Art 221 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 221.A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aosseguintes princípios:
I -preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II -promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente queobjetive sua divulgação;
III -regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuaisestabelecidos em lei;
IV -respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
JURISPRUDÊNCIA
CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PONDERAÇÃO ENTRE A LIBERDADE DE IMPRENSA E EXPRESSÃO E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DIFAMATÓRIA, CALUNIOSA OU INJURIOSA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DA AUTORIA DE CRIME AO APELANTE. APRESENTAÇÃO PROFISSIONAL DOS FATOS QUE PERMEIAM O CASO. REPORTAGEM QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a matéria jornalística fustigada causou danos morais ao apelante. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a liberdade de imprensa é direito fundamental garantido constitucionalmente pelo art. 5º, IX, da CF/88, instrumental para a concretização do princípio democrático. Veículos de comunicação gozam dessa prerrogativa inerente à sua atividade profissional, respeitados os valores éticos e sociais da pessoa e da família no caso da imprensa de radiofusão, nos termos do art. 221, IV, da CF/88. 3. Dessa maneira, verifica-se que o abuso do direito à liberdade de imprensa em detrimento de direitos da personalidade individual é ilícito passível de responsabilidade civil do ofensor por danos morais. Com efeito, assim entendeu o Supremo Tribunal Federal quando declarou que a CRFB/88 não recepcionou a Lei de Imprensa na adpf nº 130. Precedente do STF. 4. Outrossim, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade deve contemplar os seguintes parâmetros: A) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade; e c) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar o indivíduo (animus injuriandi vel diffamandi). Precedente do STJ. 5. Desta forma, o veículo de imprensa de radiofusão somente pode ser responsabilizado pela matéria jornalística veiculada que extrapole o direito à liberdade de imprensa e desrespeite os direitos da personalidade, desde que haja manifesta intenção difamatória, caluniosa ou injuriosa. Feitos esses esclarecimentos, passa-se à análise do caso dos autos. 6. Durante toda a matéria jornalística fustigada, não se observa nenhum tratamento vexatório em face do recorrente por parte do programa. Na verdade, percebe-se que a reportagem foi produzida com a apuração dos fatos disponíveis à época, tendo apenas relatado estes. 7. Tanto as autoridades públicas, na figura do juiz e do delegado do município da época, quanto os terceiros que acusam o ex-prefeito do crime, bem como o próprio recorrente, dão as suas respectivas versões dos fatos, apresentadas de forma profissional pela reportagem. Insta salientar que a matéria não imputa diretamente a autoria do crime ao apelante, limitando-se a veicular e ilustrar as opiniões de seus acusadores e, logo em seguida ou pouco antes, apresentar os argumentos do próprio recorrente, o qual aceitou dar entrevista ao programa ciente das acusações que lhe eram feitas por terceiros. 8. Assim, é evidente que a matéria limitou-se a narrar os fatos verossímeis que permeiam o caso de homicídio do radialista venuilton, identificando e atribuindo à família da vítima e a terceiros as acusações em face do apelante. Em nenhum momento, a recorrida imputa falsamente a autoria ou a participação do recorrente em ato criminoso, motivo pelo qual não se constata intenção difamatória, injuriosa ou caluniosa na veiculação da matéria jornalística fustigada, a qual, em análise detida, demonstra ânimo meramente narrativo e crítico em exercício regular do direito à liberdade de imprensa. Precedentes do STJ e tribunais pátrios. 9. Dessa maneira, agiu com acerto o juízo a quo ao julgar improcedente o pleito autoral. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AC 0002553-16.2000.8.06.0054; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 16/02/2022; DJCE 24/02/2022; Pág. 73)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS COLETIVOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROGRAMA TELEVISIVO. CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA "LIVRE". CONTEÚDO INADEQUADO. MATÉRIAS SOBRE PORNOGRAFIA E VIOLÊNCIA. EXIBIÇÃO SEM DISTORÇÃO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES EXPOSTOS À PROGRAMAÇÃO.
1. Programa de classificação livre, segundo os critérios indicativos do Ministério da Justiça, transmitido no período vespertino, por emissora de televisão. Veiculação de conteúdo impróprio para o horário (de cunho pornográfico), bem como do rosto de adolescente, vítima de tortura, sem distorção de imagem. 2. A coletividade conta com ampla proteção jurídica diante da lesão à tábua de valores que compõe seu patrimônio moral e/ou cultural. A existência do dano moral coletivo recebe o reconhecimento expresso do ordenamento jurídico nacional desde o advento do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90 (art. 6º). 3. A análise do material audiovisual e demais documentos concernentes ao conjunto fático-probatório denota franca violação, pela emissora ré, ao princípio da proteção integral insculpido no ECA (art. 3º), com vistas a assegurar o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social das crianças e adolescentes. 4. Violam, ainda, o complexo normativo formado pelas disposições legais que buscam harmonizar a imprescindível proteção da infância e adolescência com a atividade das empresas que atuam como veículos de comunicação em massa, a exemplo das regras que dispõem sobre o conteúdo prioritário e a classificação indicativa da programação de televisão, amparadas pelos comandos insertos nos arts. 21 e 221, da Constituição Federal de 1988. 5. A liberdade de expressão e de comunicação, bem como do acesso à informação (art. 5º, IX e XIV, da CR/88), somente pode ser compreendida dentro dos limites traçados pelo ordenamento jurídico-positivo. 6. No caso da programação televisiva para horários acessíveis a crianças, deve o Estado assegurar que o conteúdo transmitido pelas emissoras ostente caráter edificante, mostrando-se compatível com as necessidades inerentes a essa fase de formação do indivíduo. 7. Assim, conforme orienta a Constituição Federal, impõe sejam priorizadas, no horário livre, informações de cunho educativo, cultural e artístico, vetor incompatível com a temática exibida pelo programa Atualíssima, na data sob análise, quer no tocante à reportagem sobre filmes pornôs, quer no que se refere à matéria atinente à tortura da menor cujo rosto foi transmitido sem qualquer preservação de imagem. 8. Prioridade para o Estado e para a sociedade, o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente é responsabilidade de todos, pressuposto lógico da construção de bases sólidas que garantam plenas condições de desenvolvimento às futuras gerações e, portanto, à própria história da nação. 9. Agravo retido improvido e remessa oficial e apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0014130-91.2009.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup; Julg. 01/07/2021; DEJF 08/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Divulgação de notícia inverídica no rádio. Sentença que condenou a emissora de rádio ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da primeira autora e de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor do segundo autor, a título de indenização por danos morais, bem como na obrigação de fazer consistente em veicular nota de retratação, no prazo de 10 (dez) dias, com 03 (três) dias de nota nos três períodos do dia. Recurso da ré alegando que veiculou notícia sobre a campanha que vinha sendo realizada para angariar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a aquisição de lente para a cirurgia de catarata da primeira autora, tendo agido no exercício regular de direito. Alega, ainda, que o segundo autor não faria jus à indenização por danos morais. Dignidade da pessoa humana. Proteção à privacidade e à intimidade. Art. 220 e 221 da CRFB. Princípios norteadores da atividade das emissoras de rádio. Divulgaçãode fato não autorizado pelos pais da criança, que causou abalos psíquicos aos autores. Dever da ré de diligenciar minimamente para verificar a fidedignidade da informação e, sobretudo, certificar-se da autorização dos autores, especialmente em se tratando de violação à intimidade de uma criança. Súmula nº 221 do STJ. Danos morais in re ipsa. Dever de retratação da emissora de rádio nas mesmas condições em que foram divulgadas as informações não autorizadas. Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0006253-45.2016.8.19.0064; Valença; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 18/05/2021; Pág. 524)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL). PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. PRELIMINARES DE ILEGIMITIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADAS. CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. CONFLITO APARENTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO DOS INTERESSES NO CASO CONCRETO. REPORTAGEM PUBLICADA NA INTERNET. INFORMAÇÃO DE GRANDE INTERESSE PÚBLICO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PREVALÊNCIA À PROTEÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. CENSURA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 130/DF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais consistentes na condenação das rés na obrigação de (I) excluir do site www. Oglobo. Com notícias veiculadas nos dias 21 e 29 de outubro de 2013, relacionadas a fatos ocorridos em 1998; (II) desindexar as referidas publicações constantes nas URLs citadas na inicial, bem como (III) na condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Nas razões do recurso, alegam que a juíza sentenciante não ponderou de forma adequada os interesses em conflito, no caso concreto o direito à privacidade, à honra, o bom nome, o livre desenvolvimento pessoal, a integridade física e psíquica, a dignidade da pessoa, e à imagem-atributo em contraponto à liberdade de informação e expressão, mormente porque a matéria não mais possui interesse público atual, pois, a matéria foi publicada em 2013 e refere. Se a fatos ocorridos em 1998. 3. Da prescrição: Nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. Para fins de prescrição trienal da pretensão indenizatória relativa à veiculação de matéria que se reputa abusiva, considera-se como termo inicial a data da sua publicação, ainda que permaneça disponível na rede mundial de computadores. A notícia objeto da presente controvérsia foi publicada em 29/10/2013, ocasião em que os autores tiveram conhecimento do evento, e a presente demanda foi ajuizada em 25/08/2020. Ausente prova de causa interruptiva ou suspensiva, há de se concluir que a pretensão de reparação por danos morais restou fulminada pela prescrição. Prejudicial de mérito acolhida. 4. Das preliminares: A legitimidade ad causam e o interesse de agir devem ser aferidos à luz das afirmações constantes da petição inicial, por força da Teoria da Asserção. No caso, os autores/recorrentes objetivam a retirada de matéria jornalística e informações resultantes de pesquisas realizadas, a partir de seus nomes, no sítio eletrônico das rés/recorridas, o que evidencia a pertinência subjetiva da demanda, assim como a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Demais disso, a análise da responsabilidade do provedor de busca/pesquisa é afeta ao mérito. Nesse contexto, rejeita-se as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir, suscitadas em contrarrazões pela ré/recorrida Google. Preliminares suscitadas em contrarrazões, rejeitadas. 5. Na hipótese, os autores/recorrentes pretendem a remoção da internet de matérias jornalísticas publicadas, e suas respectivas URLs, noticiando os desdobramentos do processo criminal em trâmite na Justiça Federal, que apura os desvios de verbas de contas inativas do FGTS praticado pelo filho/irmão dos autores, Sr. Ítalo, no período em que exerceu o cargo de Gerente da Caixa Econômica Federal. 6. A reportagem apontada como abusiva (ID 23742221), (I) foi publicada em 29/10/2013, pelo jornal O Globo; (II) intitulada Condenado há 4 anos por lavagem de dinheiro, servidor do STF é finalmente notificado; (III) relata, em síntese, que o irmão/filho dos autores o Sr. ICA era gerente da CEF quando desviou R$ 3 milhões do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para contas bancárias da mãe, do irmão, da mulher, da filha e dos sogros; (IV) narra que o Sr. Ícaro foi condenado por peculato e que o processo em que responde por lavagem de dinheiro resultou na condenação, em 1ª instância, a 14 anos de detenção; (V) informa que outros dois réus, a mãe, Leopoldina Maria, e o irmão, o delegado da PF Dênis Colares de Araújo, também foram condenados a 4 anos de prisão em regime aberto e a 7 anos em regime semiaberto, respectivamente; e, (VI) que os réus condenados apelaram ao TRF e o processo se encontra pendente de julgamento. 7. A Constituição Federal consagra a plena liberdade de manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação e a livre divulgação dos fatos, no inciso XIV do art. 5º, salvo em casos de abusos, destacadamente em caso de conflito com outros direitos fundamentais também resguardados pela norma constitucional, em especial o direito à intimidade, honra e vida privada. Nesses termos: (Acórdão 1142583, 07021779520178070011, Relator: FABRÍCiO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/12/2018, publicado no DJE: 21/1/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 8. O direito ao esquecimento, por sua vez, é corolário dos direitos à intimidade, à honra e à dignidade, descritos nos artigos 1º, inciso III e 5º, inciso X, da Constituição Federal e no artigo 21 do Código Civil, e atua no processo de estabilização do passado a fim de garantir que as situações pretéritas desabonadoras não sejam rememoradas a todo momento. 9. Trata-se de um conflito aparente entre direitos fundamentais, no caso, a liberdade de imprensa (art. 5º, incisos IV, IX, XIV; art. 220 e 221 da CF/88) e os direitos de personalidade (art. 5º, incisos X e XIV da CF/88) que deve ser dirimido com a utilização da técnica de ponderação dos interesses, para averiguação de qual deles tem primazia no caso concreto. 10. Em 30.4.2009, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130/DF, firmou entendimento no sentido de que, por constituir um dos pilares do próprio estado de direito democrático, a Constituição dá primazia à liberdade de imprensa frente aos demais direitos e garantias fundamentais. 11. À vista disso, decidiu-se que a intervenção do Poder Judiciário, em razão de eventual abuso no exercício da liberdade de expressão deve ocorrer, necessariamente, a posteriori[1], sob pena de inadmissível censura estatal à liberdade de informar e ser informado[2]. 12. Outrossim, assentou-se que o Poder Judiciário tem o dever de dar efetividade aos direitos que dão concretude à liberdade de imprensa, in verbis: ao garantir as liberdades fundamentais, entre as quais a de imprensa e de informação, pela Constituição da República se impõe ao Poder Judiciário o dever de dotar de efetividade aqueles direitos, assegurando-se, quando acionado, o direito de resposta, se for o caso, e de assentar responsabilidades penal, civil e administrativa, quando couber[3]. 13. Nesse trilhar, consignou-se, ainda, que a crítica, ainda que desfavorável, contra qualquer autoridade ou órgão público, em transmissão de notícias de interesse público, as desabonadoras[4], a fim de que a sociedade tome conhecimento de fatos relevantes, se inserem no exercício da liberdade de expressão. 14. Lado outro, embora a liberdade de imprensa constitua um dos pilares do próprio estado de direito democrático, tal direito não é absoluto, na medida em que age com abuso no exercício da liberdade de imprensa aquele que divulga notícia imputando a prática de fato definido como crime a outrem, sem evidência da veracidade, o que não ocorreu pela veiculação da reportagem em questão, já que a matéria repercute as informações obtidas no processo criminal, ainda em grau de recurso, de fatos de grande interesse público (desvio de 3 milhões de reais do FGTS praticado por agente público). 15. No caso concreto, da leitura da matéria jornalística (ID 23742221), verifica-se a adequada narrativa dos fatos (conteúdo meramente informativo), de cunho estritamente jornalístico, descrevendo-se, sem qualquer tom sensacionalista, os acontecimentos que, por sua gravidade (desvio de verba do FGTS praticado por gerente da CEF), são de grande interesse público. 16. Destarte, não há se falar em conduta ilícita, mas de legítimo exercício do direito de informação, que se limitou a divulgar fatos, sem a presença de dolo, má-fé ou abuso de direito (art. 188, I, do Código Civil). 17. A alegação de que ocupam cargo público não é suficiente para obstar o acesso a dados acerca de processo criminal, ao revés, reforça a necessidade de sua manutenção e do interesse público na informação. Logo, não se trata de conteúdo eminentemente privado, mas de grande interesse público. Demais disso, o conteúdo dos resultados derivados das buscas feitas a partir dos nomes dos autores/recorrentes é verídico, lícito, não ofensivo e proveniente de informações transcritas a partir de processo criminal. 18. A corroborar com o entendimento ora adotado, confiram-se os seguintes julgados do e. TJDFT: Acórdão n.1176359, 07022422320178070001, Relator: Silva lEMOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2019, Publicado no DJE: 18/06/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1186782, 07165884220188070001, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2019, Publicado no DJE: 25/07/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. 19. Não resta justificada, portanto, a intervenção do Poder Judiciário, a fim de tutelar o reclamado direito ao esquecimento, posto que inaplicável ao caso. 20. Sobre o tema, o plenário do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 786 da repercussão geral[5], fixou a seguinte tese: É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais. Especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral. E as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. 21. Desse modo, a pretensão dos autores de supressão de matéria de sítio do órgão jornalístico consubstancia verdadeira restrição à liberdade de imprensa (liberdade de informar e de ser informado), constitucionalmente assegurada, que, caso atendida, configuraria inconstitucional censura judicial imposta à empresa jornalística. 22. Nesse cenário, irretocável a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 23. No tocante à responsabilidade da provedora de buscas na internet, restou assentado na jurisprudência do c. STJ que os provedores de pesquisa não respondem pelo conteúdo do resultado das buscas realizadas por seus usuários; não podem funcionar como censor prévio desse conteúdo; nem podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido (RESP 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012). 24. Preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, suscitadas em contrarrazões, rejeitadas. Prejudicial de prescrição da pretensão de reparação civil, suscitada em contrarrazões, acolhida. Recurso conhecido e improvido. 25. Condenados os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados 10% do valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95). [1] RCL 22.328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10.5.2018). [2] RCL 39670/SP, Rel. Min. Carmem Lúcia, http://portal. STF. Jus. BR/processos/downloadPeca. Aspid=15344726418&ext=. Pdf, pág. 7 [3] RCL 35039/DF, Rel. Min. Carmem Lúcia, http://portal. STF. Jus. BR/processos/downloadPeca. Aspid=15344676383&ext=. Pdf, pág. 15 [4] RCL 39670/SP, Rel. Min. Carmem Lúcia, http://portal. STF. Jus. BR/processos/downloadPeca. Aspid=15344726418&ext=. Pdf, pág. 7 [5] O Recurso Extraordinário 1010606, transitou em julgado em 28/05/2021 (fonte: Http://portal. STF. Jus. BR/processos/detalhe. Aspincidente=5091603, acesso em 22/06/2021 às 11:21). (JECDF; ACJ 07050.56-61.2020.8.07.0014; Ac. 135.0076; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 29/06/2021; Publ. PJe 08/07/2021)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOVO MARCO REGULATÓRIO DA TELEVISÃO POR ASSINATURA (LEI N. 12.485/2011). SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (SEAC). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA.
Ausência de vício de iniciativa. competência do congresso nacional para propor atos normativos dispondo sobre telecomunicações (crfb, art. 22, iv) rádio e televisão, independentemente da tecnologia utilizada (crfb, art. 221 e art. 222, §5º). legitimidade constitucional de restrições à propriedade cruzada (art. 5º, caput e §1º) e à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (art. 6º, i e ii). vedação do abuso do poder econômico e da concentração excessiva do mercado (crfb, art. 173, §4º e art. 220, §5º). higidez constitucional dos poderes normativos conferidos à ancine (art. 9º, parágrafo único; art. 21 e art. 22). nova feição do princípio da legalidade (crfb, art. 37, caput). acepção principiológica ou formal axiológica. existência de princípios inteligíveis (art. 3º) aptos a limitar a atuação administrativa. constitucionalidade da restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (art. 10, caput e §1º). inexistência de reserva constitucional para a imposição de tratamento diferenciado ao estrangeiro. viabilidade de distinção prevista em lei formal e pertinente à causa jurídica discriminadora. validade da exigência de prévio credenciamento junto à ancine para exploração das atividades de programação e empacotamento (art. 12), bem como da proibição à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela agência (art. 31, caput, §§ 1º e 2º). regularidade jurídica da obrigação de prestação de informações solicitadas pela ancine para fins de fiscalização quanto ao cumprimento das regras legais (art. 13). típicos deveres instrumentais indispensáveis ao exercício da ordenação administrativa. proporcionalidade da política de cotas de conteúdo nacional (arts. 16, 17, 18, 19, 20, 23). existência de fundamentos jurídico-positivos (crfb, arts. 221 e 222, §3º) e objetivos materiais consistentes. medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. constitucionalidade da fixação de tempo máximo de publicidade comercial (art. 24). dever de proteção ao consumidor (crfb, art. 170, v). inconstitucionalidade da proibição da oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada o público brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira (art. 25). ausência de motivação mínima para a criação do regime diferenciado. ultraje ao princípio geral da isonomia (crfb, art. 5º, caput) enquanto regra de ônus argumentativo. constitucionalidade da outorga do seac por autorização administrativa sem necessidade de prévia licitação (art. 29) na forma do art. 21, xi, da lei maior. opção regulatória situada nos limites da constituição econômica. validade da imposição às concessionárias de radiodifusão de sons e imagens do dever de disponibilização gratuita dos canais de sinal aberto às distribuidoras do seac (art. 32). compatibilidade com a sistemática constitucional do icms (crfb, art. 155, §2º, x, “d”). higidez do cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine em razão de descumprimento das obrigações criadas pela lei (art. 36). garantia de eficácia das normas jurídicas. constitucionalidade do regime de transição (art. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 11). inexistência de direito adquirido a regime jurídico. acomodação otimizada entre segurança e modernização. inaplicabilidade à espécie da garantia do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. setor econômico dotado de liberdade de preços. 1. a revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o poder legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o poder judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. 2. a competência legislativa do congresso nacional para dispor sobre telecomunicações (crfb, art. 22, iv) e para disciplinar os princípios constitucionais incidentes sobre a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão (crfb, art. 221 e art. 222, §5º) confere autoridade ao poder legislativo para, sponte propria, criar ou modificar marcos regulatórios setoriais, no que estão abarcados poderes para adaptar as instituições vigentes de modo a garantir a efetividade das novas regras jurídicas. 3. in casu, os artigos 10, 12, 13, 19, § 3º, 21, 22, 25, §1º, 31, caput, 36 e 42 da lei nº 12.485/11 se limitaram a indicar a autoridade do estado encarregada de zelar pelo cumprimento da novel disciplina normativa aplicável ao serviço de acesso condicionado, em tudo harmônica com as regras de competência definidas na legislação até então vigente (mp nº 2.228-1/01), emanada do próprio poder executivo. inexistência de vício formal de constitucionalidade a ponto de justificar a glosa judicial da lei nº 12.485/11 com fulcro no art. 61, §1º, “e”, da crfb. 4. as diretrizes constitucionais antitruste (crfb, arts. 173, §4º e 220, §5º), voltadas a coibir o abuso do poder econômico e a evitar a concentração excessiva dos mercados, permitem combater a ineficiência econômica e a injustiça comutativa que tendem a florescer em regimes de monopólio e oligopólio. no setor audiovisual, prestam-se também a promover a diversificação do conteúdo produzido, impedindo que o mercado se feche e asfixie a manifestação de novos entrantes. 5. in casu, as restrições à propriedade cruzada (art. 5º, caput e §1º), bem como a vedação à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (art. 6º, i e ii), todas introduzidas pela lei nº 12.485/11, pretendem, de forma imediata, concretizar os comandos constitucionais inscritos no art. 170, §4º e 220, §5º, da lei maior; bem como realizam, de forma mediata, a dimensão objetiva do direito fundamental à liberdade de expressão e de informação, no que tem destaque o papel promocional do estado no combate à concentração do poder comunicativo. inexistência de ofensa material à carta da república. 6. a moderna concepção do princípio da legalidade, em sua acepção principiológica ou formal axiológica, chancela a atribuição de poderes normativos ao poder executivo, desde que pautada por princípios inteligíveis (intelligible principles) capazes de permitir o controle legislativo e judicial sobre os atos da administração. 7. in casu, os arts. 9º, parágrafo único, 21 e 22 da lei nº 12.485/11, apesar de conferirem autoridade normativa à agência nacional do cinema (ancine), estão acompanhados por parâmetros aptos a conformar a conduta de todas as autoridades do estado envolvidas na disciplina do setor audiovisual brasileiro (ex vi do art. 3º da lei do seac), impedindo que qualquer delas se transforme em órgão titular de um pretenso poder regulatório absoluto. não ocorrência de violação material à carta da república. 8. a constituição de 1988 não estabeleceu qualquer regra jurídica que interdite a distinção entre brasileiro e estrangeiro, ao contrário do que acontece com a situação do brasileiro nato e do naturalizado, para a qual há explícita reserva constitucional acerca das hipóteses de tratamento diferenciado (crfb, art. 12, §2º). destarte, é juridicamente possível ao legislador ordinário fixar regimes distintos, desde que, em respeito ao princípio geral da igualdade (crfb, art. 5º, caput), revele fundamento constitucional suficiente para a discriminação, bem como demonstre a pertinência entre o tratamento diferenciado e a causa jurídica distintiva. 9. in casu, o art. 10, caput e §1º, da lei nº 12.485/11, ao restringir a gestão, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, representou típica interpretação legislativa evolutiva do comando constitucional encartado no art. 222, §2º, da lei maior, de todo condizente com os vetores axiológicos que informam, no plano constitucional, a atividade de comunicação de massa, dentre os quais a preservação da soberania e identidade nacionais, o pluralismo informativo e a igualdade entre os prestadores de serviço a despeito da tecnologia utilizada na atividade. 10. o poder de polícia administrativa manifesta-se tanto preventiva quanto repressivamente, traduzindo-se ora no consentimento prévio pela administração pública para o exercício regular de certas liberdades, ora no sancionamento do particular em razão do descumprimento de regras materiais aplicáveis à atividade regulada. em qualquer caso, a ingerência estatal (fiscalizatória e punitiva) exsurge como garantia da efetividade da disciplina jurídica aplicável. 11. in casu, os arts. 12 e 13 da lei nº 12.485/11 simplesmente fixam deveres instrumentais de colaboração das empresas para fins de permitir a atividade fiscalizatória da ancine quanto ao cumprimento das novas obrigações materiais a que estão sujeitos todos os agentes do mercado audiovisual. já o art. 31, caput, §§1º e 2º, da lei nº 12.485/11 consubstancia engenhosa estratégia do legislador para conduzir as empacotadoras ao credenciamento exigido pela nova disciplina normativa, bem como induzir o cumprimento das respectivas cotas de conteúdo nacional. ausência de quaisquer vícios que justifiquem declaração de inconstitucionalidade do modelo regulatório. 12. a legitimidade constitucional de toda intervenção do estado sobre a esfera jurídica do particular está condicionada à existência de uma finalidade lícita que a motive, bem como ao respeito ao postulado da proporcionalidade, cujo fundamento deita raízes na própria noção de princípios jurídicos como mandamentos de otimização (alexy, robert. teoria dos direitos fundamentais. trad. virgílio afonso da silva. são paulo: malheiros, 2011, p. 116). 13. in casu, os arts. 16, 17, 18, 19, 20, 23 da lei nº 12.485/11, ao fixarem “cotas de conteúdo nacional” para canais e pacotes de tv por assinatura, promovem a cultura brasileira e estimulam a produção independente, dando concretude ao art. 221 da constituição e ao art. 6º da convenção internacional sobre a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais (decreto nº 6.177/2007). a intervenção estatal revela-se, ademais, (i) adequada, quando relacionada ao fim a que se destina, (ii) necessária, quando cotejada com possíveis meios alternativos e (iii) proporcional em sentido estrito, quando sopesados os ônus e bônus inerentes à medida restritiva. 14. o art. 24 da lei nº 12.485/11, que fixou limites máximos para a publicidade comercial na tv por assinatura, encontra-se em harmonia com o dever constitucional de proteção do consumidor (crfb, art. 170, v), máxime diante do histórico quadro registrado pela anatel de reclamações de assinantes quanto ao volume de publicidade na grade de programação dos canais pagos. 15. o princípio constitucional da igualdade (crfb, art. 5º, caput), enquanto regra de ônus argumentativo, exige que o tratamento diferenciado entre indivíduos seja acompanhado de causa jurídica suficiente para amparar a discriminação, cujo exame de consistência, embora preserve um espaço de discricionariedade legislativa, é sempre passível de aferição judicial (crfb, art. 5º, xxxv). 16. in casu, o art. 25 da lei nº 12.485/11 proíbe a oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada ao público brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira, estabelecendo (i) uma completa exclusividade em proveito das empresas brasileiras (e não apenas preferência percentual), (ii) sem prazo para ter fim (ex vi do art. 41 da lei do seac) e (iii) despida de qualquer justificação que indique a vulnerabilidade das empresas brasileiras de publicidade. inconstitucionalidade do art. 25 da lei nº 12.485/11 por violação ao princípio constitucional da isonomia (crfb, art. 5º, caput). 17. o dever constitucional de licitar (crfb, art. 37, xxi) somente incide nas hipóteses em que o acesso de particulares a alguma situação jurídica de vantagem relacionada ao poder público não possa ser universalizada. destarte, descabe cogitar de certame licitatório quando a contratação pública não caracterizar escolha da administração e todo cidadão possa ter acesso ao bem pretendido. ademais, no campo das telecomunicações, é certo que a constituição admite a outorga do serviço mediante simples autorização (crfb, art. 21, xi). 18. in casu, o art. 29 da lei nº 12.485/11 viabiliza que a atividade de distribuição do serviço de acesso condicionado seja outorgada mediante autorização administrativa, sem necessidade de prévio procedimento licitatório, o que se justifica diante da nova e abrangente definição do seac (art. 2º, xxiii, da lei nº 12.485/11), apta a abarcar todas as possíveis plataformas tecnológicas existentes (e não apenas cabos físicos e ondas de radiofrequência), bem como diante da qualificação privada recebida pela atividade no novo marco regulatório da comunicação audiovisual. inexistência de ofensa material à constituição de 1988. 19. o art. 32, §§ 2º, 13 e 14, da lei nº 12.485/11, ao impor a disponibilidade gratuita dos canais de tv aberta às distribuidoras e às geradoras de programação da tv por assinatura, não ofende a liberdade de iniciativa nem os direitos de propriedade intelectual, porquanto o serviço de radiodifusão é hoje inteiramente disponibilizado aos usuários de forma gratuita. a lei do seac apenas replicou, no âmbito do serviço de acesso condicionado, a lógica vigente na televisão aberta. 20. o art. 36 da lei nº 12.485/11, ao permitir o cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine por descumprimento de obrigações legais, representa garantia de eficácia das normas jurídicas aplicáveis ao setor, sendo certo que haveria evidente contradição ao se impedir o início da atividade sem o registro (por não preenchimento originário das exigências legais) e, ao mesmo tempo, permitir a continuidade de sua exploração quando configurada a perda superveniente da regularidade. destarte, a possibilidade de cancelamento do registro é análoga à do seu indeferimento inicial, já chancelada nos itens 10 e 11 supra. 21. a existência de um regime jurídico de transição justo, ainda que que consubstancie garantia individual diretamente emanada do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima (crfb, art. 5º, xxxvi), não impede a redefinição e a atualização dos marcos regulatórios setoriais, tão caras à boa ordenação da vida em sociedade. 22. in casu, o art. 37, §§ 6º, 7º e 11, da lei nº 12.485/11, ao fixar regras sobre a renovação das outorgas após o fim do respectivo prazo original de vigência e regras pertinentes às alterações subjetivas sobre a figura do prestador do serviço, é constitucionalmente válido ante a inexistência, ab initio, de direito definitivo à renovação automática da outorga, bem como da existência de margem de conformação do legislador para induzir os antigos prestadores a migrem para o novo regime. 23. o art. 37, §§ 1º e 5º, da lei nº 12.485/11, ao vedar o pagamento de indenização aos antigos prestadores do serviço em virtude das novas obrigações não previstas no ato de outorga original, não viola qualquer previsão constitucional, porquanto, em um cenário contratual e regulatório marcado pela liberdade de preços, descabe cogitar de qualquer indenização pela criação de novas obrigações legais (desde que constitucionalmente válidas). eventuais aumentos de custos que possam surgir deverão ser administrados exclusivamente pelas próprias empresas, que tanto podem repassá-los aos consumidores quanto retê-los em definitivo. impertinência da invocação do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos (crfb, art. 37, xxi). 24. conclusão. relativamente à adi 4679, julgo o pedido procedente em parte, apenas para declarar a inconstitucionalidade material do art. 25 da lei nº 12.485/2011; relativamente às adi 4747, 4756 e 4923, julgo os pedidos improcedentes. (STF; ADI 4.923; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 24/05/2019)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOVO MARCO REGULATÓRIO DA TELEVISÃO POR ASSINATURA (LEI N. 12.485/2011). SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (SEAC). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL PARA PROPOR ATOS NORMATIVOS DISPONDO SOBRE TELECOMUNICAÇÕES (CRFB, ART. 22, IV) RÁDIO E TELEVISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA TECNOLOGIA UTILIZADA (CRFB, ART. 221 E ART. 222, §5º). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DE RESTRIÇÕES À PROPRIEDADE CRUZADA (ART. 5º, CAPUT E §1º) E À VERTICALIZAÇÃO DA CADEIA DE VALOR DO AUDIOVISUAL (ART. 6º, I E II). VEDAÇÃO DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DA CONCENTRAÇÃO EXCESSIVA DO MERCADO (CRFB, ART. 173, §4º E ART. 220, §5º). HIGIDEZ CONSTITUCIONAL DOS PODERES NORMATIVOS CONFERIDOS À ANCINE (ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO. ART. 21 E ART. 22). NOVA FEIÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CRFB, ART. 37, CAPUT). ACEPÇÃO PRINCIPIOLÓGICA OU FORMAL AXIOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE PRINCÍPIOS INTELIGÍVEIS (ART. 3º) APTOS A LIMITAR A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS NAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO (ART. 10, CAPUT E §1º). INEXISTÊNCIA DE RESERVA CONSTITUCIONAL PARA A IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO AO ESTRANGEIRO. VIABILIDADE DE DISTINÇÃO PREVISTA EM LEI FORMAL E PERTINENTE À CAUSA JURÍDICA DISCRIMINADORA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CREDENCIAMENTO JUNTO À ANCINE PARA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO (ART. 12), BEM COMO DA PROIBIÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO EMPACOTADO POR EMPRESA NÃO CREDENCIADA PELA AGÊNCIA (ART. 31, CAPUT, §§ 1º E 2º). REGULARIDADE JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELA ANCINE PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS REGRAS LEGAIS (ART. 13). TÍPICOS DEVERES INSTRUMENTAIS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA ORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DA POLÍTICA DE COTAS DE CONTEÚDO NACIONAL (ARTS. 16, 17, 18, 19, 20, 23). EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICO-POSITIVOS (CRFB, ARTS. 221 E 222, §3º) E OBJETIVOS MATERIAIS CONSISTENTES. MEDIDA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL EM SENTIDO ESTRITO. CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE TEMPO MÁXIMO DE PUBLICIDADE COMERCIAL (ART. 24). DEVER DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (CRFB, ART. 170, V). INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DA OFERTA DE CANAIS QUE VEICULEM PUBLICIDADE COMERCIAL DIRECIONADA O PÚBLICO BRASILEIRO CONTRATADA NO EXTERIOR POR AGÊNCIA DE PUBLICIDADE ESTRANGEIRA (ART. 25). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO MÍNIMA PARA A CRIAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO. ULTRAJE AO PRINCÍPIO GERAL DA ISONOMIA (CRFB, ART. 5º, CAPUT) ENQUANTO REGRA DE ÔNUS ARGUMENTATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DA OUTORGA DO SEAC POR AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO (ART. 29) NA FORMA DO ART. 21, XI, DA LEI MAIOR. OPÇÃO REGULATÓRIA SITUADA NOS LIMITES DA CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA. VALIDADE DA IMPOSIÇÃO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS DO DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DOS CANAIS DE SINAL ABERTO ÀS DISTRIBUIDORAS DO SEAC (ART. 32). COMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DO ICMS (CRFB, ART. 155, §2º, X, “D”). HIGIDEZ DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO PERANTE A ANCINE EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CRIADAS PELA LEI (ART. 36). GARANTIA DE EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS. CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE TRANSIÇÃO (ART. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º E 11). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ACOMODAÇÃO OTIMIZADA ENTRE SEGURANÇA E MODERNIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DA GARANTIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. SETOR ECONÔMICO DOTADO DE LIBERDADE DE PREÇOS.
1. A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o poder legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o poder judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. 2. a competência legislativa do congresso nacional para dispor sobre telecomunicações (crfb, art. 22, iv) e para disciplinar os princípios constitucionais incidentes sobre a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão (crfb, art. 221 e art. 222, §5º) confere autoridade ao poder legislativo para, sponte propria, criar ou modificar marcos regulatórios setoriais, no que estão abarcados poderes para adaptar as instituições vigentes de modo a garantir a efetividade das novas regras jurídicas. 3. in casu, os artigos 10, 12, 13, 19, § 3º, 21, 22, 25, §1º, 31, caput, 36 e 42 da lei nº 12.485/11 se limitaram a indicar a autoridade do estado encarregada de zelar pelo cumprimento da novel disciplina normativa aplicável ao serviço de acesso condicionado, em tudo harmônica com as regras de competência definidas na legislação até então vigente (mp nº 2.228-1/01), emanada do próprio poder executivo. inexistência de vício formal de constitucionalidade a ponto de justificar a glosa judicial da lei nº 12.485/11 com fulcro no art. 61, §1º, “e”, da crfb. 4. as diretrizes constitucionais antitruste (crfb, arts. 173, §4º e 220, §5º), voltadas a coibir o abuso do poder econômico e a evitar a concentração excessiva dos mercados, permitem combater a ineficiência econômica e a injustiça comutativa que tendem a florescer em regimes de monopólio e oligopólio. no setor audiovisual, prestam-se também a promover a diversificação do conteúdo produzido, impedindo que o mercado se feche e asfixie a manifestação de novos entrantes. 5. in casu, as restrições à propriedade cruzada (art. 5º, caput e §1º), bem como a vedação à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (art. 6º, i e ii), todas introduzidas pela lei nº 12.485/11, pretendem, de forma imediata, concretizar os comandos constitucionais inscritos no art. 170, §4º e 220, §5º, da lei maior; bem como realizam, de forma mediata, a dimensão objetiva do direito fundamental à liberdade de expressão e de informação, no que tem destaque o papel promocional do estado no combate à concentração do poder comunicativo. inexistência de ofensa material à carta da república. 6. a moderna concepção do princípio da legalidade, em sua acepção principiológica ou formal axiológica, chancela a atribuição de poderes normativos ao poder executivo, desde que pautada por princípios inteligíveis (intelligible principles) capazes de permitir o controle legislativo e judicial sobre os atos da administração. 7. in casu, os arts. 9º, parágrafo único, 21 e 22 da lei nº 12.485/11, apesar de conferirem autoridade normativa à agência nacional do cinema (ancine), estão acompanhados por parâmetros aptos a conformar a conduta de todas as autoridades do estado envolvidas na disciplina do setor audiovisual brasileiro (ex vi do art. 3º da lei do seac), impedindo que qualquer delas se transforme em órgão titular de um pretenso poder regulatório absoluto. não ocorrência de violação material à carta da república. 8. a constituição de 1988 não estabeleceu qualquer regra jurídica que interdite a distinção entre brasileiro e estrangeiro, ao contrário do que acontece com a situação do brasileiro nato e do naturalizado, para a qual há explícita reserva constitucional acerca das hipóteses de tratamento diferenciado (crfb, art. 12, §2º). destarte, é juridicamente possível ao legislador ordinário fixar regimes distintos, desde que, em respeito ao princípio geral da igualdade (crfb, art. 5º, caput), revele fundamento constitucional suficiente para a discriminação, bem como demonstre a pertinência entre o tratamento diferenciado e a causa jurídica distintiva. 9. in casu, o art. 10, caput e §1º, da lei nº 12.485/11, ao restringir a gestão, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, representou típica interpretação legislativa evolutiva do comando constitucional encartado no art. 222, §2º, da lei maior, de todo condizente com os vetores axiológicos que informam, no plano constitucional, a atividade de comunicação de massa, dentre os quais a preservação da soberania e identidade nacionais, o pluralismo informativo e a igualdade entre os prestadores de serviço a despeito da tecnologia utilizada na atividade. 10. o poder de polícia administrativa manifesta-se tanto preventiva quanto repressivamente, traduzindo-se ora no consentimento prévio pela administração pública para o exercício regular de certas liberdades, ora no sancionamento do particular em razão do descumprimento de regras materiais aplicáveis à atividade regulada. em qualquer caso, a ingerência estatal (fiscalizatória e punitiva) exsurge como garantia da efetividade da disciplina jurídica aplicável. 11. in casu, os arts. 12 e 13 da lei nº 12.485/11 simplesmente fixam deveres instrumentais de colaboração das empresas para fins de permitir a atividade fiscalizatória da ancine quanto ao cumprimento das novas obrigações materiais a que estão sujeitos todos os agentes do mercado audiovisual. já o art. 31, caput, §§1º e 2º, da lei nº 12.485/11 consubstancia engenhosa estratégia do legislador para conduzir as empacotadoras ao credenciamento exigido pela nova disciplina normativa, bem como induzir o cumprimento das respectivas cotas de conteúdo nacional. ausência de quaisquer vícios que justifiquem declaração de inconstitucionalidade do modelo regulatório. 12. a legitimidade constitucional de toda intervenção do estado sobre a esfera jurídica do particular está condicionada à existência de uma finalidade lícita que a motive, bem como ao respeito ao postulado da proporcionalidade, cujo fundamento deita raízes na própria noção de princípios jurídicos como mandamentos de otimização (alexy, robert. teoria dos direitos fundamentais. trad. virgílio afonso da silva. são paulo: malheiros, 2011, p. 116). 13. in casu, os arts. 16, 17, 18, 19, 20, 23 da lei nº 12.485/11, ao fixarem “cotas de conteúdo nacional” para canais e pacotes de tv por assinatura, promovem a cultura brasileira e estimulam a produção independente, dando concretude ao art. 221 da constituição e ao art. 6º da convenção internacional sobre a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais (decreto nº 6.177/2007). a intervenção estatal revela-se, ademais, (i) adequada, quando relacionada ao fim a que se destina, (ii) necessária, quando cotejada com possíveis meios alternativos e (iii) proporcional em sentido estrito, quando sopesados os ônus e bônus inerentes à medida restritiva. 14. o art. 24 da lei nº 12.485/11, que fixou limites máximos para a publicidade comercial na tv por assinatura, encontra-se em harmonia com o dever constitucional de proteção do consumidor (crfb, art. 170, v), máxime diante do histórico quadro registrado pela anatel de reclamações de assinantes quanto ao volume de publicidade na grade de programação dos canais pagos. 15. o princípio constitucional da igualdade (crfb, art. 5º, caput), enquanto regra de ônus argumentativo, exige que o tratamento diferenciado entre indivíduos seja acompanhado de causa jurídica suficiente para amparar a discriminação, cujo exame de consistência, embora preserve um espaço de discricionariedade legislativa, é sempre passível de aferição judicial (crfb, art. 5º, xxxv). 16. in casu, o art. 25 da lei nº 12.485/11 proíbe a oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada ao público brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira, estabelecendo (i) uma completa exclusividade em proveito das empresas brasileiras (e não apenas preferência percentual), (ii) sem prazo para ter fim (ex vi do art. 41 da lei do seac) e (iii) despida de qualquer justificação que indique a vulnerabilidade das empresas brasileiras de publicidade. inconstitucionalidade do art. 25 da lei nº 12.485/11 por violação ao princípio constitucional da documento assinado digitalmente conforme mp nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Isonomia (crfb, art. 5º, caput). 17. o dever constitucional de licitar (crfb, art. 37, xxi) somente incide nas hipóteses em que o acesso de particulares a alguma situação jurídica de vantagem relacionada ao poder público não possa ser universalizada. destarte, descabe cogitar de certame licitatório quando a contratação pública não caracterizar escolha da administração e todo cidadão possa ter acesso ao bem pretendido. ademais, no campo das telecomunicações, é certo que a constituição admite a outorga do serviço mediante simples autorização (crfb, art. 21, xi). 18. in casu, o art. 29 da lei nº 12.485/11 viabiliza que a atividade de distribuição do serviço de acesso condicionado seja outorgada mediante autorização administrativa, sem necessidade de prévio procedimento licitatório, o que se justifica diante da nova e abrangente definição do seac (art. 2º, xxiii, da lei nº 12.485/11), apta a abarcar todas as possíveis plataformas tecnológicas existentes (e não apenas cabos físicos e ondas de radiofrequência), bem como diante da qualificação privada recebida pela atividade no novo marco regulatório da comunicação audiovisual. inexistência de ofensa material à constituição de 1988. 19. o art. 32, §§ 2º, 13 e 14, da lei nº 12.485/11, ao impor a disponibilidade gratuita dos canais de tv aberta às distribuidoras e às geradoras de programação da tv por assinatura, não ofende a liberdade de iniciativa nem os direitos de propriedade intelectual, porquanto o serviço de radiodifusão é hoje inteiramente disponibilizado aos usuários de forma gratuita. a lei do seac apenas replicou, no âmbito do serviço de acesso condicionado, a lógica vigente na televisão aberta. 20. o art. 36 da lei nº 12.485/11, ao permitir o cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine por descumprimento de obrigações legais, representa garantia de eficácia das normas jurídicas aplicáveis ao setor, sendo certo que haveria evidente contradição ao se impedir o início da atividade sem o registro (por não preenchimento originário das exigências legais) e, ao mesmo tempo, permitir a continuidade de sua exploração quando configurada a perda superveniente da regularidade. destarte, a possibilidade de cancelamento do registro é análoga à do seu indeferimento inicial, já chancelada nos itens 10 e 11 supra. 21. a existência de um regime jurídico de transição justo, ainda que que consubstancie garantia individual diretamente emanada do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima (crfb, art. 5º, xxxvi), não impede a redefinição e a atualização dos marcos regulatórios setoriais, tão caras à boa ordenação da vida em sociedade. 22. in casu, o art. 37, §§ 6º, 7º e 11, da lei nº 12.485/11, ao fixar regras sobre a renovação das outorgas após o fim do respectivo prazo original de vigência e regras pertinentes às alterações subjetivas sobre a figura do prestador do serviço, é constitucionalmente válido ante a inexistência, ab initio, de direito definitivo à renovação automática da outorga, bem como da existência de margem de conformação do legislador para induzir os antigos prestadores a migrem para o novo regime. 23. o art. 37, §§ 1º e 5º, da lei nº 12.485/11, ao vedar o pagamento de indenização aos antigos prestadores do serviço em virtude das novas obrigações não previstas no ato de outorga original, não viola qualquer previsão constitucional, porquanto, em um cenário contratual e regulatório marcado pela liberdade de preços, descabe cogitar de qualquer indenização pela criação de novas obrigações legais (desde que constitucionalmente válidas). eventuais aumentos de custos que possam surgir deverão ser administrados exclusivamente pelas próprias empresas, que tanto podem repassá-los aos consumidores quanto retê-los em definitivo. impertinência da invocação do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos (crfb, art. 37, xxi). 24. conclusão. relativamente à adi 4679, julgo o pedido procedente em parte, apenas para declarar a inconstitucionalidade material do art. 25 da lei nº 12.485/2011; relativamente às adi 4747, 4756 e 4923, julgo os pedidos improcedentes. secretaria judiciária patrícia pereira de moura martins secretária decisões argüição de descumprimento de preceito fundamental (publicação determinada pela lei nº 9.882, de 03.12.1999). (STF; ADI 4.923; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 14/05/2019)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. RBA. PROGRAMA “COMANDO GERAL”. EXIBIÇÃO DE IMAGENS DOS RESTOS MORTAIS DE CRIANÇA VÍTIMA DE BRUTAL ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AOS VALORES ÉTICOS E SOCIAIS DA PESSOA E DA FAMÍLIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Tendo em vista que à União cabe a exploração direta ou indiretamente da radiodifusão de sons e imagens nos termos do art. 21, XII, “a” da Constituição Federal, é competente a Justiça Federal para apreciar eventual abusividade de imagens veiculadas por programa de televisão, nos termos do art. 109, I da Carta Magna. II. A exibição de imagens degradantes em emissora de televisão tem o condão de violar interesses de natureza difusa, nos termos do art. 81, parágrafo único, I, do CDC, a autorizar o ajuizamento de ação civil pública por parte do MPF, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 5º, I da Lei nº 7.347/85. Preliminar de ilegitimidade ativa do MPF refutada. III. A suspeição, conforme previsão anteriormente contida no art. 138, §1º do CPC/73, deveria ser veiculada por incidente processual próprio, sendo incabível sua mera alegação em peça contestatória. lV. Ademais, não demonstrado que o membro do MPF incidia em qualquer das hipóteses previstas no art. 135 do CPC/73, não há que se falar em suspeição. Preliminar rejeitada. V. Tendo em vista que, embora reconhecida a revelia da ré RBA não foram aplicados os seus efeitos, não há que se declarar nulidade da sentença recorrida acaso tenha reconhecido indevidamente tal circunstância, já que não demonstrado prejuízo, conforme exigido pelo art. 250, parágrafo único do CPC/73 (art. 283, parágrafo único do CPC/2015). Nulidade rejeitada. VI. Afastada pela sentença recorrida de maneira expressa a aplicação da Lei nº 5.250/1967. Lei de Imprensa. em razão de sua não recepção pela Constituição Federal, em conformidade com entendimento esposado pelo C. STF em sede de ADPF nº 130, não há que se falar em nulidade da sentença recorrida. VII. Os danos morais são aqueles que decorrem da violação a direitos da personalidade, tais como a honra, a boa fama, a integridade física e psíquica, a saúde, a vida, entre tantos outros direitos, todos inerentes à dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III da Constituição Federal. VIII. Portanto, para sua configuração, dispensa-se o sofrimento efetivo de dor de natureza física, bastando a demonstração de efetiva ou presumida violação a direito da personalidade, eis que a jurisprudência pátria, em situações notórias, vem admitindo os danos morais “in re ipsa”, decorrentes da situação narrada, deduzidos pela experiência corriqueira no âmbito da sociedade. IX. Dessa feita, é plenamente admissível no ordenamento jurídico pátrio a existência de danos morais de natureza coletiva em sentido amplo, com afetação de um número incontável de pessoas, já que a realização de certas práticas tem o condão de ferir de maneira difusa direitos inerentes à dignidade social, violações estas perceptíveis não apenas individual, mas também coletivamente, sendo possível presumi-las ante determinada situação fática, à luz da experiência que normalmente se extrai do convívio social, já que ocasionam situação de intranquilidade perante a sociedade. Precedentes. X. Configura abuso à liberdade de expressão e viola o disposto no art. 221, IV da Constituição Federal a veiculação de imagens de restos mortais de criança vítima de atropelamento de maneira sensacionalista e desnecessária ao fato que se pretendia noticiar, ocasionando danos morais coletivos. XI. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que não merece reparos, eis que compatível com parâmetros jurisprudenciais. Precedente. XII. Recurso de apelação do MPF e dos réus a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0009351-93.2005.4.01.3900; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Carlos de Oliveira; DJF1 20/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA EXERCÍCÍO DO DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMA DE RÁDIO. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR. DIREITO DE RESPOSTA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 13.188/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. QUANTUM ADEQUADO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Na linha de compreensão professada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra, das pessoas sobre as quais se noticia. (...) Diferentemente da imprensa escrita, a radiodifusão consiste em concessão de serviço público, sujeito a regime constitucional específico, que determina que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão devem observar, entre outros princípios, o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (art. 221, IV, da CF). (...) A liberdade de radiodifusão não impede a punição por abusos no seu exercício, como previsto no Código Brasileiro de Telecomunicações, em disposição recepcionada pela nova ordem constitucional (art. 52 da Lei nº 4.117/1962). (STJ - RESP 1652588/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017). II. Como cediço, a Lei nº 13.188/2015 assegura o direito de resposta ou retificação ainda que o conteúdo da matéria atente, por equívoco, contra a honra, a intimidade, a reputação etc. , da pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação, não exigindo, pois, demonstração cabal de sua incorreção. III. O direito de resposta, de esclarecimento da verdade, retificação de informação falsa ou à retratação, com fundamento na Constituição e na Lei Civil, não foi afastado; ao contrário, foi expressamente ressalvado pelo acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Trata-se da tutela específica, baseada no princípio da reparação integral, para que se preserve a finalidade e a efetividade do instituto da responsabilidade civil (Código Civil, arts. 927 e 944). (STJ - RESP 1440721/GO, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016). Não por outra razão, esta Egrégia Segunda Câmara Cível tem assentado que o direito de resposta surge como uma garantia fundamental, prevista na Constituição Federal e em convenções internacionais, por meio da qual a pessoa ofendida em matéria divulgada por veículo de comunicação social poderá, de forma gratuita, refutar ou corrigir a afirmação que foi feita no mesmo horário, modo e duração do agravo (ofensa) praticado. (TJES - Agravo de Instrumento nº 0012065-79.2016.8.08.0030, Relator Des. Substituto CRISTOVAO DE Souza PIMENTA, Órgão julgador: SEGUNDA Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/03/2017, Data da Publicação no Diário: 16/03/2017). lV. Na hipótese dos autos, a análise do teor dos comentários firmados na notícia, permite verificar que não ostenta natureza meramente informativa sobre questão de interesse geral, desbordando-se do direito de informar ou de legítima manifestação de opinião. V. Honorários advocatícios, fixados pelo Magistrado de Piso por apreciação equitativa, em conformidade com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. VI. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0002081-77.2017.8.08.0049; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 29/01/2019; DJES 07/02/2019)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOVO MARCO REGULATÓRIO DA TELEVISÃO POR ASSINATURA (LEI N. 12.485/2011). SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (SEAC). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL PARA PROPOR ATOS NORMATIVOS DISPONDO SOBRE TELECOMUNICAÇÕES (CRFB, ART. 22, IV) RÁDIO E TELEVISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA TECNOLOGIA UTILIZADA (CRFB, ART. 221 E ART. 222, §5º). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DE RESTRIÇÕES À PROPRIEDADE CRUZADA (ART. 5º, CAPUT E §1º) E À VERTICALIZAÇÃO DA CADEIA DE VALOR DO AUDIOVISUAL (ART. 6º, I E II). VEDAÇÃO DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DA CONCENTRAÇÃO EXCESSIVA DO MERCADO (CRFB, ART. 173, §4º E ART. 220, §5º). HIGIDEZ CONSTITUCIONAL DOS PODERES NORMATIVOS CONFERIDOS À ANCINE (ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO. ART. 21 E ART. 22). NOVA FEIÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CRFB, ART. 37, CAPUT). ACEPÇÃO PRINCIPIOLÓGICA OU FORMAL AXIOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE PRINCÍPIOS INTELIGÍVEIS (ART. 3º) APTOS A LIMITAR A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS NAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO (ART. 10, CAPUT E §1º). INEXISTÊNCIA DE RESERVA CONSTITUCIONAL PARA A IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO AO ESTRANGEIRO. VIABILIDADE DE DISTINÇÃO PREVISTA EM LEI FORMAL E PERTINENTE À CAUSA JURÍDICA DISCRIMINADORA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CREDENCIAMENTO JUNTO À ANCINE PARA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO (ART. 12), BEM COMO DA PROIBIÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO EMPACOTADO POR EMPRESA NÃO CREDENCIADA PELA AGÊNCIA (ART. 31, CAPUT, §§ 1º E 2º). REGULARIDADE JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELA ANCINE PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS REGRAS LEGAIS (ART. 13). TÍPICOS DEVERES INSTRUMENTAIS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA ORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DA POLÍTICA DE COTAS DE CONTEÚDO NACIONAL (ARTS. 16, 17, 18, 19, 20, 23). EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICO-POSITIVOS (CRFB, ARTS. 221 E 222, §3º) E OBJETIVOS MATERIAIS CONSISTENTES. MEDIDA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL EM SENTIDO ESTRITO. CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE TEMPO MÁXIMO DE PUBLICIDADE COMERCIAL (ART. 24). DEVER DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (CRFB, ART. 170, V). INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DA OFERTA DE CANAIS QUE VEICULEM PUBLICIDADE COMERCIAL DIRECIONADA O PÚBLICO BRASILEIRO CONTRATADA NO EXTERIOR POR AGÊNCIA DE PUBLICIDADE ESTRANGEIRA (ART. 25). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO MÍNIMA PARA A CRIAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO. ULTRAJE AO PRINCÍPIO GERAL DA ISONOMIA (CRFB, ART. 5º, CAPUT) ENQUANTO REGRA DE ÔNUS ARGUMENTATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DA OUTORGA DO SEAC POR AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO (ART. 29) NA FORMA DO ART. 21, XI, DA LEI MAIOR. OPÇÃO REGULATÓRIA SITUADA NOS LIMITES DA CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA. VALIDADE DA IMPOSIÇÃO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS DO DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DOS CANAIS DE SINAL ABERTO ÀS DISTRIBUIDORAS DO SEAC (ART. 32). COMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DO ICMS (CRFB, ART. 155, §2º, X, “D”). HIGIDEZ DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE AGENTE ECONÔMICO PERANTE A ANCINE EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CRIADAS PELA LEI (ART. 36). GARANTIA DE EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS. CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE TRANSIÇÃO (ART. 37, §§ 1º, 5º, 6º, 7º E 11). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ACOMODAÇÃO OTIMIZADA ENTRE SEGURANÇA E MODERNIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DA GARANTIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. SETOR ECONÔMICO DOTADO DE LIBERDADE DE PREÇOS.
1. A revisão judicial de marcos regulatórios editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção em respeito tanto à investidura popular que caracteriza o poder legislativo quanto à complexidade técnica inerente aos temas a que o poder judiciário é chamado a analisar pela ótica estrita da validade jurídica. 2. a competência legislativa do congresso nacional para dispor sobre telecomunicações (crfb, art. 22, iv) e para disciplinar os princípios constitucionais incidentes sobre a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão (crfb, art. 221 e art. 222, §5º) confere autoridade ao poder legislativo para, sponte propria, criar ou modificar marcos regulatórios setoriais, no que estão abarcados poderes para adaptar as instituições vigentes de modo a garantir a efetividade das novas regras jurídicas. 3. in casu, os artigos 10, 12, 13, 19, § 3º, 21, 22, 25, §1º, 31, caput, 36 e 42 da lei nº 12.485/11 se limitaram a indicar a autoridade do estado encarregada de zelar pelo cumprimento da novel disciplina normativa aplicável ao serviço de acesso condicionado, em tudo harmônica com as regras de competência definidas na legislação até então vigente (mp nº 2.228-1/01), emanada do próprio poder executivo. inexistência de vício formal de constitucionalidade a ponto de justificar a glosa judicial da lei nº 12.485/11 com fulcro no art. 61, §1º, “e”, da crfb. 4. as diretrizes constitucionais antitruste (crfb, arts. 173, §4º e 220, §5º), voltadas a coibir o abuso do poder econômico e a evitar a concentração excessiva dos mercados, permitem combater a ineficiência econômica e a injustiça comutativa que tendem a florescer em regimes de monopólio e oligopólio. no setor audiovisual, prestam-se também a promover a diversificação do conteúdo produzido, impedindo que o mercado se feche e asfixie a manifestação de novos entrantes. 5. in casu, as restrições à propriedade cruzada (art. 5º, caput e §1º), bem como a vedação à verticalização da cadeia de valor do audiovisual (art. 6º, i e ii), todas introduzidas pela lei nº 12.485/11, pretendem, de forma imediata, concretizar os comandos constitucionais inscritos no art. 170, §4º e 220, §5º, da lei maior; bem como realizam, de forma mediata, a dimensão objetiva do direito fundamental à liberdade de expressão e de informação, no que tem destaque o papel promocional do estado no combate à concentração do poder comunicativo. inexistência de ofensa material à carta da república. 6. a moderna concepção do princípio da legalidade, em sua acepção principiológica ou formal axiológica, chancela a atribuição de poderes normativos ao poder executivo, desde que pautada por princípios inteligíveis (intelligible principles) capazes de permitir o controle legislativo e judicial sobre os atos da administração. 7. in casu, os arts. 9º, parágrafo único, 21 e 22 da lei nº 12.485/11, apesar de conferirem autoridade normativa à agência nacional do cinema (ancine), estão acompanhados por parâmetros aptos a conformar a conduta de todas as autoridades do estado envolvidas na disciplina do setor audiovisual brasileiro (ex vi do art. 3º da lei do seac), impedindo que qualquer delas se transforme em órgão titular de um pretenso poder regulatório absoluto. não ocorrência de violação material à carta da república. 8. a constituição de 1988 não estabeleceu qualquer regra jurídica que interdite a distinção entre brasileiro e estrangeiro, ao contrário do que acontece com a situação do brasileiro nato e do naturalizado, para a qual há explícita reserva constitucional acerca das hipóteses de tratamento diferenciado (crfb, art. 12, §2º). destarte, é juridicamente possível ao legislador ordinário fixar regimes distintos, desde que, em respeito ao princípio geral da igualdade (crfb, art. 5º, caput), revele fundamento constitucional suficiente para a discriminação, bem como demonstre a pertinência entre o tratamento diferenciado e a causa jurídica distintiva. 9. in casu, o art. 10, caput e §1º, da lei nº 12.485/11, ao restringir a gestão, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, representou típica interpretação legislativa evolutiva do comando constitucional encartado no art. 222, §2º, da lei maior, de todo condizente com os vetores axiológicos que informam, no plano constitucional, a atividade de comunicação de massa, dentre os quais a preservação da soberania e identidade nacionais, o pluralismo informativo e a igualdade entre os prestadores de serviço a despeito da tecnologia utilizada na atividade. 10. o poder de polícia administrativa manifesta-se tanto preventiva quanto repressivamente, traduzindo-se ora no consentimento prévio pela administração pública para o exercício regular de certas liberdades, ora no sancionamento do particular em razão do descumprimento de regras materiais aplicáveis à atividade regulada. em qualquer caso, a ingerência estatal (fiscalizatória e punitiva) exsurge como garantia da efetividade da disciplina jurídica aplicável. 11. in casu, os arts. 12 e 13 da lei nº 12.485/11 simplesmente fixam deveres instrumentais de colaboração das empresas para fins de permitir a atividade fiscalizatória da ancine quanto ao cumprimento das novas obrigações materiais a que estão sujeitos todos os agentes do mercado audiovisual. já o art. 31, caput, §§1º e 2º, da lei nº 12.485/11 consubstancia engenhosa estratégia do legislador para conduzir as empacotadoras ao credenciamento exigido pela nova disciplina normativa, bem como induzir o cumprimento das respectivas cotas de conteúdo nacional. ausência de quaisquer vícios que justifiquem declaração de inconstitucionalidade do modelo regulatório. 12. a legitimidade constitucional de toda intervenção do estado sobre a esfera jurídica do particular está condicionada à existência de uma finalidade lícita que a motive, bem como ao respeito ao postulado da proporcionalidade, cujo fundamento deita raízes na própria noção de princípios jurídicos como mandamentos de otimização (alexy, robert. teoria dos direitos fundamentais. trad. virgílio afonso da silva. são paulo: malheiros, 2011, p. 116). 13. in casu, os arts. 16, 17, 18, 19, 20, 23 da lei nº 12.485/11, ao fixarem “cotas de conteúdo nacional” para canais e pacotes de tv por assinatura, promovem a cultura brasileira e estimulam a produção independente, dando concretude ao art. 221 da constituição e ao art. 6º da convenção internacional sobre a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais (decreto nº 6.177/2007). a intervenção estatal revela-se, ademais, (i) adequada, quando relacionada ao fim a que se destina, (ii) necessária, quando cotejada com possíveis meios alternativos e (iii) proporcional em sentido estrito, quando sopesados os ônus e bônus inerentes à medida restritiva. 14. o art. 24 da lei nº 12.485/11, que fixou limites máximos para a publicidade comercial na tv por assinatura, encontra-se em harmonia com o dever constitucional de proteção do consumidor (crfb, art. 170, v), máxime diante do histórico quadro registrado pela anatel de reclamações de assinantes quanto ao volume de publicidade na grade de programação dos canais pagos. 15. o princípio constitucional da igualdade (crfb, art. 5º, caput), enquanto regra de ônus argumentativo, exige que o tratamento diferenciado entre indivíduos seja acompanhado de causa jurídica suficiente para amparar a discriminação, cujo exame de consistência, embora preserve um espaço de discricionariedade legislativa, é sempre passível de aferição judicial (crfb, art. 5º, xxxv). 16. in casu, o art. 25 da lei nº 12.485/11 proíbe a oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada ao público brasileiro contratada no exterior por agência de publicidade estrangeira, estabelecendo (i) uma completa exclusividade em proveito das empresas brasileiras (e não apenas preferência percentual), (ii) sem prazo para ter fim (ex vi do art. 41 da lei do seac) e (iii) despida de qualquer justificação que indique a vulnerabilidade das empresas brasileiras de publicidade. inconstitucionalidade do art. 25 da lei nº 12.485/11 por violação ao princípio constitucional da isonomia (crfb, art. 5º, caput). 17. o dever constitucional de licitar (crfb, art. 37, xxi) somente incide nas hipóteses em que o acesso de particulares a alguma situação jurídica de vantagem relacionada ao poder público não possa ser universalizada. destarte, descabe cogitar de certame licitatório quando a contratação pública não caracterizar escolha da administração e todo cidadão possa ter acesso ao bem pretendido. ademais, no campo das telecomunicações, é certo que a constituição admite a outorga do serviço mediante simples autorização (crfb, art. 21, xi). 18. in casu, o art. 29 da lei nº 12.485/11 viabiliza que a atividade de distribuição do serviço de acesso condicionado seja outorgada mediante autorização administrativa, sem necessidade de prévio procedimento licitatório, o que se justifica diante da nova e abrangente definição do seac (art. 2º, xxiii, da lei nº 12.485/11), apta a abarcar todas as possíveis plataformas tecnológicas existentes (e não apenas cabos físicos e ondas de radiofrequência), bem como diante da qualificação privada recebida pela atividade no novo marco regulatório da comunicação audiovisual. inexistência de ofensa material à constituição de 1988. 19. o art. 32, §§ 2º, 13 e 14, da lei nº 12.485/11, ao impor a disponibilidade gratuita dos canais de tv aberta às distribuidoras e às geradoras de programação da tv por assinatura, não ofende a liberdade de iniciativa nem os direitos de propriedade intelectual, porquanto o serviço de radiodifusão é hoje inteiramente disponibilizado aos usuários de forma gratuita. a lei do seac apenas replicou, no âmbito do serviço de acesso condicionado, a lógica vigente na televisão aberta. 20. o art. 36 da lei nº 12.485/11, ao permitir o cancelamento do registro de agente econômico perante a ancine por descumprimento de obrigações legais, representa garantia de eficácia das normas jurídicas aplicáveis ao setor, sendo certo que haveria evidente contradição ao se impedir o início da atividade sem o registro (por não preenchimento originário das exigências legais) e, ao mesmo tempo, permitir a continuidade de sua exploração quando configurada a perda superveniente da regularidade. destarte, a possibilidade de cancelamento do registro é análoga à do seu indeferimento inicial, já chancelada nos itens 10 e 11 supra. 21. a existência de um regime jurídico de transição justo, ainda que que consubstancie garantia individual diretamente emanada do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima (crfb, art. 5º, xxxvi), não impede a redefinição e a atualização dos marcos regulatórios setoriais, tão caras à boa ordenação da vida em sociedade. 22. in casu, o art. 37, §§ 6º, 7º e 11, da lei nº 12.485/11, ao fixar regras sobre a renovação das outorgas após o fim do respectivo prazo original de vigência e regras pertinentes às alterações subjetivas sobre a figura do prestador do serviço, é constitucionalmente válido ante a inexistência, ab initio, de direito definitivo à renovação automática da outorga, bem como da existência de margem de conformação do legislador para induzir os antigos prestadores a migrem para o novo regime. 23. o art. 37, §§ 1º e 5º, da lei nº 12.485/11, ao vedar o pagamento de indenização aos antigos prestadores do serviço em virtude das novas obrigações não previstas no ato de outorga original, não viola qualquer previsão constitucional, porquanto, em um cenário contratual e regulatório marcado pela liberdade de preços, descabe cogitar de qualquer indenização pela criação de novas obrigações legais (desde que constitucionalmente válidas). eventuais aumentos de custos que possam surgir deverão ser administrados exclusivamente pelas próprias empresas, que tanto podem repassá-los aos consumidores quanto retê-los em definitivo. impertinência da invocação do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos (crfb, art. 37, xxi). 24. conclusão. relativamente à adi 4679, julgo o pedido procedente em parte, apenas para declarar a inconstitucionalidade material do art. 25 da lei nº 12.485/2011; relativamente às adi 4747, 4756 e 4923, julgo os pedidos improcedentes. (STF; ADI 4.923; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 05/04/2018) Ver ementas semelhantes
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃOES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMAGEM. PROGRAMA DE RÁDIO. DECLARAÇÕES COM CONTEÚDO OFENSIVO. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR, DE CRITICAR E DE MANIFESTAR OPINIÃO. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DIREITO DE RESPOSTA. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR E DESPROVIDO O DA RÉ.
I. Em consonância com reiterada orientação da jurisprudência pátria, o direito à liberdade de informação e manifestação do pensamento não se reveste de caráter absoluto, devendo ser conjugado com os demais direitos e garantias fundamentais e individuais também protegidos constitucionalmente, sobretudo o direito à imagem, inviolabilidade da honra e dignidade da pessoa humana, cuja violação poderá ensejar reparação por dano moral. II. Na linha de compreensão professada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra, das pessoas sobre as quais se noticia. (...) Diferentemente da imprensa escrita, a radiodifusão consiste em concessão de serviço público, sujeito a regime constitucional específico, que determina que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão devem observar, entre outros princípios, o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (art. 221, IV, da CF). (...) A liberdade de radiodifusão não impede a punição por abusos no seu exercício, como previsto no Código Brasileiro de Telecomunicações, em disposição recepcionada pela nova ordem constitucional (art. 52 da Lei nº 4.117/1962). (STJ - RESP 1652588/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017). III. Na hipótese dos autos, a análise sistemática das declarações encartadas na Exordial indica que elas, a despeito de desferidas em relação à atuação da parte Autora como Diretor de Hospital Público, excederam-se para além dos limites de mera crítica, desbordando-se do direito de informar ou de legítima manifestação de opinião. lV. Revela-se escorreita a quantia estipulada na espécie (R$ 15.000,00 - quinze mil reais), pois, além de razoável e proporcional à situação retratada no caso em apreço, restou arbitrada em perfeita simetria com os parâmetros adotados no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. V. Termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade civil extracontratual, a partir da data do evento danoso. Súmula nº 54/STJ. (STJ - AGRG no RESP 1354696/PR, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014) VI. O direito de resposta, de esclarecimento da verdade, retificação de informação falsa ou à retratação, com fundamento na Constituição e na Lei Civil, não foi afastado; ao contrário, foi expressamente ressalvado pelo acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Trata-se da tutela específica, baseada no princípio da reparação integral, para que se preserve a finalidade e a efetividade do instituto da responsabilidade civil (Código Civil, arts. 927 e 944). (STJ - RESP 1440721/GO, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016). Não por outra razão, esta Egrégia Segunda Câmara Cível tem assentado que o direito de resposta surge como uma garantia fundamental, prevista na Constituição Federal e em convenções internacionais, por meio da qual a pessoa ofendida em matéria divulgada por veículo de comunicação social poderá, de forma gratuita, refutar ou corrigir a afirmação que foi feita no mesmo horário, modo e duração do agravo (ofensa) praticado. (TJES - Agravo de Instrumento nº 0012065-79.2016.8.08.0030, Relator Des. Substituto CRISTOVAO DE Souza PIMENTA, Órgão julgador: SEGUNDA Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/03/2017, Data da Publicação no Diário: 16/03/2017). VII. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, em desfavor da Recorrente/Recorrida RÁDIO CULTURA FM, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. VIII. Recursos conhecidos, sendo conferido parcial provimento ao do Recorrente/Recorrido Fernando Luiz Ribeiro e negado provimento ao da Recorrente/Recorrida RÁDIO CULTURA FM. (TJES; Apl 0001361-68.2010.8.08.0013; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 24/04/2018; DJES 04/05/2018)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À IMAGEM.
Questão preliminar. Condenação em honorarios sucumbenciais em incidente de impugnação à gratuidade de justiça. Legitimidade ativa e passiva ad causam. Cerceamento de defesa. Ofensa a direitos personalíssimos de menor e seus familiares. Dano moral. Que decorre in re ipsa. Quantum indenizatório. 1) a decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e condenou o impugnante ao pagamento de honorários de sucumbência foi publicada em 24/11/2017, portanto, já na vigência do CPC de 2015, razão pela qual deve incidir odisposto no art. 1009, §1º, do novel diploma processual("asquestõesresolvidasnafasedeconhecimento, sea decisãoaseurespeitonãocomportaragravodeinstrumento, nãosão cobertaspelapreclusãoedevemsersuscitadasempreliminarde apelação, eventualmenteinterpostacontraadecisãofinal, ounas contrarrazões"). 2) a condenação em honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, e tem como pressuposto a extinção do processo com ou sem resolução de mérito, sendo certo que, de acordo com o CPC de 2015, a decisão que resolve incidentes processuais se qualifica como decisão interlocutória, pelo que deve ser suprimido honorários sucumbenciais fixados em desfavor do impugnante(quarto apelante) em decorrênciada rejeição da impugnação à gratuidade de justiça. 3) a ampla defesa e o contraditório restaram assegurados na espécie pela exibição da mídia contendo o conteúdo completo do programa em questão durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 26/07/2017, na qual estiveram presentes as partes e seus patronos, a qual foi, ademais, objeto de acautelamento em cartório, por determinação do juízo. 4) por outro lado, inexiste qualquer norma legal impondo ao julgador o dever de determinar a transcrição do conteúdo de áudio apresentado como prova, podendo a parte interessada, nos termos do art. 384, parágrafo único, do CPC/2015, requerer a documentação por ata notarial dos fatos que porventura pretender provar, inclusive aqueles representados por imagens ou som gravados em arquivos eletrônicos. 5) sendo assim, descabe cogitar de cerceamento de defesa na espécie. 6) segundo a narrativa da inicial, a primeira autora, menor de idade, experimentou situação vexatória quelhe causou indignação e sofrimento, com repercussão que se estendeu à esfera emocional e psicológica de seus genitores e irmão, em decorrência dos comentários feitos pelos segundo, terceiro e quarto réus em um programa televisivo transmitido pela primeira ré, enquanto emissora de televisão, afirmação essa que deve ser considerada como verdadeira para efeito de aferição da legitimidade das partes, em prestígio à teoria da asserção. 7) o direito à imagem, bem personalíssimo que individualiza a pessoa no meio social em que vive, recebeu tutela expressa no artigo 20 do Código Civil, o qual dispõe, em apertada síntese, que a utilização inadequada da imagem de uma pessoa poderá acarretar o dever de indenizar se dita exibição lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, sendo que, tratando-se de menor de idade, tal como a primeira autora, o art. 17 do estatuto da criança e do adolescente(Lei nº 8.069/90) dispõe que "o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais". 8) embora a polêmica em torno da fotografia de famosa cantora com alguns fãs tenha se iniciado entre os seus seguidores virtuais, a sua veiculação em rede nacional, atrelada aos comentários que associaram a imagem da criança na referida foto à de uma "bruxa", um "espírito" ou um "encosto", baseados em uma análise rudimentar e superficial da fotografia para justificar o pré-julgamento de que se tratava de um fenômeno sobrenatural, sem dúvida, amplificou o dano, submetendo a menor e toda a sua família a uma exposição constrangedora e vexatória. 9) o dano moral decorre da lesão aos direitos da personalidade, não se exigindo a sua prova, a qual decorre in re ipsa, sendo bastante para sua configuração a violação de um direito, tal como constatado na espécie, assim como resta demonstrado de forma cristalina o nexo causal entre o dano e a ofensa empreendida através dos comentários jocosos e levianos realizados no contexto da referida atração televisiva. 10) embora a primeira autora se qualifique como vítima direta da atração televisiva que atribuiu a condição de "bruxa", "fantasma" e "encosto" à sua imagem reproduzida em uma fotografia, a análise depreciativa de sua figura repercutiu, ainda que de forma reflexa, também sobre a esfera da dignidade de seus pais e de seu irmão, entes familiares estes que lhe são mais próximos e que compartilharam da dor, da impotência e da instabilidade emocional vivenciada pela menor. 11) o fato de as expressões ofensivas("bruxa" e "encosto") terem sido proferidas pelos terceiro e quarto réus não exclui a responsabilidade da segunda ré pelo dano, vez que, enquanto apresentadora da atração, provocava seus convidados a tecerem comentários sobre a imagem da infante ao longo de um quadro dedicado a conferir repercussão à hipotética aparição sobrenatural, tanto que, no exercício do comando do programa, finalizou o referidoquadroreforçando a conclusão da convidada sensitiva de que a famosa cantora estaria mesmo com um "encosto. ". 12) outrossim, não é crível que a segunda ré não opine na elaboração da pauta do seu programa, seja em razão do poder de comando inerente ao seu próprio status de apresentadora, seja porque a referida atração é produzida pela empresa administrada por seu irmão, o qual, ademais, é diretor da referida atração. 13) a responsabilidade da emissora ré, por sua vez, decorre da afronta ao art. 221,IV, da CF, em virtude da veiculação da atração televisiva contendo comentários negativos e vexatórios acerca da imagem da primeira autora captada na decantada fotografia. 14) os valores das indenizações devidas. Fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a primeira autora (vítima direta da ofensa), e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos demais autores. Atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que fixados dentro dos parâmetros observados por este e. TJRJ em hipóteses deste jaez. 15) antes mesmo de concluído o julgamento definitivo da causa, os réus realizaram pedido formal dedesculpasnoprogramaexibido em 14/02/2018 nos moldes estabelecidos na sentença combatida, razão pela qual não há fundamento para a exigência por parte dos autores da multa de r$50.000,00 fixada para a hipótese de descumprimento de tal providência. 16) os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devem ser mantidos, vez que o referido patamar se encontra harmônico com o trabalho exigido do patrono dos autores, considerando a complexidade mediana da causa. 17) provimento parcial do quarto recurso. Demais recursos aos quais se nega provimento. (TJRJ; APL 0401148-22.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 12/11/2018; Pág. 181)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMAGEM. IMPRENSA. PROGRAMA JORNALÍSTICO. DEVER DE INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. REPORTAGEM COM CONTEÚDO OFENSIVO. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMISSORA E DOS JORNALISTAS. SÚMULA Nº 221/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra, das pessoas sobre as quais se noticia. 2. Diferentemente da imprensa escrita, a radiodifusão consiste em concessão de serviço público, sujeito a regime constitucional específico, que determina que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão devem observar, entre outros princípios, o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (art. 221, IV, da CF). 3. A liberdade de radiodifusão não impede a punição por abusos no seu exercício, como previsto no Código Brasileiro de Telecomunicações, em disposição recepcionada pela nova ordem constitucional (art. 52 da Lei nº 4.117/1962). 4. Em se tratando de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando fica evidenciada a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. 5. No caso vertente, a confirmação do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao dever de indenizar não demanda o reexame do conjunto probatório, mas apenas a sua valoração jurídica, pois os fatos não são controvertidos. 6. Não configura regular exercício de direito de imprensa, para os fins do art. 188, I, do CC/2002, reportagem televisiva que contém comentários ofensivos e desnecessários ao dever de informar, apresenta julgamento de conduta de cunho sensacionalista, além de explorar abusivamente dado inverídico relativo à embriaguez na condução de veículo automotor, em manifesta violação da honra e da imagem pessoal das recorridas. 7. Na hipótese de danos decorrentes de publicação pela imprensa, são civilmente responsáveis tanto o autor da matéria jornalística quanto o proprietário do veículo de divulgação (Súmula nº 221/STJ). Tal enunciado não se restringe a casos que envolvam a imprensa escrita, sendo aplicável a outros veículos de comunicação, como rádio e televisão. Precedentes. 8. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/1973. 9. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito de Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 10. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor compete aos réus (art. 333, II, do CPC/1973). Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência se lhes era plenamente possível carrear aos autos, por sua própria iniciativa, os elementos probatórios que julgavam necessários ao deslinde da causa. 11. A sentença absolutória na seara criminal possui efeito vinculante sobre o juízo cível apenas quando restam negadas a materialidade ou a autoria do fato. O mesmo não ocorre no julgamento de improcedência da ação penal por ausência de justa causa, seja porque vigora o princípio da independência das instâncias, seja porque o juízo acerca da configuração típica dos crimes contra a honra difere da apreciação feita no âmbito cível quanto aos requisitos caracterizadores do dano moral, que também admite a modalidade culposa. 12. É possível a revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, em face do quadro fático delineado nas instâncias locais, sob pena de afronta à Súmula nº 7/STJ. 13. A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório. 14. Indenização arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada vítima, que não se revela desproporcional ante a abrangência do dano decorrente de reportagem televisionada e disponibilizada na internet. 15. Recursos especiais não providos. (STJ; REsp 1.652.588; Proc. 2016/0012863-4; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 02/10/2017)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXPEDIÇÃO. REGISTRO. DIPLOMAS.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do código de processo civil, uma vez que o tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. É inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a ". 3. O tribunal de origem, ao analisar a questão da legitimidade da união, fê-lo com base na interpretação do art. 221, § 1º, da Constituição Federal, o que afasta a análise pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF, e, não emitiu juízo de valor a respeito da Lei federal tida por violada. 4. O ministério público federal possui legitimidade para propor ação civil pública contra a cobrança de taxa de expedição ou registro de diplomas pela universidade federal do Ceará. Ufc, porquanto o direito que se visa proteger é de todos os estudantes. Precedentes: ERESP 1.185.867/am, Rel. Ministro benedito Gonçalves, primeira seção, dje 7/5/2013). 5. Recursos especiais conhecidos parcialmente e, nessa parte, não providos. (STJ; REsp 1.442.182; Proc. 2014/0056879-3; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 20/05/2016)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO APELATÓRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NETA INVÁLIDA. AVÓS COM GUARDA JUDICIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DEVIDO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 221, V DA CF/88. CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A competência concorrente é aquela que se exerce simultaneamente sobre a mesma matéria por mais de uma autoridade ou órgão e que, nesse limiar, devese respeitabilidade à hierarquia das normas, onde a legislação federal tem prevalência sobre as demais. Não se fala de hierarquia de entes federados, mas de hierarquia de interesses, onde os mais amplos devem preferir aos mais restritos. 2. A Constituição do Estado do Ceará, com as devidas alterações, era omissa à época do fato gerador diante do pagamento da pensão por morte aos dependentes que não fossem cônjuges ou filhos, conforme art. 331.3. O art. 201, V da Constituição Federal fala de dependente de uma forma geral, não delimitando a definição a uma questão de filiação. Com efeito, havendo demonstração, nos autos, de que os avós detinham a guarda judicial da apelada, que o estado de incapacidade desta é anterior ao falecimento dos acedentes da mesma conforme laudo pericial e que existia o elo de dependência financeira, fica mais do que assegurado o entendimento de que a neta configurase como dependente. 4. Apelação e reexame necessário conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJCE; APL-RN 004751824.2012.8.06.0001; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 28/06/2016; Pág. 51) Ver ementas semelhantes
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 220 E 221 DA CF. RESERVA LEGAL. LEI FEDERAL. EXIGÊNCIA DE VEICULAÇÃO DE PROGRAMAS CULTURAIS E INFORMATIVOS. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA NULA. RESERVA LEGAL REVOGAÇÃO DOS § 1º, C, E 3º, I, DO DECRETO Nº. 52.795/1063.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente pedido de anulação de procedimento licitatório, sob o reconhecimento da legalidade da exigência fixada em 5% do tempo da transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos produzidos e gerados no município, 2. A administração não tem competência para regulamentar matéria reservada constitucionalmente à seara legislativa, no caso concreto, à Lei federal, conforme estabelecido no art. 220, §3º, c/c art. 221 da Constituição Federal. 3. A CF consagra a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação como bem indispensável à concretização da democracia e, por consequência, da manutenção da república, e, havendo qualquer tipo de limitação, dada à amplitude deste direito, deve ser estabelecida em Lei, sob risco de se permitir à administração a limitação indevida da liberdade de comunicação. 4. O edital, por sua vez, prevê textualmente espécies de comunicação, sem, contudo, partir de definições adotadas em Lei ou em estatutos profissionais, o que torna a regulamentação indefinida, tais como programas ditos "noticiosos"e "jornalísticos ", contrariando, assim, o princípio da legalidade, visto que cria situação de dúvida e incerteza na classificação do tipo do evento. 5. Diante da livre expressão e comunicação que a constituição abraça, não há como discutir acerca de limitações estabelecidas em legislação anterior à sua promulgação, estando, assim, revogadas as determinações contidas no art. 16, § 1º, "c ", e § 3º, I, do Decreto nº. 52.795/1963, que definem os critérios que haviam de ser considerados em procedimentos licitatórios para a avaliação e classificação de propostas oferecidas por entidades candidatas às concessões públicas de radiodifusão. (precedente:ac 554311, des. Fed. Edilson nobre, dje em 01/04/2013). 6. Apelação provida. (TRF 5ª R.; AC 0003165-88.2012.4.05.8300; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; DEJF 19/06/2015; Pág. 210)
Liberdade de imprensa. Direito que não é absoluto. Ofensas irrogadas contra pessoa pública em programa de rádio de âmbito nacional. Necessidade de observância dos direitos igualmente fundamentais que constituem a razão de ser do ordenamento jurídico. Honra, dignidade, privacidade, imagem. Arts. 220, §1º e 221 da constituição federal. Ofensas pessoais proferidas em meio a notícias de fatos pretéritos veiculados na imprensa. Dever de indenizar configurado. Quantum arbitrado em R$ 35.000,00. Termo inicial da correção monetária. Data do arbitramento. Súmula nº 362 do STJ. Juros de mora de 1% ao mês. Termo inicial. Data do evento danoso (propagação da notícia). Súmula nº 54 do STJ. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 1076883-5; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Carlos Henrique Licheski Klein; Julg. 05/03/2015; DJPR 04/05/2015; Pág. 179)
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR PEB II. 60% DO FUNDEB. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. READAPTAÇÃO.
O pagamento do percentual máximo previsto no ordenamento jurídico se reserva àqueles profissionais do magistério da educação: Docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: Direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. Caso concreto, em que as servidoras, embora contratadas para o exercício do cargo de professor PEB II na rede pública municipal de ensino, foram readaptadas no cargo de bibliotecário em virtude de problemas de saúde, de modo que não exercem qualquer das funções definidas para a percepção do valor máximo. Inteligência do art. 221 da Constituição Federal, Lei nº 11.494/07 e Resolução 01/08 do Ministério Nacional da Educação. Improcedência do pedido. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 0006055-94.2009.8.26.0666; Ac. 8771809; Mogi-Mirim; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Berthe; Julg. 31/08/2015; DJESP 10/09/2015)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PLEITEADA PELA VÍTIMA PRINCIPAL, SEUS IRMÃOS E PAIS (VÍTIMAS POR RICOCHETE). CRIANÇA QUE, APÓS ASSISTIR PROGRAMA DE TELEVISÃO, NOTADAMENTE UM NÚMERO DE MÁGICA, REPRODUZINDO-O EM SUA RESIDÊNCIA, ATEIA FOGO AO CORPO DE SEU IRMÃO MAIS NOVO, CAUSANDO-LHE GRAVES QUEIMADURAS RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMISSORA DE TELEVISÃO CORRETAMENTE AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, EXAMINADO À LUZ DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DEDUZIDA PELA VÍTIMA PRINCIPAL, SEUS IRMÃOS E PAIS, TENDO EM VISTA QUE, APÓS ASSISTIR A UM NÚMERO DE MÁGICA. VEICULADO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ., O IRMÃO MAIS VELHO, REPRODUZINDO O NÚMERO, ATEIA FOGO AO CORPO DO PRIMEIRO AUTOR, CAUSANDO-LHES GRAVES QUEIMADURAS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, REFORMA A SENTENÇA QUE JULGARA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, ANTE A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO MANTIDO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
1. A conduta perpetrada pela criança, ao atear fogo em seu irmão, bem assim os danos daí decorrentes, não pode ser considerada desdobramento possível/PRevisível ou necessário da exibição de número de mágica em programa televisivo. A partir dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, observa-se que concretamente duas outras circunstâncias ensejaram a produção do resultado lesivo: (i) a ausência de vigilância dos pais, pois as crianças encontravam-se sozinhas em casa; (ii) a manutenção dos produtos inflamáveis ao alcance dos menores. 2. Não se conhece do Recurso Especial quanto à alegada violação ao artigo 221 da Constituição Federal, pois este modo de impugnação de decisão judicial não se presta ao exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. 3. Inviabilidade do conhecimento do apelo no que concerne à arguida ofensa aos artigos 6º, incisos I, II, III, 8º, 9º, 10º, 12º e 14, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, bem assim artigo 76 do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto ausente o necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula nº 320/STJ: “a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. 4. À aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato. Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa. 4.1 no caso concreto, a atração circense emitida pela emissora ré, durante um programa ao vivo, muito embora não possa ser considerada indiferente, não se constitui em sua causa. A partir dos elementos fáticos delineados pelas instâncias ordinárias, infere-se que duas outras circunstâncias, absolutamente preponderantes e suficientemente autônomas, ensejaram concretamente a produção do resultado lesivo: (i) a ausência de vigilância dos pais, pois as crianças encontravam-se sozinhas em casa; (ii) a manutenção dos produtos inflamáveis ao alcance dos menores. 4.2. Ausente o liame de causalidade jurídica entre a transmissão do número de mágica e os danos alegados pelos autores, não há falar em responsabilidade civil da emissora ré e, por conseguinte, em dever de indenizar. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (STJ; REsp 1.067.332; Proc. 2008/0133117-0; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 05/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. LICITAÇÃO. LIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA APRESENTAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO ARTÍSTICA E EDUCATIVA. LIVRE EXPRESSÃO E COMUNICAÇÃO. CF. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já debatida e decidida. II. O código de processo civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. III. O julgamento fundou-se na Constituição Federal, que estabelece a livre expressão e comunicação, normatização que revogou as disposições legais e infralegais que limitem o exercício de tal direito, fato que se deu no procedimento licitatório, sobre o qual recaiu o juízo de nulidade, porquanto não havia outro remédio a ser utilizado, visto que o certame já havia findado. lV. Prequestionamento dos art. 38, "d", da Lei nº. 4.117/62, 3º, 16, § 1º, "c", 28, item 11, 410 do Decreto nº 52.795/63, 41 e 42, I e II, da Lei nº. 8.666/93, 21, XII, 223, 221, incisos I a IV, da CF. V. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 0004273-55.2012.4.05.8300; PE; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; DEJF 09/04/2014; Pág. 123)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 220 E 221 DA CF. RESERVA LEGAL. LEI FEDERAL. EXIGÊNCIA DE VEICULAÇÃO DE PROGRAMAS CULTURAIS E INFORMATIVOS. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA NULA. RESERVA LEGAL REVOGAÇÃO DOS § 1º, C, E 3º, I, DO DECRETO Nº. 52.795/1063.
1. Apelação de sentença, que julgou improcedente pedido de anulação de procedimento licitatório, sob o reconhecimento da legalidade da exigência fixada em 5% do tempo da transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos produzidos e gerados no município, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados R$ 5.000,00. 2. A administração não tem competência para regulamentar matéria reservada constitucionalmente à seara legislativa, no caso concreto, à Lei federal, conforme estabelecido no art. 220, §3º, c/c art. 221 da Constituição Federal. 3. A CF consagra a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação como bem indispensável à concretização da democracia e, por consequência, da manutenção da república, e, havendo qualquer tipo de limitação, dada à amplitude deste direito, deve ser estabelecida em Lei, sob risco de se permitir à administração a limitação indevida da liberdade de comunicação. 4. O edital, por sua vez, prevê textualmente espécies de comunicação, sem, contudo, partir de definições adotadas em Lei ou em estatutos profissionais, o que torna a regulamentação indefinida, tais como programas ditos "noticiosos" e "jornalísticos", contrariando, assim, o princípio da legalidade, visto que cria situação de dúvida e incerteza na classificação do tipo do evento. 5. Diante da livre expressão e comunicação que a constituição abraça, não há como discutir acerca de limitações estabelecidas em legislação anterior à sua promulgação, estando, assim, revogadas as determinações contidas no art. 16, § 1º, "c", e § 3º, I, do Decreto nº. 52.795/1963, que definem os critérios que haviam de ser considerados em procedimentos licitatórios para a avaliação e classificação de propostas oferecidas por entidades candidatas às concessões públicas de radiodifusão. (ac 554311, des. Fed. Edilson nobre, dje em 01/04/2013). 6. Noticia-se nos autos de que o certame licitatório já findou, razão pela qual não é mais possível a anulação parcial dos itens que compõem os critérios de avaliação, devendo ser invalidado totalmente. 7. Provimento da apelação para anular o edital. Concorrência nº. 034/2009. Comissão especial de licitação do ministério das comunicações. (TRF 5ª R.; AC 0004273-55.2012.4.05.8300; PE; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; DEJF 14/02/2014; Pág. 289)
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PERCENTUAL RELATIVO AO TEMPO DESTINADO A PROGRAMAS CULTURAIS, ARTÍTICOS E JORNALÍSTICOS LOCAIS FIXADO EM EDITAL. ART. 16, § 3º, DO DECRETO Nº 52.795/63. NÃO RECEPÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 221, III, DA CF/88. NULIDADE DO CERTAME. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso em tela, a comissão de licitação desclassificou a empresa apelante dos procedimentos licitatórios para delegação de serviços de radiodifusão nas cidades de jupi e de betânia do estado de Pernambuco, sob o fundamento de que sua proposta técnica não atendeu à condição editalícia que diz respeito ao tempo dedicado a programas culturais, artísticos e jornalísticos locais. 2. O art. 221, inciso III, da cf/88, é expresso ao atribuir, exclusivamente, à Lei a definição dos percentuais que devem ser observados pelas emissoras de rádio e televisão na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais (regionalização), razão pela qual descabe a regulamentação dessa matéria por outra espécie normativa. 3. Não poderiam, portanto, os editais de concorrência ora impugnados estipularem limites mínimos e máximos para o percentual relativo ao tempo destinado aos programas culturais, artísticos e jornalísticos produzidos e gerados no município objeto da outorga, com base nas determinações contidas no art. 16, §§ 1º, "c" e § 3º, I, do Decreto nº 52.795/1963, as quais, a vistas do entendimento esposado, não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional. 4. Apelação provida, para declarar a nulidade dos certames licitatórios para permissões e concessões do serviço de radifusão nos municípios de jupi e betânia, ambos do estado de Pernambuco (editais de concorrência nº033/2009 e 034/2009. Cel/mc). (TRF 5ª R.; AC 0003752-13.2012.4.05.8300; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior; DEJF 02/04/2013; Pág. 232)
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. "PROGRAMA DE DOMINGO". PROPAGANDA PESSOAL DE PREFEITO. LIBERDADE DE IMPRENSA. PRINCÍPIOS DA COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABSTENÇÃO DE NOVAS VEICULAÇÕES E IMPOSIÇÃO DE DEVER DE FISCALIZAR. PEDIDO PREJUDICADO. DANOS MORAIS DIFUSOS. IMPROCEDÊNCIA. APELO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR SUBMETIDA, DESPROVIDOS.
1. Confirmada a sentença, no que decretou a perda de objeto, pois os dois pedidos, assim tratados, tinham o propósito de fazer cessar, de imediato, conduta da primeira ré, além de impor conduta à União, diante do risco de reiteração em detrimento do direito objeto da ação civil pública. A evolução dos fatos confere dinâmica ao exame da pretensão processual, corroborando não mais existir utilidade dos provimentos requeridos, pois a direção dos programas televisivos sofreu enorme impacto devido à alteração não apenas da razão social, mas da pessoa jurídica responsável pela exploração do serviço concedido. 2. O dano moral a interesse difuso foi alegado porque a primeira ré, concessionária de serviço público, veiculou, durante longo tempo, em programa televisivo, notícias e reportagens sem caráter jornalístico e informativo, mas de cunho promocional a favor do então prefeito da Capital, enaltecendo-o por realizações e ludibriando o público, violando dever de informar com veracidade, imparcialidade, impessoalidade e moralidade, e o de agir conforme os princípios de sua atividade (artigo 221, CF), praticando desvio de finalidade no serviço público concedido em detrimento da coletividade, donde o dano moral a interesse difuso. 3. A sentença não constatou a existência de prova suficiente de que a primeira ré tenha incorrido, em tais veiculações televisivas, em abuso na liberdade de imprensa e liberdade de informar, com uso indevido de concessão de serviço público em prejuízo de interesse difuso, daí porque julgou improcedente o pedido. 4. O artigo 37 da Constituição Federal é aplicável à Administração Pública, assim a Municipalidade não poderia veicular, com uso de recursos públicos, propaganda de cunho pessoal de prefeito e de qualquer outra autoridade ou servidor. Para meios de comunicação social, notadamente televisão e rádio, a produção e programação devem observar princípios conforme o artigo 221 da Constituição Federal: "I. Preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II. Promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III. Regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em Lei; IV. Respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. " 5. A programação teve cunho informativo, sem veiculação contra valores éticos e sociais da pessoa ou família. A liberdade de imprensa exige responsabilidade social pela informação correta, verdadeira e imparcial, com direito à crítica e opiniões para controle social, sobretudo do exercício do poder, porém com a ressalva do igualmente sagrado direito de resposta e indenização por danos causados. O fato, ao ser transformado em informação jornalística, sofre impacto de subjetivismo, sendo quase inevitável inserir alguma opinião, juízo ou avaliação, nem sempre de forma verbal, mas através de decisões as mais diversas e com as mais variadas finalidades, influenciando diretamente o efeito da notícia sobre o público: A escolha do programa, momento no programa, tempo de exposição, ambientação inclusive artística conferida à notícia, entre outras. Influência decisiva ocorre na intervenção direta que o jornalista faz ao trabalhar a informação, na sua própria contextualização com o fim de transmitir ou fixar, ainda que subliminarmente, fato ou opinião. A linha da programação pode ser ditada, inclusive, por razões econômicas e comerciais para não falar, evidentemente, nas políticas. Sabidamente, os veículos de comunicação social são empresas, que dependem de audiência e propaganda, não se podendo imaginar que o trato da notícia não seja conjugado a critérios outros que fazem parte das necessidades comuns de qualquer empresa. 6. A responsabilidade social que decorre da exploração, em regime de concessão, de serviço público deveria permitir que se evitasse a contaminação e degradação prejudicial a interesse social e difuso, porém nem sempre é possível porque, não raro, isto poderia atingir a liberdade de imprensa e, segundo assentado, ainda é melhor suportar o abuso do exercício da liberdade de imprensa do que adotar regime de censura. O direito de resposta e a indenização por danos são mecanismos consagrados para tratar de eventual abuso da liberdade de imprensa, embora cresça a consciência, inclusive social, de que direito de resposta e indenização são instrumentos notadamente reparatórios e, nem sempre, a honra maculada numa linha da imprensa escrita ou num instante da imprensa falada ou televisiva, que se torna perpétua na era da informação digital, pode ser reparada até porque, para muitos ainda, a honra não tem preço, assim nenhum dinheiro pode lavar ou compensar o "bom nome" lançado à lama. 7. O caso dos autos, porém, revela faceta diferente do problema, pois deduzida pretensão por órgão estatal contra veiculação de notícias positivas, de propaganda pessoal de ex-prefeito da Capital, em canal televisivo. A sentença reconheceu ter havido exposição positiva da personalidade política, porém não logrou concluir pela suficiência da prova para extrair o caráter informativo do programa e para atestar dano moral a interesse difuso, para fim indenizatório. Personalidades políticas, algumas em função de polêmicas que os circundam, geram grande assédio da mídia, que alimenta e se alimenta do interesse do público por notícias. Certas personalidades criam personagens, e certas personagens viram personalidades inclusive políticas, enchendo a pauta obrigatória de diversos órgãos de imprensa. Todavia, como para tudo na vida, também para este tipo de situação existe um ponto claro de saturação, quando a sociedade faz a crítica social mais eficiente à liberdade de imprensa: Mudando de canal ou estação, desligando televisão ou rádio, não mais assinando, comprando ou lendo este ou aquele periódico, jornal ou revista. 8. O público sabe o que quer ver, alguns podem ser influenciados pela propaganda veiculada na forma de informação, mas outra parte assiste, critica e cria opinião própria, punindo nas urnas quem assim age ou ainda fazendo baixar a audiência de quem explora desta maneira o serviço público concedido; o que não se revela, porém, possível, como afirmou a sentença, é enxergar, nos moldes propostos, a existência de dano reparável em decorrência da prática jornalística, ainda que o informativo, como dito no feito, estivesse carregado de subjetivismo, unilateralismo e favoritismo, a condenação somente seria possível se existente a prova do dano de dimensão social ou difusa, o que não se pode presumir havido a partir apenas da alegação de que somente pontos positivos da administração e do administrador tenham sido veiculados, em tom sensacionalista. 9. Como destacou a Justiça Eleitoral, a percepção que se tem é de que a liberdade de imprensa foi utilizada, no caso concreto, através de tais programas, não para produzir dano a interesse difuso ou deturpar a verdade, mas por motivo menos elevado, o de captar audiência cativa em torno de figura popular, o que sequer configurou, como dito alhures, crime eleitoral e certamente não pode ser, aqui, reputado capaz de gerar indenização por dano a interesse difuso. 10. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, desprovidas. (TRF 3ª R.; AC 0014305-08.1997.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; Julg. 05/07/2012; DEJF 23/07/2012; Pág. 644)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535. FALTA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE RÁDIODIFUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O Recurso Especial da União é intempestivo. A intimação sobre o acórdão combatido ocorreu em 15.7.2008 (terça-feira) - art. 6º da Lei n. 9.028/95 - conforme fl. 676. O prazo para interposição começou a correr, portanto, em 16.7.2008 (quarta-feira) e extinguiu-se em 14.8.2008 (sexta-feira) - art. 188 c/c 508 do CPC. O Recurso Especial, consoante fl. 686, foi interposto em 15.8.2008 (um dia depois do vencimento do prazo recursal). 2. Quanto ao recurso da ANATEL, no que tange à apontada afronta aos arts. 458, inc. II, e 535, inc. II, do CPC, tal alegação não prospera, tendo em vista a manifestação expressa da corte a quo sobre a legitimidade da referida autarquia à luz do art. 221 da CF/88, do Decreto Legislativo n. 53/2005 e do art. 19, inc. VI, da Lei n. 9.472/97, sem qualquer omissão. 3. A ANATEL, a princípio, é parte legítima na ação cujo objeto da demanda é a obrigação de fazer consistente na fiscalização da emissora, com as sanções e as intervenções cabíveis (Lei nº 9.472/97, arts. 19, VI, IX e XV, e 211, parágrafo único; Decreto nº 2.338/97, art. 16, IX, XIII e XIV). 4. Relativamente ao Recurso Especial de Roberto Requião de Mello e Silva, melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à apontada negativa de vigência ao art. 535 do Código de Processo Civil. A uma, porque nota-se o expresso enfrentamento da controvérsia sobre a apocrifia e intempestividade da contraminuta. A duas, porque o órgão a quo, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, manifestou-se de forma clara e harmônica sobre a competência da Justiça Federal, tendo em vista a manutenção da União e da ANATEL na lide. 5. No tocante ao agitado maltrato aos arts. 12 da Lei nº 7.347/85 e 273 do CPC, a pretensão recursal é, na verdade, rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7. 6. Ademais, a análise da verossimilhança, tal como aventada no especial, foi dirimida pela tribunal a quo com fundamento constitucional (liberdade de manifestação de pensamento, liberdade de imprensa [de]), princípios da Administração pública. Nesta medida, o Recurso Especial constitui via inadequada para a reforma do aresto neste ponto. Precedentes. 7. Acerca da algada afronta aos arts. 184, § 2º, 234, 238, 241, inc. V, 506, 527, V, e 552 do CPC, deve ser aplicada a Súmula n. 7 desta Corte, já que seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, com o objetivo de verificar se a nulidade do acórdão atacado dependeria da comprovação de que o vício apontado, caso existente, teria causado prejuízo à defesa do ora recorrente em juízo, bem como a análise minuciosa de documentos e certidões constantes tanto nestes autos quanto nos autos da demanda originária. 8. No que diz respeito ao aduzido malferimento aos arts. 113 e 301 do CPC, observa-se que a simples oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pelo Tribunal a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Aplica-se, no ponto, o Enunciado N. 211 da Súmula desta Corte Superior. 9. Recurso Especial da União não conhecido. Recurso Especial da ANATEL não provido. Recurso Especial de Roberto Requião de Mello e Silva parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ; REsp 1.104.244; Proc. 2008/0255403-9; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 19/10/2010; DJE 28/10/2010)
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A condenação em honorários advocatícios, no processo do trabalho, acha-se condicionada à satisfação simultânea dos requisitos da assistência sindical e da insuficiência financeira do reclamante, nos termos da Súmula nº 219/TST e do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, mesmo frente ao artigo 133 da constituição, na conformidade da Súmula nº 329 do TST. II - Essa jurisprudência, por sinal, acabou sendo confirmada com a edição da orientação jurisprudencial nº 305 da sbdi-I, segundo a qual na justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: O benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Recurso conhecido e provido. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Divergência jurisprudencial. Incognoscibilidade. I - Diante do lacônico quadro fático delineado no acórdão impugnado não se sabe se o deferimento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT o teria sido porque as verbas rescisórias não foram pagas enriquecidas dos reflexos das horas extras, objeto da sanção jurídica, ou porque o teriam sido a menor, no termo de quitação final. II - Desse modo, não há como esta corte deliberar conclusivamente sobre a especificidade dos arestos trazidos à colação, tendo por norte os pressupostos elencados na Súmula nº 296, inclusive porque o foram abrupta e aleatoriamente, em flagrante contravenção ao requisito do conflito analítico de teses, preconizado pela Súmula nº 337 do TST. Recurso não conhecido. Descontos fiscais. I - É sabido ser imprescindível ao conhecimento do recurso de revista pela norma permissiva da alínea c do artigo 896 da CLT indicação expressa do dispositivo de Lei ou da constituição tido como violado, conforme o item I da Súmula nº 221, dispositivo de Lei ou da constituição que deve evidentemente guardar correlação temática com a irresignação. II - Dessa exigência, no entanto, ressentem-se as razões de revista, uma vez que a recorrente não indicou qual dispositivo da Lei nº 8.541/92 reputa vulnerado. III - O artigo 5º, II, da constituição, por sua vez, não é pertinente de forma direta, visto que erige princípio genérico - Princípio da legalidade - Do ordenamento jurídico, cuja afronta somente se afere por via oblíqua, a partir da constatação de violência a norma infraconstitucional. lV - Vale registrar que tampouco foram apresentados arestos ao confronto, de modo a proporcionar o cabimento do apelo nos termos da alínea a do art. 896 da CLT. V - Recurso não conhecido. Descontos previdenciários - Dedução pelo valor histórico. I - Infere-se do acórdão recorrido que, estando autorizada apenas a dedução da contribuição previdenciária pelo valor histórico, passaria a ser exclusivamente da empresa a responsabilização pelos juros, correção monetária e multa no cálculo das contribuições previdenciárias. II - Nesse sentido, não se vislumbra a violação literal ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, que estabelece a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total da condenação, caso as parcelas legais não tenham sido devidamente discriminadas, e nada menciona acerca da responsabilidade dos juros, atualização monetária e multas. III - Recurso não conhecido. Justiça gratuita. I - Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, presumindo-se pobre - Até prova em contrário - Quem alegar essa condição nos termos da Lei. II - Esta corte já pacificou o posicionamento, por meio da orientação jurisprudencial 304 da sbdi-1, de que basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). III - Por sua vez, o § 3º do artigo 790 da CLT estabelece que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, até mesmo quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da Lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. lV - Recurso não conhecido. (TST; RR 2500-32.2008.5.17.0011; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 30/03/2010; Pág. 1236)
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MPF. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS.
1. Preliminares rejeitadas na forma do voto condutor do aresto. 2. A regra contida no art. 13 do Decreto nº 52.795/63. Que estipula ser dispensável a licitação com vistas à outorga para execução de serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos. Não é contraveniente ao art. 175, caput, encartado na lex magna, pela circunstância de as tvs educativas, além de se manterem por meio de subsídios oriundos de suas patrocinadoras, sem intuito de lucro, não desempenham nenhuma atividade econômica, diferentemente do que sucede com as empresas privadas, sujeitas à disciplina própria do sistema empresarial e do predomínio da livre-concorrência, cuja essência, em rigor, é a lucratividade que lhes impulsiona e constitui o móvel de sua subsistência e expansão. 2. O art. 13, parágrafo único, do DL 236/67 dispõe expressamente sobre o caráter não econômico das televisões educativas, o que corrobora a dispensabilidade da licitação prevista no retrocitado dispositivo legal no concernente à concessão ou permissão em foco. 3. O legislador constituinte conferiu preferência aos programas educativos exibidos pelas emissoras de televisão. Significa dizer que o próprio texto constitucional enuncia um juízo de valor preponderante em favor daquelas estações transmissoras que priorizam finalidades educacionais (CF, art. 221, I). Equivale dizer, também, que as tves cumprem os fins pretendidos pela república federativa. 4. Outorgas da mesma espécie, sem licitação, constituem procedimento que tem sido sucessiva e reiteradamente adotado pelo ministério das comunicações e ratificado pelo Congresso Nacional no que se refere a uma gama multivariada de entidades interessadas, tanto de assistência social como também de diferentes confissões religiosas em todo o país. 5. Sobre o tema em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, por sua primeira seção, ao julgar o MS 5307/DF, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, DJ 02/08/1999, p. 127, assentou o seguinte entendimento: Constitucional administrativo. Serviços de radiodifusão sonora. Televisões educativas. Permissão. Limitações constitucionais (art. 175). Inaplicabilidade dos princípios da livre iniciativa. Caráter especial do contrato de permissão. Os serviços de radiodifusão sonora de sons e imagem e demais serviços de telecomunicações constituem, por definição constitucional, serviços públicos a serem explorados diretamente pela união ou mediante concessão ou permissão, cabendo à Lei dispor sobre a licitação, o regime das empresas concessionárias e permissionárias e o caráter especial do respectivo contrato (art. 175, parágrafo único, I, do c. Federal). Esses serviços públicos (radiodifusão sonora), quando delegados a terceiros, mediante permissão, tem como suporte jurídico um contrato de caráter especial e regido por regras de direito público, consoante determinação constitucional (Lei nº 8.987/95, art. 1º). As condições básicas desse contrato são impostas ao particular, segundo disciplinamento consignado em Lei e é a administração que delimita os tópicos acerca dos quais poderá haver manutenção dos particulares firmatórios da avença. As tvs educativas, cujos serviços que exercem são regidos por normas de direito público e sob regime jurídico específico, não desenvolvem atividades econômicas sob regime empresarial e o predomínio da livre iniciativa e da livre concorrência e não estão jungidas ao sistema peculiar às empresas privadas, que é essencialmente lucrativa. Não se inclui no conceito de atividade econômica, aquela que a constituição qualificou como serviço público, ainda que potencialmente lucrativa (V. G. Serviços de radiodifusão sonora), mas, se sujeita a uma disciplina cujo objetivo é realizar o interesse público. Ao impedir qualquer restrição à criação, à expressão e à informação sob qualquer forma ou veículo, a constituição não interfere na atividade das tves (televisões educativas), que prestam serviço público, sob condições especiais, nem derrogou o Decreto-Lei nº 236/67. 9. Apelações e remessa oficial providas para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido. (TRF 1ª R.; AC 2003.35.00.008360-3; GO; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus; Julg. 23/09/2009; DJF1 29/01/2010; Pág. 261)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
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