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Art 121 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dostribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes dasjuntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarãode plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado,servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendoos substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual paracada categoria.

§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral,salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias dehabeas corpus ou mandado de segurança.

§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberárecurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou delei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou maistribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas naseleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ouestaduais;

V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA LEI Nº 13.165/15. INCLUSÃO DO ART. 96-B NALEI Nº 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ARTIGO 121 DA CF/88. ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV). DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV). JUIZ NATURAL. (CF, ART. 5º, LIII). AMPLA DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS (ART. 5º, LV). DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII). INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. A inserção do art. 96-B ao texto da Lei nº 9.504/97 teve como principal objetivo reproduzir entendimento que se consolidou na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de determinar a reunião de ações eleitorais que versem sobre o mesmo fato, confirmando a celeridade da Justiça Eleitoral e reforçando a segurança jurídica, já que evita decisões contraditórias proferidas em juízos diversos. 2. Não se verifica, na espécie, inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 121 do Texto Maior, porquanto o referido dispositivo exige a edição de Lei Complementar apenas para dispor sobre a organização da Justiça Eleitoral quanto à competência em função da matéria (ratione materiae), e não sobre regras de distribuição por prevenção ou por conexão, que ostentam natureza processual. 3. O caput do art. 96-B determina que o órgão competente para o julgamento de demandas que versem sobre o mesmo fato será o juiz ou o relator que tiver recebido a primeira. Trata-se de critério cronológico, ou seja, o julgamento será realizado pelo juízo prevento, não havendo inconstitucionalidade ou ofensa a nenhuma garantia processual assegurada pela Constituição Federal. 4. No tocante ao § 1º do aludido preceito, segundo o qual "o ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido", ele não padece de inconstitucionalidade, pois, em relação ao polo ativo das demandas, não é possível se subtrair a legitimidade do órgão ministerial, sob pena de violação das prerrogativas de que tratam o art. 127 da CF, que assim determina: "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". 5. O Ministério Público Eleitoral tem legitimação para propor perante o juízo competente as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo. 6. Quanto à expressão na instância em que ele se encontrar, prevista no § 2º do art. 96-B da Lei das Eleições, na hipótese de ajuizamento de ações por autores distintos, há que se determinar, sempre que possível, a reunião dos processos, o que equivaleria a um litisconsórcio ativo facultativo de uma única demanda. 7. Todavia, não se pode desconsiderar o juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo próprio julgador, que deverá avaliar se a reunião causará tumulto processual, violação do contraditório e da ampla defesa, ou se, por outro lado, não seria o caso de se reconhecer até mesmo a litispendência, o que poderia ensejar a extinção do feito ajuizado posteriormente. Os cenários são variáveis e devem ser analisados pelo juízo competente, de modo que, presente a identidade fática e descartado prejuízo processual ou ofensa às garantias constitucionais das partes, proceda-se ao apensamento, nos termos do art. 96-B, § 2º, da Lei nº 9.504/97. 8. A regra do § 3º estabelece que, se uma demanda eleitoral for julgada improcedente por decisão transitada em julgado, ela poderá ser novamente ajuizada apenas se houver novas provas sobre o fato, medida que se harmoniza com os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, bem como favorece a racionalidade do processo eleitoral. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, tão somente para se dar interpretação conforme ao § 2º do art. 96-B da Lei nº 9.504/97, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 13.165/15, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual a regra geral é afastada no caso concreto sempre que a celeridade, a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), o bom andamento da marcha processual, o contraditório, a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a organicidade dos julgamentos e o relevante interesse público envolvido recomendarem a manutenção da separação. (STF; ADI 5.507; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 13/10/2022; Pág. 20)

 

MANDADO DE INJUNÇÃO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO ARTIGO 36, §1º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL À ALÍNEA "H", DO ARTIGO 24, IV, DA CRFB/88, BEM COMO DE AUMENTO DO NÚMERO DE VEREADORES NA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. SUPLENTES DE VEREADORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E CONCESSÃO DA ORDEM INJUNCIONAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA RÉ.

1. Perda do interesse recursal no que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo ao 2º apelo. Deferimento do efeito suspensivo ao recurso nos autos do Requerimento de Efeito Suspensivo nº 0092142-86.2021.8.19.0000. 2. Rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse de agir. Autores titulares de direitos e prerrogativas inerentes à cidadania, interessados diretamente no aumento do número de vereadores, eis que suplentes de vereadores. A discussão a respeito de serem os impetrantes beneficiados ou não com a alteração da Lei Orgânica Municipal é questão de mérito, inclusive de competência da Justiça Eleitoral. 3. Nulidade da sentença na parte em que reconhece o direito adquirido dos impetrantes à diplomação e posse no cargo eletivo de vereadores. Competência da Justiça Estadual, a quem cabe decidir tanto sobre a diplomação quanto sobre a aplicação retroativa da alteração legislativa municipal às eleições de 2020. Inteligência do artigo 121, da Constituição Federal e do artigo 215, do Código Eleitoral. 4. No mérito, alegam os impetrantes que o artigo 36, §1º, da Lei Orgânica Municipal, fixa o número de 15 Vereadores, fazendo referência à alínea "g" do artigo 24, IV, da CRFB/88, que prevê o número de 21 Vereadores, estando, assim, em descompasso com o número de habitantes do Município segundo censo do IBGE de 2020 (306.678 habitantes), eis que a alínea "h" da Constituição Federal prevê o número de 23 Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 habitantes e de até 450.000 habitantes. 5. Entretanto, o artigo 24, inciso IV, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, ao estipular o limite máximo do número de Vereadores, a depender do número de habitantes do Município, "não impôs obrigatoriedade na fixação do total de cadeiras de vereadores no patamar máximo estabelecido pelo constituinte reformador", e muito menos definiu o limite mínimo, cabendo ao legislador municipal a análise da proporcionalidade do número de cadeiras na Câmara Municipal em relação à representatividade da população do Município, em homenagem à autonomia municipal. Precedentes do STF. 6. No caso concreto, a última emenda à Lei Orgânica Municipal ocorreu no ano de 2012, fixando em 15 o número de Vereadores da Câmara Municipal, dentro do limite máximo de 21 Vereadores determinado pela alínea "g" do artigo 29, IV, da CRFB/88, para Municípios com até 300.000 habitantes, pois o Município de Petrópolis contava, no último censo de 2010, com 295.917 habitantes. Edição do artigo 36, §1º, após a Emenda Constitucional nº 58/2009. Ausência de omissão legislativa ou de erro material quando da edição da última emenda à Lei Orgânica Municipal. 7. Quanto ao aumento do número de habitantes do Município, o último censo do IBGE, do ano de 2020, revela que a população de Petrópolis passou a ser de 306.678 habitantes, fazendo a municipalidade adentrar à faixa de habitantes estipulada na alínea "h", do artigo 24, IV, da CRFB/88 (mais de 300.000 habitantes e até 450.000 habitantes). 8. Dissonância da Lei Orgânica Municipal, ao fazer referência à alínea "g" (Município com até 300.000 habitantes), com a realidade fática da população do Município. Porém, tanto a correção da legislação municipal para exclusão da alínea "g" e inclusão da alínea "h" quanto a deliberação sobre a proporcionalidade do número de Vereadores frente ao aumento do número de habitantes do Município estão na seara da conveniência e oportunidade do Poder Legislativo, no exercício de sua autonomia federativa. 9. Impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 10. Ausência de mora legislativa. Mandado de injunção que não se destina à correção da Lei. 11. Sentença parcialmente anulada. Sentença reformada para fins de improcedência do pedido autoral. Denegação da ordem injuncional. Recursos providos. (TJRJ; APL 0004094-25.2021.8.19.0042; Petrópolis; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 07/10/2022; Pág. 954)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA LEI Nº 13.165/15. INCLUSÃO DO ART. 96-B NALEI Nº 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ARTIGO 121 DA CF/88. ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV). DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV). JUIZ NATURAL. (CF, ART. 5º, LIII). AMPLA DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS (ART. 5º, LV). DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII). INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. A inserção do art. 96-B ao texto da Lei nº 9.504/97 teve como principal objetivo reproduzir entendimento que se consolidou na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de determinar a reunião de ações eleitorais que versem sobre o mesmo fato, confirmando a celeridade da Justiça Eleitoral e reforçando a segurança jurídica, já que evita decisões contraditórias proferidas em juízos diversos. 2. Não se verifica, na espécie, inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 121 do Texto Maior, porquanto o referido dispositivo exige a edição de Lei Complementar apenas para dispor sobre a organização da Justiça Eleitoral quanto à competência em função da matéria (ratione materiae), e não sobre regras de distribuição por prevenção ou por conexão, que ostentam natureza processual. 3. O caput do art. 96-B determina que o órgão competente para o julgamento de demandas que versem sobre o mesmo fato será o juiz ou o relator que tiver recebido a primeira. Trata-se de critério cronológico, ou seja, o julgamento será realizado pelo juízo prevento, não havendo inconstitucionalidade ou ofensa a nenhuma garantia processual assegurada pela Constituição Federal. 4. No tocante ao § 1º do aludido preceito, segundo o qual "o ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido", ele não padece de inconstitucionalidade, pois, em relação ao polo ativo das demandas, não é possível se subtrair a legitimidade do órgão ministerial, sob pena de violação das prerrogativas de que tratam o art. 127 da CF, que assim determina: "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". 5. O Ministério Público Eleitoral tem legitimação para propor perante o juízo competente as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo. 6. Quanto à expressão na instância em que ele se encontrar, prevista no § 2º do art. 96-B da Lei das Eleições, na hipótese de ajuizamento de ações por autores distintos, há que se determinar, sempre que possível, a reunião dos processos, o que equivaleria a um litisconsórcio ativo facultativo de uma única demanda. 7. Todavia, não se pode desconsiderar o juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo próprio julgador, que deverá avaliar se a reunião causará tumulto processual, violação do contraditório e da ampla defesa, ou se, por outro lado, não seria o caso de se reconhecer até mesmo a litispendência, o que poderia ensejar a extinção do feito ajuizado posteriormente. Os cenários são variáveis e devem ser analisados pelo juízo competente, de modo que, presente a identidade fática e descartado prejuízo processual ou ofensa às garantias constitucionais das partes, proceda-se ao apensamento, nos termos do art. 96-B, § 2º, da Lei nº 9.504/97. 8. A regra do § 3º estabelece que, se uma demanda eleitoral for julgada improcedente por decisão transitada em julgado, ela poderá ser novamente ajuizada apenas se houver novas provas sobre o fato, medida que se harmoniza com os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, bem como favorece a racionalidade do processo eleitoral. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, tão somente para se dar interpretação conforme ao § 2º do art. 96-B da Lei nº 9.504/97, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 13.165/15, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual a regra geral é afastada no caso concreto sempre que a celeridade, a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), o bom andamento da marcha processual, o contraditório, a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a organicidade dos julgamentos e o relevante interesse público envolvido recomendarem a manutenção da separação. (STF; ADI 5.507; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 03/10/2022; Pág. 68)

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE–PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 72 DO TSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. GASTOS COM RECURSOS ADVINDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) E DO FUNDO PARTIDÁRIO SEM COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não cabe a interposição de Recurso Especial por eventual alegação de ofensa a portaria deste Tribunal Superior, porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de Lei Federal de que cuidam os arts. 121, § 4º, I, da CF e 276, I, a, do CE. 2. A matéria alegada nas razões do apelo nobre, de que o acórdão recorrido afrontou o art. 93, IX, da CF e os princípios da legalidade, da isonomia e da reserva legal, não foi objeto de apreciação pela Corte regional, o que atrai a incidência do Enunciado Sumular nº 72 do TSE. 3. O acórdão combatido assentou que foram dadas diversas oportunidades aos recorrentes. Concluir de forma diferente encontra óbice no Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 4. Contas de campanha desaprovadas devido à ausência de comprovação das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário e do FEFC, as quais representam, respectivamente, 36,10% e 16,44% do total de gastos efetuados com os mencionados recursos, perfazendo um total de 52,54%, além de ter havido realização de despesas após a data da eleição. Nessas circunstâncias, entendeu a Corte regional não serem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois: (a) as irregularidades comprometem a integralidade das contas; e (b) os valores referentes à utilização irregular de verbas do Fundo Partidário e do FEFC são expressivos. 5. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: "[...] a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor não expressivo do total irregular; c) ausência de má–fé" (AGR–REspe nº 300–28/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18.12.2019, DJe de 16.3.2020). 6. Esta Corte já decidiu que é inviável a aplicação dos referidos princípios quando as irregularidades identificadas na prestação de contas são graves e inviabilizam sua fiscalização pela Justiça Eleitoral (AGR–REspe nº 476–02/SE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9.5.2019, DJe de 17.6.2019; AGR–REspe nº 591–05/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9.5.2019, DJe de 19.6.2019; AGR–AI nº 0605896–16/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 3.12.2020, DJe de 17.12.2020). 7. Incide na espécie o Enunciado Sumular nº 30 do TSE, segundo o qual "não se conhece de Recurso Especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral", óbice também aplicável aos recursos interpostos por ofensa a Lei. 8. Recurso Especial não conhecido. (TSE; REspEl 0600292-49.2020.6.25.0027; SE; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 01/09/2022; DJETSE 26/09/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM HABEAS DATA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO. RETIFICAÇÃO DO NÚMERO DO CNPJ. INCOMPETÊNCIA DO TSE (ART. 121, § 4º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NÃO PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO.

1. Trata–se de agravo interno manejado em face de decisão individual, por meio da qual foi negado seguimento ao habeas data, impetrado com pedido de tutela de urgência para que fosse retificado o número do seu Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), registrado na base de dados do Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA), a fim de permitir a apresentação da sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2020. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2. O julgamento do habeas data compete, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador–Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, d, da Constituição Federal); ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal (art. 105, I, b, da Constituição Federal); aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal (art. 108, I, c, da Constituição Federal); a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais (art. 109, VIII, da Constituição Federal); à Justiça do Trabalho, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (art. 114, IV, da Constituição Federal); a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado; a juiz estadual, nos demais casos. 3. De acordo com texto constitucional a competência do Tribunal Superior Eleitoral quanto ao habeas data se estabelece na seara recursal, e não originariamente, porquanto, na linha do que dispõe o art. 121, § 4º, V, da Constituição da República, caberá recurso para o TSE das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais que denegarem habeas corpus, habeas data ou mandado de injunção. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE; HDCiv 0600373-07.2022.6.00.0000; CE; Rel. Min. Sergio Silveira Banhos; Julg. 15/09/2022; DJETSE 22/09/2022)

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO. AIJE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. DEPUTADO FEDERAL. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. NULIDADE DA PROVA E DAS DEMAIS DELA DECORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ENUNCIADO Nº 36 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

1. O TRE/AP acolheu a prejudicial de ilicitude das provas colhidas do whatsapp e extinguiu a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo mpe contra a candidata eleita ao cargo de deputado federal e outros, nas eleições de 2018, por abuso de poder econômico. 2. As decisões judiciais que possam acarretar os efeitos previstos no art. 121, § 4º, III, IV e V, da CF podem ser contestadas por meio do recurso ordinário eleitoral, conforme o art. 276, II, b, do CE e o enunciado nº 36 da Súmula do TSE. 3. Erro grosseiro. Não aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente. 4. No caso, o recurso cabível do acórdão regional é o ordinário, pois, "[...] a despeito de não ensejar debate direto sobre cassação do registro ou diploma, é preciso reconhecer que a análise poderá resultar nessa específica circunstância. A pretensão da parte recorrente visa justamente obter a aplicação das sanções previstas no art. 22, XIV, da LC 64/1990" (AGR–RO–el nº 0609790–97/SP, Rel. Min. Alexandre de moraes, julgado em 9.9.2021, dje de 22.9.2021). 5. Negado provimento ao agravo em Recurso Especial. (TSE; AREspEl 0601719-48.2018.6.03.0000; AP; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 29/08/2022; DJETSE 09/09/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. CONTAS DESAPROVADAS. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 55–A, 55–B E 55–C DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

1. A afronta aos arts. 5º, XXXV; 93, IX; 97; 102, III, e 121, todos da Constituição Federal, somente foi alegada nas razões do presente agravo interno, o que impede o conhecimento dessa matéria nesta instância, por se tratar de indevida inovação recursal. No ponto, o recurso carece de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 72/TSE. 2. Tramita no STF a ADI 6.230/DF, de minha relatoria, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela PGR para que seja reconhecida a inconstitucionalidade, com a retirada do ordenamento jurídico, do art. 1º da Lei nº 13.831/2019, na parte em que altera o § 2º e o § 3º do art. 3º da Lei nº 9.096/1995, e do art. 2º da Lei nº 13.831/2019, na parte em que acrescenta os arts. 55–A, 55–B, 55–C e 55–D na Lei nº 9.096/1995. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência do TSE, enquanto não houver a manifestação vinculante da Suprema Corte sobre a matéria, os referidos dispositivos legais gozam de presunção de constitucionalidade. Precedentes. 4. As razões do agravo interno são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantêm–se hígidos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE; AgR 0600127-58.2019.6.20.0000; RN; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 30/06/2022; DJETSE 04/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO REGIONAL QUE INDEFERE A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÍNTESE DO CASO.

1. O agravante interpôs Recurso Especial em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que negou provimento a agravo, mantendo decisão individual do juiz relator, o qual indeferiu a exordial do mandado de segurança impetrado pelo recorrente em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Zona Eleitoral daquele Estado, que deferiu a quebra do seu sigilo bancário nos autos da Representação 060060–10.2021.6.20.0005. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao Recurso Especial, diante da constatação de erro grosseiro decorrente da interposição de Recurso Especial, em face de decisão do Tribunal de origem que indeferiu liminarmente o mandamus, tendo em vista que o recurso cabível, na espécie, é o ordinário, nos termos dos arts. 121, § 4º, IV, da Constituição Federal e 276, II, b, do Código Eleitoral. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao cabimento do recurso ordinário em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que denegar a inicial do mandado de segurança. 4. Nos termos da jurisprudência do TSE é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal aos erros processuais reputados grosseiros (AGR–REspEl 0600268–11, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 12.11.2020). CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE; REspEl 0600218-80.2021.6.20.0000; RN; Rel. Min. Sergio Silveira Banhos; Julg. 09/06/2022; DJETSE 17/06/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ORDINÁRIOS. ELEIÇÕES 2018. GOVERNADOR. SECRETÁRIOS ESTADUAIS. ASSESSORES. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90.

1. Recurso Especial interposto pelo ex–Governador do Rio Grande do Norte não reeleito em 2018 (terceiro lugar com 11,85% dos votos) e, ainda, dois recursos ordinários manejados por dois ex–secretários estaduais, dois ex–assessores e ex–prefeito contra acórdão por meio do qual o TRE/RN, por quatro votos a três, declarou a inelegibilidade de todos eles em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta com esteio em abuso de poder político e econômico (art. 22 da LC 64/90). 2. Condenação, em bloco, pela prática de seis condutas que denotariam publicidade institucional irregular do Governo do Estado – em período vedado, com grande volume de recursos e massiva veiculação – e desvirtuamento de programa social em benefício da campanha do primeiro recorrente à reeleição. EXAME. RECURSOS ORDINÁRIOS. EXCESSO. GASTOS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. DOAÇÃO. AMBULÂNCIAS. AUSÊNCIA. ILÍCITO ELEITORAL. DEMAIS CONDUTAS. INAUGURAÇÃO. LEITOS. UTI. CAMPANHA. Detran. OUTDOORS. ANEL VIÁRIO. RESTAURANTES POPULARES. INEXPRESSIVIDADE. GRAVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 3. O abuso de poder político configura–se quando agentes públicos, valendo–se de sua condição funcional, cometem desvio de finalidade em benefício de candidatos, ao passo que o abuso de poder econômico cinge–se ao uso desmedido de recursos capazes de viciar a vontade do eleitor, corrompendo–se a lisura do pleito em ambos os casos. Precedentes. 4. A primeira conduta consistiu em suposto excesso de gastos e desvirtuamento de publicidade institucional pelo governo do estado no primeiro semestre de 2018. Todavia, a prova documental revela que o valor despendido no período foi de R$ 5.415.479,55, inferior à média do mesmo interstício dos anos de 2015, 2016 e 2017 (R$ 5.468.391,47). 5. A publicidade institucional relativa a esse período, realizada nas redes facebook, instagram e twitter, teve padrão informativo e em nenhuma das 253 postagens se mencionou o nome do ex–Governador. Ademais, embora tenha ele aparecido em algumas fotografias que ilustravam as notícias, isso ocorreu de forma residual e sem referências à campanha vindoura. Em acréscimo, interrompeu–se a propaganda em julho, quando se veiculou que por conta da legislação eleitoral, a partir de hoje (07/07/2018) e até o final das eleições, este perfil não será atualizado. 6. Não tem relevância, nesta seara, por si só, o fato de o governo passar à época por crise financeira, o que não guarda liame com os bens jurídicos tutelados no art. 22 da LC 64/90. Precedentes. 7. A segunda conduta residiu na doação de duas ambulâncias à Prefeitura de Santo Antônio/RN, o que, porém, não se revelou ilícito, pois: (a) o ex–Governador não compareceu ao ato, mas apenas o Secretário Estadual de Saúde e assessora; (b) inexiste prova das supostas comemorações dessa entrega; (c) as fotos mostram pouca presença de público; (d) a camisa do ex–Prefeito, apesar de azul, não tinha padronização de campanha; (e) a entrega não foi noticiada pelo Governo, havendo mera postagem no instagram particular de assessora e somente 91 curtidas. 8. Quanto à terceira conduta, embora no sítio eletrônico do governo e em rede social do ex–Governador se tenha noticiado de forma equivocada a inauguração de leitos de UTI em Currais Novos/RN – pois o que se inaugurou na verdade foi apenas o prédio –, ainda assim o impacto foi mínimo. Na página institucional, constam duas únicas matérias, uma delas compartilhada apenas 19 vezes no twitter, ao passo que as duas postagens do chefe do Executivo renderam poucas interações, com somente 48 e 452 curtidas. 9. A quarta conduta, envolvendo publicidade do Detran, apesar de dentro do período vedado de três meses antes do pleito, cuidou de campanha em absoluto educativa e de relevo visando alertar sobre os efeitos de dirigir alcoolizado, com o título sua atitude vale mais do que mil palavras. Não misture álcool com direção, sem referência direta ou indireta ao ex–Governador. 10. Em relação à quinta conduta, tem–se que a publicidade de outdoors em anel viário, apesar de seu teor (a maior obra viária da história do RN), teve somente nove peças e foi removida quase um mês antes das eleições em virtude de liminar. 11. Quanto à última conduta, o conjunto probatório revela que o programa de restaurantes populares teve maior número de unidades inauguradas em 2018 diante de entraves não imputáveis ao órgão executor, pois o Ministério Público recomendou que a modalidade inicial de licitação fosse substituída por pregão eletrônico, o que prejudicou o cronograma. Além disso, com o atraso, questionou–se a possibilidade de as verbas serem destinadas a outras áreas, o que, porém, recebeu parecer contrário da Procuradoria do Estado. 12. Muitas das notícias sobre o referido programa foram juntadas na inicial em duplicidade, havendo três espécies de matérias. A primeira consiste em publicações da imprensa, sem vínculo desses meios com o Governo ou com o ex–Governador, devendo ser desconsideradas. De outra parte, as postagens do então chefe do Executivo em suas redes particulares, embora revelem tentativa de vinculação de seu nome, demonstram mínima repercussão, com apenas três mensagens no instagram e no tweeter e seis no facebook, além de baixo número de interações. Nas redes sociais do governo, seguiu–se padrão similar de alcance; em nenhuma delas se menciona o nome do ex–gestor e em poucas há fotografias suas. 13. O reconhecimento do abuso de poder demanda, de modo cumulativo, a prática da conduta desabonadora e a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, a ser aferida a partir de aspectos qualitativos e quantitativos do caso concreto. Precedentes. 14. Duas das seis condutas imputadas – gastos com publicidade institucional no primeiro semestre de 2018 e doação de duas ambulâncias – não se revestiram de ilicitude. Quanto às demais, não é razoável, em pleito com colégio de quase dois milhões e quatrocentos mil eleitores, reconhecer o abuso com base apenas em inauguração de UTI, em campanha informativa, em veiculação de nove outdoors e em programa que se concentrou no ano eleitoral por fatores externos. 15. O provimento dos recursos ordinários aproveita ao ex–Governador, por força do efeito expansivo subjetivo do art. 1.015 do CPC/2015. As razões recursais abarcaram todas as condutas, em seu contexto individualizado e no conjunto da obra, questionando–se a gravidade dos fatos em sua inteireza. EXAME. Recurso Especial. CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. Súmula nº 36/TSE. FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 16. Consoante a Súmula nº 36/TSE, cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal). 17. Conforme inúmeros precedentes, sendo remansosa a previsão legal e jurisprudencial de cabimento do recurso ordinário nessa hipótese, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial de Robinson Faria não conhecido. 19. Recursos ordinários de Francisco Vagner Gutemberg de Araújo, Pedro Ratts de Ratis, Pedro de Oliveira Cavalcanti Filho, Ana Valeria Barbalho Cavalcanti e Josimar Custódio Ferreira providos para julgar improcedentes os pedidos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, estendendo–se seus efeitos a Robinson de Faria. (TSE; RO-El 0601608-90.2018.6.20.0000; RN; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 15/03/2022; DJETSE 09/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO DO TRE/RS. ANÁLISE ORIGINÁRIA DO MANDAMUS. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN). PRECEDENTE. MSCIV Nº 0601612–17/PE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Trata–se de mandado de segurança impetrado contra o acórdão do TRE/RS que, no exercício de sua competência administrativa, indeferiu o requerimento de veiculação de inserções de propaganda partidária no primeiro semestre de 2022, por ter sido o pedido apresentado intempestivamente. 2. Por ocasião do julgamento do MSCiv nº 0601612–17/PE, esta Corte Superior assentou que a competência firmada no art. 21, VI, da LC nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN) se sobrepõe à norma do art. 22 do Código Eleitoral, de modo que compete ao próprio Tribunal regional o julgamento originário de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo, singular ou colegiado, por ele praticado. 3. A jurisprudência do STF e do STJ, hoje consubstanciadas nos Enunciados Sumulares nºs 624 e 41 das respectivas Cortes Superiores, firmou–se no sentido de que a competência originária para apreciar mandado de segurança é do próprio tribunal cujo ato seja o alvo da impetração. 4. No caso, tratando–se de decisão colegiada da Corte regional no exercício de sua competência administrativa, a jurisdicionalização da controvérsia deve ocorrer no âmbito do próprio Tribunal de origem. Tal circunstância assegura ao impetrante, inclusive, o duplo grau de jurisdição caso denegada a segurança, facultando–lhe a interposição do recurso ordinário previsto nos arts. 121, § 4º, V, da CF e 276, II, b, do CE, cabendo a este Tribunal Superior o reexame da matéria. 5. Negado provimento ao agravo interno. (TSE; MSCiv 0600161-83.2022.6.00.0000; RS; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 26/05/2022; DJETSE 06/06/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. MERO INCONFORMISMO. INTENÇÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. SÍNTESE DO CASO.

1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face do acórdão deste Tribunal Superior que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve o acórdão regional que julgou parcialmente procedente a representação por conduta vedada – por concluir que a concessão de abono aos Professores Municipais de Itapemirim/ES foi usada em favor da candidatura do representado beneficiário (prefeito) – e aplicou multa tão somente ao ora embargante, tido como responsável pela conduta, fixando–a no valor de 5.000 UFIRS, com base no art. 73, inciso IV, e §§ 4º e 8º, da Lei nº 9.504/97. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2. Não houve omissão acerca da divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial, pois esta Corte afirmou expressamente, no acórdão embargado, que não foram atendidos os requisitos do verbete sumular 28 deste Tribunal Superior, o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base nos permissivos dos arts. 121, § 4º, inciso II, da Constituição da República e 276, inciso I, alínea b, do Código Eleitoral. 3. Conforme ressaltado no acórdão embargado, a eventual caracterização de divergência jurisprudencial na espécie dependeria da revisão do contexto fático de acordo com a perspectiva preconizada pelo embargante, o que não se admite, haja vista que a orientação desta Corte Superior é no sentido de que o Recurso Especial, quando fundamentado em suposta divergência jurisprudencial, não comporta conhecimento nas hipóteses em que, a pretexto de modificação da decisão objurgada, se pretenda o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos (AGR–REspe 191–87, Rel. Min. Og Fernandes, DJE de 19.6.2019). 4. O embargante pretende a reforma do julgado, repisando argumentos já analisados por este Tribunal, fim para o qual não se prestam os embargos. CONCLUSÃO Embargos de declaração rejeitados. (TSE; REspEl 0602005-85.2018.6.08.0000; ES; Rel. Min. Sergio Silveira Banhos; Julg. 19/05/2022; DJETSE 24/05/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. NULIDADE. QUESTÃO UNICAMENTE DE MÉRITO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE PREJUDICADA. SERVIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. DEVOLUÇÃO PARA A ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÍNTESE DO CASO.

1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por maioria, concedeu a ordem em mandado de segurança para deferir a remoção do impetrante para acompanhamento de cônjuge, com fundamento no art. 36, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.112/90. 2. A União, por meio da sua advocacia–geral, interpôs Recurso Especial suscitando a nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa da União, tendo em vista que o mandamus tramitou somente com a ciência da autoridade coatora, tendo o ente sido apenas cientificado do acórdão em seu desfavor, em violação ao art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, C.C. A Lei Complementar 73/93. 3. No mérito, a União aduziu que o acórdão regional violou previsão legal, afrontando o art. 36 da Lei nº 8.112/90, uma vez que é necessária a ponderação entre os princípios da unidade familiar com aqueles alusivos à isonomia, à legalidade, à eficiência e à obrigatoriedade do serviço público, servindo, como norte ao conflito de interesses, o princípio da supremacia do interesse público. 4. Em contrarrazões, o impetrante pugnou pelo não conhecimento do Recurso Especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais, ante a falta de oposição de embargos na origem pela União. Aduz, ainda, a impossibilidade de revolvimento de matéria fática. No mérito, o recorrido alega que a remoção para acompanhamento de cônjuge não contraria valores no âmbito do Direito Administrativo, mas preserva a célula familiar e o seu indeferimento vai de encontro ao princípio da legalidade, ao princípio da isonomia e ao direito líquido e certo. 5. A Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pela nulidade do acórdão e, no mérito, pelo provimento do Recurso Especial, tendo em vista a inexistência de direito líquido e certo para a remoção para acompanhamento de cônjuge removido por interesse particular. Destacou, ainda, ser possível o acolhimento do pedido subsidiário de exercício provisório do impetrante na lotação de destino do cônjuge, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90. ANÁLISE DO Recurso Especial 6. Tem razão o recorrido (impetrante) na premissa de que, antes da interposição do apelo, caberia, em tese, a oposição dos embargos de declaração para sanar a omissão do Tribunal Regional Eleitoral quanto à aplicação da legislação supracitada, conforme intelecção do art. 275 do CE, C.C. O art. 1.022, II do Código de Processo Civil. 7. A despeito da alegação do recorrido quanto à utilização da via integrativa, há uma questão insuperável no presente caso – o mandado de segurança tramitou sem a ciência (notificação) da União, tendo sido intimada apenas a autoridade coatora do trâmite do mandamus. O ente público foi somente, afinal, cientificado do acórdão que lhe foi desfavorável. 8. A questão alusiva à falta de intimação da União é passível de alegação em preliminar do Recurso Especial, conforme o disposto no art. 121, § 4º, I da CF, tendo sido deduzida na primeira manifestação da União nos autos, conforme o art. 276 do CPC. 9. Cabe destacar que a autoridade coatora não mais atua, como era na vigência da Lei nº 1.533/51, como substituta processual da respectiva pessoa jurídica, revelando–se imprescindível a intimação do representante legal da União para formação e processamento regular do mandado de segurança. 10. Apesar da possibilidade do reconhecimento da nulidade, que implicaria na determinação de retorno dos autos para novo julgamento, algumas peculiaridades da causa permitem avançar, desde logo, no mérito, mormente por se tratar de questão puramente de direito. 11. No que diz respeito à matéria de fundo, a esposa do impetrante foi removida a pedido, mediante voluntária inscrição em concurso de remoção, e não de ofício, no interesse da Administração, razão pela qual não possui direito líquido e certo à remoção para acompanhar cônjuge, prevista na alínea a do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/90, conforme art. 5º, inciso III, alínea a, da Res. –TSE 23.563. 12. Em caráter subsidiário, o impetrante requereu a concessão da ordem para o deferimento de exercício provisório na lotação de destino do seu cônjuge. 13. Ainda que o TSE tenha entendimento de se tratar tal pretensão de direito subjetivo (RMS 213–19, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 19.6.2013), o pleito de aproveitamento do licenciado para acompanhamento de cônjuge em exercício provisório deve ser, primeiramente, analisado pelo Tribunal de origem. CONCLUSÃO Recurso Especial a que se dá parcial provimento. (TSE; REspEl 0602786-69.2018.6.13.0000; MG; Rel. Min. Sergio Silveira Banhos; Julg. 05/05/2022; DJETSE 13/05/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 36, § 4º, DA LEI Nº 9.504/97. ALEGADA CIRCULAÇÃO DA PUBLICIDADE COM O NOME DO CANDIDATO A VICE–PREFEITO APÓS SUBSTITUIÇÃO DE SUA CANDIDATURA. NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 24/TSE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR. ART. 36, § 6º, DO RITSE. APLICAÇÃO À ESPÉCIE. OFENSA À COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. O Recurso Especial tem por finalidade precípua a proteção da ordem jurídica, nos moldes previstos no art. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal. Descabe, nesta seara recursal, a modificação das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, cujo exame sobre o conjunto probatório é soberano. Incidência da Súmula nº 24/TSE. 2. O art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral autoriza o relator a negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (TSE; REspEl 0600791-05.2020.6.25.0004; SE; Rel. Min. Carlos Horbach; Julg. 19/04/2022; DJETSE 11/05/2022)

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO CAUTELAR. TUTELA INIBITÓRIA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. SEGUNDO TURNO. DERRAME DE SANTINHOS. VIAS PÚBLICAS. PROXIMIDADE. LOCAIS DE VOTAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. VERBETES SUMULARES 24, 28 E 30 DO TSE. INCIDÊNCIA. SÍNTESE DO CASO1.

Trata–se de agravo interno manejado em face da decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento a agravo em Recurso Especial e, desse modo, mantido o acórdão regional que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedente a ação cautelar promovida pelo Ministério Público Eleitoral, confirmando em parte a liminar concedida, na qual foi determinado aos representados que se abstivessem de realizar propaganda eleitoral irregular nas vésperas e no dia do pleito, e, por maioria, aplicou aos agravantes multa cominatória individual na quantia de R$ 332.000,00, em virtude da realização de propaganda eleitoral irregular, por meio do derrame de santinhos em vias públicas próximas a locais de votação, na véspera e no dia do segundo turno das Eleições de 2018.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. Na espécie, o agravo em Recurso Especial teve seu seguimento negado em razão da inviabilidade do apelo nobre, pelos seguintes fundamentos:a) não foi demonstrada a suposta divergência jurisprudencial, na medida em que os agravantes se limitaram a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, sem realizar o cotejo analítico dos julgados e sem demonstrar a existência de semelhança fática entre os arestos, nos termos do verbete sumular 28 do TSE;b) incide o óbice do verbete sumular 24 do TSE, pois a modificação das conclusões do Tribunal de origem, a fim de acolher as alegações de que não teria sido comprovada a veiculação de propaganda eleitoral irregular e de que não haveria prova conclusiva da responsabilidade do candidato agravante pela conduta ilícita, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos;c) aplica–se ao caso o verbete sumular 30 do TSE, pois o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior de que o derrame de santinhos em vias públicas próximas aos locais de votação configura propaganda eleitoral irregular, bem como de que a responsabilidade do candidato pode ser depreendida em razão das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto, notadamente quando revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda, e, por outro lado, de que a exigência de notificação prévia inserta no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 pode ser mitigada, na hipótese do ilícito em tela;d) não assiste razão aos agravantes no que se refere à alegada inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, embora a Corte de origem tenha mantido a sanção pecuniária, reduziu pela metade a multa aplicada adotando tais princípios e com base no conjunto probatório dos autos, de modo que a conclusão a esse respeito não pode ser modificada, nos termos do verbete sumular 24 do TSE. 3. Da leitura das razões do agravo interno, verifica–se que os agravantes não impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE, segundo o qual é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta. 4. Ainda que fosse superado o óbice atinente ao verbete sumular 26 desta Corte Superior, o agravo interno não poderia ser provido. 5. O Tribunal a quo entendeu que ficou configurada a realização de propaganda eleitoral irregular, em virtude do derrame de santinhos em vias públicas próximas a locais de votação, na véspera e no dia da eleição, razão pela qual manteve a condenação dos agravantes, nos termos dos arts. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 e 14, § 7º, da Res. –TSE 23.551, reduzindo, porém, o valor das astreintes a eles impostas para a quantia total de R$ 332.000,00, para cada representado. 6. No agravo interno, os agravantes insistem nas alegações de divergência jurisprudencial e de violação aos arts. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 e 14, § 7º, da Res. –TSE 23.551, assim como aos arts. 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição da República, por supostas omissões na análise de provas e ausência de correta valoração das imagens e dos vídeos acostados aos autos. 7. O Tribunal de origem, mediante premissas fáticas insuscetíveis de alteração na instância especial, assentou a ocorrência de propaganda eleitoral irregular, consignando haver nos autos elementos robustos que comprovam a prática do derrame de santinhos pelos representados nas vias públicas, na véspera e no dia do segundo turno da eleição em dezoito municípios do Estado do Pará, evidenciando o descumprimento de prévia decisão judicial que fixara multa cominatória para o caso de inobservância das medidas nela determinadas. 8. Para modificação das conclusões do Tribunal de origem, a fim de acolher as alegações recursais de que não teria sido comprovada a veiculação de propaganda eleitoral irregular, de que não haveria prova conclusiva da responsabilidade dos agravantes pela conduta ilícita e de que não seria possível imputar–lhes o descumprimento de decisão judicial, seria necessário o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos, o que não se admite em Recurso Especial eleitoral, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 9. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior de que o derrame de santinhos em vias públicas próximas aos locais de votação configura propaganda eleitoral irregular e de que a responsabilidade do candidato pode ser depreendida em razão das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto, notadamente quando revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. Nesse sentido: AGR–REspe 0607852–62, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 20.9.2019, AGR–AI 0607851–77, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.11.2019, e REspe 3798–23, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 14.3.2016.10. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que, na hipótese de propaganda por meio de derramamento de santinhos ocorrido na véspera ou no dia das eleições, a exigência de prévia notificação inserida no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 pode ser mitigada, visando a coibir a realização de propaganda eleitoral irregular em bens públicos, a fim de preservá–los, garantindo a isonomia entre os candidatos na disputa eleitoral e evitando influência no voto do eleitor. Nesse sentido: AGR–REspe 3795–68, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 26.8.2016, e AGR–REspe 0601508–38, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 16.3.2020.11. Tal como consignado na decisão agravada, o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE, o qual pode ser fundamento utilizado para afastar ambas as hipóteses de cabimento do Recurso Especial – por afronta à Lei e dissídio jurisprudencial (AGR–AI 152–60, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 27.4.2017).12. Não assiste razão aos agravantes quanto à alegada inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da multa cominatória, pois, embora tenha mantido a referida sanção, a Corte de origem, considerando razoável e proporcional confirmar as astreintes para cada local em que foi praticado o derrame de santinhos, reduziu pela metade a multa aplicada, adotando tais princípios, a fim de preservar a essência da medida e não incorrer em exorbitância. Ademais, a alteração de tal conclusão, que foi respaldada no conjunto probatório dos autos, esbarra no óbice do verbete sumular 24 do TSE. 13. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois, tal como anotado na decisão agravada, os agravantes cingiram–se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, sem realizar o cotejo analítico dos julgados e sem evidenciar a existência de semelhança fática entre os arestos, de modo que não foram atendidos os requisitos do verbete sumular 28 do TSE, o que impede o conhecimento do Recurso Especial eleitoral, com base nos permissivos dos arts. 121, § 4º, inciso II, da Constituição da República e 276, inciso I, alínea b, do Código Eleitoral. CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento. (TSE; AREspE 0602397-57.2018.6.14.0000; PA; Rel. Min. Sergio Silveira Banhos; Julg. 19/04/2022; DJETSE 02/05/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ARTS. 121, § 4º, I A IV, DA CF/88 E 276, I E II, DO CÓDIGO ELEITORAL. SÚMULA Nº 36/TSE. AUSÊNCIA. DÚVIDA OBJETIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes. 2. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao recurso ordinário interposto pelo ora agravante por se tratar de espécie recursal incabível no caso, nos termos da Súmula nº 36/TSE e dos arts. 121, § 4º, I a V, da CF/88 e 276, I e II, do Código Eleitoral. 3. De acordo com a Súmula nº 36/TSE, [c]abe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal). 4. Consoante tese firmada por esta Corte Superior, não se aplica o princípio da fungibilidade para receber recurso ordinário como especial e vice–versa, haja vista a disciplina expressa do referido enunciado sumular e dos arts. 121, § 4º, I a V, da CF/88 e 276, I e II, do Código Eleitoral, entendendo–se que inexiste dúvida objetiva acerca da espécie cabível (RO–El 0600086–80/SC, redator para acórdão Min. Edson Fachin, DJE de 20/10/2020). 5. No caso dos autos, configura inequívoco erro grosseiro o manejo de recurso ordinário no lugar de especial em face de aresto do TRE/MG proferido em sede de Recurso Contra a Expedição de Diploma relativo às eleições municipais, não se aplicando o princípio da fungibilidade. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE; RO-El 0601335-24.2020.6.13.0328; MG; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 31/03/2022; DJETSE 22/04/2022)

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. DEPUTADA ESTADUAL. AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22, XIV, DA LC Nº 64/1990. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. DESPROVIDO.

1. Trata–se de agravo interno formalizado contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento no Tema 181 da repercussão geral. 2. Os agravantes sustentam ser equivocada a aplicação do Tema 181, pois o que se discute é o cabimento de Recurso Especial eleitoral em vez de recurso ordinário eleitoral, previsto no art. 121, § 4º, III e IV, da CF. 3. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado em análise de repercussão geral no Tema 181, porquanto o recurso extraordinário se insurge contra acórdão do TSE que entendeu ser cabível o recurso ordinário eleitoral. A despeito de não ensejar debate direto sobre cassação do registro ou diploma, é preciso reconhecer que o exame poderá resultar nessa específica circunstância, tendo em vista que a pretensão da parte recorrente visa justamente obter a aplicação das sanções previstas no art. 22, XIV, da LC nº 64/1990. 4. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais não apresenta repercussão geral, dado que as ofensas à Constituição Federal, caso existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo (RE 598.365 RG/MG, Rel. Min. Ayres Brito, DJe de 26.3.2010, Tema 181). 5. Agravo interno ao qual se nega provimento. (TSE; RO-El 0609790-97.2018.6.26.0000; SP; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 31/03/2022; DJETSE 11/04/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. GOVERNADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LC 64/90. PRETENSÃO. DECLARAÇÃO. INELEGIBILIDADE. CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 36/TSE. FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.

1. Recurso Especial interposto por coligação visando reformar aresto proferido pelo TRE/RN, que não vislumbrou abuso de poder político (art. 22 da LC 64/90) pelo ora recorrido, não reeleito ao cargo de governador do Rio Grande do Norte em 2018, quanto a suposto excesso de gastos com publicidade institucional no primeiro semestre, deixando assim de aplicar inelegibilidade. 2. Consoante a Súmula nº 36/TSE, cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal). 3. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, a inobservância do mencionado sistema normativo específico que disciplina o acesso, pela via recursal, ao Tribunal Superior Eleitoral descortina inescusável erro grosseiro que também obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (RO–El 0600086–80/SC, redator para acórdão Min. Edson Fachin, DJE de 20/10/2020). No mesmo sentido, dentre outros: REspEl 0601663–15/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 6/8/2021; AGR–RO–El 0605618–75/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 19/5/2021; AGR–RO 0600475–90/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, sessão de 11/12/2020. 4. Assim, e na linha do parecer ministerial, a pretensão esbarra na barreira da admissibilidade. 5. Recurso Especial não conhecido. (TSE; REspEl 0601367-19.2018.6.20.0000; RN; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 15/03/2022; DJETSE 11/04/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. CANDIDATOS. DESAPROVAÇÃO. SÚMULAS NºS 24, 28 E 72, DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não são capazes de conduzir à reforma da decisão. 2. O Recurso Especial dos candidatos teve como um dos fundamentos o art. 121, § 4º, II da Constituição Federal. Logo, para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, circunstância não evidenciada no caso dos autos. Incidência da Súmula nº 28 do TSE. 3. A violação dos dispositivos legais invocados carecem de prequestionamento, mesmo na sua sua modalidade implícita, o que atrai a Súmula nº 72 do TSE. 4. A Corte regional desaprovou as contas do candidato por diversas falhas, dentre elas, a extrapolação dos limites gastos com recursos próprios. Para afastar a sua responsabilidade quanto aos recursos arrecadados seria necessário o reexame do quadro fático, providência vedada pela Súmula nº 24 do TSE. 5. Agravo Regimental desprovido. (TSE; AREspE 0600296-70.2020.6.09.0047; GO; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 24/03/2022; DJETSE 06/04/2022)

 

DIREITO ELEITORAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2018. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. DEPUTADO FEDERAL. SUPLENTE. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento no Tema no 181. 2. Hipótese em que se aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral no Tema nº 181, uma vez que o acórdão recorrido entendeu ser inviável o Recurso Especial eleitoral, pois o recurso cabível seria o recurso ordinário eleitoral, nos termos do art. 121, § 4º, III, da CF e da Súmula nº 36/TSE. 3. A petição de agravo não traz subsídio apto a alterar esses fundamentos, limitando–se a reiterar as razões do recurso extraordinário. Nessas condições, mantém–se incólume a decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE; AI 0601584-36.2018.6.03.0000; AP; Rel. Min Luís Roberto Barroso; Julg. 10/02/2022; DJETSE 17/02/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES ELEITORAIS. "CAIXA 2". ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PROCESSO ANULADO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A defesa do réu alega: A) incompetência da Justiça Federal, com anulação do processo desde o início e remessa dos autos para a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), sustentando, em síntese, que o Juízo Federal a quo cindiu o processo, mandando para a Justiça Eleitoral apenas os delitos relativos à caixa 2. 2. A questão acerca da incompetência do juízo, além de poder ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, deve ser analisada preliminarmente e, se reconhecida a violação ao princípio do juiz natural, imperioso se faz anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao órgão julgador competente. 3. A competência criminal da Justiça Eleitoral se estende aos crimes conexos aos delitos eleitorais, nos termos dos artigos 78, IV, e 81, ambos do Código de Processo Penal, razão pela qual, tendo em vista sua especificidade, prevalece sobre a Justiça Comum. Estadual ou Federal. Com efeito, existindo um crime eleitoral imbricado a um delito comum, a competência para julgamento de ambos será da Justiça Eleitoral, em razão da reunião do processamento por força da conexão. 4. Nos processos que analisam os casos de pagamentos e recebimentos de vantagens indevidas, onde é apontado que a contrapartida da corrupção e da lavagem de dinheiro seria o pagamento de Caixa 2, para financiamentos de campanhas eleitorais, no Estado do Rio Grande do Norte. 5. Afigura-se possível concluir que os valores incorporados ao patrimônio particular do réu, e que deveriam ter sido declarados à Justiça Eleitoral não o foram, fato que configura, em tese, crime eleitoral, pelo que deve ser prevalente a Justiça Eleitoral sobre a Federal. Incluindo julgamento de crime conexos. , razão pela qual há forte justificativa da remessa dos presentes autos para a justiça especializada. 6. No caso em exame, a descrição dos fatos narrados na denúncia sinaliza para a prática do delito de falsidade ideológica eleitoral, descrito no art. 350 do Código Eleitoral, consistente na prática conhecida por caixa dois, ou seja, o emprego de valores, fruto de práticas delitivas, na campanha ao Governo Estadual, não declarados à Justiça Eleitoral, e utilizados para a compra de apoio político e para o pagamento de dívidas a ela relacionadas. Segundo decidido pela Suprema Corte no INQ n. 4.435/DF, compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos. Inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal. (STJ. HC 541.994/RN, Sexta Turma, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 12/05/2021). 7. O Tribunal Pleno da Suprema Corte, no julgamento de agravo regimental no inquérito 4.435/DF, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, esclareceu e reafirmou a tese de que os delitos eleitorais e conexos devem ser julgados pela Justiça Eleitoral, face a competência absoluta por consectário expositivo à espécie. 8. No caso de haver certa independência entre o crime de corrupção passiva e o crime eleitoral, é sempre viável ao magistrado competente deliberar sobre o desmembramento, com a remessa à Justiça Federal daquela parte que entender não ser de obrigatório julgamento conjunto. De qualquer sorte, essa decisão só pode incumbir ao Juízo inicialmente competente, que é o Eleitoral (STJ. AGRG na APN 865/DF, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 13/11/2018). 9. In casu, à luz da legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial assente nos Tribunais Superiores, em relação ao cometimento do delito denominado de Caixa 2, ou até de apropriação, por conexão a outros tipos, afigura-se que a competência evidentemente será da Justiça Eleitoral para devida instrução, cabendo a ela, unicamente, decidir sobre o feito. 10. Apelação provida para, acolhendo a preliminar de incompetência da Justiça Federal, anular o processo e determinar o envio dos autos à Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte. 11. De ofício, tendo em vista a continência com o caso presente, determinar a remessa à Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte das seguintes ações penais que tramitam no Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal: 1) 1022899-62.2018.4.01.3400. Caso Marfrig; 2) 1022900-47.2018.4.01.3400. Caso Bertin; 3) 1022880-56.2018.4.01.3400. Caso BR VIAS; e 4) 1022920-38.2018.4.01.3400. Caso J&F. 12. Junte-se o inteiro teor deste decisum aos autos das ordens de habeas corpus n. 1037656-42.2019.4.01.0000 e 1037639-06.2019.4.01.0000, que estão conclusos para análise de embargos declaratórios opostos pela defesa técnica do ora apelante. 13. Fixa-se o prazo de 5 (cinco) dias para a remessa dos autos indicados no item 11, bem como dos presentes, ao Juízo declarado competente. (TRF 1ª R.; ACR 0060203-83.2016.4.01.3400; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; Julg. 15/06/2022; DJe 09/06/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARARATH. APURAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES ELEITORAIS. CAIXA 2. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A inicial acusatória, lastreada em termos de colaboração premiada, descreve condutas que, em tese, foram praticadas pelo paciente que se amoldam aos crimes previstos na legislação eleitoral, em virtude de disputa ou do processo eleitoral. 2. In casu, em sede de dilação premiada, o colaborador asseverou que o ora paciente pediu dinheiro para ser usado em sua candidatura a deputado estadual. 3. A competência criminal da Justiça Eleitoral se estende aos crimes conexos aos delitos eleitorais, nos termos dos artigos 78, IV, e 81, ambos do Código de Processo Penal, razão pela qual, tendo em vista sua especificidade, prevalece sobre a Justiça Comum Estadual ou Federal. Com efeito, existindo um crime eleitoral imbricado a um delito comum, a competência para julgamento de ambos será da Justiça Eleitoral, em razão da reunião do processamento por força da conexão. 4. Nos processos que analisam os casos de pagamentos e recebimentos de vantagens indevidas, onde é apontado que a contrapartida da corrupção e da lavagem de dinheiro seria o pagamento de Caixa 2, para financiamentos de campanhas eleitorais, no Estado de Mato Grosso. 5. Afigura-se possível concluir que os valores incorporados ao patrimônio particular do ora paciente, e que deveriam ter sido declarados à Justiça Eleitoral não o foram, fato que configura, em tese, crime eleitoral, pelo que deve ser prevalente a Justiça Eleitoral sobre a Federal incluindo julgamento de crime conexos, razão pela qual há forte justificativa da remessa dos presentes autos para a justiça especializada. 6. No caso em exame, a descrição dos fatos narrados na denúncia sinaliza para a prática do delito de falsidade ideológica eleitoral, descrito no art. 350 do Código Eleitoral, consistente na prática conhecida por caixa dois, ou seja, o emprego de valores, fruto de práticas delitivas, na campanha ao Governo Estadual, não declarados à Justiça Eleitoral, e utilizados para a compra de apoio político e para o pagamento de dívidas a ela relacionadas. Segundo decidido pela Suprema Corte no INQ n. 4.435/DF, compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal. (STJ. HC 541.994/RN, Sexta Turma, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 12/05/2021). 7. O Tribunal Pleno da Suprema Corte, no julgamento de agravo regimental no inquérito 4.435/DF, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, esclareceu e reafirmou a tese de que os delitos eleitorais e conexos devem ser julgados pela Justiça Eleitoral, face a competência absoluta por consectário expositivo à espécie. 8. No caso de haver certa independência entre o crime de corrupção passiva e o crime eleitoral, é sempre viável ao magistrado competente deliberar sobre o desmembramento, com a remessa à Justiça Federal daquela parte que entender não ser de obrigatório julgamento conjunto. De qualquer sorte, essa decisão só pode incumbir ao Juízo inicialmente competente, que é o Eleitoral (STJ. AGRG na APN 865/DF, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 13/11/2018). 9. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar o trancamento da ação penal n. 1002917-44.2018.4.01.3600, que tramita no Juízo Federal da 5ª. Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, em relação ao ora paciente. (TRF 1ª R.; HC 1041380-83.2021.4.01.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 12/07/2022; DJe 16/05/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DA QUALIFICADORA RELATIVA AO MOTIVO FÚTIL. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA RELATIVA AO PERIGO COMUM. INVIABILIDADE. SUPORTE FÁTICO SUFICIENTE À SUBMISSÃO DA QUALIFICADORA AOS JURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Inexistindo qualquer suporte probatório a sustentar a tese acusatória de que a conduta atribuída ao acusado foi perpetrada em razão de motivo fútil, forçoso o decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, CP, posto que manifestamente improcedente. Existindo elementos de prova no sentido de que a conduta atribuída ao acusado resultou em perigo comum à incolumidade de terceiros, deve ser mantida a imputação relativa à circunstância qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, CP. Segundo firme orientação jurisprudencial, devem ser prestigiadas as qualificadoras contidas na denúncia e albergadas no Decreto de pronúncia, que somente poderão ser excluídas pelo Tribunal revisor, em caráter raro e excepcional, isto é, quando manifestamente improcedentes, porquanto, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a este órgão analisar tais circunstâncias. (TJMG; RSE 0126437-72.2017.8.13.0707; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 03/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FRAUDE À EXECUÇÃO DE CONTRATOS. DENÚNCIA RECEBIDA. DEFERIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIMES CONEXOS COM DELITO ELEITORAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. IMPERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE DEMONSTREM A PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL PELO PACIENTE. MERA UTILIZAÇÃO DE DINHEIRO RECEBIDO A TÍTULO DE PROPINA POR UM DOS DENUNCIADOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO DO PACIENTE COM EVENTUAL CRIME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL EM CONTEXTO FÁTICO DIVERSO E SEM SUA PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o inquérito 4435 AGR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14.3.2019, interpretando os artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixou o entendimento de que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Entretanto, é incabível a remessa dos autos à justiça especializada nos casos em que não existem elementos de informação mínimos que denotem a eventual prática de delitos eleitorais em conexão com as infrações penais a serem apuradas no âmbito da Justiça Estadual. Meras afirmações de delator, que era Govenador do Estado na época dos crimes, aduzindo que após receber valores ilícitos do paciente em complexo esquema de corrupção, teria destinado parte do dinheiro para a compra de uma fazenda e outra parte para o pagamento de sobras de campanha não demonstra a prática de crime eleitoral pelo beneficiário. Havendo elementos de informação que denotem que após a consumação dos delitos descritos na denúncia oferecida perante a Justiça Estadual, e também após o exaurimento de alguns dos referido delitos, decorrente do efetivo recebimento de dinheiro amealhado pela organização criminosa, um dos denunciados teria utilizado o dinheiro para pagar supostas dívidas de campanha eleitoral pretérita, sem conhecimento ou participação dos demais denunciados, fica afastada a tese de conexão entre as infrações, impossibilitando-se a remessa da ação penal à justiça especializada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 181978 AGR/RJ, 2ª turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, fixou o entendimento de que a colaboração premiada não fixa competência, de modo que os fatos eventualmente relatados em colaboração e que não sejam conexos com o objeto do processo que deu origem ao acordo devem receber o tratamento conferido ao encontro fortuito de provas, com simples remessa, em separado, ou juízo eventualmente competente. (TJMT; HCCr 1000817-98.2022.8.11.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg 18/04/2022; DJMT 27/04/2022) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE VALORES. DOAÇÕES PARA PARTIDO POLÍTICO. DESTINAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL. REGISTRO PELA ACUSAÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO. CRIME ELEITORAL E CONEXOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PRECEDENTE DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 235/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TRÂMITE REUNIDO DESDE O INÍCIO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS COM POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Estando contida na denúncia a narração de fato relativo a indevido recebimento de valores que se destinavam a partido político, na época de eleições, para campanha eleitoral, a sua verificação não implica em descabido reexame do conteúdo das provas produzidas nos autos, situação que afasta o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O precedente do Supremo Tribunal Federal, formado pelo seu Plenário no julgamento do INQ. 4435 AGR-Quarto/DF, caminha no sentido de ser competente a Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, na forma dos arts. 109, IV, e 121, ambos da Constituição Federal, bem como do art. 35, II, do Código Eleitoral, e do art. 78, IV, do Código de Processo Penal. 3. A interpretação do precedente formado no INQ. 4435 AGR-Quarto/DF, oriunda da leitura de votos dos Ministros que saíram vencedores no julgamento, indica que a ação de usar dinheiro, de origem criminosa, doado para campanha eleitoral, está prevista como delito de competência da Justiça Especializada, encaixando-se na figura típica descrita no art. 350, do Código Eleitoral. 4. A competência da Justiça Eleitoral, proveniente da interpretação dada pela Suprema Corte à Constituição Federal e à legislação dela decorrente, se aplica sempre que na ação penal houver qualquer menção a crime dessa espécie, seja na descrição feita pelo órgão acusatório a respeito da suposta conduta ilícita, seja nas decisões oriundas dos órgãos jurisdicionais. 5. Tratando-se de matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não há óbice à reapreciação da competência absoluta, ainda que em sede de embargos de declaração, sobretudo quando ela decorre de exigência de economia processual, por ter a decisão contrária sido tomada em sede de habeas corpus, de forma desfavorável à defesa, desafiando recurso ordinário perante o STF, justamente para observância do seu precedente. 6. A parte final do art. 82, do CPP, assim como o Enunciado da Súmula nº 235/STJ, apenas impede a reunião de processos conexos quando um deles já tenha sido julgado, não incidindo se eles caminharam conjuntamente, de forma reunida, desde o início da tramitação, muito anteriormente à prolação da sentença. 7. Havendo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, a ação penal deve ser remetida à Justiça Especializada, mas com anulação apenas dos atos decisórios praticados e sem prejuízo da sua ratificação pelo juízo competente. 8. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Concessão de ordem de ofício para fins de reconhecer a incompetência da Justiça Federal. (STJ; EDcl-AgRg-HC 612.636; Proc. 2020/0236580-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 05/10/2021; DJE 03/11/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO ATIVA, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AOS ACUSADOS. DESCRIÇÃO DE CONDUTAS TIPIFICADAS COMO FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL NA PEÇA ACUSATÓRIA, SEM A CAPITULAÇÃO JURÍDICA RESPECTIVA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES ELEITORAIS E DOS COMUNS CONEXOS.

1. A descrição, na peça acusatória, de condutas que se subsumem ao Código Eleitoral, mesmo quando desacompanhada da capitulação jurídica respectiva, é suficiente para provocar o deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral para o julgamento do crime eleitoral e dos crimes comuns que lhe forem conexos. Inteligência dos arts. 109, IV, e 121 da Constituição Federal, 35, II, do Código Eleitoral e 78, IV, do Código de Processo Penal. 2. Recurso provido para reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para o conhecimento e julgamento do crime eleitoral narrado na peça acusatória, bem como dos conexos crimes comuns imputados ao recorrente e demais denunciados. (STJ; AgRg-RHC 132.603; Proc. 2020/0204133-4; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 21/09/2021; DJE 21/10/2021)

 

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