Art 175 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 175 -Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial,apropriada à natureza da atividade. (Redação dadapela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim deevitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento aserem observados. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
JURISPRUDÊNCIA
REVELIA DO RECLAMADO. NÃO CONFIGURADA.
O objetivo da representação em audiência pelo sindicato é evitar o arquivamento e tem como único efeito o adiamento da audiência. Considerando, outrossim, que a revelia tem como finalidade penalizar a parte que não comparece para prestar depoimento sob pena de confissão ficta, não haveria como aplicar seus efeitos. Isso porque, mesmo se o Reclamado estivesse presente em audiência seu depoimento não poderia ser tomado, ante o adiamento anterior daquela audiência. Por fim, não caracterizada a revelia porque, redesignada a audiência inaugural, o Reclamado compareceu. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. PLANTÕES. Válidos os controles de ponto, ficou demonstrada a fruição parcial de intervalo intrajornada, havendo direito ao seu pagamento e horas extras consequentes. FERIADOS LOCAIS. Não comprovada a existência de feriados locais laborados nos termos do art. 70 da CLT, art. 175 do CPC e art. 337, da Lei nº 9.093/95, resulta indeferido o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ausente prova nos autos a respeito de jornada exaustiva ou correlação do trabalho com os atestados médicos apresentados, deve ser mantida a r. Sentença segundo a qual se indeferiu danos morais por esses motivos. Ainda, fica mantida r. Sentença no sentido de indeferir reparação moral, porque não constatado ato ilícito e culpa do Reclamado a ensejar direito à reparação. Recurso da Reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0001439-74.2017.5.10.0801; Primeira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 06/12/2019; Pág. 1000)
DANOS MORAIS COLETIVOS. AFASTAMENTO POR DOENÇA POR MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS. VALIDAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES POR MÉDICO DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO.
A ofensa a direitos transindividuais que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem e ao patrimônio jurídicos de toda a coletividade. A necessidade de punição da empresa pelapossível inobservância das normasque regulam a concessão de licenças médicas, em decorrência dos efeitos que seu descumprimento causa à saúde física e mental dos trabalhadores, dos quais decorre maior risco de doenças e acidentes de trabalho, transcende o interesse jurídico das pessoas diretamente envolvidas no litígio, para atingir, difusamente, toda a universalidade dos trabalhadores que se encontra ao abrigo desta tutela jurídica. Entretanto, no caso em análise, não ficou configurada a conduta ilícita da recorrida porque, não se observouviolação àsnormas trabalhistas que regem a concessão de licenças médicas aos seusempregados. Com efeito, o médico da empresa detém primazia sobre qualquer outro para abonar as ausências dos trabalhadores decorrente de doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. Não se vislumbra, em absoluto, ilicitude na conduta da reclamada em exigir que o empregado seja examinado pormédico da empresa, para fins de concessão de licença por motivo de doença. Vale dizer:o veredicto do médico da empresa se sobrepõe àquele realizado pelosmédicos assistentes e particularesdos trabalhadores, considerando-sea ordem preferencial dos atestados estabelecidos em Lei e, também, por ser o médico da empresa oresponsável legal em abonar os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento em razão de doença, não sendo hipótese de procedimento destinado a verificar a autenticidade dos atestados emitidos por médicos particulares, nem mesmo representandoa sua rejeição. Também não se cogita depresunção demá-fé do empregado ao apresentar atestados médicos emitidos por médicos assistentes, tratando-se, na verdade, de cumprimento da legislação de regência da matéria e da jurisprudência consolidada dos Tribunais. Inteligência do comando inscrito no artigo 175, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Recurso ordinário doautor de que se conhece e a que se nega provimento. EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da justiça gratuita estende-se à pessoa jurídica, uma vez que o disposto no inciso LXXIX do artigo 5º da Constituição Federal (CF) não faz distinção entre esta e a pessoa física, cabendo ao Estado a obrigação de prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência econômica. Contudo, na esteira da jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), para a concessão do benefício é necessário que a pessoa jurídica comprove a impossibilidade de suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais, não bastando a simples afirmação de ausência de recursos. Recurso ordinário do autor de que se conhece e a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; RO 00970/2016-014-09-00.4; Sétima Turma; Rel. Des. Altino Pedrozo dos Santos; DEJTPR 27/10/2017)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
Indenização por dano moral. Ler/dort. Valor da indenização (r$ 2.000,00) (violação aos artigos 175, I, da CLT, 1º, III, e 5º da cf/88, 944 e 950 do CC e divergência jurisprudencial). O artigo 944 do Código Civil brasileiro estabelece que a indenização será medida pela extensão do dano sofrido. Assim, para se mensurar a indenização por danos morais, deve-se observar a proporção do dano sofrido e a reparação. Nesse passo, o tribunal regional, ao reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), estabeleceu indenização desproporcional ao dano sofrido. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade à extensão do dano, ao grau de incapacitação, à culpa e ao porte da empresa e às indenizações fixadas em situações análogas por esta corte superior, deve-se majorar a condenação, no caso, para R$ 15.000,00. Recurso de revista conhecido e provido. Intervalo intrajornada. Concessão parcial (violação aos artigos 7º, XXVI, da cf/88, 9º, 74, §4º, da CLT, contrariedade à orientação jurisprudencial nº 307 da sbdi-1 desta corte e divergência jurisprudencial). Nos termos do item I da Súmula nº 437 desta corte, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da clt), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Recurso de revista conhecido e provido. Indenização por dano material. Ler/dort- redução da capacidade laboral da leitura do acórdão regional, observa-se que ficou claro que houve uma redução pequena da capacidade de trabalho da reclamante, o que ensejou, em primeiro grau, uma pensão mensal à reclamante em proporção pequena. O laudo transcrito pelo tribunal regional apurou a diminuição da capacidade de trabalho da reclamante de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento). Ora, dispõe o art. 950 do Código Civil: se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Com efeito, constando do laudo pericial e reconhecido no acórdão regional depreciação da capacidade laborativa da reclamante, ainda que pequena, indubitavelmente é devida pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu, por imperativa determinação legal. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista da reclamada. Estabilidade acidentária. Ler/dort (violação ao artigo 118 da Lei nº 8213/91, e divergência jurisprudencial). Nos termos do item II da Súmula nº 378 desta corte, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Recurso de revista não conhecido. Indenização por dano moral. Ler/dort (violação aos artigos 5º, X, da CF, 927, 186 e 187 do CC e divergência jurisprudencial). Encontra-se em perfeita consonância com os artigos 186, 187 e 927 do cc/2002 a decisão que condena a parte ao pagamento de indenização por dano moral, consignando expressamente a comprovação da culpa, do nexo de causalidade e do dano. Recurso de revista não conhecido. Dano moral. Juros de mora. Termo inicial (divergência jurisprudencial). Nos termos da Súmula nº 439 desta corte, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Recurso de revista conhecido e desprovido. Intervalo intrajornada. Natureza jurídica (violação aos artigos 71, § 4º, da CLT e divergência jurisprudencial). Nos termos do item III da Súmula nº 437 desta corte, possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Recurso de revista não conhecido. Intervalo interjornada (violação aos artigos 66 e 67 da CLT, 5º, II, da cf/88, contrariedade à Súmula nº 110 desta corte e divergência jurisprudencial). Nos termos da orientação jurisprudencial nº 355 da sbdi-1 desta corte, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0249900-37.2006.5.09.0242; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 21/03/2014; Pág. 716)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
(alegação de violação dos artigos 175, I, da CLT, 1º, III, da Constituição Federal e 944 e 950 do Código Civil; contrariedade à Súmula nº 37 do STJ e divergência jurisprudencial). O egrégio TRT da 9ª região ao excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral, já que não comprovada a culpa da empresa pelo acometimento da doença ocupacional do empregado, na medida em que a reclamada fazia rodízio e revezamento de funções e setores; que havia ginástica laboral regular; que a reclamada fornecia epis adequados ao reclamante; que a empresa oferece planos de saúde aos empregados, sendo que o autor aderiu ao mesmo; que a empresa oferece serviços de fisioterapia, inclusive, utilizados pelo autor; que o reclamante após constatada a doença ocupacional foi readapatado na empresa em outra função (e continua trabalhando na empresa), deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos artigos 186 e 927 do Código Civil. E, no que tange a indenização por dano material, ao deixar expresso que no caso dos autos, observa-se do laudo pericial que o reclamante encontra-se apto para o trabalho no qual foi readaptado e que encontra-se trabalhando na mesma empresa, sem qualquer perda financeira, pelo que, a pensão vitalícia não pode ser deferida, pelo que não restou evidenciado o requisito sine qua non para o deferimento da pensão vitalícia, decidiu à luz do disposto no artigo 950 do Código Civil. Incólume, pois, o que lecionam os dispositivos legais tidos como afrontados. Também não prospera a alegação de contrariedade à Súmula nº 37 do STJ, uma vez que a alegação de contrariedade à Súmula do Superior Tribunal de justiça não esta capitulada nas alíneas do artigo 896 da CLT como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. Por fim, não se vislumbra a apontada divergência jurisprudencial diante dos óbices contidos na alínea a do artigo 896 da CLT e no item I da Súmula nº 337 do TST. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Pagamento total do período (alegação de violação dos artigos 9ª e 71, caput, §§ 2º e 4º, da consolidação das Leis do trabalho e 7º, XXVI, da Constituição Federal, contrariedade à orientação jurisprudencial nº 307 da sbdi-1 desta corte e divergência jurisprudencial). Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da clt), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (súmula/tst nº 437, i). Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista da reclamada. Adicional de insalubridade. Base de cálculo (alegação de violação dos artigos 192 da CLT e 5º, II, da Constituição Federal; contrariedade à Súmula vinculante nº 4 do STF; às Súmulas nºs 228 e 17 do TST e a orientação jurisprudencial nº 2 da sbdi-1 do TST e divergência jurisprudencial). No dia 15 de julho de 2008, o exmº ministro gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu a liminar em ação de reclamação interposta pela cni, suspendendo a aplicação da Súmula nº 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. A síntese da decisão em liminar proferida pelo exmº ministro gilmar Mendes é a seguinte:... Com base no que ficou decidido no re 565.714/sp e fixado na Súmula vinculante 4, este tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de Lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para Súmula nº 228/tst revela aplicação indevida da Súmula vinculante 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo adicional de insalubridade sem base normativa. Assim, nos termos da liminar supracitada, não há que se falar em mudança do critério adotado para a base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, até que se tenha base normativa regulamentando a situação a base de cálculo para o adicional de insalubridade é o salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido. Horas extras. Acordo de compensação de jornada. Banco de horas (alegação de contrariedade à Súmula nº 85, III e IV, do TST e divergência jurisprudencial). As disposições contidas nesta Súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. (item V da Súmula nº 85 desta corte). Recurso de revista não conhecido. Intervalo interjornada (alegação de violação do artigo 5º, II, da CF e divergência jurisprudencial). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. (orientação jurisprudencial nº 355 da sbdi-1 desta corte). Recurso de revista não conhecido. Intervalo intra e entrejornada. Natureza jurídica (alegação de divergência jurisprudencial). As horas extras pagas em decorrência de desrespeito ao intervalo entrejornada reger-se-ão pela mesma lógica aplicável às pagas em virtude da supressão do intervalo intrajornada. Em outras palavras, como consequência jurídica da supressão parcial ou total dos intervalos intra e entrejornada ter-se-á o pagamento de horas extras que, por sua natureza remuneratória, repercutirão sobre as demais verbas que têm a remuneração como base de cálculo. Recurso de revista não conhecido. FGTS. Diferenças. Ônus da prova (alegação de violação do artigo 7º, I, da Lei nº 7.036/90 e divergência jurisprudencial). Após exaustivos debates, este colendo TST, levando em conta o princípio da aptidão para a prova, resolveu cancelar a orientação jurisprudencial 301, por meio da resolução nº 175/2011 (dejt dos dias 27, 30 e 31/05/2011), visto que o empregador, mais do que o empregado, tem acesso fácil e imediato a toda documentação referente aos depósitos fundiários de seus próprios funcionários. Cancelada, portanto, a orientação jurisprudencial 301 da sbdi/1 do TST, deve a controvérsia ser dirimida com base na regra geral da distribuição do ônus da prova, de que tratam os artigos 818 da CLT e 333 do CPC. O reclamante requereu o pagamento de diferença do FGTS não depositado corretamente ao longo de todo o contrato de trabalho, o que é suficiente para que a empresa pudesse contestar, parcial ou integralmente, a pretensão obreira, cabendo-lhe o ônus de comprovar um suposto fato modificativo ou extintivo do direito do autor à totalidade dos recolhimentos do FGTS. Cabia-lhe, portanto, comprovar que efetuou regularmente os depósitos do FGTS relativos aos períodos em que lhe foram prestados serviços. Recurso de revista conhecido e desprovido. Doença do trabalho (alegação de violação do artigo 20, §1º, c, da Lei nº 8.213/91). O egrégio TRT da 9ª região, apesar de ter assentado a premissa de que o reclamante está apto para o trabalho e desenvolve função diversa na empresa, deixou expressamente consignado o fato de que, ainda assim, a patologia que lhe acometeu é decorrente exclusivamente do trabalho executado na empresa ora recorrente e lhe deixou inapto para execução da função que anteriormente exercia. Nestes termos, não se vislumbra a apontada afronta do disposto no artigo 20, §1º, c, da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0105300-83.2007.5.09.0242; Segunda Turma; Rel. Des. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 06/09/2013; Pág. 604)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO OGMO.
Consoante exegese do art. 29. 1.4.1, alínea b, c/c art. 175 da CLT c/c arts. 16 e 19, II e V, da Lei n. º 8.630/93, compete ao ogmo, empregadores e tomadores de serviços, fornecer instalações adequadas à prestação do labor, assegurando condições de segurança necessárias à prevenção de acidentes do trabalho. Concluo, então, que o ogmo é solidariamente responsável com a 1ª (primeira) reclamada pelos danos decorrentes do acidente do trabalho ocorrido com o trabalhador avulso. (TRT 17ª R.; RO 0050700-30.2009.5.17.0013; Relª Desª Carmen Vilma Garisto; DOES 15/08/2013; Pág. 181)
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. ABANDONO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO.
Para a caracterização do abandono de emprego, são necessários dois elementos essenciais, a saber, ausência injustificada ao serviço, quando era lícito ao empregador exigir a prestação do trabalho e o animus do trabalhador em abandonar o serviço. No caso, verificando-se que após a cessação do benefício auxílio-doença, o empregado, embora notificado para retornar à empresa, optou por ajuizar reclamação trabalhista, pleiteando o reconhecimento de dispensa imotivada, afastada está a tese de abandono de emprego. Precedente do TST no RR-955/2002-001-03-00.7. Indenização por danos morais, materiais e estéticos. Perda total da visão do olho direito. Incapacidade permanente para labor que exige acuidade visual. Responsabilidade subjetiva. Indenizações devidas. A obrigação de indenizar os danos causados por acidente de trabalho, de responsabilidade do empregador, encontra-se genericamente assegurada pelo art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88, ao dispor que é direito do trabalhador seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Consagrou a Constituição Federal a teoria da responsabilidade civil subjetiva, impondo-se a comprovação satisfatória do elemento culpa ou dolo para condenar o empregador à indenização decorrente de acidente de trabalho. No caso, o laudo pericial informou ser o reclamante portador de doença decorrente de acidente do trabalho, qual seja "Cid h 16.0 úlcera de córnea e Cid h 54.4 cegueira em um olho", em consequência de trauma com fragmento de madeira. Verifica-se ainda que o empregador não tomou as cautelas devidas, quando permitido ao obreiro, no exercício de função de carpintaria, laborar em ambiente mal-iluminado, com óculos de proteção escuros, descumprindo ademais, o disposto no art. 175 da CLT, que impõe que os locais de trabalho tenham iluminação adequada. O dano estético também restou comprovado, em face da desarmonia física surgida entre ambos os olhos, consistente na opacidade e mudança de coloração. Por fim, comprovado também que por causa do acidente teve o autor que efetuar despesas médicas para tratamento de saúde, mantém-se a indenização por danos materiais. Justiça do trabalho. Honorários advocatícios. Requisitos legais. Na justiça do trabalho o deferimento de honorários advocatícios não decorre de mera sucumbência, sujeitando-se à configuração concomitante dos requisitos do benefício da justiça gratuita e da assistência sindical (Lei nº 5.584/70, art. 14, Súmulas nº 219 e 329 do TST e orientação jurisprudencial nº 305 da SDI-I do TST). Ausente o requisito legal da assistência sindical, indevidos os honorários advocatícios. (TRT 22ª R.; RO 00030-2009-105-22-00-2; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; DEJTPI 20/10/2010)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDOR CEDIDO PELO ESTADO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TEMPO DE SERVIÇO. SALÁRIO FAMÍLIA. PASEP.
Incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar pretensão inerente a verbas remuneratórias de período de exercício de cargo comissionado junto a emusa, empresa municipal, com personalidade jurídica de direito privado, com pessoal regido pela CLT. Art. 175, § 1º, da CRFB. Natureza contratual da relação ainda que em exercício de função de confiança por nomeação de autoridade competente da administração direta a fazer prevalecer a competência da justiça do trabalho. Inteligência da doutrina de José dos Santos Carvalho filho. Precedente do STJ. Cargo comissionado exercido junto a secretaria municipal. Competência da Justiça Estadual. Legitimidade passiva ad causam da municipalidade. Pretensão de recebimento de adicional de periculosidade e demais gratificações e prestações remuneratórias a período anterior a maio de 2001 prescritas. Prescrição qüinqüenal, consoante Decreto- Lei nº 20.933/32 e verbete sumular nº 64 do STJ. Adicional por tempo de serviço a que o autor não faz jus, uma vez que o art. 159, III, da Lei orgânica de Niterói teve sua inconstitucionalidade formal reconhecida pelo órgão especial. Pleito de pagamento de gratificação especial pelo exercício de cargo em comissão anterior que não tem respaldo legal, uma vez que a Lei Municipal nº 1565/96, em seu art. 13, expressamente revogou as normas em que se sustenta o autor. Salário família que somente é devido ao trabalhador de baixa renda, nos termos do art. 13 da EC. Nº 20/98. Interpretação da legislação municipal à luz do art. 7º, XII, da CRFB. PASEP. Impossibilidade de dupla inscrição. Disciplina legal do benefício que não contempla o servidor provido em cargo em comissão. Alegação de não observância do real valor do símbolo ss que não restou comprovada, presumindo-se a legitimidade do ato administrativo remuneratório. Norma que lastreia a pretensão autoral tacitamente revogada e, ainda que assim não estivesse, certo que a vinculação de remuneração é constitucionalmente vedada. Municipalidade que pagou o terço de férias, mas não concedeu o gozo pelo servidor. Dever da administração de controlar o exercício de tal direito, ante a impossibilidade de contagem de tempo em dobro para fins de aposentadoria. Indenização das férias não gozadas desde 2001 até 2003. Exoneração a pedido em 2004, com regular pagamento do 13º salário proporcional e férias. Pretensão de indenização de férias não gozadas no ano da exoneração que não encontra respaldo legal. Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço, salário família, gratificação de desempenho e de diferenças em razão do paradigma vinculado a 70% da remuneração do secretário municipal. Manutenção da condenação da municipalidade ao pagamento da diferença remuneratória indevidamente suprimida a partir de agosto de 2003 até a exoneração, com os consectários daí decorrentes, especialmente em relação às férias, terço constitucional e 13º salário, bem como à indenização das férias não gozadas a partir de maio de 2001, em observância ao pronunciamento da prescricional qüinqüenal. Desprovimento do recurso autoral. Provimento parcial do recurso do réu. Manutenção dos demais termos da sentença, em reexame necessário. (TJRJ; Rec. 2009.227.03968; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Celia Meliga Pessoa; DORJ 16/11/2009; Pág. 297)
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ILUMINAÇÃO INADEQUADA.
Preceitua o artigo 175, da CLT que "em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade". Afronta essa diretriz a empresa que permite a prestação de serviços em obra com iluminação insuficiente, circunstância que determinou a queda sofrida pelo obreiro. Cabe ao empregador arcar com a reparação dos danos sofridos, visto que concorreu com culpa para a ocorrência do sinistro. (TRT 3ª R.; RO 853/2008-091-03-00.2; Sétima Turma; Relª Desª Alice Monteiro de Barros; DJEMG 23/06/2009)
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