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Art 311 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 311 - Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir osseguintes documentos:
a)prova de nacionalidade brasileira;
b)folha corrida;
c)prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra asegurança nacional;
d) carteira de trabalho e previdência social.
§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração nacarteira de trabalho e previdência social.
§ 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação dacarteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essaapresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.
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