Art 152 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, seráacrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
JURISPRUDÊNCIA
ADICIONAL DE CONFINAMENTO. TRABALHADORES TERCEIRIZADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Os trabalhadores terceirizados sujeitos ao mesmo regime de confinamento dos empregados da Petrobrás fazem jus à percepção do adicional de confinamento por aplicação do princípio da isonomia, na sua vertente material. Recurso conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ETAPA. A etapa, segundo a definição da convenção coletiva, retribuirá o fornecimento da refeição ao tripulante, e tem por finalidade compor a base de cálculo da remuneração. E esta finalidade exsurge diante do texto do art. 152 da CLT, que impõe a repercussão da parcela sobre as férias. Desse modo a remuneração a ser comparada ao mínimo legal deve ser a composta pelo salário base acrescida do valor da etapa. Recurso conhecido e provido. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018 RESCISÓRIAS E ADICIONAL DE CONFINAMENTO. Para a configuração do dano moral é necessária a coexistência desses três requisitos (dano efetivo, nexo de causalidade entre este e a conduta do agente e culpa patronal) com violação dos bens tutelados pela ordem jurídica, como a intimidade, vida privada, honra e imagem. Assim, para o surgimento da obrigação de indenizar, a parte deve demonstrar que houve, de fato, o efetivo dano, além da conduta ilícita da reclamada, o que não logrou êxito o autor. Recurso conhecido e provido. MULTA PREVISTA NO ART. 523,§1º DA CLT. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475 - J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Recurso conhecido e provido. (TRT 11ª R.; RO 0000024-30.2017.5.11.0251; Segunda Turma; Relª Desª Marcia Nunes da Silva Bessa; DOJTAM 24/05/2018; Pág. 362)
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