agravos regimentais desprovidos. 6. o fato de determinados investigados não terem sido denunciados pela procuradoria-geral da república não importa, por si só, no juízo de carência de justa causa para a ação penal ou no arquivamento das investigações, o qual, de acordo com a jurisprudência pacífica deste supremo tribunal federal, não admite a forma implícita nas ações penais públicas, exigindo requerimento expresso por parte do ministério público federal. com o desmembramento do feito determinado em relação aos não detentores de foro por prerrogativa de função, não mais subsiste competência ao supremo tribunal federal para avaliar a idoneidade dos elementos de informação até então produzidos e perquirir a justa causa à continuidade das investigações ou para a propositura de ação penal em relação a cada um dos investigados, o que, atualmente, encontra-se a cargo dos respectivos juízos competentes. agravos regimentais não conhecidos. 7. tratando-se de figura penal dotada de autonomia, o delito de organização criminosa não se confunde com os demais praticados no seu âmbito, razão pela qual o desmembramento realizado nestes autos não tem o condão de configurar o indevido bis in idem em relação a eventuais ações penais ou inquéritos em trâmite perante outros juízos. agravo regimental desprovido. 8. a alegação de negativa de prestação jurisdicional fica prejudicada com a inclusão em pauta da insurgência que a defesa requer a análise antes da baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. agravo regimental prejudicado. (STF; InqAgR 4.483; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 09/08/2018) 

 

INQUÉRITOS 4.327 E 4.483. DENÚNCIA. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES RELACIONADAS AO ALUDIDO DELITO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCESSAMENTO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO. SUSPENSÃO. DESMEMBRAMENTO QUANTO AOS NÃO DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. 2. INSURGÊNCIAS MANIFESTADAS POR AGRAVANTE NÃO INVESTIGADO OU QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O OBJETO DOS RESPECTIVOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. 3. DETERMINAÇÃO PARA PROCESSAMENTO DE AUTORIDADES DETENTORAS DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECONSIDERAÇÃO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA. PREJUDICIALIDADE. 4. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCESSAMENTO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE MINISTROS DE ESTADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DESSA DECISÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AOS DEMAIS DENUNCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. 5. DESMEMBRAMENTO DO OBJETO DOS INQUÉRITOS EM RELAÇÃO AOS NÃO DETENTORES DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. VIABILIDADE. 6. PEDIDOS DE TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES E EXCLUSÃO DE NOMES DO ROL DE INVESTIGADOS. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. 7. DESMEMBRAMENTO E REMESSA DOS INQUÉRITOS ÀS INSTÂNCIAS COMPETENTES. AUTONOMIA DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM RELAÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DESTA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. 8. BAIXA DOS AUTOS. ANÁLISE DE AGRAVO REGIMENTAL JÁ INTERPOSTO. INSURGÊNCIA INCLUÍDA EM PAUTA. PREJUDICIALIDADE.

1. Cuidam os autos de agravos regimentais interpostos contra decisão proferida de forma conjunta nos autos dos inquéritos 4.327 e 4.483, por meio da qual, diante da negativa de autorização por parte da câmara dos deputados para instauração de processo penal em face do presidente da república e de ministros de estado, determinou-se o desmembramento em relação a diversos coinvestigados não detentores de foro por prerrogativa de função no supremo tribunal federal, com a subsequente remessa à 13ª vara federal da subseção judiciária de curitiba/pr no tocante ao delito de organização criminosa, e à seção judiciária do distrito federal/df no que diz respeito ao crime de obstrução às investigações envolvendo organização criminosa, para prosseguimento nos ulteriores termos. 2. não devem ser conhecidas as insurgências interpostas nos dois autos, mas atinentes ao objeto de apenas um deles, diante da manifesta ausência de interesse recursal. agravos regimentais não conhecidos. 3. diante da superveniente reconsideração da decisão agravada, na parte em que foram incluídas no desmembramento autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, fica prejudicada a análise desses agravos regimentais que se insurgiram contra a referida determinação. agravos regimentais parcialmente prejudicados. 4. a imunidade formal prevista nos arts. 86, caput e 51, i, da constituição federal tem por finalidade tutelar o regular exercício dos cargos de presidente da república e de ministro de estado, não sendo extensível a codenunciados que não se encontram investidos em tais funções. incidência da Súmula nº 245 do supremo tribunal federal. agravos regimentais desprovidos. 5. a jurisprudência do supremo tribunal federal passou a adotar como regra o desmembramento dos inquéritos e ações penais originárias no tocante a coinvestigados ou corréus não detentores de foro por prerrogativa de função, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a atração da competência originária quando se verifique que a separação seja apta a causar prejuízo relevante, aferível em cada caso concreto. na espécie, a proposta acusatória afirma a existência de uma única organização criminosa, composta por distintos núcleos operacionais, dentre os quais o integrado por políticos afiliados a diversos partidos. cuidando a denúncia do núcleo político de organização criminosa composto por integrantes do partido do movimento democrático brasileiro (pmdb) com atuação na câmara dos deputados, os autos devem ser remetidos à livre distribuição à seção judiciária do distrito federal/df. em relação ao agravante andré santos esteves, os autos devem ser direcionados especificamente à 10ª vara federal da seção judiciária do distrito federal, em razão de investigação prévia ali deflagrada. vencido o relator neste ponto, concernente ao juízo destinatário da remessa, eis que o voto em sua formulação originária (vencida) propôs o envio à 13ª vara federal da subseção judiciária de curitiba/pr. em observância ao princípio da responsabilidade subjetiva que vigora no ordenamento jurídico-penal pátrio, no que tange à acusação do delito de organização criminosa, caberá ao ministério público federal produzir os elementos de prova capazes de demonstrar, em relação a cada um dos acusados, a perfeita subsunção das condutas que lhes são atribuídas ao tipo penal que tutela o bem jurídico supostamente violado, em especial o seu elemento subjetivo, composto pelo dolo de promover, constituir financiar ou integrar organização criminosa. por tal razão, o desmembramento não importa em responsabilização indireta dos denunciados em relação aos quais a tramitação da denúncia permanece suspensa neste supremo tribunal federal, não sendo possível falar, ainda, em indissolubilidade das condutas denunciadas. tendo em vista que o suposto delito de obstrução às investigações relacionadas ao crime de organização criminosa teria sido praticado, em grande parte, na capital federal, devem os respectivos autos também ser remetidos para processamento perante a seção judiciária do distrito federal/ df. agravos regimentais parcialmente providos. 6. o fato de determinados investigados não terem sido denunciados pela procuradoria-geral da república não importa, por si só, no juízo de carência de justa causa para a ação penal ou no arquivamento das investigações, o qual, de acordo com a jurisprudência pacífica deste supremo tribunal federal, não admite a forma implícita nas ações penais públicas, exigindo requerimento expresso por parte do ministério público federal. com o desmembramento do feito determinado em relação aos não detentores de foro por prerrogativa de função, não mais subsiste competência ao supremo tribunal federal para avaliar a idoneidade dos elementos de informação até então produzidos e perquirir a justa causa à continuidade das investigações ou para a propositura de ação penal em relação a cada um dos investigados, o que, atualmente, encontra-se a cargo dos respectivos juízos competentes. agravos regimentais não conhecidos. 7. tratando-se de figura penal dotada de autonomia, o delito de organização criminosa não se confunde com os demais praticados no seu âmbito, razão pela qual o desmembramento realizado nestes autos não tem o condão de configurar o indevido bis in idem em relação a eventuais ações penais ou inquéritos em trâmite perante outros juízos. agravo regimental desprovido. 8. a alegação de negativa de prestação jurisdicional fica prejudicada com a inclusão em pauta da insurgência que a defesa requer a análise antes da baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. agravo regimental prejudicado. (STF; InqAgR 4.327; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 09/08/2018) 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GOVERNADOR DE ESTADO. LICENÇA-PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS POR CRIMES COMUNS.

1. A Constituição Estadual não pode condicionar a instauração de processo judicial por crime comum contra Governador à licença prévia da Assembleia Legislativa. A república, que inclui a ideia de responsabilidade dos governantes, é prevista como um princípio constitucional sensível (CRFB/1988, art. 34, VII, a), e, portanto, de observância obrigatória, sendo norma de reprodução proibida pelos Estados-membros a exceção prevista no art. 51, I, da Constituição da República. 2. Tendo em vista que as Constituições Estaduais não podem estabelecer a chamada “licença prévia”, também não podem elas autorizar o afastamento automático do Governador de suas funções quando recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça. É que, como não pode haver controle político prévio, não deve haver afastamento automático em razão de ato jurisdicional sem cunho decisório e do qual sequer se exige fundamentação (HC 101.971, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 21.06.2011, DJe 02.09.2011; HC 93.056 Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 16.12.2008, DJe 14.05.2009; e RHC 118.379 (Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. em 11.03.2014, DJe 31.03.2014), sob pena de violação ao princípio democrático. 3. Também aos Governadores são aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, entre elas “a suspensão do exercício de função pública”, e outras que se mostrarem necessárias e cujo fundamento decorre do poder geral de cautela conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro aos juízes. 4. Pedido julgado integralmente procedente, com declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da suspensão funcional automática do Governador do Estado pelo mero recebimento da denúncia ou queixa-crime. Reafirmação da seguinte tese: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo". (STF; ADI 4.674; Red. Desig. Min. Roberto Barroso; DJE 06/02/2018) 

 

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. EXIGÊNCIA. DECRETO Nº 2.172/1997. LEI Nº 9.528/1997. SENTENÇA MANTIDA.

1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. 2. Tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. 3. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. A exigência de laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral, bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (REsp 1.151.363/MG. Representativo de controvérsia). 5. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 6. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei nº 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. 7 Da leitura da documentação juntada aos autos, bem como da legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, verifica-se que o MM Juiz não reconheceu como laborados em condições especiais, os períodos de 12/01/1999 a 18/11/2003, por entender que a utilização de EPI eficaz descaracteriza a especialidade do trabalho, e pelo fato de a exposição aos agentes químicos, em decorrência do manuseio das peças industriais, não ocorria de forma habitual e permanente. 8. O autor, conforme cópia dos Perfis Profissiográficos Previdenciários, laborou como ajustador, nos períodos de 12/01/1999 a 18/11/2003, exposto a agentes químicos hidrocarbonetos, constando do PPP (fls. 161/164) a utilização de EPI eficaz, sem ter sido desconstituída tal prova, no curso do processo. 9. Até o advento da Lei nº 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.956- 14/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, a comprovação do caráter especial do labor prestado passou a ser feita mediante formulário elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). 10. No caso dos autos inexiste laudo técnico pericial que comprove a especialidade da atividade no período vindicado. 11. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª R.; AC 0041452-12.2016.4.01.3800; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 14/11/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUIR TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. EXIGÊNCIA. DECRETO Nº 2.172/1997. LEI Nº 9.528/1997. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. 2. Tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. 3. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. A exigência de laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4. No que diz respeito à atividade do eletricitário, encontrava-se ela prevista no Código 1. 1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que vigorou até 05/03/1997, previsão esta que envolvia operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes., por eletricistas, cabistas e montadores, dentre outros, com jornada normal ou especial fixada em Lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho. 5. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral, bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (REsp 1.151.363/MG. Representativo de controvérsia). 6. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 7. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei nº 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. 8. O § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redaçã o original, previa a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial para comum e viceversa. A Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao re ferido art. 57 e acrescentou o § 5º, permitiu tão-somente a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais para comum, portanto: a) até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa); b) a partir de 29.04.1995, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum. 9. Da leitura da documentação juntada aos autos, bem como da legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, verifica-se que o MM Juiz reconheceu como laborado em condições especiais tão somente o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, deixando de reconhecer o período de 06/03/1997 a 08/12/2004. Constam formulários PPP sem os laudos técnicos periciais que confirmam a atividade especial no período reconhecido. 10. De fato, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.956-14/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, a comprovação do caráter especial do labor prestado passou a ser feita mediante formulário elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 8.213/1991) e no caso dos autos inexiste laudo técnico pericial que comprove a especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a a 08/12/2004. Assim, correta a r. sentença neste ponto. 11. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único, e Decreto nº 20.910/1932, art. 1º). 12. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atual à época da execução. 13. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre as prestações vencidas, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do STJ. 14. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. 15. Apelação da parte autora parcialmente provida tão somente para fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com o enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0015959-74.2013.4.01.3400; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 22/08/2018) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. SENTENÇA REFORMADA.

1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. 2. Tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. 3. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, conforme jurisprudência desta Corte. (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014. Repercussão Geral 4. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. A exigência de laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 5. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral, bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (REsp 1.151.363/MG. Representativo de controvérsia). 6. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 7. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei nº 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. 8. Constatado que o segurado laborou em condições insalubres/perigosas, é devido o reconhecimento do (s) período (s) de trabalho (s) correspondente (s) como especial (is). 9. O § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previa a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial para comum e viceversa. A Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao referido art. 57 e acrescentou o § 5º, permitiu tão-somente a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais para comum, portanto: a) até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa); b) a partir de 29.04.1995, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum. 10. Até o advento da Lei nº 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.956- 14/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, a comprovação do caráter especial do labor prestado passou a ser feita mediante formulário elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). 11. Da leitura da documentação juntada aos autos, bem como da legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, verifica-se que o impetrante laborou exposto a ruído de 88 dB, no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, abaixo, portanto, dos limites legais, à época 90 dB. 12. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, entendendo pela necessidade de se observar, obrigatoriamente, as três classificações diferentes constantes dos Decretos nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64 (80dB), Decreto nº 2.172/97 (90dB) e Decreto nº 4.882/03 (85 dB), conforme os períodos trabalhados pelo segurado, não sendo possível atribuir efeitos pretéritos ao Decreto nº 4.882/03. 13. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 14. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para, reformando a sentença, somente reconhecer como tempo especial os perídos de 18/11/2003 a 22/11/2011 e indeferir o benefício de aposentadoria especial. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0028659-80.2012.4.01.3800; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 07/08/2018) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. 2. Tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. 3. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. A exigência de laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4. A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG). O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. A NR-15, no Anexo XIII, estipula que a insalubridade da exposição a estes agentes ocorrerá independentemente de limites de tolerância. 5. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral, bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (REsp 1.151.363/MG. Representativo de controvérsia). 6. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 7. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei nº 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. 8. Constatado que o segurado laborou em condições insalubres/perigosas, é devido o reconhecimento do (s) período (s) de trabalho (s) correspondente (s) como especial (is). 9. O § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previa a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial para comum e viceversa. A Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao referido art. 57 e acrescentou o § 5º, permitiu tão-somente a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais para comum, portanto: a) até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa); b) a partir de 29.04.1995, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum. 10. A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG). O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. A NR-15, no Anexo XIII, estipula que a insalubridade da exposição a estes agentes ocorrerá independentemente de limites de tolerância. 11. O impetrante, conforme cópia da CTPS e PPPs anexados aos autos, laborou como torneiro mecânico, no período de 01/07/83 a 30/09/83, atividade enquadrada pelo Decreto nº 53.831/64, item 2.5.3 e, no período de 06/03/1997 a 01/04/2013, como gerente de produção e torneiro mecânico, exposto a óleo lubrificante mineral e ruído inferiores aos limites de tolerância. Acresce-se que não há laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), exigência obrigatória nos temos da Lei nº 9.528/1997. 12. Apelações e remessa oficial não providas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0027321-91.2014.4.01.3803; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 26/06/2018) 

 

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. EXIGÊNCIA. DECRETO Nº 2.172/1997. LEI Nº 9.528/1997. SENTENÇA MANTIDA.

1. “Mandado de Segurança. Tratando-se de mandado de segurança, impetrado para fins de reconhecimento de tempo de serviço como de natureza especial, não há falar em inadequação da via processual se, havendo prova pré-constituída, não se fizer necessária a produção de outra prova em dilação. ” (AMS 0000590- 88.2015.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 12/07/2017). 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. 3. Tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. 4. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. A exigência de laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 5. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral, bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (REsp 1.151.363/MG. Representativo de controvérsia). 6. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 7. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei nº 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. 8. Constatado que o segurado laborou em condições insalubres/perigosas, é devido o reconhecimento do (s) período (s) de trabalho (s) correspondente (s) como especial (is). 9. O § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previa a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial para comum e viceversa. A Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao referido art. 57 e acrescentou o § 5º, permitiu tão-somente a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais para comum, portanto: a) até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa); b) a partir de 29.04.1995, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum. 9. Da leitura da documentação juntada aos autos, bem como da legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, verifica-se que, no período de 06/03/1997 a 27/08/2014, não não há laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), exigência obrigatória nos temos da Lei nº 9.528/1997. 10. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0002174-38.2015.4.01.3800; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 26/06/2018) 

 

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. EXIGÊNCIA. DECRETO Nº 2.172/1997. LEI Nº 9.528/1997. SENTENÇA MANTIDA.

1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. 2. Tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. 3. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. A exigência de laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, conforme jurisprudência desta Corte. (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014. Repercussão Geral) 5. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral, bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (REsp 1.151.363/MG. Representativo de controvérsia). 6. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 7. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei nº 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. 8. Constatado que o segurado laborou em condições insalubres/perigosas, é devido o reconhecimento do (s) período (s) de trabalho (s) correspondente (s) como especial (is). 9. O § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previa a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial para comum e viceversa. A Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao referido art. 57 e acrescentou o § 5º, permitiu tão-somente a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais para comum, portanto: a) até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa); b) a partir de 29.04.1995, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum. 10. O autor juntou CTPS e PPPs que demonstram o exercício da atividade de Auxiliar de Produção, no período de 04/03/1987 a 14/08/2012. Com, a edição do Decreto nº 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), para a comprovação da atividade especial, passou-se a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Assim, não merece reforma a r. sentença que julgou improcedente o pedido por inexistir laudo técnico comprovando a especialidade do perído de 03/12/1998 a 14/08/2012. 11. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0021853-92.2013.4.01.3800; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 30/05/2018) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. 2. Tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. 3. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. A exigência de laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4. A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG). O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. A NR-15, no Anexo XIII, estipula que a insalubridade da exposição a estes agentes ocorrerá independentemente de limites de tolerância. 5. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral, bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (REsp 1.151.363/MG. Representativo de controvérsia). 6. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 7. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei nº 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. 8. Constatado que o segurado laborou em condições insalubres/perigosas, é devido o reconhecimento do (s) período (s) de trabalho (s) correspondente (s) como especial (is). 9. O § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previa a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial para comum e viceversa. A Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao referido art. 57 e acrescentou o § 5º, permitiu tão-somente a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais para comum, portanto: a) até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa); b) a partir de 29.04.1995, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum. 10. O impetrante, conforme cópia da CTPS e PPPs anexados aos autos, laborou como retificador de veículos automotores, exposto a óleo lubrificante mineral e ruído inferior aos limites de tolerância, nos períodos de de 06/03/1997 a 02/01/2001, 18/01/2002 a 31/12/2002 e de 01/04/2004 a 27/08/2007 e de 02/01/2009 a 13/09/2011. Ocorre que até o advento da Lei nº 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto nº 2.172 de 05- 03-97. 11. Com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.956-14/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, a comprovação do caráter especial do labor prestado passou a ser feita mediante formulário elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 8.213/1991) e no caso dos autos inexiste laudo técnico pericial que comprove a especialidade da atividade nos períodos vindicados. 12. Apelação do impetrante autora não provida. 13. Apelação do INSS e remessa oficial providas para, reformando a sentença, denegar a segurança. (TRF 1ª R.; AC 0061968-92.2012.4.01.3800; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 30/05/2018) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. SENTENÇA REFORMADA.

1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. 2. Tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. 3. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, conforme jurisprudência desta Corte. (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014. Repercussão Geral 4. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. A exigência de laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 5. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral, bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (REsp 1.151.363/MG. Representativo de controvérsia). 6. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 7. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei nº 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. 8. Constatado que o segurado laborou em condições insalubres/perigosas, é devido o reconhecimento do (s) período (s) de trabalho (s) correspondente (s) como especial (is). 9. O § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previa a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial para comum e viceversa. A Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao referido art. 57 e acrescentou o § 5º, permitiu tão-somente a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais para comum, portanto: a) até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa); b) a partir de 29.04.1995, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum. 10. Até o advento da Lei nº 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.956- 14/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, a comprovação do caráter especial do labor prestado passou a ser feita mediante formulário elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). 11. Da leitura da documentação juntada aos autos, bem como da legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, verifica-se que o impetrante laborou exposto a ruído de 88,6 dB, no período de 03/06/1996 a 28/02/2011, 93,2dB, de 01/04/2011 a 30/11/2012 e 95,8 db de 01/12/2012 a 27/06/2013. Assim, no período de 05/03/1997 até 17/11/2003, o agente agressivo ruído foi abaixa dos limites legais bem como não há laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), consoante exigência prevista na Lei nº 9.528/1997. 12. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, entendendo pela necessidade de se observar, obrigatoriamente, as três classificações diferentes constantes dos Decretos nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64 (80dB), Decreto nº 2.172/97 (90dB) e Decreto nº 4.882/03 (85 dB), conforme os períodos trabalhados pelo segurado, não sendo possível atribuir efeitos pretéritos ao Decreto nº 4.882/03. 13. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 14. Apelação do INSS e remessa oficial providas para, reformando a sentença, reconhecer como tempo comum os períodos de 05/03/1997 a 28/02/2011 e de 01/04/2011 a 27/06/2013 e denegar a segurança. 15. Apelação do impetrante prejudicada. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0000714-50.2014.4.01.3800; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 30/05/2018) 

 

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. EXIGÊNCIA. DECRETO Nº 2.172/1997. LEI Nº 9.528/1997. SENTENÇA MANTIDA.

1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. 2. Tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. 3. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. A exigência de laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral, bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (REsp 1.151.363/MG. Representativo de controvérsia). 5. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 6. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei nº 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. 7. Constatado que o segurado laborou em condições insalubres/perigosas, é devido o reconhecimento do (s) período (s) de trabalho (s) correspondente (s) como especial (is). 8 Da leitura da documentação juntada aos autos, bem como da legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, verifica-se que o MM Juiz não reconheceu como laborados em condições especiais, os períodos de 04/12/1998 a 06/06/2000, de 01/08/2000 a 01/02/2002 e de 20/12/2002 a 30/09/2009 por entender que a utilização de EPI eficaz descaracterizada a especialidade do trabalho. 9. O autor, conforme cópia da CTPS e PPPs, laborou como ajustador, nos períodos de 04/12/98 a 06/06/2000 e de 20/12/2002 a 30/09/2009 e como operador de máquinas, no período de 01/08/2000 a 01/02/2002. 10. Até o advento da Lei nº 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.956- 14/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, a comprovação do caráter especial do labor prestado passou a ser feita mediante formulário elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). 11. No caso dos autos inexiste laudo técnico pericial que comprove a especialidade da atividade nos períodos vindicados. 12. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0022911-04.2011.4.01.3800; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 16/05/2018) 

 

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. EXIGÊNCIA. DECRETO Nº 2.172/1997. LEI Nº 9.528/1997. SENTENÇA MANTIDA.

1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. 2. Tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. 3. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. A exigência de laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral, bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (REsp 1.151.363/MG. Representativo de controvérsia). 5. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 6. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei nº 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. 7. Constatado que o segurado laborou em condições insalubres/perigosas, é devido o reconhecimento do (s) período (s) de trabalho (s) correspondente (s) como especial (is). 8. O § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previa a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial para comum e viceversa. A Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao re ferido art. 57 e acrescentou o § 5º, permitiu tão-somente a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais para comum, portanto: a) até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa); b) a partir de 29.04.1995, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum. 9. Da leitura da documentação juntada aos autos, bem como da legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, verifica-se que o MM Juiz não reconheceu como laborados em condições especiais, os períodos de 02/04/78 a 31/08/83, 02/01/84 a 04/07/84, 08/01/93 a 15/03/93 e 01/10/93 a 23/11/94, 14/09/99 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 até os dias atuais, em que o autor laborou como contínuo, auxiliar-administrativo, vendedor e operador de computador e técnico de informática. Os PPPs de fls. 117/126 não indicam a intensidade e concentração das substâncias quiímicas bem como não há laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), exigência obrigatória nos temos da Lei nº 9.528/1997. 10. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0006532-57.2016.4.01.3300; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 25/04/2018) 

 

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