Art 254 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 254 - (Revogado pela Lei nº8.630, de 25.2.1993)
JURISPRUDÊNCIA
TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA.
As Leis n. 8.630 de 25.01.1993 e n. 9.719, de 27.12.1998, que revogaram os artigos 254 a 292 da CLT (“dos serviços de estiva”), passaram a dispor sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, bem como sobre as normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário e, por serem específicas, mantiveram afastada a aplicação das normas celetistas atinentes à duração do trabalho, a que alude o art. 51 da CLT, inclusive quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 71, § 1º). (TRT 1ª R.; RO 0000528-16.2012.5.01.0081; Terceira Turma; Relª Desª Angela Fiorencio Soares da Cunha; DORJ 10/10/2013)
TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA.
As Leis n. 8.630 de 25.01.1993 e n. 9.719, de 27.12.1998, que revogaram os artigos 254 a 292 da CLT (“dos serviços de estiva”), passaram a dispor sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, bem como sobre as normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário e, por serem específicas, mantiveram afastada a aplicação das normas celetistas atinentes à duração do trabalho, a que alude o art. 51 da CLT, inclusive quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 71, § 1º). (TRT 1ª R.; RO 0000155-28.2012.5.01.0002; Quarta Turma; Relª Desª Angela Fiorencio Soares da Cunha; DORJ 30/07/2013)
TRABALHADOR PORTUÁRIO.
Férias em dobro: O trabalhador portuário avulso possui características e peculiaridades que o distingue dos demais trabalhadores com vínculo empregatício. Neste ponto, há um descolamento com a relação de emprego, pois o trabalhador avulso presta serviços para vários tomadores, em intervalos irregulares e efêmeros. Assim, as características da atividade não permitem a conjugação de prazos para efeito de se apurar período concessivo de férias. Com a revogação dos artigos 254 a 292 da CLT pela Lei nº 8630/1993, a responsabilidade pela retenção do valor para pagamento de férias passou ao órgão gestor de mão de obra (artigo 18, inciso VII). Contudo, não há vínculo de emprego com o ogmo, a teor do artigo 20 da Lei nº 8630/1993, em vigor durante a prestação de serviços pelo obreiro. Dessa forma, não há como conceder, ao trabalhador avulso portuário, o mesmo direito com relação às férias em dobro, nos termos do artigo 137 da septuagenária CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 0000475-58.2013.5.02.0441; Ac. 2013/0891007; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Verta Luduvice; DJESP 27/08/2013)
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