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Art 90 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II - as questões relevantes para a estabilidade das instituiçõesdemocráticas.

§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado paraparticipar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com orespectivo Ministério.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho daRepública. (Vide Lei nº 8.041, de 1990)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. ART. 150, §7º, DA CRFB/88. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO STF. DEVER DE RESTITUIÇÃO QUANDO À BASE DE CÁLCULO REAL FOR INFERIOR À PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO AO CONTRIBUINTE MEDIANTE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIZADA A RESTITUIÇÃO POR PECÚNIA OU TRANSFERÊNCIA, CASO NO PRAZO DE 90 DIAS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, NÃO HAJA DÉBITO DE ICMS-ST A COMPENSAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. PRECEDENTES.

O Supremo Tribunal Federal, no RE 593849, fixou o entendimento segundo o qual, na hipótese de substituição tributária para frente, a restituição do imposto pago é cabível, não somente quando o fato gerador presumido não ocorrer, mas, também, quando, a despeito de sua ocorrência, a base de cálculo real for inferior à presumida, hipótese em que o contribuinte fará jus à diferença do imposto pago a maior. - Regulamentando a forma pela qual deve ocorrer a restituição da diferença do ICMS pago a mais, no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, o Estado do Rio Grande do Sul editou o Decreto nº 54.308/18. Conforme a sistemática introduzida para fins de restituição do imposto pago a maior, nas hipóteses em que a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, o contribuinte deverá creditar-se nas operações subsequentes, ou seja, em tais hipóteses, a restituição do valor pago a maior a título de ICMS ocorrerá, não em pecúnia, mas pela via da compensação, por meio de crédito escritural, com base nas futuras operações a serem realizadas. - A restituição, a ser promovida pela via da compensação, e não em pecúnia, em nada viola a decisão proferida pelo STF, no RE 593849. Primeiro, porque não restou decidido que a restituição deveria ocorrer somente em pecúnia. Segundo, porque, em sendo o ICMS tributo não cumulativo, em que o acertamento de contas ocorre por meio do sistema de créditos e débitos, nada justifica que a restituição de imposto pago a maior, em razão da substituição tributária, seja em pecúnia, sobretudo porque o sistema de compensação se dá, ordinariamente, pelo sistema de conta-corrente fiscal, próprio do ICMS. - Contudo, a depender do caso concreto, se a base de cálculo efetiva da operação se mostrar sempre inferior à base levada à efeito pelo fisco nunca haverá restituição, pela via da compensação, a favor do contribuinte, e, com isso, o fisco locupletar-se-á indevidamente. Em razão disso, a sistemática da restituição do imposto pago a maior, introduzida pelo Decreto nº 54.308/18, somente confere funcionalidade ao modo de apuração do ICMS quando o contribuinte, em razão de operações subsequentes que vier a praticar, possuir débito de ICMS; do contrário, eventual crédito que o contribuinte possuir, em razão do imposto pago a maior, por força de substituição tributária para frente, permanecerá com o fisco, que nunca promoverá a restituição dos valores. - Por isso, via de regra, a restituição do imposto deverá ocorrer mediante creditamento na escritura fiscal da contribuinte, compensando os créditos com débitos de ICMS-substituição tributária que vierem a surgir, tal como previsto no art. 25-C, II, do RICMS, instituído pelo Decreto nº 54.308/2018. Por outro lado, caso no prazo de 90 dias, contados da constituição do crédito, o contribuinte não possua débito algum de ICMS-ST a compensar, será autorizada a restituição por pecúnia ou transferência (Apelação Cível nº 70082769340, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Francisco José Moesch, julgado em 13/11/2019). APELO PROVIDO. (TJRS; AC 5083913-92.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini; Julg. 15/06/2022; DJERS 17/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUNQUEIRÓPOLIS, PRETENDENDO EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.

Parte ilegítima para recorrer da decisão. Legitimidade recursal no controle concentrado de constitucionalidade que segue as mesmas regras referentes à legitimidade ad causam ativa. Rol taxativo do artigo 90 da Constituição Paulista. Recurso que deveria ter sido interposto pela Mesa da Câmara Municipal ou pelo Prefeito do Município. Embargos não conhecidos, pelo não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. (TJSP; EDcl 2140984-68.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15565588; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Ademir Benedito; Julg. 06/04/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 3856)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, PRETENDENDO EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.

Parte ilegítima para recorrer da decisão. Legitimidade recursal no controle concentrado de constitucionalidade que segue as mesmas regras referentes à legitimidade ad causam ativa. Rol taxativo do artigo 90 da Constituição Paulista. Recurso que deveria ter sido interposto pelo Prefeito do Município. Embargos não conhecidos, pelo não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. (TJSP; EDcl 2237589-13.2020.8.26.0000/50003; Ac. 15248068; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Ademir Benedito; Julg. 01/12/2021; DJESP 16/12/2021; Pág. 3054)

 

AGRAVO INTERNO.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Insurgência da Câmara Municipal, pretendendo a revogação da liminar concedida. Impossibilidade. Parte ilegítima para recorrer da decisão. Legitimidade recursal no controle concentrado de constitucionalidade que segue as mesmas regras referentes à legitimidade ad causam ativa. Rol taxativo do artigo 90 da Constituição Paulista. Recurso que deveria ter sido interposto pela Mesa da Câmara Municipal. Agravo não conhecido, pelo não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. (TJSP; ADI 2044393-78.2020.8.26.0000; Ac. 14110277; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Ademir Benedito; Julg. 28/10/2020; DJESP 04/10/2021; Pág. 3115)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Recurso oposto pela Câmara Municipal de Penápolis. Ilegitimidade Recursal no controle concentrado de constitucionalidade que segue as mesmas regras referentes à legitimidade ad causam ativa. Rol taxativo do artigo 90 da Constituição Paulista. Recurso que deveria ter sido interposto pela Mesa da Câmara Municipal. Embargos não conhecidos. (TJSP; EDcl 2070836-66.2020.8.26.0000/50000; Ac. 14956415; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Alex Zilenovski; Julg. 25/08/2021; DJESP 28/09/2021; Pág. 2456)

 

RECURSO. AGRAVO INTERNO.

Interposição contra deferimento do pedido liminar em ação direta de inconstitucionalidade. Insurgência da Câmara Municipal, pretendendo a revogação da liminar. Impossibilidade. Parte ilegítima para recorrer da decisão. Legitimidade recursal no controle concentrado de constitucionalidade que segue as mesmas regras referentes à legitimidade ad causam ativa. Rol taxativo do artigo 90 da Constituição Paulista. Recurso que deveria ter sido interposto pela Mesa da Câmara Municipal. Agravo não conhecido, pelo não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. (TJSP; AgRg 2063446-11.2021.8.26.0000/50000; Ac. 14821313; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Ademir Benedito; Julg. 14/07/2021; DJESP 30/07/2021; Pág. 3615) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TAGUAÍ, PRETENDENDO EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.

Parte ilegítima para recorrer da decisão. Legitimidade recursal no controle concentrado de constitucionalidade que segue as mesmas regras referentes à legitimidade ad causam ativa. Rol taxativo do artigo 90 da Constituição Paulista. Recurso que deveria ter sido interposto pela Mesa da Câmara Municipal ou pelo Prefeito do Município. Embargos não conhecidos, pelo não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. (TJSP; EDcl 2195320-56.2020.8.26.0000/50001; Ac. 14783179; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Ademir Benedito; Julg. 30/06/2021; DJESP 21/07/2021; Pág. 3173)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Sindicato dos guardas civis metropolitanos de São Paulo, que ingressaram com a ação direta, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, do município de São Paulo, que cria a gratificação por desempenho de atividade delegada, a ser paga aos policiais militares e civis que exercem atividade municipal delegada ao estado de São Paulo por meio de convênio celebrado com o município de São Paulo aprovada pela Câmara Municipal de São Paulo. Ausência de legitimidade ativa do sindicato para ajuizamento da presente ação direta. Incompatibilidade entre os fins institucionais descritos no estatuto social desta e o objeto da Lei Municipal impugnada. Inocorrência de pertinência temática. Vê-se, assim, que não há correlação direta entre os fins institucionais do sindicato requerente e o objeto da norma impugnada. Há que se ressaltar que as normas não alteram ou acrescentam quaisquer atribuições aos guardas civis metropolitanos de São Paulo, tampouco dizem respeito, diretamente, às remunerações destes servidores. Em resumo, o sindicato autor da presente ação direta de inconstitucionalidade mostra-se irresignado com a Lei Municipal em questão, alegando, em síntese, que os valores pagos aos policiais civis e militares, nos termos do convênio há anos celebrado, deveriam ser investidos em prol da própria guarda civil metropolitana, que se encontrada sucateada. Também sustenta que o contribuinte acaba por pagar duplamente, pelos mesmos serviços, ou seja, os policiais já são pagos pelo governo do estado de São Paulo e, a partir da celebração do convênio, também são pagos pelo município de São Paulo. Em última análise, o sindicato autor não se conforma com o destino dado aos recursos públicos, compreendendo que seriam melhor aplicados se fossem destinados à guarda civil metropolitana, seja na ampliação do quadro de servidores, seja no pagamento de gratificações extras a estes. Também inconformado com a Lei em testilha, o sindicato sustenta haver ofensa ao princípio da razoabilidade, legalidade, moralidade e também à autonomia financeira do município de São Paulo. Reforça-se que os guardas civis metropolitanos, representados pelo respectivo sindicato, não possuem interesse direto na presente ação, ainda que fosse alegada a ocorrência de efeito reflexo nos interesses destes. Precedentes deste colendo órgão especial. Ademais, a fim de ratificar a falta de pertinência temática ou de interesse jurídico do sindicato no presente caso, acrescenta-se que este colendo órgão especial, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 154.743, em 2008, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 13.866/2004, do município de São Paulo, que trata das atribuições da guarda civil metropolitana: Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004 (projeto de Lei nº 296/04, do executivo, aprovado na forma de substitutivo do legislativo) fixa as atribuições da guarda civil metropolitana, cria superintendência e cargos de provimento em comissão a ela vinculados e dispõe sobre a fiscalização do comércio ambulante. Art. 1º a guarda civil metropolitana de São Paulo, principal órgão de execução da política municipal de segurança urbana, de natureza permanente, uniformizada, armada, baseada na hierarquia e disciplina, tem as seguintes atribuições: I. Exercer, no âmbito do município de São Paulo, o policiamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; (...) vê-se, assim, que não se confundem as atribuições das polícia militar e civil com as da guarda civil metropolitana. Relativamente à ação direta de constitucionalidade nº 154.743 sobredita, houve interposição de recurso extraordinário, junto ao egrégio Supremo Tribunal Federal, distribuído sob nº 608.588, em cujos autos foi reconhecida a repercussão geral, porém, sem julgamento do mérito pelo pleno até a presente data. Ou seja, até que haja decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal a respeito, não cabe à guarda civil metropolitana o policiamento preventivo e comunitário. De rigor, portanto, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de legitimidade ativa, em decorrência da falta de pertinência temática, com base no artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal, 90, inciso V, da constituição bandeirante e artigo 2, inciso IX, da Lei Federal nº 9.868/99. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do código de processo civil. (TJSP; ADI 2252812-06.2020.8.26.0000; Ac. 14730197; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Alex Zilenovski; Julg. 16/06/2021; DJESP 13/07/2021; Pág. 2452)

 

AGRAVO INTERNO.

Ação direta de Inconstitucionalidade. Recurso interposto pelo Município de Ilhabela contra decisão que indeferiu liminar para suspensão da Lei n. 1.310, de 04 de setembro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de ambulâncias durante a realização de eventos públicos ou particulares. Municipalidade, entretanto, que não está investida de legitimidade para interposição de recurso na ação direta de inconstitucionalidade. Inteligência do artigo 90, inciso II, da Constituição Paulista. A legitimação conferida por esse dispositivo (para propositura da ação e consequentemente para responder e recorrer) é destinada ao Chefe do Executivo, e não ao Município enquanto pessoa jurídica de direito público interno, que sequer pode intervir em feitos da espécie, como, aliás, está pacificado no Supremo Tribunal Federal. Agravo não conhecido. (TJSP; ADI 2206966-63.2020.8.26.0000; Ac. 14146726; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 28/10/2020; DJESP 03/05/2021; Pág. 2757)

 

AGRAVO INTERNO.

Covid-19. Medidas de flexibilização de quarentena. Recurso interposto pelo Município de Santo André contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, deixou de acolher seu pedido de extinção do processo e revogação da liminar (pela superveniente revogação do ato impugnado). Municipalidade, entretanto, que não está investida de legitimidade para interposição de recurso na ação direta de inconstitucionalidade. Inteligência do artigo 90, inciso II, da Constituição Paulista. A legitimação conferida por esse dispositivo (para propositura da ação e, analogicamente, também para defender a validade da norma) é destinada ao Chefe do Executivo, e não ao Município enquanto pessoa jurídica de direito público interno, que sequer pode intervir em feitos da espécie, como, aliás, está pacificado no Supremo Tribunal Federal. Agravo não conhecido. (TJSP; ADI 2126943-33.2020.8.26.0000; Ac. 14004072; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 16/09/2020; DJESP 15/03/2021; Pág. 3297)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO GRATUITO.

Resistência do comodatário na entrega do bem. Desocupação do imóvel após intimação judicial. Sentença que confirma a liminar proferida e condena o comodatário ao pagamento de taxa de ocupação. Inconformismo do réu. Alegação de direito de retenção e indenização por obras de manutenção necessárias. Contrato de comodato que obsta a posse com fins de usucapião. Comodatário que se obriga a conservar a coisa como se dono fosse. Características do comodato expressas na legislação e no contrato de comodato que impede a retenção e indenização pretendida. Pacto formulado entre as partes que determina o termo inicial para cobrança de taxa de ocupação após 90 dias da constituição em mora. Notificação do comodatário em mora ocorrida em 06/10/2017.Termo inicial para cobrança que se estabelece em 06/01/2018. Inexistência no contrato de fixação de valor por retenção ao final do comodato. Valor atribuído unilateralmente a taxa de ocupação que se mostra infundado. Necessidade de avaliação e parâmetros para fixação do valor devido. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0038585-89.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Brandão de Oliveira; DORJ 23/06/2020; Pág. 358)

 

COMPETÊNCIA DAS VARAS EMPRESARIAIS JÁ ELUCIDADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AI Nº 00156119-95/2017 DE RELATORIA DO DES. ANTÔNIO ILOÍZO BARROS BASTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, I, H DA LODJ.

2 - a necessidade de caução por sociedade empresária estrangeira é questão que resulta superada pela sentença de procedência da quase totalidade de suas pretensões. Hipótese que atrai relativização defendida pelo STJ no tocante a obtenção de êxito nas pretensões da empresa estrangeira (agint no RESP 1664304/SP, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 12/09/2017, dje 21/09/2017). 3 - o caso em exame se subsume ao disposto no art. 178, parágrafo único, da CF, art. 90, I da Lei nº 9.432/97 e resolução antaq nº 01/2015, que, em síntese, protegeria a indústria naval brasileira, reconhecendo a precedência de embarcação nacional sobre a estrangeira. 4 - o art. 9º, I, da legislação de regência estabelece que o afretamento de embarcações estrangeiras somente é possível se não houver embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados para o transporte ou apoio pretendidos. 5 - a matéria é regulamentada pela resolução nº 01/2015 da antaq, que prevê procedimento próprio (circularização), no qual embarcações de bandeira nacional bloqueiam o afretamento da estrangeira, cuja validade do certificado de autorização de afretamento (caa) é de apenas 12 meses. 6 - no caso dos autos, o contrato foi firmado em 2013 com validade de 1460 dias (4 anos), sendo o caa renovado periodicamente até meados de 2015, quando, no procedimento de circularização, houve bloqueio por nove embarcações de bandeira brasileira. 7 - contexto que evidencia violação à boa-fé objetiva, pois a PETROBRAS não observou o procedimento previsto na resolução nº 1/2015 da antaq, rescindiu antecipadamente o contrato firmado com as apeladas e contratou embarcação nacional diversa daquelas que ofereceram bloqueio à estrangeira. 8 - da análise dos instrumentos contratuais sobressai a responsabilidade da PETROBRAS em providenciar a autorização de afretamento da embarcação estrangeria junto à antaq, conforme a legislação vigente, antes da data do vencimento do certificado emitido pela agência reguladora. 9 - rescisão antecipada que se revela ilegítima e confirma a pretensão indenizatória das demandantes (apeladas), na forma consagrada pela sentença. 10-multa por indisponibilidade questionada apenas em relação ao período de 658 horas entre 06/12/2014 a 09/09/2015. Assim, sendo certo que o caa expirou em 10/08/2015, a penalidade deve se restringir ao período anterior aquela data, pois a partir dela há justa causa na paralisação da embarcação estrangeira. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0038484-86.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 19/03/2020; Pág. 60)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE". RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR. POSSIBILIDADE A PARTIR DE 19/10/2016. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 15.056/17 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 54.308/2018. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS PAGO A MENOR. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO DECIDIDO NO RE 593.849. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO AO CONTRIBUINTE MEDIANTE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIZADA A RESTITUIÇÃO POR PECÚNIA OU TRANSFERÊNCIA, CASO NO PRAZO DE 90 DIAS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, NÃO HAJA DÉBITO DE ICMS-ST A COMPENSAR. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 405 DO STF.

I) O direito à restituição da diferença de ICMS pago a mais na substituição tributária, reconhecida pelo STF (tema 201), tem como termo inicial 19/10/2016, data em que fixada da tese jurídica, tendo em vista que o Supremo definiu os efeitos jurídicos desse novo entendimento, que orientam somente os fatos geradores ocorridos após a decisão, ressalvados os processos judiciais pendentes. II) O dever do contribuinte de efetuar a complementação do ICMS pago a menor, previsto no Decreto Estadual Nº 54.308/2018 e na Lei Estadual nº. 15.056/2017, embora não reconhecido expressamente pelo Supremo Tribunal Federal, é decorrência lógica da alteração do instituto da substituição tributária para frente, a partir do julgamento do RE 593.849. III) Quanto à forma de restituição ao contribuinte do tributo pago a maior quando o valor da base de cálculo do praticada do imposto for inferior à presumida, deve ser adotada a seguinte solução para evitar locupletamento indevido do Estado: Via de regra, a restituição do imposto deverá ocorrer mediante creditamento na escritura fiscal da contribuinte, compensando os créditos com débitos de ICMS-substituição tributária que vierem a surgir, tal como previsto no art. 25-C, II, do RICMS, instituído pelo Decreto nº 54.308/2018. Caso no prazo de 90 dias, contados da constituição do crédito, o contribuinte não possua débito algum de ICMS-ST a compensar, será autorizada a restituição por pecúnia ou transferência. IV) De acordo com a Lei n. 12.016/09, no seu art. 7º, §3º, os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. Após a prolação da sentença denegatória, os efeitos da liminar deferida são suspensos. Nesse mesmo sentido é a Súmula nº 405 do STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. APELO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO ESTADO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0050194-96.2020.8.21.7000; Proc 70084118355; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco José Moesch; Julg. 04/06/2020; DJERS 10/06/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE". SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.056/17 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 54.308/2018. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS PAGO A MENOR. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO DECIDIDO NO RE 593.849. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO AO CONTRIBUINTE MEDIANTE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIZADA A RESTITUIÇÃO POR PECÚNIA OU TRANSFERÊNCIA, CASO NO PRAZO DE 90 DIAS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, NÃO HAJA DÉBITO DE ICMS-ST A COMPENSAR.

I) O dever do contribuinte de efetuar a complementação do ICMS pago a menor, previsto no Decreto Estadual Nº 54.308/2018 e na Lei Estadual nº. 15.056/2017, embora não reconhecido expressamente pelo Supremo Tribunal Federal, é decorrência lógica da alteração do instituto da substituição tributária para frente, a partir do julgamento do RE 593.849. II) Quanto à forma de restituição ao contribuinte do tributo pago a maior quando o valor da base de cálculo do praticada do imposto for inferior à presumida, deve ser adotada a seguinte solução para evitar locupletamento indevido do Estado: Via de regra, a restituição do imposto deverá ocorrer mediante creditamento na escritura fiscal da contribuinte, compensando os créditos com débitos de ICMS-substituição tributária que vierem a surgir, tal como previsto no art. 25-C, II, do RICMS, instituído pelo Decreto nº 54.308/2018. Caso no prazo de 90 dias, contados da constituição do crédito, o contribuinte não possua débito algum de ICMS-ST a compensar, será autorizada a restituição por pecúnia ou transferência. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0287409-59.2019.8.21.7000; Proc 70083155002; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco José Moesch; Julg. 30/01/2020; DJERS 06/02/2020)

 

AGRAVO INTERNO.

Ação direta de Inconstitucionalidade. Recurso interposto pelo Município de Ilhabela contra decisão que indeferiu liminar para suspensão da Lei n. 1.310, de 04 de setembro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de ambulâncias durante a realização de eventos públicos ou particulares. Municipalidade, entretanto, que não está investida de legitimidade para interposição de recurso na ação direta de inconstitucionalidade. Inteligência do artigo 90, inciso II, da Constituição Paulista. A legitimação conferida por esse dispositivo (para propositura da ação e consequentemente para responder e recorrer) é destinada ao Chefe do Executivo, e não ao Município enquanto pessoa jurídica de direito público interno, que sequer pode intervir em feitos da espécie, como, aliás, está pacificado no Supremo Tribunal Federal. Agravo não conhecido. (TJSP; AgRg 2206966-63.2020.8.26.0000/50000; Ac. 14146726; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 28/10/2020; DJESP 25/11/2020; Pág. 2611)

 

AGRAVO INTERNO.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Insurgência da Câmara Municipal, pretendendo a revogação da liminar concedida. Impossibilidade. Parte ilegítima para recorrer da decisão. Legitimidade recursal no controle concentrado de constitucionalidade que segue as mesmas regras referentes à legitimidade ad causam ativa. Rol taxativo do artigo 90 da Constituição Paulista. Recurso que deveria ter sido interposto pela Mesa da Câmara Municipal. Agravo não conhecido, pelo não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. (TJSP; AgInt 2044393-78.2020.8.26.0000/50000; Ac. 14110277; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Ademir Benedito; Julg. 28/10/2020; DJESP 24/11/2020; Pág. 2033)

 

AGRAVO INTERNO.

Covid-19. Medidas de flexibilização de quarentena. Recurso interposto pelo Município de Santo André contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, deixou de acolher seu pedido de extinção do processo e revogação da liminar (pela superveniente revogação do ato impugnado). Municipalidade, entretanto, que não está investida de legitimidade para interposição de recurso na ação direta de inconstitucionalidade. Inteligência do artigo 90, inciso II, da Constituição Paulista. A legitimação conferida por esse dispositivo (para propositura da ação e, analogicamente, também para defender a validade da norma) é destinada ao Chefe do Executivo, e não ao Município enquanto pessoa jurídica de direito público interno, que sequer pode intervir em feitos da espécie, como, aliás, está pacificado no Supremo Tribunal Federal. Agravo não conhecido. (TJSP; AgInt 2126943-33.2020.8.26.0000/50000; Ac. 14004072; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 16/09/2020; DJESP 19/10/2020; Pág. 3460)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO ADMINSTRATIVO. INEXISTENCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.

Aditamento à inicial. Pagamento parcial somente no curso do processo. Incidência de correção e juros na forma ajustada pela mora verificada. Honorários advocatícios devido. Reconhecimento do pedido. Trata-se deação de cobrança, atinente a contrato administrativo de prestação de serviços de limpeza junto à sesdec, em execução desde o ano de 2014. O ente estatal pugna pelo reconhecimento de que ojulgamento foiextra petita, por entenderestar fora do pleito o pagamento das notas fiscais de nºs5951 a 5955, o que não se prova. Os créditos gerados pelas notas fiscais nºs5951 a 5955 foram objeto de aditamento à inicial, tanto é verdade que o pretendente as incluiu no programa de desembolso orçamentário, razão pela qual o referido pleito deve ser afastado. As faturas de nºs 5951/5 não foram efetivamente pagas. Nesse ponto, após intimada secretaria responsável, o juízo de origem recebeu em resposta a informação de que o crédito apenas passou a ser incluso no programa de desembolso orçamentário, o que comprova, sim, o pagamento de parte das faturas, como, inclusive, admitido pela credora e reconhecido pelo ente federativo devedor. Merece acolhimento a argumentação da parte autora no sentido de fazer jus a incidência dejuros, de multas e de correções, previstos contratualmente na cláusula 9ª, § 7º, em virtude de atraso no pagamento verificado em todas as faturas, por conta da cláusula 9ª, §4º, que previu o prazo de pagamentode30 dias posteriores a data do vencimento da obrigação de cada parcela. Não obstante, sem que a parte autora tenha demonstrado o termo inicial da apresentação das faturas objeto desta demanda para efeito de aplicação da cláusula 9ª, §4º, já que inexiste comprovação a respeito, por se tratar de relação contratual discutida em juízo, o aludido termo deve ter por referência da data da citação. Com relação aos índices, segundo o julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, (RESP 1270439/PR, Rel. Ministro castro meira, primeira seção, julgado em 26/06/2013, dje 02/08/2013), tratando-se de natureza administrativa a relação existente entre as partes, em período posterior à vigência da Lei nº 11.960/09,os juros de mora deve seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança ea correção monetária deve ser aplicada com base no ipca-e. No que toca aoshonorários advocatícios pelo ente estadual, segundo se extrai dos autos, de acordo com art. 26 do CPC/73 (CF. Art. 90 do CPC/15),os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, razão pela qual deve ser o ente estatal obrigado pelo pagamento. Desprovimento do primeiro recurso, provendo-se o segundo. (TJRJ; APL 0477204-28.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 04/09/2019; Pág. 284)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO.

Desistência. Reconvenção com vistas à revisão do contrato de financiamento. Seguro de proteção financeira. Contratação condicionada. Venda casada. Restituição em dobro da cobrança das tarifas bancárias, com exceção da tarifa de cadastro. Honorários advocáticios devidos pelo desistente. Trata-se na origem de ação de busca e apreensão, com fundamento em inadimplência de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária, tendo a consumidora reconvindo no sentido de ser revisto o sobreditoajuste por conta da alegada cobrança abusiva, tais como: Tarifa de cadastro, de avaliação e de registro, IOF e seguro, com vistas à restituição em dobro dos respectivos valores. A matéria referente à cobrança do seguro de proteção financeira, foi submetida ao STJ, por meio do RESP nº 1.639.320/SP, no rito dos recursos repetitivos (tema 972), cuja tese jurídica firmou-se no sentido de que os contratos bancários em geral não podem compelir o consumidora contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, bem como que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. De acordo com o contrato acostado, verifica-se cláusula em que o seguro é estipulado sem liberdade de exclusão, em prol de um dos parceiros da atividade negocial da instituição financeira. Infere-se, portanto, o contrato que condiciona produto e/ou serviço dessa natureza acaba por estipular venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. No que respeita à tarifa de avaliação de bem, segundo se extrai do RESP 1578553(2016/0011277-6 de 06/12/2018), julgado pelo regime repetitivo, somente se justifica a cobrança casotenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço, o que não ocorre no presente caso, já que a instituição financeira não trouxe, em sua contestação, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Já a tarifa de cadastro permanece legítima sua estipulação, por remunerar o serviço de"realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (RESP 1251331/RS, RESP 1255573 / RS ambos julgados em 28/08/2013.) no que toca à impugnação da restituição em dobro, a cobrança em razão de tal contrato se mostrou indevida, surgindo o dever de restitui-las ao autor, na forma dobrada, já que não só a má-fé, comoo abuso ou leviandade, ensejam a restituição dobrada na forma dos arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Segundo se extrai dos autos, o autor, ora recorrente, foi quem ingressou com a ação de busca e apreensão contra a recorrida, mas desistiu por causa da composição extrajudicial ocorrida entre eles. Dessa forma, de acordo com art. 26 do CPC/73 (CF. Art. 90 do CPC/15), os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, razão pela qual deve ser mantida a sentença no ponto. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0014608-72.2014.8.19.0045; Resende; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 18/06/2019; Pág. 343)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE". SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.056/17 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 54.308/2018. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS PAGO A MENOR. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO DECIDIDO NO RE 593.849. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO AO CONTRIBUINTE MEDIANTE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIZADA A RESTITUIÇÃO POR PECÚNIA OU TRANSFERÊNCIA, CASO NO PRAZO DE 90 DIAS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, NÃO HAJA DÉBITO DE ICMS-ST A COMPENSAR.

I) O dever do contribuinte de efetuar a complementação do ICMS pago a menor, previsto no Decreto Estadual Nº 54.308/2018 e na Lei Estadual nº. 15.056/2017, embora não reconhecido expressamente pelo Supremo Tribunal Federal, é decorrência lógica da alteração do instituto da substituição tributária para frente, a partir do julgamento do RE 593.849. II) Quanto à forma de restituição ao contribuinte do tributo pago a maior quando o valor da base de cálculo do praticada do imposto for inferior à presumida, deve ser adotada a seguinte solução para evitar locupletamento indevido do Estado: Via de regra, a restituição do imposto deverá ocorrer mediante creditamento na escritura fiscal da contribuinte, compensando os créditos com débitos de ICMS-substituição tributária que vierem a surgir, tal como previsto no art. 25-C, II, do RICMS, instituído pelo Decreto nº 54.308/2018. Caso no prazo de 90 dias, contados da constituição do crédito, o contribuinte não possua débito algum de ICMS-ST a compensar, será autorizada a restituição por pecúnia ou transferência. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0286139-97.2019.8.21.7000; Proc 70083142307; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco José Moesch; Julg. 12/12/2019; DJERS 18/12/2019) Ver ementas semelhantes

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR TERCEIROS PREJUDICADOS PELOS EFEITOS DE LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO.

Impossibilidade de manejo do writ como sucedâneo recursal de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, que possuem sistemática recursal específica. Ilegitimidade passiva, ademais, dos impetrantes, terceiros atingidos pela decisão atacada. Ação que possui objeto específico, qual seja, o pronunciamento acerca da própria Lei, de maneira que não há partes propriamente ditas nem terceiros prejudicados, havendo, contudo, o mister de se respeitar o rol taxativo de legitimados para a ação, previsto no artigo 103 da Carta Magna e, no âmbito estadual, no artigo 90 da Constituição Paulista. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Segurança denegada. (TJSP; MS 2001870-85.2019.8.26.0000; Ac. 12350485; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 27/03/2019; DJESP 15/04/2019; Pág. 2829)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Ação direta de inconstitucionalidade. Municipalidade que não está investida de legitimidade para interposição de recurso. Inteligência do artigo 90, inciso II, da Constituição Paulista. A legitimação conferida por esse dispositivo é destinada ao Chefe do Executivo, e não ao Município enquanto pessoa jurídica de direito público interno, que sequer pode intervir em feitos da espécie. Embargos não conhecidos. (TJSP; EDcl 2101166-80.2019.8.26.0000/50000; Ac. 13035847; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 30/10/2019; DJESP 08/11/2019; Pág. 2398)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Ação direta de inconstitucionalidade. Municipalidade que não está investida de legitimidade para interposição de recurso. Inteligência do artigo 90, inciso II, da Constituição Paulista. A legitimação conferida por esse dispositivo (para propositura da ação e, analogicamente, também para defender a validade da Lei) é destinada ao Chefe do Executivo, e não ao Município enquanto pessoa jurídica de direito público interno, que sequer pode intervir em feitos da espécie, como, aliás, está pacificado no Supremo Tribunal Federal (ADI. AGRG 1.797-PE, DJ de 23.2.2001; ADI. AGRG 2.130-SC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 03.10.2001, Informativo 244; ADI (EMBS. ) 1.105-DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 23.8.2001). Embargos não conhecidos. (TJSP; EDcl 2027370-90.2018.8.26.0000/50004; Ac. 12257345; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 06/02/2019; DJESP 15/03/2019; Pág. 2777) Ver ementas semelhantes

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CANDIDATO EXCEDENTE. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESIGNAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

É do Governador do Estado a competência (privativa) para responder por questões afetas a provimento e extinção de cargos do Poder Executivo, conforme, expressamente, previsto no artigo 90, III, da Carta Constitucional do Estado de Minas Gerais. Entretanto, o Secretário de Estado da Educação possui competência para dar posse ao candidato, eventualmente nomeado. A Administração Pública tem obrigação de preencher as vagas previstas no Edital até o final de seu prazo de validade. O candidato aprovado e classificado, mas excedente, goza apenas de mera expectativa quanto à eventual nomeação no cargo para o qual concorreu. Inconcebível a nomeação de um candidato classificado em concurso público para provimento em cargo inexistente, vez que a contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não possui o condão de criar cargo público, atribuição conferida única e exclusivamente à Lei Formal. Nos termos do entendimento do STJ, "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". (TJMG; MS 1.0000.16.061908-6/000; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 14/03/2018; DJEMG 23/03/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Ação direta de inconstitucionalidade. Municipalidade que não está investida de legitimidade para oposição de embargos. Inteligência do artigo 90, inciso II, da Constituição Paulista. A legitimação conferida por esse dispositivo (para propositura da ação e, analogicamente, também para defender a validade da Lei) é destinada ao Chefe do Executivo, e não ao Município enquanto pessoa jurídica de direito público interno, que sequer pode intervir em feitos da espécie, como, aliás, está pacificado no Supremo Tribunal Federal (ADI. AGRG 1.797-PE, DJ de 23.2.2001; ADI. AGRG 2.130-SC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 03.10.2001, Informativo 244; ADI (EMBS. ) 1.105-DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 23.8.2001). Embargos não conhecidos. (TJSP; EDcl 2182912-38.2017.8.26.0000/50000; Ac. 12028362; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 14/11/2018; DJESP 14/12/2018; Pág. 2451)

 

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