Art 107 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividadeprofissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cincoanos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízesdos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado do parágrafo único, pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com arealização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limitesterritoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos ecomunitários. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente,constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado àjustiça em todas as fases do processo. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) )
JURISPRUDÊNCIA
ABONO PECUNIÁRIO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
A conversão de parte das férias em pagamento de abono pecuniário independe de prévia previsão orçamentária, sendo que o deferimento da paga do abono se submete ao limite orçamentário imposto pelo art. 107, § 1º, II, da Constituição Federal. CFB, com a redação dada pela EC nº 95/2016. Inteligência do julgamento da RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES. 0009882-49.2019.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça. O deferimento, entretanto, imprescinde da comprovação da anterioridade do requerimento e prova da efetiva suspensão das férias. (TRT 5ª R.; Rec 0001563-34.2021.5.05.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Valtércio Ronaldo de Oliveira; DEJTBA 11/01/2022)
CONSULTA FORMULADA PELO ENTÃO MINISTRO DA FAZENDA ACERCA DA APLICABILIDADE DO ACÓRDÃO 1618/2018, MANTIDO PELO ACÓRDÃO 1870/2018, AMBOS DO PLENÁRIO DO TCU, QUE TRATARAM DE CONSULTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (MPU) SOBRE A POSSIBILIDADE DE REALIZAR DESPESAS DE CONCURSOS PÚBLICOS SEM REGISTRO ORÇAMENTÁRIO E DE APROVEITAR CANDIDATOS APROVADOS EM OUTROS CONCURSOS PÚBLICOS SEM QUE ESSA POSSIBILIDADE ESTIVESSE PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO, MAS ALÉM DISSO EXCLUÍRAM DETERMINADOS TIPOS DE DESPESA DO NOVO REGIME FISCAL INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 95, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016. CONHECIMENTO.
Resposta ao consulente. - Desde que não haja abuso de direito por parte do consulente, o TCU pode conhecer da consulta quando reconhecer que os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos pelo consulente são suficientemente densos e relevantes para justificar a reanálise de matéria que já tenha sido objeto de consulta anterior. - Ao contrário de regras tais como as metas fiscais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e as definidas anualmente no escopo das Leis de Diretrizes Orçamentárias, que se dirigem aos resultados e assim alcançam, de forma concomitante, receitas e despesas, a Emenda Constitucional nº 95/2016, ao instituir o Teto de Gastos no âmbito do Novo Regime Fiscal, positivou uma regra que focaliza estritamente a despesa pública como agregado orçamentário a controlar. - Desse modo, o constituinte derivado relacionou despesas a serem excetuadas do controle do Teto de Gastos em função da sua natureza e propósito, mas não em função de sua fonte de financiamento, e o fez como medida de maior rigor, porque impõe aos órgãos públicos a tarefa de realizar escolhas em seus orçamentos que não podem ser evitadas pela via da realização de novas receitas. - Resposta ao consulente no sentido de que todas as despesas com a realização de concursos públicos devem ser consideradas integralmente na base de cálculo do Teto de Gastos e computadas para a aferição do seu cumprimento, por se tratar de despesas primárias não excepcionadas pelo exaustivo rol de exclusões estabelecido no § 6º do art. 107 da Constituição Federal (ADCT). - O entendimento firmado neste julgamento aplica-se somente a partir da publicação do acórdão, não se aplicando, portanto, a fatos pretéritos, nos termos do inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/1999 combinado com o art. 24, caput, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), motivo pelo qual, em respeito ao princípio da segurança jurídica, os atos administrativos que tiverem aplicado o entendimento constante do Acórdão 1.618/2018-TCU-Plenário não podem, por esse fundamento apenas, ser considerados irregulares nem seus autores podem, somente por essa razão, ser sancionados. (TCU; CONS 036.509/2018-3; Ac. 2313/2021; Plenário; Rel. Min. Raimundo Carreiro; Julg. 29/09/2021)
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
1. Indulto concedido quanto a uma guia de execução. Desconsideração do período de prisão para fins de concessão do benefício posterior. Período que não deve ser admitido em relação às condenações remanescentes. 2. Prequestionamento: Art. 5º incisos II, XXXIX e xlvi da CF; art. 107 do CP; art. 587 e parágrafo único do CPP e Decreto presidencial nº 8.615/2015. 3. Recurso improvido. 1. Caso fosse utilizado o montante da pena cumprida anteriormente a 2012, para fins de computo de pena referente às outras condenações, tal situação caracterizaria bis in idem para o alcance do benefício pretendido, eis que o referido período já foi utilizado quando da análise da guia nº 130743. Desta forma, embora o indulto também seja uma causa extintiva de punibilidade, é um instituto diferente da prescrição e, o tempo de pena cumprido como requisito para obtenção e fins de declaração do indulto se refere apenas à pena que foi indultada. Assim a reutilização de tal período para o resgate das penas remanescentes é inadmissível, na medida em que um mesmo período de pena cumprida não pode ser utilizado para o resgate de duas ou mais condenações. 2. Dá-se por prequestionados os artigos de Lei ventilados no voto e nos arrazoados apresentados. 3. Recurso improvido. (TJES; AG-ExPen 0011204-38.2021.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Getulio Marcos Pereira Neves; Julg. 27/10/2021; DJES 09/11/2021)
ABONO PECUNIÁRIO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
A conversão de parte das férias em pagamento de abono pecuniário independe de prévia previsão orçamentária, sendo que o deferimento da paga do abono se submete ao limite orçamentário imposto pelo art. 107, § 1º, II, da Constituição Federal. CFB, com a redação dada pela EC nº 95/2016. Inteligência do julgamento da RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES. 0009882-49.2019.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça. (TRT 5ª R.; Rec 0001347-73.2021.5.05.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Valtércio Ronaldo de Oliveira; DEJTBA 17/08/2021)
ABONO PECUNIÁRIO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
A conversão de parte das férias em pagamento de abono pecuniário depende de prévia previsão orçamentária e o deferimento da paga do abono se submete ao limite orçamentário imposto pelo art. 107, § 1º, II, da Constituição Federal. CFB, com a redação dada pela EC nº 95/2016.Em que pese a decisão do Ministro Dias Toffoli, Presidente do CNJ, na RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES. 0009882-49.2019.2.00.0000, requerida perante o Conselho Nacional de Justiça pela AJUFE e em que depois admitida a ANAJUSTRA, no sentido de que no que concerne ao reconhecimento do direito à conversão das férias. Art. 1º, §3º. A Resolução 293/2019 do CNJ é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, prescindindo de qualquer outra integrativa ou regulamentar; de ter sido determinado que, os Tribunais do Trabalho devem cumprir o art. 2º, da Resolução CNJ nº 293/2019 e garantir a seus magistrados que assim manifestarem a reserva para conversão em abono pecuniário de 1/3 de cada período de férias, a partir do primeiro semestre do corrente ano (2020), à medida que os períodos aquisitivos subsequentes forem transcorrendo; é determinado ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho autorizar o pagamento do abono pecuniário aos magistrados que optarem pela conversão. Exegese dos art. 10, IX, da Lei nº 8.429/92. Lei de Improbidade Administrativa, arts. 58 e 59, da Lei nº 4.320/64 e art. 359-B, do Código Penal. (TRT 5ª R.; Rec 0001603-50.2020.5.05.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Valtércio Ronaldo de Oliveira; DEJTBA 23/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FRIO.
1. A instalação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal faz cessar, na Comarca em que sediada, a delegação de competência para a Justiça Estadual, quanto às ações previdenciárias ajuizadas a partir de então. 2. No que refere às ações ajuizadas até a data de instalação da Unidade Avançada de Atendimento, como no caso desses autos, observa-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis, pois a UAA consiste modalidade de justiça itinerante e, portanto, precária (art. 107, § 2º, da CRFB), não ensejando redistribuição de processos. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada. 3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela Lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).4. Considerando que o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a Lei Complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.5. A exposição ao agente nocivo frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Por contar com menos de 25 anos de atividades especiais, o autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial. 7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF 4ª R.; AC 5027597-50.2018.4.04.9999; Turma Regional Suplementar de SC; Rel. Des. Fed. Celso Kipper; Julg. 09/03/2020; Publ. PJe 11/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM TRAMITAÇÃO EM JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. UAA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. As Unidades Avançadas de Atendimento (UAA) foram criadas com fundamento no art. 107, §2º da Constituição Federal com o fim de ampliar o acesso do jurisdicionado à Justiça Federal, possuindo estrutura simplificada e cuja criação dispensa previsão legal. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência a criação de UAA não se confunde com a criação e instalação de Vara Federal, razão pela qual não há falar na declinação de competência dos feitos em tramitação na Justiça Estadual. 2. A Primeira Seção desta Corte, em sessão de 31/08/2016, examinando situação idêntica à deste feito, decidiu o CC 0024390-10.2016.4.01.0000, relator o Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, entendendo pela impossibilidade da remessa das ações propostas em data anterior à instalação da UAA, tendo em vista que o ato que regulamentou a criação da referida Unidade expressamente previu que as ações anteriormente propostas no Juízo Estadual de Tangará da Serra/MT, continuam na competência da Justiça Estadual, não se configurando hipótese de alteração do princípio da perpetuatio jurisdictionis. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, ora suscitado. (TRF 1ª R.; CC 0026861-96.2016.4.01.0000; Primeira Seção; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; DJF1 08/02/2019)
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 107 DA CF/1967. AUSÊNCIA DE PROVA A MOTIVAÇÃO POLÍTICA DA PRISÃO OCORRIDA NO PERÍODO DE DITADURA MILITAR. FATO LESIVO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇAO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
À época dos fatos vigia a Constituição Federal de 1967, a qual, assim como a Carta de 1988, impunha ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente da prova do dolo ou culpa. Tal norma firmou, em nosso sistema jurídico, o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. A doutrina é pacífica no que toca à sua aplicação em relação aos atos comissivos, contudo, diverge em relação aos atos omissivos. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão. Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. Não restou comprovado que o apelante foi preso por motivos políticos e torturado durante o período de ditadura militar, de modo que não faz jus à indenização pleiteada. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0000338-46.2014.4.03.6116; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 16/05/2019; DEJF 12/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A instalação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal faz cessar, na Comarca em que sediada, a delegação de competência para a Justiça Estadual, quanto às ações previdenciárias ajuizadas a partir de então. 2. No que refere às ações ajuizadas até a data de instalação da Unidade Avançada de Atendimento, como no caso desses autos, observa-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis, pois a UAA consiste modalidade de justiça itinerante e, portanto, precária (art. 107, § 2º, da CRFB), não ensejando redistribuição de processos. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada. 3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, e que não se trata de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF 4ª R.; AC 5006592-35.2019.4.04.9999; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 06/11/2019; DEJF 08/11/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT,DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIMENTO. PERDA DO PODER. DEVER DO ESTADO DE PUNIR. EFEITOS DA CONDENAÇÃO AFASTADOS. SÚMULA Nº 146 DO STF. APLICAÇÃO. REGULAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. RECURSO PROVIDO.
I. Aprescrição da pretensão punitiva retroativa consiste na perda do poder-dever do Estado de punir, em razão de sua inércia por determinado período de tempo. Tal modalidade de prescrição afasta todos os efeitos da condenação, tanto os principais, quanto os secundários, os penais e os extrapenais. II. "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação"(Súmula nº 146 do STF). Inteligência do art. 110 do CP. III. Se entre o recebimento da denúncia (16.01.2012) e a data da ciência ao réu da sentença (30.11.2017) transcorreu prazo superior ao previsto legalmente para prescrição do crime pelo qual foi condenado o recorrente, considerando a pena concretamente aplicada (3 anos, CF. Art. 107, IV c/c art. 109, VI e § 1º do art. 110, todos do CP), o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição retroativa, é medida que se impõe. lV. Apelação criminal provida, para declarar extinta a punibilidade do crime. (TJMA; ACr 355-31.2014.8.10.0142; Ac. 239052/2018; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Vicente de Paula Gomes de Castro; Julg. 18/12/2018; DJEMA 07/01/2019)
PROCESSO CIVIL.
Ação indenizatória promovida contra o INSS. Competência da Justiça Federal. Art. 107, inciso I, da CF. Sentença anulada, determinando-se a redistribuição ao juízo federal de primeira instância. (TJSP; APL 1001414-12.2016.8.26.0695; Ac. 12199409; Nazaré Paulista; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 04/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 2938)
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE JUÍZES FEDERAIS DE CARREIRA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 93 E 107 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITE ETÁRIO QUE SE APLICA APENAS AOS JUÍZES PROVENIENTES DO QUINTO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos termos do disposto no art. 93, III, da Constituição Federal, o acesso dos magistrados aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento. 2. Os Tribunais Regionais Federais são compostos por brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira e os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente (CF, art. 107). 3. A partir da interpretação sistemática dos arts. 93 e 107 do texto constitucional chega-se à conclusão de que o limite etário de 65 anos prescrito no caput do art. 107, da Constituição Federal, não é aplicável aos magistrados federais de carreira, restringindo-se apenas aos juízes pertencentes ao quinto constitucional, sob pena de ofensa à garantia da progressão na carreira de magistrado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo a concessão parcial da segurança. (STF; MS-AgR 28.678; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 16/08/2018)
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PROMOÇÃO DE MAGISTRADOS DE CARREIRA. ANTIGUIDADE. IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. ARTIGOS 93 E 107 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA LEI FUNDAMENTAL. GARANTIA DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. LIMITE ETÁRIO. APLICABILIDADE RESTRITA, APENAS, AOS MEMBROS ORIUNDOS DO QUINTO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A progressão na carreira da Magistratura, à luz da Constituição da República, obedece os critérios de antiguidade e de merecimento, aplicados de forma alternada em cada vacância (CRFB/88, art. 93, III). 2. Os juízes dos Tribunais Regionais Federais, consoante o art. 107 da Lei Fundamental, devem ser nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo (i) um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira e (ii) os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente. 3. A interpretação lógico-sistemática dos artigos 93 e 107 da Constituição da República impõe ser inaplicável o limite etário de 65 (sessenta e cinco) anos aos magistrados de carreira, restringindo-o, apenas, aos candidatos oriundos do quinto constitucional, mercê de exercerem cargo isolado. 4. Deveras, eventual imposição de idade máxima para eleição à vaga proveniente de aposentadoria por antiguidade de Tribunal Regional Federal constituiria verdadeira limitação à garantia da progressão na carreira de magistrado. 5. In casu, o Plenário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em votação realizada no dia 26.11.2015, elegeu, pelo critério de antiguidade, o Juiz Federal Francisco Neves da Cunha para compor o TRF da 1ª Região, à época com sessenta e nove anos de idade, de sorte que tal indicação deve ser remetida à Presidência da República (CRFB/88, art. 84, XVI) para a definitiva nomeação para compor o Tribunal. 6. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (STF; MS-AgR 33.939; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 21/05/2018)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. TEMPO MÍNIMO DE 05 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO 166/2012 - CNJ. NÃO INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DESPROVIDA. I.
A Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998, dentre outras providências, alterou o art. 40 da Constituição Federal e estabeleceu novos requisitos para a aposentadoria do setor público. II. No caso dos autos, não obstante a requerente afirmar ter exercido "ininterruptamente o cargo de Juíza Substituta de Tribunal desde 7/8/2007, recebendo proventos de Desembargador ", tem-se que a parte autora não comprovou o tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se deu sua aposentadoria, tendo em vista que foi investida no cargo de Desembargadora somente em 09/08/2008 enquanto sua aposentadoria se deu em 15/03/2012. III. Nesse contexto, e acerca dos argumentos trazidos pela apelante, considero oportuno transcrever trecho de recente decisão monocrática proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, da lavra do Ministro Edson Fachin (MS 28.678/DF, decisão de 22/10/2016, DJE nº 228, divulgado em 25/10/2016): "Contudo, permito-me estender o raciocínio até aqui desenvolvido para salientar que essa conclusão (de que o limite de idade previsto no caput do art. 107 da Constituição Federal para a promoção de juízes federais não se aplica aos magistrados de carreira) não permite deduzir que há permissão constitucional para o recebimento dos subsídios de desembargador a aquele que não cumpriu o requisito de 5 (cinco) anos no cargo. Isso porque a percepção do subsídio de desembargador depende do exercício desse cargo pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, conforme determinação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que prevê: "Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal e pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: [... ] II. vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; ". lV. Por derradeiro, cumpre ressaltar que a Resolução nº 166/2012 - CNJ deve ser aplicada de forma não retroativa, a partir da sua vigência em diante, em respeito ao princípio "tempus regit actum ", razão pela qual tem-se que citada norma não incide no presente caso. V. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0011773-65.2014.4.03.6100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 27/09/2018; DEJF 05/10/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTRADO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A definição dos parâmetros aferidores da antiguidade para o acesso dos magistrados aos tribunais de segundo grau não possui assento constitucional. 2. As Resoluções invocadas. CJF 008/1989 (art. 7º), CJF 001/2008 (art. 33) e TRF5 21/2004 (art. 7º) não violam o critério de antiguidade estabelecido pelos arts. 93, III e 107, II, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental desprovido. (STF; RE-AgR 739.162; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 27/10/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DESDOBRAMENTOS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. EPI.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social. INSS opôs Embargos de Declaração ao Acórdão proferido pela Câmara Regional Previdenciária, pretendendo prequestionar matérias relacionadas ao princípio constitucional do juiz natural e suas diversas facetas; a autarquia sustenta haver ofensa aos seguintes dispositivos: art. 5º, XXXVIII, LIII, art. 94, art. 98, I, art. 108, II, da Constituição Federal e art. 107 da LOMAN. 2. O INSS também defende que há laudo técnico comprobatório que o equipamento de proteção neutralizou o ruído, o que afastaria o enquadramento especial, conforme pronunciamento do STJ no ARE 664335. 3. O acórdão recorrido discorreu sobre a ausência de violação ao princípio do juiz natural e seus desdobramentos, bem como sobre a viabilidade do enquadramento especial em relação ao ruído, mesmo quando há informação sobre a eficácia do equipamento de proteção. 4. “Não configura qualquer nulidade a apreciação do recurso pela Câmara Regional Previdenciária (CRP), que é presidida por desembargador oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e composta por outros juízes de instância inicial, convocados para julgamento pela referida Corte Recursal, nos termos estabelecidos pelo art. 4º da Lei nº 9.788/1999: “Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal”. Esse dispositivo haure fundamento de validade no próprio art. 107, § 3º, da Constituição Federal... ” 5. “O uso de equipamento individual de proteção nos casos de ruído não obsta o enquadramento especial. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 664335/SC: ‘apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas’... ” 6. “O artigo 93, IX, da Constituição Federal resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, máxime o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta” (AI 852818 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012). 7. Embargos conhecidos, mas não providos. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0016535-02.2011.4.01.3800; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; Rel. Juiz Fed. Conv. Ubirajara Teixeira; DJF1 07/07/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DESDOBRAMENTOS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social. INSS opôs Embargos de Declaração ao Acórdão proferido pela Câmara Regional Previdenciária, pretendendo prequestionar matérias relacionadas ao princípio constitucional do juiz natural e suas diversas facetas; a autarquia sustenta haver ofensa aos seguintes dispositivos: art. 5º, XXXVIII, LIII, art. 94, art. 98, I, art. 108, II, da Constituição Federal e art. 107 da LOMAN. 2. O INSS também defende que não foi apreciada a questão relativa à deficiência nas medições estampadas nos PPP’s e, pois, da prova sobre a exposição habitual e permanente ao fator de risco 3. O acórdão recorrido discorreu sobre a ausência de violação ao princípio do juiz natural e seus desdobramentos, a adequação das informações técnicas lançadas nos documentos exibidos pelo autor (PPP’s), bem como a exposição habitual e permanente ao ruído. 4. “Não configura qualquer nulidade a apreciação do recurso pela Câmara Regional Previdenciária (CRP), que é presidida por desembargador oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e composta por outros juízes de instância inicial, convocados para julgamento pela referida Corte Recursal, nos termos estabelecidos pelo art. 4º da Lei nº 9.788/1999: “Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal”. Esse dispositivo haure fundamento de validade no próprio art. 107, § 3º, da Constituição Federal... ” 5. “O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 não reclama a exibição de memória de cálculo ou histograma para fins de avaliação do ruído (Instrução Normativa INSS/DC 78/2002, não mais vigente), mas que o segurado apresente o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que deve ser expedido pela empregadora de acordo com o levantamento ambiental realizado por profissional especializado em segurança do trabalho; não há suspeita de falsidade ideológica nos documentos exibidos administrativamente ou em juízo. Não desqualifica a exposição permanente à pressão sonora o fato dos ruídos serem variáveis e da média encontrada superar o mínimo estabelecido na legislação. “Se não é possível aferir durante quantos minutos exatos o trabalhador ficou exposto ao nível máximo de ruído, ou mínimo, durante sua jornada de trabalho, também não seria justo atribuir à média apurada um caráter ocasional e intermitente, em detrimento da afirmação lançada pelo profissional de segurança do trabalho em seus laudos técnicos... ” 6. “O artigo 93, IX, da Constituição Federal resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, máxime o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta” (AI 852818 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012). 7. Embargos conhecidos, mas não providos. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0037907-07.2011.4.01.3800; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; Rel. Juiz Fed. Conv. Ubirajara Teixeira; DJF1 07/07/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PROVAS CONTEMPORÂNEAS DO TRABALHO RURAL.
1. A prescrição quinquenal não foi avaliada, razão pela qual o arrazoado do embargante merece guarida, a fim de adequar o pronunciamento judicial ao disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 2. Não configura qualquer nulidade a apreciação do recurso pela Câmara Regional Previdenciária (CRP), que é presidida por desembargador oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e composta por outros juízes de instância inicial, convocados para julgamento pela referida Corte Recursal, nos termos estabelecidos pelo art. 4º da Lei nº 9.788/1999: “Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal”. Esse dispositivo haure fundamento de validade no próprio art. 107, § 3º, da Constituição Federal. 3. As certidões de óbito e de casamento se prestam como início de prova material da condição de lavrador ostentada pelo finado ao tempo do óbito, atendendo a exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, valendo grifar que o rol estabelecido no art. 106 do Plano de Benefícios é meramente exemplificativo. A prova documental foi ampliada pelos depoimentos colhidos em audiência, uníssonos em confirmar a atividade rural desenvolvida pelo falecido, que trabalhou na roça, durante vários anos; esse labor somente se interrompeu por ocasião do óbito do marido da autora. 4. Embargos de declaração do INSS conhecidos e parcialmente providos, para reconhecer prescritas as prestações vencidas em data anterior a 05/07/2006. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0074123-32.2012.4.01.9199; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; Rel. Juiz Fed. Conv. Ubirajara Teixeira; DJF1 11/04/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DESDOBRAMENTOS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não padece de qualquer mácula a apreciação do recurso pela Câmara Regional Previdenciária (CRP), que é presidida por desembargador oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e composta por outros juízes de instância inicial, convocados para julgamento pela referida Corte Recursal, nos termos estabelecidos pelo art. 4º da Lei nº 9.788/1999: “Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal”. 2. Esse dispositivo haure fundamento de validade no próprio art. 107, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual: “Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo”. 3. Inexiste violação a preceitos da LOMAN ou a princípios constitucionais, o que foi chancelado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral: RE 597133. 4. Embargos conhecidos, mas não providos. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0003110-26.2007.4.01.3806; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; Rel. Juiz Fed. Conv. Ubirajara Teixeira; DJF1 11/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. LIMITE DE TOLERÂNCIA. EPI.
1. Não configura qualquer nulidade a apreciação do recurso pela Câmara Regional Previdenciária (CRP), que é presidida por desembargador oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e composta por outros juízes de instância inicial, convocados para julgamento pela referida Corte Recursal, nos termos estabelecidos pelo art. 4º da Lei nº 9.788/1999, que haure fundamento de validade no art. 107, § 3º, da Constituição Federal. 2. Houve reconhecimento administrativo do direito do segurado ao enquadramento especial por exposição a fatores de risco nos períodos de 01/06/1979 a 05/03/1997, conforme manifestação de fls. 129. 3. A CIA VALE DO RIO DOCE emitiu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que confirmam o trabalho do autor na função de manobreiro de pátio ferroviário, exposto a ruídos de: a) 86dB (A) de 01/06/1979 a 31/12/2001; b) 87,86dB (A) de 01/01/2002 a 22/09/2005, fls. 123. 4. O item 1. 1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e suas alterações viabilizavam o enquadramento especial do tempo de exposição a pressão sonora superior a 80dB (A), o que prevaleceu até 05/03/1997, quando ganhou vigência o Decreto nº 2.172/97, cujo item 2.0.1 do seu Anexo IV elevou o limite de tolerância para 90dB (A) até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/2003 passou-se a exigir a exposição a ruídos acima de 85dB (A), sem efeitos retroativos, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (RESP 1398260). 5. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 não reclama a exibição de memória de cálculo ou histograma para fins de avaliação do ruído (Instrução Normativa INSS/DC 78/2002, não mais vigente), mas que o segurado apresente o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que deve ser expedido pela empregadora de acordo com o levantamento ambiental realizado por profissional especializado em segurança do trabalho; não há suspeita de falsidade ideológica nos documentos exibidos em juízo, que foram adotados em sede administrativa para realizar o enquadramento especial até 05/03/1997. 6. Não desqualifica a exposição permanente à pressão sonora o fato dos ruídos serem variáveis e da média encontrada superar o mínimo estabelecido na legislação. “Se não é possível aferir durante quantos minutos exatos o trabalhador ficou exposto ao nível máximo de ruído, ou mínimo, durante sua jornada de trabalho, também não seria justo atribuir à média apurada um caráter ocasional e intermitente, em detrimento da afirmação lançada pelo profissional de segurança do trabalho em seus laudos técnicos. Ainda que seja possível afirmar que o autor tenha ficado exposto a nível mínimo, legalmente tolerado e, portanto, de natureza comum; por outro lado, é igualmente possível que o mesmo tenha ficado durante quase toda a sua jornada de trabalho em exposição ao nível máximo de ruído apurado, vindo, inclusive, a contribuir para uma futura perda auditiva por parte do trabalhador” (TRF 1ª Região, AMS 2000.38.00.018287-4/MG, DJ 29/10/2008, p. 36). 7. O uso de equipamento individual de proteção nos casos de ruído não obsta o enquadramento especial; há fonte de custeio para as aposentadorias concedidas judicialmente mediante enquadramento especial de períodos de trabalho dos segurados, pois a previdência social se pauta na solidariedade entre contribuintes e beneficiários e não no sistema da capitalização individual (ARE 664335). 8. Apelações e remessa não providas. (TRF 1ª R.; AC 0027491-48.2009.4.01.3800; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; Rel. Juiz Fed. Conv. Ubirajara Teixeira; DJF1 11/04/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DESDOBRAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI Nº 11.960/2009. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE.
1. Não configura qualquer nulidade a apreciação do recurso pela Câmara Regional Previdenciária (CRP), que é presidida por desembargador oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e composta por outros juízes de instância inicial, convocados para julgamento pela referida Corte Recursal, nos termos estabelecidos pelo art. 4º da Lei nº 9.788/1999: “Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal”. Esse dispositivo haure fundamento de validade no próprio art. 107, § 3º, da Constituição Federal. 2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado adverte que a jornada de trabalho do autor dividia-se em 60 % (sessenta por cento) “campo” e 40% (quarenta por cento) escritório, ocorrendo exposição à tensão superior a 250 volts apenas quando estava em “campo”. Mesmo que a exposição aos agentes arrolados no formulário previdenciário não fosse habitual e permanente, inexiste óbice ao enquadramento especial, pois a necessidade de exposição permanente ao risco somente ganhou patamar legal a partir de 29/04/1995, quando foi publicada a Lei n. 9.032/1995. Esse novo diploma normativo deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, mão não tem aplicação aos períodos anteriores à sua publicação, conforme assentado na Súmula nº 49 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (“Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”). 3. A correção monetária deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado e aprovado pela Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. CJF, que não emprega a Taxa Referencial, diante da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento de parte do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 4. Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios de remuneração da poupança. 5. “O artigo 93, IX, da Constituição Federal resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, máxime o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta” (AI 852818 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012). 6. Embargos conhecidos, mas não providos. (TRF 1ª R.; Rec. 0007637-34.2006.4.01.3813; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; Rel. Juiz Fed. Ubirajara Teixeira; DJF1 11/04/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DESDOBRAMENTOS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI Nº 11.960/2009.
1. Não padece de qualquer mácula a apreciação do recurso pela Câmara Regional Previdenciária (CRP), que é presidida por desembargador oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e composta por outros juízes de instância inicial, convocados para julgamento pela referida Corte Recursal, nos termos estabelecidos pelo art. 4º da Lei nº 9.788/1999: “Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal”. 2. Esse dispositivo haure fundamento de validade no próprio art. 107, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual: “Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo”. 3. Inexiste violação a preceitos da LOMAN ou a princípios constitucionais, o que foi chancelado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral: RE 597133. 4. O acórdão não modificou o critério de correção monetária fixado pela sentença, a saber, aquele sufragado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja versão vigente ao tempo de sua prolação era consolidada pela Resolução CJF 134/2010, que determinava a observância da Taxa Referencial, por se tratar do índice de remuneração dos depósitos em poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 5. Embargos conhecidos, mas não providos. (TRF 1ª R.; AC 0010764-74.2013.4.01.9199; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; Rel. Juiz Fed. Conv. Ubirajara Teixeira; DJF1 11/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. LIMITE DE TOLERÂNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. FATOR DE CONVERSÃO.
1. Não configura qualquer nulidade a apreciação do recurso pela Câmara Regional Previdenciária (CRP), que é presidida por desembargador oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e composta por outros juízes de instância inicial, convocados para julgamento pela referida Corte Recursal, nos termos estabelecidos pelo art. 4º da Lei nº 9.788/1999, que haure fundamento de validade no art. 107, § 3º, da Constituição Federal. 2. O mandado de segurança é processualmente adequado para viabilizar o exame do direito ao enquadramento especial pela exposição a agentes nocivos, quando o impetrante apresenta documentos suficientes para afastar qualquer controvérsia sobre o quadro fático e, por conseguinte, não há necessidade de dilação probatória. 3. Houve reconhecimento administrativo do direito do impetrante ao enquadramento especial por exposição a fatores de risco nos períodos de 11/11/1981 a 22/10/1983, de 20/10/1984 a 01/05/1986, de 02/05/1986 a 31/10/1986, de 10/11/1986 a 01/07/1993, de 01/10/1993 a 28/04/1995, conforme manifestação de fls. 214/216. 4. As empregadoras emitiram Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (SB-040, DSS-8030, DIRBEN-8030), laudos técnicos subscritos por profissionais de segurança do trabalho e Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s), que confirmam o trabalho do impetrante: a) de 18/12/1978 a 24/10/1979, de 19/11/1979 a 11/02/1980, de 18/02/1980 a 25/05/1981 e 03/06/1981 a 06/11/1981, nas funções de ajudante, meio oficial montador e montador, em canteiro de obras de adutoras realizadas pela COEST CONSTRUTORA S/A, sob ruído variável de 88dB (A) a 93dB (A), conforme avaliações ambientais realizadas em 2003, fls. 56/78; b) de 29/04/1995 a 06/07/1998, na função de operador de guilhotina e maçarico no setor de caldeiraria da USINAGEM BETIM IND. E COM. LTDA., sob ruído médio superior a 90dB (A), nos termos do laudo ambiental de 1997, fls. 130/135; c) de 19/11/2003 a 15/06/2004 e de 03/01/2005 a 17/08/2007, nas funções de supervisor de corte e dobra, operador de guilhotina e encarregado de corte e dobra da BEMEC. BETIM MECÂCNICA INDUSTRIAL LTDA, sob ruído de 88,6dB (A) a 94,60dB (A), além de óleos e poeiras minerais a partir de 01/06/2005, conforme avaliações iniciadas em 2002, fls. 137/144. 5. O item 1. 1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e suas alterações viabilizavam o enquadramento especial do tempo de exposição a pressão sonora superior a 80dB (A), o que prevaleceu até 05/03/1997, quando ganhou vigência o Decreto nº 2.172/97, cujo item 2.0.1 do seu Anexo IV elevou o limite de tolerância para 90dB (A) até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/2003 passou-se a exigir a exposição a ruídos acima de 85dB (A), sem efeitos retroativos, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp 1398260/PR). 6. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 não reclama a exibição de memória de cálculo ou histograma para fins de avaliação do ruído (Instrução Normativa INSS/DC 78/2002, não mais vigente), mas que o segurado apresente o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que deve ser expedido pela empregadora de acordo com o levantamento ambiental realizado por profissional especializado em segurança do trabalho; não há suspeita de falsidade ideológica nos documentos exibidos em juízo. 7. “O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas... ” (STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015). 8. Não desqualifica a exposição permanente à pressão sonora o fato dos ruídos serem variáveis e da média encontrada superar o mínimo estabelecido na legislação. “Se não é possível aferir durante quantos minutos exatos o trabalhador ficou exposto ao nível máximo de ruído, ou mínimo, durante sua jornada de trabalho, também não seria justo atribuir à média apurada um caráter ocasional e intermitente, em detrimento da afirmação lançada pelo profissional de segurança do trabalho em seus laudos técnicos. Ainda que seja possível afirmar que o autor tenha ficado exposto a nível mínimo, legalmente tolerado e, portanto, de natureza comum; por outro lado, é igualmente possível que o mesmo tenha ficado durante quase toda a sua jornada de trabalho em exposição ao nível máximo de ruído apurado, vindo, inclusive, a contribuir para uma futura perda auditiva por parte do trabalhador” (TRF 1ª Região, AMS 2000.38.00.018287-4/MG, DJ 29/10/2008, p. 36). 9. O uso de equipamento individual de proteção nos casos de ruído não obsta o enquadramento especial; há fonte de custeio para as aposentadorias concedidas judicialmente mediante enquadramento especial de períodos de trabalho dos segurados, pois a previdência social se pauta na solidariedade entre contribuintes e beneficiários e não no sistema da capitalização individual (ARE 664335). 10. “A Lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço” (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2012). 11. A Medida Provisória nº 1.663/1998 revogou o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91; todavia a norma de conversão pertinente, qual seja, a Lei nº 9.711/1998, deixou de convalidar a referida revogação, motivo pelo qual permanecem plenamente vigentes as regras que viabilizam a conversão do tempo especial em comum. 12. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação mensal, nos termos da Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros de mora devem ser contados com base nos seguintes percentuais mensais: a) 1%, de forma simples, a partir da notificação da autoridade e até junho/2009 (por analogia aos aplicáveis às verbas alimentares, nos termos do Decreto nº 2.322/1987, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no ERESP 58.337/SP); b) 0,5% de forma simples a partir de julho/2009 (por retratar o coeficiente aplicável aos depósitos em poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009). 13. Apelações não providas. Remessa oficial parcialmente provida, para reduzir os juros de mora mensais a 0,5% a partir da Lei nº 11.960/2009. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0003436-67.2008.4.01.3800; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; Rel. Juiz Fed. Conv. Ubirajara Teixeira; DJF1 06/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PPP. DATA DA EMISSÃO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. EPI.
1. Não configura qualquer nulidade a apreciação do recurso pela Câmara Regional Previdenciária (CRP), que é presidida por desembargador oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e composta por outros juízes de instância inicial, convocados para julgamento pela referida Corte Recursal, nos termos estabelecidos pelo art. 4º da Lei nº 9.788/1999, que haure fundamento de validade no art. 107, § 3º, da Constituição Federal. 2. As empregadoras emitiram Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s), que confirmam o trabalho do impetrante: a) de 04/06/1984 a 16/02/1987, para HITACHI ZOSEN METALMECÂNICA LTDA, na área da CIA VALE DO RIO DOCE, na função de mecânico, exposto a poeira, óleos minerais e ruído de 90dB (A), fls. 36/37; b) de 18/02/1987 a 17/05/2010, para CIA VALE DO RIO DOCE, em usinas de pelotização de minério, nas funções de mecânico, caldeireiro, operador de equipamentos, sob ruído de: i) 90,13dB (A) a 94,38dB (A) até 31/12/2006; ii) de 89,71dB (A) a partir de 01/01/2007, fls. 38/40. 3. É desnecessário avaliar a exposição do autor a óleos minerais ou poeiras, pois a pressão sonora é suficiente para o enquadramento especial. 4. Foi superado o limite para o ruído traçado na legislação. O item 1. 1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e suas alterações viabilizavam o enquadramento especial do tempo de exposição a pressão sonora superior a 80dB (A), o que prevaleceu até 05/03/1997, quando ganhou vigência o Decreto nº 2.172/97, cujo item 2.0.1 do seu Anexo IV elevou o limite de tolerância para 90dB (A) até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, é necessária a exposição a ruídos acima de 85dB (A). 5. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 não reclama a exibição de memória de cálculo ou histograma para fins de avaliação do ruído (Instrução Normativa INSS/DC 78/2002, não mais vigente), mas que o segurado apresente o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que deve ser expedido pela empregadora de acordo com o levantamento ambiental realizado por profissional especializado em segurança do trabalho; não há suspeita de falsidade ideológica nos documentos exibidos, que se reportam a pequenas oscilações de ruído nas usinas de pelotização de minério, onde o autor desenvolveu suas atividades laborais. 6. É irrelevante para o deslinde da controvérsia a data de emissão dos PPP’s, que identificam a presença de responsável pelo monitoramento ambiental desde o início do trabalho do segurado. 7. Não desqualifica a exposição permanente à pressão sonora o fato dos ruídos serem variáveis e da média encontrada superar o mínimo estabelecido na legislação. “Se não é possível aferir durante quantos minutos exatos o trabalhador ficou exposto ao nível máximo de ruído, ou mínimo, durante sua jornada de trabalho, também não seria justo atribuir à média apurada um caráter ocasional e intermitente, em detrimento da afirmação lançada pelo profissional de segurança do trabalho em seus laudos técnicos. Ainda que seja possível afirmar que o autor tenha ficado exposto a nível mínimo, legalmente tolerado e, portanto, de natureza comum; por outro lado, é igualmente possível que o mesmo tenha ficado durante quase toda a sua jornada de trabalho em exposição ao nível máximo de ruído apurado, vindo, inclusive, a contribuir para uma futura perda auditiva por parte do trabalhador” (TRF 1ª Região, AMS 2000.38.00.018287-4/MG, DJ 29/10/2008, p. 36). 8. O uso de equipamento individual de proteção nos casos de ruído não obsta o enquadramento especial; há fonte de custeio para as aposentadorias concedidas judicialmente mediante enquadramento especial de períodos de trabalho dos segurados, pois a previdência social se pauta na solidariedade entre contribuintes e beneficiários e não no sistema da capitalização individual (ARE 664335). 9. Apelação e remessa não providas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0004351-69.2011.4.01.3814; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; Rel. Juiz Fed. Conv. Ubirajara Teixeira; DJF1 06/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. OPERÁRIO EM SIDERÚRGICA. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PPP. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI.
1. Não configura qualquer nulidade a apreciação do recurso pela Câmara Regional Previdenciária (CRP), que é presidida por desembargador oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e composta por outros juízes de instância inicial, convocados para julgamento pela referida Corte Recursal, nos termos estabelecidos pelo art. 4º da Lei nº 9.788/1999, que haure fundamento de validade no art. 107, § 3º, da Constituição Federal. 2. As empregadoras emitiram Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s), que confirmam o trabalho do impetrante: a) de 04/02/1985 a 11/04/1987, para a EMPRESA DE TRANSPORTES TRANS AGUIAR LTDA, na função de ajudante de caminhão, realizando carga e descarga de veículos que transportavam botijões de gás, fls. 31/33; b) de 21/04/1987 a 01/03/2010, para ARCELORMITTAL INOX BRASIL S/A, nas funções de auxiliar de operação, plaqueiro, caçambeiro, preparador de panela, expondo-se a calor, poeira, fumos metálicos, gases e ruído de: i) 86dB (A) a 93dB (A) de 21/04/1987 a 05/03/1997; ii) de 92,40 a 93dB (A) de 06/03/1997 a 28/01/2007; iii) 89,90dB (A) a partir de 29/01/1997, fls. 34/50. 3. A atividade de “ajudante de caminhão” se enquadra no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o que viabiliza o enquadramento especial aqui almejado, independentemente da comprovação de efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física. No período anterior a 28/04/1995, bastava para a aquisição do direito à contagem especial do tempo de serviço o enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nas tabelas introduzidas pelo quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64 e suas alterações, a teor do disposto no art. 9º da Lei nº 5.890/1973. 4. Relativamente ao trabalho desenvolvido para a ARCELORMITTAL INOX BRASIL S/A, independentemente da exposição do impetrante a calor, gases e poeiras, o ruído superior o limite de tolerância, o que é suficiente para o enquadramento especial. 5. O item 1. 1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e suas alterações viabilizavam o enquadramento especial do tempo de exposição a pressão sonora superior a 80dB (A), o que prevaleceu até 05/03/1997, quando ganhou vigência o Decreto nº 2.172/97, cujo item 2.0.1 do seu Anexo IV elevou o limite de tolerância para 90dB (A) até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, é necessária a exposição a ruídos acima de 85dB (A). 6. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 não reclama a exibição de memória de cálculo ou histograma para fins de avaliação do ruído (Instrução Normativa INSS/DC 78/2002, não mais vigente), mas que o segurado apresente o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que deve ser expedido pela empregadora de acordo com o levantamento ambiental realizado por profissional especializado em segurança do trabalho; não há suspeita de falsidade ideológica nos documentos exibidos, que se reportam ao labor desenvolvido pelo autor nas seções de linguotamento e de refratários da siderúrgica. 7. “O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas... ” (STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015). 8. Não desqualifica a exposição permanente à pressão sonora o fato dos ruídos serem variáveis e da média encontrada superar o mínimo estabelecido na legislação. “Se não é possível aferir durante quantos minutos exatos o trabalhador ficou exposto ao nível máximo de ruído, ou mínimo, durante sua jornada de trabalho, também não seria justo atribuir à média apurada um caráter ocasional e intermitente, em detrimento da afirmação lançada pelo profissional de segurança do trabalho em seus laudos técnicos. Ainda que seja possível afirmar que o autor tenha ficado exposto a nível mínimo, legalmente tolerado e, portanto, de natureza comum; por outro lado, é igualmente possível que o mesmo tenha ficado durante quase toda a sua jornada de trabalho em exposição ao nível máximo de ruído apurado, vindo, inclusive, a contribuir para uma futura perda auditiva por parte do trabalhador” (TRF 1ª Região, AMS 2000.38.00.018287-4/MG, DJ 29/10/2008, p. 36). 9. O uso de equipamento individual de proteção nos casos de ruído não obsta o enquadramento especial; há fonte de custeio para as aposentadorias concedidas judicialmente mediante enquadramento especial de períodos de trabalho dos segurados, pois a previdência social se pauta na solidariedade entre contribuintes e beneficiários e não no sistema da capitalização individual (ARE 664335). 10. Apelação e remessa não providas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0004702-76.2010.4.01.3814; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; Rel. Juiz Fed. Ubirajara Teixeira; DJF1 06/03/2017)
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