Art 171 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 171 -Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assimconsiderada a altura livre do piso ao teto. (Redação dadapela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condiçõesde iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-setal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina dotrabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de22.12.1977)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Súmula nº 331, IV, do c. TST. O inadimplemento de obrigações de natureza trabalhista por parte do empregador, enseja a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que tenham participado da relação processual e constem do título executivo, nos termos da Súmula nº 331, IV, do c. TST. Recurso de revista não conhecido. Responsabilidade subsidiária. Limitação da condenação. Contribuições previdenciárias. Multa do art. 477 da CLT. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas devidas ao empregado pelo prestador de serviços, inclusive contribuições previdenciárias e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Súmula nº 331, VI, do c. TST. Recurso de revista não conhecido. Multa do art. 475-j do CPC. Aplicabilidade no processo do trabalho. Incompatibilidade com o art. 880 da CLT. O art. 475-j do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-j do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de execução fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Precedentes da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista do reclamante. Horas extraordinárias. Jornada de trabalho estabelecida por norma coletiva. Seis horas por dia de segunda a sexta. Doze horas em um dia do final de semama. A previsão, em negociação coletiva, de jornada de trabalho em regime de compensação de jornada, consistente em seis horas diárias de segunda a sexta-feira, e doze horas em um dia do final de semana, não viola o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, porque expressamente prevista a compensação de horários por acordo ou convenção coletiva de trabalho, tratando-se de norma benéfica. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Ônus da prova. Consignada pelo eg. TRT a presunção de concessão do intervalo, não há que se falar em contrariedade à orientação jurisprudencial n º 307 da SDI- 1, atual item I da Súmula nº 437 desta corte, porque tal enunciado parte das premissas de concessão parcial ou de não concessão do intervalo intrajornada. Diante da impertinência da alegação de afronta ao art. 171 da CLT e da inespecificidade do aresto trazido a cotejo, não há como conhecer do recurso de revista interposto. Recurso de revista não conhecido. Multa normativa. Descumprimento do limite de jornada e do intervalo intrajornada. O exame do tema resta prejudicado, em razão do não conhecimento do recurso de revista nos tópicos relativos à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada. (TST; RR 771-09.2011.5.08.0013; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 26/10/2012; Pág. 986)
RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. HIPÓTESE.
Conforme se depreende dos termos do art. 171, da CLT, apenas na hipótese em que as férias forem concedidas após os 12 (doze) meses subsequentes ao denominado período concessivo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (TRT 1ª R.; RO 0148500-68.2008.5.01.0068; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 08/09/2010; DORJ 17/09/2010)
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