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Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais oueconômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado odisposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência
§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficitatuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínioeconômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de2001)
II - incidirão também sobre a importação de produtosestrangeiros ou serviços; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receitabruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importaçãopoderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de2001)
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuiçõesincidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de2001)
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. SEBRAE. INCRA. CÁLCULO SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA EC 33/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. Trata-se de mandado de segurança visando o não recolhimento das contribuições ao SEBRAE e ao INCRA, calculados sobre a folha de salário e, ao final, a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. 2. A Emenda Constitucional nº 33/2001, que incluiu ao art. 149 da Constituição Federal os parágrafos 2º, 3º e 4º, acrescentou dispositivos complementares apenas para ampliar a base de cálculo das contribuições, criando a possibilidade de incidência sobre outras parcelas, além das já instituídas na forma do caput do art. 149 da CF/88. Ademais, o inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, quando prevê que as contribuições sociais e CIDEs poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo para o dispositivo, e não taxativo como quer o impetrante. 3. O caráter facultativo no estabelecimento das alíquotas, bem como a constitucionalidade das contribuições já existentes são corroborados pelas mais recentes decisões exaradas pelos Tribunais Superiores, como à contribuição ao INCRA foi reconhecida pelo pleno do STF, no julgamento do RE 630.898/RS, em 08/04/2021, de repercussão geral na apreciação do Tema 495. 4. Já a contribuição ao SEBRAE tem sua constitucionalidade referendada pelo STF no julgamento do RE nº 603.624/SC, que apreciou o Tema 325, de repercussão geral, e fixou a tese de que As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001. 5. Dessa forma, mostra-se claramente equivocada a interpretação do texto constitucional no sentido de afastar a aplicação de alíquota sobre a folha de salário das contribuições sociais e das CIDEs, por não ter sido a vontade do legislador ao propor a Emenda Constitucional nº 33/2001. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5016303-85.2018.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. SISTEMA S. INCRA. SEBRAE. CÁLCULO SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA EC 33/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. Trata-se de mandado de segurança visando o não recolhimento das contribuições para o SEBRAE, INCRA, SESC e SENAC, calculadas sobre a folha de salários. 2. A Emenda Constitucional nº 33/2001, que incluiu ao art. 149 da Constituição Federal os parágrafos 2º, 3º e 4º, acrescentou dispositivos complementares apenas para ampliar a base de cálculo das contribuições, criando a possibilidade de incidência sobre outras parcelas, além das já instituídas na forma do caput do art. 149 da CF/88. Ademais, o inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, quando prevê que as contribuições sociais e CIDEs poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo para o dispositivo, e não taxativo como quer o impetrante. 3. O caráter facultativo no estabelecimento das alíquotas, bem como a constitucionalidade das contribuições já existentes são corroborados pelas jurisprudências consolidadas dos Tribunais Superiores, exaradas após o início da vigência da EC 33/2001: em relação às contribuições ao INCRA (RE 630.898/RS, Tema 495), contribuição ao SEBRAE (RE nº 603.624/SC, Tema 325), salário-educação (Súmula nº 732 do STF e RE 660933/SP) e contribuições ao chamado Sistema S (AI 610247 AGR). 5. Dessa forma, mostra-se claramente equivocada a interpretação do texto constitucional no sentido de afastar a aplicação de alíquota sobre a folha de salário das contribuições sociais e das CIDEs, por não ter sido a vontade do legislador ao propor a Emenda Constitucional nº 33/2001, além de destoar da inteligência do próprio caput do art. 149 da CF. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5014399-78.2019.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. SISTEMA S. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCRA. SEBRAE. CÁLCULO SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA EC 33/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. Trata-se de mandado de segurança visando o não recolhimento das contribuições para o SEBRAE, INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE), SESC E SENAC, calculadas sobre a folha de salários. 2. A Emenda Constitucional nº 33/2001, que incluiu ao art. 149 da Constituição Federal os parágrafos 2º, 3º e 4º, acrescentou dispositivos complementares apenas para ampliar a base de cálculo das contribuições, criando a possibilidade de incidência sobre outras parcelas, além das já instituídas na forma do caput do art. 149 da CF/88. Ademais, o inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, quando prevê que as contribuições sociais e CIDEs poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo para o dispositivo, e não taxativo como quer o impetrante. 3. O caráter facultativo no estabelecimento das alíquotas, bem como a constitucionalidade das contribuições já existentes são corroborados pelas jurisprudências consolidadas dos Tribunais Superiores, exaradas após o início da vigência da EC 33/2001: em relação às contribuições ao INCRA (RE 630.898/RS, Tema 495), contribuição ao SEBRAE (RE nº 603.624/SC, Tema 325), salário-educação (Súmula nº 732 do STF e RE 660933/SP) e contribuições ao chamado Sistema S (AI 610247 AGR). 5. Dessa forma, mostra-se claramente equivocada a interpretação do texto constitucional no sentido de afastar a aplicação de alíquota sobre a folha de salário das contribuições sociais e das CIDEs, por não ter sido a vontade do legislador ao propor a Emenda Constitucional nº 33/2001. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006180-82.2019.4.03.6103; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCRA. SEBRAE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SISTEMA S. CÁLCULO SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA EC 33/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. Trata-se de mandado de segurança visando o não recolhimento das contribuições para o SEBRAE, INCRA, SESC, SENAC e SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE), calculadas sobre a folha de salários, por incompatibilidade com a nova redação do art. 149, § 2º, III da CF, dada pela EC nº 33/2001. Como consequência, pleiteia a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, a tal título. 2. A EC nº 33 foi aprovada em um contexto de abertura do mercado de combustíveis no Brasil e trazia como exposição dos motivos o objetivo de evitar distorções de natureza tributária entre o produto interno e o importado, em detrimento daquele, que fatalmente ocorrerão se mantido o ordenamento jurídico atual. Para isso, foram estabelecidos parâmetros para dar segurança jurídica à cobrança da Cide-combustíveis no intuito de equiparar as cargas tributárias incidentes sobre os combustíveis nacionais e os importados. Portanto, o que a nova redação do art. 149 da CF pretendia era ampliar a margem de liberdade do legislador tributário pela adoção de diferentes tipos de alíquota nas contribuições e não incluir um rol taxativo, que resultasse na revogação das contribuições incidentes sobre outras bases de cálculo, sem debate parlamentar para tanto. 3. Ademais, o inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, quando prevê que as contribuições sociais e CIDEs poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo e para o futuro, de forma a não atingir as contribuições em vigor. 4. O caráter facultativo no estabelecimento das alíquotas, bem como a constitucionalidade das contribuições já existentes são corroborados pelas jurisprudências consolidadas dos Tribunais Superiores, exaradas após o início da vigência da EC 33/2001: em relação às contribuições ao INCRA (RE 630.898/RS, Tema 495), contribuição ao SEBRAE (RE nº 603.624/SC, Tema 325), salário-educação (Súmula nº 732 do STF e RE 660.933/SP) e contribuições ao chamado Sistema S (AI 610247 AGR). 5. Dessa forma, mostra-se claramente equivocada a interpretação do texto constitucional no sentido de afastar a aplicação de alíquota sobre a folha de salário das contribuições sociais e das CIDEs, por não ter sido a vontade do legislador ao propor a Emenda Constitucional nº 33/2001, além de destoar da inteligência do próprio caput do art. 149 da CF. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003198-77.2020.4.03.6130; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. SISTEMA S. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCRA. SEBRAE. CÁLCULO SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA EC 33/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. Trata-se de mandado de segurança visando o não recolhimento das contribuições para o SEBRAE, INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE), SESC E SENAC, calculadas sobre a folha de salários. 2. Inicialmente, convém afastar a preliminar de legitimidade passiva das entidades terceiras, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte, possuindo mero interesse econômico como destinatárias da arrecadação. Neste caso, a competência para a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da decisão proferida pelo STJ no ERESP 1619954/SC. 3. A Emenda Constitucional nº 33/2001, que incluiu ao art. 149 da Constituição Federal os parágrafos 2º, 3º e 4º, acrescentou dispositivos complementares apenas para ampliar a base de cálculo das contribuições, criando a possibilidade de incidência sobre outras parcelas, além das já instituídas na forma do caput do art. 149 da CF/88. Ademais, o inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, quando prevê que as contribuições sociais e CIDEs poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo para o dispositivo, e não taxativo como quer o impetrante. 4. O caráter facultativo no estabelecimento das alíquotas, bem como a constitucionalidade das contribuições já existentes são corroborados pelas jurisprudências consolidadas dos Tribunais Superiores, exaradas após o início da vigência da EC 33/2001: em relação às contribuições ao INCRA (RE 630.898/RS, Tema 495), contribuição ao SEBRAE (RE nº 603.624/SC, Tema 325), salário-educação (Súmula nº 732 do STF) e contribuições ao chamado Sistema S (AI 610247 AGR). 5. Dessa forma, mostra-se claramente equivocada a interpretação do texto constitucional no sentido de afastar a aplicação de alíquota sobre a folha de salário das contribuições sociais e das CIDEs, por não ter sido a vontade do legislador ao propor a Emenda Constitucional nº 33/2001. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000559-66.2017.4.03.6106; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. SEBRAE/APEX/ABDI. CÁLCULO SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA EC 33/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. Trata-se de mandado de segurança em que se objetiva o não recolhimento das contribuições destinadas ao SEBRAE-APEX-ABDI, calculadas sobre a folha de salários, com a consequente compensação do indébito atualizado com base na Taxa SELIC. 2. A Emenda Constitucional nº 33/2001, que incluiu ao art. 149 da Constituição Federal os parágrafos 2º, 3º e 4º, acrescentou dispositivos complementares apenas para ampliar a base de cálculo das contribuições, criando a possibilidade de incidência sobre outras parcelas, além das já instituídas na forma do caput do art. 149 da CF/88. Ademais, o inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, quando prevê que as contribuições sociais e CIDEs poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo para o dispositivo, e não taxativo como quer o impetrante. 3. O Poder Judiciário firmou entendimento no mesmo sentido, haja vista, no caso concreto, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.624/SC, que apreciou o Tema 325, de repercussão geral, ter fixada a tese de que As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, com fundamento na Lei nº 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001. 4. Dessa forma, mostra-se claramente equivocada a interpretação do texto constitucional no sentido de afastar a aplicação de alíquota sobre a folha de salário das contribuições sociais e das CIDEs, por não ter sido a vontade do legislador ao propor a Emenda Constitucional nº 33/2001. 5. Apelações improvidas. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000222-63.2017.4.03.6143; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCRA. SEBRAE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SISTEMA S. CÁLCULO SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA EC 33/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. Trata-se de mandado de segurança visando o não recolhimento das contribuições para o SEBRAE, INCRA, SESI, SENAI, e SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE), calculadas sobre a folha de salários, por incompatibilidade com a nova redação do art. 149, § 2º, III da CF, dada pela EC nº 33/2001. Como consequência, pleiteia a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, a tal título. 2. A EC nº 33 foi aprovada em um contexto de abertura do mercado de combustíveis no Brasil e trazia como exposição dos motivos o objetivo de evitar distorções de natureza tributária entre o produto interno e o importado, em detrimento daquele, que fatalmente ocorrerão se mantido o ordenamento jurídico atual. Para isso, foram estabelecidos parâmetros para dar segurança jurídica à cobrança da Cide-combustíveis no intuito de equiparar as cargas tributárias incidentes sobre os combustíveis nacionais e os importados. Portanto, o que a nova redação do art. 149 da CF pretendia era ampliar a margem de liberdade do legislador tributário pela adoção de diferentes tipos de alíquota nas contribuições e não incluir um rol taxativo, que resultasse na revogação das contribuições incidentes sobre outras bases de cálculo, sem debate parlamentar para tanto. 3. Ademais, o inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, quando prevê que as contribuições sociais e CIDEs poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo e para o futuro, de forma a não atingir as contribuições em vigor. 4. O caráter facultativo no estabelecimento das alíquotas, bem como a constitucionalidade das contribuições já existentes são corroborados pelas jurisprudências consolidadas dos Tribunais Superiores, exaradas após o início da vigência da EC 33/2001: em relação às contribuições ao INCRA (RE 630.898/RS, Tema 495), contribuição ao SEBRAE (RE nº 603.624/SC, Tema 325), salário-educação (Súmula nº 732 do STF e RE 660.933/SP) e contribuições ao chamado Sistema S (AI 610247 AGR). 5. Dessa forma, mostra-se claramente equivocada a interpretação do texto constitucional no sentido de afastar a aplicação de alíquota sobre a folha de salário das contribuições sociais e das CIDEs, por não ter sido a vontade do legislador ao propor a Emenda Constitucional nº 33/2001, além de destoar da inteligência do próprio caput do art. 149 da CF. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5012219-07.2019.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 25/10/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE). CÁLCULO SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA EC 33/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. Trata-se de mandado de segurança visando o não recolhimento da contribuição do SALÁRIO-EDUCAÇÃO para o FNDE, calculada sobre a folha de salários, com a consequente declaração do direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, nos cinco anos que antecederam a impetração, atualizados pela taxa Selic. 2. A EC nº 33 foi aprovada em um contexto de abertura do mercado de combustíveis no Brasil e trazia como exposição dos motivos o objetivo de evitar distorções de natureza tributária entre o produto interno e o importado, em detrimento daquele, que fatalmente ocorrerão se mantido o ordenamento jurídico atual. Para isso, foram estabelecidos parâmetros para dar segurança jurídica à cobrança da Cide-combustíveis no intuito de equiparar as cargas tributárias incidentes sobre os combustíveis nacionais e os importados. Portanto, o que a nova redação do art. 149 da CF pretendia era ampliar a margem de liberdade do legislador tributário pela adoção de diferentes tipos de alíquota nas contribuições e não incluir um rol taxativo, que resultasse na revogação das contribuições incidentes sobre outras bases de cálculo, sem debate parlamentar para tanto. 3. Ademais, o inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, quando prevê que as contribuições sociais e CIDEs poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo e para o futuro, de forma a não atingir as contribuições em vigor. 4. O caráter facultativo no estabelecimento das alíquotas, bem como a constitucionalidade das contribuições já existentes são corroborados pelas jurisprudências consolidadas dos Tribunais Superiores, exaradas após o início da vigência da EC 33/2001. Em relação, propriamente, à contribuição do salário-educação, a Suprema Corte, no julgamento do RE 660933/SP, em 02/02/2012, reafirmou a constitucionalidade da contribuição incidente sobre a folha de salário, confirmando o teor da Súmula nº 732, nos seguintes termos: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9.424/96. 5. Dessa forma, mostra-se claramente equivocada a interpretação do texto constitucional no sentido de afastar a aplicação de alíquota sobre a folha de salário das contribuições sociais e das CIDEs, por não ter sido a vontade do legislador ao propor a Emenda Constitucional nº 33/2001, além de destoar da inteligência do próprio caput do art. 149 da CF. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5010102-83.2019.4.03.6119; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 25/10/2022) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. SISTEMA S. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCRA. CÁLCULO SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA EC 33/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. Trata-se de mandado de segurança visando o não recolhimento das contribuições para o SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE) calculadas sobre a folha de salários. 2. A Emenda Constitucional nº 33/2001, que incluiu ao art. 149 da Constituição Federal os parágrafos 2º, 3º e 4º, acrescentou dispositivos complementares para possibilitar que as contribuições sociais e CIDEs pudesse ter a alíquota ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação ou específica, tendo por base a unidade de medida adotada. No entanto, não houve alteração em relação às normas anteriores previstas no caput e no § 1º, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo para a norma, e não taxativo como quer o impetrante. 3. O caráter facultativo no estabelecimento das alíquotas, bem como a constitucionalidade das contribuições já existentes são corroborados pelas mais recentes decisões exaradas pelos Tribunais Superiores: em relação às contribuições ao INCRA (RE 630.898/RS, Tema 495), contribuição ao SEBRAE (RE nº 603.624/SC, Tema 325), salário-educação (Súmula nº 732 do STF) e contribuições ao chamado Sistema S (AI 610247 AGR) 4. Dessa forma, mostra-se claramente equivocada a interpretação do texto constitucional no sentido de afastar a aplicação de alíquota sobre a folha de salário das contribuições sociais e das CIDEs, por não ter sido a vontade do legislador ao propor a Emenda Constitucional nº 33/2001. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5008915-07.2018.4.03.6109; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 25/10/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCRA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SISTEMA S. CÁLCULO SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA EC 33/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. Trata-se de mandado de segurança visando o não recolhimento das contribuições para o INCRA, SISTEMA S e SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE), calculadas sobre a folha de salários, com a consequente declaração do direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, nos cinco anos que antecederam a impetração. 2. A EC nº 33 foi aprovada em um contexto de abertura do mercado de combustíveis no Brasil e trazia como exposição dos motivos o objetivo de evitar distorções de natureza tributária entre o produto interno e o importado, em detrimento daquele, que fatalmente ocorrerão se mantido o ordenamento jurídico atual. Para isso, foram estabelecidos parâmetros para dar segurança jurídica à cobrança da Cide-combustíveis no intuito de equiparar as cargas tributárias incidentes sobre os combustíveis nacionais e os importados. Portanto, o que a nova redação do art. 149 da CF pretendia era ampliar a margem de liberdade do legislador tributário pela adoção de diferentes tipos de alíquota nas contribuições e não incluir um rol taxativo, que resultasse na revogação das contribuições incidentes sobre outras bases de cálculo, sem debate parlamentar para tanto. 3. Ademais, o inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, quando prevê que as contribuições sociais e CIDEs poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo e para o futuro, de forma a não atingir as contribuições em vigor. 4. O caráter facultativo no estabelecimento das alíquotas, bem como a constitucionalidade das contribuições já existentes são corroborados pelas jurisprudências consolidadas dos Tribunais Superiores, exaradas após o início da vigência da EC 33/2001: em relação às contribuições ao INCRA (RE 630.898/RS, Tema 495), salário-educação (Súmula nº 732 do STF e RE 660933/SP) e contribuições ao chamado Sistema S (AI 610247 AGR). 5. Dessa forma, mostra-se claramente equivocada a interpretação do texto constitucional no sentido de afastar a aplicação de alíquota sobre a folha de salário das contribuições sociais e das CIDEs, por não ter sido a vontade do legislador ao propor a Emenda Constitucional nº 33/2001, além de destoar da inteligência do próprio caput do art. 149 da CF. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5008065-09.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 25/10/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCRA. SISTEMA S. CÁLCULO SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA EC 33/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. Trata-se de mandado de segurança visando o não recolhimento das contribuições para o SEBRAE, INCRA, SENAC, SESC e SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE), calculadas sobre a folha de salários, com a consequente compensação dos valores indevidamente recolhidos, a tal título, nos 5 anos anteriores ao ajuizamento do presente feito, corrigidos pela SELIC. 2. A EC nº 33 foi aprovada em um contexto de abertura do mercado de combustíveis no Brasil e trazia como exposição dos motivos o objetivo de evitar distorções de natureza tributária entre o produto interno e o importado, em detrimento daquele, que fatalmente ocorrerão se mantido o ordenamento jurídico atual. Para isso, foram estabelecidos parâmetros para dar segurança jurídica à cobrança da Cide-combustíveis no intuito de equiparar as cargas tributárias incidentes sobre os combustíveis nacionais e os importados. Portanto, o que a nova redação do art. 149 da CF pretendia era ampliar a margem de liberdade do legislador tributário pela adoção de diferentes tipos de alíquota nas contribuições e não incluir um rol taxativo, que resultasse na revogação das contribuições incidentes sobre outras bases de cálculo, sem debate parlamentar para tanto. 3. Ademais, o inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, quando prevê que as contribuições sociais e CIDEs poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo e para o futuro, de forma a não atingir as contribuições em vigor. 4. O caráter facultativo no estabelecimento das alíquotas, bem como a constitucionalidade das contribuições já existentes são corroborados pelas jurisprudências consolidadas dos Tribunais Superiores, exaradas após o início da vigência da EC 33/2001: em relação às contribuições ao INCRA (RE 630.898/RS, Tema 495), contribuição ao SEBRAE (RE nº 603.624/SC, Tema 325), salário-educação (Súmula nº 732 do STF e RE 660933/SP) e contribuições ao chamado Sistema S (AI 610247 AGR). 5. Dessa forma, mostra-se claramente equivocada a interpretação do texto constitucional no sentido de afastar a aplicação de alíquota sobre a folha de salário das contribuições sociais e das CIDEs, por não ter sido a vontade do legislador ao propor a Emenda Constitucional nº 33/2001, além de destoar da inteligência do próprio caput do art. 149 da CF. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5007564-74.2019.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 25/10/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCRA. SEBRAE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CÁLCULO SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA EC 33/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. Trata-se de mandado de segurança visando o não recolhimento das contribuições para o SEBRAE, INCRA e SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE), calculadas sobre a folha de salários, por incompatibilidade com a nova redação do art. 149, § 2º, III da CF, dada pela EC nº 33/2001. Como consequência, pleiteia a compensação dos valores indevidamente recolhidos, a tal título. 2. A EC nº 33 foi aprovada em um contexto de abertura do mercado de combustíveis no Brasil e trazia como exposição dos motivos o objetivo de evitar distorções de natureza tributária entre o produto interno e o importado, em detrimento daquele, que fatalmente ocorrerão se mantido o ordenamento jurídico atual. Para isso, foram estabelecidos parâmetros para dar segurança jurídica à cobrança da Cide-combustíveis no intuito de equiparar as cargas tributárias incidentes sobre os combustíveis nacionais e os importados. Portanto, o que a nova redação do art. 149 da CF pretendia era ampliar a margem de liberdade do legislador tributário pela adoção de diferentes tipos de alíquota nas contribuições e não incluir um rol taxativo, que resultasse na revogação das contribuições incidentes sobre outras bases de cálculo, sem debate parlamentar para tanto. 3. Ademais, o inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, quando prevê que as contribuições sociais e CIDEs poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo e para o futuro, de forma a não atingir as contribuições em vigor. 4. O caráter facultativo no estabelecimento das alíquotas, bem como a constitucionalidade das contribuições já existentes são corroborados pelas jurisprudências consolidadas dos Tribunais Superiores, exaradas após o início da vigência da EC 33/2001: em relação às contribuições ao INCRA (RE 630.898/RS, Tema 495), contribuição ao SEBRAE (RE nº 603.624/SC, Tema 325), e salário-educação (Súmula nº 732 do STF e RE 660.933/SP). 5. Dessa forma, mostra-se claramente equivocada a interpretação do texto constitucional no sentido de afastar a aplicação de alíquota sobre a folha de salário das contribuições sociais e das CIDEs, por não ter sido a vontade do legislador ao propor a Emenda Constitucional nº 33/2001, além de destoar da inteligência do próprio caput do art. 149 da CF. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006427-91.2019.4.03.6126; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 25/10/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCRA. CÁLCULO SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA EC 33/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. Trata-se de mandado de segurança visando o não recolhimento da contribuição para o INCRA, calculada sobre a folha de salários. 2. A EC nº 33 foi aprovada em um contexto de abertura do mercado de combustíveis no Brasil e trazia como exposição dos motivos o objetivo de evitar distorções de natureza tributária entre o produto interno e o importado, em detrimento daquele, que fatalmente ocorrerão se mantido o ordenamento jurídico atual. Para isso, foram estabelecidos parâmetros para dar segurança jurídica à cobrança da Cide-combustíveis no intuito de equiparar as cargas tributárias incidentes sobre os combustíveis nacionais e os importados. Portanto, o que a nova redação do art. 149 da CF pretendia era ampliar a margem de liberdade do legislador tributário pela adoção de diferentes tipos de alíquota nas contribuições e não incluir um rol taxativo, que resultasse na revogação das contribuições incidentes sobre outras bases de cálculo, sem debate parlamentar para tanto. 3. Ademais, o inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, quando prevê que as contribuições sociais e CIDEs poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo e para o futuro, de forma a não atingir as contribuições em vigor. 4. O caráter facultativo no estabelecimento das alíquotas, bem como a constitucionalidade das contribuições já existentes são corroborados por jurisprudências consolidadas dos Tribunais Superiores, exaradas após o início da vigência da EC 33/2001, principalmente em relação às contribuições ao INCRA (RE 630.898/RS, Tema 495), em que o STF afirmou que: O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. Dessa forma, mostra-se claramente equivocada a interpretação do texto constitucional no sentido de afastar a aplicação de alíquota sobre a folha de salário das contribuições sociais e das CIDEs, por não ter sido a vontade do legislador ao propor a Emenda Constitucional nº 33/2001, além de destoar da inteligência do próprio caput do art. 149 da CF. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005504-31.2019.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 25/10/2022) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCRA. CÁLCULO SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA EC 33/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. Trata-se de mandado de segurança visando o não recolhimento da contribuição para o INCRA, calculada sobre a folha de salários. 2. A Emenda Constitucional nº 33/2001, que incluiu ao art. 149 da Constituição Federal os parágrafos 2º, 3º e 4º, acrescentou dispositivos complementares apenas para ampliar a base de cálculo das contribuições, criando a possibilidade de incidência sobre outras parcelas, além das já instituídas na forma do caput do art. 149 da CF/88. Ademais, o inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, quando prevê que as contribuições sociais e CIDEs poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo para o dispositivo, e não taxativo como quer o impetrante. 3. O caráter facultativo no estabelecimento das alíquotas, bem como a constitucionalidade das contribuições já existentes são corroborados por jurisprudências consolidadas dos Tribunais Superiores, exaradas após o início da vigência da EC 33/2001, principalmente em relação às contribuições ao INCRA (RE 630.898/RS, Tema 495), em que o STF afirmou que: O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. Dessa forma, mostra-se claramente equivocada a interpretação do texto constitucional no sentido de afastar a aplicação de alíquota sobre a folha de salário das contribuições sociais e das CIDEs, por não ter sido a vontade do legislador ao propor a Emenda Constitucional nº 33/2001, além de destoar da inteligência do próprio caput do art. 149 da CF. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005211-49.2019.4.03.6109; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 25/10/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCRA. SISTEMA S. CÁLCULO SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA EC 33/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. Trata-se de mandado de segurança visando o não recolhimento das contribuições ao INCRA, SENAC e SESC, incidentes sobre a folha de salários, bem como a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos 05 anos que antecederam a distribuição da ação. 2. A EC nº 33 foi aprovada em um contexto de abertura do mercado de combustíveis no Brasil e trazia como exposição dos motivos o objetivo de evitar distorções de natureza tributária entre o produto interno e o importado, em detrimento daquele, que fatalmente ocorrerão se mantido o ordenamento jurídico atual. Para isso, foram estabelecidos parâmetros para dar segurança jurídica à cobrança da Cide-combustíveis no intuito de equiparar as cargas tributárias incidentes sobre os combustíveis nacionais e os importados. Portanto, o que a nova redação do art. 149 da CF pretendia era ampliar a margem de liberdade do legislador tributário pela adoção de diferentes tipos de alíquota nas contribuições e não incluir um rol taxativo, que resultasse na revogação das contribuições incidentes sobre outras bases de cálculo, sem debate parlamentar para tanto. 3. Ademais, o inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, quando prevê que as contribuições sociais e CIDEs poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo e para o futuro, de forma a não atingir as contribuições em vigor. 4. O caráter facultativo no estabelecimento das alíquotas, bem como a constitucionalidade das contribuições já existentes são corroborados pelas jurisprudências consolidadas dos Tribunais Superiores, exaradas após o início da vigência da EC 33/2001, como em relação às contribuições ao INCRA (RE 630.898/RS) o Tema 495 ratificou o entendimento no sentido de que o § 2º, III, alínea a, do art. 149, da Constituição Federal, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo, afastando qualquer alegação de perda de referibilidade de tal contribuição. 5. Também pairam dúvidas acerca da legitimidade da cobrança das contribuições relativas ao chamado Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST e SENAT), mesmo porque a exação tem base constitucional própria que impossibilita uma declaração tácita de inconstitucionalidade. A propósito, o STF posicionou-se no sentido de que As contribuições destinadas ao chamado Sistema S foram expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal, conforme decidido pela Corte (AI 610247 AGR). 6. Dessa forma, mostra-se claramente equivocada a interpretação do texto constitucional no sentido de afastar a aplicação de alíquota sobre a folha de salário das contribuições sociais e das CIDEs, por não ter sido a vontade do legislador ao propor a Emenda Constitucional nº 33/2001, além de destoar da inteligência do próprio caput do art. 149 da CF. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002782-18.2020.4.03.6128; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 25/10/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. SEBRAE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE). INCRA. CÁLCULO SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA EC 33/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. Trata-se de mandado de segurança visando o não recolhimento das contribuições para o SEBRAE, INCRA e SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE) calculadas sobre a folha de salários. 2. A Emenda Constitucional nº 33/2001, que incluiu ao art. 149 da Constituição Federal os parágrafos 2º, 3º e 4º, acrescentou dispositivos complementares apenas para ampliar a base de cálculo das contribuições, criando a possibilidade de incidência sobre outras parcelas, além das já instituídas na forma do caput do art. 149 da CF/88. Ademais, o inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, quando prevê que as contribuições sociais e CIDEs poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo para o dispositivo, e não taxativo como quer o impetrante. 3. O caráter facultativo no estabelecimento das alíquotas, bem como a constitucionalidade das contribuições já existentes são corroborados pelas jurisprudências consolidadas dos Tribunais Superiores, exaradas após o início da vigência da EC 33/2001: em relação às contribuições ao INCRA (RE 630.898/RS, Tema 495), contribuição ao SEBRAE (RE nº 603.624/SC, Tema 325), e salário-educação (Súmula nº 732 do STF). 4. Dessa forma, mostra-se claramente equivocada a interpretação do texto constitucional no sentido de afastar a aplicação de alíquota sobre a folha de salário das contribuições sociais e das CIDEs, por não ter sido a vontade do legislador ao propor a Emenda Constitucional nº 33/2001. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002161-07.2019.4.03.6144; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 25/10/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. SISTEMA S. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCRA. SEBRAE. CÁLCULO SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA EC 33/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. Trata-se de mandado de segurança visando o não recolhimento das contribuições para o SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE) calculadas sobre a folha de salários. 2. A Emenda Constitucional nº 33/2001, que incluiu ao art. 149 da Constituição Federal os parágrafos 2º, 3º e 4º, acrescentou dispositivos complementares apenas para ampliar a base de cálculo das contribuições, criando a possibilidade de incidência sobre outras parcelas, além das já instituídas na forma do caput do art. 149 da CF/88. Ademais, o inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, quando prevê que as contribuições sociais e CIDEs poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo para o dispositivo, e não taxativo como quer o impetrante. 3. O caráter facultativo no estabelecimento das alíquotas, bem como a constitucionalidade das contribuições já existentes são corroborados pelas mais recentes decisões exaradas pelos Tribunais Superiores: em relação às contribuições ao INCRA (RE 630.898/RS, Tema 495), contribuição ao SEBRAE (RE nº 603.624/SC, Tema 325), salário-educação (Súmula nº 732 do STF) e contribuições ao chamado Sistema S (AI 610247 AGR) 4. Dessa forma, mostra-se claramente equivocada a interpretação do texto constitucional no sentido de afastar a aplicação de alíquota sobre a folha de salário das contribuições sociais e das CIDEs, por não ter sido a vontade do legislador ao propor a Emenda Constitucional nº 33/2001. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002082-25.2017.4.03.6103; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 25/10/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCRA. CÁLCULO SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA EC 33/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. Trata-se de mandado de segurança visando o não recolhimento da contribuição para o INCRA, calculada sobre a folha de salários, com a consequente compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. 2. A EC nº 33 foi aprovada em um contexto de abertura do mercado de combustíveis no Brasil e trazia como exposição dos motivos o objetivo de evitar distorções de natureza tributária entre o produto interno e o importado, em detrimento daquele, que fatalmente ocorrerão se mantido o ordenamento jurídico atual. Para isso, foram estabelecidos parâmetros para dar segurança jurídica à cobrança da Cide-combustíveis no intuito de equiparar as cargas tributárias incidentes sobre os combustíveis nacionais e os importados. Portanto, o que a nova redação do art. 149 da CF pretendia era ampliar a margem de liberdade do legislador tributário pela adoção de diferentes tipos de alíquota nas contribuições e não incluir um rol taxativo, que resultasse na revogação das contribuições incidentes sobre outras bases de cálculo, sem debate parlamentar para tanto. 3. Ademais, o inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, quando prevê que as contribuições sociais e CIDEs poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo e para o futuro, de forma a não atingir as contribuições em vigor. 4. O caráter facultativo no estabelecimento das alíquotas, bem como a constitucionalidade das contribuições já existentes são corroborados por jurisprudências consolidadas dos Tribunais Superiores, exaradas após o início da vigência da EC 33/2001, principalmente em relação às contribuições ao INCRA (RE 630.898/RS, Tema 495), em que o STF afirmou que: O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. Dessa forma, mostra-se claramente equivocada a interpretação do texto constitucional no sentido de afastar a aplicação de alíquota sobre a folha de salário das contribuições sociais e das CIDEs, por não ter sido a vontade do legislador ao propor a Emenda Constitucional nº 33/2001, além de destoar da inteligência do próprio caput do art. 149 da CF. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001264-55.2018.4.03.6130; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 25/10/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCRA. SEBRAE. SISTEMA S. CÁLCULO SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA EC 33/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. Trata-se de mandado de segurança visando o não recolhimento das contribuições para o SEBRAE, INCRA, SESI e SENAI, calculadas sobre a folha de salários. 2. A Emenda Constitucional nº 33/2001, que incluiu ao art. 149 da Constituição Federal os parágrafos 2º, 3º e 4º, acrescentou dispositivos complementares apenas para ampliar a base de cálculo das contribuições, criando a possibilidade de incidência sobre outras parcelas, além das já instituídas na forma do caput do art. 149 da CF/88. Ademais, o inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, quando prevê que as contribuições sociais e CIDEs poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo para o dispositivo, e não taxativo como quer o impetrante. 3. O caráter facultativo no estabelecimento das alíquotas, bem como a constitucionalidade das contribuições já existentes são corroborados pelas jurisprudências consolidadas dos Tribunais Superiores, exaradas após o início da vigência da EC 33/2001: em relação às contribuições ao INCRA (RE 630.898/RS, Tema 495), contribuição ao SEBRAE (RE nº 603.624/SC, Tema 325) e contribuições ao chamado Sistema S (AI 610247 AGR). 5. Dessa forma, mostra-se claramente equivocada a interpretação do texto constitucional no sentido de afastar a aplicação de alíquota sobre a folha de salário das contribuições sociais e das CIDEs, por não ter sido a vontade do legislador ao propor a Emenda Constitucional nº 33/2001, além de destoar da inteligência do próprio caput do art. 149 da CF. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001117-09.2020.4.03.6114; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 25/10/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCRA. SEBRAE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SISTEMA S. CÁLCULO SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA EC 33/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. Trata-se de mandado de segurança visando o não recolhimento das contribuições para o SEBRAE, INCRA, SESC e SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE), calculadas sobre a folha de salários, por incompatibilidade com a nova redação do art. 149 da CF, dada pela EC nº 33/2001. Como consequência, pleiteia a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, a tal título. 2. A EC nº 33 foi aprovada em um contexto de abertura do mercado de combustíveis no Brasil e trazia como exposição dos motivos o objetivo de evitar distorções de natureza tributária entre o produto interno e o importado, em detrimento daquele, que fatalmente ocorrerão se mantido o ordenamento jurídico atual. Para isso, foram estabelecidos parâmetros para dar segurança jurídica à cobrança da Cide-combustíveis no intuito de equiparar as cargas tributárias incidentes sobre os combustíveis nacionais e os importados. Portanto, o que a nova redação do art. 149 da CF pretendia era ampliar a margem de liberdade do legislador tributário pela adoção de diferentes tipos de alíquota nas contribuições e não incluir um rol taxativo, que resultasse na revogação das contribuições incidentes sobre outras bases de cálculo, sem debate parlamentar para tanto. 3. Ademais, o inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, quando prevê que as contribuições sociais e CIDEs poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo e para o futuro, de forma a não atingir as contribuições em vigor. 4. O caráter facultativo no estabelecimento das alíquotas, bem como a constitucionalidade das contribuições já existentes são corroborados pelas jurisprudências consolidadas dos Tribunais Superiores, exaradas após o início da vigência da EC 33/2001: em relação às contribuições ao INCRA (RE 630.898/RS, Tema 495), contribuição ao SEBRAE (RE nº 603.624/SC, Tema 325), salário-educação (Súmula nº 732 do STF e RE 660.933/SP) e contribuições ao chamado Sistema S (AI 610247 AGR). 5. Dessa forma, mostra-se claramente equivocada a interpretação do texto constitucional no sentido de afastar a aplicação de alíquota sobre a folha de salário das contribuições sociais e das CIDEs, por não ter sido a vontade do legislador ao propor a Emenda Constitucional nº 33/2001, além de destoar da inteligência do próprio caput do art. 149 da CF. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000684-28.2017.4.03.6108; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 25/10/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCRA. SISTEMA S. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CÁLCULO SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA EC 33/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. Trata-se de mandado de segurança visando o não recolhimento das contribuições para o INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE), SISTEMA S, calculadas sobre a folha de salários, bem como para assegurar a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, mediante compensação tributária. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da inconstitucionalidade ao menos da contribuição ao INCRA. 2. A EC nº 33 foi aprovada em um contexto de abertura do mercado de combustíveis no Brasil e trazia como exposição dos motivos o objetivo de evitar distorções de natureza tributária entre o produto interno e o importado, em detrimento daquele, que fatalmente ocorrerão se mantido o ordenamento jurídico atual. Para isso, foram estabelecidos parâmetros para dar segurança jurídica à cobrança da Cide-combustíveis no intuito de equiparar as cargas tributárias incidentes sobre os combustíveis nacionais e os importados. Portanto, o que a nova redação do art. 149 da CF pretendia era ampliar a margem de liberdade do legislador tributário pela adoção de diferentes tipos de alíquota nas contribuições e não incluir um rol taxativo, que resultasse na revogação das contribuições incidentes sobre outras bases de cálculo, sem debate parlamentar para tanto. 3. Ademais, o inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, quando prevê que as contribuições sociais e CIDEs poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo e para o futuro, de forma a não atingir as contribuições em vigor. 4. O caráter facultativo no estabelecimento das alíquotas, bem como a constitucionalidade das contribuições já existentes são corroborados pelas jurisprudências consolidadas dos Tribunais Superiores, exaradas após o início da vigência da EC 33/2001: em relação às contribuições ao INCRA (RE 630.898/RS, Tema 495), salário-educação (Súmula nº 732 do STF e RE 660933/SP) e contribuições ao chamado Sistema S (AI 610247 AGR). 5. Dessa forma, mostra-se claramente equivocada a interpretação do texto constitucional no sentido de afastar a aplicação de alíquota sobre a folha de salário das contribuições sociais e das CIDEs, por não ter sido a vontade do legislador ao propor a Emenda Constitucional nº 33/2001, além de destoar da inteligência do próprio caput do art. 149 da CF. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000298-56.2017.4.03.6121; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 25/10/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. SISTEMA S. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCRA. SEBRAE. CÁLCULO SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA EC 33/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. Trata-se de mandado de segurança visando o não recolhimento das contribuições para o SEBRAE, INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE), SESC E SENAC, calculadas sobre a folha de salários. 2. Inicialmente, convém afastar a preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário das entidades terceiras, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte, possuindo mero interesse econômico como destinatárias da arrecadação. Neste caso, a competência para a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da decisão proferida pelo STJ no ERESP 1619954/SC. 3. A Emenda Constitucional nº 33/2001, que incluiu ao art. 149 da Constituição Federal os parágrafos 2º, 3º e 4º, acrescentou dispositivos complementares apenas para ampliar a base de cálculo das contribuições, criando a possibilidade de incidência sobre outras parcelas, além das já instituídas na forma do caput do art. 149 da CF/88. Ademais, o inciso III é claro ao estabelecer uma mera faculdade ao legislador, quando prevê que as contribuições sociais e CIDEs poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas, o que demonstra a intenção de estabelecer um rol exemplificativo para o dispositivo, e não taxativo como quer o impetrante. 4. O caráter facultativo no estabelecimento das alíquotas, bem como a constitucionalidade das contribuições já existentes são corroborados pelas jurisprudências consolidadas dos Tribunais Superiores, exaradas após o início da vigência da EC 33/2001: em relação às contribuições ao INCRA (RE 630.898/RS, Tema 495), contribuição ao SEBRAE (RE nº 603.624/SC, Tema 325), salário-educação (Súmula nº 732 do STF) e contribuições ao chamado Sistema S (AI 610247 AGR). 5. Dessa forma, mostra-se claramente equivocada a interpretação do texto constitucional no sentido de afastar a aplicação de alíquota sobre a folha de salário das contribuições sociais e das CIDEs, por não ter sido a vontade do legislador ao propor a Emenda Constitucional nº 33/2001. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000084-33.2019.4.03.6109; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 25/10/2022)
REMESSA NECESSÁRIA.
Mandado de segurança. Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM). Pretensão à cessação de descontos destinados à assistência médico-hospitalar e à condenação à restituição de todos os valores descontados desta forma. Possibilidade. Insubsistência do regramento da Lei Estadual nº 452/74 diante do art. 149, § 1º, da CF. Contribuição para manutenção de sistema de saúde que deve ser facultativa. Precedentes do STF. Recusa em continuar a integrar o sistema que deve ser manifestada explicitamente, o que, no caso em comento, ocorreu tão somente com a notificação da autoridade coatora. Admissibilidade da restituição dos valores descontados, portanto, tão somente a partir da notificação, respeitada a prescrição quinquenal, tal como constou da sentença. Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público. Manutenção da sentença recorrida. Não provimento da remessa necessária. (TJSP; RN 1005507-91.2022.8.26.0053; Ac. 16139955; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 13/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2277)
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. AFRMM. EC 33/01. ART. 149, §2º, III, A, DA CF. ART. 5º, DA LEI Nº 10.893/04.
1. O AFRMM é contribuição de intervenção no domínio econômico e destina-se a atender aos encargos da intervenção da união no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. 2. A EC nº 33/01, ao alterar a redação do art. 149, §2º, III, a, da CF, não impôs nenhuma limitação material às bases econômicas das contribuições interventivas, de maneira que as despesas de capatazia podem ser incluídas na base de cálculo do AFRMM. (TRF 4ª R.; AC 5000086-69.2022.4.04.7208; SC; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOR QUE PRETENDE O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS EM FAVOR DO FUSPOM, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
Lei Estadual n. º 3.465/2000 julgada inconstitucional pelo e. Órgão especial deste tribunal de justiça. Alegação de ausência de adesão voluntária ao fundo de saúde. Portaria 574/2014 que apenas prevê regras para ingresso e reingresso no fundo de saúde, e não de saída, inexistindo possibilidade de restituição de valores pela via administrativa. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Irresignação do autor. Pretensão de reforma da sentença que merece acolhimento. Possibilidade do ESTADO DO Rio de Janeiro oferecer duas modalidades de assistência médico-hospitalar: 1) gratuita, decorrente da atividade do servidor militar na ativa, conforme artigos 46 e 79, incisos I, II e III, ambos da Lei Estadual nº 279/79; 2) em regime de coparticipação, com adesão voluntária ao fuspom, para os serviços médicos diferenciados, não abarcados pela gratuidade. Inconstitucionalidade da obrigatoriedade da contribuição ao fundo de saúde declarada pelo e. Órgão especial. Afronta ao artigo 149, § 1º, da CRFB. Decisão com efeito erga omnes. Posicionamento adotado pela jurisprudência deste tjerj. Autor que optou por não contribuir para o fundo de saúde. Reforma da sentença para: 1- deferir o imediato cancelamento dos descontos para o fundo de saúde na folha de pagamento do autor; 2- estipular a limitação dos serviços médico-hospitalares ao autor e seus dependentes, como previsto no verbete 344 da Súmula deste tribunal; 3- condenar o ESTADO DO Rio de Janeiro a restituir os valores descontados a título de fundo saúde, sem a anuência do demandante, observada a prescrição quinquenal, com. Juros contados desde a citação válida (Súmula nº 204/STJ), e correção monetária desde a data de cada desconto. Os juros de mora seguirão o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma estabelecida no artigo 1º-f da Lei nº 9494/1997, e a correção monetária pelo ipca-e, segundo tema 810, do STF, e tema 905, do STJ, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Reconhecimento da isenção legal do ente público ao pagamento das custas processuais. Em relação à taxa judiciária, considerando a subsunção ao instituto da confusão, artigo 381, do Código Civil, e por aplicação analógica do verbete 76 da Súmula deste tjerj. Condenação do ESTADO DO Rio de Janeiro ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, devendo a fixação do percentual ser feita apenas quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, e do verbete 111 da Súmula do STJ. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0081447-95.2017.8.19.0038; Nova Iguaçu; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 24/10/2022; Pág. 209)
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