Art 183 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 183.Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou desua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outroimóvel urbano ou rural. (Regulamento)
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou aambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
JURISPRUDÊNCIA
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ESBULHO INCONTROVERSO CONSTATADO POR PERÍCIA JUDICIAL.
Bem público insuscetível de usucapião. Inteligência do artigo 183, §3º da Constituição Federal. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1055088-51.2017.8.26.0053; Ac. 16153141; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marrey Uint; Julg. 17/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2393)
APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. IMÓVEL SEM CARÁTER DE BEM PÚBLICO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INTERVERSÃO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A interrupção do prazo prescricional pela decretação da liquidação judicial nos termos do art. 18, alínea e, da Lei nº 6.024/74, somente ocorre referente as obrigações da instituição financeira, não se aplicando, ao caso dos autos. Além disso, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, "A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. No caso, a ação de usucapião apresenta indiscutível eficácia declaratória, uma vez que - reconhecida a prescrição aquisitiva - os efeitos da sentença retroagem desde aquela época, não prevalecendo contra o possuidor eventuais ônus constituídos a partir de então pelo anterior proprietário. ". (STJ, Decisão Monocrática, RESP nº 1985667/ES, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 01/04/2022) 2. O recorrente não logrou comprovar qualquer tentativa de recuperação da posse até o ano de 2014, quando fora solicitada a desocupação do imóvel para fins de leilão. Mesmo após a adjudicação do bem pela instituição financeira recorrente, ela nada fez para retirar o recorrido do bem, situação que além de não constituir óbice à declaração de usucapião, torna ainda mais evidente o exercício da posse mansa e pacífica pelo apelado. 3. Tendo em vista que o recorrido exerceu, com ânimo de dono, a posse mansa e pacífica do imóvel desde o ano de 2001, estabelecendo nele sua moradia habitual, restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 183 da CF e art. 1.240 do CC para a usucapião especial urbana. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0016888-76.2015.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 11/10/2022; DJES 25/10/2022)
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
Inteligência da regra do parágrafo único do art. 370 do CPC. Preliminar rejeitada. Usucapião. Pretensão do autor de ver declarado o domínio sobre imóvel de propriedade da COHAB. Impossibilidade jurídica do pedido. A COHAB é sociedade de economia mista, tem por sócia majoritária a prefeitura municipal de são Vicente e recebe dinheiro público para atingir seu fim social que é a construção de moradias populares. Bem de domínio público com destinação especial é insuscetível de ser usucapido. Inteligência dos arts. 183, §3º, da CF, e, 102 do CC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002708-56.2017.8.26.0407; Ac. 16165510; Osvaldo Cruz; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1635)
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. OPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1- Concede-se o benefício da gratuidade da justiça, quando preenchidos os pressupostos legais. 2- O artigo 183 da Constituição Federal dispõe que aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 3- Verificada a presença da oposição do proprietário sobre a posse do imóvel, que restou configurada mediante o ajuizamento de Ação de Reintegração de Posse, o qual ocorreu em data anterior à propositura da presente Ação de Usucapião. 4- Inviável a apreciação do pedido de indenização e retenção por benfeitorias, aduzido, tão somente, nas razões do apelo, sob pena de supressão de instância. 5- Recurso a que se nega provimento. (TJPE; APL 0009221-95.2016.8.17.0810; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. João José Rocha Targino; Julg. 11/10/2022; DJEPE 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA FINS DE MORADIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, NO QUAL A APELANTE RESIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência. A falta de menção, no despacho saneador, da necessidade de comprovação do vínculo subjetivo da posse não enseja, por si só, ofensa ao art. 10 do CPC, tampouco acarreta a nulidade da sentença. Vínculo subjetivo que estava devidamente comprovado desde a inicial e não era ponto controvertido na demanda. Inexistência de dúvida quanto ao fato de a autora ser possuidora do imóvel. Violação ao art. 341 do CPC não caracterizada. Concessão real de uso de bem público para fins de moradia. Pedido subsidiário da apelante, com fundamento na medida provisória nº 2.220/2001. Diploma legislativo que garante a efetividade do art. 183 da CF, e que se fundamenta no direito social fundamental à moradia previsto no art. 6º da CF. Observância, ainda, da função social da cidade e da propriedade, garantidas pelo art. 2º, caput e I, do estatuto da cidade. Requisitos para a concessão de direito real de uso de bem público:. I) Posse por cinco anos -II) ininterrupta e pacífica -III) imóvel urbano público até 250m2 -IV) possuidor sem outro imóvel em seu nome. Incontroversa a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de cinco anos de imóvel público pela apelante e a inexistência de outro bem em seu nome. Discussão que permeia a dimensão efetivamente ocupada do imóvel, o qual mede aproximadamente 366 m2. Parte autora que informou, com a inicial, que ocupa somente 239,40 m2. Possibilidade de reconhecimento do direito à concessão de uso do imóvel público. Independente da área total do imóvel, é suficiente à outorga da concessão que a ocupação seja de tamanho inferior à área total, e que esteja dentro do limite legal (250m2). Memorial descritivo juntado com a inicial e depoimentos das testemunhas que corroboram o uso do imóvel de acordo com a metragem posta pela apelante. Município que não fez prova capaz de impedir, modificar ou extinguir a pretensão deduzida na petição inicial. Apelante que, em contrapartida, logra demonstar cabalmente o fato constitutivo de seu direito. Impossibilidade de fracionamento do imóvel em razão do tamanho da testada do terreno que, por si, não interfere no direito da parte autora. Concessão de uso de bem público para fins de moradia que é ato administrativo vinculado. Preenchidos os requisitos, inexiste margem de discricionariedade à administração pública. Reconhecimento do direito em favor da parte apelante para o uso do bem público para fins de moradia na metragem de 239,40 m2,. Conforme anotado na inicial, na forma do art. 1º da MP nº 2.220/2001. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0023020-38.2020.8.16.0021; Cascavel; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 19/10/2022; DJPR 20/10/2022)
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
Autora que postula o reconhecimento da usucapião de imóvel que ocupa desde o ano de 2010. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Não acolhimento. Hipótese em que a autora tinha pleno conhecimento de que o bem havia sido cedido pela ré CDHU em favor de terceiros, mediante pagamento de 300 prestações. Reconhecida a transmissão de direitos à antecessora da autora, bem como o inadimplemento das parcelas. Não caracterizada a existência de posse ad usucapionem, tampouco o animus domini. Imprescritibilidade de bens que, a despeito de pertencerem à sociedade de economia mista ou a empresa pública, sejam afetados a finalidade pública. Precedentes do C. STJ. Natureza similar à de bens públicos, pois destinados à habitação popular, não sendo suscetível de aquisição pela via da usucapião. Vedação expressa do artigo 183, § 3º, da CF. Aplicação da Súmula nº 340 do STF. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1016122-13.2020.8.26.0506; Ac. 16142575; Ribeirão Preto; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1515)
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSULA CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR A 250M². ART. 183, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1.240/CC. LIMITAÇÃO À ÁREA MENOR. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE BURLA À NORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Concedido o benefício da gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição por decisão não revogada, compreendendo "… todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias", nos termos do disposto no artigo 9º da Lei nº 1.060/50, não há interesse na pretensão recursal de sua concessão, não merecendo ser conhecido o recurso interposto nesse aspecto. 2. Nos termos do art. 183, da Constituição Federal e do art. 1.240, do Código Civil, é possível a aquisição da propriedade de bem imóvel urbano, por usucapião especial, desde que observado, dentre outros requisitos, o limite dá área em duzentos e cinquenta metros quadrados, não sendo lícito ao usucapiente requer o domínio de área inferior com pretensão de limitação da ocupação para fins de seu enquadramento, quando demonstrado que a área do imóvel em questão possui dimensão superior à metragem legal estabelecida, sob pena de admitir burla tanto à norma constitucional, e legal (Enunciado nº 313, da IV Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal). 3. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC). (TJPR; Rec 0001923-74.2009.8.16.0115; Matelândia; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Processo civil. Inovação processual. Inovação do pedido na fase recursal. Petição inicial que não encerra discussão acerca da localidade do imóvel. Pretensão deduzida na inicial que compreende apenas a necessidade de manifestação da apelante nos autos principais. Hipótese manifesta de violação do princípio devolutivo, nos termos do art. 1.013 do código de processo civil. Recurso não conhecido nesta parte. 2. Ocupação de área pública. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria objetiva de ihering, de modo que para que haja posse, há necessidade do exercício de um de seus poderes. Usar, gozar, fruir ou dispor. O particular jamais exerce posse. Art. 1.196 do Código Civil. , mas mera detenção, de área pública, porque não possui poderes sobre a coisa, até porque impassível de ser usucapida. Art. 183, §3º, da Constituição Federal. Inexistência de direitos sobre a propriedade por invasores em área reconhecidamente pública, em detrimento da coletividade. 3. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; AC 1005187-65.2019.8.26.0176; Ac. 16004577; Embu das Artes; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Berthe; Julg. 31/08/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2484)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Sentença de procedência, declarando rescindido o contrato firmado pelas partes, condenando os réus ao perdimento das parcelas pagas e reintegrando a autora na posse do imóvel. Inconformismo dos requeridos ocupantes, pugnando pela declaração do domínio do bem em seu favor e requerendo, subsidiariamente, que seja determinado à recorrida que ofereça parcelamento da dívida, ou, ainda, que seja concedido o uso especial do bem. Cognoscibilidade em parte e, nesta, descabimento. Pleitos de parcelamento do saldo devedor e de concessão de uso especial do bem para fins de moradia que sequer foram aventados em reconvenção, motivo pelo qual não devem ser conhecidos. Imóvel sub judice que integra o patrimônio da sociedade de economia mista recorrida e que tem destinação pública, sendo, portanto, considerado bem público e, consequentemente, insuscetível de usucapião, conforme dispõe o art. 183, § 3º, da CF. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJSP; AC 1000132-09.2020.8.26.0691; Ac. 16143699; Buri; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1886)
RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
Não preenchimento dos requisitos assinalados no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1240 do Código Civil. Autor que é proprietário de outro imóvel urbano. Impossibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva por meio da usucapião especial urbana. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 0005625-61.2012.8.26.0271; Ac. 16060721; Itapevi; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 19/09/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2645)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORIDNÁRIA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMÓVEL PÚBLICO. CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NA ÁREA USUCAPIENDA.
1. A abordagem do tema em apelação, salvo nos casos excepcionados por Lei, exige que ele tenha sido debatido na instância precedente, sob pena de caracterizar inovação recursal e ensejar o seu não conhecimento, no ponto. 2. Os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Inteligência do art. 183, §3º, da Constituição da República, e do art. 102 do Código Civil. 3. Os atos de posse praticados sobre imóvel público configuram mera detenção, não ensejando a proteção possessória. Precedentes. (TJMG; APCV 0035547-25.2003.8.13.0175; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 06/10/2022; DJEMG 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA PROCEDENTE PARA FINS DE DECLARAR ADQUIRIDA A PROPRIEDADE DA USUCAPIÃO URBANA. ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DOS REQUERIDOS.
Pedido de reforma da decisão, ausência dos requisitos autorizadores. Propriedade com mais de 250 m², e perito que foi parcial na confecção do laudo. Improcedência. Presente os requisitos descritos nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil. Autora que comprovou a posse mansa, pacífica e ininterrupta com a intenção de dona (animus domini) por mais de cinco anos, sem oposição dos apelantes, utilizando-a para sua moradia e de sua família, e não é proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Área de posse da autora equivalente a 225,00 m². Perito que foi imparcial, respondeu as impugnações por várias vezes, ônus da prova dos apelantes quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 372, II, do código de processo civil. Ausência de nulidade. Pedido em sede de contrarrazões de condenação dos apelantes aos ônus decorrentes. Impossibilidade. Ônus sucumbenciais mantidos conforme juízo a quo. Impossibilidade de majoração dos honorários, ausência de fixação na origem. Jurisprudências em teses do Superior Tribunal de Justiça nº 06 edição nº. 128: Dos honorários advocatícios. I e nº 04 edição nº 129: Dos honorários advocatícios. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0005397-08.2009.8.16.0033; Pinhais; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
Improcedência. Insurgência do autor. Arguição de cerceamento de defesa. Descabimento. Provas que se mostram suficientes para apreciação da lide. Juiz que houve por bem decidir a lide antecipadamente e que fundamentou adequadamente a sentença. Inteligência dos arts. 355, I, e 370, § único, ambos do CPC. Preliminar afastada. Comprovação de que o imóvel pertence à Fazenda do Estado de São Paulo. Bem público que somente dá ensejo à posse precária, não sendo possível a posse ad usucapionem. Inteligência do disposto nos arts. 183, § 3º, da CF, e art. 102, do CC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1009775-93.2020.8.26.0269; Ac. 16116331; Itapetininga; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2542)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA.
1. A usucapião especial urbano, prevista no artigo 183 da Constituição Federal, pressupõe que o postulante não seja proprietário de outro imóvel e que o imóvel usucapiendo, urbano e com área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, seja por ele utilizado, com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, por cinco anos, como sua moradia ou de seus familiares. 2. Em se tratando de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação. SFH, não é possível a caracterização do ânimo de dono, necessário a declaração judicial da usucapião. V. V. IMISSÃO DE POSSE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ARGUIDO EM DEFESA. ARTIGOS 1.238 DO Código Civil. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. A propriedade dos bens imóveis se adquire pela usucapião extraordinária desde que comprovados a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem e a intenção real de ser dono, pelo prazo de quinze anos, reduzidos a dez anos caso o possuidor tenha fixado moradia ou efetuado melhorias no local. (TJMG; APCV 5090643-48.2016.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 29/09/2022; DJEMG 05/10/2022)
USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMOS DE UM DOS CONFRONTANTES, DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM.
Hipótese de bem público. Cabimento. Petição apresentada pela Municipalidade anexando a escritura de doação da área ao DER, portanto, tratando-se imóvel de área pública. Expressa vedação legal que obsta a decretação de prescrição aquisitiva. Artigo 183, § 3º da Constituição Federal e artigo 102 do Código Civil. Sentença afastada. Recursos providos. (TJSP; AC 1004014-54.2016.8.26.0291; Ac. 16096111; Jaboticabal; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 28/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2073)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPRESCRITIBILIDADE DO IMÓVEL SUJEITO AO SFH, AINDA QUE OS CRÉDITOS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO TENHAM SIDO CEDIDOS PELA CEF À EMGEA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do CPC/2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. 2. Com efeito, o V. acórdão foi claro e assertivo ao estatuir que o imóvel sujeito ao SFH não poderia ser usucapido por particulares que eventualmente exercessem posse sobre ele, porquanto a coisa deteria natureza de bem público e, por via de consequência, seria imprescritível, na forma do art. 183, §3º, da Constituição da República. O aresto seguiu firme entendimento jurisprudencial nesse sentido, tanto deste Colegiado quanto dos demais tribunais pátrios, não havendo como se pretender aplicar orientação diversa apenas porque em caso isolado chegou-se à conclusão oposta. 3. De outro lado, o fato de o crédito ter sido cedido pela CEF à EMGEA não tem o condão de alterar a imprescritibilidade aquisitiva do imóvel objeto do litígio, não havendo como se alterar o acórdão sob esse fundamento (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5018072-31.2018.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE Aparecida AVELAR, julgado em 03/04/2020, Intimação via sistema DATA: 07/04/2020). Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela parte embargante, verifica-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 4. Aclaratórios rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004600-80.2020.4.03.6103; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 29/09/2022; DEJF 03/10/2022)
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMOVEL QUE PERTENCE A PROPRIEDADE DA COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM QUE INTEGRA A ESFERA PATRIMONIAL PRIVADA SUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 1.240 do CC, bem como do artigo 183 da Constituição Federal, são requisitos para o reconhecimento da usucapião especial urbana: Possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição; utilizar para sua moradia ou de sua família; não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, os quais restaram devidamente preenchidos nos autos, razão pela qual escorreita a sentença ao julgar pela procedência do pedido inicial. 2. Não há que se falar em impossibilidade de inexistência de posse da autora/apelada em razão da área usucapienda ser destinada para programas de habitação popular e, consequentemente, ostentar natureza de bem público, posto que, a COHAB não possui como principal atividade a prestação de serviço público, mas sim exerce atividade econômica no mercado, em competição aos particulares, de forma que não possui qualquer prerrogativa inerente ao regime jurídico de direito público. (TJPR; ApCiv 0000511-71.2013.8.16.0179; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CONSTRUIDO PELA AUTORA, FINANCIADO PARA OS RÉUS COM GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR MEIO DE NOTAS PROMISSÓRIAS.
Pedido de resolução do contrato com base no inequivoco inadimplemento dos compradores. Direito de restituição do bem não observado pelos devedores. Insistência na tese de abandono do imóvel por parte do real proprietário (construtora), por 15 anos sem efetuar qualquer tipo de cobrança a justificar ocorrência da prescrição e decadência do direito de retomada do bem e, consequentemente a procedência do pedido de usucapião em favor dos réus apelantes que não se sustenta. Réus apelantes que resistem ao pedido de retomada da posse do imóvel por inadimplemento, sem, no entanto, quitarem a dívida, permanecendo a propriedade do bem imóvel registrada em nome do construtor. Autor da presente que ostenta o direito real sobre o imóvel, sendo o direito à posse reservado àquele que detém o direito real sobre a propriedade. Parte recorrente figurou como mera detentora e tal condição não lhe garante o direito de usufruir do bem. Alegação de usucapião como matéria de defesa, nos termos da Súmula nº 237 do STF, tão somente para rechaçar a pretensão de reintegração na posse, ou mesmo da pretensão em ação reivindicatória, sem, no entanto, ter o efeito pretendido da aquisição do domínio. 2. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião e não preenche os requisitos do artigo 183 da CF/88. Precedente do STJ. Direito inexistente dos apelantes. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0004133-82.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 03/10/2022; Pág. 399)
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
Procedência do pedido inicial. Insurgência recursal, sob o argumento de que o contrato para a aquisição do imóvel é nulo, por ilegitimidade dos vendedores. Impossibilidade. Usucapião especial urbana que não depende de justo título e boa-fé, bastando o cumprimento dos requisitos previstos no art. Art. 183, da CRFB/88, e art. 1.240, do Código Civil. Precedentes. Prova documental e testemunhal que atesta o exercício de posse mansa e pacífica sobre o bem, com animus domini. Reconhecimento da usucapião devido. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1097550-42.2018.8.26.0100; Ac. 16093655; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2001)
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE HABITACIONAL INSERIDA EM PROJETO POPULAR, POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM A REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO.
Prazo decenal do art. 205 do Código Civil contado a partir do vencimento da última prestação. Imóvel pertencente à companhia pública ou sociedade de economia mista insuscetível da usucapião. Inteligência do art. 183, § 3º, da Constituição Federal e art. 102 do Código Civil. Ocupação precária, ciente do óbice impeditivo, neutralizando a tese do ânimo de dono. Impossibilidade da liquidação antecipada do saldo devedor, em virtude da contratação de seguro habitacional, representado pelas parcelas inadimplidas anteriormente à invalidez superveniente. Risco não coberto na apólice. Cabimento da devolução das prestações pagas, corrigidas, com juros do trânsito em julgado, mas descontada/compensada a taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do negócio e os encargos tributários vencidos até a desocupação. Inadimplemento absoluto por período superior a (20) vinte anos. Retenção indevida em face das peculiaridades. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP; AC 0002148-04.2014.8.26.0063; Ac. 16095507; Barra Bonita; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 13/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) E UNIÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. RESTRIÇÃO À ALIENAÇÃO DE TERRAS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (RO). NECESSÁRIO ASSENTIMENTO DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL (ARTIGOS 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 2.375/1987 E 2º DA LEI N. 6.634/1979). PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em decadência ou prescrição, na hipótese, até porque a resolução do contrato operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual, visto que se trata de terras públicas que não estão sujeitas a usucapião (art. 183, § 3º, da Constituição Federal). 2. Hipótese em que o Título de Propriedade sob condição resolutiva previu que o não pagamento do valor acordado e a não exploração agropecuária do imóvel levaria à resolução da alienação, que se tornaria nula, de pleno direito, e independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. 3. No caso, os réus, além de não pagarem as parcelas relativas à alienação do imóvel, não o exploraram, conforme constou do Título de Propriedade, sendo que sequer residiam no referido bem. 4. Ademais, mesmo que abstraída a questão relacionada ao inadimplemento do Título de Propriedade, a alienação da área em destaque (Ilha de Santo Antônio, localizada no Município de Porto Velho/RO) encontra restrição, pois, por força do art. 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.375/1987, vigente à época em que expedido o Título de Propriedade sob condição resolutiva, o Município de Porto Velho está situado dentro da faixa de fronteira, sendo considerado área indispensável à segurança nacional, cuja alienação depende de assentimento do Conselho de Segurança Nacional (art. 2º da Lei n. 6.634/1979), o que não ocorreu, no caso dos autos. 5. Sem reparos a sentença quanto à conclusão de que ausente autorização do Conselho de Segurança Nacional, e tampouco obtida a ratificação posterior da concessão, descabe reconhecer a validade de título de domínio originado de concessão feita pelo INCRA a particular, em. 1987, sem a anuência prévia do Conselho de Segurança Nacional (fl. 369). 6. Apelação dos réus não provida. (TRF 1ª R.; AC 0004888-85.2008.4.01.4100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 11/05/2022; DJe 26/07/2022)
NSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AÇÃO DE DEPÓSITO. NOTIFICAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DO BEM DEPOSITADO REALIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CONFIRMAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença em que foi reconhecida a prescrição e julgado improcedente pedido para que o réu seja compelido a entregar os bens que estavam sob sua guarda por força de Termo de Depósito n. 354.039-C, sob pena de cominação de multa. 2. A prescrição foi declarada em face do decurso de mais de cinco anos entre a confirmação do auto de infração (02/10/2006) e a notificação do depositário para restituição dos bens apreendidos (14/08/2018). 3. Já decidiu esta Corte: 1. Ao contrário do que afirma o apelante, é inteiramente aplicável, na espécie, regra constante do Decreto n. 20.910/1932, no que se refere à contagem do prazo prescritivo, assim como o art. 627 do Código Civil relativamente ao termo inicial do lapso prescricional, segundo o qual o depositário deverá guardar um objeto móvel até que o depositante o reclame. (...) 3. Não se aplica, no caso em apreço, o dispositivo inscrito no art. 183, § 3º, da Constituição Federal, que trata da impossibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião, matéria inteiramente diversa da que ora se examina (TRF1, AC 0019250-66.2015.4.01.3900, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 14/06/2019). 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 1000116-91.2019.4.01.3901; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Albernaz; Julg. 11/05/2022; DJe 21/06/2022)
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AÇÃO DE DEPÓSITO. NOTIFICAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DO BEM DEPOSITADO REALIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CONFIRMAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença em que foi reconhecida a prescrição e julgado improcedente pedido para que o réu seja compelido a entregar os bens que estavam sob sua guarda por força de Termo de Depósito n. 354.039-C, sob pena de cominação de multa. 2. A prescrição foi declarada em face do decurso de mais de cinco anos entre entre a confirmação do auto de infração (14/12/2009) e a notificação do depositário para restituição dos bens apreendidos (03/08/2018). 3. Já decidiu esta Corte: 1. Ao contrário do que afirma o apelante, é inteiramente aplicável, na espécie, regra constante do Decreto n. 20.910/1932, no que se refere à contagem do prazo prescritivo, assim como o art. 627 do Código Civil relativamente ao termo inicial do lapso prescricional, segundo o qual o depositário deverá guardar um objeto móvel até que o depositante o reclame. (...) 3. Não se aplica, no caso em apreço, o dispositivo inscrito no art. 183, § 3º, da Constituição Federal, que trata da impossibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião, matéria inteiramente diversa da que ora se examina (TRF1, AC 0019250-66.2015.4.01.3900, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 14/06/2019). 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 1000263-23.2019.4.01.3900; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Joao Batista Gomes Moreira; Julg. 11/05/2022; DJe 21/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IATE CLUBE BARRA DO UNIÃO. TERRENOS DE MARINHA. UNIÃO. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO AUTOR SOBRE ÁREA ALODIAL. LAUDO PERICIAL ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A demanda foi ajuizada por Iate Clube Barra do Una, visando ao reconhecimento de sua aquisição, por usucapião extraordinária, da propriedade do imóvel descrito na inicial, com área de 7.467,70 m², localizado no Município de São Sebastião/SP, sobre o qual alega exercer a posse mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini, desde junho de 1964. 2. A União apresentou contestação, sustentando que o imóvel usucapiendo abrange terrenos de marinha. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o domínio do autor sobre a área alodial de 6.586,30 m², em conformidade com o laudo pericial oficial. Não houve condenação em honorários advocatícios. 4. Em suas razões recursais, a União pleiteia a parcial reforma da r. sentença, a fim de que seja acolhida a metragem do terreno de marinha apresentada em sua impugnação ao laudo pericial, que goza de presunção de veracidade. 5. A matéria ventilada no presente recurso se refere apenas à área correspondente aos terrenos de marinha, de modo as demais questões constantes na r. sentença restam incontroversas. 6. O inciso VII do artigo 20 da CF inclui entre os bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, sendo estes definidos pelo Decreto-Lei nº 9.760/46 da seguinte forma: Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. 7. Ademais, nos termos dos artigos 183, §3º, da CF, os bens públicos não são passíveis de usucapião. 8. No caso, a r. sentença acolheu a demarcação dos terrenos de marinha efetuada pelo perito judicial, reconhecendo o domínio do ora apelado sobre uma área alodial de 6.586,30m². 9. Em sua apelação, a União reiterou os termos de sua impugnação ao laudo pericial, na qual: a) alega que o perito do Juízo utilizou, mês a mês, a média diária das marés, ao invés de ter utilizado a média anual das marés de sizígia, conforme determina a Orientação Normativa ON-GEADE-002, em seu item 4.8.2 (A cota da preamar média é a média aritmética das máximas marés mensais, ocorrida no ano de 1831 ou no ano que mais se aproxime de 1831); b) ressalta que marés de sigízia são as que ocorrem quando a lua é nova ou cheia, o sol está alinhado com a lua, de forma que as forças gravitacionais e centrífugas dos dois sistemas vão se somar e causar maiores saliências de maré; e c) sustenta que, nos termos da ON-GEADE-002, terrenos de marinha são terrenos enxutos, porém, no laudo pericial, parte dos terrenos se encontra dentro da água. Aduz, por fim, que, utilizando-se a planta de 1977 do Estado de São Paulo, como fez o perito, é impossível demarcar terrenos de marinha com qualquer cota menor do que a cota 1 m, posto que esta é a primeira que não se encontra submersa na água. 10. Todavia, razão não lhe assiste. No tocante à utilização das cotas 0,35 m e 0,66 m, o perito esclareceu que quando a distância da média das marés de sizígia são significativas (acima de 40,00 m), em relação à área em estudo, o Perito Judicial tem arredondado para a cota altimétrica de 1,00 m, para racionalização do trabalho. No nosso caso específico, tanto a cota altimétrica 0,35 m quanto a cota altimétrica 0,66 m localizam-se dentro da área, advindo daí o não arredondamento para a cota altimétrica de 1,00 m. 11. Ademais, conforme bem assinalado na r. sentença: Determinou-se ao perito judicial que elaborasse o cálculo da área alodial e dos terrenos de marinha, adjacentes, com base tanto na cota de 0,35 que considera a média de todas as marés altas (preamares) do ano de 1831; como na cota de 0,66, que considerou a média das maiores marés mensais, chamadas marés de sizígia, que ocorrem por volta de 2 vezes ao mês. No caso concreto, a utilização da média das marés de sizígia, em vez da média de todas as marés, do ano de 1831, foi a melhor solução encontrada e a que melhor se adequou ao preceito legal: até onde se faça sentir a influência das marés, (...) Com efeito, ao utilizar-se uma cota efetiva presumida de 0,35m, a área alodial do imóvel perfaria um total de 7.430,50m² (fls. 520); enquanto que, ao utilizarmos uma cota de 0,66m, a área alodial do imóvel perfaria um total de 6.586,30m² (fls. 526). 12. Por fim, em relação à alegação de que a ON-GEADE-002 determina que terrenos de marinha são terrenos enxutos, o D. Juízo a quo ponderou que tal disposição, além de não constar no Decreto-Lei nº 9.760/46, foi suprimida da ON-GEADE-003, ato administrativo posterior, que disciplinou por completo o assunto. 13. Ressalte-se, ainda, que, embora não seja vinculante, o laudo pericial produzido em Juízo tem importância significativa, por ser elaborado por profissional qualificado e equidistante dos interesses das partes. No caso, o perito apresentou laudo extenso e bem fundamentado, bem como prestou todos os esclarecimentos solicitados pelas partes, não havendo nenhum elemento nos autos hábil a desabonar o seu trabalho. 14. Assim, conforme mencionado pelo Ministério Público Federal, a sentença veio escorada em prova pericial que lhe deu suficiente embasamento técnico, de sorte a não comprometer os terrenos de marinha, restando absolutamente claro no decisum que o autor, ora apelado, adquiriu, por usucapião, tão somente o domínio da área alodial de 6.586,30 m². 15. Por fim, a União sequer mencionou, em suas impugnações, qual a área correspondente a terrenos de marinha estaria abrangida na área usucapida, limitando-se a reiterar as mesmas críticas ao trabalho do perito. 16. Dessa forma, por todos os ângulos analisados, não assiste razão à apelante, devendo ser mantida a r. sentença. 17. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. 18. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000808-90.2018.4.03.6135; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 18/08/2022; DEJF 22/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COMO GARANTIA EM CONTRATO DE MÚTUO. INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. USUCAPIÃO NÃO RECONHECIDA.
Sobre a usucapião especial urbana, dispõe o art. 183, da Constituição Federal, que aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. - É condição essencial à usucapião o denominado animus domini, pelo qual o exercício da posse se dá com a convicção de que se é proprietário do imóvel. - No caso dos autos, o imóvel usucapiendo foi alienado fiduciariamente em favor da instituição financeira, para garantia de mútuo contratado pelo titular do bem. Com a interrupção do pagamento, teve início o procedimento de execução da garantia, culminando com a consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição credora. A ciência da situação do bem por parte da autora afasta o animus domini, indispensável à configuração da usucapião. - Recurso não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0016993-83.2010.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 29/07/2022; DEJF 02/08/2022)
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