Art 270 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 270 (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DO ESPECIAL. MATÉRIA SUSCITADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ.
1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal de origem sob o prisma dos dispositivos de Lei Federal tidos por violados - arts. 270, 272 e 275, da CLT. Aplicação das Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF 3. A revisão do acórdão recorrido para acolher-se a pretensão do recorrente de que os trabalhadores em questão não exerciam apenas a atividade de rechego, e, consequentemente, os dispositivos da Resolução 4.417/74 teriam sido aplicados de forma incorreta não pode ser realizada na via eleita. Inteligência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-Ag 1.180.743; Proc. 2009/0073952-3; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Castro Meira; Julg. 28/02/2012; DJE 12/03/2012)
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. SÚMULA Nº 08 DO TST.
Não provado justo impedimento para o atoou se tratando de provas ulteriores à sentença, indefere-se ajuntada de documentos novos pelo reclamado na fase recursal. 2) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PORTUÁRIO. PAGAMENTOINCLUÍDO NA REMUNERAÇÃO. CONDIÇÃO HISTÓRICA DACATEGORIA. RESOLUÇÃO Nº 8.179/84 DA SUNAMAM. SALÁRIOCOMPLESSIVO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DASÚMULA Nº 91 DO TST. O adicional de periculosidade dostrabalhadores portuários historicamente vinha sendo pago de formacomplessiva em suas remunerações repassadas pelo Órgão Gestorde Mão de Obra (OGMO), de conformidade com a antiga Resoluçãonº 8.179/84 da Superintendência Nacional de Marinha Mercante (SUNAMAM), consoante permissivo do revogado art. 270 da CLT, sem qualquer insurgência do sindicato da profissional. Inaplicávelao caso o disposto na Súmula nº 91 do TST, conformeentendimento da própria Corte Superior Trabalhista. Indevido opagamento do adicional de periculosidade na forma pretendida, sobpena de caracterizar bis in idem. 3) HONORÁRIOS PERICIAIS. Súmula Nº 236 DO TST. A responsabilidade pelo pagamento doshonorários periciais é da parte sucumbente relativa ao objeto daperícia. Súmula nº 236 do TST. Recurso do reclamadoparcialmente provido. Recurso dos reclamantesprejudicado. (TRT 7ª R.; RO 175200-32.1999.5.07.0003; Primeira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 08/11/2011; Pág. 45)
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