Art 56 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território,Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ouchefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar,sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento nãoultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura emfunções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição parapreenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pelaremuneração do mandato.
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/15. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DA ATIVIDADE DE PROFESSOR NO PERÍODO ANTERIOR A EC 18/1981. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.876/99. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29, I E §9º, DA LEI N. 8.213/91. TEMA 1091 DO STF. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Recurso interposto pela parte autora em face da sentença que rejeitou o pedido de revisão da aposentadoria de professor mediante o afastamento do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial. 2. Nas suas razões recursais, a parte autora reitera os termos da inicial, no sentido da especialidade da aposentadoria de professor, com tratamento diferenciado instituído pela CF (art. 201, § 8º). Aduz que seu direito está salvaguardado pelos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do STF, STJ e TNU acolhem sua pretensão. Por fim, requer que as atividades exercidas pela parte autora, como professora, no período antecedente a edição da EC 18/81, sejam reconhecidas como especiais nos termos do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4). 3. Sem contrarrazões. 4. Decisão. Registre-se que a sentença incorreu em omissão ao não analisar o pedido de revisão do benefício para computar como especial a atividade de professora, no período antecedente a edição da EC 18/81, nos termos do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4). 4.1. Reconhecimento de ofício do julgamento citra petita. Processo em condição de imediato julgamento (CPC/2015, art. 1.013, § 3º, III). 5. Atividade especial. Período anterior ao ano de 1981. Compulsando-se os autos, em especial o CNIS da parte autora (CF. Documentação inicial), verifica-se que não há registro de vínculo empregatício como professora anterior ao ano de 1981. Assim, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, prova esta fácil e ao seu alcance, porque documental, o não acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe, a teor do quanto preconizado no CPC/2015, art. 373, inc. I. 6. Fator previdenciário. A aposentadoria de professor, desde a EC 18/91 e alterações posteriores, deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional. Assim, a premissa a ser fixada é de que a atividade de professor gera uma aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução do tempo necessário à inativação. Portanto, se sujeita ao regramento das aposentadorias por contribuição (art. 29, I) E não especial (art. 29, II). Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE. 1. No regime anterior à Emenda Constitucional nº 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto nº 53.831/64, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (ARE 742005 AGR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014) 7. Desta feita, é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício do professor ou professora que se aposentar com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (art. 29, I). A Lei nº 8.213/91 expressamente trata da matéria no §9º de seu artigo 29. 8. O professor ou professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido (art. 201, § 7º, da CF. Art. 56 da Lei nº 8.213/91), e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (§ 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91). Não se cogita, contudo, de não incidência do fator previdenciário na apuração do salário de benefício. 9. A Lei compensa, com o acréscimo de cinco anos para o professor e de dez anos para a professora (art. 29, § 9º, II e III, da Lei n. 8.213/91), as reduções de tempo de contribuição em relação à aposentadoria comum. Portanto, tendo a Lei tratado às peculiaridades das diferentes aposentadorias de forma diversa, de modo a corrigir as distorções que poderiam ser causadas pela aplicação pura do fator previdenciário, não sendo punido com a aplicação de um fator maior aquele professor ou professora que exercer seu direito de aposentadoria com tempo reduzido em relação aos demais trabalhadores, não há violação ao princípio da isonomia. 10. Esse é o entendimento da TNU no tema 149, confira-se: Incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço de professor, salvo quando o segurado tiver cumprido todos os requisitos para aposentação em data anterior à edição da Lei n. 9.876/99 (PEDILEF 0501512-65.2015.4.05.8307/ PE, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 20/10/2016, DJe 10/11/2016). 11. No caso, a parte autora implementou os requisitos para aposentadoria em 2010, quando passou a receber o benefício n. 150.812.401-6, com DIB em 7/6/2010. 12. Registre-se que este Relator vinha determinando o sobrestamento dos processos que tratavam dessa matéria em respeito ao decido pelo STJ nos recursos especiais n. 1.799.305 e 1.808.156 (tema 1011 do STJ). 13. Contudo, recentemente, o STF, em repercussão geral (tema 1091), discutiu à luz dos arts. 5º, caput; 6º; 102, § 2º; 195, § 5º; e 201, §§ 1º, 7º e 8º, da Constituição Federal, a constitucionalidade do fator previdenciário, previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99, bem como se é devida sua incidência no cálculo dos proventos de aposentadoria de professor, e definiu a seguinte tese: Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. (RE 1221630 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020) 14. Sentença citra petita. Aplicação do art. 1.013, §3º, III, do CPC/15. Pedido referente ao reconhecimento de atividade especial julgado improcedente. Recurso do autor desprovido, quanto ao afastamento do fator previdenciário. 15. A instância revisora somente pode dispor sobre honorários, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, CPC/15). Não havendo trabalho em grau recursal pela parte recorrida, não há como condenar a parte recorrente em honorários advocatícios. (JEF 1ª R.; RecContSent 0027113-84.2016.4.01.3400; Segunda Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. Carlos Eduardo Castro Martins; Julg. 09/09/2020; DJ 09/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/15. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DA ATIVIDADE DE PROFESSOR NO PERÍODO ANTERIOR A EC 18/1981. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.876/99. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29, I E §9º, DA LEI N. 8.213/91. TEMA 1091 DO STF. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Recurso interposto pela parte autora em face da sentença que rejeitou o pedido de revisão da aposentadoria de professor mediante o afastamento do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial. 2. Nas suas razões recursais, a parte autora reitera os termos da inicial, no sentido da especialidade da aposentadoria de professor, com tratamento diferenciado instituído pela CF (art. 201, § 8º). Aduz que seu direito está salvaguardado pelos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do STF, STJ e TNU acolhem sua pretensão. Por fim, requer que as atividades exercidas pela parte autora, como professora, no período antecedente a edição da EC 18/81, sejam reconhecidas como especiais nos termos do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4). 3. Sem contrarrazões. 4. Decisão. Registre-se que a sentença incorreu em omissão ao não analisar o pedido de revisão do benefício para computar como especial a atividade de professora, no período antecedente a edição da EC 18/81, nos termos do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4). 4.1. Reconhecimento de ofício do julgamento citra petita. Processo em condição de imediato julgamento (CPC/2015, art. 1.013, § 3º, III). 5. Atividade especial. Período anterior ao ano de 1981. Compulsando-se os autos, em especial o CNIS da parte autora (CF. Documentação inicial), verifica-se que não há registro de vínculo empregatício como professora anterior ao ano de 1981. Assim, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, prova esta fácil e ao seu alcance, porque documental, o não acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe, a teor do quanto preconizado no CPC/2015, art. 373, inc. I. 6. Fator previdenciário. A aposentadoria de professor, desde a EC 18/91 e alterações posteriores, deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional. Assim, a premissa a ser fixada é de que a atividade de professor gera uma aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução do tempo necessário à inativação. Portanto, se sujeita ao regramento das aposentadorias por contribuição (art. 29, I) E não especial (art. 29, II). Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE. 1. No regime anterior à Emenda Constitucional nº 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto nº 53.831/64, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (ARE 742005 AGR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014) 7. Desta feita, é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício do professor ou professora que se aposentar com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (art. 29, I). A Lei nº 8.213/91 expressamente trata da matéria no §9º de seu artigo 29. 8. O professor ou professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido (art. 201, § 7º, da CF. Art. 56 da Lei nº 8.213/91), e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (§ 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91). Não se cogita, contudo, de não incidência do fator previdenciário na apuração do salário de benefício. 9. A Lei compensa, com o acréscimo de cinco anos para o professor e de dez anos para a professora (art. 29, § 9º, II e III, da Lei n. 8.213/91), as reduções de tempo de contribuição em relação à aposentadoria comum. Portanto, tendo a Lei tratado às peculiaridades das diferentes aposentadorias de forma diversa, de modo a corrigir as distorções que poderiam ser causadas pela aplicação pura do fator previdenciário, não sendo punido com a aplicação de um fator maior aquele professor ou professora que exercer seu direito de aposentadoria com tempo reduzido em relação aos demais trabalhadores, não há violação ao princípio da isonomia. 10. Esse é o entendimento da TNU no tema 149, confira-se: Incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço de professor, salvo quando o segurado tiver cumprido todos os requisitos para aposentação em data anterior à edição da Lei n. 9.876/99 (PEDILEF 0501512-65.2015.4.05.8307/ PE, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 20/10/2016, DJe 10/11/2016). 11. No caso, a parte autora implementou os requisitos para aposentadoria em 2010, quando passou a receber o benefício n. 150.812.401-6, com DIB em 7/6/2010. 12. Registre-se que este Relator vinha determinando o sobrestamento dos processos que tratavam dessa matéria em respeito ao decido pelo STJ nos recursos especiais n. 1.799.305 e 1.808.156 (tema 1011 do STJ). 13. Contudo, recentemente, o STF, em repercussão geral (tema 1091), discutiu à luz dos arts. 5º, caput; 6º; 102, § 2º; 195, § 5º; e 201, §§ 1º, 7º e 8º, da Constituição Federal, a constitucionalidade do fator previdenciário, previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99, bem como se é devida sua incidência no cálculo dos proventos de aposentadoria de professor, e definiu a seguinte tese: Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. (RE 1221630 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020) 14. Sentença citra petita. Aplicação do art. 1.013, §3º, III, do CPC/15. Pedido referente ao reconhecimento de atividade especial julgado improcedente. Recurso do autor desprovido, quanto ao afastamento do fator previdenciário. 15. A instância revisora somente pode dispor sobre honorários, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, CPC/15). Não havendo trabalho em grau recursal pela parte recorrida, não há como condenar a parte recorrente em honorários advocatícios. (JEF 1ª R.; RecContSent 0027113-84.2016.4.01.3400; Segunda Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. Carlos Eduardo Castro Martins; Julg. 09/09/2020; DJ 09/09/2020)
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE POSSE EM CARGO DE VEREADORA NA QUALIDADE DE SUPLENTE. VEREADORA AFASTADA POR DECISÃO JUDICIAL.
Direito líquido e certo configurado. Artigo 56, §1º, da CRFB e artigo 97 do regimento interno da Câmara Municipal de itaocara. Jurisprudência desta corte a abalizar a concessão da segurança. Taxa judiciária devida pela edilidade, na forma do Enunciado nº 42 do fetj. Pequeno reparo da sentença em sede de duplo grau obrigatório. Mantida, no mais, a sentença reexaminada. (TJRJ; RNec 0003248-64.2018.8.19.0025; Itaocara; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 12/05/2020; Pág. 459)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVISÃO, POR LEI FEDERAL, DE HIPÓTESES DE VACÂNCIA DE CARGOS MAJORITÁRIOS POR CAUSAS ELEITORAIS, COM REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
1. O legislador ordinário federal pode prever hipóteses de vacância de cargos eletivos fora das situações expressamente contempladas na Constituição, com vistas a assegurar a higidez do processo eleitoral e a preservar o princípio majoritário. 2. Não pode, todavia, disciplinar o modo de eleição para o cargo vago diferentemente do que estabelece a Constituição Federal. Inconstitucionalidade do § 4º do art. 224 do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei nº 13.165/2015, na parte em que incide sobre a eleição para Presidente, Vice-Presidente e Senador da República, em caso de vacância, por estar em contraste com os arts. 81, § 1º e 56, § 2º do texto constitucional, respectivamente. 3. É constitucional, por outro lado, o tratamento dado pela Lei impugnada à hipótese de dupla vacância dos cargos de Governador e Prefeito. É que, para esses casos, a Constituição não prevê solução única. Assim, tratando-se de causas eleitorais de extinção do mandato, a competência para legislar a respeito pertence à União, por força do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, e não aos entes da Federação, aos quais compete dispor sobre a solução de vacância por causas não eleitorais de extinção de mandato, na linha da jurisprudência do STF. 4. No tocante à exigência de trânsito em julgado da decisão que implica na vacância do cargo, prevista no art. 224, § 3º do Código Eleitoral, seus efeitos práticos conflitam com o princípio democrático e a soberania popular. Isto porque, pelas regras eleitorais que institui, pode ocorrer de a chefia do Poder Executivo ser exercida, por longo prazo, por alguém que sequer tenha concorrido ao cargo. Dessa forma, a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, será executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração. 5. Não se afigura inconstitucional a inclusão da hipótese de "indeferimento do registro" como causa de realização de nova eleição, feita no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. A escolha das causas eleitorais de extinção do mandato e a adoção de medidas para assegurar a legitimidade da investidura de candidato em cargo eletivo são matérias de ponderação legislativa, só sendo passíveis de controle judicial quando se mostrarem desproporcionais ou desvestidas de finalidade legítima. 6. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da locução "após o trânsito em julgado" prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, e para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do mesmo artigo, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República. Fixação da seguinte tese: "O legislador federal pode estabelecer causas eleitorais de vacância de cargos eletivos visando a higidez do processo eleitoral e a legitimidade da investidura no cargo. Não pode, todavia, prever solução diversa da que foi instituída expressamente pela Constituição para a realização de eleições nessas hipóteses. Por assim ser, é inconstitucional a aplicação do art. 224, § 4º aos casos de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador da República". (STF; ADI 5.525; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 08/03/2018; DJE 29/11/2019; Pág. 16)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONA DISPOSITIVOS LEGAIS.
Embargantes alegam a inobservância do seu pedido que consiste em: seja provida a Apelação, para manter a incorporação já realizada, garantindo à Fazenda Pública o direito de lançar o ITIV referente às incorporações. Não configurada a omissão, matéria enfrentada no acórdão. Pretensão ao reexame da questão devidamente apreciada no Acórdão. Impossibilidade. Prequestionamento do art. 56, § 2º, I da CF c/c III, do artigo 115, do CTN, e o entendimento do E. STJ. Inovação recursal, porquanto não fora alegado qualquer prequestionamento na apelação. Inexistência dos elementos do art. 1022 do NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJBA; EDcl 0373557-75.2013.8.05.0001/50000; Salvador; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Osvaldo de Almeida Bomfim; Julg. 19/03/2019; DJBA 27/03/2019; Pág. 444)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENADO FEDERAL. CARGO EM COMISSÃO. MANUTENÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ESCRITÓRIO DE APOIO DE SENADOR LICENCIADO COM CONSENTIMENTO DE SENADOR SUPLENTE. LICENCIAMENTO PARA OCUPAR CARGO DE MINISTRO DE ESTADO. MANUTENÇÃO DO CARGO DE SENADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de determinar se o Senador licenciado para ocupar cargo de Ministro de Estado pode manter servidor público, ocupante de cargo em comissão e remunerado pelo Senado Federal, trabalhando para si em Escritório de Apoio às Atividades Parlamentares, situado fora das dependências do Congresso Nacional, com o consentimento do Senador suplente que assumiu o cargo. 2. A teor do que estabelece o art. 56, I, da CF, o Senador investido no cargo de Ministro de Estado não perderá seu mandato, sendo que o suplente assume o mandato apenas em caráter temporário. 3. Embora questionável a manutenção pelo suplente de servidor vinculado ao escritório de apoio de Senador licenciado, considerando que o Senador não perde o mandato ou os laços que o unem organicamente ao Parlamento, sendo a investidura do suplente de caráter temporário, não estando demonstrado que o servidor ocupante de cargo em comissão não desempenhava funções ligadas ao exercício do mandato do titular, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isso porque a demanda versa exclusivamente sobre ressarcimento ao erário, não tendo sido questionada a ética ou moralidade do ato em si, mas apenas restou postulado o ressarcimento das despesas para manutenção do servidor no escritório de apoio. 4. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não demonstrada a má-fé do autor popular, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF e art. 18 da Lei nº 7.347/85. (TRF 4ª R.; ACRN 5006034-48.2015.404.7107; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva; Julg. 25/04/2017; DEJF 27/04/2017)
ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. PETIÇÃO. DEPUTADO FEDERAL. DESFILIAÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO AJUIZADA PELO PARTIDO. RES. -TSE. Nº 22.610/2007. INEXISTÊNCIA DE SUPLENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
1. A técnica hermenêutica do distinguishing não impõe que a aplicação de determinado precedente ao caso concreto somente se viabilize nas situações em que a base fática for idêntica. O esperado é que haja aproximação das circunstâncias de base as quais permitam ao julgador concluir serem compatíveis as soluções jurídicas adotadas para ambos os casos. A eventual existência de pequenas diferenciações é perfeitamente aceitável e não importa, inexoravelmente, dar à ratio decidendi uma interpretação restritiva (restrictive distinguishing), sendo possível ao magistrado assentar o aproveitamento da tese consagrada (ampliative distinguishing). 2. In casu, tanto nos precedentes citados no acórdão embargado (AGR-AC nº 456-24/RS, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 21.8.2012; PET nº 757-34/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 23.9.2014 e Cta nº 937-21/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 13.11.2015) quanto no caso dos autos, a solução jurídica aplicada por este Tribunal Superior foi no sentido de que o interesse de agir do partido para a propositura da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa depende da existência de suplente, o que revela a compatibilidade dos raciocínios jurídicos. 3. A demonstração do interesse de agir não pode estar embasada em evento futuro e incerto, condicionado e aqui a clarividente inversão da lógica jurídica à eventual procedência da própria ação, ocasião na qual suplente que concorreu por legenda diversa, no ato da diplomação, dada a sua condição de militar da ativa, se filiaria aos quadros do partido requerente. 4. Na vacância excepcional, assim compreendida como aquela decorrente da infidelidade partidária, a perda do mandato eletivo do infiel não tem natureza sancionatória. O que se busca com a medida é apenas garantir ao partido a recomposição do seu espaço no parlamento. Daí porque não tem interesse de agir a legenda que não possui, nos seus quadros, suplente. Esse posicionamento está em consonância com o entendimento do STF nos MS n os 26.602, 26.603 e 26.604. 5. A incidência do art. 56, § 2º, da CF c. C. O art. 113 do CE somente foi suscitada em memoriais e na sustentação oral, motivo pelo qual não pode ser considerada omissão, até porque importaria cercear o direito do embargado à ampla defesa e ao contraditório, pois sobre essa alegação específica não teve oportunidade de se contrapor a tempo e modo. 6. A título de obiter dictum, registro que o art. 56, § 2º, da CF e o art. 113 do CE não guardam qualquer pertinência com a vacância excepcional, objeto específico destes autos. Até porque, como dito, a utilidade no manejo da ação em comento está necessariamente relacionada (e dela não se pode afastar) com a recomposição da representatividade da agremiação requerente a partir do seu quadro de suplência. 7. Inexistente qualquer dos vícios do art. 275 do CE, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por não se prestarem à mera rediscussão da causa, conforme pretendido. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; EDcl-Pet 518-59.2015.6.00.0000; DF; Relª Minª Luciana Lóssio; Julg. 16/11/2016; DJETSE 15/12/2016; Pág. 25)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 25 ANOS NA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. ART. 201, §8º, DA CF. ART. 56 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 520, VII, do CPC, o recurso de apelação interposto contra sentença que deferiu a antecipação da tutela, independentemente da concessão terse efetivado por ocasião da prolação do julgado, deve ser recebido, em princípio, tão somente, no efeito devolutivo. 2. Faz jus à aposentadoria integral aos 30 (trinta) anos de serviço o professor e aos 25 (vinte e cinco) de serviço a professora, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos do art. 201, §8º, da Constituição Federal. 3. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação, pela recorrida, do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial de professor. 4. A documentação juntada às fls. 23/34 (CTPS, certidão expedida pelo Setor de Pessoal do Município de Conceição do Almeida, Contracheques e RAIS) comprova que a autora exerceu atividade de Regente de Classe (professora leiga), de 01.03.1981 a 17.01.2003, e de Professora Formada, de 19.01.2003 a 16.01.2009, junto à Prefeitura Municipal de Conceição do Almeida/BA. 5. Não obstante tenha sido lançada na CTPS, à fl. 26, a informação de que fora instituída na referida municipalidade o Regime Estatutário para os seus servidores. Lei n. 166, de 23.03.1994., a parte autora juntou declaração subscrita por Supervisor de Recursos Humanos do Município de Conceição do Almeida (fl. 74) esclarecendo que o ente público não possui regime próprio de previdência, estando vinculado ao Regime de Previdência Social. 6. A alegação do INSS de que a autora foi funcionária da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, o que descaracterizaria o exercício exclusivo da função de magistério, não merece prosperar. A declaração firmada pela autora, a pedido do INSS, de que nunca trabalhou no referido órgão legislativo (fl. 108) está em consonância com a farta documentação juntada aos autos, de que efetivamente laborou no Município de Conceição do Almeida, seria temerário desconstituir um acervo probatório robusto por apenas uma informação constante do CNIS, ante a possibilidade de ter havido equívoco em seu lançamento. 7. Correta a sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria especial de professor desde a data do requerimento administrativo (14.07.2009). 8. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença. 9. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, não se ignorando que a questão da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em momento anterior à expedição do precatório está pendente de julgamento pelo STF no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida e cuja deliberação alcançará os processos em curso. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). 11. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial parcial provida no tocante ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária, e dos honorários advocatícios (itens 9 e 10). (TRF 1ª R.; Ap-RN 0015891-75.2009.4.01.3300; Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Antônio Oswaldo Scarpa; DJF1 29/02/2016)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Apelação cível. Mandado de segurança. Vereador. Licenciado para assumir cargo de secretário municipal. Possibilidade. Opção pelo subsídio da vereança. Regimento interno da casa legislativa. Compatibilidade com a ordem constitucional. Obrigação da câmara dos vereadores de efetuar o pagamento da remuneração do apelado. Regimento da Câmara Municipal compatível com o disposto na Constituição Federal. Art. 38 da Carta Magna. Desprovimento. O parlamentar, seja ele federal, estadual ou municipal, somente pode assumir cargo ou função demissível “ad nutum” em pessoa jurídica de direito público nas hipóteses previstas no inciso I, do art. 56 da CF, sendo na verdade, uma exceção à regra de proibição constante no art. 54, II, “b”. Todavia, a Carta Magna veda a acumulação desses cargos, consoante o disposto no § 1º do art. 56, o qual determina a convocação de suplente no caso de investidura do titular nos cargos previstos nesse dispositivo. No entanto, permite ao parlamentar, optar pela remuneração do mandato (art. 56, § 3º, da cf). No âmbito municipal, a Carta Magna de 1988 fez uma única ressalva, admitindo que o servidor público acumule a função que exerce e a respectiva remuneração com o cargo de vereador, desde que haja compatibilidade de horários. E não havendo compatibilidade, será afastado do seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Os impedimentos e incompatibilidades para o exercício do mandato de vereador não se aplicam de forma automática, de modo que devem estar previstos na Lei orgânica do município e à luz do que estabelece a Constituição Federal. O regimento interno da casa legislativa de olho d´ água é claro ao dispor sobre a impossibilidade de acumulação no cargo de vereador e secretário municipal, bem como permitir a opção pela remuneração, sendo totalmente, compatível com a constituição federal. (TJPB; AC 0000939-57.2015.815.0261; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 08/07/2016; Pág. 14)
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO QUE CAUSA MORTE DE ESPOSO E PAIDOS AUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL, MANEJADO FORA DE OPORTUNIDADE, BEM DEPOIS DE HAVER SUCEDIDO A RÉ ORIGINÁRIA (REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A RFFSA). A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (QUE NÃO INTEGRA O CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA) NÃO É CONTEMPLADA COM O REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA FERROVIÁRIA, SEJA POR MEIO DO VELHO DECRETO Nº 2.681/1912, SEJA À CONTA DO § 6º DO ART. 37 DA CF, SEJA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.078/90. AINDA QUE SE TRATASSE DE RESPONSABILIDADE COM CULPA, A PROVA DOS AUTOS REVELA A OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DOS FUNCIONÁRIOS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. RFFSA NA CAUSALIDADE MATERIAL DO SINISTRO (CONDENAÇÃO CRIMINAL DELES POR HOMICÍCIO CULPOSO). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO, NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE SE FIXAR A PENSÃO MENSAL COM BASE NA REMUNERAÇÃO BRUTA DA VÍTIMA. JUROS DE MORA. TERMO FINAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO DEVIDA À VIÚVA ELEVADO PARA OS 70 ANOS DE PRESUMIDA EXISTÊNCIA FÍSICA DO FINADO MARIDO. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria helena de oliveira, roberto Geraldo de oliveira, cristiane Geraldo de oliveira e viviane Geraldo de oliveira Souza, respectivamente, esposa e filhos de oswaldo Geraldo oliveira filho, morto em 4/5/1994 enquanto prestava serviços de manutenção, para a companhia brasileira de trens urbanos. Cbtu, visando a condenação da ré ao pagamento de: a) indenização consistente em pensão mensal fixada em 2/3 dos ganhos reais da vítima, quer a título de salário direto ou indireto, incluindo-se as horas extras, os adicionais e o 13º salário, devendo vigorar desde a data do evento até aquela em que a vítima completaria 70 anos; b) indenização por dano moral no valor de R$ 300.000,00. Afirmam que no dia 4/5/1994, por volta das 12h56, funcionários da cbtu encontravam-se dentro de um vagão de serviço de manutenção, sendo que alguns procediam ao serviço de manutenção e outros estavam em horário de almoço, visto que o citado vagão também era utilizado como refeitório, quando outra composição procedente do interior de são Paulo chocou-se violentamente com esse vagão de manutenção, causando a morte instantânea de 2 (dois) funcionários e vindo a falecer um terceiro durante o socorro. 2. Apelo da União Federal não conhecido: na espécie dos autos, quando a união sucedeu a rede ferroviária federal s. A. RFFSA na presente ação de conhecimento condenatória, como ré, a fase recursal que existira em favor da sucedida já estava expirada há muito tempo; isso ocorreu no ano de 2005, não podendo a união em 18/3/2011, passados 6 (seis) anos, ingressar com apelação mesmo que instigada pelo antigo relator pois não era papel processual dele portar-se como legislador positivo a fim de instituir em favor de uma partes (a união, como sucessora da rede ferroviária federal s. A. Rffsa) uma renovada fase de apelar. O erro do antigo relator não criou direito processual para a união, porquanto a ilegalidade não gera direito algum. É cediço que na sucessão a parte que originariamente se alojava numa posição processual desaparece e deixa em seu lugar um novo titular da relação jurídica material; ou seja, há uma troca de quem deva estar no processo e na titularidade dos direitos, ônus e deveres processuais. Portanto, se para a parte originária (sucedida) de qualquer forma já transcorreu uma fase processual, é óbvio que ela não se reabre em benefício da sucessora, mesmo porque se isso ocorresse haveria evidente desequiparação entre os litigantes. E como não cabe ao judiciário promover ofensas contra a igualdade de tratamento, foi completamente abusivo o chamamento da união para uma nova fase recursal, inaugurada pelo antigo relator 6 (seis) anos depois, quando os autos já estavam nesta corte, o que favoreceu o poder público em face do litigante privado (autor). 3. Não há que se cogitar do duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que a sentença foi proferida originariamente em desfavor de uma sociedade de economia mista, e as sociedades de economia mista não são contempladas com o reexame necessário, já que não se incluem no conceito de Fazenda Pública, de modo que salvo exceção expressa em Lei. Que in casu inocorre. Não se aplica o artigo 475, I do CPC (trf-1. Reo: 46204 MG 2000.01.00.046204-8, relator: desembargador federal olindo Menezes, data de julgamento: 27/11/2006, terceira turma, data de publicação: 12/01/2007 DJ p. 08. Trf-3. Reo: 46681 SP 91.03.046681-7, relator: juiz arice amaral, data de julgamento: 21/06/1994, data de publicação: DJ data:26/07/1994 página: 39618). Nesse sentido confira-se: Nelson Nery jr. & rosa Nery, CPC comentado, p. 886, 14ª edição. 4. O sinistro ocorreu durante desastre ferroviário, choque de trens, de modo que viceja a responsabilidade objetiva da empresa ferroviária. Deveras, a responsabilidade objetiva já era prevista para as transportadoras ferroviárias desde a Lei de estrada de ferros (decreto nº 2.681/1912, com força de lei) e hoje aplica-se o comando do artigo 37, § 6º, da Lei maior, e, desde a sua vigência, a Lei nº 8.078/90. 5. Mesmo que se cogitasse da ideia de responsabilidade com culpa, insta observar que na espécie a culpa dos funcionários da rede ferroviária federal s. A. RFFSA, na época condutores da composição que atingiu o vagão estacionado que se encontrava em atividade de manutenção, foi devidamente comprovada em processo criminal, cuja sentença, pautada em prova testemunhal e pericial, destacou que os então réus não obedeceram a sinalização que os alertava a efetuarem desvio de curso, além de imprimirem à composição ferroviária a velocidade de 70 km/h, quando o máximo permitido era de 20 km/h. Dessa forma, mauro peres paschoal e vagner berenguel machado, empregados da rede ferroviária federal s. A. RFFSA, foram condenados como incursos no artigo 121, §§ 3º e 4º do Código Penal, ao cumprimento de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime aberto. A sentença transitou em julgado para os réus em 15/9/1997 (fls. 45/46) 6. Majoração do valor da indenização pelos danos morais para 200 salários mínimos para cada autor, montante que está longe de ser absurdo na situação dos autos mormente porque no âmbito do STJ aceita-se fixação em até 500 salários mínimos (resp 989.284/rj. 2007/0050047-6, relator ministro luis felipe salomão, data de julgamento: 16/06/2011, t4. Quarta turma, data de publicação: dje 22/08/2011) para indenizar pela morte de cônjuge, ascendente ou descendentes em caso de sinistro ferroviário, como ocorreu em RESP 1.021.986/sp, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 16/04/2009 e RESP 713.764/rs, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, quarta turma, julgado em 04/03/2008. 7. O pensionamento em favor da viúva deve perdurar até a data do septuagésimo aniversário da vítima, consoante entendimento do Superior Tribunal de justiça: RESP 201100652375, segunda turma, relator ministro herman benjamin, j. 10/5/2011, dje 20/5/2011. 8. Todavia, o valor da pensão mensal deve ser mantido tal qual fixado na r. Sentença, ou seja, equivalente a 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos do falecido na data do óbito, pois este era o montante efetivamente auferido por oswaldo Geraldo oliveira filho para manter o sustento de sua família. Não tem cabimento eleger como base de cálculo o vencimento bruto pois ele não representa o quanto o trabalhador efetivamente podia destinar à manutenção da esposa e filhos já que aquele montante sujeitava-se a descontos, inclusive da contribuição previdenciária. 9. À míngua de apelo válido do requerido, não há meio processual para reduzir o salário mínimo eleito como base de indenização por danos morais, ao valor dele na data do julgamento em 1º grau. É certo que à luz da jurisprudência do supremo tribunal federal/stf é vedado o uso do salário mínimo como fator de atualização da indenização. O mesmo não ocorre, contudo, quando se faz uso dele como expressão do valor inicial da indenização. Mas repita-se: na singularidade do caso não há meio processual de interferir no quanto foi resolvido em 1ª instância; esse ponto transitou em julgado. 10. Os juros de mora da indenização por dano moral incidirão desde o evento danoso e serão de 0,5% ao mês até 10.01.2003; a partir de então, na singularidade do caso e adstrito ao pedido do autor, corresponderão eles a 1% ao mês. Já os juros de mora incidentes sobre as prestações de pensão serão computados desde o vencimento de cada prestação e obedecerão aos mesmos percentuais e datas aplicados ao dano moral. 11. Anotando que obviamente não é caso de sucumbência recíproca, merece parcial provimento o apelo dos autores também no que concerne a majoração da verba honorária. A honorária deve ser aumentada para 5% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, mas limitada a R$ 20.000,00 conforme o entendimento da turma, tendo em vista que se trata de processo que tramita desde o ano de 1997, envolvendo questão de natureza extremamente relevante, no qual se observa o elevado zelo no trabalho do causídico. 12. Apelação dos autores parcialmente provida e apelação da união não conhecida. (TRF 3ª R.; AC 0035087-90.2008.4.03.9999; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 30/04/2015; DEJF 11/05/2015; Pág. 1457)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDRÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDADE FÁTICOJURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina que, mantendo a sentença, rejeitou o pedido de revisão de benefício de aposentadoria no magistério, mediante a não aplicação do fator previdenciário no seu cálculo inicial. 2. O aresto combatido considerou que por não ser aposentadoria especial, mas sim por tempo de contribuição, a aposentadoria no magistério não afasta a aplicação do fator previdenciário no seu cálculo inicial. 3. A parte-autora sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado que, em alegada (s) hipótese (s) semelhante (s), entendeu (ram) que "não há óbice para que seja reconhecida a aposentadoria especial sem a incidência do fator previdenciário". 4. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando "houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei" (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva "divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do STJ" (art. 14, § 4º). 5. Na hipótese, do cotejo entre o acórdão combatido e o julgado paradigma observo que não está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ausência de similitude fática entre os julgados recorridos e paradigma. 6. Explico: 7. No acórdão recorrido, a Turma Recursal de origem, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, rejeitou o pedido de não aplicação do fator previdenciário no cálculo de aposentadoria, sob o entendimento de que: "No presente caso, a conclusão da sentença deve ser mantida na sua integralidade, tendo em conta a posição adotada pela Turma Regional de Uniformização, bem como as recentes decisões prolatadas pela Quinta e Sexta Turma do TRF da 4ª Região, as quais seguem abaixo transcritas: 'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE. O tempo de magistério, na vigência da Lei nº 8.213/91, não é tempo especial. A aposentadoria por tempo de serviço do professor deve ser calculada com o fator previdenciário, salvo direito adquirido anterior à 29.11.99. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (IUJEF2007.72.52.000293-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 02/07/2009). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE. 1. A aposentadoria de professor, apesar das peculiaridades e regras próprias previstas na legislação, não é especial, no sentido de considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas. 2. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5000054-41.2011.404.7114, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 05/10/2011). APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. Incide o fator previdenciário no cálculo do saláriode-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei nº 9.876, de 1999. (TRF4, AC 5000042-27.2011.404.7114, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 14/09/2011). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. Lei nº 9.711/98. Decreto Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONVERSÃO. Lei nº 9.711/98. Decreto Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. (...) 3. O tempo de serviço laborado como professor é de ser reconhecido como especial, nos termos do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, apenas até a entrada em vigor da EC nº 18, em 09/07/1981. 4. Tanto é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício do professor ou professora que se aposentar com cômputo de tempo posterior a 28/11/99, que a Lei nº 8.213/91 expressamente trata da matéria no §9º de seu artigo 29. 5. O professor ou professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, portanto, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido (art. 201, § 7º, da CF - Art. 56 da Lei nº 8.213/91), e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (§ 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91). Não se cogita, contudo, de não-incidência do fator previdenciário na apuração do saláriodebenefício. 6. (...). (TRF4, APELREEX 5005559-98.2010.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/04/2013). Pelo exposto, as razões recursais merecem ser afastadas. " (grifei). 8. Nos casos paradigmas (AGRG no RESP. 1.104.334/PR, Rel. Min. Og Fernandes; e RESP. 1.103.795/RS) não se tratou da incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria no magistério, mas da questão referente à possibilidade de conversão do tempo de exercício do magistério em tempo comum, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária. 9. O reconhecimento, no paradigma, da natureza especial do magistério, para fins de acréscimo à atividade comum, não conduz ao entendimento de que a aposentadoria exclusivamente no magistério afasta a aplicação do fator previdenciário, por ser atividade especial, tese cuja demonstração deveria ter ocorrido para configurar o dissídio jurisprudencial com o acórdão recorrido. 10. Portanto, não há a similitude fático-jurídica a permitir o conhecimento do presente incidente de uniformização, uma vez que não se partiu da mesma pretensão jurídica para se chegar a conclusões divergentes, mas, sim, partiram os órgãos julgadores, nos casos citados, de fatos diversos, de modo que não há como compararem-se os julgamentos, para efeito de interposição do presente incidente de uniformização. 11. Incidente de Uniformização não conhecido. (TNUJEF; Proc. 5002589-96.2013.4.04.7202; SC; Rel. Juiz Fed. Sérgio Murilo Wanderley Queiroga; DOU 09/10/2015; Pág. 132)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR (ESPÉCIE 57). PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina que negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo, pelos seus próprios fundamentos, a sentença de primeiro grau, a qual havia julgado improcedente o seu pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que é aplicável o fator previdenciário à aposentadoria do professor. Colhe-se do acórdão a fundamentação que segue: "[...] Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos e condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (estabelecido o valor de R$ 678,00 na hipótese do resultado da conta de honorários não superar este limite). Exigibilidade suspensa em face do deferimento da gratuidade. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...]" Ademais, restou consignado na sentença mantida: "[...] Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Pretende a parte autora a revisão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Serviço como Professor (espécie 57) que recebe, sob o argumento de não ser devida a aplicação do fator previdenciário nessa espécie de benefício. Requer seja adotado como valor da RMI o salário de benefício sem aplicação do fator previdenciário. É desnecessária a citação do INSS, a teor do disposto no art. 285 - A do CPC, acrescido pela Lei n. 11.277/2006, uma vez que já tenho entendimento firmado a respeito da matéria, tendo manifestado posicionamento contrário à pretensão da parte autora em diversas oportunidades, conforme se extrai dos processos nº 5005076- 10.2011.404.7202, 5006861-70.2012.404.7202 e 5000613- 88.2012.404.7202, entre outros. A parte autora aponta erro na apuração do valor do seu benefício de aposentadoria ao argumento de que o INSS aplicou indevidamente o fator previdenciário para apuração da RMI. Sustenta que nessa espécie de benefício não há incidência do fator previdenciário. Sem razão, contudo, a parte autora. A aposentadoria especial de professor (art. 56 da Lei nº 8.213/91) não se confunde com a aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos à saúde (art. 57 da Lei nº 8.213/91), sendo que somente nesta espécie de benefício, e não naquela, a Lei nº 8.213/91 exclui a aplicação do fator previdenciário (art. 29, II). Para o cálculo da aposentadoria especial de professor a Lei nº 8.213/91 traz regra específica (art. 29, § 9º, III), adicionando 10 anos ao tempo de contribuição a ser considerado na fórmula de apuração do fator previdenciário (§ 7º, art. 29, Lei nº 8.213/91), regra que impede a redução da RMI do benefício em razão do tempo de contribuição reduzido previsto no artigo 56 da Lei nº 8.213/91. Anoto ainda que o artigo 56 da Lei nº 8.213/91 faz expressa remissão à Seção III do Capítulo II, sendo que o art. 29 da Lei nº 8.213/91 compõe referida Seção (a qual trata do cálculo do valor dos benefícios) e referido Capítulo (que trata das prestações em geral). Cito recente precedente no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. Lei nº 9.711/98. Decreto Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. (...) 3. O tempo de serviço laborado como professor é de ser reconhecido como especial, nos termos do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, apenas até a entrada em vigor da EC nº 18, em 09/07/1981. 4. Tanto é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício do professor ou professora que se aposentar com cômputo de tempo posterior a 28/11/99, que a Lei nº 8.213/91 expressamente trata da matéria no §9º de seu artigo 29. 5. O professor ou professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, portanto, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido (art. 201, § 7º, da CF - Art. 56 da Lei nº 8.213/91), e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (§ 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91). Não se cogita, contudo, de não-incidência do fator previdenciário na apuração do salário-debenefício. 6. (...). (TRF4, APELREEX 5005559-98.2010.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/04/2013) Sobre a decisão monocrática do Ministro Og. Fernandes, do STJ, no RESP 1.104.334, citada na inicial, cujo teor seria no sentido da possibilidade de conversão do tempo comum laborado como professor para tempo especial, anoto que o STF já firmou posição em sentido contrário, aventando que a conversão prosperaria apenas até 09/07/1981, porquanto após a EC 18/81, que alterou a redação do então art. 165, XX da CF/67 ('a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral'), a atividade de professor passou a ter tratamento específico e excepcional na Constituição. Tal tratamento, aliás, ainda persiste com pequenas alterações a partir da vigência da EC nº 20/98. A partir da EC n. 18/81 o professor passou a fazer jus à aposentadoria diferenciada garantida constitucionalmente, não pelas regras aplicáveis aos demais segurados urbanos (pela penosidade, insalubridade ou periculosidade da atividade desenvolvida), mas pela importância social dessa profissão, devendo ser submetido às regras específicas relativas ao regime especial instituído constitucionalmente e não ao regime dos demais segurados urbanos. Sinalo que o STF, em reiteradas decisões monocráticas, vem ratificando tal tese. Cito, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: (1) RE 638311/RS, Relator (a) Min. CÁRMEN LÚCIA, julgamento em 10/05/2011; (2) ARE 642937/SC, Relator (a) Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgamento em 31/05/2011; (3) AI 844592/RS Relator (a) Min. CÁRMEN LÚCIA, julgamento em 04/05/2011. Acrescento que todas as decisões norteiam-se por decisão paradigmática proferida pelo Ministro Maurício Correa na ADIN 178, cuja ementa é a seguinte: AÇÃO DiRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR PROFESSORES PARA EFEITO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA COMUM. IMPUGNAÇÃO, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DO PAR. 4. DO ART. 38 DA Constituição Estadual, QUE ASSIM DISPÕE: 'NA COnTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTADORIA DO SERVIDOR AOS TRINTA E CINCO ANOS DE SERVIÇO E DA SERVIDORA AOS TRINTA, O PERIODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE ASSEGUREM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ ACRESCIDO DE UM SEXTO E DE UM QUINTO, RESPECTIVAMENTE. ' AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O art. 40, III, 'b', da Constituição Federal, assegura o direito a aposentadoria especial, de forma que o tempo de efetivo exercício em funções de magistério e contado com o acréscimo de 1/6 (um sexto) e o da professora com o de 1/5 (um quinto), em relação ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria comum (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher: Alínea 'a' do mesmo inciso e artigo). 2. A expressão 'efetivo exercício em funções de magistério' (CF, art. 40, III, 'b') contem a exigência de que o direito a aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das especificas funções de magistério, excluída qualquer outra. 3. Não é permitido ao constituinte estadual fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do par. 4. Do art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, eis que a norma do art. 40 da Constituição Federal e de observância obrigatória por todos os níveis de Poder' (Tribunal Pleno, DJ 26.4.1996) Desta feita, considerando que o exercício da atividade de magistério foi realizado, ao menos em grande parte, após a EC 18/81, rejeito o pedido. Logo não há como se deferir a pretensão da parte autora, ante a ausência de fundamento legal. Dispositivo Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, com resolução do mérito (art. 269, inciso I c/c art. 285 - A, ambos do CPC). [...]" 2. Em seu pedido de uniformização, alega a parte autora que o acórdão recorrido contraria precedentes do STJ (Recurso Especial 1.104.334, RESP 414.561/RS e RESP 1.103.795/RS), que adotaram o entendimento de que é "cabível a contagem ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade especial que constava do Anexo III, item 2.1.4, do Decreto nº 53.831/1964, restabelecido pelo Decreto nº 611/1992". 3. O incidente de uniformização foi inadmitido na origem, com agravo na forma do RITNU. 4. No caso, entendo que o incidente de uniformização não merece ser conhecido. 5. Dispõe o art. 14, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da Lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. 6. A recorrente apontou como paradigma da divergência o Recurso Especial 1.104.334, do STJ, sem, contudo, se desincumbir da prova do dissenso, ou seja, não promoveu o necessário cotejo analítico dos julgados, nos termos exigidos pelo art. 13, parte final, do RITNU (Resolução nº 22 de 4/06/2008). 7. Além disso, entendo que a situação fático-jurídica tratada nas demais decisões indicadas como paradigma (RESP 414.561/RS e RESP 1.103.795/RS) não guarda similitude com a tratada no acórdão recorrido. Com efeito, nos mencionados julgados do STJ, discutiu-se a possibilidade de reconhecimento como especial do tempo de serviço laborado como professor e sua conversão em tempo comum para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço comum. No caso em tela, por sua vez, a demanda versa sobre a incidência de fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor (espécie 57), aspecto não abordado pelos precedentes da Corte Superior de Justiça. 8. Diante dessas considerações, não conheço o pedido de uniformização interposto. (TNUJEF; Proc. 5003586-79.2013.4.04.7202; SC; Rel. Juiz Fed. Daniel Machado da Rocha; DOU 09/10/2015; Pág. 225)
DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina que negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau, a qual havia julgado improcedente o seu pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que é aplicável o fator previdenciário à aposentadoria do professor. 2. A recorrente aponta como paradigma da divergência decisão oriunda da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe deve ser excluído o fator previdenciário da aposentadoria de professor por considerar que a redução do tempo constitucional aplicada aos professores goza de equiparação com a aposentadoria especial, de forma que não excluir o fator previdenciário é lesar em demasia o p r o f e s s o r. 3. Conheço o Incidente em razão da adequada comprovação da divergência. A presente controvérsia radica em torno em torno da exclusão do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria do prof e s s o r. 4. Com efeito, esta Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento de que não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor. À guisa de ilustração, confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR (ESPÉCIE 57). NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina que negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau, a qual havia julgado improcedente o seu pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que é aplicável o fator previdenciário à aposentadoria do professor. Colhe-se do acórdão a fundamentação que segue: "[...] Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de exclusão do fator previdenciário da aposentadoria de professor, concedida em 06/02/2013. No presente caso, a conclusão da sentença deve ser mantida na sua integralidade, tendo em conta a posição adotada pela Turma Regional de Uniformização, bem como as recentes decisões prolatadas pela Quinta e Sexta Turma do TRF da 4ª Região, as quais seguem abaixo transcritas: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE. O tempo de magistério, na vigência da Lei nº 8.213/91, não é tempo especial. A aposentadoria por tempo de serviço do professor deve ser calculada com o fator previdenciário, salvo direito adquirido anterior à 29.11.99. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (, IUJEF 2007.72.52.000293-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 02/07/2009) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE. 1. A aposentadoria de professor, apesar das peculiaridades e regras próprias previstas na legislação, não é especial, no sentido de considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas. 2. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5000054-41.2011.404.7114, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 05/10/2011) APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei nº 9.876, de 1999. (TRF4, AC 5000042- 27.2011.404.7114, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 14/09/2011) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. Lei nº 9.711/98. Decreto Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. (...) 3. O tempo de serviço laborado como professor é de ser reconhecido como especial, nos termos do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, apenas até a entrada em vigor da EC nº 18, em 09/07/1981. 4. Tanto é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício do professor ou professora que se aposentar com cômputo de tempo posterior a 28/11/99, que a Lei nº 8.213/91 expressamente trata da matéria no §9º de seu artigo 29. 5. O professor ou professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, portanto, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido (art. 201, § 7º, da CF - Art. 56 da Lei nº 8.213/91), e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (§ 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91). Não se cogita, contudo, de não-incidência do fator previdenciário na apuração do salário-debenefício. 6. (...). (TRF4, APELREEX 5005559-98.2010.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/04/2013) Pelo exposto, as razões recursais merecem ser afastadas. Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não é obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar a sua convicção (Precedentes do STJ). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), em havendo condenação, ou sobre o valor corrigido da causa, na hipótese de não ter havido condenação ao pagamento de valores atrasados. Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários devem corresponder ao valor da demanda. Suspendo desde logo a execução, no caso de ter sido deferida Assistência Judiciária à parte autora. Caso o valor dos honorários tenha como base de cálculo o valor da causa este deverá ser corrigido pelo IPCA-E da data do ajuizamento até 30.06.2009. Após esta data (30.06.2009), deve-se aplicar exclusivamente o critério exclusivamente o critério de correção previsto no artigo 5º da Lei nº 11.960/2009. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. [...]" 2. Em seu pedido de uniformização, alega a parte autora que o acórdão recorrido contraria precedente da Primeira Turma Recursal do Sergipe (RCI 0504588- 42.2011.4.05.8500), que adotou o seguinte entendimento: RECURSo INOMINADAO. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. .ACOLHIDO. Trata-se de recurso contra a sentença que rejeitou o pedido de exclusão do fator previdenciário. A autora teve concedido o benefício de aposentadoria, no regime constitucional especial - Professora, motivo pelo qual pretende a exclusão do fator previdenciário. Recurso provido. 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Conheço do pedido de uniformização porquanto fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 14 da Lei n. 10.259/01. 5. O cerne da divergência centra-se na aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição de professor (espécie 57). 6. A Lei n. 9.876, de 1999, introduziu nova regra na base de cálculo dos benefícios previdenciários, cujos salários de benefícios passaram a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo do segurado. 6.1 Além disso, houve a inclusão do denominado fator previdenciário, que correlaciona o esforço contributivo realizado pelo segurado (tempo de contribuição X alíquota) com o tempo de manutenção do benefício a perceber (expectativa de sobrevida). Sua aplicação, segundo reza o art. 29, § 7º, da Lei n. 8.213-91, faz-se a partir da utilização de equação que leva em consideração o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida do requerente no momento da aposentadoria. 6.2 Nos casos de aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a média aritmética simples é multiplicada pelo fator previdenciário à luz do que dispõe o art. 29, I, da Lei n. 8.213-91, sendo opcional para aquela espécie de prestação. Já o inciso II do aludido artigo excepciona da aplicação do fator previdenciário os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente. 6.3 Nas aposentadorias por tempo de contribuição, a aplicação do fator previdenciário permite que o valor do benefício guarde correspondência com o tempo de contribuição e o tempo de manutenção do benefício, que seria a expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria. 6.4 Sobre o tempo de contribuição do segurado, a Lei n. 9.876/99 não criou regramento específico quanto à aplicação do fator previdenciário nos casos em que o segurado tem computados períodos de atividade especial, havendo a preocupação do legislador apenas no tocante à atividade do professor, com previsão de adição de cinco e dez anos ao tempo de contribuição computado, conforme o sexo, in verbis: Art. 29 [...] § 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - Cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - Cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) III dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 6.5 Portanto, de acordo com a legislação de regência, tratando-se de segurado do sexo feminino com direito à aposentadoria de professora (decorrente do exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio) como é o caso dos autos -, ao seu tempo de contribuição efetivo deveriam ter sido adicionados 10 (dez) anos (art. 29, §9º, III, da Lei n. 8.213/91, com redação incluída pela Lei n. 9.876/99). 7. Em que pese haver previsão legal mitigando os efeitos do fator previdenciário nas aposentadorias de professores, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o referido fator sequer pode ser aplicado nessa espécie de benefício. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. Recurso Especial. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG no RESP 1251165/RS, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. Recurso Especial. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEONI Silveira GOLHANOSKI contra decisão proferida por esta relatoria e cuja ementa merece transcrição (fl. 302, e-STJ): "pREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO IMPOSTA À Fazenda Pública. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º DA Lei n. 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA Lei n. 9.494/97. REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: INPC. Recurso Especial PARCIALMENTE PROVIDO. " Em suas razões, sustenta o embargante omissão no julgado, uma vez que, em que pese ter citado precedente desta Corte admitindo o afastamento do fator previdenciário na aposentadoria do professor nas razões de decidir, deixou de mencionar esse posicionamento no dispositivo da decisão. Requer que seja suprida a omissão apontada. É, no essencial, o relatório. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não deve incidir o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do professor. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "pREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. Recurso Especial. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO (PRECEDENTES). 1. Nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício da aposentadoria especial deve ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário. 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade considerada penosa, por ter o Decreto n. 611/1992 determinado a observância do Decreto n. 53.831/1964. 3. Agravo regimental improvido. " (AGRG no RESP 1.163.028/RS, Rel. Min. Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, DJe 16/08/2013.) Ainda nesse sentido: RESP 1.251.165/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 6.8.2014. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão apontada na parte dispositiva do decisum, devendo constar: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao Recurso Especial, para que seja considerado, como atividade especial, o tempo de serviço exercido como professor, assim como para excluir o fator previdenciário do cálculo do salário de benefício. Os juros moratórios, a partir da Lei n. 11.960/09, devem ser calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança; e o índice para a correção monetária deve ser o INPC, por se tratar de ação previdenciária. (EDCL no RESP 1.476.465 - PR, Rel. Min. MINISTRO Humberto Martins, DJe 28/10/2014) (grifei) 8. Meu voto, portanto, conhece e dá provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, firmando o entendimento, na linha dos julgados emanados da Corte Superior, de que não incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do professor (espécie 57). 9. Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, acolho o pedido inicial e condeno o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora (NB 57/1610875637 - DIB 06/02/2013), para excluir o fator previdenciário do cálculo concessório, e a pagar à segurada os valores atrasados, a contar DER/DIB, corrigidos pelo INPC, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Determino o retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação. Afastada a condenação da parte autora em honorários advocatícios nos termos da Questão de Ordem n. 2/TNU. (PEDILEF 50093226920134047205, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA Rocha, TNU, DOU 03/07/2015 PÁGINAS 11 6 / 2 2 3.) 5. Diante dessas considerações, nos termos do art. 9º, inciso X, do Regimento Interno da TNU, dou provimento ao incidente de uniformização para julgar procedente o pedido, condenando o INSS o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora para excluir o fator previdenciário do cálculo concessório, e a pagar à segurada os valores atrasados, a contar DER/DIB, corrigidos pelo INPC, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Determino o retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação. (TNUJEF; Proc. 5002891-19.2013.4.04.7205; SC; Rel. Juiz Fed. Bruno Leonardo Câmara Carrá; DOU 09/10/2015; Pág. 155)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR (ESPÉCIE 57). PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina que negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo, pelos seus próprios fundamentos, a sentença de primeiro grau, a qual havia julgado improcedente o seu pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que é aplicável o fator previdenciário à aposentadoria do professor. Colhe-se do acórdão a fundamentação que segue: "[...] Voto por negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), que está de acordo com entendimento da Turma Regional de Uniformização: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE. O tempo de magistério, na vigência da Lei nº 8.213/91, não é tempo especial. A aposentadoria por tempo de serviço do professor deve ser calculada com o fator previdenciário, salvo direito adquirido anterior à 29.11.99. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (Turma Regional de Uniformização do TRF4 - IU JEF 2007.72.52.000293-4/SC - Rel. Juíza Luísa Hickel Gamba - Publicado em 03.07.2009) Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa nos casos de assistência judiciária. Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários devem corresponder ao valor da demanda. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...]" Ademais, restou consignado na sentença mantida: "[...] Trata-se de ação proposta com o objetivo de condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, sob o fundamento de que não é aplicável o fator previdenciário à aposentadoria do professor. Pretende-se também o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Do direito à revisão pretendida. A aposentadoria do professor, embora apresente regras próprias, previstas no art. 201, §8º da CF/88, não deixa de ser aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o fato de o segurado ver reduzido em cinco anos o tempo para se aposentar (art. 56 da Lei nº 8.213/91) não a transforma em aposentadoria em especial, não sendo correto concluir pelo afastamento do fator previdenciário. Neste sentido vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. Lei nº 9.711/98. Decreto Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. (...) 3. O tempo de serviço laborado como professor é de ser reconhecido como especial, nos termos do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, apenas até a entrada em vigor da EC nº 18, em 09/07/1981. 4. Tanto é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício do professor ou professora que se aposentar com cômputo de tempo posterior a 28/11/99, que a Lei nº 8.213/91 expressamente trata da matéria no §9º de seu artigo 29. 5. O professor ou professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, portanto, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido (art. 201, § 7º, da CF - Art. 56 da Lei nº 8.213/91), e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (§ 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91). Não se cogita, contudo, de não-incidência do fator previdenciário na apuração do salário-de-benefício. 6. (...). (TRF4, APELREEX 5005559-98.2010.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/04/2013) PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. Lei n. 9.032/95. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. Emenda Constitucional N. 18, DE 1981. 1. A conversão do tempo de serviço comum em especial é possível até a edição da Lei nº 9.032/95. 2. Desde a EC 11/81 a aposentadoria de professor deixou de ser considerada aposentadoria especial e passou a ser disciplinada como aposentadoria por tempo de serviço, razão por que deve incidir o Fator Previdenciário impugnado. (APELREEX nº. 5001656- 34.2010.404.7104, Rel. Néfi Cordeiro, 19/12/2012) A Turma Regional de Uniformização também manifestou-se acerca do assunto: PREVIDeNCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE. O tempo de magistério, na vigência da Lei nº 8.213/91, não é tempo especial. A aposentadoria por tempo de serviço do professor deve ser calculada com o fator previdenciário, salvo direito adquirido anterior à 29.11.99. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (Turma Regional de Uniformização do TRF4 - IU JEF 2007.72.52.000293-4/SC - Rel. Juíza Luísa Hickel Gamba - Publicado em 03.07.2009) Vale destacar que o julgamento do RESP nº. 1.104.334 - PR pelo Superior Tribunal de Justiça não influencia a presente lide nos termos referidos pela parte autora. Com efeito, tal julgado tratou apenas da possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial, sem versar sobre a forma de cálculo da aposentadoria dos professores, notadamente sobre a incidência do fator previdenciário. Além disso, em se tratando de precedente oriundo de turma do STJ, o julgado não possui caráter vinculante em relação à primeira instância. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. [...]" 2. Em seu pedido de uniformização, alega a parte autora que o acórdão recorrido contraria precedentes do STJ (Recurso Especial 1.104.334, RESP 414.561/RS e RESP 1.103.795/RS), que adotaram o entendimento de que é "cabível a contagem ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade especial que constava do Anexo III, item 2.1.4, do Decreto nº 53.831/1964, restabelecido pelo Decreto nº 611/1992". 3. O incidente de uniformização foi inadmitido na origem, com agravo na forma do RITNU. 4. No caso, entendo que o incidente de uniformização não merece ser conhecido. 5. Dispõe o art. 14, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da Lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. 6. A recorrente apontou como paradigma da divergência o Recurso Especial 1.104.334, do STJ, sem, contudo, se desincumbir da prova do dissenso, ou seja, não promoveu o necessário cotejo analítico dos julgados, nos termos exigidos pelo art. 13, parte final, do RITNU (Resolução nº 22 de 4/06/2008). 7. Além disso, entendo que a situação fático-jurídica tratada nas demais decisões indicadas como paradigma (RESP 414.561/RS e RESP 1.103.795/RS) não guarda similitude com a tratada no acórdão recorrido. Com efeito, nos mencionados julgados do STJ, discutiu-se a possibilidade de reconhecimento como especial do tempo de serviço laborado como professor e sua conversão em tempo comum para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço comum. No caso em tela, por sua vez, a demanda versa sobre a incidência de fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor (espécie 57), aspecto não abordado pelos precedentes da Corte Superior de Justiça. 8. Diante dessas considerações, não conheço o pedido de uniformização interposto. (TNUJEF; Proc. 5002227-97.2013.4.04.7201; SC; Rel. Juiz Fed. Daniel Machado da Rocha; DOU 03/07/2015; Pág. 139)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR (ESPÉCIE 57). PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina que negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau, a qual havia julgado improcedente o seu pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que é aplicável o fator previdenciário à aposentadoria do professor. Colhe-se do acórdão a fundamentação que segue: "[...] Voto por negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), que está de acordo com entendimento da Turma Regional de Uniformização: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE. O tempo de magistério, na vigência da Lei nº 8.213/91, não é tempo especial. A aposentadoria por tempo de serviço do professor deve ser calculada com o fator previdenciário, salvo direito adquirido anterior à 29.11.99. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (Turma Regional de Uniformização do TRF4 - IU JEF 2007.72.52.000293-4/SC - Rel. Juíza Luísa Hickel Gamba - Publicado em 03.07.2009) Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa nos casos de assistência judiciária. Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários devem corresponder ao valor da demanda. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...]" Ademais, restou consignado na sentença mantida: "[...] Trata-se de ação proposta com o objetivo de condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, sob o fundamento de que não é aplicável o fator previdenciário à aposentadoria do professor. Pretende-se também o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Do direito à revisão pretendida. A aposentadoria do professor, embora apresente regras próprias, previstas no art. 201, §8º da CF/88, não deixa de ser aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o fato de o segurado ver reduzido em cinco anos o tempo para se aposentar (art. 56 da Lei nº 8.213/91) não a transforma em aposentadoria em especial, não sendo correto concluir pelo afastamento do fator previdenciário. Neste sentido vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. Lei nº 9.711/98. Decreto Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. (...) 3. O tempo de serviço laborado como professor é de ser reconhecido como especial, nos termos do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, apenas até a entrada em vigor da EC nº 18, em 09/07/1981. 4. Tanto é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício do professor ou professora que se aposentar com cômputo de tempo posterior a 28/11/99, que a Lei nº 8.213/91 expressamente trata da matéria no §9º de seu artigo 29. 5. O professor ou professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, portanto, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido (art. 201, § 7º, da CF - Art. 56 da Lei nº 8.213/91), e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (§ 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91). Não se cogita, contudo, de não-incidência do fator previdenciário na apuração do salário-de-benefício. 6. (...). (TRF4, APELREEX 5005559-98.2010.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/04/2013) PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. Lei n. 9.032/95. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. Emenda Constitucional N. 18, DE 1981. 1. A conversão do tempo de serviço comum em especial é possível até a edição da Lei nº 9.032/95. 2. Desde a EC 11/81 a aposentadoria de professor deixou de ser considerada aposentadoria especial e passou a ser disciplinada como aposentadoria por tempo de serviço, razão por que deve incidir o Fator Previdenciário impugnado. (APELREEX nº. 5001656- 34.2010.404.7104, Rel. Néfi Cordeiro, 19/12/2012) A Turma Regional de Uniformização também manifestou-se acerca do assunto: PREVIDeNCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE. O tempo de magistério, na vigência da Lei nº 8.213/91, não é tempo especial. A aposentadoria por tempo de serviço do professor deve ser calculada com o fator previdenciário, salvo direito adquirido anterior à 29.11.99. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (Turma Regional de Uniformização do TRF4 - IU JEF 2007.72.52.000293-4/SC - Rel. Juíza Luísa Hickel Gamba - Publicado em 03.07.2009) Vale destacar que o julgamento do RESP nº. 1.104.334 - PR pelo Superior Tribunal de Justiça não influencia a presente lide nos termos referidos pela parte autora. Com efeito, tal julgado tratou apenas da possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial, sem versar sobre a forma de cálculo da aposentadoria dos professores, notadamente sobre a incidência do fator previdenciário. Além disso, em se tratando de precedente oriundo de turma do STJ, o julgado não possui caráter vinculante em relação à primeira instância. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. 2. Em seu pedido de uniformização, alega a parte autora que o acórdão recorrido contraria precedentes do STJ (Recurso Especial 1.104.334, RESP 414.561/RS e RESP 1.103.795/RS), que adotaram o entendimento de que é "cabível a contagem ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade especial que constava do Anexo III, item 2.1.4, do Decreto nº 53.831/1964, restabelecido pelo Decreto nº 611/1992". 3. O incidente de uniformização foi inadmitido na origem, com agravo na forma do RITNU. 4. No caso, entendo que o incidente de uniformização não merece ser conhecido. 5. Dispõe o art. 14, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da Lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. 6. A recorrente apontou como paradigma da divergência o Recurso Especial 1.104.334, do STJ, sem, contudo, se desincumbir da prova do dissenso, ou seja, não promoveu o necessário cotejo analítico dos julgados, nos termos exigidos pelo art. 13, parte final, do RITNU (Resolução nº 22 de 4/06/2008). 7. Além disso, entendo que a situação fático-jurídica tratada nas demais decisões indicadas como paradigma (RESP 414.561/RS e RESP 1.103.795/RS) não guarda similitude com a tratada no acórdão recorrido. Com efeito, nos mencionados julgados do STJ, discutiu-se a possibilidade de reconhecimento como especial do tempo de serviço laborado como professor e sua conversão em tempo comum para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço comum. No caso em tela, por sua vez, a demanda versa sobre a incidência de fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor (espécie 57), aspecto não abordado pelos precedentes da Corte Superior de Justiça. 8. Diante dessas considerações, não conheço o pedido de uniformização interposto. (TNUJEF; Proc. 5002586-44.2013.4.04.7202; SC; Rel. Juiz Fed. Daniel Machado da Rocha; DOU 03/07/2015; Pág. 139)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Suspensão do feito. Prorrogação. Impossibilidade. Coexecutada em recuperação judicial. O deferimento do pedido de recuperação acarreta a suspensão das execuções pelo prazo improrrogável de 180 dias. Aplicação do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101-2005. Precedentes. O plano de recuperação sequer foi aprovado e homologado, estando em fase de deliberação pela Assembleia Geral de Credores diante das objeções apresentadas (CF. Art. 56, da LRF). Além disso, o juízo competente para se manifestar sobre o pedido de prorrogação da suspensão é o da recuperação judicial e não da presente execução. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2110817-78.2015.8.26.0000; Ac. 8975095; São José dos Campos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Junior; Julg. 09/11/2015; DJESP 27/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. APENAS ATÉ A VIGÊNCIA DA EC Nº 18/81. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço laborado como professor é de ser reconhecido como especial, nos termos do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, apenas até a entrada em vigor da EC nº 18, em 09/07/1981. 2. Tanto é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício do professor ou professora que se aposentar com cômputo de tempo posterior a 28/11/99, que a Lei nº 8.213/91 expressamente trata da matéria no §9º de seu artigo 29. 3. O professor ou professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, portanto, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido (art. 201, § 7º, da CF. Art. 56 da Lei nº 8.213/91), e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (§ 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91). Não se cogita, contudo, de não-incidência do fator previdenciário na apuração do salário-de-benefício. (TRF 4ª R.; AC 0018084-22.2013.404.9999; SC; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 16/09/2014; DEJF 08/10/2014; Pág. 267)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO PELO REGIME GERAL DEFERIDA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.876/999. PROFESSOR QUE SEMPRE DESEMPENHOU ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Não sendo a aposentadoria dos professores que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio uma aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, não incide a regra do inciso II do artigo 29 do mesmo diploma, a qual afasta a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. 2. Tanto é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício do professor ou professora que se aposentar com cômputo de tempo posterior a 28/11/99, que a Lei nº 8.213/91 expressamente trata da matéria no §9º de seu artigo 29. 3. O professor ou professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, portanto, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido (art. 201, § 7º, da CF. Art. 56 da Lei nº 8.213/91), e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (§ 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91). Não se cogita, contudo, de não-incidência do fator previdenciário na apuração do salário-de-benefício. 4. O fator previdenciário não constitui multiplicador a ser aplicado após a apuração do salário-de-benefício. Representa, para os benefícios referidos no inciso I do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, uma variável a ser utilizada para a própria definição do saláriodebenefício. 5. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que a realização ou não de perícia técnica não alteraria o decisum, cuja solução é meramente jurídica. 6. Com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida na condição de professor, com a conversão do benefício de espécie 57 em 46, é caso de inovação no feito, incabível na atual fase processual. (TRF 4ª R.; AC 0022535-90.2013.404.9999; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 27/05/2014; DEJF 16/06/2014; Pág. 300)
AGRAVO DE INSTUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. INCONFORMISMO. VEREADOR LICENCIADO PARA ASSUMIR CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SUBSÍDIO DA VEREANÇA. ART. 20, §2º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CACIMBAS/PB. COMPATIBILIDADE COM A ORDEM CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES DE EFETUAR O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO RECORRIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO MANDAMENTAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O art. 56, I, da Constituição da República, dispõe que o deputado ou senador não perderá o seu mandato quando ¿investido no cargo de ministro de estado, governador de território, secretário de estado, do Distrito Federal, de território, de prefeitura da capital ou chefe de missão diplomática temporária¿, estabelecendo, ainda, no §3º, que o parlamentar, nesta hipótese, poderá optar pela remuneração do mandato. Com efeito, o parlamentar, seja ele federal, estadual ou municipal, somente pode assumir cargo ou função demissível ad nutum em pessoa jurídica de direito púbico nas hipóteses previstas no mencionado inciso I do art. 56, que, na verdade, é uma exceção à regra de proibição contida no art. 54, II, ¿b¿. Todavia, a Carta Magna veda a acumulação desses cargos, consoante o disposto no §1º do art. 56, o qual determina a convocação do suplente no caso de investidura do titular nos cargos previstos nesse dispositivo. Assim, ao assumir um dos cargos previstos no inciso I do art. 56, o parlamentar deve licenciar-se de suas funções do legislativo. No âmbito municipal, a Carta Magna de 1988 faz uma única ressalva, admitindo que o servidor público acumule a função que exerce e a respectiva remuneração com o cargo de vereador, desde que haja compatibilidade de horários. Ocorre que os impedimentos e incompatibilidades para o exercício do mandato de vereador não se aplicam de forma automática, de modo que devem estar previstos na Lei orgânica do município e à luz do que estabelece a Constituição Federal. Considerando que a Lei orgânica do município de cacimbas/pb, em seu art. 20, §2º, assegura ao vereador nomeado para o cargo de secretário municipal o direito de optar pelo subsídio da vereança, desde que esteja licenciado, é devida a ordem liminar para que o presidente da câmara dos vereadores observe a garantia reconhecida ao agravado. O dispositivo acima da Lei orgânica do município de cacimbas/pb guarda eco na Constituição Federal, mais especificamente no art. 38, II e III. Vislumbra-se, portanto, regular a opção postulada pelo agravado junto ao presidente da câmara, eis que manifestado direito do parlamentar, por ordem da legislação de regência, em face da qual não se apura, ao menos de plano, incongruência com o texto constitucional. (TJPB; AI 0100001-39.2013.815.0391; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 22/10/2014; Pág. 9)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Improbidade administrativa Acumulação remunerada de cargos públicos Vereadora do Município de Engenheiro Coelho nomeada para o cargo de médica nas cidades de Estiva Gerbi, Artur Nogueira, Cosmópolis e Engenheiro Coelho. Adequação da via eleita Legitimidade ativa do Ministério Público Aplicação da Lei nº 8.429/92 a agentes políticos Não enquadramento nas hipóteses permissivas de acumulação do art. 37, XVI, CF Impossibilidade de acumulação de cargos e vencimentos a agentes políticos Remuneração acima do teto permitido. Inteligência dos artigos 28, § 1º, 29, XIV, 38, II e 56, I, § 3º, da CF Ofensa aos princípios da legalidade e moralidade administrativa Dano ao erário público Recurso provido. (TJSP; APL 0004487-77.2008.8.26.0666; Ac. 7983597; Mogi-Mirim; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 29/09/2014; DJESP 28/11/2014)
RECLAMAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NATUREZA CIVIL. PRERROGATIVA DE FORO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. RESTRIÇÃO AOS PROCESSOS CRIMINAIS.
A prerrogativa de foro por exercício de função prevista no art. 56, §1º, da Constituição mineira não se aplica a toda a qualquer demanda proposta contra o Deputado estadual, mas apenas quando processada a autoridade por crime comum, nos termos do art. 106, I, "a", da Carta estadual. A gravidade das sanções previstas pela prática de ato de improbidade não tem o condão de alterar a natureza da ação respectiva, de cunho civil, sendo do Juiz de primeira instância a competência para conhecer e julgar a ação civil de improbidade administrativa movida contra Deputado Estadual. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Reclamação julgada improcedente. (TJMG; RCL 1.0000.13.007756-3/000; Relª Desª Heloisa Combat; Julg. 10/07/2013; DJEMG 26/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 25 ANOS NA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. ART. 201, §8º, DA CF. ART. 56 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. Faz jus à aposentadoria integral aos 30 (trinta) anos de serviço o professor e aos 25 (vinte e cinco) de serviço a professora, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos do art. 201, §8º, da Constituição Federal. 3. Comprovado o tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério (CTPS com anotação de contrato de trabalho junto a prefeitura municipal de alpinópolis, como professora, com admissão em 1º.06.1979; declarações expedidas pela prefeitura municipal de alpinópolis, datadas de 18.10.2004 e 04.08.2004, nas quais consta que a autora exerce a função de professora do ensino fundamental desde o ano de 1979, encontrando-se em atividade até a presente data (fls. 10/14). 4. Quanto à data inicial do benefício, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 49, I, b, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ (AGRG no RESP 1057704-SC), vedada a reformatio in pejus. 5. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do manual de cálculos da justiça federal, aprovado pela resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 6. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula nº 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC, e a jurisprudência desta corte. 7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando Lei Estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e mato grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a justiça federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 8. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido. Antecipação de tutela concedida de ofício. (TRF 1ª R.; Proc. 0037551-53.2007.4.01.9199; MG; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes; Julg. 20/09/2012; DJF1 30/11/2012; Pág. 149)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO PELO REGIME GERAL DEFERIDA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.876/999. PROFESSOR QUE SEMPRE DESEMPENHOU ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Não sendo a aposentadoria dos professores que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio uma aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, não incide a regra do inciso II do artigo 29 do mesmo diploma, a qual afasta a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. 2. Tanto é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício do professor ou professora que se aposentar com cômputo de tempo posterior a 28/11/99, que a Lei nº 8.213/91 expressamente trata da matéria no §9º de seu artigo 29. 3. O professor ou professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, portanto, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido (art. 201, § 7º, da CF. art. 56 da Lei nº 8.213/91), e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (§ 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91). Não se cogita, contudo, de não-incidência do fator previdenciário na apuração do salário-de-benefício. (TRF 4ª R.; AC 0004940-49.2011.404.9999; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 28/02/2012; DEJF 09/03/2012; Pág. 528)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. OCUPAÇÃO DE CARGO DE VEREADOR E CARGO DE SECRETÁRIO. POSSIBILIDADE. SUBSIDIOS. LIVRE ESCOLHA DO OCUPANTE DO CARGO ENTRE UM E OUTRO. ART. 56 DA CF/88. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORGANICA MUNICIPAL DE BREJINHO. INSUBSISTENTE. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 29, RECONHECE A AUTONOMIA MUNICIPAL PARA ELABORAR A PRÓPRIA LEI ORGÂNICA, ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS NELA ESTABELECIDOS E NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, BEM COMO OS EXPLICITADOS NOS INCISOS DESSE DISPOSITIVO E IGUALMENTE QUE AOS VEREADORES DEVEM SER APLICADAS, PRINCIPALMENTE AS INCOMPATIBILIDADES NO EXERCÍCIO DA VEREANÇA. LEI MUNICIPAL EM CONSONANCIA COM A NORMA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME.
1. A Lei Orgânica do Município de Brejinho, encontra-se imune de qualquer inconstitucionalidade, pois estabelece, de acordo com o mesmo parâmetro constitucional, as prerrogativas de vereadores investidos em cargo de Secretário Municipal, como se observa do art. 34, §§ 1º e 6º, e art. 35, da Lei Orgânica Municipal (fls. 74/75), podendo este optar, como o fizeram os impetrantes, pela remuneração do mandato. 2. No mérito, em suas informações (fls. 45/48), o impetrado confirmou que, de fato, efetuou a retenção dos subsídios de ambos os impetrantes, descumprindo injustificadamente o contido no art. 34, §§ Io e 6o, da Lei Orgânica do Município de Brejinho. Tal descumprimento foi injustificado porquanto o direito subjetivo líquido e certo dos impetrantes encontra-se plenamente resguardado pelo art. 34, §§ Io e 6o, da Lei Orgânica do Município de Brejinho. Conquanto o impetrado considere tal dispositivo legal inconstitucional, o mesmo não se encontra autorizado a descumpri- lo como o fez, devendo a segurança ser deferida a ambos os impetrantes. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, concedendo a segurança pleiteada, assegurado aos impetrantes nos mesmos termos da carta sentenciante. 3. Reexame Necessário improvido. Decisão unânime. (TJPE; Proc 0000266-30.2006.8.17.1100; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 09/02/2012; DJEPE 06/03/2012; Pág. 137)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO PELO REGIME GERAL DEFERIDA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.876/999. PROFESSOR QUE SEMPRE DESEMPENHOU ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Não sendo a aposentadoria dos professores que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio uma aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, não incide a regra do inciso II do artigo 29 do mesmo diploma, a qual afasta a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. 2. Tanto é aplicável o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício do professor ou professora que se aposentar com cômputo de tempo posterior a 28/11/99, que a Lei nº 8.213/91 expressamente trata da matéria no §9º de seu artigo 29. 3. O professor ou professora que tenham desempenhado exclusivamente funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, portanto, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição com redução quanto ao número de anos exigido (art. 201, § 7º, da CF. art. 56 da Lei nº 8.213/91), e bem assim tratamento diferenciado na aplicação do fator previdenciário, mediante majoração do tempo de contribuição (§ 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91). Não se cogita, contudo, de não-incidência do fator previdenciário na apuração do salário-de-benefício. 4. O fator previdenciário não constitui multiplicador a ser aplicado após a apuração do salário-de-benefício. Representa, para os benefícios referidos no inciso I do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, uma variável a ser utilizada para a própria definição do saláriode- benefício. (TRF 4ª R.; AC 0015022-42.2011.404.9999; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 08/11/2011; DEJF 18/11/2011; Pág. 364)
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