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Art 238 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo,álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis,respeitados os princípios desta Constituição.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR, REGULAMENTAR ATIVIDADE E IMPOR MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CONTROLE DE PRODUTOS (DCP). EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (PORTARIAS CNP-DIPLAN 16/1989 E 29/1999, ART. 1º DA LEI N. 9.847/1999). VALOR DA MULTA (ART. 3º, INCISO VI, DA LEI N. 9.847/1999). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Hipótese em que a parte autora foi autuada pela ANP, depois de constatado que a sociedade empresarial não entregou o demonstrativo de controle de produtos (DCP), referente ao mês de fevereiro de 2001 dentro do prazo legal, ou seja, até 15/03/01, o que constitui infração ao artigo 1º da Portaria CNP/DIPLAN nº 16, de 17/02/89, artigo 19 da portaria ANP nº 29, de 09/02/99 e ao item VI do artigo 3º da Lei nº 9847, de 26/10/99. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a Lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas (RESP 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 1º/2/2018. DJe em 22/2/2018) - (RESP 1.796.278/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.04.2019). 3. Noutro ponto, este Tribunal tem decidido que é plenamente válida a autuação lavrada pela Agência com base nas normas infralegais por ela editadas, cujos textos instruem a lide, mormente quando ela apenas reproduz a tipificação da conduta, conforme previsto no art. 3º da Lei n. 9.847/1999. 4. A Portaria CNP-DIPLAN n. 16/1989 foi editada de acordo com o permissão constante do art. 1º do DL n. 395/1938 e DL n. 538/1938 e dos artigos 7º e 8º da Lei n. 9.478/1997, sendo que apenas explicitou o que já estava previsto no art. 3º, inciso VI, da Lei n. 9.847/1999, norma penal em branco, cuja concretização pode ser regulamentada por normativo infralegal, sem que, com isso, tenha ocorrido ofensa ao princípio da legalidade. 5. De outra parte, a Portaria n. 16/1989 não foi revogada pela Portaria n. 29/1999. Muito pelo contrário, o art. 19 do segundo ato normativo, no art. 19, determina que as Distribuidoras obrigam-se a apresentar à ANP a totalidade de suas movimentações de combustíveis e demais derivados de petróleo através de Demonstrativo de Controle de Produtos - DCP`s, conforme o estabelecido pela norma vigente, no caso, aquela primeira norma, explicitando, no art. 1º, que as Distribuidoras de derivados de PETRÓLEO e AEHC, para obterem a compensação de que tratam os artigos 3ºs das Resoluções 16/84 e 18/84 e para cumprirem o disposto nos artigos 4ºs das mesmas normas, deverão remeter até o dia 15 do mês subseqüente as informações sobre a movimentação, no que lhes couber, dos produtos derivados do PETRÓLEO e álcool etílico combustível, conforme modelo CNP-Demonstrativo de Controle de Produtos, de acordo com os disposto na Portaria CNP-DIPLAN nº 221 de 25 de junho de 1981. 6. A flexibilização prevista nas Leis 9.478/1997 e 9.847/199, conferindo à ANP a atribuição de regulamentar as atividades econômicas relacionadas à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, justifica-se diante da dinâmica envolvendo as atividades industriais e comerciais, na medida em que a todo momento surgem novos produtos e técnicas de produção no mercado, o que tornaria extremamente difícil a edição de Leis, em sentido estrito, abarcando essas atividades, impossibilitando, assim, a defesa do consumidor, primado previsto nos art. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal de 1988. 7. A competência da ANP para exercer a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, o que pode envolver a industrialização, a importação, a exportação, a comercialização dos referidos produtos, está bem delineada nos artigos 7º e 8º da Lei n. 9.478/1997, redigidos de acordo com os artigos 170, inciso V, e 238 da Constituição Federal de 1988. 8. Quanto ao valor da multa, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nada a reparar a respeito dos critérios adotados pela ANP para estabelecer o respectivo montante, eis que de acordo com o valor previsto no art. 3º, inciso VI, da Lei n. 9.847/1999. 9. Honorários advocatícios corretamente fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 10. Sentença que julgou improcedente o pedido anulatório, que se mantém. 1I Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª R.; AC 0040780-55.2007.4.01.3400; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 15/08/2022; DJe 25/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGÊNCIA REGULADORA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS QUE REGEM A ATIVIDADE COMERCIAL. FORNECIMENTO DO MAPA DE CONTROLE DE MOVIMENTO MENSAL. MCMM. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA DISTRIBUIDORA. INFRAÇÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. VALOR MÍNIMO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ANP detém autorização constitucional e legal para aplicar sanções nos termos dos artigos 170, parágrafo único e 238 da CF/88 e Lei nº 9.478/97, arts. 7´; 8º, I, XIII e XV, no exercício de sua função de fiscalizar e a regulamentar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis. 2. Afastada a violação ao princípio da legalidade quando comprovadamente o administrado incorre em infração tipificada na legislação de regência da matéria, no caso, Portaria CNP 395/82 e Lei nº 9.847/99. 3. Inexistindo irregularidade no auto infracional e sendo fato incontroverso que a infração foi cometida, eventual decisão anterior supostamente isentando distribuidoras do cumprimento do disposto na Portaria CNP 395/82, não detém força suficiente para vincular a atividade da agência reguladora que, diante do caso concreto, pode decidir de modo divergente. TRF VREGIAOAMP. 15-02-05 Documento2 Criado por tr17680ps PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls 2/2 4. Incabível a redução dos honorários advocatícios sem a devida demonstração de excesso ou justificativa legal, principalmente no caso em que o valor foi arbitrado no patamar mínimo previsto em Lei. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios recursais inaplicáveis na espécie. Sentença proferida na vigência do CPC/73. (TRF 1ª R.; AC 0000408-59.2010.4.01.3400; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Carlos de Oliveira; Julg. 25/05/2022; DJe 20/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR, REGULAMENTAR ATIVIDADE E IMPOR MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. ARMAZENAMENTO DE GLP EM QUANTIDADE SUPERIOR AO QUE É PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR DA MULTA.

1. Hipótese em que a parte autora foi autuada pela ANP, depois de constatado que estava armazenando GLP em quantidade superior ao que é permitido pela legislação regulamentadora. 2. Este Tribunal tem decidido que é plenamente válida a autuação lavrada pela Agência com base nas normas infralegais (Resolução 05/2008) por ela editadas, cujos textos instruem a lide, mormente quando ela apenas reproduz a tipificação da conduta, conforme previsto no art. 3º da Lei n. 9.847/1999. 3. Da leitura dos artigos 7 e 8º, caput e incisos I, VII, XV, XXIII e XXVI, da Lei n. 9.847/1999, é possível verificar que a Resolução n. 05/2008, publicada no D.O.U de 13.03.2008, editada de acordo com o permissão constante dos artigos 7º e 8º da Lei n. 9.478/1997 e art. 1º da Lei n. 9.847/1999, apenas explicitou o que já estava previsto no art. 3º, inciso II, do último diploma legal citado, norma penal em branco, cuja concretização pode ser regulamentada por normativo infralegal, sem que, com isso, tenha ocorrido ofensa ao princípio da legalidade. 4. A flexibilização prevista nas Leis 9.478/1997 e 9.847/199, atribuindo ANP a atribuição de regulamentar as atividades econômicas relacionadas à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustívei, justifica-se diante da dinâmica envolvendo as atividades industriais e comerciais, na medida em que a todo momento surgem novos produtos e técnicas de produção no mercado, o que tornaria extremamente difícil a edição de Leis, em sentido estrito, abarcando essas atividades, impossibilitando, assim, a defesa do consumidor, primado previsto nos art. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal de 1988. 5. A Resolução ANP n. 05/2008 apenas previu a adoção da Norma NBR 15514:2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas. ABNT, para fins de estabelecimento dos critérios de segurança das áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liqüefeito de petróleo (GLP), destinados ou não à comercialização (art. 1º da Lei n. 9.478/1997, sendo que a tipificação da conduta e a respectiva sanção estão previstas no art. 3º da Lei n. 9.847/1999. 6. A competência da ANP para exercer a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, o que pode envolver a industrialização, a importação, a exportação, a comercialização dos referidos produtos, está bem delineada nos artigos 7º e 8º da Lei n. 9.478/1997, redigidos de acordo com os artigos 170, inciso V, e 238 da Constituição Federal de 1988. 7. Quanto ao valor da multa, nada a reparar no critério adotado pela ANP para estabelecer o respectivo montante, eis que de acordo com o art. 3º da Lei n. 9.847/1999. 8. De acordo com o § 2º do art. 4º da Lei n. 9.847/1999, é devida a incidência de juros de mora de um por cento ao mês e de multa de mora de dois por cento, também ao mês, esgotados os 30 (trinta) dias da data em que proferida a decisão administrativa definitiva, não havendo comprovação de que a ANP tenha descumprido a referida norma. 9. Sentença que julgou improcedente o pedido anulatório, que se mantém. 10. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª R.; AC 0063959-71.2014.4.01.3400; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 04/04/2022; DJe 07/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL COMO REQUISITO PARA A AUTORIZAÇÃO DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS. RESOLUÇÃO ANP 734/2018. PRAZO CONCEDIDO PARA ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A exigência de regularidade fiscal para a autorização de produção e comercialização de biocombustíveis tem amparo legal no art. 68-A, §2º, II, da Lei nº 9.478/1997. 2. A expressão estar regular abrange não apenas a manutenção de cadastro fiscal, mas também a inexistência de débitos vencidos com a Fazenda em geral. 3. Embora o artigo 68-A, §3º, da Lei nº 9.478/1997 contemple somente duas hipóteses de revogação da autorização, - solicitação do interessado e prática de infração prevista em Lei - naturalmente a irregularidade fiscal da unidade produtora de biocombustíveis deve ser tida como hipótese de cancelamento, uma vez que a regularidade fiscal é requisito legal para a autorização. 4. O fato de a ANP ter concedido prazo de 8 anos (até 31/08/2020) para os produtores de etanol regularizarem sua situação fiscal não torna a autorização perfeita e acabada, como um fato consumado regular. Houve, na verdade, posposição do momento da exigência, em atenção à titularidade e aos direitos dos produtores que já atuavam no mercado. O condicionamento da autorização à apresentação das certidões fiscais, entretanto, permanece hígido. 5. Assim, a autorização efetiva da produção e comercialização se dará somente com a prova de regularidade fiscal, cuja ausência tecnicamente não significará revogação do ato administrativo, mas seu cancelamento, pela inobservância dos requisitos iniciais protelados no tempo (art. 20, §2º, da Resolução ANP nº 26/2012). 6. Inexiste direito adquirido a regime jurídico (STF, RE 615.340, DJ 01/08/2018), e, no caso dos combustíveis provenientes de biomassa renovável, o regime foi alterado pela Lei nº 12.490/2011, passando da livre produção à necessidade de autorização pelo Estado. Foi também conferido o status de utilidade pública à indústria dos biocombustíveis (art. 1º, §1º, II, da Lei nº 9.847/1999). 7. A Resolução nº 734/2018, ao manter a exigência da prova de regularidade fiscal até a data de 31/08/2020, sob pena de revogação de autorização de produção de combustíveis (art. 27, I), seguiu literalmente a atual redação do artigo 68-A da Lei nº 9.478/1997. 8. Se o período se tornou insuficiente, a ponto de colocar o risco o fornecimento de biocombustível em determinadas regiões, como preveem os estudos técnicos da própria ANP juntados aos autos, não cabe ao Poder Judiciário assumir as atribuições da agência reguladora e postergar ainda mais a comprovação da exigência. 9. A censura apenas poderia ocorrer com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 4º), que restaram, entretanto, observados no caso, em função da generosa protelação do requisito da comprovação de regularidade fiscal, por oito anos. 10. Durante esse tempo, inclusive, a ANP pôde ponderar sobre as consequências da revogação das autorizações, especificamente o risco de desabastecimento de biocombustível em determinadas regiões. Se a autarquia manteve a data final da comprovação da exigência, certamente considerou que o risco é pequeno. O Poder Judiciário, por seu turno, não pode se sobrepor a essa decisão técnica nem determinar o que é conveniente ou oportuno na política pública. 11. Não procede a alegação de que a imposição de regularidade fiscal fere a liberdade de iniciativa ou a livre concorrência. Isso porque a ordem econômica constitucional não se pauta apenas pela livre iniciativa, liberdade de concorrência e propriedade privada, mas também pela soberania nacional e pela função social da propriedade (art. 170, I e III da Constituição Federal). 12. Não se pode, a pretexto da liberdade econômica, perpetuar o exercício irregular de uma atividade, suspendendo-se a perder de vista a exigência legal de regularidade tributária, e facilitando-se a manutenção da insolvência, em detrimento das finalidades públicas a que se destina o produto da arrecadação dos tributos. 13. Não se trata de impedir o exercício de empresa ou de profissão, mas de limitar a outorga de um ato administrativo a quem cumpre os deveres legais, o que está consentâneo com o disposto nos arts. 5º, XIII, e 238 da Constituição Federal. 14. A medida não contraria as Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF nem os acórdãos proferidos em regime de repercussão geral sobre o emprego de sanções políticas, pois a exigência mostra-se razoável e proporcional ao fim a que se destina, qual seja, justificar um ato de liberação pública, compatibilizando-o com o dever de recolhimento de tributos ligado à soberania e à moralidade administrativa. 15. Cita-se a jurisprudência deste E. Tribunal (TRF3, AI 5021631-94.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, 3ª Turma, intimação via sistema em 20.07.2018). 16. O fato de as empresas em recuperação judicial estarem dispensadas de certidão negativa de débito não altera a conclusão, pois não se pode presumir que as unidades produtoras de biocombustíveis dependentes de autorização de operação estejam em situação similar. Se efetivamente estão sob risco de insolvência, podem usar o mesmo mecanismo de direito comercial, e então se beneficiar da dispensa, enquanto perdurar a recuperação judicial (Resolução ANP 413/2020). Não se pode, porém, estender o benefício em contexto de plena atividade econômica, de tributação normal, sob pena de vantagem competitiva dos devedores sobre os contribuintes pontuais. 17. Os efeitos da pandemia da Covid-19 não modificam a conclusão. Apesar da retração da economia em geral, inclusive da indústria de biocombustíveis, o passivo em aberto não é recente, mas se refere a um período pretérito de muitos anos. Se a irregularidade fiscal compreendesse débitos contemporâneos à emergência sanitária, o diferimento da exigência teria cabimento e a própria ANP cogitaria de flexibilização. Não é o caso, porém, dos produtores de biocombustíveis que não regularizaram os débitos nos oito anos anteriores. 18. Negado provimento à apelação. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002023-44.2020.4.03.6002; MS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 07/06/2021; DEJF 10/06/2021)

 

ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. ANP. PODER NORMATIVO. TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA-TRR. VENDA DE COMBUSTÍVEIS A REVENDEDORES VAREJISTAS. IMPOSSIBILIDADE.

A Lei nº 9.478, de 06/08/1997, ao dispor sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, e instituir o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, regulamentou o artigo 238 da Constituição Federal no que toca à venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis. - Dentre os objetivos que informam as políticas nacionais para o aproveitamento das fontes de energia, contempla o artigo 1º da Lei nº 9.478/97 a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos, a proteção do meio ambiente, a garantia de fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional e a promoção da livre concorrência. - A Resolução ANP nº 41, de 05/11/2013, expedida por força do poder normativo conferido à citada agência, estabeleceu, nos arts. 10, VIII; e 14, I que: (I) será indeferida a solicitação de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos à pessoa jurídica que esteja autorizada pela ANP ao exercício de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR); e (II) o revendedor varejista somente pode adquirir combustíveis automotivos de distribuidor autorizado pela ANP. - Não é possível, assim, ao revendedor varejista, adquirir combustíveis automotivos de Transportador Revendedor Retalhista, o qual tem suas atividades regulamentadas pela Resolução ANP nº 8, de 06/03/2007, compreendidas nos termos do artigo 1º do citado ato normativo. (TRF 4ª R.; APL-RN 5000095-22.2017.4.04.7009; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 19/05/2021; Publ. PJe 26/05/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE GASOLINA. TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.

1. O crime de contrabando caracteriza-se pela presença da elementar do tipo “importar ou exportar mercadoria proibida”, conforme dispõe a primeira parte do art. 334-A do Código Penal. A importação de gasolina automotiva, cuja introdução no território nacional é proibida, caracteriza o crime de contrabando, pois constitui monopólio da União (arts. 177, III, e 238 da CF/1988 e art. 4º, III, da Lei nº 9.478/1997), salvo prévia e expressa autorização da ANP. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. 2. O perigo a que se refere o art. 311 da Lei nº 9.503/1997 é presumido pela Lei, pois visa a proteção do trânsito, bastando para a configuração do delito que o agente estivesse conduzindo o veículo em local com grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano, como exatamente ocorreu na hipótese, subsumindo a conduta ao tipo imputado, com a configuração do elemento subjetivo. 3. A fundamentação do dimensionamento do quantum da pena de prestação pecuniária deve levar em consideração as diretrizes do art. 59 do Código Penal e a situação econômica do acusado, devendo (na hipótese) ser reduzido, para que reste dentro das balizas legais mencionadas, mas o suficiente para a prevenção e reprovação aos crimes imputados. 4. Provimento parcial da apelação. (TRF 1ª R.; ACr 0003328-55.2015.4.01.4200; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Olindo Menezes; DJF1 26/10/2020)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE GASOLINA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL INAPLICABILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A atipicidade material da conduta, em face do princípio da insignificância, não merece aplicação na hipótese. O crime de contrabando se caracteriza pela presença da elementar do tipo “importar ou exportar mercadoria proibida”, conforme dispõe a primeira parte do art. 334-A do Código Penal. 2. A importação de gasolina automotiva, cuja introdução no território nacional é proibida, caracteriza o crime de contrabando, pois constitui monopólio da União (arts. 177, III, e 238 da CF/1988 e art. 4º, III, da Lei nº 9.478/1997), salvo prévia e expressa autorização da ANP. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. 3. Da mesma forma, não há falar-se na incidência do princípio da adequação social ou inexibigilididade de conduta diversa, já que dificuldades financeiras e alto preço da gasolina jamais servirão como justificativas para a prática de crimes, sobretudo, o de contrabando. 4. Desprovimento da apelação. (TRF 1ª R.; ACr 0000392-91.2014.4.01.4200; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Olindo Menezes; DJF1 27/02/2020)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE GASOLINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

1. No crime de contrabando, diante da ausência de interesse de arrecadação tributária, pois o que a administração busca é a proteção à saúde, à indústria nacional, além de outros interesses, não existe a previsão de alíquota, não sendo viável a aferição do montante do tributo iludido, para o fim de aplicação desse princípio, o que inviabilizaria, ainda que a hipótese fosse admitida, sua incidência para fundamentar uma absolvição ante a ausência de tipicidade material. 2. Ainda que se admita a incidência da insignificância apenas pelo fato em si mesmo, dada a pouco significativa quantidade do combustível apreendido, na linha do parecer da PRR (110 litros), a hipótese não se aconselharia, dado o efeito pedagógico negativo no local do crime (Paracaima/RR), onde o delito é muito comum, dada a proximidade com a fronteira da Venezuela. 3. O crime de contrabando se caracteriza pela presença da elementar do tipo “importar ou exportar mercadoria proibida”, conforme dispõe a primeira parte do art. 334-A do Código Penal. A importação de gasolina automotiva, cuja introdução no território nacional é proibida, caracteriza o crime de contrabando, pois constitui monopólio da União (arts. 177, III, e 238 da CF/1988 e art. 4º, III, da Lei nº 9.478/1997), salvo prévia e expressa autorização da ANP. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. 4. A pretensão de incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, d. CP) reduziria a pena-base aquém do mínimo legal. O STF, reconhecendo repercussão geral no RE 597270 QO-RG/RS, e o STJ, com entendimento consolidado na Súmula nº 231, reafirmado em Recurso Especial representativo da controvérsia, entendem que a atenuante da confissão não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo de Lei. 5. Desprovimento da apelação. (TRF 1ª R.; ACr 0000093-85.2012.4.01.4200; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Olindo Menezes; DJF1 19/02/2020)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REGISTRO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS JUNTO À ANP. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO ANP N. 41/2013. NÃO CUMPRIMENTO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.

1. Reexame necessário e apelação da ANP interposta contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado visando à expedição de Certificado de Revendedor, formulada junto à Agência Nacional de Petróleo (ANP), indeferida sob o fundamento de não ter sido atendida exigência constante da Resolução ANP N. 41/2013, relativa à comprovação do encerramento das atividades da empresa apontada como antecessora, que operou no mesmo endereço, bem como a quitação de débitos a ela correspondentes. 2. A Lei nº 9.478/1997, que instituiu a ANP, com base no art. 238 da Constituição Federal, estabeleceu que esta "terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, cabendo-lhe ", dentre outras atribuições, "regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ", consoante se extrai do artigo 8º, XV do aludido diploma legal. 3. No exercício de seu poder regulatório, a ANP editou a Portaria n. 116, de 5.7.2000, que passou a disciplinar o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo. Atualmente, a matéria está regulada pela Resolução ANP n. 41/2013, atualmente em vigor, que estabelece os requisitos necessários à referida autorização. 4. A concessão de autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis está condicionada, dentre outros fatores, à comprovação da quitação de débitos resultantes de autos de infração lavrados pela ANP referentes à empresa que antecedeu o requerente na utilização daquele mesmo espaço físico. 5. A norma em questão visa a tutelar o interesse público, de forma a coibir a prática de fraudes com prejuízos ao consumidor e à livre concorrência, bem como à própria efetividade do poder fiscalizatório empreendido pela ANP, de sorte que afastar tal exigência acabaria por privilegiar a sociedade infratora, que, para se furtar ao pagamento de penalidade eventualmente aplicada pela autarquia, buscaria simplesmente encerrar suas atividades, sobrevindo a operação de outra sociedade no mesmo local (STF, 2ª Turma RE 349686, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 5.8.2005). Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, APELRE201051010028101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 10.5.2011; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200950500064415, Re. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 1.4.2011. 6. A documentação que instrui o presente writ não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da atuação administrativa, ao deixar de conceder a autorização pretendida, diante da existência de débitos junto à ANP inicialmente imputados a empresa anterior que atuou no mesmo ramo de atividade no local em que hoje estabelecido o comércio impetrante, tampouco se demonstrou o atendimento aos requisitos previstos pela Resolução ANP n. 41/2013 para a obtenção da autorização do exercício da atividade. 7. A apresentação dos documentos listados na Resolução ANP n. 41/2013 têm o condão de afastar a caracterização da sucessão empresarial, ainda que mascarada, considerando o estabelecimento, consecutivamente, das empresas no mesmo local e no mesmo ramo de atividade econômica, mesmo que não haja identidade entre os sócios da empresa sucessora e da empresa devedora. 8. Não restando configurado qualquer vício a inquinar a atuação da ANP em procedimento de concessão de registro e autorização para a atividade de revenda de combustíveis, não há que se acolher o pleito à pretendida concessão, formulado em sede judicial, uma vez que o Poder Judiciário não pode substituir-se à autarquia na apreciação do atendimento às exigências formuladas. 9. Remessa necessária e recurso providos. (TRF 2ª R.; AC-RN 0508441-45.2017.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; DEJF 06/08/2020)

 

PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. ANP. PODER NORMATIVO. FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA-TRR. VENDA DE COMBUSTÍVEIS A REVENDEDORES VAREJISTAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.

A Lei nº 9.478, de 06/08/1997, ao dispor sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, e instituir o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, regulamentou o artigo 238 da Constituição Federal no que toca à venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis. - Dentre os objetivos que informam as políticas nacionais para o aproveitamento das fontes de energia, contempla o artigo 1º da Lei nº 9.478/97 a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos, a proteção do meio ambiente, a garantia de fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional e a promoção da livre concorrência. - A Resolução ANP nº 41, de 05/11/2013, no art. 14, I, expedida por força do poder normativo conferido à citada agência, estabeleceu que o revendedor varejista somente pode adquirir combustíveis automotivos de distribuidor autorizado pela ANP- Não é possível, assim, ao revendedor varejista, adquirir combustíveis automotivos de Transportador Revendedor Retalhista, o qual tem suas atividades regulamentadas pela Resolução ANP nº 8, de 06/03/2007, compreendendo, nos termos do artigo 1º do citado ato normativo. - Por outro lado, não se cogita de coisa julgada material formada no processo 2002.70.01.026847-8 a assegurar a à TRR Cobodiesel Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. Salvo conduto eterno contra qualquer ato normativo da ANP que restrinja sua atuação. - É que referida decisão, a despeito da redação genérica constante de sua ementa, entendeu, especificamente, que a Portaria ANP nº 201/99, à inexistência de norma legal que a amparasse, padeceria de excesso de poder regulamentar, razão pela qual as exigências do referido ato infralegal foram considerada inválidas pelo Poder Judiciário, em decisão transitada em julgado. No entanto, sobrevindo atos normativos distintos, quais sejam, Resolução ANP nº 08/2007 e Resolução ANP nº 41/2013, os quais não são meras repetições da normativa afastada, pois impõem novo regramento à atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR), no bojo do qual se inclui a restrição à comercialização de combustíveis com revendedores varejistas, não há de se falar em ofensa à coisa julgada, pelo que válido o auto de infração lavrado com fundamento nas indigitadas resoluções. - Sendo o auto de infração lavrado com base em ato normativo superveniente, de teor distinto ao do ato infralegal antes afastado por decisão judicial, não há de se falar em violação à coisa julgada, sob pena de se criar salvo conduto eterno em favor do particular diante de qualquer ato normativo. (TRF 4ª R.; AC 5017067-57.2018.4.04.7001; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior; Julg. 24/06/2020; Publ. PJe 29/06/2020)

 

ADI. LEI MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, TRATANDO DE MATÉRIA RELACIONADA A ENERGIA E RECURSOS MINERAIS. INADMISSIBILIDADE.

Obrigação imposta a estabelecimentos de combustíveis locais a respeito da origem dos produtos e qualidade da gasolina. Violação ao princípio federativo. Lesão aos artigos 22, IV e XII, e 238 da CFederal. Ação procedente. (TJSP; ADI 2256725-30.2019.8.26.0000; Ac. 13687748; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Soares Levada; Julg. 24/06/2020; DJESP 20/07/2020; Pág. 2874)

 

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. ANP. NORMA EM BRANCO. REGULAMENTAÇÃO POR ATOS COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.847/1999. PORTARIA MINFRA 843/90. CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS QUE REGEM A ATIVIDADE COMERCIAL. INFRAÇÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A ANP detém autorização constitucional e legal para aplicar sanções nos termos dos artigos 170, parágrafo único e 238 da CF/88 e Lei nº 9.478/97, artigos 7º; 8º, I, XIII e XV, no exercício de sua função de fiscalizar e a regulamentar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis. 2. Os arts. 3º e 5º da Lei nº 9.847/99 são normas em branco que, para sua concretização, podem ser regulamentadas por normativo infralegal. Afastada a violação ao princípio da legalidade quando comprovadamente o administrado incorre em infração tipificada na legislação de regência da matéria, no caso, a Portaria MINFRA 843/90 e a Lei nº 9.847/99. 3. As infrações imputadas à apelada. a) comercializar GLP com peso menor que o declarado no corpo do recipiente, caracterizando elevação indireta de preço; b) comercializar GLP apresentando má conservação, falta de manutenção e aparência de proliferação de amassados por todo o corpo do botijão e c) existência de outra marca de botijões de GLP cheios, prontos para a comercialização, nas dependências da empresa. estão previstas no art. 3º, III e VIII da Lei nº 9.847/99 e não apenas na Portaria MINFRA 843/90. 4. Não há que se falar em competência do Inmetro, e não da ANP, para a lavratura do auto de infração uma vez que não houve falha metrológica da bomba medidora e sim o fornecimento de botijão com peso menor do que o declarado no recipiente. Precedente (TRF1, AC 0010345-25.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 19/11/2015 PAG 643). 5. Constitui ônus da parte autora a prova de suas alegações de que os botijões de GLP não estavam prontos para comercialização, mas sim estavam sendo preparados para venda. À míngua de comprovação, deve prevalecer o que consignado no auto de infração pelo fiscal da autarquia. 6. Não é necessária a ocorrência de danos aos consumidores para caracterizar as infrações. O bem maior a ser preservado é o interesse público à segurança e à proteção dos consumidores, e a sanção é aplicada de forma objetiva, não importando a verificação de culpa do fabricante ou a efetiva ocorrência de dano. 7. Não caracterizada violação ao princípio da ampla defesa. A atuação administrativa positivada no auto de infração descreveu com suficiência os fatos em relação aos quais o administrado deveria se defender, não se cogitando da ocorrência de dificuldade no manejo da defesa, que foi exercida com plenitude, inclusive, em grau de recurso, oportunidade em que a parte autora já havia sido informada sobre a incidência da Lei nº 9.847/99. 8. A alegação de que a revogação do art. 13 da Portaria MINFRA 843/90 afastaria a tipicidade da conduta infratora não se mostra subsistente em razão da irretroatividade da norma revogadora. tempus regit actum. Precedente (TRF1, AC 0000552-04.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 p.264 de 21/11/2014). 9. Estando a conduta violadora do direito tipificada na legislação de regência da matéria não se mostram suficientes as alegações apresentadas para desconstituir o ato administrativo imposto. Precedentes (TRF1, AC 0020122-78.2005.4.01.3400, Juíza Federal Sônia Diniz Viana, Sexta Turma, e-DJF1 08/03/2019; AC 0007824- 78.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 21/10/2014 Pag. 542). 10. A multa foi aplicada nos valores mínimos previstos nos incisos III (infração 1) e VIII (infrações 2 e 3) do artigo 3º da Lei nº 9.847/99, acrescidos de 300% assim justificados: 100% pelo fato de tratar-se de distribuidora possuindo um capital social capaz de suportar o aumento da pena baseado no artigo 4º da referida Lei; 100% pela gravidade das infrações e 100% pelo favorecimento das vantagens auferidas, que perfaz o valor final de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). 11. Afigura-se razoável o valor da multa aplicada diante do alto poder econômico da empresa apelada, que possui capital social de R$ 485.766.236,00 (quatrocentos e oitenta e cinco milhões, setecentos e sessenta e seis mil, duzentos e trinta e seis reais) e é detentora, segundo a ANP, de 23,5% (vinte três e meio por cento) do mercado brasileiro de GLP, comercializando anualmente aproximadamente 1,5 milhão de toneladas do produto. 12. Plenamente cabível a fixação do respectivo valor com base no Capital Social da empresa. Precedentes (TRF1, AC 0020071-86.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 23/08/2019; TRF1, AC 0036783- 88.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 24/11/2017) 13. Apelação da ANP a que se dá provimento para, reformando a sentença, ratificar a validade do auto de infração impugnado. (TRF 1ª R.; AC 0038557-27.2010.4.01.3400; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 11/11/2019)

 

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. ANP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.847/1999. PORTARIA MINFRA 843/90. DISTINÇÃO ENTRE DESCREDENCIAMENTO E ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DO POSTO REVENDEDOR. CONDUTA DA EMPRESA DISTRIBUIDORA NÃO PREVISTA NA NORMA TIDA POR VIOLADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A ANP detém autorização constitucional e legal para aplicar sanções nos termos dos artigos 170, parágrafo único e 238 da CF/88 e Lei nº 9.478/97, artigos 7º; 8º, I, XIII e XV, no exercício de sua função de fiscalizar e a regulamentar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis. 2. Afastada a violação ao princípio da legalidade quando comprovadamente o administrado incorre em infração tipificada na legislação de regência da matéria, no caso, a Portaria MINFRA 843/90 e a Lei nº 9.847/99. 3. Imputou-se à empresa apelada a infração de “deixar de informar à ANP a desativação de posto de revenda de GLP”. 4. A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que a circunstância do art. 21 da Portaria ANP 297/03, haver revogado o art. 7º, §§ 1º e 2º, além do parágrafo único do art. 8º, todos da Portaria MINFRA 843/90, em nada altera o auto de infração no que toca à conduta impugnada, pois as normas revogadas restaram recepcionadas pelo novo diploma, permanecendo, assim, a cargo da Distribuidora. até o credenciamento pela ANP da entidade cadastradora. a obrigação de atualização dos dados cadastrais dos revendedores. Precedente (TRF1, AC 0007824-78.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 21/10/2014 PAG 542) 5. O encerramento das atividades da empresa revendedora ou mesmo a ausência temporária da atividade relativa à revenda de GLPs não se subsumem, tampouco se confundem, com a figura do descredenciamento. A conduta descrita no auto de infração não está prevista na norma tida por violada. Precedentes (TRF1, AC 0039833-64.2008.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 13/06/2014 PAG 460; TRF1, AC 0007823-93.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques,. Sexta Turma, e-DJF1 26/11/2013 PAG 133). 6. Apelação da ANP a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0040758-55.2011.4.01.3400; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 11/11/2019) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. ANP. INFRAÇÕES IMPUTADAS À PARTE AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.847/1999. PORTARIA MME 9/97. CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS QUE REGEM A ATIVIDADE COMERCIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ANP detém autorização constitucional e legal para aplicar sanções nos termos dos artigos 170, parágrafo único e 238 da CF/88 e Lei nº 9.478/97, artigos 7º; 8º, I, XIII e XV, no exercício de sua função de fiscalizar e a regulamentar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis. 2. Afastada a violação ao princípio da legalidade quando comprovadamente o administrado incorre em infração tipificada na legislação de regência da matéria. 3. As infrações imputadas à parte autora. a) não exibir em quadro de avisos os dados de todas as distribuidoras das quais adquire seus produtos e b) não possuir proveta de 100 ml, termômetro densímetro e tabela de conversão. estão previstas na Lei nº 9.847/99 e na Portaria MME nº 9/97. 4. Estando a conduta violadora do direito tipificada na legislação de regência da matéria, não se mostram as alegações apresentadas suficientes a desconstituir o ato administrativo imposto. 5. Multa fixada no mínimo legal não viola o princípio da razoabilidade. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0026109-95.2005.4.01.3400; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 25/10/2019)

 

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. ANP. FORNECER GNV COM PRESSÃO ACIMA DA ESTABELECIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.847/1999. PORTARIA ANP 32/2001. CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS QUE REGEM A ATIVIDADE COMERCIAL. INFRAÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ANP detém autorização constitucional e legal para aplicar sanções nos termos dos artigos 170, parágrafo único e 238 da CF/88 e Lei nº 9.478/97, artigos 7º; 8º, I, XIII e XV, no exercício de sua função de fiscalizar e a regulamentar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis. 2. Afastada a violação ao princípio da legalidade quando comprovadamente o administrado incorre em infração tipificada na legislação de regência da matéria. 3. As infrações imputadas à parte autora. fornecer Gás Natural Veicular (GNV) com pressão máxima acima da estabelecida. está prevista no inciso IX do art. 3º da Lei nº 9.847/99 e na Portaria ANP nº 32/2001. 4. Estando a conduta violadora do direito tipificada na legislação de regência da matéria, não se mostram as alegações apresentadas suficientes a desconstituir o ato administrativo imposto. 5. Multa fixada no mínimo legal não viola o princípio da razoabilidade. 6. Não merece provimento o agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prova testemunhal, uma vez que a matéria. desconstituição de auto de infração. é eminentemente de direito. Para o deslinde da controvérsia, são suficientes os documentos acostados aos autos. 7. Agravo retido e apelação da parte autora a que se que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0030529-11.2012.4.01.3300; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 18/10/2019)

 

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. ANP. ARMAZENAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE GASOLINA FORA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS QUANTO AO PONTO FINAL DE EBULIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.847/1999. PORTARIA ANP 197/99. CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS QUE REGEM A ATIVIDADE COMERCIAL. INFRAÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ANP detém autorização constitucional e legal para aplicar sanções nos termos dos artigos 170, parágrafo único e 238 da CF/88 e Lei nº 9.478/97, artigos 7º; 8º, I, XIII e XV, no exercício de sua função de fiscalizar e a regulamentar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis. 2. Afastada a violação ao princípio da legalidade quando comprovadamente o administrado incorre em infração tipificada na legislação de regência da matéria. 3. A infração imputada à parte autora. armazenar e comercializar gasolina fora das especificações técnicas quanto ao ponto final de ebulição. está prevista no art. 3º, XI, da Lei nº 9.847/99 na Portaria ANP nº 197/99 (que aprovou o Regulamento Técnico nº 006/99). 4. A alegação do apelante de que era “mínima” a divergência encontrada foi devidamente infirmada pela autarquia, ao fundamento de que “para estar dentro das especificações da ANP a gasolina deve ter ponto final de ebulição no máximo aos 220º e o encontrado na gasolina comercializada pela autuada foi de 231º”. 5. Estando a conduta violadora do direito tipificada na legislação de regência da matéria, não se mostram as alegações apresentadas suficientes a desconstituir o ato administrativo imposto. 6. A multa foi fixada, de forma justificada, em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), ou seja, em R$ 3.000,00 (três mil reais) a mais que o mínimo legal, de forma devidamente justificada e sem violar o princípio da razoabilidade. 7. Apelação da parte autora a que se que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0016276-52.2011.4.01.3300; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 18/10/2019)

 

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. ANP. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE REVENDEDOR VAREJISTA SEM ESTAR REGISTRADO NO ÓRGÃO FISCALIZADOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.847/1999. PORTARIA ANP 116/2000. CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS QUE REGEM A ATIVIDADE COMERCIAL. INFRAÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ANP detém autorização constitucional e legal para aplicar sanções nos termos dos artigos 170, parágrafo único e 238 da CF/88 e Lei nº 9.478/97, artigos 7º; 8º, I, XIII e XV, no exercício de sua função de fiscalizar e a regulamentar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis. 2. Afastada a violação ao princípio da legalidade quando comprovadamente o administrado incorre em infração tipificada na legislação de regência da matéria. 3. A infração imputada à parte autora. exercer atividade de revendedor varejista sem estar registrado no órgão fiscalizador. está prevista na Lei nº 9.847/99, na Lei nº 9.478/97 e na Portaria ANP nº 116/2000. 4. Estando a conduta violadora do direito tipificada na legislação de regência da matéria, não se mostram as alegações apresentadas suficientes a desconstituir o ato administrativo imposto. 5. Multa fixada no mínimo legal não viola o princípio da razoabilidade. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0010693-43.2012.4.01.3400; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 10/10/2019)

 

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. ANP. ARMAZENAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.847/1999. PORTARIA ANP 116/2000. PORTARIA ANP 309/2011. CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS QUE REGEM A ATIVIDADE COMERCIAL. INFRAÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ANP detém autorização constitucional e legal para aplicar sanções nos termos dos artigos 170, parágrafo único e 238 da CF/88 e Lei nº 9.478/97, artigos 7º; 8º, I, XIII e XV, no exercício de sua função de fiscalizar e a regulamentar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis. 2. Afastada a violação ao princípio da legalidade quando comprovadamente o administrado incorre em infração tipificada na legislação de regência da matéria. 3. A infração imputada à parte autora. armazenar e comercializar combustível fora das especificações técnicas. está prevista na Lei nº 9.847/99, na Portaria ANP nº 116/2000 e na Portaria ANP 309/2001. 4. Estando a conduta violadora do direito tipificada na legislação de regência da matéria, não se mostram as alegações apresentadas suficientes a desconstituir o ato administrativo imposto. 5. Multa fixada no mínimo legal não viola o princípio da razoabilidade. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0046495-66.2012.4.01.3800; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 10/10/2019)

 

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. ANP. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.847/1999. PORTARIA ANP 116/2000. CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS QUE REGEM A ATIVIDADE COMERCIAL. INFRAÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ANP detém autorização constitucional e legal para aplicar sanções nos termos dos artigos 170, parágrafo único e 238 da CF/88 e Lei nº 9.478/97, artigos 7º; 8º, I, XIII e XV, no exercício de sua função de fiscalizar e a regulamentar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis. 2. Afastada a violação ao princípio da legalidade quando comprovadamente o administrado incorre em infração tipificada na legislação de regência da matéria, no caso, a Portaria ANP 116/2000 e a Lei nº 9.847/99. 3. A infração imputada à parte autora. comercializar combustível fora das especificações técnicas. está prevista no art. 3º, XI, da Lei nº 9.847/99 e no inciso II do artigo 10 da Portaria ANP nº 116/2000. 4. Estando a conduta violadora do direito tipificada na legislação de regência da matéria, não se mostram as alegações apresentadas suficientes a desconstituir o ato administrativo imposto. 5. Multa fixada no mínimo legal não viola o princípio da razoabilidade. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0035423-31.2006.4.01.3400; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 10/10/2019)

 

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. ANP. DESTINAÇÃO NÃO AUTORIZADA A OLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO E OUTRAS IRREGULARIDADES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.847/1999. PORTARIAS DA ANP. PORTARIA MINFRA. CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS QUE REGEM A ATIVIDADE COMERCIAL. INFRAÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ANP detém autorização constitucional e legal para aplicar sanções nos termos dos artigos 170, parágrafo único e 238 da CF/88 e Lei nº 9.478/97, artigos 7º; 8º, I, XIII e XV, no exercício de sua função de fiscalizar e a regulamentar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis. 2. Afastada a violação ao princípio da legalidade quando comprovadamente o administrado incorre em infração tipificada na legislação de regência da matéria. 3. As infrações imputadas à parte autora. a) dar destino não autorizado a óleo lubrificante usado ou contaminado; b) não exibir placa, em local de fácil visualização, com o número de registro do aditivo junto à ANP e a descrição dos benefícios do combustível aditivado fornecido e c) estar com o termodensímetro defeituoso. estão previstas na Lei nº 9.847/99, nas Portarias ANP de números 41/99, 248/2000 e 116/2000 e na Portaria MINFRA 727/90. 4. Estando a conduta violadora do direito tipificada na legislação de regência da matéria, não se mostram as alegações apresentadas suficientes a desconstituir o ato administrativo imposto. 5. Multa fixada no mínimo legal não viola o princípio da razoabilidade. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0025794-62.2008.4.01.3400; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 10/10/2019)

 

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. ANP. COMPRA DE COMBUSTÍVEL DE OUTRO POSTO REVENDEDOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.847/1999. PORTARIA ANP 116/2000. CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS QUE REGEM A ATIVIDADE COMERCIAL. INFRAÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ANP detém autorização constitucional e legal para aplicar sanções nos termos dos artigos 170, parágrafo único e 238 da CF/88 e Lei nº 9.478/97, artigos 7º; 8º, I, XIII e XV, no exercício de sua função de fiscalizar e a regulamentar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis. 2. Afastada a violação ao princípio da legalidade quando comprovadamente o administrado incorre em infração tipificada na legislação de regência da matéria, no caso, a Portaria ANP 116/2000 e a Lei nº 9.847/99. 3. A infração imputada à parte autora. compra de combustível de um posto revendedor e não da distribuidora. está prevista na Lei nº 9.847/99, na Lei nº 9.478/97 e na Portaria ANP nº 116/2000. 4. Estando a conduta violadora do direito tipificada na legislação de regência da matéria, não se mostram as alegações apresentadas suficientes a desconstituir o ato administrativo imposto. 5. Multa fixada no mínimo legal não viola o princípio da razoabilidade. 6. Prejudicado o agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0006083-97.2010.4.01.3304; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 10/10/2019)

 

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. ANP. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DE FORMA DIVERSA DO PERMITIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.847/1999. PORTARIA ANP 116/2000. CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS QUE REGEM A ATIVIDADE COMERCIAL. INFRAÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ANP detém autorização constitucional e legal para aplicar sanções nos termos dos artigos 170, parágrafo único e 238 da CF/88 e Lei nº 9.478/97, artigos 7º; 8º, I, XIII e XV, no exercício de sua função de fiscalizar e a regulamentar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis. 2. Afastada a violação ao princípio da legalidade quando comprovadamente o administrado incorre em infração tipificada na legislação de regência da matéria, no caso, a Portaria ANP 116/2000 e a Lei nº 9.847/99. 3. As infrações imputadas à parte autora. comercializar combustível diretamente no domicílio do consumidor e não identificar na bomba medidora o tipo de combustível comercializado. estão previstas no art. 3º, incisos II e XV da Lei nº 9.847/99 e nos incisos III e IV do artigo 10 da Portaria ANP nº 116/2000. 4. Estando a conduta violadora do direito tipificada na legislação de regência da matéria, não se mostram as alegações apresentadas suficientes a desconstituir o ato administrativo imposto. 5. Multa fixada no mínimo legal não viola o princípio da razoabilidade. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0015130-36.2003.4.01.3500; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 10/10/2019)

 

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. ANP. NÃO INFORMAR SOBRE A NOCIVIDADE E A PERICULOSIDADE DO USO DO PRODUTO E NÃO COLETAR AMOSTRATESTEMUNHA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.847/1999. PORTARIA ANP 116/2000. PORTARIA ANP 248/2000. CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS QUE REGEM A ATIVIDADE COMERCIAL. INFRAÇÃO DEMONSTRADA. RESOLUÇÃO ANP 53/2011. RETROATIVIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. CF ART. 5º, INCISO XL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A ANP detém autorização constitucional e legal para aplicar sanções nos termos dos artigos 170, parágrafo único e 238 da CF/88 e Lei nº 9.478/97, artigos 7º; 8º, I, XIII e XV, no exercício de sua função de fiscalizar e a regulamentar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis. 2. Afastada a violação ao princípio da legalidade quando comprovadamente o administrado incorre em infração tipificada na legislação de regência da matéria. 3. As infrações imputadas à parte autora. a) não exibir, de forma ostensiva, informações sobre nocividade, periculosidade e uso de combustíveis; b) não coletar amostra-testemunha e c) não identificar em cada bomba o fornecedor do combustível. estão previstas na Lei nº 9.478/97, na Portaria ANP nº 116/2000 e na Portaria ANP nº 248/2000. 4. Estando a conduta violadora do direito tipificada na legislação de regência da matéria, não se mostram as alegações apresentadas suficientes a desconstituir o ato administrativo imposto. 5. A edição da Resolução ANP nº 53/2011 caracteriza a superveniência de sanção administrativa mais benéfica em relação a duas das infrações imputadas à apelante. A retroatividade da sanção administrativa mais benéfica encontra amparo, por analogia, na ressalva contida no art. 5º, XL, da Constituição: "a Lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu ". Precedente (TRF1, AC 0041260- 33.2007.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 18/02/2015 PAG 398). 6. Redução do valor da multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), restando apenas a infração relativa ao inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.847/99, estipulada em seu valor mínimo. 7. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento tão somente para reduzir o valor da multa fixada. (TRF 1ª R.; AC 0001995-18.2008.4.01.3811; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 10/10/2019)

 

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. ANP. NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE ÓLEO DIESEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.847/1999. RESOLUÇÃO ANP 62/2011. CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS QUE REGEM A ATIVIDADE COMERCIAL. INFRAÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ANP detém autorização constitucional e legal para aplicar sanções nos termos dos artigos 170, parágrafo único e 238 da CF/88 e Lei nº 9.478/97, artigos 7º; 8º, I, XIII e XV, no exercício de sua função de fiscalizar e a regulamentar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis. 2. Afastada a violação ao princípio da legalidade quando comprovadamente o administrado incorre em infração tipificada na legislação de regência da matéria. 3. A infração imputada à parte autora. não comercializar óleo diesel embora esteja obrigada a disponibilizar esse produto aos consumidores. está prevista no art. 3º, IX, da Lei nº 9.847/99 e artigo 1º da Resolução ANP nº 62/2011. 4. Estando a conduta violadora do direito tipificada na legislação de regência da matéria, não se mostram as alegações apresentadas suficientes a desconstituir o ato administrativo imposto. 5. Multa fixada no mínimo legal não viola o princípio da razoabilidade. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0003780-72.2013.4.01.3800; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão; DJF1 10/10/2019)

 

ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. ANP. PORTARIA DNC Nº 27/1996. LEI Nº 9.847/1999. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO NÃO CONFISCO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I.

Em relação às atribuições da ANP, "tem autorização constitucional (Artigos 170, parágrafo único e 238 da Carta Magna) e legal (Lei nº 9.478/97, arts. 7º; 8º, I, XIII e XV) para a fiscalização e a regulamentação das atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, o qual foi declarado de utilidade pública desde o Decreto-Lei nº 395/1938 (arts. 1º e 10), que foi recebido pela atual Constituição. Precedentes do STF e do TRF-5ª Região. " (AC 0005272- 58.2001.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargadora FEderaL Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Rel. Conv. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv. ), Sexta Turma, DJ p.109 de 12/06/2006 apud AC 0024699-89.2011.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 p.478 de 13/06/2014). II. As sanções administrativas impugnadas estão amparadas não apenas em legislação infralegal (Portaria DNC nº 27/1996 e Portaria MINFRA nº 843/1990), na medida em que os preceitos e penalidades estão descritos expressamente na Lei nº 9.847/1999. De modo que não há violação ao princípio da legalidade, tendo sido estabelecidos em Lei até mesmo os valores mínimo e máximo a serem observados na hipótese de aplicação de multa, cuja graduação deve ser apurada através de processo administrativo. III. À época da autuação, a apelante exercia o comércio de GLP sem o devido credenciamento no Órgão Fiscalizador, não tinha a documentação exigida pelo Corpo de Bombeiros, nem alvará de funcionamento. Além disso, armazenava os vasilhames em local inadequado, sem demarcação e delimitação da área. lV. A multa foi consolidada pelos valores mínimos previstos na Lei nº 9.847/1999, mostrando-se proporcional e razoável, diante das circunstâncias da autuação. Com relação à suposta violação dos princípios da capacidade contributiva e do não confisco, cabe reiterar que, em regra, dizem respeito a tributos, no que se refere a obrigações principais e acessórias, e não a multas administrativas por infração à legislação específica, de natureza diversa, havendo que se considerar ainda o seu caráter eminentemente educativo e preventivo. V. Em observância à legislação de regência, ao entendimento predominante na jurisprudência pátria e ao conjunto probatório produzido nos autos, impõe-se o reconhecimento da regularidade da autuação e do processo administrativo conduzido pela apelada, bem como da penalidade de multa aplicada em desfavor da recorrente, devendo ser mantida in totum a decisão de primeiro grau, que afastou a pretensão anulatória deduzida na peça de ingresso. VI. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; Rec. 0020122-78.2005.4.01.3400; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Sônia Diniz Viana; DJF1 08/03/2019)

 

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