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Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida porum juiz singular. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 24, de 1999)
Parágrafo único. (Revogadopela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO SINDICAL. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. COMPETÊNCIA DO TRF 1ª REGIÃO DECLARADA PELO STJ EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REGISTRO SINDICAL. EMPREGADORES DOMÉSTICOS. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. OFENSA À LIVRE ASSOCIAÇÃO (ART. 8º, CF). SENTENÇA MANTIDA.
1. Competência do TRF 1ª Região para o julgamento da remessa necessária declarada pelo STJ em sede de conflito de competência, por se tratar de processo em que a sentença de mérito foi proferida antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, que deu nova redação ao art. 116, III, da Constituição. 2. O mandado de segurança é remédio constitucional apto a desconstituir ato de autoridade violador de direito líquido e certo da parte impetrante, quando eivado de abuso ou ilegalidade, assim se caracterizando o indeferimento de registro sindical formulado pelo Sindicato dos Empregadores Domésticos de Santa Catarina SEDESC, sob a premissa de que a classe não se enquadra no conceito de categoria econômica. 3. A concessão da segurança se impõe, não só pelo enquadramento da categoria como econômica, na medida em que todo trabalho empreendido com o propósito de satisfazer as necessidades humanas tem fundo econômico, mas também por ferir o direito à isonomia, princípio tão caro a nosso ordenamento constitucional, na medida em que é assegurado aos empregados domésticos a associação e a representação por sindicato. 4. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0028309-17.2001.4.01.3400; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Paulo Ricardo de Souza Cruz; Julg. 19/02/2014; DJe 13/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICES DEVIDOS PELA FAZENDA EM RELAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA. INPC. LEI. 11.960/09. TAXA SELIC. EC 113/2
1. Os juros de mora equivalem a 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87), no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009); no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/09, os juros de mora seguem a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09). A Emenda Constitucional nº 113/2021 que alterou o art. 116 da Constituição de 1988 determina a aplicação da Taxa Selic nas parcelas provenientes de processos que envolvam a Fazenda Pública. (TJMG; APCV 5002345-24.2018.8.13.0699; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 28/09/2022; DJEMG 29/09/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXI, XXXV, LIV E LV, 37, XV, 40, § 8º, 93, IX, 109, 114, E 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF; RE-AgR 1.234.482; SC; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 14/02/2020; DJE 09/03/2020; Pág. 135)
SERVIDOR PÚBLICO DO TJSP. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FAM). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
O reconhecimento do débito pelo devedor interrompe a prescrição. Questão pacificada no C. STJ. A certidão expedida pelo DEPE é um documento dotado de presunção de veracidade. Artigo 116 da Constituição Federal. Procedência da ação mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1016061-90.2019.8.26.0053; Ac. 14156795; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 18/11/2020; DJESP 24/11/2020; Pág. 1936)
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE POLÍCIA (GAP) POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Vantagem estabelecida como indisfarçável aumento salarial. 2. Pagamento aos inativos e pensionistas. 3. Princípio da paridade constitucional. 4. Aplicação da Súmula nº 31 e do enunciado nº 29, ambos, deste E. Tribunal de Justiça. 5. Benefício devido desde a data de sua criação ou a partir da inatividade, respeitada, em ambas as hipóteses, a Lei Complementar nº 1.021/2007 e a prescrição quinquenal. 6. Reconhecida a auto-aplicabilidade do artigo 116 da CF, que trata da atualização monetária de vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória pagos com atraso. 7. Inaplicabilidade da Lei Federal nº 11.960/2006. 8. Agravo interno desprovido. (TJSP; AgRg 9125272-70.2008.8.26.0000/50000; Ac. 5786381; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Berthe; Julg. 22/03/2012; rep. DJESP 09/11/2020; Pág. 2119)
I. SERVIDOR PÚBLICO. FAM.
A prescrição deve ser interpretada de acordo com o sistema jurídico vigente. Grave erro é pensar que o seu curso decorre do início de vigência da Lei que instituiu o direito do servidor, isto porque, de regra, a aplicação das Leis concernentes ao funcionalismo público depende de providências inculcadas à Administração, antes das quais de nenhum modo pode dizer-se que esta, se não descumpre prazo legal, já tenha violado algum direito do funcionário, desencadeando o nascimento de pretensão prescritiva. Assim se o Poder Público reconhece débito reclamado por seus agentes e paga parte do mesmo em prestações mensais, não há que se falar em prescrição. II. O FAM, ancorando no artigo 116, da Constituição Paulista em decisão normativa do Egrégio Plenário do Tribunal de Justiça é devido porque os servidores receberam seus créditos em atraso singelamente, sem a necessária atualização monetária imposta pela norma jurídica advinda do Poder Constituinte derivado. Dessarte, não há necessidade de Lei para autorizar referido pagamento. III. Juros de Mora. A partir da citação válida deverá haver a incidência, que devem ser calculados à base de 0,5% ao mês (regra aplicável à espécie é a do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, sem a incidência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da atualização monetária, segundo os ditames da Tabela Prática. DEPRE. Do Tribunal de Justiça, não podendo haver aplicação de outros índices. lV. Sentença de procedência. Remessa necessária e recurso da Fazenda providos em parte. ?. (TJSP; APL-RN 0154194-51.2006.8.26.0000; Ac. 5292266; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 01/08/2011; rep. DJESP 17/09/2020; Pág. 2290)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA. CRITÉRIOS ORIENTADORES DE FIXAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO COMBATIDO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido da existência de litispendência, não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes do STJ. 2. Quanto aos critérios orientadores de fixação da multa por litigância de má-fé, é necessária a análise do conteúdo fático-probatório dos autos. Impossível, portanto, sua revisão em Recurso Especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O acórdão combatido teve como fundamento o exame de Lei local - o art. 116 da Constituição Estadudal - e também versou sobre matéria de cunho constitucional. Registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula nº 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário. " e à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.743.789; Proc. 2018/0121804-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 12/02/2019; DJE 11/03/2019)
APELAÇÃO.
Pensionista e herdeiros de ex-servidor do E. Tribunal de Justiça de São Paulo inativa. Fator de Atualização Monetária (FAM). Preliminar. Prescrição. Débito reconhecido pela devedora. Transcurso do lapso prescricional não configurado. Preliminar rejeitada. Cônjuge supérstite. Proventos de trabalho que não se incluem na comunhão de bens. Inteligência dos arts. 1.668, inciso V, e 1.659, inciso VI, ambos do Código Civil. Precedente desta E. Corte. Ação. Extinta, sem julgamento do mérito, com relação à autora., Mérito. Artigo 1.013, § 4º, do CPC/15. Fator de Atualização Monetária (FAM). Pretensão ao recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes de verbas remuneratórias pagas com atraso. Admissibilidade. Inteligência do artigo 116 da Constituição Bandeirante. Certidão expedida pelo TJ/SP que goza de fé pública. Direito reconhecido. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Cálculo conforme a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9494/97, até 25/03/2015, aplicando-se após a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, contados a partir da citação, nos termos da modulação julgada pelo STF na ADIN 4357. Recurso dos litisconsortes provido, provido parcialmente o recurso de apelação da Fazenda do Estado. (TJSP; APL 0001033-95.2012.8.26.0069; Ac. 10955644; Bastos; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 08/11/2017; rep. DJESP 25/07/2018; Pág. 2217)
SERVIDOR PÚBLICO DO TJSP. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FAM). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
O reconhecimento do débito pelo devedor interrompe a prescrição. Questão pacificada no C. STJ. A certidão expedida pelo DEPE é um documento dotado de presunção de veracidade. Artigo 116 da Constituição Federal. Procedência da ação mantida. Recurso voluntário da FESP improvido. Recurso oficial parcialmente provido a fim de anotar os descontos de contribuições devidas ao IAMSPE e ao IPESP. (TJSP; APL-RN 1015424-13.2017.8.26.0053; Ac. 11337671; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 02/04/2018; DJESP 13/04/2018; Pág. 1818)
PENSIONISTA. SERVIDOR PÚBLICO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FAM).
Prescrição. Débito reconhecido pela devedora. Transcurso do lapso prescricional não configurado. Pretensão ao recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes de verbas remuneratórias pagas com atraso. Admissibilidade. Inteligência do artigo 116 da Constituição Bandeirante. Certidão expedida pelo TJ/SP que goza de fé pública. Pedido julgado procedente no 1º grau. Sentença mantida nesta 2ª instância. Recursos desprovidos. (TJSP; APL-RN 0036120-29.2013.8.26.0053; Ac. 10447066; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Nery; Julg. 17/05/2017; rep. DJESP 07/03/2018; Pág. 2871)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A arguição de nulidade de decisão por negativa de prestação jurisdicional, em sede de Recurso de Revista, pressupõe a demonstração de violação dos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 458 do Código de Processo Civil de 1973 ou 93, IX, da Constituição da República, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 459 do TST. A ausência de arguição de ofensa a tais dispositivos acarreta o não conhecimento do recurso, por carência de fundamentação. Agravo conhecido e não provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO EMBARGOS A ARREMATAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS A ARREMATAÇÃO. DESERÇÃO. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Recurso de Revista, porque desfundamentado à luz do disposto no § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO PARA JULGAR OS EMBARGOS A ARREMATAÇÃO. 1. Não merece provimento o agravo quando as razões aduzidas não se revelam suficientes a ilidir os fundamentos expendidos na decisão monocrática agravada. 2. A controvérsia objeto do Recurso de Revista. competência para julgar os embargos na execução por carta. é de natureza infraconstitucional, uma vez que se pretende discutir sobre a correta aplicação do artigo 747 do CPC de 1973, não havendo falar, no caso, em afronta aos artigos 112, 113, 114 e 116 da Constituição da República. 3. Agravo a que se nega provimento. VALIDADE DA PENHORA E DA ALIENAÇÃO DO BEM DA SÓCIA DA EMPRESA RECLAMADA. 1. Não merece provimento o agravo quando as razões aduzidas não se revelam suficientes a ilidir os fundamentos expendidos na decisão monocrática agravada. 2. O artigo 100, § 1º-A, da Constituição da Republica, único disposto constitucional cuja violação foi renovada nas razões de agravo, não guarda pertinência com a questão controvertida devolvida nas razões do presente agravo, relativa ao momento da invocação de impenhorabilidade do bem objeto da penhora 3. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-RR 0181200-87.2003.5.15.0002; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 10/11/2017; Pág. 3310)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS
1. Quanto à matéria litigada, o voto expressamente tratou da temática, segundo o convencimento motivado ali lançado. 2. Consta do voto que "ao tempo do apresamento, no ano 2012, não há notícia de que Rodrigo estivesse trabalhando, conforme o CNIS, fls. 86/87, portanto não havia salário de contribuição, logo este cenário é que deve ser levado em consideração, fazendo jus os requerentes à obtenção de verba previdenciária ". 3. Em casos que tais, segundo o precedente colacionado no texto, considera-se o salário mínimo, portanto baixa renda. 4. A irresignação para alterar tal ângulo deve ser formulada perante a Instância Superior, evidente. 5. A correção monetária foi expressamente delimitada, com observância às diretrizes da Lei nº 11.960/2009 (assim será aplicado o art. 1º-F, Lei nº 9.494/97...): "Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. ". 6. Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma. 7. Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedentes. 8. Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no V. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento, arts. 194, III, 201, IV, CF, art. 116, Decreto nº 3.048/99, os quais não foram violados. Precedente. 9. Improvimento aos embargos de declaração. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0008140-52.2015.4.03.9999; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan; Julg. 16/10/2017; DEJF 31/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE CÔNJUGE. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O segurado encontrava-se desem pregado à época da prisão, cum prindo, portanto, o requisito da baixa renda. II- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão. III- O term o inicial de concessão do benefício deve ser m antido na data do requerim ento adm inistrativo, um a vez que este não foi efetuado no prazo de 30 (trinta) dias da data do recolhim ento à prisão (art. 116, §4º, da RPS). Cum pre ressaltar ser devido o benefício enquanto o segurado perm anecer recolhido à prisão, devendo tal período ser verificado no m om ento da execução do julgado. IV- A correção m onetária deve incidir desde a data do vencim ento de cada prestação e os juros m oratórios a partir da citação, m om ento da constituição do réu em m ora. Com relação aos índices de atualização m onetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedim entos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no m om ento da execução do julgado. V- Não obstante a Súm ula nº 111 do C. STJ dispor ser devida a verba honorária à razão de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, a m esm a deve ser m antida nos term os da R. sentença, sob pena de afrontarm os o princípio da proibição da reformatio in pejus. VI- Apelação do INSS im provida. (TRF 3ª R.; AC 0002557-11.2013.4.03.6005; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 20/02/2017; DEJF 09/03/2017)
APELAÇÃO.
Pensionista e herdeiros de ex-servidor do E. Tribunal de Justiça de São Paulo inativa. Fator de Atualização Monetária (FAM). Preliminar. Prescrição. Débito reconhecido pela devedora. Transcurso do lapso prescricional não configurado. Preliminar rejeitada. Cônjuge supérstite. Proventos de trabalho que não se incluem na comunhão de bens. Inteligência dos arts. 1.668, inciso V, e 1.659, inciso VI, ambos do Código Civil. Precedente desta E. Corte. Ação. Extinta, sem julgamento do mérito, com relação à autora., Mérito. Artigo 1.013, § 4º, do CPC/15. Fator de Atualização Monetária (FAM). Pretensão ao recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes de verbas remuneratórias pagas com atraso. Admissibilidade. Inteligência do artigo 116 da Constituição Bandeirante. Certidão expedida pelo TJ/SP que goza de fé pública. Direito reconhecido. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Cálculo conforme a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9494/97, até 25/03/2015, aplicando-se após a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, contados a partir da citação, nos termos da modulação julgada pelo STF na ADIN 4357. Recurso dos litisconsortes provido, provido parcialmente o recurso de apelação da Fazenda do Estado. (TJSP; APL 0001033-95.2012.8.26.0069; Ac. 10955644; Bastos; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 08/11/2017; DJESP 16/11/2017; Pág. 2320)
PENSIONISTA. SERVIDOR PÚBLICO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FAM). PRESCRIÇÃO. DÉBITO RECONHECIDO PELA DEVEDORA. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS COM ATRASO.
Admissibilidade. Inteligência do artigo 116 da Constituição Bandeirante. Certidão expedida pelo TJ/SP que goza de fé pública. Pedido julgado procedente no 1º grau. Sentença mantida nesta 2ª instância. Recursos desprovidos. (TJSP; APL-RN 0036120-29.2013.8.26.0053; Ac. 10447066; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Venicio Salles; Julg. 17/05/2017; DJESP 06/06/2017; Pág. 2252)
APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO INATIVA. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FAM). PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. DÉBITO RECONHECIDO PELA DEVEDORA. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC/15. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FAM).
Pretensão ao recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes de verbas remuneratórias pagas com atraso. Admissibilidade. Inteligência do artigo 116 da Constituição Bandeirante. Certidão expedida pelo TJ/SP que goza de fé pública. Direito reconhecido. Recurso provido. (TJSP; APL 1006890-17.2016.8.26.0053; Ac. 9857630; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 29/09/2016; DJESP 05/10/2016)
SERVIDOR PÚBLICO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FAM). PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. DÉBITO RECONHECIDO PELA DEVEDORA. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FAM). DÉBITO QUE TEM ORIGEM NO ARTIGO 116 DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TJ/SP QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. CRÉDITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação determinada pela Lei nº 11.960/09, atentando o que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal. Honorários advocatícios. Verba honorária arbitrada por equidade. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade da regra contida no artigo 85, § 8º, do NCPC na hipótese dos autos. Honorários que deverão ser fixados quando da liquidação do julgado. Remessa necessária não conhecida. Recurso da Fazenda do Estado desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido. (TJSP; APL 1004616-80.2016.8.26.0053; Ac. 9857512; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 29/09/2016; DJESP 05/10/2016)
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE AO TEMPO DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 57/03. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. DIREITO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO LABORADO A TÍTULO PRECÁRIO PARA FINS DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E FÉRIAS-PRÊMIO ADQUIRIDOS E A ADQUIRIR. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. A EC nº 57, de 15/07/2003, no âmbito do Estado de Minas Gerais, vedou a percepção de adicionais por tempo de serviço àqueles servidores que ingressassem no serviço público após a sua publicação (CF. art. 116 do ADCT). 2. Todavia, o constituinte derivado, em atenção ao princípio da segurança jurídica, dispôs, no art. 118 do ADCT, norma de transição assecuratória do direito à percepção de adicionais por tempo de serviço e férias-prêmio adquiridos e a adquirir por aqueles servidores que, em exercício na data da promulgação da EC nº 57/2003, fossem nomeados para outro cargo no Estado em razão de aprovação em concurso público. 3. A situação do servidor efetivo que, ao tempo da promulgação da EC nº 57/2003, exercia suas funções a título precário, não se subsume à norma prevista no art. 118 do ADCT. Isso porque, para tanto, o agente deveria ser ocupante de cargo público à época e, como bem se sabe, o contratado temporariamente, com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), exerce função, sem estar vinculado a cargo. (TJMG; RN 1.0024.12.227665-2/001; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 30/01/2015; DJEMG 09/02/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. VERBAS SALARIAIS PAGAS COM ATRASO.
Adicional de insalubridade, ajuda de custo alimentação e adicional de local de exercício pagos com trinta dias de atraso. Correção monetária devida, nos termos do art. 116 da Constituição Bandeirante, bem como os juros pela mora. Possível a aferição da assiduidade, para pagamento no mês subsequente, como ocorre com a remuneração ordinária, que também depende da apuração da frequência do servidor. Precedentes desta Corte. Procedência da demanda. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Lei nº 11.960/09. Adoção do atual entendimento do STJ no RESP nº 1.270.439/PR. Recurso não provido, com análise de matéria ex officio. (TJSP; APL 0007041-39.2011.8.26.0323; Ac. 8929148; Lorena; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 26/10/2015; DJESP 09/11/2015)
AGRAVO DO ARTIGO 544 RECEBIDO COMO AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, AMBOS DO CPC. PRECEDENTE DO PLENO DO STF. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS.
I. O pleno do Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2010, ao apreciar a questão de ordem no AI nº 791.292/pe, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional referente à negativa de prestação jurisdicional. II. No julgamento do mérito, assentou, no entanto, que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. III. Vê-se desse precedente ter a suprema corte descartado a hipótese de negativa de prestação jurisdicional se o acórdão ou a decisão estiverem fundamentados, mesmo que concisamente, sem necessidade de que haja fundamentação correlata a cada uma das alegações ou provas, tampouco que essa se mostre ou não juridicamente correta, visto que, nesse caso, terá havido, quando muito, erro de julgamento, inassimilável ao vício proscrito no artigo 93, inciso IX, da constituição. lV. Sobressai das digressões jurídicas do acórdão recorrido a constatação de a sbdi-1 do TST ter sido expressa, clara e precisa ao declinar os motivos pelos quais negara provimento ao agravo em embargos, visto que a expresso Brasília pretendia, em sede de embargos, a reanálise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, vindo à baila o óbice da Súmula nº 353 do TST. Não se divisa, desse modo, a alegada negativa de prestação jurisdicional e, por consequência, a pretendida vulneração do artigo 93, inciso IX, da constituição. V afastada a negativa de prestação jurisdicional, não se furtou este magistrado de alertar que a decisão recorrida estava adstrita aos pressupostos de admissibilidade do recurso, trazendo à baila o precedente do STF, exarado nos autos do re nº 598.365/mg, publicado no dje de 26/03/2010, pelo qual a suprema corte recusara a repercussão geral da questão atinente aos pressupostos de cabimento de recursos da competência de tribunais alienígenas. VI. Frente aos termos dos artigos 543-a, § 5º, do CPC e 326, do RISTF, a decisão do Supremo Tribunal Federal que repele a existência de repercussão geral da questão constitucional é irrecorrível e estende-se a todos os recursos que envolvem questão idêntica, mostrando-se irrelevante o fato de o pressuposto de admissibilidade abordado o referido precedente não ser o mesmo examinado no acórdão recorrido. VII. A competência dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do recurso extraordinário, com o objetivo de o enquadrar em precedente em que não se reconheceu a multicitada repercussão geral, encontra-se, por sua vez, prevista nos artigos 541, caput, 542, § 1º, e 543-b, caput e parágrafos. À luz desses dispositivos, não se sustenta a insinuada alegação de que a vice-presidência do TST teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da controvérsia, estando incólume o artigo 5º, incisos II e LV, da carta de 88. VIII. Sobrevém assim o acerto da decisão agravada que se reportara ao recurso extraordinário paradigmático para inadmitir o apelo extremo, em virtude de a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não alcançar patamar constitucional, infirmando-se de vez a alegada violação dos artigos 5º, XXXIV, a, liii, LIV, LXIX, 37 e 111 a 116 da constituição. IX. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-Ag-E-AIRR 0000684-88.2005.5.10.0019; Órgão Especial; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 14/03/2014; Pág. 45)
PRELIMINARES.
Prescrição Débito reconhecido pela devedora Transcurso do lapso prescricional não configurado. Expedição de ofício ao órgão de pessoal Desnecessidade Existência de documento nos autos apontando os critérios utilizados para o cálculo da verba devida ao autor e os pagamentos já efetuados Preliminares rejeitadas. SERVIDOR PÚBLICO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE São Paulo. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FAM) Pretensão ao recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes de verbas remuneratórias pagas com atraso Admissibilidade. Inteligência do artigo 116 da Constituição Bandeirante Certidão expedida pelo TJ/SP que goza de fé pública Direito reconhecido. JUROS MORATÓRIOS Os juros incidem a partir da citação, sobre o valor nominalmente confessado, consoante entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia repetitiva. CORREÇÃO MONETÁRIA Lei no 11.960/09 Aplicabilidade Observância do Comunicado nº 276/2013 deste E. Tribunal de Justiça e da orientação emanada do E. Supremo Tribunal Federal. Recursos desprovidos. (TJSP; APL 1010654-16.2013.8.26.0053; Ac. 7672171; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 10/06/2014; DJESP 17/07/2014)
SERVIDOR PÚBLICO DO TJSP FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FAM) INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
O reconhecimento do débito pelo devedor interrompe a prescrição Questão pacificada no C. STJ A certidão expedida pelo DEPE é um documento dotado de presunção de veracidade. Artigo 116 da Constituição Federal Adequação da correção monetária e juros de mora Observação em relação aos descontos da contribuição previdenciária e de assistência médica Sentença de procedência Recurso voluntário da FESP improvido e recurso oficial parcialmente provido. (TJSP; APL 0009455-78.2010.8.26.0053; Ac. 7666870; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 30/06/2014; DJESP 10/07/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE AO TEMPO DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 57/03 -NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. DIREITO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO LABORADO A TÍTULO PRECÁRIO PARA FINS DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E FÉRIAS-PRÊMIO ADQUIRIDOS E A ADQUIRIR. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO.
1. A EC nº 57, de 15/07/2003, no âmbito do Estado de Minas Gerais, vedou a percepção de adicionais por tempo de serviço àqueles servidores que ingressassem no serviço público após a sua publicação (CF. art. 116 do ADCT). 2. Todavia, o constituinte derivado, em atenção ao princípio da segurança jurídica, dispôs, no art. 118 do ADCT, norma de transição assecuratória do direito à percepção de adicionais por tempo de serviço e férias-prêmio adquiridos e a adquirir por aqueles servidores que, em exercício na data da promulgação da EC nº 57/2003, fossem nomeados para outro cargo no Estado em razão de aprovação em concurso público. 3. A situação do servidor efetivo que, ao tempo da promulgação da EC nº 57/2003, exercia suas funções a título precário, não se subsume à norma prevista no art. 118 do ADCT. Isso porque, para tanto, o agente deveria ser ocupante de cargo público à época e, como bem se sabe, o contratado temporariamente, com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), exerce função, sem estar vinculado a cargo. (TJMG; AC-RN 1.0024.11.324790-2/001; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 04/07/2013; DJEMG 15/07/2013)
- Fam crédito relativo a valores pagos com atraso pagamento devido na forma do art. 116, da Constituição Federal trata-se, na hipótese, de ação de cobrança de valor certo e determinado, conferido em certidão emitida pelo departamento competente, e não de crédito ilíquido. Ausência de prescrição do crédito, na hipótese de reconhecimento da dívida pela administração pública reforma parcial da r. Sentença, neste ponto apelo da fazenda e reexame necessário, improvidos provido o recurso adesivo dos autores. (TJSP; APL 0030434-08.2003.8.26.0053; Ac. 7179214; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pires de Araujo; Julg. 28/02/2011; DJESP 27/11/2013)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. REVOGAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE JUIZ CLASSISTA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 24. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL DANO MORAL.
1. Tendo em vista que a autora foi nomeada para exercer mandado classista, para o triênio 199-2002, por ato do presidente do TRT, de acordo com o artigo 116 da Constituição Federal, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 24, de 09.12.1999, é ilegítimo o ato de revogação da nomeação. O provimento 05/99 do TST, de 18.11.1999, que amparava a revogação foi considerado inconstitucional pelo STF. 2. Da revogação do ato de nomeação resultou dano material à autora, porque deixou de auferir os rendimentos do cargo público durante o período do mandato de juíza classista na justiça do trabalho, de modo que faz jus ao pagamento da remuneração do cargo, calculada com base na média da remuneração do exercício anterior, que foi apurada por cálculo elaborado nos autos. Devem ser deduzidos valores recebidos por exercício de outra atividade labora remunerada ou por prestação de serviços no período de exercício do mandato (triênio 1999-2002). 3. A parte-autora também faz jus ao pagamento de indenização para reparação de dano moral, caracterizado pela privação indevida do exercício do cargo e pela frustração de uma expectativa legítima de atuar como juíza classista na justiça do trabalho. 4. A reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ´cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora (AC 96.01.15105-2/BA, desembargador federal Mário César Ribeiro). Indenização fixada em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), à vista das circunstâncias e conseqüências do caso, que deve ser acrescida de juros de mora desde o evento danoso, na forma do enunciado da Súmula nº 54 do STJ. 5. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte-autora e ao recurso de apelação interposto pela parte ré e à remessa oficial tida por interposta. (TRF 1ª R.; AC 2003.36.00.009517-5; Quarta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Navarro de Oliveira; Julg. 13/11/2012; DJF1 11/12/2012; Pág. 206)
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