Art 68 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República,que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusivado Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do SenadoFederal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreirae a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma deresolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seuexercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo CongressoNacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
JURISPRUDÊNCIA
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.956, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007, DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, CUJO ART. 3º, § 2º FORA ALTERADO PELA LEI Nº 8.753/17, AO POSSIBILITAR AO EXECUTIVO A SUSPENSÃO, MEDIANTE DECRETO, DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, PARA FINS DE RECADASTRAMENTO OU EM RAZÃO DE GRAVE CRISE FINANCEIRA, ASSIM COMO A MODIFICAR O VALOR DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA VEDADA PELOS ARTIGOS 68, § 1ºDA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 117, § 1º DA CARTA ESTADUAL, POR ISSO QUE O ARTIGO 7º, INCISO V, DA LEI ORGÂNICA REVISTA E CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, EXPRESSAMENTE INSCREVE NA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL A DE LEGISLAR SOBRE "A CONCESSÃO DE AUXÍLIO, SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES EM GERAL" (ART. 7º, V), EM QUE SE INCLUI, NECESSARIAMENTE, A DE SUSPENDÊ-LOS E, MAIS AINDA, A DE "ALTERAR, PARA MAIS OU PARA MENOS, OS VALORES" DA SUBVENÇÃO.
Ademais, ao atribuir ao Executivo local a faculdade de, mediante Decreto, suspender os benefícios do programa de assistência social ou alterar os valores do auxílio financeiro previsto em Lei, a norma inquinada permite uma interferência imediata do Poder Executivo e a submissão dos respectivos beneficiários ao alvitre do gestor municipal, que pode privá-los, repentinamente, da renda fundamental à sobrevivência, autêntico direito fundamental, perfeitamente recortável como direito subjetivo individual, em ordem a enfrentar também o disposto no inciso II, do mesmo artigo 68 da Carta Fundamental. Tese da deslegalização sequer debatível na espécie. Representação de inconstitucionalidade procedente. (TJRJ; ADI 0043709-85.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 10/03/2022; Pág. 90)
APELAÇÃO CÍVEL 201200219572.
Ação anulatória. Ex-prefeito do município de aquidabã. Parecer prévio do TCE que rejeitou as contas referentes ao exercício de 1998. Sentença prolatada sob a égide do CPC/1973. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Rejeitada. Controle jurisdicional dos atos administrativos. Adstrito à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Excesso de prazo para conclusão do parecer prévio. Art. 68, inc. Xii, da Constituição Federal. 180 (cento e oitenta) dias. Prazo impróprio. Ausência de nulidade do processo administrativo. Precedentes desta corte de justiça. Reforma da sentença que se impõe. Inversão do ônus sucumbencial. Apelo conhecido e provido. Ação cautelar incidental 201200218847. Pedido de recebimento da apelação sob efeito meramente devolutivo. Julgamento do processo principal. Perda superveniente do objeto da lide acessória. Ausência de interesse processual. Inexistência de utilidade quanto ao provimento jurisdicional almejado. Extinção do processo cautelar sem resolução de mérito. (TJSE; AC 201200219572; Ac. 3329/2018; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; Julg. 27/02/2018; DJSE 02/03/2018) Ver ementas semelhantes
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 48, XIII, E 68 DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Cristalizada a jurisprudência desta suprema corte, a teor das Súmulas nºs 282 e 356/stf: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 2. inexiste violação do art. 93, ix, da constituição federal. a jurisprudência do supremo tribunal federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. a controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. desatendida a exigência do art. 102, iii, “a”, da lei maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta suprema corte. 4. as razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. agravo interno conhecido e não provido. (STF; RE-AgR 753.307; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 04/10/2017) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GAE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA. LEI DELEGADA 13/92. EXTINÇÃO PELA EDIÇÃO DA LEI QUE ESTRUTURA AS CARREIRAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. LEI Nº 11.046/2004. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA.
1. A Lei nº 11.046/2004, que criou as carreiras e o plano especial de cargos do departamento nacional de produção mineral. DNPM, em seu artigo 25, suprimiu o pagamento da gratificação de atividade executiva. Gae, criada pela Lei delegada nº. 13/92, a todos os cargos efetivos das carreiras enumeradas em seu artigo 1º e do plano especial de cargos do DNPM referido no art. 3º. 2. A nova redação dada ao artigo 25 pela Lei nº. 11.091/2005 não assegura o pagamento da gae no período anterior a sua vigência, pois a referida vantagem já havia sido extinta na redação original da Lei nº 11.046/2004. 3. Não procede a alegação de que a gae somente poderia ser extinta por norma de hierarquia idêntica ou superior à Lei delegada 13/92. É que Lei delegada tem o mesmo status constitucional de Lei ordinária, só não podendo versar sobre as matérias previstas no art. 68, parágrafo 1º, da cf/88, as quais não são objeto de discussão nos autos. 4. A tese de que a supressão da gae teria causado redução nos vencimentos dos autores não se encontra demonstrada nos autos. Diversamente do que ventilado na inicial, os documentos juntados comprovam que, com a estruturação da carreira, no ano de 2004, foi preservada a irredutibilidade de vencimentos dos autores. 5. Apelação dos autores desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0016647-26.2005.4.01.3300; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Mark Yshida Brandão; DJF1 19/05/2016)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PREVIDÊNCIA. REGIME PRÓPRIO. LIMITAÇÃO. PORTARIA. RESTRIÇÕES INFUNDADAS.
1. A sentença considerou ilegal e desproporcional a Portaria nº 4992, de 05.02.99, do Ministério da Previdência e Assistência Social, que estabelecia limite mínimo de mil segurados para a existência de regime próprio de previdência social, por estabelecer obrigações primárias não contidas na Lei que regulamentava a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, por isso, julgou procedente a ação e declarou a nulidade dos créditos tributários no que concerne às contribuições previdenciárias incidentes sobre as folhas de pagamento dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo e vinculados ao regime próprio previdenciário nas competências afetas ao período compreendido entre julho de 1997 e março de 2001. 2. No Brasil, admite-se a possibilidade de edição da modalidade de regulamento de execução, previsto na Constituição Federal no capítulo que trata da competência do presidente da República, a quem compete privativamente expedir Decretos e regulamentos para fiel execução das Leis. Afora o regulamento de execução, para alguns, haveria, também, na Constituição Federal a previsão de expedição de regulamentos autônomos ou independentes relativos à organização e ao funcionamento da Administração Federal, quando não implicarem aumento de despesas nem a criação ou a extinção de órgãos públicos e a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Esta suposta forma de regulamento autônomo ou independente foi prevista pela Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, e teve por objetivo outorgar competência ao chefe do Poder Executivo para reorganizar a estrutura da Administração Pública, desde que isto não implique aumento de despesas, nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como extinguir funções e cargos públicos que estejam vagos. 3. Afora as matérias acima referidas, o chefe do Poder Executivo não tem competência para editar regulamento autônomo ou independente. Na verdade, a matéria reservada a esse tipo de regulamento. organização da Administração Federal. não autoriza classificar a competência deferida como regulamentar autônoma, porque o regulamento, para ser caracterizado como independente ou autônomo, deve resultar em prerrogativa de legislar reconhecida ao Poder Executivo com base no direito constitucional. A doutrina alemã mais antiga denomina tal competência de "regulamento de administração" e entende que ela não encerra o poder de editar autênticas regras jurídicas, mas simples "técnicas pertinentes à vida interna corporis dos organismos administrativos ". Os demais tipos de regulamentos não encontram amparo em nosso ordenamento para serem editados. A hipótese de existir regulamento delegado é proibida pela figura da Lei delegada prevista nos arts. 59, IV, e 68 da CF. Optou a Constituição que a delegação seja exercida por meio de Lei, e não por meio de regulamento. A hipótese de existir regulamento de necessidade ou de urgência é afastada pela figura da medida provisória, instrumento legislativo à disposição do chefe do Poder Executivo notadamente nos casos de relevância e urgência, conforme prevê o art. 62 da CF. A hipótese de existir regulamento de complementação é afastada pelo próprio teor do art. 84, IV, da CF, que, como visto, refere-se expressamente a regulamento para fiel execução de Lei. 4. Nota-se, portanto, do exposto, que não poderia o Ministério da Previdência e Assistência Social por meio de uma portaria criar condições que impedissem o Município de instituir para os seus servidores públicos municipais um regime previdenciário específico. A restrição era infundada, tanto que, posteriormente, o próprio Ministério da Previdência Social a revogou. Por isso, correta a respeitável sentença ao considerar procedente a ação, após afastar os efeitos da referida portaria. 5. Remessa oficial e apelação da União não providas. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0008178-05.2007.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 08/08/2016; DEJF 15/08/2016)
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 543ª, PARÁGRAFO 7º, INCISO II. NOVO PRONUNCIAMENTO. CASO CONCRETO -CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE.
De acordo com o artigo 543, § 7º, II do CPC o julgamento do Recurso Especial escolhido pelo Superior Tribunal de Justiça como paradigma, tem por objetivo conduzir às teses adotadas nas decisões proferidas pelas instâncias inferiores, admitindo a possibilidade de que, em reexame necessário da matéria, o entendimento manifestado seja mantido. As medidas provisórias que supostamente autorizam a capitalização dos juros por instituições financeiras são despidas de valor legal, pela falta de competência do executivo para legislar sobre matéria financeira. Por força do artigo 22, incisos VI e VII, artigo 48, XIII e parágrafo 1 do artigo 68, todos da CF/88, o Poder Executivo não detém competência para tratar de matéria financeira, cambial e monetária, bem assim aquelas pertinentes às instituições financeiras e suas operações, por se tratar de competência exclusiva do Congresso Nacional. É autorizada a cobrança da capitalização dos juros, na forma prescrita no artigo 591 do CCB. Inexistindo manifestação relativa a prequestionamento em sede de apelo e não sendo opostos embargos de declaração, descabe conhecer de tal argumento. (TJMG; APCV 1.0024.09.595120-8/001; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 17/11/2016; DJEMG 25/11/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE CAPITALIZAÇÃO. REGULARIDADE.
O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula nº 297 do STJ. Nos termos da Súmula nº 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (VvP) Recurso Especial. NOVO PRONUNCIAMENTO. CASO CONCRETO. ARTIGO 1040, INCISO II DO NCPC. SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o artigo 543, § 7º, II do CPC/1040, II, do NCPC, o julgamento do Recurso Especial escolhido pelo Superior Tribunal de Justiça como paradigma tem por objetivo conduzir as teses adotadas nas decisões proferidas pelas instâncias inferiores, admite a possibilidade de, em reexame necessário da matéria, que o entendimento manifestado seja mantido ou alterado. As medidas provisórias que supostamente autorizam a capitalização dos juros por instituições financeiras são despidas de valor legal, pela falta de competência do executivo e ainda porque a matéria não se reveste da urgência ou relevância que autoriza a edição de medida provisória. Por força do artigo 22, incisos VI e VII, artigo 48, XIII e parágrafo 1 do artigo 68, todos da CF/88, o Poder Executivo não detém competência para tratar de matéria financeira, cambial e monetária, bem assim aquelas pertinentes às instituições financeiras e suas operações, por se tratar de competência exclusiva do Congresso Nacional. É autorizada a cobrança da capitalização dos juros, na forma prescrita no artigo 591 do CCB. Inexistindo manifestação relativa a prequestionamento em sede de apelo e não sendo opostos embargos de declaração, descabe conhecer de talargumento. (TJMG; APCV 1.0024.08.997931-4/001; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 03/11/2016; DJEMG 18/11/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ART. 543 - C, §7º, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE MARÇO DE 2000. PECULIARIDADE DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INDEFERIMENTO.
A capitalização de juros é permitida, desde que pactuada, nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. No contrato de cartão de crédito a taxa de juros somente incidirá sobre o valor da fatura inadimplido, em decorrência da contratação de seu financiamento pelo titular. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), Súmula nº 596/STF. Restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe, além da existência de pagamento indevido, a demonstração da má-fé do credor. V.V Recurso Especial. ARTIGO 543ª, PARÁGRAFO 7º, INCISO II. NOVO PRONUNCIAMENTO. DECLARATORIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. De acordo com o artigo 543, § 7º, II do CPC o julgamento do Recurso Especial escolhido pelo Superior Tribunal de Justiça como paradigma tem por objetivo conduzir às teses adotadas nas decisões proferidas pelas instâncias inferiores, admite a possibilidade de, em reexame necessário da matéria, de o entendimento manifestado seja mantido ou alterada O CCB, artigos 406 e 591, traz regulação sobre a incidência de juros, sendo esse o limite a ser observado nas relações jurídicas de direito privado. As medidas provisórias que supostamente autorizam a capitalização dos juros por instituições financeiras são despidas de valor legal, pela falta de competência do executivo e ainda porque a matéria não se revesteda urgência ou relevância que autoriza a edição de medida provisória. Por força do artigo 22, incisos VI e VII, artigo 48, XIII e parágrafo 1 do artigo 68, todos da CF/88, o Poder Executivo não detém competência para tratar de matéria financeira, cambial e monetária, bem assim aquelas pertinentes às instituições financeiras e suas operações, por se tratar de competência exclusiva do Congresso Nacional. É autorizada a cobrança da capitalização dos juros, na forma prescrita no artigo 591 do CCB. (TJMG; APCV 1.0024.07.481577-0/002; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 16/03/2016; DJEMG 20/04/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ART. 543 - C, §7º, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.
É possível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. (Vv) Recurso Especial. ARTIGO 543ª, PARÁGRAFO 7º, INCISO II. NOVO PRONUNCIAMENTO. CASO CONCRETO -CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. Lei nº 4595/64. REVOGAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. REGÊNCIA. De acordo com o artigo 543, § 7º, II do CPC o julgamento do Recurso Especial escolhido pelo Superior Tribunal de Justiça como paradigma tem por objetivo conduzir às teses adotadas nas decisões proferidas pelas instâncias inferiores, admite a possibilidade de, em reexame necessário da matéria, de o entendimento manifestado seja mantido ou alterada. As medidas provisórias que supostamente autorizam a capitalização dos juros por instituições financeiras são despidas de valor legal, pela falta de competência do executivo e ainda porque a matéria não se reveste da urgência ou relevância que autoriza a edição de medida provisória. Por força do artigo 22, incisos VI e VII, artigo 48, XIII e parágrafo 1 do artigo 68, todos da CF/88, o Poder Executivo não detém competência para tratar de matéria financeira, cambial e monetária, bem assim aquelas pertinentes às instituições financeiras e suas operações, por se tratar de competência exclusiva do Congresso Nacional. O artigo 4º, da Lei nº 4.595/64, viola os princípios gerais da atividade econômica, motivo pelo qual não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A Lei nº 10.931/04 não observa a restrição legislativa e é ineficaz para a regência de contrato firmado por instituições financeiras, que deve obedecer às disposições do CDC. (TJMG; APCV 1.0210.10.008746-4/001; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 16/03/2016; DJEMG 20/04/2016) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO. TARIFA DE GRAVAME. REGISTRO DE CONTRATO. PROMOTORA DE VENDAS. AUSÊNCIA DE PRVISÃO NA RESOLUÇÃO DO CMN. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
A invocação da relação de consumo, por si só, não faz operar os institutos de proteção específica. Para a inversão do ônus da prova, deve haver o apontamento do objeto da prova a se recair a inversão, bem como a comprovação de hipossuficiência da parte em realizar a determinada prova. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000." (Súmula Nº 539/2015, STJ). A simples previsão contratual não é suficiente para a cobrança de tarifas após a resolução 3.518/2007 do CMN. As tarifas de inserção de gravame, de registro de contrato e de promotora de vendas não estão previstas na referida resolução. Logo, não podem ser cobradas. É possível a cobrança de tarifa de avaliação de bem, uma vez que está prevista taxativamente no art. 5º, V, da Resolução CMN nº 3.518/2007. É válida a cobrança da tarifa de cadastro (TC) quando prevista expressamente no contrato. Precedentes do STJ. Para a repetição de indébito em dobro, além de prova do pagamento indevido, o Código de Defesa do Consumidor exige prova da má-fé do credor. V.V. As operações bancárias no mercado, como um todo, a teor da moderna doutrina, submetem-se às normas e ao novo espírito do CDC de boa-fé e equilíbrio contratual, vez que presentes os consumidores, destinatários finais dos serviços, assim considerados quem os utiliza em benefício próprio, ainda que tal benefício tenha como foco uma atividade profissional. O artigo 591 do CCB/02 disciplina os juros remuneratórios em todo e qualquer contrato de mútuo, eis quea Lei não excluiu esta ou aquela modalidade de empréstimo. Por força do artigo 22 incisos VI e VII, artigo 48, XIII e parágrafo 1 do artigo 68, todos da CF/88, o Poder Executivo não detém competência para tratar de questão atinente a matéria financeira, cambial e monetária, bem assim aquelas pertinentes às instituições financeiras e suas operações, por se tratar de competência exclusiva do Congresso Nacional, não se prestando, por isso, as medidas provisórias, para autorizarem a capitalização dos juros. Nos contratos bancários para concessão de crédito de qualquer espécie ao consumidor é vedada a estipulação de cobrança de comissão de permanência, sendo a correção monetária pelo INPC o encargo adequado para atualização do débito no período da inadimplência. Fica autorizada a restituição em dobro das quantias cobradas a maior quando verificada afronta à CF/88 e ao artigo 591 do CCB, por encartar ilegalidade bastante para configurar a má-fé considerada pela Lei. (TJMG; APCV 1.0471.12.011118-5/001; Rel. Des. Tiago Pinto; Julg. 16/03/2016; DJEMG 20/04/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO SEM CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDEVIDA.
Inexistindo limitação ao percentual dos juros remuneratórios, cabe intervenção do judiciário na autonomia das partes nos contratos bancários apenas quando o percentual contratado extrapola a taxa média de mercado e as condições normais da realidade da economia nacional. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é possível em relação a todos os contratos bancários celebrados a partir de 30 de março de 2000, quando pactuada. A comissão de permanência pode ser cobrada quando prevista no contrato, mas sem cumulação com outros encargos. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de que a instituição financeira agiu no intuito deliberado de lesar o consumidor. V.V. As operações bancárias no mercado, como um todo, a teor da moderna doutrina, submetem-se às normas e ao novo espírito do CDC de boa-fé e equilíbrio contratual, vez que presentes os consumidores, destinatários finais dos serviços, assim considerados quem os utiliza em benefício próprio, ainda que tal benefício tenha como foco uma atividade profissional. O artigo 591 do CCB/02 disciplina os juros remuneratórios em todo e qualquer contrato de mútuo, eis que a Lei não excluiu esta ou aquela modalidade de empréstimo. Por força do artigo 22 incisos VI e VII, artigo 48, XIII e parágrafo 1 do artigo 68, todos da CF/88, o Poder Executivo não detém competência para tratar de questão atinente a matéria financeira, cambial e monetária, bem assim aquelas pertinentes às instituições financeiras e suas operações, por se tratar de competência exclusiva do Congresso Nacional, não se prestando, por isso, as medidas provisórias, para autorizarem a capitalização dos juros. Nos contratos bancários para concessão de crédito de qualquer espécie ao consumidor é vedada a estipulação de cobrança de comissão de permanência, sendo a correção monetária pelo INPC o encargo adequado para atualização do débito no período da inadimplência. Fica autorizada a restituição em dobro das quantias cobradas a maior quando verificada afronta à CF/88 e ao artigo 591 do CCB, por encartar ilegalidade bastante para configurar a má-fé considerada pela Lei. (TJMG; APCV 1.0079.12.072108-3/002; Rel. Des. Tiago Pinto; Julg. 16/03/2016; DJEMG 20/04/2016)
CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA PELA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. COBRANÇA. CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE 30/04/08. POSSIBILIDADE. CONTRATOS FIRAMDOS APÓS ESTA DATA. IMPOSSIBILIDADE.
A taxa de abertura de crédito e a tarifa pela emissão de boleto bancário podem ser cobradas nos contratos firmados até o dia 30 de abril de 2.008, após o que são consideradas indevidas. (Vv) Recurso Especial. ARTIGO 543ª, PARÁGRAFO 7º, INCISO II. NOVO PRONUNCIAMENTO. CASO CONCRETO -CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o artigo 543, § 7º, II do CPC o julgamento do Recurso Especial escolhido pelo Superior Tribunal de Justiça como paradigma tem por objetivo conduzir às teses adotadas nas decisões proferidas pelas instâncias inferiores, admite a possibilidade de, em reexame necessário da matéria, de o entendimento manifestado seja mantido ou alterada. As medidas provisórias que supostamente autorizam a capitalização dos juros por instituições financeiras são despidas de valor legal, pela falta de competência do executivo e ainda porque a matéria não se reveste da urgência ou relevância que autoriza a edição de medida provisória. Por força do artigo 22, incisos VI e VII, artigo 48, XIII e parágrafo 1 do artigo 68, todos da CF/88, o Poder Executivo não detém competência para tratar de matéria financeira, cambial e monetária, bem assim aquelas pertinentes às instituições financeiras e suas operações, por se tratar de competência exclusiva do Congresso Nacional. Não cabe o reexame da decisão com base na Resolução do BACEN, dado que somente o Poder Legislativo pode criar dispositivos hábeis em resultar em modificação da ordem jurídica formal, apresentando-se como exceção a este limite somente o caso das Leis Delegadas e das Medidas Provisória, se convertidas em Lei. A Lei nº 10.931/04 não observa a restrição legislativa, o que se confirma pelo teor, tornando-a ineficaz para a regência das Cédulas de Crédito Bancário que, como simples contrato firmado por instituições financeiras, deve obedecer às disposições do CDC. (TJMG; APCV 1.0625.09.097818-4/001; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 10/03/2016; DJEMG 04/04/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ART. 543 - C, §7º, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA VIÁVEL.
É possível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. É valida a cobrança de comissão de permanência, desde que pactuada. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114 - RS. É inadmissível a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios e demais encargos moratórios (Súmula nº 472 do STJ). A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) não foi prevista na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. (RESP nº 1.251.331 /RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos) Recurso Especial. ARTIGO 543ª, PARÁGRAFO 7º, INCISO II. NOVO PRONUNCIAMENTO. CASO CONCRETO -CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE De acordo com o artigo 543, § 7º, II do CPC o julgamento do Recurso Especial escolhido pelo Superior Tribunal de Justiça como paradigma tem por objetivo conduzir às teses adotadas nas decisões proferidas pelas instâncias inferiores, admite a possibilidade de, em reexame necessário da matéria, de o entendimento manifestado seja mantido ou alterada. As medidas provisórias que supostamente autorizam a capitalização dos juros por instituições financeiras são despidasde valor legal, pela falta de competência do executivo e ainda porque a matéria não se reveste da urgência ou relevância que autoriza a edição de medida provisória. Por força do artigo 22, incisos VI e VII, artigo 48, XIII e parágrafo 1 do artigo 68, todos da CF/88, o Poder Executivo não detém competência para tratar de matéria financeira, cambial e monetária, bem assim aquelas pertinentes às instituições financeiras e suas operações, por se tratar de competência exclusiva do Congresso Nacional. O artigo 4º, da Lei nº 4.595/64, viola os princípios gerais da atividade econômica, motivo pelo qual não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (TJMG; APCV 1.0027.09.180522-9/001; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 10/03/2016; DJEMG 04/04/2016)
EMBARGOS INFRINGENTES. REJULGAMENTO. ARTIGO 543 - C, PARÁGRAFO 7º, INCISO II. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.
É possível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. (Vv) Recurso Especial. ARTIGO 543ª, PARÁGRAFO 7º, INCISO II. NOVO PRONUNCIAMENTO. CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o artigo 543, § 7º, II do CPC o julgamento do Recurso Especial escolhido pelo Superior Tribunal de Justiça como paradigma tem por objetivo conduzir às teses adotadas nas decisões proferidas pelas instâncias inferiores, admite a possibilidade de, em reexame necessário da matéria, de o entendimento manifestado seja mantido ou alterada. As medidas provisórias que supostamente autorizam a capitalização dos juros por instituições financeiras são despidas de valor legal, pela falta de competência do executivo e ainda porque a matéria não se reveste da urgência ou relevância que autoriza a edição de medida provisória. Por força do artigo 22, incisos VI e VII, artigo 48, XIII e parágrafo 1 do artigo 68, todos da CF/88, o Poder Executivo não detém competência para tratar de matéria financeira, cambial e monetária, bem assim aquelas pertinentes às instituições financeiras e suas operações, por se tratar de competência exclusiva do Congresso Nacional. (TJMG; EINF 1.0324.10.011076-0/003; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 03/03/2016; DJEMG 01/04/2016) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ART. 543 - C, §7º, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.
É possível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Recurso Especial. ARTIGO 543ª, PARÁGRAFO 7º, INCISO II. NOVO PRONUNCIAMENTO. CASO CONCRETO -CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE De acordo com o artigo 543, § 7º, II do CPC o julgamento do Recurso Especial escolhido pelo Superior Tribunal de Justiça como paradigma tem por objetivo conduzir às teses adotadas nas decisões proferidas pelas instâncias inferiores, admite a possibilidade de, em reexame necessário da matéria, de o entendimento manifestado seja mantido ou alterada. As medidas provisórias que supostamente autorizam a capitalização dos juros por instituições financeiras são despidas de valor legal, pela falta de competência do executivo e ainda porque a matéria não se reveste da urgência ou relevância que autoriza a edição de medida provisória. Por força do artigo 22, incisos VI e VII, artigo 48, XIII e parágrafo 1 do artigo 68, todos da CF/88, o Poder Executivo não detém competência para tratar de matéria financeira, cambial e monetária, bem assim aquelas pertinentes às instituições financeiras e suas operações, por se tratar de competência exclusiva do Congresso Nacional. É autorizada a cobrança da capitalização dos juros, na forma prescrita no artigo 591 do CCB. (TJMG; APCV 1.0210.09.061765-0/001; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 03/03/2016; DJEMG 01/04/2016)
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO.
É possível a capitalização mensal de juros, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2.000, desde que pactuada. V.Vp Recurso Especial. ARTIGO 543ª, PARÁGRAFO 7º, INCISO II. NOVO PRONUNCIAMENTO. CASO CONCRETO -CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE De acordo com o artigo 543, § 7º, II do CPC o julgamento do Recurso Especial escolhido pelo Superior Tribunal de Justiça como paradigma tem por objetivo conduzir às teses adotadas nas decisões proferidas pelas instâncias inferiores, admite a possibilidade de, em reexame necessário da matéria, de o entendimento manifestado seja mantido ou alterada. As medidas provisórias que supostamente autorizam a capitalização dos juros por instituições financeiras são despidas de valor legal, pela falta de competência do executivo e ainda porque a matéria não se reveste da urgência ou relevância que autoriza a edição de medida provisória. Por força do artigo 22, incisos VI e VII, artigo 48, XIII e parágrafo 1 do artigo 68, todos da CF/88, o Poder Executivo não detém competência para tratar de matéria financeira, cambial e monetária, bem assim aquelas pertinentes às instituições financeiras e suas operações, por se tratar de competência exclusiva do Congresso Nacional. É autorizada a cobrança da capitalização dos juros, na forma prescrita no artigo 591 do CCB. (TJMG; APCV 1.0145.10.024652-2/001; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 03/03/2016; DJEMG 01/04/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
A capitalização mensal dos juros é admissível apenas se comprovada a pactuação expressa. Hipótese em que, não a instituição financeira não apresentou o instrumento respectivo, mesmo depois de intimada para tanto, a sentença deve ser reformada para seja declarada ilegal a capitalização de juros no contrato. V.V.P. As operações bancárias no mercado, como um todo, a teor da moderna doutrina, submetem-se às normas e ao novo espírito do CDC de boa-fé e equilíbrio contratual, vez que presentes os consumidores, destinatários finais dos serviços, assim considerados quem os utiliza em benefício próprio, ainda que tal benefício tenha como foco uma atividade profissional. O artigo 591 do CCB/02 disciplina os juros remuneratórios em todo e qualquer contrato de mútuo, eis que a Lei não excluiu esta ou aquela modalidade de empréstimo. Por força do artigo 22 incisos VI e VII, artigo 48, XIII e parágrafo 1 do artigo 68, todos da CF/88, o Poder Executivo não detém competência para tratar de questão atinente a matéria financeira, cambial e monetária, bem assim aquelas pertinentes às instituições financeiras e suas operações, por se tratar de competência exclusiva do Congresso Nacional, não se prestando, por isso, as medidas provisórias, para autorizarem a capitalização dos juros. Nos contratos bancários para concessão de crédito de qualquer espécie ao consumidor é vedada a estipulação de cobrança de comissão de permanência, sendo a correção monetária pelo INPC o encargo adequado para atualização do débito no período da inadimplência. Fica autorizada a restituição em dobro das quantias cobradas a maior quando verificada afronta à CF/88 e ao artigo 591 do CCB, por encartar ilegalidade bastante para configurar a má-fé considerada pela Lei. (TJMG; APCV 1.0024.08.151993-6/003; Rel. Des. Tiago Pinto; Julg. 03/03/2016; DJEMG 01/04/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ART. 543 - C, §7º, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO.
É possível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. É valida a cobrança de comissão de permanência, desde que pactuada. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114 - RS. É inadmissível a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios e demais encargos moratórios (Súmula nº 472 do STJ). V.Vp Recurso Especial. ARTIGO 543ª, PARÁGRAFO 7º, INCISO II. NOVO PRONUNCIAMENTO. CASO CONCRETO -CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE De acordo com o artigo 543, § 7º, II do CPC o julgamento do Recurso Especial escolhido pelo Superior Tribunal de Justiça como paradigma tem por objetivo conduzir às teses adotadas nas decisões proferidas pelas instâncias inferiores, admite a possibilidade de, em reexame necessário da matéria, de o entendimento manifestado seja mantido ou alterada. As medidas provisórias que supostamente autorizam a capitalização dos juros por instituições financeiras são despidas de valor legal, pela falta de competência do executivo e ainda porque a matéria não se reveste da urgência ou relevância que autoriza a edição de medida provisória. Por força do artigo 22, incisos VI e VII, artigo 48, XIII e parágrafo 1 do artigo 68, todos da CF/88, o Poder Executivo não detém competência para tratar de matéria financeira, cambial e monetária, bem assim aquelas pertinentes às instituições financeiras e suas operações, por se tratar de competência exclusiva do Congresso Nacional. O artigo 4º, da Lei nº 4.595/64, viola os princípios gerais da atividade econômica, motivo pelo qual não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (TJMG; APCV 1.0024.08.248910-5/004; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 03/03/2016; DJEMG 01/04/2016)
CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE.
É possível a capitalização mensal de juros, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2.000, desde que pactuada. V.V Recurso Especial. ARTIGO 543ª, PARÁGRAFO 7º, INCISO II. NOVO PRONUNCIAMENTO. CASO CONCRETO -CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE De acordo com o artigo 543, § 7º, II do CPC o julgamento do Recurso Especial escolhido pelo Superior Tribunal de Justiça como paradigma tem por objetivo conduzir às teses adotadas nas decisões proferidas pelas instâncias inferiores, admite a possibilidade de, em reexame necessário da matéria, de o entendimento manifestado seja mantido ou alterada. As medidas provisórias que supostamente autorizam a capitalização dos juros por instituições financeiras são despidas de valor legal, pela falta de competência do executivo e ainda porque a matéria não se reveste da urgência ou relevância que autoriza a edição de medida provisória. Por força do artigo 22, incisos VI e VII, artigo 48, XIII e parágrafo 1 do artigo 68, todos da CF/88, o Poder Executivo não detém competência para tratar de matéria financeira, cambial e monetária, bem assim aquelas pertinentes às instituições financeiras e suas operações, por se tratar de competência exclusiva do Congresso Nacional. É autorizada a cobrança da capitalização dos juros, na forma prescrita no artigo 591 do CCB. Na forma da Lei Processual Civil pátria, deve a decisão externar as razões do julgador quanto aos fatos da causa, explicitando ao seu convencimento, que, embora livre, não pode deixar de ser motivado, cabendo-lhe, ainda, apontar a norma aplicável à espécie, conforme ditar a sua convicção. (TJMG; APCV 1.0024.08.124199-4/001; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 03/03/2016; DJEMG 01/04/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ART. 543 - C, §7º, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), Súmula nº 596/STF. Restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Estando o percentual dos juros remuneratórios previsto no contrato dentro dos padrões aplicados no país para as operações da espécie, não há abusividade na sua cobrança. É possível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. V.V.p Recurso Especial. ARTIGO 543ª, PARÁGRAFO 7º, INCISO II. NOVO PRONUNCIAMENTO. CASO CONCRETO -CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE De acordo com o artigo 543, § 7º, II do CPC o julgamento do Recurso Especial escolhido pelo Superior Tribunal de Justiça como paradigma tem por objetivo conduzir às teses adotadas nas decisões proferidas pelas instâncias inferiores, admite a possibilidade de, em reexame necessário da matéria, de o entendimento manifestado seja mantido ou alterada. As medidas provisórias que supostamente autorizam a capitalização dos juros por instituições financeiras são despidas de valor legal, pela falta de competência do executivo e ainda porque a matéria não se reveste da urgência ou relevância que autoriza a edição de medida provisória. Por força do artigo 22, incisos VI e VII, artigo 48, XIII e parágrafo 1 do artigo 68, todos da CF/88, o Poder Executivo não detém competência para tratar de matéria financeira, cambial e monetária, bem assim aquelas pertinentes às instituições financeiras e suas operações, por se tratar de competência exclusiva do Congresso Nacional. O artigo 4º, da Lei nº 4.595/64, viola os princípios gerais da atividade econômica, motivo pelo qual não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (TJMG; APCV 1.0024.07.461253-2/001; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 03/03/2016; DJEMG 01/04/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZADOS OU NÃO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não há, no contrato de arrendamento mercantil, que não envolve concessão de financiamento, cobrança de juros remuneratórios, capitalizados ou não, mas apenas estipulação devida pelo arrendatário, como contraprestação pela locação do bem. 2. Diante da ausência de previsão contratual da cobrança de comissão de permanência, deve ser julgado improcedente o pedido a ela referente. Recurso Especial. ARTIGO 543ª, PARÁGRAFO 7º, INCISO II. NOVO PRONUNCIAMENTO. CASO CONCRETO -CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE De acordo com o artigo 543, § 7º, II do CPC o julgamento do Recurso Especial escolhido pelo Superior Tribunal de Justiça como paradigma tem por objetivo conduzir às teses adotadas nas decisões proferidas pelas instâncias inferiores, admite a possibilidade de, em reexame necessário da matéria, de o entendimento manifestado seja mantido ou alterada. As medidas provisórias que supostamente autorizam a capitalização dos juros por instituições financeiras são despidas de valor legal, pela falta de competência do executivo e ainda porque a matéria não se reveste da urgência ou relevância que autoriza a edição de medida provisória. Por força do artigo 22, incisos VI e VII, artigo 48, XIII e parágrafo 1 do artigo 68, todos da CF/88, o Poder Executivo não detém competência para tratar de matéria financeira, cambial e monetária, bem assim aquelas pertinentes às instituições financeiras e suas operações, por se tratar de competência exclusiva do Congresso Nacional. Não cabe o reexame da decisão com base na Resolução do BACEN, dado que somente o Poder Legislativo pode criar dispositivos hábeis em resultar em modificação da ordem jurídica formal, apresentando-se como exceção a este limite somente o casodas Leis Delegadas e das Medidas Provisória, se convertidas em Lei. (TJMG; APCV 1.0027.10.013871-1/003; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 03/03/2016; DJEMG 01/04/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ART. 543 - C, §7º, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. COBRANÇA VIÁVEL.
É possível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. (RESP nº 1.251.331 /RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). (revisor) CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA PELA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. COBRANÇA. CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE 30/04/08. POSSIBILIDADE. CONTRATOS FIRAMDOS APÓS ESTA DATA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a capitalização mensal de juros, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2.000, desde que pactuada. 2. A taxa de abertura de crédito e a tarifa pela emissão de boleto bancário podem ser cobradas nos contratos firmados até o dia 30 de abril de 2.008, após o que são consideradas indevidas. (vogal) (Vv) ARTIGO 543ª, PARÁGRAFO 7º, INCISO II. NOVO PRONUNCIAMENTO. CASO CONCRETO. DECISÃO PARADIGMA. IDENTIDADE. TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADESob a força do princípio fundamental da legalidade e diante de relação de consumo, pode o magistrado modificar as estipulações concernentes à cobrança de taxas e tarifas administrativas e outras abusividades constatadas. Por força do artigo 22, incisos VI e VII, artigo 48, XIII e parágrafo 1 do artigo 68, todos da CF/88, o Poder Executivo não detém competência para tratar de matéria financeira, cambial e monetária, bem assim aquelas pertinentes às instituições financeiras e suas operações, por se tratar de competência exclusiva do Congresso Nacional. As medidas provisórias que supostamente autorizam a capitalização dos juros por instituições financeiras são despidas de valor legal, pela falta de competência do executivo e ainda porque a matéria não se reveste da urgência ou relevância que autoriza a edição de medida provisória. (TJMG; APCV 1.0313.10.011516-8/001; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 25/02/2016; DJEMG 11/03/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.
Segundo entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o cerceamento de defesa não pode ser reconhecido, de ofício, pelo Tribunal, sendo obrigatória a impugnação da matéria para seu reconhecimento. -As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), Súmula nº 596/STF. Restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Estando o percentual dos juros remuneratórios previsto no contrato dentro dos padrões aplicados no país para as operações da espécie, não há abusividade na sua cobrança. É possível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. (Vv) REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. JUROS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE MORA. PENDÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA. A Jurisprudência não é fonte formal de direito, servindo apenas para ilustrar as decisões judiciais, jamais podendo ser utilizada pelo magistrado como fundamento. A responsabilidade pré-contratual nasce a partir do momento em que há o primeiro contato entre as partes acerca do que se está contratando e, no caso dos serviços bancários é dever daquele que fornece informar, em detalhes, as consequências contratuais e econômicas de todas as cláusulas estabelecidas no contrato. Por força do artigo 22, incisos VI e VII, artigo 48, XIII e parágrafo 1 do artigo 68, todos da CF/88, o Poder Executivo não detém competência para tratar de matéria financeira, cambial e monetária, bem assim aquelas pertinentes às instituições financeiras e suas operações, por se tratar de competência exclusiva do Congresso Nacional. O CCB, artigo 591, traz regulação sobre a incidência de juros, sendo esse o limite a ser observado nas relações jurídicas de direito privado. Verificadas cobranças indevidas pelos bancos, tem-se a violação de um dever inquestionável de cuidado e de adstrição à legalidade, que afronta os limites traçados pelo princípio da boa-fé objetiva, autorizando a incidência do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Nos termos dos artigos 394 c/c 397 do CCB, não há falar em situação de mora até decisão definitiva, capaz de estabelecer um saldo credor ou devedor em razão do contrato e fixar o valor líquido e certo da obrigação objeto do pedido revisional. LEGISLAÇÃO REFERENCIADA: ARTIGOS: 5º caput, 22, incisos V, 48, XIII e § 1ºdo artigo 68, 93 inciso IX c/c II, do artigo 5º, da CF/88; ARTIGOS: 3º e 4º da NIDB; ARTIGOS: 131 c/c 126 e 127 do CPC; ARTIGO: ARTIGOS 104, 166, II, 406, 421, 422, 394, 397 E 591 do CCB; Lei. 7.492/1986. (TJMG; APCV 1.0049.05.009526-1/003; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 25/02/2016; DJEMG 11/03/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ART. 543 - C, §7º, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. COBRANÇA VIÁVEL.
É possível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. (RESP nº 1.251.331 /RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos) V.Vp Recurso Especial. ARTIGO 543ª, PARÁGRAFO 7º, INCISO II. NOVO PRONUNCIAMENTO. CASO CONCRETO -CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE De acordo com o artigo 543, § 7º, II do CPC o julgamento do Recurso Especial escolhido pelo Superior Tribunal de Justiça como paradigma tem por objetivo conduzir às teses adotadas nas decisões proferidas pelas instâncias inferiores, admite a possibilidade de, em reexame necessário da matéria, de o entendimento manifestado seja mantido ou alterada. As medidas provisórias que supostamente autorizam a capitalização dos juros por instituições financeiras são despidas de valor legal, pela falta de competência do executivo e ainda porque a matéria não se reveste da urgência ou relevância que autoriza a edição de medida provisória. Por força do artigo 22, incisos VI e VII, artigo 48, XIII e parágrafo 1 do artigo 68, todos da CF/88, o Poder Executivo não detém competência para tratar de matéria financeira, cambial e monetária, bem assim aquelas pertinentes às instituições financeiras e suas operações, por se tratar de competência exclusiva do Congresso Nacional. (TJMG; APCV 1.0672.08.299589-1/003; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 18/02/2016; DJEMG 04/03/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ART. 543 - C, §7º, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.
É possível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. V.Vp Recurso Especial. ARTIGO 543ª, PARÁGRAFO 7º, INCISO II. NOVO PRONUNCIAMENTO. CASO CONCRETO -CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADEDe acordo com o artigo 543, § 7º, II do CPC o julgamento do Recurso Especial escolhido pelo Superior Tribunal de Justiça como paradigma tem por objetivo conduzir às teses adotadas nas decisões proferidas pelas instâncias inferiores, admite a possibilidade de, em reexame necessário da matéria, de o entendimento manifestado seja mantido ou alterada. As medidas provisórias que supostamente autorizam a capitalização dos juros por instituições financeiras são despidas de valor legal, pela falta de competência do executivo e ainda porque a matéria não se reveste da urgência ou relevância que autoriza a edição de medida provisória. Por força do artigo 22, incisos VI e VII, artigo 48, XIII e parágrafo 1 do artigo 68, todos da CF/88, o Poder Executivo não detém competência para tratar de matéria financeira, cambial e monetária, bem assim aquelas pertinentes às instituições financeiras e suas operações, por se tratar de competência exclusiva do Congresso Nacional. (TJMG; APCV 1.0024.08.987065-3/001; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 18/02/2016; DJEMG 04/03/2016)
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