Art 105 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 105 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
JURISPRUDÊNCIA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROGRAMAS AMBIENTAIS. NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS NOCIVOS DOS AGENTES INSALUBRES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 28 DESTE REGIONAL.
Uma vez não realizada perícia no processo, como dertermina o art. 105, §2º da CLT, prevalece a documentação técnica apresentada pela reclamada, composta pelos LTCAT, PPRA e PCMSO, que abrangem todo o período contratual e que reconhecem a exposição do encanador, função exercida pelo reclamante, habitual e intermitente, a vários agentes insalubres, inclusive à poeira mineral (sílica livre cristalizada), recomendando o uso de luvas de PVC, óculos de segurança, camisa de manga longa e máscaras PFF-2. Desta forma, restou a cargo da reclamada o ônus da prova quanto à neutralização da insalubridade, mediante a comprovação da entrega de todos os EPIs recomendados, no que não logrou êxito, pois de acordo com as fichas de cautela, não foram fornecidas máscaras, sendo que o reclamante não confessou o seu uso. Assim, há que se reconhecer a exposição do reclamante à insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 12, da NR 15. Recurso parcialmente provido, para deferir o adicional de insalubridade, a incidir sobre o salário mínimo legal, consoante Súmula nº 28 deste Regional. (TRT 8ª R.; RO 0000969-56.2015.5.08.0126; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Mary Anne Acatauassu C. Medrado; DEJTPA 30/05/2017; Pág. 20)
RECURSO DE REVISTA.
1. Incompetência da justiça do trabalho. Contratação sob o regime celetista. Leis municipais com ampliação de direitos. Fixada a premissa fática pelo egrégio tribunal regional no sentido de que a contratação se deu sob o regime celetista, bem como que as Leis municipais não teriam alterado tal regime para estatutário, é competente esta justiça especializada para julgar a demanda. Entendimento diverso demandaria o reexame de matéria fático probatória, o que é inadmissível em sede de recurso de revista. Incidência da Súmula nº 126. Ademais, a mera ampliação de direitos não ocasiona a transmudação de regime. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Conexão e continência. Nos termos dos artigos 102 e 105 da CLT, a reunião de processos em que se observe conexão ou continência é facultativa e não obrigatória, cabendo a decisão ao magistrado responsável, conforme julgue aconselhável. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Férias. Pagamento em dobro. Inclusão do adicional de 1/3. O entendimento pacífico deste colendo tribunal superior, consubstanciado na orientação jurisprudencial nº 386 da sbdi-1, é no sentido de que o pagamento em dobro das férias cujo gozo não foi concedido no prazo correto inclui o correspondente adicional de 1/3. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 452-37.2011.5.12.0043; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 14/09/2012; Pág. 759)
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O FIM DO RECESSO FORENSE.
Ajuizada a ação trabalhista no primeiro dia útil após o encerramento do período de recesso regimental não há que se falar em ocorrência de prescrição, à aplicabilidade do contido no §1º, inciso I, do art. 184 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista via art. 769 da CLT, art. 105, §1º, do regimento interno do Excelso Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 262, item II, do c. TST. (TRT 8ª R.; RO 0000028-45.2010.5.08.0203; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Elizabeth Fátima Martins Newman; DEJTPA 05/04/2011; Pág. 18)
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