Art 120 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado eno Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal deJustiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ouno Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, peloTribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentreseis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal deJustiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e oVice-Presidente- dentre os desembargadores.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. REQUISITOS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA ALÍNEA ‘D’ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem, com esteio na legislação local (Leis Municipais 2.865/2010 e 1.173/2003) e na Lei nº 8.666/1993, bem como no contexto fático-probatório dos autos, confirmou a sentença de procedência do pedido formulado pelo Município, a fim de revogar a doação de imóvel público, haja vista que a empresa ora recorrente não cumpriu os encargos como donatária. 2. A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula nº 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. É inadmissível a interposição do RE pela alínea "d" do art. 120, III, da Constituição Federal, uma vez que não se verifica no caso vertente a hipótese prevista nesse permissivo constitucional. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF; Ag-RE-AgR 1.359.932; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 21/03/2022; Pág. 17)
LISTA TRÍPLICE. CLASSE DE ADVOGADO. JUIZ TITULAR. TRE/MG. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. ENCAMINHAMENTO. PODER EXECUTIVO.
1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz titular da classe de advogado do TRE/MG em razão de término do primeiro biênio de um de seus membros, também indicado neste feito. 2. Os três indicados preenchem todos os requisitos exigidos, inclusive o de idoneidade moral (arts. 120, § 1º, III, da CF/88 e 25, III, do Código Eleitoral). 3. Observada a legislação pertinente e inexistindo impugnação, encaminha–se a lista tríplice ao Poder Executivo. (TSE; LT 0600594-87.2022.6.00.0000; MG; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 22/09/2022; DJETSE 28/09/2022)
LISTA TRÍPLICE. JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE JURISTA. REQUISITOS ATENDIDOS POR DOIS INDICADOS. TERCEIRO INDICADO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA IDONEIDADE MORAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO. SÍNTESE DO CASO.
1. Trata–se de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, da classe de jurista, decorrente do término do segundo biênio do Dr. Márcio Gonçalves Moreira, que ocorreu em 21.11.2021. 2. A lista é composta pelos advogados Marinólia Dias dos Reis, Alexsander Ogawa da Silva Ribeiro e Haynner Asevedo da Silva. ANÁLISE TÉCNICA 3. O edital da lista tríplice foi publicado e não houve impugnação às indicações. 4. Conforme manifestação da Assessoria Consultiva (Assec), todos os advogados indicados preencheram os requisitos objetivos descritos na Res. –TSE 23.517, ressalvando a necessidade de exame sobre a existência de processo judicial em face da Dra. Marinólia Dias dos Reis. 5. Em relação à advogada Marinólia Dias dos Reis, ficou constatada a existência de certidão positiva da Justiça Estadual referente a ação de natureza cível – Processo nº 5021039–20.2013.8.27.2706, em trâmite no Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO. 6. O processo cível refere–se à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fundada em irregularidades na realização de procedimento licitatório na modalidade convite, proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, em face da referida advogada e outros. 7. A indicada apresentou a seguinte documentação: I) petição, datada de 7.7.2022, por meio da qual requer a juntada de documentos e informa que foi realizada, em 5.7.2022, audiência de não persecução cível, em que foi apresentada proposta pelo Ministério Público Estadual, assim como foi concedido o prazo de 10 dias para manifestação individual dos interessados quanto aos termos da proposta ministerial; II) petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, C.C. O pedido de indenização por danos morais e materiais com requerimento de tutela antecipada de suspensão de concurso público, datada de 29.4.2008, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor da indicada e de outros réus; III) contestação; IV) sentença condenatória do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos – Comarca de Araguaína/TO; V) acórdão da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0010997–93.2015.827.0000, negando provimento ao recurso da indicada; VI) Recurso Especial; VII) decisão do relator do processo no Superior Tribunal de Justiça, negando provimento ao recurso; VIII) proposta de realização de audiência para fins de discussão de eventual acordo de não persecução cível; IX) designação de audiência realizada pela 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO; X) termo de audiência, realizada em 5.7.2022 (ID 157754986). 8. Extrai–se da sentença condenatória, na parte que trata da individualização das condutas e das sanções, que a conduta da ré ficou configurada pela sua participação no processo licitatório, comprovadamente no ato da assinatura da Ata de Julgamento, tendo em vista ter informado nunca ter estado no município e que desconhecia os réus daquela localidade. 9. A sentença teve por fundamento a prática dos atos previstos no art. 10, VIII, e no art. 11, caput e V, ambos da Lei nº 8.429/92, com a imposição das seguintes sanções: A) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos; b) pagamento de indenização pelo dano moral difuso, de forma solidária com os demais réus, no valor de R$ 20.750,00. 10. De acordo com os documentos apresentados, observa–se que foram interpostos, sucessivamente, recurso de apelação (ID 157754980) e Recurso Especial (ID 157754982), os quais não obtiveram êxito em reformar a sentença condenatória. 11. O termo da audiência ocorrida em 5.7.2022 revela a apresentação de proposta de não persecução civil pelo Ministério Público Estadual (art. 17–B, § 4º, da Lei nº 8.429/92, com a alteração trazida pela Lei nº 14.230/2021), assim como a concessão de prazo de 10 dias para a manifestação individual dos interessados sobre as condições da proposta ministerial. 12. Não há notícia nos autos de se o acordo de não persecução civil foi levado a efeito; de qualquer modo, o encerramento da ação de improbidade e a extinção da punibilidade do agente só se darão após a homologação e o cumprimento do acordo firmado entre as partes. 13. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em geral, a existência de processo judicial em andamento ou a circunstância de um dos integrantes da lista tríplice figurar no polo passivo de ação judicial, por si sós, não são suficientes para macular a sua idoneidade moral. 14. A idoneidade exigida para o exercício do cargo, mesmo que transitório, requer extrema retidão e lisura nos atos praticados, uma vez que poderá implicar futuro constrangimento ao colegiado e ao próprio magistrado, ainda mais quando diz respeito a conduta moralmente reprovável. 15. O juízo jurídico de reprovação firmado no mencionado processo, no caso de escolha da indicada para compor a magistratura eleitoral, poderá ocasionar abalo na confiança e na boa reputação desta Justiça Especializada perante os cidadãos, que esperam conduta íntegra e ilibada dos membros do Poder Judiciário. 16. A pretensão de compor o Poder Judiciário, ainda que por força de investidura limitada ao tempo de mandato, não se coaduna com a condenação por improbidade administrativa, por demandar do futuro integrante uma idoneidade moral sob todos os aspectos comprometida com a lisura de seus atos. 17. Este Tribunal já assentou que, no campo eleitoral, a idoneidade moral (arts. 120, § 1º, III, da CF/88 e 25, III, do Código Eleitoral) deve ser verificada de modo rigoroso a partir de circunstâncias da vida do indivíduo a revelar padrões de comportamento – notadamente ligados à honestidade, à aptidão e à competência – que permitam a ele investir–se e desempenhar o cargo público pretendido (LT 301–79, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 24.11.2017). 18. Não há como se relevar a natureza do crime pelo qual foi denunciado (e cuja conduta é incontroversa, conforme admitido em inquérito), nem se desconsiderar a natureza do cargo em questão (LT 510–82/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 26.9.2016). 19. A existência da condenação em ação civil de improbidade administrativa, em desfavor da candidata, configura mácula à sua idoneidade moral e a impede de figurar na lista tríplice destinada a preenchimento de vaga de juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral. CONCLUSÃO Determinação de retorno dos autos ao TRE/TO, para que sejam adotadas providências com o fim de substituir a primeira indicada, mantendo–se os demais. (TSE; LT 0600325-48.2022.6.00.0000; TO; Rel. Min. Sergio Silveira Banhos; Julg. 15/09/2022; DJETSE 22/09/2022)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS (TRE/GO). LISTA TRÍPLICE PARA A ESCOLHA DE JUIZ TITULAR DA CLASSE JURISTA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PREENCHIDOS. ENCAMINHAMENTO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
1. Nos termos dos arts. 120, § 1º, III, da Constituição Federal; e 25, III, do Código Eleitoral, estão presentes os requisitos necessários para a composição de Lista Tríplice com a participação dos Advogados indicados: Adenir Teixeira Peres Júnior, David Carneiro Metri e José Carlos Bittencourt Garcia Júnior. 2. Encaminhamento para a apreciação e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 23, XI, do Código Eleitoral. (TSE; LT 0600328-03.2022.6.00.0000; GO; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 19/08/2022; DJETSE 09/09/2022)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE (TRE/RN). LISTA TRÍPLICE PARA A ESCOLHA DE JUIZ SUPLENTE DA CLASSE JURISTA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PREENCHIDOS. ENCAMINHAMENTO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
1. Nos termos dos arts. 120, § 1º, III, da Constituição Federal; e 25, III, do Código Eleitoral, estão presentes os requisitos necessários para a composição de Lista Tríplice com a participação dos Advogados indicados: Marcello Rocha Lopes, Jerônimo Dix–Neuf Rosado dos Santos e Thales de Lima Goes Filho. 2. Encaminhamento para a apreciação e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 23, XI, do Código Eleitoral. (TSE; LT 0600315-04.2022.6.00.0000; RN; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 19/08/2022; DJETSE 09/09/2022)
LISTA TRÍPLICE. CLASSE DE ADVOGADO. JUIZ EFETIVO. TRE/DF. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. ENCAMINHAMENTO. PODER EXECUTIVO.
1. Cuida–se de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz efetivo da classe de advogado do TRE/DF em razão de término do primeiro biênio de um de seus membros. 2. Os três indicados preenchem todos os requisitos exigidos, inclusive o de idoneidade moral (arts. 120, § 1º, III, da CF/88 e 25, III, do Código Eleitoral). 3. Observada a legislação pertinente e inexistindo impugnação, encaminha–se a lista tríplice ao Poder Executivo. (TSE; LT 0600277-89.2022.6.00.0000; DF; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 19/08/2022; DJETSE 09/09/2022)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ (TRE/PA). LISTA TRÍPLICE PARA A ESCOLHA DE JUIZ EFETIVO DA CLASSE JURISTA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PREENCHIDOS. ENCAMINHAMENTO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
1. Nos termos dos arts. 120, § 1º, III, da Constituição Federal e 25, III, do Código Eleitoral, estão presentes os requisitos necessários para a composição de Lista Tríplice com a participação dos Advogados indicados: João Paulo Mendes Neto, Rafael Fecury Nogueira e Alex Lobato Potiguar. 2. O fato de o genitor do indicado ocupar o cargo de Procurador Regional Eleitoral não o impede de integrar a lista, porque, em termos objetivos, não representa mácula à idoneidade moral, tampouco configura nepotismo. Precedentes. 3. A existência de processo cível em que um dos Indicados figura no polo ativo de ação – já arquivada – em que se pleiteava danos morais e materiais não macula o requisito da idoneidade moral previsto no art. 120, § 1º, III, da Constituição Federal. 4. Encaminhamento para a apreciação e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 23, XI, do Código Eleitoral. (TSE; LT 0600204-54.2021.6.00.0000; PA; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 19/08/2022; DJETSE 09/09/2022)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL (TRE/DF). LISTA TRÍPLICE PARA A ESCOLHA DE JUIZ SUBSTITUTO DA CLASSE JURISTA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PREENCHIDOS. ENCAMINHAMENTO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
1. Nos termos dos arts. 120, § 1º, III, da Constituição Federal e 25, III, do Código Eleitoral, estão presentes os requisitos necessários para a composição de Lista Tríplice com a participação dos Advogados indicados: Guilherme Pupe da Nóbrega, Bruno Franco Lacerda Martins e Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz. 2. O fato de figurar no polo passivo de ações judiciais em andamento não é suficiente para impedir a permanência de Advogado indicado na Lista Tríplice. 3. Encaminhamento para a apreciação e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 23, XI, do Código Eleitoral. (TSE; LT 0600160-98.2022.6.00.0000; DF; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 19/08/2022; DJETSE 09/09/2022)
LISTA TRÍPLICE. JUIZ TITULAR. CLASSE JURISTA. PETIÇÃO. TERCEIRA INTERESSADA. PLEITO DE INTERFERÊNCIA NA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS DA LISTA ATENDIDOS. ENCAMINHAMENTO. SÍNTESE DO CASO.
1. Trata–se de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, decorrente do término do primeiro biênio do Dr. Sebastião Monteiro da Costa Júnior, ocorrido em 12.6.2021. 2. A lista é composta pelos advogados Welder Queiroz dos Santos, Huendel Rolim Wender e Eustáquio Inácio de Noronha Neto. 3. No curso do processamento do feito, foi apresentada petição por Célia Costa Santos, que requereu a integração de seu nome à lista aprovada pelo Tribunal de Justiça. ANÁLISE DA PETIÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA 4. Nos termos do art. 120, § 1º, III, da Constituição da República, compete aos Tribunais de Justiça a indicação dos juristas para a composição dos tribunais regionais eleitorais, mediante lista a ser enviada ao Poder Executivo. 5. A Justiça Eleitoral é incompetente para modificar o mérito da escolha efetuada pelo Tribunal de Justiça local, restringindo–se o seu exame aos requisitos vinculados, constitucionais e infraconstitucionais, notadamente os alusivos à idoneidade moral e ao notável saber jurídico. 6. Mesmo que superado o óbice ao conhecimento da petição apresentada por candidata preterida pelo Tribunal de Justiça local, não ficou evidenciado nos autos o cumprimento, pela requerente, do requisito previsto no art. 5º da Res. –TSE 23.517, alusivo ao tempo mínimo de prática profissional. ANÁLISE DA LISTA TRÍPLICE 7. No julgamento da LT 0600524–07, de relatoria do Min. Edson Fachin, esta Corte Superior entendeu, por unanimidade, que a existência da Execução Fiscal 0013563–38.2015.4.01.3600, cujo trâmite está suspenso em razão de parcelamento do débito que vem sendo adimplido, não afeta a idoneidade moral do terceiro indicado da presente lista. Idêntica solução deve ser adotada no caso. 8. Atendidos todos os requisitos legais e inexistentes óbices pessoais, a lista deve ser encaminhada. CONCLUSÃO Petição de terceira interessada não conhecida. Encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo. (TSE; LT 0600314-53.2021.6.00.0000; MT; Rel. Min Sergio Silveira Banhos; Julg. 19/08/2022; DJETSE 05/09/2022)
LISTA TRÍPLICE. CLASSE DE ADVOGADO. JUIZ SUBSTITUTO. TRE/RS. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. ENCAMINHAMENTO. PODER EXECUTIVO.
1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz substituto da classe de advogado do TRE/RS em razão de término do segundo biênio de um de seus membros. PRIMEIRA INDICADA 2. O fato de atuar como advogada dativa perante a Justiça Estadual não se enquadra no impedimento previsto no art. 16, § 2º do Código Eleitoral, segundo o qual [a] nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal, pois não há vínculo com a Administração Pública nas formas referidas. 3. Da mesma forma, o fato de a indicada ser irmã de servidor do quadro efetivo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não configura óbice à sua presença na lista, uma vez que não caracteriza nepotismo (art. 9º da Res. –TSE 23.517/2017 e Súmula Vinculante 13/STF), já que seu familiar não participou de sua indicação nem tinha possibilidade de fazê–lo. SEGUNDO INDICADO 4. O segundo indicado preencheu todos os requisitos exigidos, inclusive o de idoneidade moral, diante das certidões negativas de feitos cíveis e penais (arts. 120, § 1º, III, da CF/88 e 25, III, do Código Eleitoral). TERCEIRA INDICADA 5. A circunstância de indicado figurar no polo passivo de ação judicial não constitui, por si só, impedimento à presença em lista tríplice, sendo necessário exame detido caso a caso. Precedentes. 6. Contra a terceira causídica há demanda cível consistente em Ação de Divisória/Extinção de Condomínio de imóvel 064/1.16.0001662–9 (CNJ 0003748–27.2016.8.21.0064), em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago/RS. Contudo, essa circunstância não macula sua idoneidade porquanto não há provimento jurisdicional desfavorável a ela. CONCLUSÃO 7. Observada a legislação pertinente e inexistindo impugnação, encaminha–se a lista tríplice ao Poder Executivo. (TSE; LT 0600248-39.2022.6.00.0000; RS; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 18/08/2022; DJETSE 05/09/2022)
LISTA TRÍPLICE. CLASSE DE ADVOGADO. JUIZ EFETIVO. TRE/ES. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. ENCAMINHAMENTO. PODER EXECUTIVO.
1. Cuida–se de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz efetivo da classe de advogado do TRE/ES em razão de término do primeiro biênio de um de seus membros. 2. O primeiro e o segundo indicados preencheram todos os requisitos exigidos, inclusive o de idoneidade moral (arts. 120, § 1º, III, da CF/88 e 25, III, do Código Eleitoral). 3. Quanto ao terceiro indicado, em que pese a certidão de objeto e pé apresentada, referente à Apelação Cível 0000888–30, em que figura no polo passivo, o fato já fora apreciado por esta Corte Superior na LT 0601271–88/ES, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 6/10/2021, na qual se concluiu que não houve pronunciamento judicial desfavorável ao indicado, não havendo, assim, óbice à permanência do seu nome na lista. 4. De outra parte, no que tange à sua relação de parentesco com juiz de Direito do TJ/ES, este Tribunal Superior possui entendimento de que [a] existência de parentesco de indicado com juiz de direito de primeiro grau do Tribunal de Justiça local não configura o nepotismo previsto na Súmula Vinculante nº 13 do STF, razão pela qual tal vínculo não obsta a permanência de advogado em lista tríplice (LT 0600203–69/MS, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 18/6/2021). 5. Por fim, quanto ao fato de o indicado integrar outra lista tríplice (LT 0600173–97), em trâmite nesta Corte, destaque–se que esta refere–se ao provimento do cargo de juiz substituto do TRE/ES, enquanto a destes autos é relativa à escolha de membro efetivo, possibilidade permitida pelo art. 6º da Res. –TSE 23.517/2017. 6. Observada a legislação pertinente e inexistindo impugnação, encaminha–se a lista tríplice ao Poder Executivo. (TSE; LT 0600432-92.2022.6.00.0000; ES; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 18/08/2022; DJETSE 02/09/2022)
LISTA TRÍPLICE. CLASSE DE ADVOGADO. JUIZ TITULAR. TRE/RO. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. ENCAMINHAMENTO. PODER EXECUTIVO.
1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz titular da classe de advogado do TRE/RO em razão de término do primeiro biênio de um de seus membros. 2. O três indicados preencheram todos os requisitos exigidos, inclusive o de idoneidade moral, diante das certidões negativas de feitos cíveis e penais (arts. 120, § 1º, III, da CF/88 e 25, III, do Código Eleitoral). 3. Observada a legislação pertinente e inexistindo impugnação, encaminha–se a lista tríplice ao Poder Executivo. (TSE; LT 0600088-02.2022.6.22.0000; RO; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 10/05/2022; DJETSE 18/05/2022)
LLSTA TRÍPLICE. TRE/MT. JUIZ TITULAR. CLASSE JURISTA. TERCEIRO INDICADO. IDONEIDADE MORAL CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATENDIMENTO. ENCAMINHAMENTO DA LISTA.
1. Trata–se de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz titular da classe dos juristas do TRE/MT em razão do término do primeiro biênio do Dr. Jackson Francisco Coleta Coutinho, em 6.12.2021.2. A lista é composta pelos Drs. Samuel Franco Dalia Neto, Jackson Francisco Coleta Coutinho e Marcelo Joventino Coelho. 3. São requisitos para a investidura no cargo de membro de TRE o notável saber jurídico e a idoneidade moral (arts. 120, § 1º, III, da CF e 25, III, do CE). 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, ação cível em trâmite, sem pronunciamento desfavorável ao indicado, não constitui obstáculo à indicação em lista tríplice. Precedentes. 5. Na hipótese, foram apontadas três ações cíveis em que o terceiro indicado figura como parte, mas que não maculam a sua idoneidade moral: (a) Ação Reivindicatória nº 1001464–25.2020.8.11.0013; (b) Ação de Oposição nº 0004527–17.2016.8.11.0013; (c) Ação de Oposição nº 0001955–06.2016.4.01.3601.6. Os dois primeiros processos ainda não foram objeto de sentença, enquanto no terceiro processo já foi proferida sentença extinguindo–o sem resolução do mérito, condenando a União ao pagamento de multa, encontrando–se a apelação interposta pela União pendente de julgamento. 7. Cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos em observância à Res. –TSE nº 23.517/2017 pelos indicados na presente lista. 8. Encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo. (TSE; LT 0600070-90.2022.6.00.0000; MT; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 26/04/2022; DJETSE 06/05/2022)
LISTA TRÍPLICE. CLASSE DE ADVOGADO. JUIZ TITULAR. TRE/RN. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. ENCAMINHAMENTO. PODER EXECUTIVO.
1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz titular da classe de advogado do TRE/RN em razão de término do primeiro biênio de um de seus membros, também indicado neste feito. 2. O primeiro e o terceiro indicados preencheram todos os requisitos exigidos, inclusive o de idoneidade moral, diante das certidões negativas de feitos cíveis e penais (arts. 120, § 1º, III, da CF/88 e 25, III, do Código Eleitoral). 3. A circunstância de indicado figurar no polo passivo de ação judicial não constitui, por si só, impedimento à presença em lista tríplice, sendo necessário exame detido caso a caso. Precedentes. 4. Contra o segundo causídico há demanda cível consistente nos Embargos à Execução 0818208–77.2015.8.20.5001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Contudo, como pontuou a Assessoria Consultiva em seu parecer, essa circunstância não macula a idoneidade do causídico, pois os embargos foram ajuizados pelo Município de Natal/RN para impugnar valores estipulados em sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado pelo próprio advogado. 5. Observada a legislação pertinente e inexistindo impugnação, encaminha–se a lista tríplice ao Poder Executivo. (TSE; LT 0600603-83.2021.6.00.0000; RN; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 29/03/2022; DJETSE 12/04/2022)
LISTA TRÍPLICE. CLASSE DE ADVOGADO. JUIZ TITULAR. TRE/SP. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. ENCAMINHAMENTO. PODER EXECUTIVO.
1. Lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz titular da classe de advogado do TRE/SP em razão de término do segundo biênio de um de seus membros. 2. O primeiro e o terceiro indicados preencheram todos os requisitos exigidos, inclusive o de idoneidade moral, diante das certidões negativas de feitos cíveis e penais (arts. 120, § 1º, III, da CF/88 e 25, III, do Código Eleitoral). 3. A circunstância de indicado figurar no polo passivo de ação judicial não constitui, por si só, impedimento à presença em lista tríplice, sendo necessário exame detido caso a caso. Precedentes. 4. O segundo indicado apresentou certidões positivas da Justiça Estadual de São Paulo e da Justiça Federal de segundo grau (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), nas quais figura no polo passivo de seis ações. 5. Cinco das seis ações judiciais acima foram objeto de lista tríplice anterior. Na LT 0600221–90/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 25/6/2021, esta Corte decidiu por unanimidade não haver elementos desabonadores da idoneidade moral do indicado. 6. As quatro primeiras demandas cuidam de execuções fiscais para pagamento de IPTU e de taxa de bombeiros de dois imóveis. Contudo, além de os bens não mais serem de propriedade do causídico, vê–se que os débitos possuem valor relativamente baixo – menos de R$ 10.000,00 no total – e que foram ou quitados ou assumidos por terceiros, neste último caso com parcelamento já requerido ao órgão competente (processos 0511609–83.2013.8.26.0642, 0511610–68.2013.8.26.0642, 1517303–74.2017.8.26.0642 e 1507042–79.2019.8.26.0642). 7. Na quinta ação, também apreciada na LT 0600221–90/SP, o causídico figura no polo passivo da Ação Rescisória 0071404–19.2005.4.03.0000, proposta pela União em face da Associação dos Servidores do Ministério Público do Trabalho e Militar, em que se discutem honorários advocatícios em razão de demanda originalmente proposta pela ASEMPT. Tal como se assentou no primeiro julgamento, a ação rescisória em questão não se funda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, que, ao menos em tese, poderiam indicar má–conduta por parte do indicado, constando certidão atualizada de objeto e pé cujo último andamento foi [a] remessa destes autos à conclusão em 07/01/2022, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 8. Sexta demanda – ação de obrigação de fazer, em trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo, com valor da causa de R$ 1.000,00 (Processo 1017100–68.2021.8.26.0016): Consta certidão de objeto e pé atualizada em 8/2/2022 com a seguinte informação: [r]éu citado por oficial de justiça em 18/01/2022. O processo está em andamento e aguarda a realização de audiência de conciliação, prevista para 25/5/2022. Não havendo pronunciamento judicial desfavorável ao indicado, também inexiste óbice à permanência de seu nome na lista. 9. Observada a legislação pertinente e inexistindo impugnação, encaminha–se a lista tríplice ao Poder Executivo. (TSE; LT 0600762-26.2021.6.00.0000; SP; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 29/03/2022; DJETSE 12/04/2022)
LISTA TRÍPLICE. JUIZ EFETIVO. CLASSE JURISTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL (TRE/RS). REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. ENCAMINHAMENTO AO PODER EXECUTIVO FEDERAL.
1. A ausência de impugnação e o regular preenchimento dos requisitos legais ensejam, nos termos da Res. –TSE n. 23.517/2017, o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo Federal. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a existência de ação judicial em curso, por si só, não é capaz de macular a idoneidade moral do indicado em lista tríplice. A ausência de circunstância desabonadora no cotejo dos feitos cíveis relacionados em certidão indica a plena compatibilidade do nome submetido ao comando expresso do art. 120, § 1º, III, da Constituição Federal. 3. Listra tríplice encaminhada ao Poder Executivo Federal. (TSE; LT 0600760-56.2021.6.00.0000; RS; Rel. Min. Carlos Horbach; Julg. 10/03/2022; DJETSE 28/03/2022)
LISTA TRÍPLICE. TRE/RR. JUIZ TITULAR. CLASSE DOS JURISTAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. ENCAMINHAMENTO DA LISTA AO PODER EXECUTIVO.
1. Trata–se de lista tríplice destinada ao preenchimento da vaga de juiz titular da classe dos juristas do TRE/RR decorrente do término do primeiro biênio do Dr. Francisco de Assis Guimarães Almeida, em 18.10.2021. 2. A lista é composta por ele e pelo Drs. Walker Sales Silva Jacinto e pela Dra. Daniele de Assis Santiago Cabral. 3. Conforme o art. 120, III, da CF, c/c o art. 4º, § 2º, da Res. –TSE nº 23.517/2017, compete ao Plenário desta Corte Superior analisar o requisito constitucional da idoneidade moral relativo aos indicados em lista tríplice para compor os tribunais regionais eleitorais. 4. Em relação ao primeiro indicado, Dr. Walker Sales Silva Jacinto, tramita em seu desfavor cumprimento de sentença, em que ele apresentou impugnação, com fundamento nos arts. 98, § 3º, e 525, § 1º, III, do CPC, questionando: (a) ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita – condição suspensiva de exigibilidade; (b) o exequente não demonstrou que houve alteração da situação de hipossuficiência do executado, ônus que lhe competia; e (c) ausência de liquidez, tendo em vista que consta somente o valor que a parte exequente apresentou como honorários sucumbenciais, não tendo sido remetidos os autos para a contadoria apurar o valor das custas processuais. 4.1. De acordo com a certidão de objeto e pé atualizada juntada aos autos, o executado requereu no cumprimento de sentença o recebimento do comprovante de pagamento dos honorários de sucumbência e, ainda, o arquivamento do processo, encontrando–se o feito pendente de manifestação da exequente. 5. No tocante ao terceiro indicado, Dr. Francisco de Assis Guimarães Almeida, foram identificadas duas ações civis públicas em seu desfavor. 5.1. Quanto à primeira ACP por improbidade administrativa, foi interposto Recurso Especial pelo advogado ora indicado, no qual questiona a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que emitiu parecer na condição de assessor jurídico, não devendo, por conseguinte, ser responsabilizado solidariamente, estando o apelo nobre pendente de julgamento no STJ. Ante a inexistência de pronunciamento judicial em seu desfavor, não há elementos concretos para desabonar a sua idoneidade moral. 5.2. Na segunda ação civil pública, o Juízo de primeiro grau determinou a inclusão, como litisconsortes passivos, dos servidores da Assembleia Legislativa, tendo, portanto, o advogado indicado na presente lista sido incluído no polo passivo na referida ACP por ter sido beneficiário de um ato normativo em que foi reconhecida a sua estabilidade. Inexistência de elementos para desabonar a sua idoneidade moral. 5.3. Cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos pelos indicados na presente lista, em observância à Res. –TSE nº 23.517/2017. 6. Encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo. (TSE; LT 0600616-82.2021.6.00.0000; RR; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 10/03/2022; DJETSE 22/03/2022)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA (TRE/RR). LISTA TRÍPLICE PARA A ESCOLHA DE JUIZ EFETIVO DA CLASSE JURISTA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PREENCHIDOS. ENCAMINHAMENTO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
1. Nos termos dos arts. 120, § 1º, III, da Constituição Federal e 25, III, do Código Eleitoral, estão presentes os requisitos necessários para a composição de Lista Tríplice com a participação dos advogados indicados: Ataliba de Albuquerque Moreira, André Luis Galdino e Marlene Moreira Elias. 2. O fato de figurar no polo passivo de ações judiciais em andamento não é suficiente para impedir a permanência de advogado indicado na Lista Tríplice. 3. A existência de processo de execução fiscal suspensa em razão do parcelamento do débito – anterior à sua indicação – não macula o requisito da idoneidade moral previsto no art. 120, § 1º, III, da Constituição Federal. 4. Encaminhamento para a apreciação e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 23, XI, do Código Eleitoral. (TSE; LT 0600615-97.2021.6.00.0000; RR; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 24/02/2022; DJETSE 22/03/2022)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ (TRE/PR). LISTA TRÍPLICE PARA A ESCOLHA DE JUIZ SUBSTITUTO DA CLASSE JURISTA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PREENCHIDOS. ENCAMINHAMENTO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
1. Nos termos dos arts. 120, § 1º, III, da Constituição Federal e 25, III, do Código Eleitoral, estão presentes os requisitos necessários para a composição de Lista Tríplice com a participação dos advogados indicados: Roberto Aurichio Júnior, Carlos Afonso Ribas Rocha e Luiz Daniel Rodrigues Haj Mussi. 2. Encaminhamento para a apreciação e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 23, XI, do Código Eleitoral. (TSE; LT 0601587-04.2020.6.00.0000; PR; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 23/11/2021; DJETSE 03/02/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 4.325/2020, DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR, DESTINADA A CONDICIONAR REAJUSTES E REVISÃO DE TARIFAS À PRÉVIA AUDIÊNCIA PÚBLICA E AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INDEVIDA INTERFERÊNCIA EM MATÉRIA RESERVADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Violação à separação de poderes caracterizada. Disposição que atinge o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo de concessão de serviço público. Afronta aos artigos 5º, 47, inciso XIV, 117 e 120, da Carta Magna do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade configurada. Ação julgada procedente. (TJSP; ADI 2085941-49.2021.8.26.0000; Ac. 15374455; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 02/02/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 2368)
LLSTA TRÍPLICE. TRE/PR. JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE JURISTA. TERCEIRO INDICADO. IDONEIDADE MORAL CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATENDIMENTO. ENCAMINHAMENTO DA LISTA.
1. Trata–se de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz substituto da classe dos juristas do TRE/PR em razão do término do primeiro biênio do Dr. Marcio Tadeu Brunetta, em 1º.12.2021.2. A lista é composta pelos Drs. Marcio Tadeu Brunetta, Paulo Roberto Gôngora Ferraz e José Rodrigo Sade. 3. São requisitos para a investidura no cargo de membro de TRE o notável saber jurídico e a idoneidade moral (arts. 120, § 1º, III, da CF e 25, III, do CE). 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, ação cível em trâmite, sem pronunciamento desfavorável ao indicado, não constitui obstáculo à indicação em lista tríplice. Precedentes. 5. Na hipótese, foram apontadas três ações cíveis em que o terceiro indicado figura como parte, mas que não maculam a sua idoneidade moral, pois: (a) a Ação Cível nº 003647–89.2017.8.16.0194 foi julgada improcedente, com decisão transitada em julgado; (b) houve homologação de acordo na Ação Cível nº 0005044–78.2020.8.16.0001 e (c) na Ação de Execução Fiscal nº 0001748–78.2020.8.16.0185, houve requerimento de parcelamento da dívida anterior à sua indicação, tendo sido comprovada a quitação antecipada da execução fiscal que estava parcelada, por meio da juntada aos autos de certidão negativa de débitos tributários e dívida ativa municipal. 6. Cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos em observância à Res. –TSE nº 23.517/2017 pelos indicados na presente lista. 7. Encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo. (TSE; LT 0600544-95.2021.6.00.0000; PR; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 02/12/2021; DJETSE 15/12/2021)
LISTA TRÍPLICE. CLASSE DE ADVOGADO. TRE/RO. JUIZ SUBSTITUTO. REGULARIDADE. ENCAMINHAMENTO AO PODER EXECUTIVO.
1. Cuida–se de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz substituto da classe de advogado do TRE/RO em razão de término do mandato de um de seus membros. 2. O primeiro e segundo indicados preenchem todos os requisitos exigidos, inclusive o de idoneidade moral, diante das certidões negativas de feitos cíveis e penais (arts. 120, § 1º, III, da CF/88 e 25, III, do Código Eleitoral). 3. A circunstância de o terceiro indicado figurar no polo passivo de ações judiciais não constitui, por si só, impedimento à sua presença em lista tríplice. Precedentes. 4. Na espécie, inexiste óbice à permanência do indicado na lista quanto às duas execuções fiscais, pois: A) na primeira, a própria Fazenda Pública noticiou que houve parcelamento do débito de R$ 8.079,66, requerendo assim a suspensão do processo; b) o agravo de instrumento relativo a esse feito foi interposto pelo executado visando reverter multa de natureza processual; c) na segunda, de R$ 7.281,40, houve acordo para que os valores bloqueados se destinassem à quitação do débito, tendo a Fazenda Pública requerido a extinção do processo. 5. Observada a legislação pertinente e inexistindo impugnação, encaminha–se a lista tríplice ao Poder Executivo. (TSE; LT 0600380-04.2019.6.00.0000; RO; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 28/10/2021; DJETSE 13/12/2021)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ (TRE/PR). LISTA TRÍPLICE PARA A ESCOLHA DE JUIZ SUBSTITUTO DA CLASSE JURISTA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PREENCHIDOS. ENCAMINHAMENTO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
1. Nos termos dos arts. 120, § 1º, III, da Constituição Federal e 25, III, do Código Eleitoral, estão presentes os requisitos necessários para a composição de Lista Tríplice com a participação dos advogados indicados: Roberto Aurichio Júnior, Carlos Afonso Ribas Rocha e Luiz Daniel Rodrigues Haj Mussi. 2. Encaminhamento para a apreciação e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 23, XI, do Código Eleitoral. (TSE; LT 0601587-04.2020.6.00.0000; PR; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 23/11/2021; DJETSE 10/12/2021)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ (TRE/CE). LISTA TRÍPLICE PARA A ESCOLHA DE JUIZ EFETIVO DA CLASSE JURISTA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PREENCHIDOS. ENCAMINHAMENTO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
1. Nos termos dos arts. 120, § 1º, III, da Constituição Federal e 25, III, do Código Eleitoral, estão presentes os requisitos necessários para a composição de Lista Tríplice com a participação dos advogados indicados: Dra. Kamile Moreira Castro e Drs. Antônio Josafá Martins Mesquita e José Marques Júnior. 2. Encaminhamento para a apreciação e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 23, XI, do Código Eleitoral. (TSE; LT 0600539-73.2021.6.00.0000; CE; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 04/11/2021; DJETSE 24/11/2021)
LISTA TRÍPLICE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO (TRE/MT). JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE DOS ADVOGADOS. AÇÃO JUDICIAL EM TRÂMITE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A INDICADO. EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSA. VALOR MODERADO. PARCELAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULA À IDONEIDADE MORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ENCAMINHAMENTO DA LISTA AO EXECUTIVO.
1. A presente lista tríplice encontra–se instruída com os documentos exigidos pela Res. –TSE nº 23.517/2017, tendo os requisitos legais sido preenchidos pelos advogados indicados. 2. Os arts. 120, § 1º, III, da Constituição Federal e 25, III, do Código Eleitoral especificam os requisitos da idoneidade moral e do notável saber jurídico como indispensáveis à investidura no cargo de membro de Tribunal Regional Eleitoral. 3. O segundo indicado apresentou certidão positiva da Justiça Estadual atestando existir em seu desfavor processo referente a embargos à execução opostos pelo Município de Cuiabá sob o fundamento de excesso de execução quanto ao cálculo de honorários advocatícios juntado pelo embargado. 4. Do teor do referido documento, extrai–se que, em 15.7.2015, o Juízo da 5º Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá julgou improcedente o pedido veiculado nos mencionados embargos à execução, tendo a apelação interposta dessa decisão remetida para a segunda instância em 26.2.2016. Também consta da certidão a informação de que, em 9.10.2019, os autos retornaram à primeira instância, encontrando–se na Central de Processamento Eletrônico para digitalização e migração para o Sistema PJE. 5. A existência de procedimento judicial em trâmite cujo tema é o pagamento de honorários advocatícios ao indicado não afasta a respectiva idoneidade moral. Precedentes. 6. O terceiro indicado apresentou certidão positiva da Justiça Federal reveladora do ajuizamento, em seu desfavor, da Execução Fiscal nº 0013563–38.2015.4.01.3600 pela Fazenda Nacional com o intuito de promover a cobrança de dívida não tributária. 7. Instado a se manifestar, o indicado juntou aos autos documentos que atestam que a referida execução se encontra suspensa em virtude de transação, para o pagamento parcelado da dívida que a originou. 8. Na espécie, está suspenso o trâmite da única ação judicial em que o indicado figura no polo passivo, observando–se sua constância em proceder ao adimplemento da dívida parcelada, de valor moderado, bem como inexiste indicativo de manifestação da exequente até o momento e impugnação à lista. 9. Ao analisar hipóteses semelhantes à ora em exame, em que única execução fiscal proposta contra o indicado encontra–se suspensa devido a parcelamento do débito, este Tribunal tem assentado a ausência de mácula à sua idoneidade moral. Confiram–se: LT nº 0600258–88/PI, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 26.2.2020; e LT nº 0600704–57/SC, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 30.9.2020.10. Preenchidos os requisitos legais pelos candidatos, encaminhe–se a lista tríplice ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 23, XI, do Código Eleitoral. (TSE; LT 0600524-07.2021.6.00.0000; MT; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 18/11/2021; DJETSE 23/11/2021)
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