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Art 103-A da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou porprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradasdecisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicaçãona imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do PoderJudiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estaduale municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida emlei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

§ 1º A súmulaterá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas,acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e aadministração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevantemultiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)

§ 2º Semprejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamentode súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta deinconstitucionalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)

 

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