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Art 177 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 177. Constituem monopólio da União:

I - apesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetosfluidos; (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

II - arefinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicosresultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV - otransporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos depetróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleobruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, aindustrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, comexceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderãoser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c doinciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de2006)

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadasa realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas ascondições estabelecidas em lei. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 9, de 1995) (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

II - as condições de contratação; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 9, de 1995)

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativosno território nacional. (Renumerado de § 2º para3º pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

§ 4º A lei que instituircontribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades deimportação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seusderivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluídopela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluídopela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) diferenciada por produto ou uso; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto noart. 150,III, b; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluídopela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com aindústria do petróleo e do gás; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE-COMBUSTÍVEIS. ARTIGOS 1º, § 1º, I, II E III, DA LEI Nº 10.336/2001, E ARTIGOS 2º, 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, 4º, I, II, III, IV, V E VI, E 6º DA LEI Nº 10.636/2002. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS NOS TERMOS DO ART. 177, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTIDO UNÍVOCO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Nos moldes do art. 177 da Constituição da República, os recursos oriundos da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico CIDE- Combustíveis encontram-se vinculados às seguintes destinações: I) destinação econômica: Pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; II) destinação ambiental: Financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e III) destinação ao seguimento do transporte: Financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. 2. O art. 1º, § 1º, I, II e III, da Lei nº 10.336/2001 inegavelmente reproduz o texto constitucional, enquanto reafirma as destinações econômica, ambiental e nos transportes dos recursos da CIDE, na forma da Lei orçamentária. Não se visualiza, nos preceitos da Lei nº 10.636/2002, amplitude exegética indicativa de campo semântico com grau polissêmico quanto às finalidades e ao rol de ações, programas e objetivos fixados. 3. Texto legal com sentido unívoco, sem abertura semântica que permita extrair exegese em desconformidade constitucional, não comporta a adoção da técnica de interpretação conforme a Constituição Precedentes. 4. Ausente polissemia, é inviável interpretação adequadora destinada a evitar antinomias e preservar as disposições quanto a sentido compatível com a Constituição. Improcedência. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado improcedente. (STF; ADI 3.970; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 02/06/2022; Pág. 23)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE-COMBUSTÍVEIS. ARTIGOS 1º, § 1º, I, II E III, DA LEI Nº 10.336/2001, E ARTIGOS 2º, 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, 4º, I, II, III, IV, V E VI, E 6º DA LEI Nº 10.636/2002. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS NOS TERMOS DO ART. 177, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTIDO UNÍVOCO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Nos moldes do art. 177 da Constituição da República, os recursos oriundos da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico CIDE- Combustíveis encontram-se vinculados às seguintes destinações: I) destinação econômica: Pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; II) destinação ambiental: Financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e III) destinação ao seguimento do transporte: Financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. 2. O art. 1º, § 1º, I, II e III, da Lei nº 10.336/2001 inegavelmente reproduz o texto constitucional, enquanto reafirma as destinações econômica, ambiental e nos transportes dos recursos da CIDE, na forma da Lei orçamentária. Não se visualiza, nos preceitos da Lei nº 10.636/2002, amplitude exegética indicativa de campo semântico com grau polissêmico quanto às finalidades e ao rol de ações, programas e objetivos fixados. 3. Texto legal com sentido unívoco, sem abertura semântica que permita extrair exegese em desconformidade constitucional, não comporta a adoção da técnica de interpretação conforme a Constituição Precedentes. 4. Ausente polissemia, é inviável interpretação adequadora destinada a evitar antinomias e preservar as disposições quanto a sentido compatível com a Constituição. Improcedência. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado improcedente. (STF; ADI 3.970; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 24/05/2022; Pág. 25)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PETRÓLEO. ABEDA. LEI N. 7.913/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MASSA ASFÁLTICA. PNEUS BORRACHAS. ALEGAÇÃO DE URUSPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULAMENTAR, POR INTERMÉDIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. ANP, A INDÚSTRIA DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS. OFENSA AO ART. 177, §2º, II, DA CRFB E À LEI Nº 9.478/1997. IMPROCEDÊNCIA. CLEAR STATEMENT RULE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ENTES MENORES. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Repartir competências compreende compatibilizar interesses para reforçar o federalismo em uma dimensão realmente cooperativa e difusa, rechaçando-se a centralização em um ou outro ente e corroborando para que o funcionamento harmônico das competências legislativas e executivas otimizem os fundamentos (art. 1º) e objetivos (art. 3º) da Constituição da República. 2. Apenas quando a Lei Federal ou estadual claramente indicar que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que possuem os entes menores, seria possível afastar a presunção de que, no âmbito nacional, certa matéria deve ser disciplinada pelo ente maior. 3. A legislação estadual, ao estabelecer a observância de notas técnicas emitidas pelo Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio de Janeiro. DER-RJ e a fabricação de massa asfáltica por empresas pelo órgão autorizada, parece ir de encontro à competência e à norma da ANP. No entanto, a competência normativa prevista pelo art. 177, § 2º, II, da CRFB, é limitada ao que concerne ao monopólio da União e não abrange, portanto, a hipótese debatida nos autos. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente. (STF; ADI 6.018; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 30/03/2022; Pág. 13)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS. RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE.

1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: A complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando- se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde. ANS. 5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos. TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento. IVR. 7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde". (STF; RE 666.094; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 30/09/2021; DJE 04/02/2022; Pág. 17)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA SEBRAE, SESC, SENAC, SALÁRIO-EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Após o advento da Lei nº 11.457/2007, a União passou a ter legitimidade exclusiva para responder às ações que visam a declaração de inexigibilidade de contribuições de terceiros, assim como a restituição e/ou compensação de valores recolhidos a esse título, supostamente de modo indevido ou a maior, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio. De se concluir, pois que, em ação judicial que contenha pedido de restituição ou compensação de contribuições de terceiros, não arrecadadas diretamente por tais entidades ou fundos, a União possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo entre a União e os beneficiários dessas contribuições, ainda que na condição de assistente litisconsorcial, por ausência de interesse jurídico. O valor da operação ao qual se refere a alínea a do inciso III do artigo 149 da CF deve incluir a folha de salários, sob pena de conflitar com a alínea a do inciso I do artigo 195 da CF que estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, mediante contribuições sociais do empregador, empresa e à entidade equiparada na forma da Lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Resta evidente, portanto, que o rol do artigo 149, §2º, III, da Constituição Federal é meramente exemplificativo, na medida em que o texto constitucional não traz nenhuma restrição explícita à adoção de outras bases de cálculo não constantes na alínea a. O art. 149, § 2º, III, da Constituição, de fato, codificou quais as materialidades poderiam ser aproveitadas para fins de tributação por CIDEs e contribuições sociais. Mas ele é taxativo apenas no que diz respeito às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados, em conexão com a disciplina do art. 177, § 4º, da CF. Nessa linha, não prospera o argumento de que seria aplicável, na espécie, a orientação fixada no RE 559.937. O teor das peças processuais demonstra, por si só, que as embargantes desejam alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Cumpre ressaltar que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração (STJ, AgInt no RESP 1863155/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/11/2020; AgInt no RESP 1727150/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 27/11/2020; e AgInt no RESP 1848956/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/09/2020). Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004764-59.2017.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 02/08/2022; DEJF 05/08/2022)

 

CERB. COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA. REGIME DE PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 100 DA CF.

O ramo de atuação da EMBASA (água e esgoto) não está elencado no art. 177 da Constituição Federal como sendo uma das hipóteses de monopólio, estando sujeita, portanto, ao regime próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas, conforme disposto no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. (TRT 5ª R.; Rec 0000724-70.2013.5.05.0038; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 01/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. A parte ré HOSPITAL ANCHIETA Ltda opôs embargos de declaração contra o V. Acórdão ao argumento de que o r. Acórdão é contraditório na medida em que mesmo não sendo o caso para aplicação do Tema 1.033 do STF, destacou que o caso em testilha possui similaridade fática com o tema, aplicando-o, entretanto, determinou a utilização da tabela SUS. 2. Conforme preceitua o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3. Na hipótese, a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que se encontrar adequada e suficientemente motivada. 4. O resultado do julgamento decorreu da compreensão dos julgadores acerca do tema discutido no recurso. Todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão questionado, sobretudo no que se refere à aplicação do Tema 1.033 (RE n. 666.094/DF) ao caso concreto, tendo o colegiado decidido o seguinte: (...) 3. Recurso extraordinário interposto pelo réu, Distrito Federal, em face do acórdão da Turma. 4. Por ocasião do juízo da admissibilidade do recurso extraordinário interposto, restou reconhecida a similitude da matéria ventilada no feito com aquela tratada no RE n. 666.094/DF (Tema 1033), recentemente julgado pelo STF, em regime de repercussão geral, com a lavratura da seguinte ementa e fixação de tese: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS. RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. 1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: A complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde. ANS. 5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177).6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos. TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento. IVR. 7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. (grifou-se) 5. Reexame do recurso inominado já julgado, com base no art. 1.030, II, do CPC. 6. Observa-se que o STF decidiu que o ressarcimento do serviço de saúde prestado por hospital privado, em favor de paciente do SUS, em decorrência de decisão judicial, deverá ter por base, após 2007, a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras próprias de valoração do SUS e multiplicada pelo IVR, fixado pela ANS. 7. Nesse contexto, mostra-se necessária a realização de juízo de retratação, a fim de que o acórdão da Turma não contrarie a orientação da Corte. 8. Resta caracterizada, na hipótese, a falha na prestação do serviço de saúde pelo Distrito Federal e a sua reponsabilidade no custeio das despesas realizadas, desde a intimação do ente quanto à necessidade de internação do autor, nos moldes da decisão liminar. Ausente contrariedade ao entendimento firmado pela Corte Suprema quanto ao ponto. 9. Contudo, diante da tese fixada pelo c. STF, cabível acolher o pedido subsidiário do Distrito Federal, a fim de que o ressarcimento do serviço de saúde prestado ao autor, no caso sob análise, se dê em conformidade com a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras próprias de valoração do SUS e multiplicada pelo IVR, fixado pela ANS. O montante equivalente ao tabelamento deverá ser calculado na fase de cumprimento da sentença. 10. Acolhido o pedido subsidiário deduzido pelo ente distrital, o recurso inominado interposto pelo Distrito Federal deverá ser provido apenas parcialmente, de modo que a condenação do DF ao ressarcimento dos gastos gerados com a internação seja limitada à Tabela do SUS, nos moldes delineados no item anterior. 11. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal conhecido e PARCIALMENTE provido, no exercício de juízo de retratação, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC. 5. Sentença reformada, para condenar o Distrito Federal na obrigação de arcar com os custos oriundos do tratamento dispensado ao autor na rede hospitalar privada, a partir da intimação da decisão que deferiu a tutela antecipada, devendo o ressarcimento ser limitado à Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras próprias de valoração do SUS e multiplicada pelo IVR (...). 5. Necessário esclarecer que apenas há contradição quando identificada uma divergência interna do julgado, isto é, entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão tomada. Não é contraditório o acórdão que contraria o interesse da parte vencida no recurso. 6. A concessão de efeitos infringentes se mostra descabida na hipótese, porquanto visa a rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 7. Os efeitos modificativos, em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão. Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se verifica no caso em comento. 8. Por fim, a oposição de embargos de declaração em face do acórdão com resultado desfavorável ao ora embargante não configura, por si só, o intuito manifestamente protelatório, motivo pelo qual não incide a multa previsto no art. 1.026, § 2º, CPC. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (JECDF; EMA 07380.64-39.2018.8.07.0001; Ac. 143.9468; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TESE 1.033 FIXADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REEXAME DE RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO LIMITADA À TABELA DO SUS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o réu forneça à parte autora o medicamento não-padronizado Mevatyl (Tetrahidrocanabidiol 25 MG / Canabidiol 27mg) 10 ml, nos termos do relatório médico, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada ou, em caso de indisponibilidade, que o faça às suas expensas, na rede privada de saúde. Foi proferido acórdão por esta Turma Recursal que manteve a sentença, sob o argumento de que é dever do Estado ressarcir o paciente por despesas privadas realizadas pela deficiência do serviço público de saúde. 2. Em face do referido acórdão, foi interposto Recurso Extraordinário pelo Distrito Federal (ID 13427860), com o objetivo de reformar o acórdão e que as despesas médicas privadas sejam pagas de acordo com os valores constantes na tabela da rede credenciada para atendimento dos pacientes do Sistema Único de Saúde. SUS/SES/DF, nos termos do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Foi apresentada manifestação ao Recurso Extraordinário pela parte autora (ID 33739610) no sentido de que o julgado da Suprema Corte é restrito às ações que envolvem pedido judicial de internação, não podendo falar em aplicação do tema 1.033 ao caso em tela que se trata de medicamentos. 3. Por ocasião do juízo da admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto, restou reconhecida a pertinência entre a matéria dos autos e o Tema 1.033/STF (RE n. 660.094/DF), recentemente julgado pelo STF em regime de repercussão geral, com a lavratura da seguinte ementa e fixação de tese: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS. RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. 1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: A complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde. ANS. 5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos. TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento. IVR. 7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Os autos foram encaminhados para juízo de retratação, com base no art. 1.030, II, do CPC. 4. Necessário, no caso, o juízo de retratação, apenas para constar no acórdão a tese fixada pela Suprema Corte. 5. Embora a Constituição Federal garanta o direito à saúde, mediante políticas sociais e econômicas, não podendo o Estado se eximir do dever de assistência à saúde, especialmente nos casos em que demostrada a hipossuficiência financeira, sob a escusa da reserva do possível, as despesas hospitalares em rede privada devem ser custeadas de acordo com a Tabela SUS. O montante equivalente ao tabelamento deverá ser calculado na fase de cumprimento da sentença. 6. Recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEDEREAL conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. O exercício de juízo de retratação, conforme art. 1.030, II, do CPC, se deu apenas para fixar a tese do Tema 1.033/STF (RE n. 660.094/DF). 7. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/1995). 8. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; REX 07027.40-06.2019.8.07.0016; Ac. 143.1281; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 20/06/2022; Publ. PJe 27/06/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TESE 1.033 FIXADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REEXAME DE RECURSO INOMINADO. RESSARCIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO POR HOSPITAL PRIVADO EM FAVOR DE PACIENTE DO SUS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO LIMITADA À TABELA DO SUS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Foi proferido acórdão por esta Turma Recursal que acolheu parcialmente os pedidos autorais para condenar o Distrito Federal a custear as despesas médicas e hospitalares do autor, desde 04/07/2020 (data de inclusão do paciente na lista de espera de UTI da rede pública), no total de R$ 70.044,40 (setenta mil e quarenta e quatro reais). 2. Em face do referido acórdão, foi interposto Recurso Extraordinário pelo Distrito Federal (ID 26821471), com o objetivo de limitar as despesas médicas privadas pagas à tabela da rede credenciada para atendimento dos pacientes do Sistema Único de Saúde. SUS/SESIDF, nos termos do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Foram apresentadas contrarrazões ao Recurso Extraordinário pela parte autora (ID 27523180). 3. Por ocasião do juízo da admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto, restou reconhecida a pertinência entre a matéria dos autos e o Tema 1.033/STF (RE n. 660.094/DF), recentemente julgado pelo STF em regime de repercussão geral, com a lavratura da seguinte ementa e fixação de tese: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS. RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. 1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: A complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde. ANS. 5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos. TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento. IVR. 7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Os autos foram encaminhados para juízo de retratação, com base no art. 1.030, II, do CPC. 4. Necessário, no caso, o juízo de retratação, para que o acórdão esteja em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte. 5. Embora caracterizada a falha na prestação dos serviços, porquanto houve inércia do Poder Público em fornecer leito em UTI após a inscrição do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar, as despesas hospitalares em rede privada devem ser custeadas de acordo com a Tabela SUS. O montante equivalente ao tabelamento deverá ser calculado na fase de cumprimento da sentença. 6. Acolhido o pedido deduzido pelo ente distrital, o recurso inominado interposto pela parte autora deverá ser provido apenas parcialmente, de modo que a condenação do réu ao ressarcimento dos gastos gerados com a internação seja limitada à Tabela do SUS. 7. Recurso inominado interposto pela autora conhecido e PARCIALMENTE provido, no exercício de juízo de retratação, conforme art. 1.030, II, do CPC. Sentença reformada para julgar procedentes em parte os pedidos iniciais e condenar o Distrito Federal ao custeio das despesas hospitalares em rede particular desde 04/07/2020 (data de inclusão do paciente na lista de espera de UTI da rede pública), devendo o ressarcimento ser limitado à Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras próprias de valoração do SUS e multiplicada pelo IVR. 8. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/1995). 9. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07253.29-55.2020.8.07.0016; Ac. 142.8687; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 06/06/2022; Publ. PJe 15/06/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TESE 1.033 FIXADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REEXAME DE RECURSO INOMINADO. RESSARCIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO POR HOSPITAL PRIVADO EM FAVOR DE PACIENTE DO SUS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO LIMITADA À TABELA DO SUS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a arcar com os custos do tratamento médico dispensado à parte autora a partir do dia 27/09/2019, às 05:31, até a data de sua transferência para leito regulado de UTI DOMED, ocorrida em 30/09/2019, às 17:17. Foi proferido acórdão por esta Turma Recursal que manteve a sentença, sob o argumento de que não caberia a limitação do ressarcimento à tabela do SUS, já que os gastos da autora em rede de hospital particular foram decorrentes da mora do ente público, cabendo a indenização na extensão do dano. 2. Em face do referido acórdão, foi interposto Recurso Extraordinário pelo Distrito Federal (ID 18735749), com o objetivo de reverter a sentença ou, subsidiariamente, que as despesas médicas privadas sejam pagas de acordo com a Tabela TUNEP, nos termos do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Foi apresentada manifestação ao Recurso Extraordinário pela parte autora (ID 33732045), não havendo oposição à pretensão recursal quanto à aplicação do Tema 1.033. 3. Por ocasião do juízo da admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto, restou reconhecida a pertinência entre a matéria dos autos e o Tema 1.033/STF (RE n. 660.094/DF), recentemente julgado pelo STF em regime de repercussão geral, com a lavratura da seguinte ementa e fixação de tese: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS. RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. 1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: A complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde. ANS. 5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos. TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento. IVR. 7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Os autos foram encaminhados para juízo de retratação, com base no art. 1.030, II, do CPC. 4. Necessário, no caso, o juízo de retratação, para que o acórdão esteja em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte. 5. Embora caracterizada a falha na prestação dos serviços, porquanto houve inércia do Poder Público em fornecer leito em UTI após a inscrição do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar, as despesas hospitalares em rede privada devem ser custeadas de acordo com a Tabela SUS. O montante equivalente ao tabelamento deverá ser calculado na fase de cumprimento da sentença. 6. Recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEDEREAL conhecido e PARCIALMENTE provido, no exercício de juízo de retratação, conforme art. 1.030, II, do CPC. Sentença reformada para julgar procedentes em parte os pedidos iniciais e condenar o Distrito Federal ao custeio das despesas hospitalares em rede particular relativas ao período de 27/09/2019, às 05h31 até 30/09/2019, às 17h17, devendo o ressarcimento ser limitado à Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras próprias de valoração do SUS e multiplicada pelo IVR. 7. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). 8. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; REX 07485.89-98.2019.8.07.0016; Ac. 142.5030; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 23/05/2022; Publ. PJe 30/05/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. REEXAME DE RECURSO INOMINADO. TEMA 1033. RESSARCIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO POR HOSPITAL PRIVADO EM FAVOR DE PACIENTE DO SUS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO LIMITADA À TABELA DO SUS, AJUSTADA E MULTIPLICADA PELO IVR. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Distrito Federal a arcar com os custos do tratamento médico dispensado à parte autora apenas a partir do dia 12/02/2020 até o dia de sua transferência para leito regulado de UTI/DOMED do Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia em 13/02/2020 às 0h24. 2. Acórdão proferido por esta Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso inominado para reformar em parte a sentença apenas para que o termo inicial da condenação seja a intimação do deferimento da tutela antecipada que determinou ao Distrito Federal a disponibilização de vaga UTI para o autor, em 12/02/2020, às 21h27 (ID 18966811). 3. Recurso extraordinário interposto pelo réu, Distrito Federal, em face do acórdão da Turma. 4. Por ocasião do juízo da admissibilidade do recurso extraordinário interposto, restou reconhecida a similitude da matéria ventilada no feito com aquela tratada no RE n. 666.094/DF (Tema 1033), recentemente julgado pelo STF, em regime de repercussão geral, com a lavratura da seguinte ementa e fixação de tese: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS. RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. 1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: A complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde. ANS. 5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos. TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento. IVR. 7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. (grifou-se) 5. Reexame do recurso inominado já julgado, com base no art. 1.030, II, do CPC. 6. Observa-se que o STF decidiu que o ressarcimento do serviço de saúde prestado por hospital privado, em favor de paciente do SUS, em decorrência de decisão judicial, deverá ter por base, após 2007, a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras próprias de valoração do SUS e multiplicada pelo IVR, fixado pela ANS. 7. Nesse contexto, mostra-se necessária a realização de juízo de retratação, a fim de que o acórdão da Turma não contrarie a orientação da Corte. 8. Resta caracterizada, na hipótese, a falha na prestação do serviço de saúde pelo Distrito Federal e a sua reponsabilidade no custeio das despesas realizadas, desde a intimação do ente quanto à necessidade de internação do autor, nos moldes da decisão liminar. Ausente contrariedade ao entendimento firmado pela Corte Suprema quanto ao ponto. 9. Contudo, diante da tese fixada pelo c. STF, cabível acolher o pedido subsidiário do Distrito Federal, a fim de que o ressarcimento do serviço de saúde prestado ao autor, no caso sob análise, se dê em conformidade com a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras próprias de valoração do SUS e multiplicada pelo IVR, fixado pela ANS. O montante equivalente ao tabelamento deverá ser calculado na fase de cumprimento da sentença. 10. Acolhido o pedido subsidiário deduzido pelo ente distrital, o recurso inominado interposto pelo Distrito Federal deverá ser provido apenas parcialmente, de modo que a condenação do DF ao ressarcimento dos gastos gerados com a internação seja limitada à Tabela do SUS, nos moldes delineados no item anterior. 11. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal conhecido e PARCIALMENTE provido, no exercício de juízo de retratação, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC. 5. Sentença reformada, para condenar o Distrito Federal na obrigação de arcar com os custos oriundos do tratamento dispensado ao autor na rede hospitalar privada, a partir da intimação da decisão que deferiu a tutela antecipada, devendo o ressarcimento ser limitado à Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras próprias de valoração do SUS e multiplicada pelo IVR. 12. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/1995). 13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07072.49-43.2020.8.07.0016; Ac. 142.0283; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 10/05/2022; Publ. PJe 16/05/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. REEXAME DE RECURSO INOMINADO. TEMA 1033. RESSARCIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO POR HOSPITAL PRIVADO EM FAVOR DE PACIENTE DO SUS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO LIMITADA À TABELA DO SUS, AJUSTADA E MULTIPLICADA PELO IVR. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condená-lo a arcar com os custos do tratamento médico dispensado ao autor a partir do dia 22/12/2018 às 23h30, data e hora do ajuizamento da demanda, sem qualquer ônus à parte autora a partir das referidas data e hora. 2. Acórdão proferido por esta Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso inominado para reformar em parte a sentença apenas para que o termo inicial da condenação seja a intimação do deferimento da tutela antecipada que determinou ao Distrito Federal a disponibilização de vaga UTI para o autor, em 23/12/2018, às 03h07min (ID 14052964). 3. Recurso extraordinário interposto pelo réu, Distrito Federal, em face do acórdão da Turma. 4. Por ocasião do juízo da admissibilidade do recurso extraordinário interposto, restou reconhecida a similitude da matéria ventilada no feito com aquela tratada no RE n. 666.094/DF (Tema 1033), recentemente julgado pelo STF, em regime de repercussão geral, com a lavratura da seguinte ementa e fixação de tese: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS. RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. 1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: A complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde. ANS. 5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos. TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento. IVR. 7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. (grifou-se) 5. Reexame do recurso inominado já julgado, com base no art. 1.030, II, do CPC. 6. Observa-se que o STF decidiu que o ressarcimento do serviço de saúde prestado por hospital privado, em favor de paciente do SUS, em decorrência de decisão judicial, deverá ter por base, após 2007, a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras próprias de valoração do SUS e multiplicada pelo IVR, fixado pela ANS. 7. Nesse contexto, mostra-se necessária a realização de juízo de retratação, a fim de que o acórdão da Turma não contrarie a orientação da Corte. 8. Resta caracterizada, na hipótese, a falha na prestação do serviço de saúde pelo Distrito Federal e a sua reponsabilidade no custeio das despesas realizadas, desde a intimação do ente quanto à necessidade de internação do autor, nos moldes da decisão liminar. Ausente contrariedade ao entendimento firmado pela Corte Suprema quanto ao ponto. 9. Contudo, diante da tese fixada pelo c. STF, cabível acolher o pedido subsidiário do Distrito Federal, a fim de que o ressarcimento do serviço de saúde prestado ao autor, no caso sob análise, se dê em conformidade com a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras próprias de valoração do SUS e multiplicada pelo IVR, fixado pela ANS. O montante equivalente ao tabelamento deverá ser calculado na fase de cumprimento da sentença. 10. Acolhido o pedido subsidiário deduzido pelo ente distrital, o recurso inominado interposto pelo Distrito Federal deverá ser provido apenas parcialmente, de modo que a condenação do DF ao ressarcimento dos gastos gerados com a internação seja limitada à Tabela do SUS, nos moldes delineados no item anterior. 11. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal conhecido e PARCIALMENTE provido, no exercício de juízo de retratação, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC. 5. Sentença reformada, para condenar o Distrito Federal na obrigação de arcar com os custos oriundos do tratamento dispensado ao autor na rede hospitalar privada, a partir da intimação da decisão que deferiu a tutela antecipada, devendo o ressarcimento ser limitado à Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras próprias de valoração do SUS e multiplicada pelo IVR. 12. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/1995). 13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07380.64-39.2018.8.07.0001; Ac. 142.0269; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 10/05/2022; Publ. PJe 12/05/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. REEXAME DE RECURSO INOMINADO. TEMA 1033. CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO POR HOSPITAL PRIVADO EM FAVOR DE PACIENTE DO SUS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO LIMITADA À TABELA DO SUS, AJUSTADA E MULTIPLICADA PELO IVR. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o Distrito Federal a arcar com os custos do tratamento médico dispensado à parte autora. 2. Acórdão proferido por esta Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e condenar o Distrito Federal ao custeio das despesas da autora ocorridas em hospital da rede privada nas datas de 20/11/2018 (intimação da decisão de tutela antecipada) e 21/11/2018. 3. Recurso extraordinário interposto pelo réu, Distrito Federal, em face do acórdão da Turma. 4. Por ocasião do juízo da admissibilidade do recurso extraordinário interposto, restou reconhecida a similitude da matéria ventilada no feito com aquela tratada no RE n. 666.094/DF (Tema 1033), recentemente julgado pelo STF, em regime de repercussão geral, com a lavratura da seguinte ementa e fixação de tese: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS. RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. 1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: A complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde. ANS. 5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos. TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento. IVR. 7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. (grifou-se) 5. Reexame do recurso inominado já julgado, com base no art. 1.030, II, do CPC. 6. Observa-se que o STF decidiu que o ressarcimento do serviço de saúde prestado por hospital privado, em favor de paciente do SUS, em decorrência de decisão judicial, deverá ter por base, após 2007, a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras próprias de valoração do SUS e multiplicada pelo IVR, fixado pela ANS. 7. Nesse contexto, mostra-se necessária a realização de juízo de retratação, a fim de que o acórdão da Turma não contrarie a orientação da Corte. 8. Resta caracterizada, na hipótese, a falha na prestação do serviço de saúde pelo Distrito Federal e a sua reponsabilidade no custeio das despesas realizadas, desde a intimação do ente quanto à necessidade de internação Da parte autora, nos moldes da decisão liminar. Ausente contrariedade ao entendimento firmado pela Corte Suprema quanto ao ponto. 9. Contudo, diante da tese fixada pelo c. STF, imperioso o reexame do recurso inominado, a fim de que o ressarcimento do serviço de saúde prestado à parte autora, no caso sob análise, se dê em conformidade com a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras próprias de valoração do SUS e multiplicada pelo IVR, fixado pela ANS. O montante equivalente ao tabelamento deverá ser calculado na fase de cumprimento da sentença. 10. REEXAME NA FORMA DO ART. 1040, II, DO CPC de modo que a condenação do DF ao ressarcimento dos gastos gerados com a internação seja limitada à Tabela do SUS, nos moldes delineados no item anterior. 11. Recurso inominado interposto pela parte autora conhecido e PARCIALMENTE provido, no exercício de juízo de retratação, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC. 5. Sentença reformada, para condenar o Distrito Federal na obrigação de arcar com os custos oriundos do tratamento dispensado à parte autora na rede hospitalar privada, a partir da intimação da decisão que deferiu a tutela antecipada, devendo o ressarcimento ser limitado à Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras próprias de valoração do SUS e multiplicada pelo IVR. 12. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/1995). 13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07523.07-40.2018.8.07.0016; Ac. 142.0375; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 10/05/2022; Publ. PJe 12/05/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. REEXAME DE RECURSO INOMINADO. TEMA 1033. CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO POR HOSPITAL PRIVADO EM FAVOR DE PACIENTE DO SUS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO LIMITADA À TABELA DO SUS, AJUSTADA E MULTIPLICADA PELO IVR. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal a obrigação de internar a autora em leito de UTI, adulto, por força da urgência reclamada, conforme destacado no laudo médico juntado aos autos, bem como a obrigação de arcar com as despesas de internação em UTI desde 21.04.2020. 2. Acórdão proferido por esta Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso inominado para reformar em parte a sentença apenas para que o termo inicial da condenação seja a intimação do deferimento da tutela antecipada que determinou ao Distrito Federal a disponibilização de vaga UTI para a autora, em 22/04/2020, às 00h45min (ID 17880696). 3. Recurso extraordinário interposto pelo réu, Distrito Federal, em face do acórdão da Turma. 4. Por ocasião do juízo da admissibilidade do recurso extraordinário interposto, restou reconhecida a similitude da matéria ventilada no feito com aquela tratada no RE n. 666.094/DF (Tema 1033), recentemente julgado pelo STF, em regime de repercussão geral, com a lavratura da seguinte ementa e fixação de tese: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS. RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. 1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: A complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde. ANS. 5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos. TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento. IVR. 7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. (grifou-se) 5. Reexame do recurso inominado já julgado, com base no art. 1.030, II, do CPC. 6. Observa-se que o STF decidiu que o ressarcimento do serviço de saúde prestado por hospital privado, em favor de paciente do SUS, em decorrência de decisão judicial, deverá ter por base, após 2007, a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras próprias de valoração do SUS e multiplicada pelo IVR, fixado pela ANS. 7. Nesse contexto, mostra-se necessária a realização de juízo de retratação, a fim de que o acórdão da Turma não contrarie a orientação da Corte. 8. Resta caracterizada, na hipótese, a falha na prestação do serviço de saúde pelo Distrito Federal e a sua reponsabilidade no custeio das despesas realizadas, desde a intimação do ente quanto à necessidade de internação do autor, nos moldes da decisão liminar. Ausente contrariedade ao entendimento firmado pela Corte Suprema quanto ao ponto. 9. Contudo, diante da tese fixada pelo c. STF, cabível acolher o pedido subsidiário do Distrito Federal, a fim de que o ressarcimento do serviço de saúde prestado ao autor, no caso sob análise, se dê em conformidade com a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras próprias de valoração do SUS e multiplicada pelo IVR, fixado pela ANS. O montante equivalente ao tabelamento deverá ser calculado na fase de cumprimento da sentença. 10. Acolhido o pedido subsidiário deduzido pelo ente distrital, o recurso inominado interposto pelo Distrito Federal deverá ser provido apenas parcialmente, de modo que a condenação do DF ao ressarcimento dos gastos gerados com a internação seja limitada à Tabela do SUS, nos moldes delineados no item anterior. 11. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal conhecido e PARCIALMENTE provido, no exercício de juízo de retratação, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC. 5. Sentença reformada, para condenar o Distrito Federal na obrigação de arcar com os custos oriundos do tratamento dispensado ao autor na rede hospitalar privada, a partir da intimação da decisão que deferiu a tutela antecipada, devendo o ressarcimento ser limitado à Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras próprias de valoração do SUS e multiplicada pelo IVR. 12. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/1995). 13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07172.45-65.2020.8.07.0016; Ac. 142.0351; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 10/05/2022; Publ. PJe 12/05/2022)

 

REAPRECIAÇÃO DA CAUSA JÁ JULGADA, NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ARTS. 1030, II, E 1040, II). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. TRATAMENTO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO NECESSÁRIO NA UNIDADE DE ATENDIMENTO. INSUFICIÊNCIA DO ENCAMINHAMENTO À CENTRAL DE REGULAÇÃO, ANTE A URGÊNCIA DA SITUAÇÃO. RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO NA REDE PRIVADA. DEVIDO. QUESTÃO REAPRECIADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RE 666094 (TEMA 1.033) À PRESENTE SITUAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O recurso interposto pelo Distrito Federal foi julgado pelo acórdão proferido em 05/02/2019, que o improveu (ID 7186548). Interposto Recurso Extraordinário pelo então recorrente, o feito foi sobrestado nos termos do art. 1.030, III, do CPC (ID 20693739), porque a matéria discutida já estaria submetida ao regime de repercussão geral, Tema 1.033, RE 666.094. Diante do julgamento daquele recurso extraordinário (RE nº 666.094/DF, tema 1.033), foi determinada a remessa dos autos ao órgão julgador do acórdão recorrido, para realização do juízo de retratação e eventual aplicação da tese firmada pelo Egrégio STF, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC. 2. Pretendeu a parte requerida e recorrente a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial, de caráter indenizatório, direcionado ao recebimento do valor gasto com tratamento de saúde realizado de forma emergencial, ante a ausência de fornecimento do procedimento necessário pelo Distrito Federal. Os autos foram devidamente instruídos com comprovantes do tratamento necessário, gastos realizados (honorários médicos e despesas hospitalares) e demora no atendimento. 3. Como disposto na sentença, a situação em análise se refere a ressarcimento de quantia paga pela parte, para obter o tratamento médico necessário, ante a demora da Administração Pública em fornecê-lo, considerada a urgência que o caso requeria. 4. O acórdão nº 1149260, então proferido nestes autos, decidiu que: ADMINIsTRATIVO. SAÚDE. TRATAMENTO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO NECESSÁRIO NA UNIDADE DE ATENDIMENTO. INSUFICIÊNCIA DO ENCAMINHAMENTO PARA A CENTRAL DE REGULAÇÃO, ANTE A URGÊNCIA DA SITUAÇÃO. RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO NA REDE PRIVADA. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do inciso XXIV do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado fornecer medicamentos a paciente portador de doença crônica sem recursos para adquiri-los. 2. A sentença condenou o Distrito Federal a ressarcir o valor que o autor e recorrido gastou para realizar o tratamento emergencial de que necessitava, e que o Distrito Federal não disponibilizou. 3. Restou incontroverso que em 24/02/2017 o recorrido, sofreu intervenção coronária de urgência no Hospital São Francisco: Angioplastia transluminal com implante de stent em lesão grave na artéria descendente anterior. 4. Conforme consta dos autos, o autor e recorrido realizava tratamento e acompanhamento na Clínica da Família e no Posto de Saúde de Samambaia pelo Sistema Único de Saúde, desde 23/02/2016. 5. Em 02/01/2017 foi solicitada a angioplastia com urgência (consta no pedido da guia de consulta da unidade de atendimento da Diretoria de Promoção e Assistência a Saúde do Distrito Federal a expressão colocar no vermelho, ID 6524842, pág. 1/2/3). Em 17/01/2017 foi incluído no sistema de regulação e em 14/02/2017 não havia evolução do atendimento (ID 6524842, pág. 4). 6. Somente em 24/02/2017, ante a ausência de realização do procedimento indicado como urgente em 02/01/2017, o autor e recorrido se submeteu, em caráter de urgência, ao atendimento em rede privada, para a intervenção coronária (ID 6524842, pág. 6). 7. O Estado tem o dever de garantir o atendimento necessário à saúde, o que não aconteceu na presente hipótese. Como ficou demonstrado, o atendimento que era emergencial, não foi realizado na rede pública em prazo razoável, fato que configurou a omissão do Estado e obrigou o recorrido a buscar atendimento particular e arcar com o custo do mesmo, o que caracterizou a responsabilidade civil do Estado (comprovada omissão e nexo de causalidade). 8. E, na situação dos autos, de emergência, sob risco de morte, não é imprescindível, nem razoável, que o autor tivesse que realizar pesquisa de preços para comprovar que optou pelo tratamento de menor valor, ante a premência apontada. Aliás, o recorrente não demonstrou qualquer abuso ou majoração no preço pago pelo tratamento, a justificar qualquer impugnação da quantia a ser ressarcida, muito menos para pretender equiparação do valor a ser ressarcido à tabela do SUS. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11. Sem custas, ante a isenção legal. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 5. Por sua vez, no julgamento do RE 666.094 foi fixada a tese de repercussão geral do Tema 1.033: Ementa: DIREITo CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS. RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. 1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: A complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde. ANS. 5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos. TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento. IVR. 7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. 6. Apesar da situação tratada nestes autos se referir ao ressarcimento de valores referentes a serviços de saúde, não há similaridade entre ela e o leading case, a atrair a aplicação do entendimento exarado no RE 666.094 (Tema 1.033), pois não se trata de custeio pelo Estado de serviço de saúde prestado por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, mas sim de indenização de valores gastos pelo próprio paciente (pessoa acometida de um mal), realizados ante a mora do Estado em fornecer o atendimento médico devido, no tempo necessário. 7. Não há decisão judicial prévia que implique um hospital particular em fornecer atendimento médico e ou o Distrito Federal a custeá-lo, mas sim, caracterização de responsabilidade civil do Estado, ante a comprovada omissão, nexo de causalidade e o dano decorrente (gastos efetuados). 8. Assim, como a resolução da situação não demanda a aplicação do entendimento exarado no RE 666.094, é caso de se manter a orientação anterior dada ao acórdão nº 1149260. 9. No entanto, ressalva-se, por ser matéria de ordem pública que obriga revisão de ofício, a alteração nos critérios de correção monetária, ante a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante desse fato, estipula-se que o valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o seu desembolso, acrescido, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação determinada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo Excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, parâmetros a serem observados até 08/12/2021, quando a partir de então os juros e correção monetária deverão ser substituídos pela taxa Selic, em observância à tese firmada sobre o Tema 905 do STJ e à Emenda Constitucional nº 113/2021. 10. JULGAMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTENDIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. Sentença mantida nos seus demais termos por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de contrarrazões. (JECDF; ACJ 07206.79-67.2017.8.07.0016; Ac. 141.2571; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Daniel Felipe Machado; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 12/04/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TESE 1.033 FIXADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REEXAME DE RECURSO INOMINADO. RESSARCIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO POR HOSPITAL PRIVADO EM FAVOR DE PACIENTE DO SUS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO LIMITADA À TABELA DO SUS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido à obrigação de ressarcir à sucessora da autora o valor de R$ 20.399,10, referente aos gastos com internação na rede privada, entre 27/07/2019 e 03/08/2019. Foi proferido acórdão por esta Turma Recursal, no qual o recurso foi provido para condenar o requerido ao custeio integral das despesas hospitalares em rede privada, no importe de R$ 32.050,14, no período de 27/07/2019 a 04/08/2019, data do óbito da paciente. Posteriormente, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo réu (ID 19949171). 2. Em face do referido acórdão, foi interposto Recurso Extraordinário pelo Distrito Federal (ID 20745382), com o objetivo de que as despesas médicas privadas sejam pagas de acordo com os valores constantes na tabela da rede credenciada para atendimento dos pacientes do Sistema Único de Saúde. SUS/SESIDF, nos termos do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Foram apresentadas contrarrazões ao Recurso Extraordinário pela parte autora (ID 21193828). 3. Por ocasião do juízo da admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto (ID 29593065), restou reconhecida a pertinência entre a matéria dos autos e o Tema 1.033/STF (RE n. 660.094/DF), recentemente julgado pelo STF em regime de repercussão geral, com a lavratura da seguinte ementa e fixação de tese: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS. RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. 1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: A complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde. ANS. 5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos. TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento. IVR. 7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Os autos foram encaminhados para juízo de retratação, com base no art. 1.030, II, do CPC. 4. Necessário, no caso, o juízo de retratação, para que o acórdão esteja em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte. 5. Embora caracterizada a falha na prestação dos serviços, porquanto houve inércia do Poder Público em fornecer leito em UTI após a inscrição do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar, as despesas hospitalares em rede privada devem ser custeadas de acordo com a Tabela SUS. O montante equivalente ao tabelamento deverá ser calculado na fase de cumprimento da sentença. 6. Acolhido o pedido deduzido pelo ente distrital, o recurso inominado interposto pela parte autora deverá ser provido apenas parcialmente, de modo que a condenação do réu ao ressarcimento dos gastos gerados com a internação seja limitada à Tabela do SUS. 7. Recurso inominado interposto pela autora conhecido e PARCIALMENTE provido, no exercício de juízo de retratação, conforme art. 1.030, II, do CPC. Sentença reformada para julgar procedentes em parte os pedidos iniciais e condenar o Distrito Federal ao custeio das despesas hospitalares em rede particular de 27/07/2019 a 04/08/2019, devendo o ressarcimento ser limitado à Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras próprias de valoração do SUS e multiplicada pelo IVR. 8. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/1995). 9. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; Rec 07358.40-49.2019.8.07.0016; Ac. 141.0049; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 21/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TESE 1.033 FIXADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REEXAME DE RECURSO INOMINADO. RESSARCIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO POR HOSPITAL PRIVADO EM FAVOR DE PACIENTE DO SUS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO LIMITADA À TABELA DO SUS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido à obrigação de internar o autor em leito de UTI e excluir a possibilidade de se imputar ao Distrito Federal o adimplemento das despesas contraídas em hospital particular. Foi proferido acórdão por esta Turma Recursal, no qual o recurso foi provido para condenar o requerido ao custeio integral das despesas hospitalares em rede privada, no período da 1h do dia 19/03/2021 até 02/04/2021. 2. Em face do referido acórdão, foi interposto Recurso Extraordinário pelo Distrito Federal (ID 30512499), com o objetivo de que as despesas médicas privadas sejam pagas de acordo com a Tabela TUNEP, nos termos do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Foi apresentada manifestação ao Recurso Extraordinário pela parte autora (ID 31569603), não havendo oposição à pretensão recursal. 3. Por ocasião do juízo da admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto, restou reconhecida a pertinência entre a matéria dos autos e o Tema 1.033/STF (RE n. 660.094/DF), recentemente julgado pelo STF em regime de repercussão geral, com a lavratura da seguinte ementa e fixação de tese: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS. RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. 1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: A complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde. ANS. 5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos. TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento. IVR. 7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Os autos foram encaminhados para juízo de retratação, com base no art. 1.030, II, do CPC. 4. Necessário, no caso, o juízo de retratação, para que o acórdão esteja em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte. 5. Embora caracterizada a falha na prestação dos serviços, porquanto houve inércia do Poder Público em fornecer leito em UTI após a inscrição do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar, as despesas hospitalares em rede privada devem ser custeadas de acordo com a Tabela SUS. O montante equivalente ao tabelamento deverá ser calculado na fase de cumprimento da sentença. 6. Acolhido o pedido deduzido pelo ente distrital, o recurso inominado interposto pela parte autora deverá ser provido apenas parcialmente, de modo que a condenação do réu ao ressarcimento dos gastos gerados com a internação seja limitada à Tabela do SUS. 7. Recurso inominado interposto pelo autor conhecido e PARCIALMENTE provido, no exercício de juízo de retratação, conforme art. 1.030, II, do CPC. Sentença reformada para julgar procedentes em parte os pedidos iniciais e condenar o Distrito Federal ao custeio das despesas hospitalares em rede particular relativas ao período da 1h do dia 19/03/2021 até 02/04/2021, devendo o ressarcimento ser limitado à Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras próprias de valoração do SUS e multiplicada pelo IVR. 8. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). 9. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; REX 07147.98-70.2021.8.07.0016; Ac. 140.4868; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 07/03/2022; Publ. PJe 14/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO. ATO CITATÓRIO QUE SE APERFEIÇOOU POR MEIO DE CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que "a simples verificação da revelia no processo estrangeiro não configura ofensa à soberania nacional ou à ordem pública (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F), a obstar a homologação da sentença estrangeira, sobretudo se a citação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil foi devidamente realizada por carta rogatória, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa no processo alienígena" (SEC 13.561/EX, Rel. Ministro RAUL Araújo, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016). 2. No caso, o ato citatório se aperfeiçoou por meio da Carta Rogatória n. 12.138-US, no bojo da qual consta a entrega da correspondência encaminhada via postal à requerida (e-STJ fls. 1.732 da CR 12138/EX), certidão atestando o decurso in albis do prazo para impugnação (fl. 177 da CR 12138/EX) e manifestação da Defensoria Pública da União (fl. 181 da CR 12138/EX), tendo sido expedida certidão do Oficial de Justiça, após a concessão do exequatur (e-STJ fls. 185-186 da CR 12138/EX), na qual atesta a intimação da parte requerida (e-STJ fl. 229 da CR 12138/EX). 3. Logo, cumpridos os requisitos exigidos pela legislação aplicável, há de ser homologado o título judicial estrangeiro de pagamento de quantia certa. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-HomDecEst 3.919; Proc. 2020/0038322-5; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 30/04/2021)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CIDE. DERIVADOS DE GLP. INCIDÊNCIA. LEI Nº 10.336/2001. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.

1. Desnecessária a produção de prova pericial, haja vista que a PETROBRÁS veicula em seu sítio na internet, um manual de informações técnicas sobre o Gás Liquefeito de Petróleo - GLP. 2. A CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível encontra sua base constitucional nos §§ 2º a 4º do art. 149 e §4º do art. 177 da Constituição Federal. 3. A EC nº 42/03 deu nova redação ao inciso II do §2º do art. 149, autorizando a incidência da CIDE em qualquer importação de bens ou serviços. 4. A Lei nº 10.336/2001 instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível. 5. A expressão gás liquefeito de petróleo designa gênero e espécie de derivado de petróleo, a Nomenclatura Comum do Mercosul estabelece o código 2711 para o gênero gás liquefeito de petróleo, sendo que o código 2711.12.10 refere-se ao gás propano e 2711.13.10 para o gás butano, portanto, é possível inferir que ambos configuram espécies do gênero gás liquefeito de petróleo. Precedentes. 6. Apelo improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002447-50.2006.4.03.6104; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 26/07/2021; DEJF 29/07/2021)

 

ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE LAVRA MINERÁRIA. DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, improcedente o pedido de declaração judicial de caducidade de concessão de lavra minerária para exploração de gipsita. Dessa forma, restou o autor condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). 2. Sustentam CLOVES SIQUEIRA OLIVEIRA, CINARA SIQUEIRA OLIVEIRA e CLEBER Francisco SIQUEIRA, sucessores processuais do autor, nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: (1) deve ser reconhecida a revelia da ré GESSO MUNDIAL DO Brasil INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CALCINAÇÃO DE GESSO Ltda, em razão da ilegalidade da sucessão processual por esta promovida, bem como da ré S.A. MINERAÇÃO JERÔNIMO Rosado, que não se fez representar na audiência de instrução e julgamento; (2) o abandono das minas pode ser atestado por fotos da área realizadas em 09/09/2001, pela inexistência de cadastro da ré S.A. MINERAÇÃO JERÔNIMO Rosado junto à Prefeitura do Município de Bodocó/PE, pela inexistência de bens para exploração de minério na área, pela ausência de informações da lavra junto ao DNPM e pela exploração clandestina pela empresa Etimol; (3) o processo administrativo e seus documentos (Relatórios Anuais de Lavra. RAL) acostados aos autos demonstram que a exploração foi, como um todo, simbólica, sendo intermitente em alguns períodos e até mesmo inexistente em outros, sem que houvesse justificativa plausível para tanto; (4) apesar de realizado pedido administrativo junto ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. DNPM requerendo a declaração de caducidade de lavra, e de parecer jurídico da Coordenadoria Jurídica do DNPM indicar esta medida, nada fora feito; (5) embora a demanda discuta fatos anteriores ao ajuizamento da ação, o juízo a quo utilizou como fundamento para o indeferimento a retomada das atividades em momento posterior; (6) as interrupções promovidas pelo autor se deram em razão de exercício regular de direito seu, e, mesmo após autorização judicial, jamais houve retomada dos trabalhos na área; (7) inexistiram os motivos de ordem climática e econômica que foram alegados como justificativas para as interrupções da exploração. 3. Depreende-se dos autos e constata-se que: A) Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação da tutela proposta por CLOVES Francisco DE SIQUEIRA, sucedido por CLOVES SIQUEIRA OLIVEIRA, CINARA SIQUEIRA OLIVEIRA e CLEBER Francisco SIQUEIRA, em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. DNPM, S. A MINERAÇÃO JERÔNIMO Rosado E GESSO MUNDIAL DO Brasil, INDUSTRIA, COMÉRCIO E CALCINAÇÃO DE GESSO Ltda, através da qual pretende a declaração judicial de caducidade de concessão de lavra minerária, para exploração de gipsita, feito pelo DNPM à empresa S. A Mineração Jerônimo Rosado. B) Aduz a parte autora, em síntese, que a empresa S. A Mineração Jerônimo Rosado deixou de realizar a exploração das minas, o que importaria em declaração de caducidade da concessão da lavra minerária (art. 65, a, art. 47, XIV e XV, e art. 49, todos do Decreto-Lei nº 227/1967). C) O cerne da questão repousa na configuração de abandono das minas e, consequentemente, na caducidade da concessão da lavra minerária. 4. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando-se nos seguintes termos: (...) 2-Fundamentação Cumpre relembrar, inicialmente, embora em apertada síntese, o desenvolvimento do sistema minerário brasileiro, dando-se especial destaque aos sempre atuais ensinamentos de Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 23ª edição atualizada, 2ª tiragem, 1998, p. 453), nos seguintes termos: O sistema minerário no Brasil evoluiu do regime regaliano da Coroa e do Império para o regime fundiário da Primeira República e, finalmente, para o regime de domínio federal sobre os minérios, a serem explorados no sistema de autorização e concessão, com direito de preferência do proprietário do solo, na Constituição de 1946, substituído, na de 1967, pelo direito de participação no resultado da lavra, regime, este, mantido pela atual Constituição (art. 176, § 2º). O Constituinte de 1988, augurando preservar às gerações futuras as ainda existentes reservas minerais, embora timidamente, à mingua de um amplo plano político nacional para o assunto, estabeleceu apenas os princípios básicos insertos no artigo 176 e seus incisos, da Magna Lex, a seguir transcritos: Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as Leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da Lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a Lei. § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. Para melhor compreensão da quaestio iuris, impõe-se examinar, também de forma analítica, os vocábulos jazida, mina e lavra. As definições de jazida e de mina encontram-se estabelecidas no Código de Mineração (Decreto-Lei nº 1.985, de 1940), com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 227, de 1967, em seu artigo 4º: Art. 4º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa. Por seu turno, entende-se por lavra, consoante disposição do artigo 36 do mencionado diploma legal, como o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas. O regime de exploração dos recursos minerais é tratado pelo art. 11 do Decreto nº 62.934/68, que estabelece e explica suas espécies, quais sejam: Autorização, concessão, licenciamento, matrícula e monopólio. A autorização é dada, mediante alvará do Ministro das Minas e Energia, no caso de pesquisa, a qual tem por objetivo a execução de trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e determinação sobre exequibilidade de seu aproveitamento econômico. No final dos trabalhos, o titular deve apresentar relatório das atividades, concluindo sobre a qualidade do minério. Aprovado o relatório, ele terá prazo de um ano para requerer a concessão da lavra findo esse prazo, caduca o seu direito. A concessão é dada por Decreto do Presidente da República para a execução dos trabalhos de lavra, ou seja, de aproveitamento industrial das jazidas, a começar pela extração das substâncias minerais úteis até o seu beneficiamento. Só pode ser dada para área já pesquisada pode ser objeto de alienação e oneração mediante autorização do poder concedente. O licenciamento é utilizado pelo proprietário do solo ou quem seja por ele autorizado, para o aproveitamento das jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil (preparo de argamassas, de agregados, pedras de talhe) somente é possível, portanto, quando não se destina à indústria de transformação. Se, no curso dos trabalhos, for descoberta substância enquadrável nessa hipótese, o interessado terá que passar para os regimes de autorização e de concessão. A matrícula é utilizada para o aproveitamento definido como garimpagem, faiscação ou cata. O regime de monopólio é disciplinado por Leis especiais e compreende, nos termos do art. 177 da Constituição, a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, bem como a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. ED 17ª. São Paulo: Atlas, 2004. Pg. 621) Percebe-se que a válida exploração de recursos minerários depende, em solo brasileiro, de concessão de lavra. Cabe ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), autarquia criada pela Lei nº 8.876/1994 e Decreto nº 1.324/1994 a promoção da outorga dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais, e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária (art. 1º da Lei nº 8.876). A controvérsia dos autos cinge-se em apontar se houve o abandono das minas de gipsita pela empresa ré, o que ensejaria a caducidade da concessão da lavra. Segundo o Código de Mineração (art. 63), o não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento implica, dependendo da infração, advertência, multa e caducidade do título. William Freire (1996, p. 244) afirma que a caducidade no Código de Mineração: é ao mesmo tempo sanção e modo de perda do domínio de um direito minerário, e não se confunde com nulidade. A primeiro decorre do descumprimento de obrigação legal, em ato ou omissão posterior à obtenção regular do título pelo minerador. A outra é consequência de irregularidade ou ilegalidade na concessão de direito. O Código, em seu art. 65, relaciona cinco diferentes hipóteses para a declaração de caducidade: (a) o abandono formal da jazida ou mina decorrente de declaração expressa, ou da comprovação inequívoca de atos ou fatos que evidenciem o animus de abandonar ou suspender, em definitivo, os trabalhos; (b) o não cumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa ou lavra, apesar de anterior advertência e multa; (c) a prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições constantes do título de autorização, apesar de advertência ou multa; (d) prosseguimento de lavra ambiciosa ou de extração de substância não compreendida no Decreto de Lavra, apesar de advertência e multa; e (e) o não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado pela terceira reincidência, no intervalo de um ano, de infrações com multas. De acordo com a narrativa da peça vestibular, em 09 de Junho de 1965 foi publicado o Decreto nº 56.448/65, concedendo à S. A Mineração Jerônimo Rosado a autorização de lavrar gipsita em terrenos de Francisco Siqueira de Oliveira, localizado no Sitio Sombrio, zona rural do Município de Bodocó/PE. O autor alega que a exploração da gipsita sempre foi ínfima, e que em inúmeras vezes houve a paralisação total da lavra, e que assim teria se configurado o abandono, nos termos do Código de Mineração, ensejando a caducidade da concessão de lavra. Por outro lado, as rés afirmam que as paralisações foram devidas a condições climáticas e econômicas, bem como por terem os superficiários impedido o acesso à mina. O exame cuidadoso dos autos revela um quadro distinto daquele descrito pelo requerente. Pela leitura dos autos e documentos encartados, em especial o processo administrativo, vê-se que em diversas ocasiões o DPNM fiscalizou a área da lavra, em algumas aplicou multa à empresa ré, por ter paralisado as atividades e comunicado o fato de forma extemporânea. Contudo, a Administração não aplicou a penalidade de caducidade, pois não ficou evidenciado o completo abandono da área titulada. Sendo oportuno lembrar que administrativamente o DPNM, em suas decisões, reconheceu que a empresa teria voltado a lavrar, não tendo sido caracterizado formalmente o abandono que acarretaria a caducidade da concessão. Em sede de instrução, o autor requereu uma visita ao local da mina. Contudo, entendo que o processo deve se ater aos fatos ocorridos até o ajuizamento da presente ação, e o indeferimento da prova requerida não gera cerceamento de defesa, pois este só ocorreria se assentada a utilidade, necessidade e pertinência da diligência instrutória, o que não corresponde à hipótese dos autos. Em seu depoimento pessoal o demandante sustentou o argumento de abandono da lavra por parte dos réus Gesso Mundial e Mineradora Jerônimo Rosado, apesar de possuírem licença para tanto. Ao término da oitiva do autor, passou-se à oitiva do representante legal da empresa GESSO MUNDIAL DO Brasil INDUSTRIA, COMERCIO E CALCINAÇÃO DE GESSO Ltda. , Sr. WILSON Gomes DE ANDRADE FILHO, que afirmou que a S.A. Jerônimo Rosado trabalha com produtos odontológicos, já a Gesso Mundial trabalha com material para construção civil, o que implica uma exploração maior de gesso. Alegou, ainda, que o posseiro do Sítio Sombrio, a mando do autor, ameaçava a Gesso Mundial das mais diversas formas. Questionado acerca das paralisações, aduziu que ocorriam interrupções de exploração da lavra no período chuvoso, quando havia denúncias aos órgãos responsáveis pela fiscalização da lavra e até mesmo quando o autor retornava a Bodocó. Em seu depoimento o superintendente do DPNM o Sr. Marcos Antônio de Holanda Tavares afirmou que a administração pública instaurou o processo de caducidade administrativo, contudo não ficou caracterizado o abandono, tendo em vista que a lavra voltou a ser realizada pela S. A MINERAÇÃO Rosado e posteriormente pela Gesso Mundial, e, portanto, a Administração considerou que a retomada das atividades obstava a decretação da caducidade, tendo em vista que não é do interesse público caducar a concessão. Continuou esclarecendo que a caducidade só seria declarada em situações excepcionais, e que mesmo grandes empresas, como a Vale do Rio Doce, paralisam a atividade de exploração por questões econômicas ou climáticas. Além disso, ele relatou que houve fatores externos para a paralisação da lavra, e um deles foi provocado pelo autor ao impedir o acesso ao Sítio, onde estão localizadas as minas. Assim, a empresa teria uma justificativa para deixar de explorar a Gipsita. A testemunha Valmir, sobrinho do autor, afirmou que os superficiários impediam o trabalho de mineração, e que após uma reunião de família decidiram permitir a empresa de lavrar, à exceção do autor, que não aceitou a proposta da empresa. Pelo que se depreende da prova dos autos, é bem verdade que de forma voluntária a empresa S. A Jerônimo Rosado, no tempo de concessão da lavra, de forma voluntária deixou de explorar a gipsita localizadas nas jazidas do Sítio Sombrio. Todavia, em boa parte do tempo, a lavra não ocorreu por circunstâncias alheias, que eram legítimas, tais como condições climáticas adversas, por motivos econômicos e principalmente pela situação provocada pelo próprio autor que impediu em muitas ocasiões a extração do minério. Algo importante que se deve pontuar é que o autor foi diretamente responsável pela paralisação da lavra do minério, pois de modo deliberado turbou a posse, conforme se percebe ao verificar que o réu precisou ajuizar ações de reintegração de posse em 1998 e no ano de 2011, para retornar as atividades no Sítio Sombrio. Assim, fica claro que boa parte das interrupções da produção tiveram como causa as ações do próprio autor. Com efeito, o princípio da vedação ao comportamento contraditório ou, na expressão latina venire contra factum proprium possui ligação direta com o princípio da boa-fé objetiva. Trata-se da circunstância de um sujeito de direito buscar favorecer-se, assumindo conduta que contradiz outra que a precede no tempo e assim constitui um proceder injusto e, portanto, inadmissível. O fato do requerente ser o superficiário da propriedade em que estão localizadas as minas não legitima a usurpação do minério público, nem permite os atos de turbação da posse. Por isso, não há como se premiar o autor, atestando a caducidade da lavra por suposto abandono, quando se percebe que ele deu causa a interrupções. No Direito Brasileiro não há prevalência em abstrato de uma forma probatória sobre outra. Mas há da existência de prova contra a ausência de prova. Enquanto o ato administrativo que não reconheceu a caducidade da lavra goza de presunção de legitimidade e veracidade, a parta autora não produziu prova que desconstituísse o ato emanado pela autarquia. A veracidade do que consta naquele documento poderia ser desconstituída por outras provas, mas não pela mera alegação das embargantes. Há, aqui, um conflito entre a palavra do autor e das empresas rés e a prova do DPNM, devendo essa prevalecer. Ademais, resistem dúvidas em relação às causas que determinaram que a produção da ré fosse diminuta, até porque seria impossível retornar longos anos atrás para se averiguar situações apontadas pelo promovente e pela empresa ré. Desta forma, deve-se priorizar o ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade e veracidade. A DPNM, autarquia que é responsável pelos atos referentes à atividade minerária, em suas vistorias ao local, verificou que a empresa paralisou os trabalhos da lavra em decorrência dos atos de turbação praticados pelo autor, e que por isso não restaria configurado o abandono da lavra, pois a ausência de exploração poderia ser atribuída aos conflitos existentes entre os superficiários e o titular da lavra. Ademais, a empresa S. A Mineração Rosado e posteriormente a Gesso Mundial retomaram os trabalhos, situação que fulminou com a possibilidade de aplicação da sanção de caducidade. Assim, verifica-se que não houve o abandono da área, mas sim que a empresa foi impedida de explorar as minas em razão de condições naturais e dos obstáculos perpetrados pelo superficiário. Além disso, a empresa precisou valer-se em mais de uma ocasião de um interdito proibitório, para que pudesse retomar o acesso à área onde estavam as jazidas. Diante do contexto probatório, não há como reconhecer o abandono formal da lavra e, por conseguinte, caducar a lavra concedida à S. A Jerônimo Rosado, posteriormente cedida a empresa Gesso Mundial. (...) 5. Preliminarmente, como um dos réus contestou a ação (ID 4058309.4986637), não há como reconhecer a revelia alegada pelos apelantes, conforme redação do art. 345, I, do CPC. 6. Importante destacar, como mencionado na sentença ora recorrida, que a atividade de mineração é exercida mediante o regime de concessão e que compete ao DNPM o poder de polícia sobre o tema. Dentre as atribuições da entidade, está a de aplicar eventuais penalidades na hipótese de violação dos deveres inerentes à delegação. 7. A aplicação, porém, deve ser exercida dentro de um juízo de discricionariedade, como se depreende da leitura do art. 63 do Decreto-Lei nº 227/1967. A declaração de caducidade é apenas uma das possíveis sanções aplicáveis, devendo o administrador modular o rigor da punição em respeito ao princípio da proporcionalidade. 8. Não é por outro motivo que, conforme reconhecido na sentença, foi aplicada multa pelo DNPM à empresa apelada por ter paralisado as atividades e comunicado o fato de forma extemporânea. 9. O art. 65 do Decreto-Lei nº 227/1967 estabelece ainda que a aplicação da caducidade depende, dentre outras hipóteses, do formal abandono da mina ou jazida. Contudo, como mencionado, a aplicação da pena compete ao DNPM que, após investigação, concluiu que não restou evidenciado o completo abandono da área titulada. 10. Muito pelo contrário. A autarquia reconheceu em suas decisões administrativas que a empresa teria voltado à lavra, não tendo sido caracterizado o abandono. 11. Restou evidenciado ainda nos autos que as paralisações das atividades são relativamente comuns na mineração pelos mais diversos fatores. No caso em tela, inclusive, parte do período de paralisação se deu por iniciativa do autor, que teria obstado as atividades na área. Outros períodos de interrupção, porém, se deram em razão de ordem climática ou econômica. 12. Sendo assim, uma vez que compete ao apelado DNPM o exercício de fiscalização e eventual punição no contexto da atividade de mineração, bem como que não restou cabalmente caracterizado o abandono formal da lavra, não há como acatar o pedido de declaração de caducidade da concessão. 13. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 00000725620134058309; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 10/08/2021)

 

REPRESENTAÇÃO. SOLICITAÇÃO DA ATUAÇÃO DESTE TRIBUNAL PARA APURAR INDÍCIOS DE EXTRAÇÃO IRREGULAR DE OURO EM TERRAS INDÍGENAS, EM DESCUMPRIMENTO AOS ARTS. 176, 177 E 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

conhecimento. Procedência parcial. Determinação à secretaria geral de controle externo deste tribunal. Avaliação da conveniência e oportunidade de fiscalizar os mecanismos de combate à comercialização e à exportação de ouro de origem ilegal. (TCU; REPR 014.702/2021-5; Ac. 2108/2021; Plenário; Rel. Min. Marcos BemQuerer; Julg. 01/09/2021)

 

PRESCRIÇÃO.

Ação de repetição de indébito. Demanda de cunho pessoal que não se confunde com pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Hipótese em que a ação tem o prazo prescricional previsto no art. 205 do CC/02, que reduziu o prazo de 20 anos (CF. Art. 177 do CC/1916) para 10 anos. Ação proposta em dezembro de 2013, antes do término do prazo decenal. Preliminar rejeitada. CONTRATO BANCÁRIO. Financiamento para aquisição de veículo. Cobrança de tarifas bancárias. Adoção do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo: RESP nº 1.251.331. RS. Tarifa de cadastro (R$ 598,00). Admissibilidade. Tarifas de serviços de terceiros (R$ 1.452,00), de registro de contrato/gravame eletrônico (R$ 92,11), de avaliação do bem (R$ 198,00) e seguro (R$ 298,52). Existência de pactuação expressa. Cobrança autorizada pelas Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007, com redação alterada pela Resolução 3.693/2009 do CMN, e Resolução 3.919/2010. Inocorrência de cobrança abusiva. Contrato apresenta claramente o valor do seguro e a opção de não contratação. Se foi oferecido o produto pelo Banco-réu, é certo que o autor não estava obrigado a firmar o instrumento, se não concordava com o seguro prestamista. Má-fé do réu não comprovada. Ação de repetição de indébito improcedente. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu provido. (TJSP; AC 3004745-46.2013.8.26.0024; Ac. 8876072; Andradina; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 05/10/2015; rep. DJESP 18/10/2021; Pág. 2574)

 

EMBASA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA. REGIME DE PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 100 DA CF.

O ramo de atuação da Agravante (água e esgoto) não está elencado no art. 177 da Constituição Federal como sendo uma das hipóteses de monopólio, estando sujeita, portanto, ao regime próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas, conforme disposto no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. (TRT 5ª R.; Rec 0010373-37.2013.5.05.0013; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 10/02/2021)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. REEXAME DE RECURSO INOMINADO. TEMA 1033. RESSARCIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO POR HOSPITAL PRIVADA EM FAVOR DE PACIENTE DO SUS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO LIMITADA À TABELA DO SUS, AJUSTADA E MULTIPLICADA PELO IVR. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que decretou a perda superveniente do interesse processual, quanto ao pedido de transferência do autor para leito de UTI, e julgou improcedente o pedido de que o Distrito Federal fosse condenado a ressarcir os custos de sua internação privada. 2. Acórdão proferido por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado para reformar a sentença vergastada e condenar o Distrito Federal na obrigação de arcar com os custos oriundos do tratamento dispensado ao autor na rede hospitalar privada (ID 27269980 a 27269982), a partir da intimação da decisão que deferiu a tutela antecipada, em 05/03/2021, às 21h14min (ID 27269961), até a alta hospital, em 12/03/2021 (ID 27269973) (ID 28637735). 3. Recurso extraordinário interposto pelo réu, Distrito Federal, em face do acórdão da Turma. 4. Por ocasião do juízo da admissibilidade do recurso extraordinário interposto, restou reconhecida a similitude da matéria ventilada no feito com aquela tratada no RE n. 666.094/DF (Tema 1033), recentemente julgado pelo STF, em regime de repercussão geral, com a lavratura da seguinte ementa e fixação de tese: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS. RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. 1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: A complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde. ANS. 5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos. TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento. IVR. 7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. (grifou-se) 5. Reexame do recurso inominado já julgado, com base no art. 1.030, II, do CPC. 6. Observa-se que o STF decidiu que o ressarcimento do serviço de saúde prestado por hospital privado, em favor de paciente do SUS, em decorrência de decisão judicial, deverá ter por base, após 2007, a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras próprias de valoração do SUS e multiplicada pelo IVR, fixado pela ANS. 7. Nesse contexto, mostra-se necessária a realização de juízo de retratação, a fim de que o acórdão da Turma não contrarie a orientação da Corte. 8. Resta caracterizada, na hipótese, a falha na prestação do serviço de saúde pelo Distrito Federal e a sua reponsabilidade no custeio das despesas realizadas, desde a intimação do ente quanto à necessidade de internação do autor, nos moldes da decisão liminar. Ausente contrariedade ao entendimento firmado pela Corte Suprema quanto ao ponto. 9. Contudo, diante da tese fixada pelo c. STF, cabível acolher o pedido subsidiário do Distrito Federal, recorrido no recurso inominado, a fim de que o ressarcimento do serviço de saúde prestado ao autor, no caso sob análise, se dê em conformidade com a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras próprias de valoração do SUS e multiplicada pelo IVR, fixado pela ANS. O montante equivalente ao tabelamento deverá ser calculado na fase de cumprimento da sentença. 10. Acolhido o pedido subsidiário deduzido pelo ente distrital, o recurso inominado interposto pela parte autora deverá ser provido apenas parcialmente, de modo que a condenação do DF ao ressarcimento dos gastos gerados com a internação seja limitada à Tabela do SUS, nos moldes delineados no item anterior. 11. Recurso inominado interposto pelo autor conhecido e PARCIALMENTE provido, no exercício de juízo de retratação, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC. 12. Sentença reformada, para condenar o Distrito Federal na obrigação de arcar com os custos oriundos do tratamento dispensado ao autor na rede hospitalar privada (ID 27269980 a 27269982), a partir da intimação da decisão que deferiu a tutela antecipada, em 05/03/2021, às 21h14min (ID 27269961), até a alta hospital, em 12/03/2021 (ID 27269973), devendo o ressarcimento ser limitado à Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras próprias de valoração do SUS e multiplicada pelo IVR. 13. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/1995). 14. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07115.38-82.2021.8.07.0016; Ac. 139.0015; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 07/12/2021; Publ. PJe 13/12/2021)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO RELATOR. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. ERRO NO CARREGAMENTO DE DOCUMENTO NO SISTEMA. COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM UTI. DIREITO À SAÚDE. ATENDIMENTO NA EMERGÊNCIA DE HOSPITAL PARTICULAR. CONSTATAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA OU CUSTEIO. OMISSÃO DO ESTADO. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTIMAÇÃO. TEMA 1033/STF. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO LIMITADA À TABELA DO SUS, AJUSTADA E MULTIPLICADA PELO IVR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que decretou a perda superveniente do interesse processual, quanto ao pedido de transferência do autor para leito de UTI, e julgou improcedente o pedido de que o Distrito Federal fosse condenado a ressarcir os custos de sua internação privada. 2. Suscitada questão de ordem pelo e. Relator, a fim de que o presente processo fosse trazido novamente a julgamento em decorrência da constatação de erro no carregamento de documento comprobatório dos gastos relativos à internação do autor em UTI, em rede hospitalar, durante o período em que se aguardava o cumprimento da antecipação da tutela. 3. Reconhecida a nulidade do Acórdão n. 1359426 (ID 27938360), que, de forma incoerente com as provas dos autos, fez constar que não havia prova da efetiva internação em UTI. 4. Com base nos critérios orientadores do Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), notadamente a informalidade, bem como os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, deve o referido erro ser corrigido de ofício, a fim de que se possa cumprir a finalidade última da atividade jurisdicional por meio da entrega de decisão justa ao demandante. 5. Conforme as provas dos autos, o autor foi internado em hospital da rede privada de saúde para tratamento de COVID19. Durante a internação em hospital da rede privada, o médico responsável solicitou a transferência do autor para a UTI, na data de 31/03/2021. 6. Na origem, a antecipação da tutela foi deferida nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, em caráter excepcional, DEFIRO em parte o pedido de antecipação de tutela, com vistas a determinar ao Distrito Federal que providencie as diligências necessárias à inserção do autor na Lista da Central de Regulação de Leitos, no prazo máximo de 24 horas, para, em seguida, fornecer ao autor Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público ou particular com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. (ID 26591977). 7. O principal fundamento que norteou o improvimento do recurso da parte autora repousou na ideia de que as provas nos autos não demonstram a internação em UTI durante o período compreendido entre a intimação da Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) e a melhora do quadro de saúde da parte autora, com alta hospitalar (Acórdão n. 1359426). Não obstante, cuida-se de premissa errada, conforme será adiante demonstrado. 8. Restou incontroverso que a intimação da Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) ocorreu na data de 31/03/2021, às 13h23min (ID 26591997), bem como que, na data de 09/04/2021, o autor obteve melhora na sua saúde e recebeu alta hospitalar (ID 26592271). 9. Os relatórios médicos anexados aos autos indicam que o autor foi encaminhado para a UTI (ID 26592271 e ID 26592271). Outrossim, a nota emitida pelo hospital demonstra a existência de despesas decorrentes de internação em UTI COVID-19 por 7 (sete) dias, totalizando a quantia de R$ 60.516,60 (ID 26592269). 10. Assim, as provas dos autos demonstraram a efetiva internação em Unidade de Terapia Intensiva. UTI durante o período em que se aguardava o cumprimento da antecipação da tutela, situação não considerada no r. Acórdão, haja vista a ocorrência de erro no carregamento de documento comprobatório dos gastos relativos à internação do autor em UTI naquela oportunidade. 11. O ato decisório deve observar o processo hermenêutico de subsunção do fato à norma jurídica, de modo a concretizar a adequada interpretação do julgador na resolução do litígio. 12. Constatado que a premissa atinente ao contexto fático-jurídico era inválida (as provas nos autos não demonstram a internação em UTI durante o período compreendido entre a intimação da Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) e a melhora do quadro de saúde da parte autora, com alta hospitalar), além de não ter sido considerada documentação que potencialmente poderia culminar em provimento judicial diverso (provas dos autos que demonstraram a efetiva internação em Unidade de Terapia Intensiva. UTI durante o período em que se aguardava o cumprimento da antecipação da tutela), imperiosa a anulação do ato viciado, em razão do defeito da motivação. 13. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal em seu art. 196, devendo o Poder Público prover os meios necessários para concretizá-lo, por meio do acesso universal e igualitário às ações e serviços indispensáveis à sua efetivação. 14. Nesse contexto, não pode o Estado eximir-se do dever de assistir a saúde de todos, especialmente nos casos em que demonstrada a hipossuficiência financeira dos portadores de moléstias graves, devendo ser respeitado o uso de medicação e intervenção médica a tempo e modo, com vistas a garantir a melhora do quadro clínico do paciente. 15. A mera invocação abstrata do princípio da reserva do possível, sem qualquer amparo documental, não pode ser utilizada como obstáculo para a concretização do direito fundamental à saúde, mormente quando o beneficiário da demanda esteja em estado grave de saúde e não tenha condições de arcar com os custos do tratamento. 16. Tal medida visa assegurar o implemento da universalidade da cobertura e atendimento integral (art. 198, II, da CF), garantido, assim, o respeito à Constituição na realização das políticas-públicas. Precedente: Acórdão n.1157642, 07087621120188070018, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2019, Publicado no DJE: 20/03/2019. 17. Resta caracterizada, na hipótese, a falha na prestação do serviço de saúde pelo Distrito Federal e a sua reponsabilidade no custeio das despesas realizadas, desde a intimação do ente quanto à necessidade de internação do autor em UTI, nos moldes da decisão liminar, até a alta hospitalar. 18. Aplicável, ao caso em comento, o entendimento firmado no RE n. 666.094/DF (Tema 1033), recentemente julgado pelo STF, em regime de repercussão geral, com a lavratura da seguinte ementa e fixação de tese: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS. RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. 1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: A complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde. ANS. 5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos. TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento. IVR. 7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. 19. Observa-se que o STF decidiu que o ressarcimento do serviço de saúde prestado por hospital privado, em favor de paciente do SUS, em decorrência de decisão judicial, deverá ter por base, após 2007, a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras próprias de valoração do SUS e multiplicada pelo IVR, fixado pela ANS. 20. Nesse cenário, o ressarcimento do serviço de saúde prestado ao autor deverá se dar em conformidade com a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras próprias de valoração do SUS e multiplicada pelo IVR, fixado pela ANS. O montante equivalente ao tabelamento deverá ser calculado na fase de cumprimento da sentença. 21. Destarte, a sentença merece reforma para condenar o Distrito Federal na obrigação de arcar com as despesas da internação da requerente a partir da intimação do deferimento da tutela antecipada que determinou a disponibilização de vaga UTI para a requerente, até a alta hospitalar (item 8), devendo o ressarcimento ser limitado à Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras próprias de valoração do SUS e multiplicada pelo IVR. 22. Recurso conhecido e parcialmente provido nos termos do item anterior. 23. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n. º 9099/95). 24. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07176.62-81.2021.8.07.0016; Ac. 138.9989; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 07/12/2021; Publ. PJe 12/12/2021)

 

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