Blog -

Art 223 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão,permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens,observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar dorecebimento da mensagem.

§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá deaprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legaisapós deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisãojudicial.

§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e dequinze para as de televisão.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. TUTELA SINDICAL OBRIGATÓRIA. ARTIGOS 10, II, "B" DA CONSTITUIÇÃO E 500 DA CLT. TEMA 497 DO STF.

O art. 500 da CLT que valida o pedido de demissão do empregado estável apenas quando realizado com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, aplica-se à empregada gestante, na medida em que o Tema 497 do STF reafirma o projeto constitucional de especial tutela da maternidade e do recém-nascido, conforme preveem os arts. 10, II, "b" do ADCT e 223 da Constituição. A tutela sindical ou de autoridade local competente da empregada gestante, na hipótese de pedido de demissão da empregada gestante, é procedimento que robustece o referido projeto de tutela da maternidade e do recém-nascido. (TRT 9ª R.; RORSum 0001182-93.2021.5.09.0071; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Milléo Baracat; Julg. 14/10/2022; DJE 17/10/2022)

 

GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. ARTIGOS 10, II, "B" DA CONSTITUIÇÃO E 500 DA CLT.

Pedido de demissão da empregada gestante só é válido quando homologado pela respectiva entidade sindical profissional, e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT, recepcionado pela Constituição da República. O Tema 497 do STF reafirma o projeto constitucional de especial tutela da maternidade e do recém-nascido, conforme preveem os arts. 10, II, "b" do ADCT e 223 da Constituição. A tutela sindical ou de autoridade local competente da empregada gestante, na hipótese de demissão da empregada gestante, é procedimento que robustece o referido projeto de tutela da maternidade e do recém-nascido. (TRT 9ª R.; RORSum 0000694-90.2021.5.09.0669; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Milléo Baracat; Julg. 14/10/2022; DJE 17/10/2022)

 

ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA Nº 244, III, DO TST E TEMA 497 DO STF.

Persiste o entendimento sufragado pela Súmula nº 244. item III do TST, segundo o qual mesmo nos contratos por tempo determinado, a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. O Tema 497 do STF não afasta esse entendimento jurisprudencial na medida em que reafirma o projeto constitucional de especial tutela da maternidade e do recém-nascido, conforme preveem os arts. 10, II, "b" do ADCT e 223 da Constituição. A decisão proferida no IAC 5639-31.2013.5.12.0051 pelo Tribunal Pleno do TST, de caráter vinculante, aplica-se exclusivamente às trabalhadoras contratadas pelo "regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974", e não aos demais contratos de trabalho sujeitos a termo. (TRT 9ª R.; RORSum 0000643-43.2021.5.09.0002; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Milléo Baracat; Julg. 14/10/2022; DJE 17/10/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO NÃO VERIFICADO. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, porquanto mesmo o serviço de radiodifusão de baixa potência, assim considerada a inferior a 25 watts, está sujeito ao disposto no art. 223 da CF/1988 e à autorização do poder concedente, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.612/1998. O tipo do art. 183 da 9.472/1997, sabidamente, é formal e de perigo abstrato, e consuma-se, pois, com a simples instalação e funcionamento dos aparelhos, independentemente de causar dano efetivo ao sistema de telecomunicações. 2. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. 3. Afastada a tese de erro sobre a ilicitude do fato. No caso, o próprio réu declarou já ter sido autuado anteriormente pela mesma conduta, circunstância que evidencia que possui o discernimento necessário para entender a ilicitude de seus atos. 4. Mantida a condenação quanto às custas, com suspensão do pagamento, nos termos da jurisprudência do STJ: Ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n. 1.060/1950 (AGRG no AREsp 429.071/PI, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 10/6/2014). 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; ACR 0000684-48.2015.4.01.4101; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; Julg. 23/05/2022; DJe 05/07/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.

1. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, porquanto mesmo o serviço de radiodifusão de baixa potência, assim considerada a inferior a 25 watts, está sujeito ao disposto no art. 223 da CF/1988 e à autorização do poder concedente, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.612/1998. O tipo do art. 183 da 9.472/1997, sabidamente, é formal e de perigo abstrato, e consuma-se, pois, com a simples instalação e funcionamento dos aparelhos, independentemente de causar dano efetivo ao sistema de telecomunicações. 2. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; ACR 0004227-59.2015.4.01.4101; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; Julg. 05/07/2022; DJe 05/07/2022) Ver ementas semelhantes

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas pelas provas produzidas nos autos. O próprio acusado admitiu a autoria, em sede extrajudicial, Doc. 114972017 fl. 66. Embora ele negue o funcionamento da rádio na data da fiscalização, ficou comprovado, conforme relatório fotográfico e espectro constante do Doc. 114972017. Fl. 17. 2. Já tendo o acusado sofrido outras quatro fiscalizações, e admitido ter ingressado com pedido de autorização de funcionamento ao Ministério das Comunicações, ainda pendente de análise, presente o dolo de prestar o serviço clandestinamente, porquanto conhecedor da imprescindibilidade de autorização para o desempenho da atividade a que se dedicava. 3. A emissora em questão operava em frequência de 91,1 MHz. A Lei nº 9.612/1998 estabelece que o serviço de radiodifusão comunitária, mesmo com baixa potência, assim considerada a inferior a 25 watts, está sujeito ao disposto no art. 223 da CF/1988 e à autorização do poder concedente, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.612/1998. 4. Diante das provas colhidas, impõe-se confirmar o réu como responsável pela operação ilegal dos aparelhos de radiodifusão apreendidos pela ANATEL. 5. Conforme sumulado pelo STJ no Enunciado nº 231, circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; ACR 0026791-10.2016.4.01.4000; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; Julg. 17/06/2022; DJe 10/06/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CRIME FORMAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DOLO DEMONSTRADO. AJUSTE NA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.

1. Os fatos ocorreram em momento posterior à vigência da Lei nº 12.234/2010, que conferiu nova redação ao art. 110, §1º, do CP, afastando o reconhecimento da prescrição retroativa entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou queixa. 2. O artigo 183 da Lei nº 9.472/1997 define crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de comunicação. A instalação e a utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, ou de forma clandestina, podem causar sérios distúrbios por interferência em serviços regulares de comunicações e em navegação aérea ou marítima. 3. O mero desenvolvimento das atividades de telecomunicações de forma irregular, ou clandestinamente, ainda que não se concretize, ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral, é suficiente para a consumação da infração penal. 4. O princípio da insignificância não se aplica à hipótese de exploração clandestina da atividade de radiodifusão. A Lei nº 9.612/1998 estabeleceu que o serviço de radiodifusão comunitária, mesmo com baixa potência, assim considerada a inferior a 25 watts, está sujeito ao disposto no art. 223 da CF/88 e à autorização do poder concedente, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.612/1998. 5. Quanto à pretensão de desclassificação do delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/97 para o crime previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/62, o entendimento que tem prevalecido é o de que o primeiro. Como no caso em apreço. Alcança práticas delituosas regidas pela habitualidade e, portanto, mais significativas no potencial de violação do bem jurídico tutelado. A segurança das telecomunicações. , a merecer maior grau de apenação. 6. O intervalo superior a 30 (trinta) dias não descaracteriza a conexão temporal entre as condutas, para fins de continuidade delitiva, dadas as mesmas condições de lugar e modo de execução. Não se deve esquecer que a unidade do crime continuado é uma ficção jurídica em nome de uma política criminal mais realista; não uma unidade efetiva, real e verdadeira. 7. Há de fato precedentes adotando a compreensão de que não pode haver mais de 30 (trinta) dias entre os crimes, como alude a decisão recorrida, mas esse entendimento, além de não constar da Lei, nem sempre resolve os casos mais complexos com os quais se depara o julgado, como o presente, sem falar que há acórdãos que admitem intervalos de mais de um ano, de sete meses, de seis meses, de quatro meses etc. 8. As circunstâncias do caso, a quantidade da pena, a ausência de antecedentes criminais e de reincidência e os vetores judiciais recomendam o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, c, § 3º. CP). 9. O acusado preenche os requisitos do art. 44 do CP, pelo que fica substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, conforme estabelece o § 2º, segunda parte, do aludido artigo, a serem fixadas pelo juízo da execução. 10. É de deferir-se o pedido de justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86, porquanto, a teor do art. 99, § 3º do CPC, para se obter o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (TRF 1ª R.; ACr 0006055-84.2015.4.01.3812; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Saulo José Casali Bahia; Julg. 04/04/2022; DJe 19/04/2022)

 

PENAL. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO DESENVOLVIDA SEM A COMPETENTE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 183 E 184 DA LEI Nº 9.472/97. RÁDIO PX. BAIXA POTÊNCIA DO EQUIPAMENTO. TIPICIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 70, DA LEI Nº 4.117/62. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA INALTERADA. PENA MÍNIMA. SÚMULA Nº 231 DO STJ.

1. O preceito típico-incriminador pelo qual foi denunciado o apelante estabelece Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação [...]. Trata-se de crime de perigo abstrato. Grave risco ao sistema de comunicações. , cujo bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de comunicação. 2. O princípio da insignificância não se aplica à hipótese de exploração clandestina da atividade de radiodifusão, tendo em vista que a Lei nº 9.612/98 estabeleceu que o serviço de radiodifusão comunitária, mesmo com baixa potência, assim considerada a inferior a 25 watts, está sujeito ao disposto no art. 223 da CF/88 e à autorização do poder concedente, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.612/98. 3. A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova Lei de Telecomunicações está na habitualidade da conduta. Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei n. 9.472/97, e não o art. 70 da Lei n. 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão (STF, HC 93870, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe-168 10-09-2010). 4. Inviável a redução da pena privativa de liberdade para aquém do mínimo legal em função da aplicação da atenuante genérica da confissão, tendo em conta a expressa vedação contida na Sumula n. 231 do STJ, que prevê que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0028015-80.2016.4.01.4000; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Saulo José Casali Bahia; Julg. 22/03/2022; DJe 11/04/2022)

 

PENAL. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO DESENVOLVIDA SEM A COMPETENTE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 183 E 184 DA LEI Nº 9.472/1997. RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PENA MÍNIMA.

1. O preceito típico-incriminador pelo qual foi denunciado o apelante estabelece Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação [...]. Trata-se de crime de perigo abstrato. Grave risco ao sistema de comunicações. , cujo bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de comunicação. 2. O parágrafo único do artigo 184 define que é clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite. 3. O princípio da insignificância não se aplica à hipótese de exploração clandestina da atividade de radiodifusão. A tese de ausência de perícia para comprovar que os equipamentos de baixa potência não são capazes de provocar danos é inservível para a finalidade, tendo em vista que a Lei nº 9.612/1998 estabeleceu que o serviço de radiodifusão comunitária, mesmo com baixa potência, assim considerada a inferior a 25 watts, está sujeito ao disposto no art. 223 da CF/88 e à autorização do poder concedente, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.612/1998. 4. [...] Diferentemente do que alega a defesa, não há falar em inconstitucionalidade do tipo penal do art 183 da Lei n. 9.472/97. Sabe-se que o acesso à informação e a liberdade de expressão devem ser protegidos por constituírem direitos e garantias fundamentais, mas isso não os torna direitos absolutos. A própria Constituição condiciona a exploração dos serviços de radiodifusão à prévia concessão, permissão ou autorização do serviço pelo Poder Público, conforme previsto no artigo 223: Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observando o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. 5. Não prospera o pedido de redução da pena para aquém do mínimo legal em função da aplicação da atenuante genérica de confissão, tendo em conta a expressa vedação contida na Sumula n. 231 do STJ, que prevê que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0011328-62.2015.4.01.4000; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Saulo José Casali Bahia; Julg. 21/02/2022; DJe 08/03/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINA SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.

1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra Lei do Município de Uberaba que disciplina o serviço de radiodifusão comunitária. 2. Está configurada a violação à competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e para legislar privativamente sobre a matéria, bem como outorgar concessões, permissões e autorizações para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens (arts. 21, XII, a; 22, IV; e 223, da CF/1988). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 235, Rel. Min. Luiz Fux, por unanimidade, assentou a impossibilidade de Lei Municipal dispor sobre serviço de radiodifusão comunitária no âmbito de seu território, em virtude da violação à competência da União para tratar da matéria. 3. Ação conhecida e pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.418/2004, do Município de Uberaba/MG. Fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional Lei Municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço público de radiodifusão comunitária. (STF; ADPF 335; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 27/09/2021; Pág. 13) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.013. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA. DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL. CARACTERÍSTICAS SETORIAIS. GESTÃO DIRETA DAS OUTORGAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF/88, ART. 223). CONTROLE DE CIDADÃOS BRASILEIROS SOBRE OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO (CF/88, ART. 222). E INDICAÇÃO SOBRE OS TIPOS DE CONTEÚDOS DESEJÁVEIS, MÁXIME O RESPEITO AO PLURALISMO (CF/88, ARTS. 220 E 221). CF/88, ART. 21, XI E XII, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 8/1995. A EXPLORAÇÃO DAS ONDAS DE RADIOFREQUÊNCIA SE SUBMETE AO DIREITO DE POSSE DA UNIÃO. CISÃO ENTRE OS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO (ART. 21, XII, ‘A’) E OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO (ART. 21, XI). A NECESSIDADE DE ORDENAÇÃO DO SETOR IMPÕE A RECEPÇÃO DA LEI Nº 4.117/1962. ART. 223. NORMA CONSTITUCIONAL QUE CONFERE FORTE INFLUÊNCIA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL SOBRE A RADIODIFUSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DE DECRETOS QUE, AO RETIRAREM VALIDADE DO MARCO LEGAL DE 1962, DESENVOLVEM O SETOR. A RESERVA DE TEMPO TOTAL DA PROGRAMAÇÃO PARA PROGRAMAS ESPECIAIS É MEDIDA ADEQUADA DIANTE DA REPRESENTATIVIDADE DOS APARELHOS RECEPTORES DE RADIODIFUSÃO NA REALIDADE BRASILEIRA. JUSTIFICAÇÃO PROCEDIMENTAL. RECEPÇÃO DO ART. 16 DO DECRETO Nº 52.795/1963. PROCESSO SELETIVO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE (CF/88, ART. 37, CAPUT, E INC. XXI). SERVIÇO PÚBLICO (ART. 21, XII). A HABILITAÇÃO DOS PRESTADORES (CONTROLE EX ANTE) E A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (CONTROLE EX POST) PODEM SER MOLDADAS POR FINALIDADES SOCIAIS. JUSTIFICAÇÃO MATERIAL. AS FINALIDADES SOCIAIS. INCORPORADAS COMO REGRAS EDITALÍCIAS, COMO CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU COMO NORMAS REGULATÓRIAS SETORIAIS. SÃO LIMITAÇÕES LEGÍTIMAS À MAXIMIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS PELOS AGENTES DELEGATÁRIOS (CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS). NO MARCO REGULATÓRIO VIGENTE, HÁ ESCOLHAS POLÍTICAS INEQUÍVOCAS QUANTO À VALORIZAÇÃO DE PROGRAMAS INFORMACIONAIS E À PRODUÇÃO DE CONTEÚDO LOCAL E REGIONAL. ARTICULAÇÃO ENTRE O ACESSO À COMUNICAÇÃO E O DIREITO DE ACESSO À CULTURA NACIONAL (CF/88, ARTS. 215 E 216, §3º). SOB O RITO DO DECRETO Nº 52.795/1963, A REALIZAÇÃO DE EDITAIS PODE SE VALER DE REQUISITOS ADICIONAIS, DESDE QUE CONCRETIZADORES DOS PRINCÍPIOS DO ART. 221 DA CF/88. O EDITAL DE LICITAÇÃO É INSTRUMENTO LEGÍTIMO PARA O PODER CONCEDENTE EXIGIR PERCENTUAIS MÍNIMOS DE PROGRAMAÇÃO ESPECIAL, OBSERVANDO-SE, CASO A CASO, A RAZOABILIDADE DESSAS "COTAS". APELO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAIS SOBRE A POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO, ESTABELECIDAS EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens pertencem à competência administrativa da União, por dicção do art. 21, XI, alínea ‘a’, que legitima a delegação de sua prestação nas três formas de outorga (concessão, permissão e autorização). O direito à exploração das ondas de radiofrequência é concedido aos particulares, porém a posse desse recurso, de caráter imaterial, pertence ao domínio público. 2. Além da regra de competência, a radiodifusão está abarcada pelo Capítulo V, do Título VIII, da Constituição Federal de 1988, sob o nomen iuris "Da Comunicação Social". Três características setoriais exsurgem da disciplina constitucional: (I) a participação direta do Presidente da República na gestão das outorgas (ex vi art. 223); (II) a limitação à participação de pessoas físicas e jurídicas estrangeiras no controle dos meios de comunicação (ex vi art. 222); e (III) a determinação sobre o conteúdo desejável, guiado por princípios norteadores, máxime o respeito ao livre pensamento e ao pluralismo (ex vi arts. 220 e 221). 3. Quanto às diretrizes constitucionais para o desenho do marco regulatório, destaca-se que a Emenda Constitucional (EC) 8/1995 promoveu a cisão entre os serviços de radiodifusão (art. 21, XII, ‘ a’) e os serviços de telecomunicações (art. 21, XI). No mesmo período (década de 1990), as telecomunicações passaram por atualização legislativa. 4. Por seu turno, a cadeia de radiodifusão não foi objeto de regulamentação específica após a promulgação da Carta de 1988. A necessidade de ordenação do setor, em especial quanto à organização e à distribuição das faixas de radiofrequência, justifica a recepção da Lei nº 4.117/1962, o "Código Brasileiro de Telecomunicações" (CBT). Precedentes: ADI 561-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. Em 23/08/1995; ARE 911.445 AGR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. Em 24/11/2017. 5. A recepção da Lei nº 4.117/1962 pela atual ordem constitucional visa a garantir previsibilidade " [ao] regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão". 6. Considerando a regra constitucional de atuação direta do Poder Executivo Federal na celebração e na renovação dos vínculos de delegação da radiodifusão (art. 223), os Decretos Presidenciais ostentam grande importância para o setor. Precedente: ADI 3.944, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. Em 05/08/2010 (reconhecimento da constitucionalidade do Decreto nº 5.820/2006, instrumento que instituiu o Sistema Brasileiro de Televisão Digital. SBTVD). 7. A questão constitucional posta é a validade dos processos seletivos de outorga dos serviços de radiodifusão sonora, no tocante à exigência editalícia de percentuais mínimos e máximos para a exibição da programação especial de produção local. O conceito dessa programação especial está no art. 16, §1º, ‘c’, do Decreto nº 52.795/1963: "programas culturais, artísticos, educativos e jornalísticos a serem produzidos no Município de outorga". 8. O Decreto nº 52.795/1963, o "Regulamento dos Serviços de Radiodifusão", foi editado em conformidade com os requisitos da Constituição de 1946, art. 87, I. Assim, as disposições do Decreto nº 52.795/1963 que possuírem compatibilidade material com a Constituição vigente podem ser recepcionadas, a despeito de questões formais. Precedentes: RE 272.872, Relator p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, j. Em 04/04/2001; RE 632.586 AGR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. Em 17/12/2013. 9. No caso sub examine, a reserva de tempo à programação especial de produção local é constitucional, a partir de justificações procedimentais e substantivas. 10. A justificação procedimental dessas exigências decorre do cotejo com a disciplina jurídica pátria sobre os processos seletivos públicos, gênero do qual a licitação é espécie, e sobre os institutos da concessão, da permissão e da autorização. 11. O processo seletivo público para o setor de radiodifusão revela-se compatível com os princípios da impessoalidade e da moralidade. Na prática, o art. 38 da Lei nº 4.117/1962, recepcionada por esta Corte, bem como o art. 16 do Decreto nº 52.795/1963, incorporam a apresentação de certos tipos de programa como critérios qualificatórios e, apenas excepcionalmente, eliminatórios de certames. 12. A natureza jurídica de serviço público chancela ao Poder Concedente duas formas de controle sobre o vínculo de delegação: (I) a fixação ex ante de qualificações, aferidas nos momentos de habilitação ao processo seletivo público e de adjudicação da outorga ao proponente vencedor; e (II) a imposição posterior de deveres e obrigações, mediante a execução das cláusulas de contratos administrativos e/ou a edição de normas regulatórias setoriais. 13. Consoante o entendimento sedimentado desta Corte, são legítimos os deveres e as obrigações impostas aos agentes delegatários de serviços públicos (concessionárias, permissionárias e autorizatárias), em sede de contrato administrativo e por aplicação das normas regulatórias, desde que tais exigências sirvam à tutela de valores e bens jurídicos relevantes para a coletividade, a comunidade política que engloba os usuários daqueles serviços. De forma convergente: RE 627.189 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. Em 08/06/2016 (Tema 479, acerca das providências a serem adotadas pelas concessionárias de energia elétrica, com fundamento no princípio da precaução). 14. Trata-se de situação em que a autocontenção judicial é imperativa. O Supremo Tribunal Federal tem assumido, acertadamente, postura de deferência tanto em face de normas que instituem e atualizam as formas jurídicas de parceria entre os setores públicos e privado; quanto em face de normas que condicionam a exploração de atividades privadas, seja por meio de autorizações e licenças, seja por meio da fiscalização por entidades administrativas (pastas ministeriais, autarquias "típicas" e agências reguladoras). Nesse sentido: ADI 1.923, de minha redação, j. Em 16/04/2015 (reconhecimento da constitucionalidade da Lei das Organizações Sociais, na extensão de suas modificações sobre a forma de celebração de contratos com a Administração Pública); ADC 42, de minha relatoria, j. Em 28/02/2018 (preservação dos requisitos estabelecidos, com respaldo técnico, pelo Código Florestal sobre a exploração de terras). 15. A justificação substantiva decorre das finalidades sociais da medida. Cuida-se da articulação entre a disponibilidade dos serviços de radiodifusão e o exercício do direito coletivo de acesso à cultura nacional (CF/ 88, art. 215, caput). 16. Verifica-se que o conceito de programação especial de produção local é compatível com o art. 221 da CF/88, que preceitua os princípios norteadores da produção e da programação das emissoras de rádio. A Constituição eleva à condição de princípios a " promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação" (art. 221, inc. II) E a "regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em Lei" (art. 221, III). 17. A divulgação do modo de vida, dos costumes e dos acontecimentos locais fortalece o senso de pertencimento dos cidadãos ao Município. Cumpre contextualizar a realidade brasileira, onde os principais produtos do setor de radiodifusão, o rádio e a televisão de sinal aberto, ainda são os meios de comunicação preponderantes em regiões rurais. 18. A difusão dos aparelhos transmissores de radiodifusão criou uma interface poderosa de contato com a população, o que pode ser aproveitado para finalidades sociais. 19. Recentemente, esta Corte julgou o mérito do Tema 1.039 de Repercussão Geral, assentando a constitucionalidade da retransmissão obrigatória do programa de rádio "A Voz do Brasil", no mais tardar até às 22h. Restou consignado que o interesse coletivo em transparência pública justifica a transmissão ao vivo ou a retransmissão do programa em horário de grande audiência, sob pena de reduzir drasticamente o alcance das informações e de esvaziar a finalidade da norma (RE 1.026.923, Redator do acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/02/2021). 20. Por via de consequência, é legítimo que o Estado brasileiro realize intervenções sobre o tipo de conteúdo desejável (e.g. Educativo, noticioso, artístico, cultural). O que não se confunde nem corrobora com medidas restritivas à liberdade do pensamento e ao pluralismo de ideias. Essa interpretação é extraída da leitura sistemática dos arts. 220 e 221 da CF/88. 21. Perante os cidadãos-usuários, a "cota" de produções locais funciona como uma circunstância condicionante da arquitetura de escolhas, e não como uma limitação definitiva das opções. Quando o Poder Público aumenta a oferta de programas locais. Por meio de um percentual mínimo de exibição, porém sem qualquer vinculação prévia sobre o modo de inserção na grade programação (I. E. Formato, horário de exibição) -, ele cria um nudge, isto é, uma política pública de difusão da cultura que se beneficia do viés cognitivo dos cidadãos a serem ouvintes e telespectadores em momentos de lazer (SUSTEIN, Cass. Nudges. Gov: Behaviorally Informed Regulation. In: The Oxford Handbook of Behavioral Economics and the Law. Oxford University Press, 2014, pp. 746-762). 22. Diante do exposto, proponho a seguinte redação para a TESE: "São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do art. 221 da Constituição Federal de 1988". 23. No julgamento do leading case, o apelo da União merece prosperar. Os Editais de Concorrência nº 033/2009 e 034/2009 são válidos e eficazes quanto às cláusulas impositivas do percentual mínimo de 5% do tempo total de programação destinado à "transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos produzidos e gerados no Município ao qual pertence a localidade objeto de outorga". Forçoso concluir que 5% (cinco por cento) é uma reserva quantitativa razoável, mercê da previsão desse mesmo parâmetro para a consecução da finalidade informativa de todas as emissoras de radiodifusão, conforme previsto no art. 38, alínea ‘ h’, da Lei nº 4.117/1962. 24. Ex positis, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela União, aplicando-lhe o Tema, para reconhecer a violação da interpretação jurídica do Tribunal a quo ao art. 221 da Constituição Federal. (STF; RE 1.070.522; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 18/03/2021; DJE 26/05/2021; Pág. 29)

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. ATO COMPLEXO. ARTIGO 223 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTIPULAÇÃO DE COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS DO EXECUTIVO (PARA O PROCESSO LICITATÓRIO) E DO LEGISLATIVO (COMO CONDIÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS AO ATO). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONGRUÊNCIA DE VONTADES, DIANTE DE REQUERIMENTO DE RETIRADA DO DECRETO PRESIDENCIAL EM DATA ANTERIOR À ANÁLISE DO TEMA PELO SENADO FEDERAL. ARGUMENTO REFUTADO PELO EXAME DAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS.

Ausência de direito líquido e certo. A afirmação de que a presidência da república teria requisitado a devolução do Decreto, ainda em data anterior à análise do senado, mas posterior à aprovação da câmara, por reconhecer ocorrência de violação de direito incidente sobre a esfera jurídica da agravante (então desclassificada na licitação) foi deduzida a partir da mescla de elementos fáticos referentes a questões distintas. A agravante se refere à mensagem nº 363/2003, do presidente da república, por meio da qual requerida a devolução da matéria, mas tal ato teve por motivação problema diverso, em nada relacionado à impetrante. Esse requerimento foi apresentado porque, àquela altura, o governo federal considerou irregular a anterior homologação de desistência da segunda candidata e, nesses termos, entendeu que o objeto da licitação deveria ser adjudicado a esta. Não se tratava de pedido direcionado à intenção de adjudicar o objeto contratual à impetrante, que permanecia desclassificada por fundamentos outros, não revisados por ocasião da emissão da citada mensagem. Em resumo, a impetrante pretende fazer uso de comunicação presidencial fundada em razão alheia aos seus interesses e que, por isso, não poderia reverter em seu benefício para reabrir processo licitatório encerrado anos antes da prática do ato apontado como coator. Assim, não há direito líquido e certo, demonstrado por prova pré-constituída, a ser resguardado no presente caso. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF; MS-AgR 25.369; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 30/03/2021; Pág. 143)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE FORMA HABITUAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. “A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova Lei de Telecomunicações está na habitualidade da conduta. Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, e não o art. 70 da Lei nº 4.117 /62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão. ” Precedente. 2. O artigo 183 da Lei nº 9.472/1997 define crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de comunicação. O mero desenvolvimento das atividades de telecomunicações de forma irregular, ou clandestinamente, ainda que não se concretize, ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral, é suficiente para a consumação da infração penal. 3. Embora se trate de tema recorrente, tem prevalecido (ainda que de forma oscilante) a compreensão de que o princípio da insignificância não se aplica à hipótese de exploração clandestina da atividade de radiodifusão. A Lei nº 9.612/1998 estabeleceu que o serviço de radiodifusão comunitária, mesmo com baixa potência, assim considerada a inferior a 25 watts, está sujeito ao disposto no art. 223 da CF/88 e à autorização do poder concedente, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.612/1998. 4. Devidamente demonstrados a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo do tipo, deve ser mantida a sentença que condenou a acusada pela prática do crime do art. 183 da Lei nº 9.472/1997. 5. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0002185-53.2013.4.01.3601; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Olindo Menezes; DJF1 05/03/2021)

 

APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. PESSOA JURÍDICA DETENTORA DE OUTORGA DE RADIODIFUSÃO. TRANSFERÊNCIA INTEGRAL, DIRETA E ONEROSA PARA OUTRA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PERDIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Cuida-se de ação civil pública promovida em 30/10/2014 pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/85, pela qual se discute ilicitudes praticadas nos desdobramentos de outorga de radiodifusão concedida à pessoa jurídica de direito privado Rádio Vida FM Ltda. 2. Imputou-se aos réus Rádio Vida FM Ltda, Gedalva Lucena Silva Apolinário e Carlos Eugênio Apolinário (posteriormente sucedido pelo seu espólio) as práticas, apontadas como ilícitas, de (1) transferência de execução de outorga de radiodifusão sonora; (2) exploração de radiodifusão sonora em município não autorizado (Mogi das Cruzes); (3) aumento desautorizado de potência de emissão de ondas sonoras; (4) utilização indevida de Serviço Auxiliar e instalação de estúdio principal em local não previsto na outorga (São Paulo); (5) manutenção desautorizada de duas estações transmissoras. 3. Já aos corréus Comunidade Cristã Paz e Vida, Juanribe Pagliarin, Arlete Engel Pagliarin Maximo e Gisele Emerenciano se atribuiu a conduta de ilegal recebimento de transferência da execução do serviço de radiodifusão sonora. 4. Requereu o MPF, assim, a condenação dos réus às sanções previstas nos arts. 6º, 19 e 20 da Lei nº 12.846/2013, bem como à indenização pelo enriquecimento ilícito e por danos morais coletivos. Pleiteou, ainda, a condenação da União Federal a se abster de conceder aos corréus futuras outorgas para serviços de radiodifusão, bem como da ANATEL a elaborar e executar plano de fiscalização para análises in loco de todas as outorgas para serviços de telecomunicação concedidas no Estado de São Paulo. 5. A sentença, publicada em 07/02/2019, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, acolhendo os relativos à interrupção das operações de radiodifusão a partir de Mogi das Cruzes e São Paulo e de condenação no valor de R$ 20.880.000,00, referente ao montante do qual os réus se locupletaram pela transferência da outorga. 6. Todos os corréus apelaram, à exceção da União e da ANATEL. 7. Não se conhece dos agravos retidos interpostos pela União e pela ANATEL, porque não reiterados em contrarrazões (art. 523, § 1º, do CPC/73). 8. Preliminar de incompetência da Subseção Judiciária de São Paulo, até então não suscitada em nenhuma oportunidade nos autos, sendo levantada pelos corréus COMUNIDADE CRISTÃ PAZ E VIDA, JUANRIBE PAGLIARIN, ARLETE ENGEL PAGLIARIN MAXIMO e GISELE EMERENCIANO tão somente em sede de memoriais apresentados após a inclusão do feito em pauta para julgamento neste E. Tribunal. De toda a forma, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, no âmbito do microssistema das ações coletivas, o art. 93 da Lei nº 8078/90 estabeleceu que, para as hipóteses em que os danos ocorram apenas em âmbito local, será competente o foro do lugar onde se produziu o dano ou se devesse produzir (inciso I), mesmo critério já fixado pelo art. 2º da Lei da Ação Civil Pública; por outro lado, tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os foros da capital do Estado ou do Distrito Federal (inciso II). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1023553/AC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 01/07/2020; RESP. 1.101.057/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/4/2011; RESP. 448.470/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/12/2009). No caso dos autos, as condutas lesivas indicadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL referem-se a desdobramentos de outorga de radiodifusão, cuja produção de danos abrange os municípios de São José dos Campos (origem da outorga), Mogi das Cruzes (indevida extrapolação da radiodifusão) e São Paulo (irregular instalação de estúdio principal), além de outras localidades que, em tese, poderiam sofrer as consequências lesivas de indevida retransmissão sonora, inclusive em potência desautorizada. Logo, diante de lesões potencialmente ocorridas em âmbito regional no Estado de São Paulo, se mostra acertado o ajuizamento desta ação civil pública no foro desta Capital, não havendo falar-se, assim, na alegada incompetência jurisdicional. Isso não fosse suficiente, a medida de busca e apreensão relacionada aos fatos ora sob exame, determinada no bojo do processo 0000021-94.2014.403.6133 pela 1ª Vara de Mogi das Cruzes, em nada interfere na definição da competência territorial desta ação, uma vez que decorreu de Inquérito Policial cujos efeitos poderiam, no máximo, atrair prevenção para a propositura de ação penal, nos termos da legislação processual penal incidente, sem qualquer modificação das regras de competência supracitadas, e que são específicas à ação civil pública. 9. Preliminar de nulidade pela ausência de intimação para defesa prévia e de decisão de recebimento da exordial igualmente não suscitada em nenhuma oportunidade nos autos, sendo arguida somente em memoriais nesta instância, razão pela qual, em se tratando de nulidades relativas, estão fulminadas pela preclusão. Isso não bastasse, verifica-se que os corréus, ao apontarem tais supostas nulidades, o fizeram com amparo na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que em nada diz respeito à presente ação civil pública. Dessa forma, em se tratando de demanda regida pela Lei nº 7.347 (Lei da Ação Civil Pública), cujo procedimento remete ao rito ordinário previsto no Código de Processo Civil (art. 19), improcede a alegação que deveria haver intimação para defesa prévia e decisão fundamentada acerca de recebimento da petição inicial. 10. Afasta-se a prejudicial de nulidade da sentença proferida no âmbito dos embargos declaratórios, uma vez que esse decisum, atrelado à verificação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, enfrentou de forma adequada o conteúdo da lide, não se podendo confundir ausência de motivação com posicionamento contrário aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. 11. As preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, a bem ver, veiculam argumentação tendente a rechaçar a existência ou a responsabilidade sobre os atos ilícitos imputados pela parte autora e, portanto, por se referirem ao mérito, nele serão tratadas. 12. Quanto à apontada ilicitude na radiodifusão sonora a partir de Mogi das Cruzes e em potência não permitida, verifica-se que tal operação estava autorizada por tutela provisória concedida na Ação Ordinária 0021381-44.2001.403.6100, que permaneceu vigente até 18/12/2014, data do julgamento que negou provimento à apelação nela interposta. 13. Entretanto, tal constatação não interfere nas medidas constritivas e multas determinadas no bojo desta ação, uma vez que se referem a descumprimento, por parte desses apelantes, da decisão liminar proferida nestes autos pela qual determinada a interrupção das operações de radiodifusão subsequentes ao período acobertado pelo efeito suspensivo até então vigente na Ação Ordinária 0021381- 44.2001.403.6100. 14. Acerca de ilegalidade na cessão e execução da outorga de serviço de radiodifusão, tem-se que a exploração do serviço de radiodifusão sonora é de competência da União, que pode concedê-la ao particular mediante processo licitatório, observado o preceito da complementariedade dos sistemas privado e público (art. 21, XII, a, art. 175 e 223 da CFR). 15. A corré Rádio Vida FM Ltda detinha outorga para a radiodifusão apenas no município de São José dos Campos, tendo, entretanto, cedido, sem permissão do Poder Concedente e de forma onerosa, a totalidade da execução desse serviço para a Comunidade Cristã Paz e Vida, mediante instrumentos particulares firmados nos anos de 2009 e 2013. 16. Esse proceder, decerto, revelou grave infringência e burla às normas constitucionais supracitadas, porquanto entregou a terceiro, desconhecido do Poder Concedente e que não participou de licitação, a totalidade da outorga, tendo os próprios instrumentos particulares de cessão onerosa disposto, expressamente, que o cessionário se responsabilizava integralmente pelo conteúdo e cumprimento das normas relativas a essa espécie de serviço público. 17. E nem sequer por normas infraconstitucionais é possível encontrar qualquer amparo às condutas desses corréus. 18. A Lei nº 4.117/62 - Código Brasileiro de Telecomunicações, recepcionada pela Constituição Federal (ADI 561/DF), prevê que a transferência da concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra depende, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo (art. 38, c). 19. O Decreto nº 52.795/63, que aprova os regulamentos de radiodifusão, prescreve nos seus arts. 10, caput, § 1º e 28, § 10, b, que a outorga para execução dos serviços de radiodifusão será antecedida de procedimento licitatório, observadas as disposições legais e regulamentares, destinadas a garantir tratamento isonômico aos participantes, observando os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade, sendo a transferência da outorga condicionada a prévia autorização do Poder Executivo Federal, que observará, nesse caso, os requisitos previstos no art. 90 e 94 desse Decreto. 20. Assim que, diante do cenário demonstrado nos autos, em que uma outorga de radiodifusão foi onerosamente e integralmente transferida a terceiros sem autorização necessária e com escusa de responsabilidade, não há como se acolher a tese dos corréus segundo a qual inexistiria limites para a veiculação de produção independente ou normas reguladoras que obstassem a correspondente realização por terceiros. 21. Ademais, a alegação de que a referida cessão objetivou não propriamente a transferência do serviço público de radiodifusão, mas, sim, a cessão do tempo de programação, se mostra descabida, também, quando constatado o vultoso lucro obtido pela Rádio Vida FM Ltda e seus representantes com a operação, aproximadamente R$ 21.000.000,00. 22. A ilegalidade dessa cessão, por sinal, já fora perceptível quando do julgamento do Agravo de Instrumento pela qual mantida a decisão de primeiro grau que determinou a indisponibilidade de bens dos corréus (AI 0007741-47.2015.4.03.0000, p. em 12/07/2016). 23. Outrossim, também no âmbito administrativo tal ilicitude foi reconhecida, mediante o PA 53900.002821/2015, derivado de auto de infração lavrado pela ANATEL, e pelo qual o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações resolveu, ao final, aplicar à Rádio Vida FM Ltda a penalidade de suspensão, convertida em multa pecuniária em decorrência da inexistência de antecedentes. Isso não bastasse, este E. Tribunal, em recente precedente envolvendo situação semelhante à ora tratada, também considerou ilegítima a transferência direta e total de concessão de serviço de radiodifusão sem a anuência prévia do Poder Concedente (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0026301-70.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita saraiva, p. 03/11/2020). 24. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença, no tocante ao reconhecimento da ilegalidade e nulidade do negócio jurídico particular pela qual a Rádio Vida FM Ltda transferiu à Comunidade Cristã Paz e Vida a execução da outorga de serviços de radiodifusão. 25. No tocante à ilicitude na utilização de Serviço Auxiliar não autorizado e funcionamento do estúdio principal em local diferente do previsto na outorga, também não merece reparos a sentença, pois, com efeito, a prova coligida - mormente a constante em específico relatório elaborado pela ANATEL e averiguações realizadas mediante inquérito civil público - dão conta que a ré Rádio Vida FM Ltda, pela conduta consciente de seus representantes legais Gedalva Lucena Silva Apolinário e Carlos Alberto Eugênio Apolinário, instalaram estúdio principal em São Paulo, fora das condições previstas na outorga de radiodifusão concedida exclusivamente para o município de São José dos Campos, com infringência aos arts. 1º e 2º da Portaria 26/1996 do Ministério das Comunicações. 26. As conclusões extraídas dessas investigações, por sinal, são uníssonas ao afirmarem que a estrutura instalada nesta Capital pela outorgada possuía, de fato, características de estúdio principal, porque efetivamente gerava toda a programação difundida, não sendo possível, assim, acolher a defesa segundo a qual se tratava de mero centro de produção de programas. 27. No que tange ao pedido de invalidação da outorga de radiodifusão e encerramento das operações a partir de São José dos Campos e Mogi das Cruzes, outra vez correta a r. sentença, dado que a execução do serviço de radiodifusão a partir daquela cidade constitui o objeto da outorga concedida pelo Poder Executivo Federal à Rádio Vida FM Ltda. 28. Logo, se as ilegalidades dessa execução estão relacionadas a uma indevida expansão para outra localidade e/ou utilização de frequência sonora desautorizada, de rigor que se determine, no âmbito desta ação civil pública, a interrupção somente dessas extrapolações, sendo improcedente o pedido de cassação integral da outorga, sob pena de vulneração dos princípios da discricionariedade administrativa e separação dos poderes. 29. Anota-se, ademais, que conquanto o órgão ministerial de primeiro grau tenha insistido nesse requerimento nas razões de apelação, a D. Procuradoria Regional da República, em seu parecer, a ele não fez nenhuma menção, dando a entender que concordou com os fundamentos de rejeição expostos na sentença. 30. Descabido, ainda, o pedido de declaração de inidoneidade e impedimento de participação de novos procedimentos licitatórios e recebimento de novas outorgas de serviços de radiodifusão, pois a Rádio Vida FM Ltda já foi penalizada administrativamente pelo supracitado PA 53900.002821/2015, não competindo ao Poder Judiciário desconstituir as conclusões registradas nesse procedimento para, em substituição, impor pena administrativa mais grave. Jurisprudência. 31. A propósito da condenação a ressarcimento ao erário e às penas previstas na Lei nº 12.846/2013, cabalmente demonstrada a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos instrumentos particulares que entabularam a cessão do serviço de radiodifusão, impõe-se aos envolvidos, em caráter solidário, o perdimento dos valores referentes à vantagem obtida pela infração, apurados em R$ 20.880.000,00 (julho de 2014), nos termos do art. 19, I, da Lei nº 12.846/2013 e dos artigos 186 e 927, do Código Civil. 32. Nessa esteira, não há falar-se violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o referido valor representa o benefício obtido pelo ilícito. 33. Quanto à apelação do MPF, com efeito, presentes as infrações ao ordenamento jurídico, com alto grau de reprovabilidade e transborde aos lindes do individualismo, impõe-se a condenação dos envolvidos, também, em danos extrapatrimoniais, os quais, considerados os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o alto valor já destinado à reparação do ilícito (R$ 20.880.000,00, referente a julho de 2014), ficam arbitrados em R$ 20.000,00, que serão suportados de forma solidária. Precedente desta E. Corte Regional. 34. No que diz respeito à responsabilidade dos corréus pelas supracitadas condenações, não há dúvidas acerca das condutas da Rádio Vida FM Ltda e seus representantes legais, com poderes de decisão, Gedalva Lucena Silva Apolinario e Carlos Alberto Eugenio Apolinario (hoje sucedido pelo seu espólio), bem como da Comunidade Cristã Paz e Vida e seu representante Juanribe Pagliarin, que jamais negaram propriamente a respectiva participação nos fatos, mormente na transferência da outorga ora considerada ilícita. 35. Todavia, Arlete Engel Pagliarin Maximo e Gisele Emerenciano, que desde o início negaram qualquer participação nos atos, não assinaram os instrumentos particulares de cessão da outorga (id. 145901080, p. 99), não constam e não são citadas nos demais documentos relevantes anexados aos autos. O MPF, instado no curso da instrução a justificar a inclusão dessas corrés no polo passivo, se limitou a juntar extratos de pesquisa interna (id. 145901535, p. 49 e 46) que noticiam tão somente que elas seriam administradoras da Comunidade Cristã Paz e Vida desde 2006, sem, contudo, prestar maiores esclarecimentos sobre a correspondente participação nos fatos tratados nesta ação civil pública. 36. Dessa forma, havendo dúvida razoável, impõe-se a reforma parcial da r. sentença, para que julgados improcedentes os pedidos em relação a Arlete Engel Pagliarin Maximo e Gisele Emerenciano. 37. Não se conhece dos agravos retidos interpostos pela União e pela ANATEL; 38. Matéria preliminar rejeitada. 38. Dá-se parcial provimento às apelações de Rádio Vida FM Ltda. e seus representantes, para que julgados improcedentes os pedidos de interrupção das operações de radiodifusão a partir do município de Mogi das Cruzes, unicamente no que se refere ao período anterior a 18/12/2014, mantidas, ademais, todas as condenações registradas nos itens 2 e 3 do dispositivo da r. sentença; 39. Dá-se parcial provimento à apelação de Comunidade Cristã Paz e Vida e seus representantes, tão somente para que julgados improcedentes os pedidos iniciais em relação a Arlete Engel Pagliarin Maximo e Gisele Emerenciano; 40. Dá-se parcial provimento à remessa necessária e à apelação do MPF, para que arbitrados danos morais coletivos no valor de R$ 20.000,00, devidos solidariamente pelos corréus Rádio Vida FM Ltda, Gedalva Lucena Silva Apolinario, Carlos Alberto Eugenio Apolinario (espólio), Comunidade Cristã Paz e Vida e Juanribe Pagliarin, a serem destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/85), aplicando-se, quanto aos juros moratórios, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, considerado o evento danoso em julho de 2014; 41. Prejudicada a Tutela Cautelar Antecedente 5016568-83.2020.4.03.0000. 42. Incabível a fixação de custas, despesas processuais e verba honorária (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0020491-51.2014.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 16/07/2021; DEJF 22/07/2021)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA COBERTURA. NECESSIDADE DE ANÁLISE POR PARTE DO PODER CONCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

Trata-se de ação ordinária, intentada por Fundação Evangélica Trindade contra a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL objetivando, em síntese, o direito à instalação de equipamento de sistema irradiante na Rua da Consolação, São Paulo/SP, para proporcionar aos ouvintes da Rádio Manchete Gospel FM, operada em Jundiaí/SP, um sinal de melhor qualidade e comunicação de maior alcance. - A liberdade de expressão e de comunicação, bem como do acesso à informação (art. 5º, IX e XIV, da Constituição Federal), somente pode ser compreendida dentro dos limites traçados pelo ordenamento jurídico-positivo. E o art. 223, caput, da Carta Magna, estatui competir ao Poder Executivo a outorga e a renovação de concessão, permissão e autorização, para o serviço de radiodifusão sonora. O referido dispositivo é regulamentado pela Lei nº 4.117/62, recepcionada por nossa Constituição, e pela Lei nº 9.472/97 (Lei geral de telecomunicações). - Como bem colocado pela r. sentença, o Poder Executivo possui a prerrogativa de impor determinadas restrições à exploração e ao desenvolvimento das rádios, considerando o valor segurança, previsto no artigo 5º do texto constitucional, e à sua própria finalidade social, atinente à necessidade de informação de natureza local. - Sob essa acepção, cabe ao Poder Concedente a regulamentação técnica da atividade, sob pena de fragilizar o uso do espectro eletromagnético e afetar vários outros sistemas de comunicação, como, por exemplo, o transporte aéreo. - No caso concreto, ao contrário do argumentado pela apelante, o pedido administrativo foi analisado pela área técnica competente, tendo esta concluído pela impossibilidade de atendimento. - Diante da conclusão técnica de inviabilidade do pedido da apelante, não é cabível ao Poder Judiciário interferir no mérito da decisão administrativa. - Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0014850-63.2006.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 17/02/2021; DEJF 10/03/2021)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. OUTORGA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LIMITAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE RESPEITO À TRAMITAÇÃO EM ÂMBITO POLÍTICO DA CONCESSÃO. ART. 223 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que, pelo órgão público competente, já houve manifestação pelo deferimento do pedido de outorga à requerente, sem, no entanto, ter sido dado o devido encaminhamento do pleito, encontrando-se o processo paralisado desde então. 4. Uma vez que o art. 2º da Lei nº 9.612/98 faz remissão ao art. 223 da Constituição Federal, que determina seja o ato de outorga submetido à apreciação do Congresso Nacional, e considerando o quanto disciplinado pelo art. 70 da Portaria nº 4.334/15, o provimento jurisdicional deverá ser limitado à fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo nº 53000.001574/2007-46, correspondendo à necessidade de deliberação final limitada à formalização da portaria de lavra do Ministro de Estado competente, dado que, a partir de então, estabelece a Constituição Federal um juízo político, insindicável, portanto, na forma do art. 2º da Lei Maior. (TRF 4ª R.; APL-RN 5001020-69.2018.4.04.7110; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 07/10/2021; Publ. PJe 11/10/2021)

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997). AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal, que deu parcial provimento à apelação do réu, apenas para, corrigindo erro material contido na sentença apelada, estabelecer que a pena privativa de liberdade do condenado é de detenção, e não de reclusão. 2. O embargante pugna para que haja manifestação expressa da Turma, para efeito de prequestionamento, sobre a aplicação do disposto no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, quanto à análise das teses suscitadas na apelação, referentes à atipicidade da conduta imputada ao condenado, tendo em vista a aplicação à espécie do princípio da insignificância. 3. O julgado foi claro no sentido de que “(...) não se pode aplicar o princípio da insignificância à hipótese de exploração clandestina de atividade de telecomunicação, ao argumento de que equipamentos de baixa potência, instalados de forma irregular, ou clandestina, não são capazes de provocar danos. Tal tese é inservível para a finalidade, tendo em vista que a Lei nº 9.612/1998 estabeleceu que o serviço de radiodifusão, embora de baixa potência, assim considerada a inferior a 25 watts, está sujeito ao disposto no art. 223 da Constituição Federal de 1988 e à autorização do poder concedente, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.612/1998”. 4. Quanto à materialidade e à autoria delitivas, o acórdão reconheceu que ficaram devidamente comprovadas “(...) pelo Ofício 230/2016/SEI/UO071/GR07/SFI-ANATEL, pelo Termo de Lacração, Apreensão e/ou Interrupção de Serviço da ANATEL, que revela que foi feito uso de radiofrequência não autorizada, bem como descreve os equipamentos e pelo Relatório de Fiscalização, com a conclusão de que a estação clandestina explorando o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM), funcionando na frequência de 107,5MHz, pertencente à entidade Elias Ortiz Gonsalez, estava provocando interferência prejudicial em estação do Serviço Móvel Aeronáutico. SMA”. 5. O acórdão embargado contém o exame de toda a matéria trazida à apreciação do Colegiado, o qual concluiu que para “(...) a consumação do delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, basta que alguém desenvolva atividades de telecomunicações de forma irregular, ou clandestinamente, ainda que não se concretize, ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral. É que o fim visado pela Lei consiste em evitar o perigo de serem utilizadas as instalações irregulares ou clandestinas contra interesses nacionais, além dos inconvenientes decorrentes do uso de frequências, sistemas ou processos não autorizados”. 6. Não há vício no julgado que justifique o provimento dos presentes embargos declaratórios, pois as alegações do embargante revelam tão somente a sua inconformidade com o conteúdo do acórdão, tendo em vista que foram abordadas todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 7. Cabe enfatizar, por oportuno, a impropriedade dos embargos de declaração para suscitar nova discussão da lide. São eles, na verdade, apelos de integração e não de substituição (EARES 281.170/RN, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01/08/2005, p. 297). 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; ACr 0003641-02.2017.4.01.3600; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 11/11/2020)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. JUÍZO DE CONVENCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.612/98. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. I.

Os serviços de telecomunicações são essenciais à sociedade e compete à União realizar a exploração direta ou indireta, a teor dos arts. 21, XI, e 223, da Constituição Federal. Assim, a prestação do serviço radiodifusor requer autorização do órgão competente, sem a qual o transgressor habitual submete-se ao rigor do art. 183 da Lei nº 9.472/97, que não é incompatível com o direito de expressão previsto na Constituição Federal, no Pacto de São José da Costa Rica e no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, uma vez que não há vedação à exteriorização de ideias e manifestação do pensamento, e sim à instalação e operacionalização de meios de comunicação para os quais a Constituição da República estabelece regramento próprio. II. A Lei nº 9.612/98 não derrogou a Lei nº 9.472/97, seja porque a Lei especial posterior somente derroga a Lei geral anterior quando há referência explícita ou implícita acerca do ponto específico, seja porque é compatível a convivência das duas normas no mundo jurídico, na medida em que cominam sanções distintas, de natureza administrativa e criminal. Destarte, “Como a Lei nº 9.612/98 não derrogou a Lei nº 9.472/97, a conduta de operar, sem licença do órgão competente, serviço de radiodifusão comunitária, continua enquadrado nas sanções do art. 183 desta última norma, não havendo se falar em descriminalização da conduta pelo advento da nova Lei. ” (STJ: REsp 509.501/RS). III. É típica a conduta do apelante de manter em funcionamento rádio comunitária sem autorização legal porque se enquadra perfeitamente no tipo penal descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/97 de “desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação. ” Segundo a Corte Suprema, “O crime descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/97 é formal e, a fortiori, de perigo abstrato, porquanto o desenvolvimento de atividade de radiofrequência sem autorização do órgão regulador é suficiente para comprometer a regularidade do sistema de telecomunicações independentemente da comprovação de prejuízo. Deveras, ainda que, eventualmente, sejam de baixa frequência as ondas de radiodifusão emitidas pela rádio clandestina, não cabe cogitar quanto à aplicação do princípio da insignificância para fins de descaracterização da lesividade material da conduta. Precedentes: HC 128.130, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 23/09/2015, HC 111.516, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 28/5/2014, HC 119.979, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 03/02/14, HC 111.518, Segunda Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/06/13. ” (HC 131591 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe 17-05-2017). lV. Prevalece a orientação jurisprudencial segundo a qual agravantes e atenuantes não podem adequar a resposta penal fora dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo preceito secundário da norma incriminadora, de modo que não incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) na segunda fase da dosagem penal quando a pena base é arbitrada no mínimo legal, a teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. V. Apelação do réu a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; ACr 0015572-97.2016.4.01.4000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro; DJF1 06/11/2020)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITIUIÇÃO FEDERAL E COM O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E HABITUALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. NÃO ACOLHIDA. TIPICIDADE EVIDENCIADA. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I.

Os serviços de telecomunicações são essenciais à sociedade e compete à União realizar a exploração direta ou indireta, nos termos dos arts. 21, XI, e 223, da Constituição Federal. Assim, a prestação do serviço radiodifusor requer autorização do órgão competente, sem a qual o transgressor habitual submete-se ao rigor do art. 183 da Lei nº 9.472/97, que não é incompatível com o direito de expressão previsto na Constituição Federal e no Pacto de São José da Costa Rica, uma vez que não veda a exteriorização de ideias e manifestação do pensamento, e sim à instalação e operacionalização de meios de comunicação para os quais a Constituição da República estabelece regramento próprio. II. Com a prolação superveniente da sentença de mérito, não mais há de se falar em inépcia da denúncia, uma vez que o juízo meritório é revelador da aptidão da peça acusatória que inaugurou a ação penal. Precedentes do STF, STJ e deste TRF da 1ª Região. III. Comprovada materialidade, autoria e habitualidade delitiva acerca da conduta descrita no art. 183 da Lei nº 9.472/97, afasta-se a pretensão de desclassificação da conduta para o tipo descrito no art. 70 da Lei nº 4.117/62, pois, “Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, e não o art. 70 da Lei nº 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão. ” (STF: HC 93870). lV. A conduta do apelante de explorar serviços de radiodifusão sem autorização legal enquadra-se perfeitamente no tipo penal descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/97 de “desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação. ” Segundo a Corte Suprema, “O crime descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/97 é formal e, a fortiori, de perigo abstrato, porquanto o desenvolvimento de atividade de radiofrequência sem autorização do órgão regulador é suficiente para comprometer a regularidade do sistema de telecomunicações independentemente da comprovação de prejuízo. Deveras, ainda que, eventualmente, sejam de baixa frequência as ondas de radiodifusão emitidas pela rádio clandestina, não cabe cogitar quanto à aplicação do princípio da insignificância para fins de descaracterização da lesividade material da conduta. Precedentes: HC 128.130, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 23/09/2015, HC 111.516, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 28/5/2014, HC 119.979, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 03/02/14, HC 111.518, Segunda Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/06/13. ” (HC 131591 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe 17-05-2017). V. Para configurar o erro inevitável sobre a ilicitude do fato ao ponto de excluir a culpabilidade e isentar o agente de pena, não basta à alegação de que não tinha consciência da antijuridicidade da conduta. É imprescindível a comprovação de que não havia condições de compreender acerca da ilicitude proibida pelo direito penal. Assim, considerando a conduta antijurídica sub examine, é inaplicável o erro de proibição de que trata o art. 21 do CP na hipótese como a dos autos em que o réu é imputável, conhecedor da exigência de autorização legal para a exploração da atividade de telecomunicação e familiarizado com a operação de Rádio PX no serviço de transporte rodoviário a, pelo menos, dez anos antes do recebimento da denúncia, revelando, pois, pleno conhecimento da ilicitude do fato. VI. Apelação do réu a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; ACr 0002749-57.2017.4.01.4000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro; DJF1 06/11/2020)

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997). AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos por Tiago dos Santos contra o acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal, que manteve a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 (exercício clandestino de atividade de telecomunicação), à pena de 02 (dois) anos de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2. O embargante pugna para que haja manifestação expressa da Turma, para efeito de prequestionamento, sobre a aplicação do disposto no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, quanto à análise das teses suscitadas na apelação, referentes à atipicidade da conduta imputada ao condenado, tendo em vista a aplicação à espécie do princípio da insignificância. 3. O julgado foi claro no sentido de que “(...) não se pode aplicar o princípio da insignificância à hipótese de exploração clandestina de atividade de telecomunicação, ao argumento de que equipamentos de baixa potência, instalados de forma irregular, ou clandestina, não são capazes de provocar danos. Tal tese é inservível para a finalidade, tendo em vista que a Lei nº 9.612/1998 estabeleceu que o serviço de radiodifusão, embora de baixa potência, assim considerada a inferior a 25 watts, está sujeito ao disposto no art. 223 da Constituição Federal de 1988 e à autorização do poder concedente, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.612/1998”. 4. Quanto à materialidade e à autoria delitivas, o acórdão reconheceu que ficaram devidamente comprovadas “(...) por meio do Termo de Representação da Agência Nacional de Telecomunicações, do Termo de Apreensão, da Nota Técnica, do Laudo Pericial da ANATEL, dos depoimentos testemunhais e do interrogatório do réu, em que informa haver cedido um local, dentro da pousada que administrava, para as atividades da rádio, além de ter se apresentado ao fiscal da ANATEL como responsável pela rádio, fato este confirmado em juízo”. 5. O acórdão embargado contém o exame de toda a matéria trazida à apreciação do Colegiado, o qual concluiu que para “(...) a consumação do delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, basta que alguém desenvolva atividades de telecomunicações de forma irregular, ou clandestinamente, ainda que não se concretize, ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral. É que o fim visado pela Lei consiste em evitar o perigo de serem utilizadas as instalações irregulares ou clandestinas contra interesses nacionais, além dos inconvenientes decorrentes do uso de frequências, sistemas ou processos não autorizados”. 6. Não há vício no julgado que justifique o provimento dos presentes embargos declaratórios, pois as alegações do embargante revelam tão somente a sua inconformidade com o conteúdo do acórdão, tendo em vista que foram abordadas todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 7. Cabe enfatizar, por oportuno, a impropriedade dos embargos de declaração para suscitar nova discussão da lide. São eles, na verdade, apelos de integração e não de substituição (EARES 281.170/RN, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01/08/2005, p. 297). 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; ACr 0005446-61.2015.4.01.3308; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 06/11/2020)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. FALTA DE HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE FORMA HABITUAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CRIME FORMAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENO DA APELAÇÃO.

1. “A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova Lei de Telecomunicações está na habitualidade da conduta. Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, e não o art. 70 da Lei nº 4.117/62, que s e restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão. ” Precedente. 2. O artigo 183 da Lei nº 9.472/1997 define crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de comunicação. O mero desenvolvimento das atividades de telecomunicações de forma irregular, ou clandestinamente, ainda que não se concretize, ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral, é suficiente para a consumação da infração penal. 3. Embora se trate de tema recorrente, tem prevalecido (ainda que de forma oscilante) a compreensão de que o princípio da insignificância não se aplica à hipótese de exploração clandestina da atividade de radiodifusão. A Lei nº 9.612/1998 estabeleceu que o serviço de radiodifusão comunitária, mesmo com baixa potência, assim considerada a inferior a 25 watts, está sujeito ao disposto no art. 223 da CF/88 e à autorização do poder concedente, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.612/1998. 4. Devidamente demonstrados a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo do tipo, deve ser confirmada a condenação pela prática do crime do art. 183 da Lei nº 9.472/1997. A apenação, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI. CF), foi estabelecida com razoabilidade no mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, de forma suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59. Código Penal), obedecida a legislação. 5. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0018706-06.2013.4.01.3300; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Olindo Menezes; DJF1 16/10/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO DE SOLTEIRA AFASTADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança, objetivando o restabelecimento definitivo da pensão por morte em favor da embargante, instituída por sua genitora, com amparo na Lei nº 3.373/58, cancelada pela notícia de existência de união estável pela mesma, o que afasta a condição de solteira, um dos requisitos previstos na referida Lei para o recebimento do benefício. 2. In casu, afirma o embargante que os dispositivos previstos no art. 223, §3º, da Constituição Federal bem como nos artigos 1723/1727 do Código Civil, não poderiam retroagir para atingir ato perfeito e acabado desde 1981, vez que a pensão por morte foi concedida segundo as regras vigentes à época na qual a união estável não era equiparada ao casamento e que o surgimento de novas normas não tem o condão de suprimir direito adquirido, sob pena de violação à segurança jurídica. 3. Na presente hipótese, o acórdão tratou especificamente do tema no sentido de manter a sentença que julgou improcedente o pedido, vez que o fato de haver nos autos notícias de que a embargante contraiu união estável, regime equiparado ao casamento para todos os fins de direito, afasta a condição de solteira, um dos requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 3.373/58 para a percepção da pensão por morte ora pleiteada. 4. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência, o que não ocorreu in casu. 5. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 6. Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 7. Embargos declaratórios improvidos. (TRF 2ª R.; AC 0020737-25.2018.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; DEJF 16/07/2020)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATOS DANOSOS PRATICADOS POR INDÍGENAS CONTRA PARTICULARES FORA DA ÁREA DE RESERVA INDÍGENA. CAPACIDADE CIVIL E PROCESSUAL DOS ÍNDIOS. ART. 223 DA CF/88. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FUNAI SE RESTRINGE À TUTELA DOS DIREITOS COLETIVOS DOS ÍNDIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA OMISSÃO ESTATAL E DAS COMUNIDADES INDÍGENAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

01. O cerne da controvérsia diz respeito à responsabilidade civil da FUNAI e das Comunidades Indígenas de Porto Lindo e de Ivycatu pelos danos estéticos e morais decorrentes de conduta lesiva perpetrada por um grupo de indígenas nas proximidades do Município de Iguatemi/MS; bem assim, se restou ou não configurada a prescrição da pretensão da reparação civil. 02. Primeiramente, cumpre mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, deve ser aplicado à ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, V do CC/02. 03. Como regra geral, o art. 1º do Decreto nº 10.910/32 prescreve como termo inicial de contagem, a data do ato ou fato do qual se originarem. Com relação aos demandantes Fernando Antônio Ananias da Silva, Carmelina Martinho Pedroso, Carmelita Marinho Teixeira, Marli Domeni Marinho, Cícera Alves Marinho e Sueli Pavão da Silva, os fatos descritos na inicial não constituem crime. Dessa forma, a prescrição começa a correr a partir da data dos fatos, ou seja, em 15/02/2004, porém, somente interpuseram a presente apelação em 26/02/2010, após o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Preliminar de inocorrência da prescrição afastada. 04. Noutro vértice, para a demandante Mariana Marinho dos Santos a prescrição não restou configurada. Conforme estabelecido no art. 200 do CC/02, a prescrição não correrá quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, enquanto não prolatada a respectiva sentença definitiva. Porém, nos casos em que não chegou a ser movida a respectiva ação penal, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional se inicie a partir do arquivamento do inquérito policial. Na espécie, foi deferido o arquivamento do inquérito policial, ante a ausência de provas da autoria delitiva, em decisão prolatada em 08/03/2005. Considerando o ajuizamento da presente ação ordinária em 25/02/2010, a prescrição não se consumou, tão somente, em relação à recorrente Mariana Marinho dos Santos. 05. Ao contrário do quanto sustentado pelos recorrentes, a legitimidade da União para figurar no polo passivo de demandas envolvendo indígenas não decorre, tão somente, da função estatal de tutela coletiva dos direitos indígenas, mas, sim, diante da titularidade das terras por eles ocupadas. No presente caso, o direito controvertido não diz respeito à disputas de interesses sobre terras indígenas, mas sim, à responsabilidade civil da FUNAI e das Comunidades Indígenas de Porto Lindo e Ivycatu por atos danosos praticados por índios contra particulares. Ainda, dispõe o art. 232 da Carta Política que os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo na defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. Preliminar de legitimidade passiva da União afastada. 06. Com efeito, a função institucional da FUNAI se restringe aos atos praticados por indígenas com a finalidade de defender interesses de sua comunidade ou direito assegurado em Lei, razão pela qual, eventuais atos de vandalismo ou outros ilícitos praticados por interesse individual dos índios não justificam a proteção deste órgão. Ainda, se encontra fora da alçada institucional da FUNAI impedir que os índios saiam da reserva ou venham a praticar atos ilícitos contra terceiros. 07. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, com fulcro na teoria do risco administrativa, consagrada no art. 37, §6º e pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado. Na hipótese, em que pese a gravidade dos fatos e os prejuízos apontados, não se pode transferir a responsabilidade à FUNAI ou à União por toda e qualquer responsabilidade por atos praticados, isoladamente, por integrantes de comunidade indígenas, sabidamente, dotados de capacidade de direito para responderem, judicialmente, por seus atos. 08. No que pertine à aventada responsabilidade das Comunidades Porto Lindo e Ivycatu, tampouco merece prosperar. Isto porque, conforme já ressaltado, sequer há provas da autoria delitiva por parte dos acusados, tampouco as provas amealhadas aos autos, notadamente, a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, atesta o envolvimento destas comunidades na prática do ilícito narrado na exordial. 09. Apelação improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000160-78.2010.4.03.6006; MS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 01/10/2020; DEJF 13/10/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. PERMISSÃO. AUTORIZADA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOFUSÃO, PELO MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES. EXCESSIVA DEMORA NA APRECIAÇÃO DA OUTORGA DA CONCESSÃO, PELO CONGRESSO NACIONAL. ART. 223, § 1º, DA CF/88 C/C ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.612/98. MORA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA QUE O PODER CONCEDENTE EXPEÇA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO, EM CARÁTER PROVISÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 30/05/2019.II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.797.663; Proc. 2019/0042227-9; CE; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 15/10/2019; DJE 21/10/2019) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. PERMISSÃO. AUTORIZADA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOFUSÃO, PELO MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES. EXCESSIVA DEMORA NA APRECIAÇÃO DA OUTORGA DA CONCESSÃO, PELO CONGRESSO NACIONAL. ART. 223, § 1º, DA CF/88 C/C ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.612/98. MORA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA QUE O PODER CONCEDENTE EXPEÇA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO, EM CARÁTER PROVISÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de remessa oficial e de Apelações interpostas em face da sentença que, ante a excessiva demora do Congresso Nacional, para apreciação do ato de concessão (art. 223, § 1º, da CF/88), julgou procedente o pedido, para condenar a União à expedição, no prazo de vinte dias, de autorização de operação, em caráter provisório, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.612/98, até que haja a apreciação do ato de outorga, pelo Congresso Nacional. Determinou, ainda, que a ANATEL se abstenha da prática de qualquer ato tendente a obstar o funcionamento da rádio comunitária pelo motivo de ausência de deliberação do Congresso Nacional acerca do ato de outorga. O acórdão recorrido manteve a sentença. III. Registrou o acórdão recorrido que, in casu, o Ministro de Estado das Comunicações outorgou permissão à Fundação Antônio Gomes Neto, para executar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município de Lavras de Mangabeira, através da Portaria nº 503/2005, todavia, quando da prolação da sentença em 02/09/2016, não tinha havido ainda deliberação do Congresso Nacional, encontrando-se o pedido pendente de deliberação desde o ano de 2006, sem que o processo administrativo de outorga tivesse sido encaminhado ao Congresso Nacional ou mesmo sido apreciado pelo Congresso Nacional. (...) Assim, a apelada faz jus a operar provisoriamente o Serviço de Radiodifusão até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional". lV. De acordo com o art. 223 da CF/88, compete "ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens", estatuindo o seu § 1º que o Congresso apreciará o ato no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, previsto no art. 64, §§ 2º e 4º, da Constituição. Por sua vez, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.612/98 dispõe que autorizada - como no caso - "a execução do serviço e, transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2º e 4º da Constituição, sem apreciação do Congresso Nacional, o poder concedente expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional". V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a demora na apreciação do pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária admite excepcional interferência do Judiciário para possibilitar o prosseguimento de suas atividades, em razão dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade e da finalidade" (STJ, AGRG no RESP 1.437.389/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014). Em igual sentido: STJ, RESP 1.062.390/RS, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2008; RESP 579.020/AL, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 05/12/2005.VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.797.663; Proc. 2019/0042227-9; CE; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 23/05/2019; DJE 30/05/2019)

 

Vaja as últimas east Blog -