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Art 176 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 176 -Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviçorealizado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de22.12.1977)

Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural nãopreencha as condições de conforto térmico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DA RECLAMADA.

Dispensa por justa causa. Férias proporcionais acrescidas do terço indevidas. § único do art. 176 da CLT e Súmula n. º 171 do c. TST. A CLT é clara quanto ao não cabimento da remuneração relativa à férias proporcionais, quando a dispensa ocorrer por justo motivo. E, a duas, porque o tribunal superior do trabalho, confirmando o dispositivo celetista, editou Súmula nº 171 do c. TST, em 05/05/2004, prevendo a exclusão do pagamento quando o empregado der motivo à cessação do contrato de trabalho. Recurso provido. (TRT 1ª R.; RO 0000337-22.2010.5.01.0022; Quarta Turma; Rel. Des. Bruno Losada Albuquerque Lopes; DORJ 28/05/2013) 

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.

O desiderato, tanto da regra inserida no artigo 176 da CLT, quando na atual Súmula nº 17 do Tribunal Superior do Trabalho, é garantir que o adicional de insalubridade utilize a mesma base de cálculo para os trabalhadores de uma mesma categoria ou profissão. Logo, seria contrário a esta lógica jurídica a utilização, como base de cálculo do adicional, do salário de cada trabalhador individualmente, pois pagar-se-ia adicionais diferentes para situações idênticas. Cabível, pois, seja utilizado o salário-mínimo como parâmetro de seu pagamento. (TRT 12ª R.; RO 01739-2008-029-12-00-0; Segunda Turma; Rel. Juiz Luiz Carlos Roveda; Julg. 20/05/2009; DOESC 15/06/2009) 

 

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