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Art 203 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 203. A assistência social será prestada a quemdela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem porobjetivos:

I - aproteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - oamparo às crianças e adolescentes carentes;

III - apromoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - ahabilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção desua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoaportadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO. RESPONSABILIDADE ANALISADA SOB A ÓTICA DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO UTI UNIVERSI. NEGATIVA DO DIREITO A ACOMPANHANTE NO TRABALHO DE PARTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. EXISTENCIA. VALOR FIXADO. PARÂMETROS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.

A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se dá por meio de contrato ou convênio com a administração pública (art. 24, parágrafo único da Lei nº 8.080/1990), nos termos da Lei nº 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. A participação complementar da iniciativa privada na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. O hospital particular conveniado ao SUS, nos atendimentos a ele correspondentes, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários ou a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da CRFB/1988. Nos termos do artigo 8º, §2º e 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do artigo 19-J da Lei nº 8.080/90, os profissionais de saúde referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, tendo ela o direito de um acompanhante durante o período pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. A pandemia de COVID19 não implicou a suspensão do direito a um acompanhante durante o trabalho de parto, não podendo o profissional médico recusar, sem motivo justificável, a sua presença na sala de parto. A recomendação do Ministério da Saúde, por meio da edição da Nota Técnica nº 9/2020-COCAM/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS admite, em regra, o direito à parturiente de acompanhante durante todo o trabalho de parto, excepcionando, contudo, as situações em que o próprio acompanhante ofereça risco de contaminação a outrem. A recusa imotivada por parte do médico preposto da rede hospitalar, em conferir o direito à parturiente do acompanhante quando do parto, caracteriza ato ilícito, a configurar o dano moral diante do abalo à dignidade e ao direito de proteção à maternidade, constitucionalmente assegurado (artigos 6º, 201, II, 203, I, da Constituição da República de 1988). Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5001029-66.2021.8.13.0344; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 27/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei nº 8.742/1993. 3. Preenchidos os requisitos de idade e miserabilidade, aptos à concessão do benefício de amparo assistencial. 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 24/10/2016, data do falecimento da irmã da parte autora, ocasião em que passou a contar somente com a renda esporádica de sua atividade profissional. 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (I) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial. IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (II) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 7. Presentes os requisitos. verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida. 8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 9. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (I) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (II) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). 10- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5511762-55.2019.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITO DA INCAPACIDADE E DA MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

1. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei nº 8.742/1993. 2. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade. 3. Preenchidos os requisitos da incapacidade e da miserabilidade aptos à concessão do benefício. 4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (I) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial. IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (II) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei. 7. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova Lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. 8. Apelação do INSS não provida. Sentença reformada, em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5179927-54.2021.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.

1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (Res) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no RESP 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, V.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDCL no AGRG no RESP 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, V.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no RESP 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, V.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3. Entretanto, incorreu comprovação da deficiência, física ou mental, incapacitante à vida independente e ao trabalho (art. 20, § 2º, Lei nº 8.742/1993). 4. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5065642-14.2022.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE DEMOSTRADAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei nº 8.742/1993. 2. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade. 3. Núcleo familiar formado pela requerente e por seu marido e filha. Fonte de renda resumida ao salário recebido pelo marido e pela filha. 4. Preenchidos os requisitos de miserabilidade e de incapacidade, a parte autora faz jus à concessão do benefício. 5. Sentença reformada. Apelação da parte provida. Procedência do pedido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5057207-85.2021.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO

1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (Res) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no RESP 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, V.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDCL no AGRG no RESP 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, V.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no RESP 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, V.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 4. Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003934-60.2022.4.03.9999; MS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITO DE INCAPACIDADE E DE MISERABILIDADE PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

1. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei nº 8.742/1993. 2. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade. 3. Preenchidos os requisitos de incapacidade e de miserabilidade, aptos à concessão do benefício. 4. O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, a partir de 24/05/2016, data do requerimento administrativo. 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (I) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial. IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (II) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei. 8. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova Lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução. 9. Apelação do INSS não provida. Sentença reformada, em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000594-16.2019.4.03.9999; MS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.

1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei nº 8.742/1993. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos. 3. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. 4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (I) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial. IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (II) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 5. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), nos termos do entendimento desta Turma. 6. Recurso do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000511-17.2021.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.

1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: A) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei nº 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Sentença anulada, para reabertura da instrução probatória, a fim de comprovar a deficiência da parte autora. (TRF 4ª R.; AC 5059324-95.2021.4.04.7000; PR; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: A) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei nº 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os requisitos definidos pela Lei nº 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. 3. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé. (TRF 4ª R.; AC 5026403-80.2021.4.04.7001; PR; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.

1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: A) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei nº 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei nº 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. (TRF 4ª R.; AC 5013531-26.2022.4.04.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE. PROVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: A qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por Lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício. 3. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: A) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei nº 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei nº 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. 5. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência. 6. Presentes os requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença. (TRF 4ª R.; AC 5013079-16.2022.4.04.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.

1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: A) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei nº 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os requisitos definidos pela Lei nº 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. (TRF 4ª R.; APL-RN 5009780-31.2022.4.04.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. CIDADÃO DESABRIGADO. CATÁSTROFE NATURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALUGUEL SOCIAL. FRUIÇÃO PELO PERÍODO MÁXIMO. CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE RETROCESSO. DIREITO À MORADIA. EFETIVIDADE.

1. A apelante pretende que, enquanto não for contemplada em programa de habitação popular, seja restabelecido o aluguel social, benefício que fora percebido pelo período máximo de 24 meses previsto na literalidade do § 1º do art. 1º do Decreto Estadual nº 43.091/2011. 2. A moradia é direito fundamental previsto no art. 6º da Constituição da República e decorre do postulado da dignidade da pessoa humana, de modo que a condenação dos entes públicos ao pagamento de -aluguel social- possui inegável caráter de assistência social, como se infere do art. 203, inciso I, da Carta Magna de 1988. 3. Também a Constituição fluminense estabelece (art. 239), em relação à política urbana, a necessidade de se atender ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, o que compreende o direito de todo cidadão de acesso à moradia. 4. No plano infraconstitucional, tal direito encontra previsão em diversos diplomas legais, a exemplo do Estatuto da Cidade, como se depreende da leitura de seu art. 2º, inciso I. 5. Assim, é inegável o dever estatal de promover programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais. Porém, ante a impossibilidade de se exigir que o Poder Público providencie uma nova habitação a todo cidadão, impõe-se a exegese sistemática que maior concretude e eficácia conceda ao direito fundamental. 6. A natureza temporária do benefício, prevista no seu Decreto instituidor, deve ser interpretada como a garantia de um paliativo em vista do prazo estimado para que o Poder Público obtenha a solução definitiva do desabrigo causado por catástrofes naturais. Todavia, uma vez decorrido esse prazo sem implemento da solução definitiva, impõe-se a prorrogação do benefício, e não o retrocesso social de lançar o cidadão vulnerável no desamparo habitacional. O princípio da estrita legalidade administrativa não pode ser interpretado de modo conflitante com o princípio constitucional implícito da vedação do retrocesso, sob pena de subversão da hierarquia das normas jurídicas. 7. O grave e crônica dilema do déficit habitacional brasileiro, agravado pelo crescimento urbano desordenado, não constitui problema pontual e isolado, mas um mal sistêmico cuja solução passa pela implementação de políticas públicas articuladas, e não por uma abordagem casuística. Via de regra, não compete ao Poder Judiciário, cujos membros não são democraticamente legitimados pela soberania popular, substituir-se aos representantes da vontade geral no Executivo e no Parlamento para impor-lhes, num quadro de escassez orçamentária, quais sejam as regiões prioritárias na alocação de recursos e realização de obras públicas. 8. Parcial provimento do recurso, apenas para determinar o restabelecimento do benefício enquanto a parte autora perdurar na condição de desabrigada, no aguardo de solução definitiva a cargo do Poder Público. (TJRJ; APL 0000516-05.2018.8.19.0060; Sumidouro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 26/10/2022; Pág. 516)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. REQUISITO DE MISERABILIDADE PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA. CONFIRMADA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.

1. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei nº 8.742/1993. 2. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade. 3. Núcleo familiar formado atualmente pelo requerente deficiente, pela mãe e mais um irmão. Fonte de renda resumida ao benefício recebido pelo INSS e pensão alimentícia. Aplicação por analogia, do previsto no artigo 34 do Estatuto do Idoso. Desconsideração do benefício recebido para o cômputo da renda per capita do núcleo analisado. 4. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos. verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 5. Preenchidos os requisitos de miserabilidade e incapacidade, faz jus o autor ao benefício. 6. Sentença mantida. Apelação da autarquia não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5148231-97.2021.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. RESTRIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR AOS QUE RESIDEM NO MESMO LAR. REQUISITO DE MISERABILIDADE PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA. A APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA.

1. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei nº 8.742/1993. 3. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade. 4. Núcleo familiar formado pelo requerente, sua genitora, sua avó e seus dois irmãos. Fonte de renda resumida ao salário de sua genitora, no importe de um salário-mínimo. 5. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos. verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 6. Preenchidos os requisitos de miserabilidade e de incapacidade, aptos à concessão do benefício. 7. Sentença mantida. Apelação da autarquia não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5115665-95.2021.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITOS DE INCAPACIDADE E DE MISERABILIDADE PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I C.C. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei nº 8.742/1993. 4. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade. 5. Preenchidos os requisitos de incapacidade e de miserabilidade, aptos à concessão do benefício. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (I) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial. IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (II) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 8. Presentes os requisitos. verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida. 9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei. 10. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova Lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. 11. Remessa necessária não conhecida. Apelação da autarquia não provida. Sentença reformada, em parte. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5059331-07.2022.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITO ETÁRIO E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

1. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei nº 8.742/1993. 2. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade. 3. Preenchidos os requisitos de idade e miserabilidade, aptos à concessão do benefício. 4. O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, a partir de 22/11/2018, data do requerimento administrativo. 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (I) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial. IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (II) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada. 8. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (I) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (II) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). 9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei. 10. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova Lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. 11. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5059212-46.2022.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. LOAS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA

A legitimidade do Ministério Público está amparada no artigo 127 da CF/1988, considerando a necessidade de proteção de direitos individuais indisponíveis relativos ao menor incapaz, inclusive com a propositura de ação visando a concessão do benefício assistencial em testilha, objetivando garantir ao interessado o mínimo para subsistência, tendo como corolário os direitos fundamentais de saúde, vida e dignidade da pessoa humana. - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei nº 8.742/1993. - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei nº 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade. - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou com deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso. - Parte autora é deficiente. Incapacidade comprovada. - Quanto à hipossuficiência, o conjunto probatório dos autos revela que a renda familiar é insuficiente para cobrir os gastos ordinários. - Preenchidos os requisitos à concessão do benefício, este deve ser mantido. - Preliminar rejeitada. Apelação da autarquia desprovida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício. (TRF 3ª R.; ApCiv 5032094-95.2022.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITO DE MISERABILIDADE PREENCHIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE.

1. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei nº 8.742/1993. 2. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade. 3. Núcleo familiar formado pelo requerente, por seus genitores e dois irmãos. Renda R$ 600,00. 4. Preenchido o requisito de miserabilidade. A família faz jus à concessão do benefício. 5. Sentença reformada em parte. Apelação da autarquia não provida. Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004494-02.2022.4.03.9999; MS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.

O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/1993). - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar todos os elementos constantes dos autos para formar sua convicção. - No que tange ao requisito da deficiência, o conjunto probatório dos autos aponta de forma consistente para o cumprimento do requisito em questão. - Quanto à hipossuficiência econômica, conforme constou no estudo social, o núcleo familiar sobrevive de forma precária, com uma renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo vigente à época, o que caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. - Presentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é devido o benefício assistencial. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porque nessa data já se apresentavam os elementos suficientes à demonstração do direito à percepção do benefício assistencial. - Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004363-27.2022.4.03.9999; MS; Décima Turma; Relª Desª Fed. Leila Paiva Morrison; Julg. 23/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO PREENCHIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

1. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei nº 8.742/1993. 2. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade. 3. Não preenchido o requisito de incapacidade total e permanente. 4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na Lei. 5. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitado o art. 98, §3º, do CPC. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003922-46.2022.4.03.9999; MS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INDEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/1993). - Quanto à hipossuficiência econômica, conforme constou no estudo social, o núcleo familiar é composto pela autora e sua genitora, a qual aufere dois benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo mensal, o que descaracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. - Ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, não é devido o benefício assistencial. - O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento admitindo a possibilidade de a Administração Pública rever os seus atos, quando eivados de nulidades e vícios, mediante o exercício de autotutela para fins de proceder a anulação ou revogação, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473. - O INSS tem o dever de a cada dois anos reavaliar as condições para manutenção do benefício assistencial e, no presente caso, não há prova de que a Autarquia tenha cumprido com o seu mister, haja vista que a reanálise das condições foi realizada depois de decorridos mais de 10 (dez) anos desde a concessão do benefício. - Na espécie, o pagamento indevido do benefício assistencial ocorreu por omissão administrativa, sendo certo que, a qualquer momento, era possível à Autarquia Previdenciária constatar o recebimento pela genitora da autora da pensão por morte, assim como da aposentadoria por idade, mediante simples consulta às informações disponíveis em sua base de dados. - Diante de tal cenário, ainda que o benefício assistencial possa ter sido pago equivocadamente no período, é indevida a devolução destes valores. - À míngua de prova da ocorrência de má-fé, o C. STJ definiu no precedente obrigatório contido no Tema 979/STJ que é de rigor a aplicação do princípio da irrepetibilidade do benefício, em função da presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. - Apelações da autora e do INSS não providas. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000661-87.2020.4.03.6137; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Leila Paiva Morrison; Julg. 23/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITO DE MISERABILIDADE PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA. CONFIRMADA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.

1. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei nº 8.742/1993. 2. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade. 3. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos. verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 4. Preenchidos os requisitos de miserabilidade/incapacidade, aptos à concessão do benefício. 5. Sentença mantida. Apelação da autarquia não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000348-03.2022.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE SUPORTE NUTRICIONAL ENTERAL LÍQUIDO E INSUMOS NECESSÁRIOS À ADMINISTRAÇÃO.

Direito à saúde. Dever estatal. Direito do cidadão. Arts. 1º, III, 6º, 23, II, 196 e 203, IV da Constituição Federal. Ausência de responsabilidade pelo fornecimento dos insumos. Não comprovada, à luz das regras de repartição de competências administrativas. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Tema 793 STF. Separação dos poderes e isonomia resguardadas. Inteligência da Súmula nº 45 do TJCE. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0021688-93.2019.8.06.0168; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 25/10/2022; Pág. 104)

 

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