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Art 326 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico éobrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionaisque se encontrarem nas condições das alíneas "a" e "b" do art. 325,registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente. (Vide Lei nº 2.800, de 18.6.1956)

§ 1º - A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dosquímicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional",somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:

a)ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;

b) estar, se forbrasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;

c) ter diploma dequímico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico,expedido por escola superior oficial ou oficializada;

d) ter, sediplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;

e) haver, o quefor brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;

f) achar-se oestrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, naRepública, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência dereciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessaespecialidade.

§2º - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:

a) do diplomadevidamente autenticado no caso da alínea "b" do artigo precedente, e com asfirmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das RelaçõesExteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidãorespectiva, de acordo com a legislação em vigor;

b) do certificadoou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea "c"do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934 ,no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida aqualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional doTrabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletorfederal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;

c)de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com asdeclarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social deconformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.

§ 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviçode Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal,ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados eno Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere aalínea "c" do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial emitida, os devolverão ao interessado.

 

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