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Art 339 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 339 - O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica,usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios,compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OCORRIDO EM FASE PÓS-CONTRATUAL.

A competência da Justiça do Trabalho é fixada em face da causa petendi oriunda da relação de trabalho, inclusive em razão da irradiação dos seus efeitos em momento pré ou pós-contratação. Portanto, todo conflito decorrente da relação de trabalho, em qualquer de suas fases pré- contratual, contratual ou pós-contratual, é da competência desta Justiça Especial. Trata-se de situações que, embora anteriores ou posteriores à efetiva formalização do contrato de emprego ou da relação de trabalho propriamente dita, geram efeitos jurídicos, nos termos do art. 422 do Código Civil. Nesse passo, no caso sob exame, o pedido formulado na exordial de indenização por dano moral, atribuída à reclamada, em decorrência de ter utilizado o nome da reclamante, como responsável técnica, em rótulos de seus produtos fabricados após a cessação do contrato de trabalho firmado entre as partes, nitidamente enquadra-se na competência estabelecida no inciso VI do art. 114 do texto constitucional, porque decorre dos efeitos jurídicos oriundos da fase pós-contratual da relação de trabalho, o que não transmuda a natureza trabalhista do litígio, inserindo-se, assim, na órbita da competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. USO DO NOME DA EX-EMPREGADA, COMO RESPONSÁVEL TÉCNICA, EM RÓTULOS DE PRODUTOS FABRICADOS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO HAVIDO ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. O uso pela reclamada do nome da reclamante, como responsável técnica, em rótulos de produtos fabricados após a cessação do contrato de trabalho havido entre as partes, quando já não mais respondia pela cadeia de produção, ofende direitos personalíssimos da autora (nome, imagem, honra objetiva e direito à identidade), configurando dano moral passível de indenização, pois se trata de ato do ex- empregador praticado em desconformidade com as regras insertas nos arts. 339 da CLT e 53 e 55 da Lei nº 6.360/90, e atenta até mesmo contra as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III e IV, 36, parágrafo único, 37, § 1º), tendo em vista que consigna informação falsa nos rótulos dos produtos, ou seja, o nome de profissional técnico que não participou da produção, e atribui indevidamente à reclamante responsabilidade administrativa, civil e penal quanto à idoneidade e a qualidade de produtos em relação aos quais sequer prestou assistência técnica, inclusive, caracteriza fraude contra terceiros (consumidores). Dessa forma, o referido ato manifestamente ilícito perpetrado pela reclamada enseja para a reclamante o pagamento de indenização por dano moral. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0040200-46.2011.5.17.0008; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 20/11/2015; Pág. 2910) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. INAPLICABILIDADE DA CLT E DO ENUNCIADO Nº 60 DO TST AOS SERVIDORES PÚBLICOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A LC nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, conforme seu parágrafo único do art. 59 e art. 85, considera como noturno o serviço prestado entre vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, sendo este serviço remunerado com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada. 2. Segundo o princípio da legalidade estrita (art. 37 da CF), a administração está adstrita aos ditames da Lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restrita se a norma assim não dispuser. O pagamento de vantagem ao servidor público só pode ser efetuado se houver expressa previsão legal (Súmula nº 339 do STF). Inaplicabilidade da CLT e do Enunciado nº 60 do TST aos servidores públicos. Precedente. (acórdão n. 829340, 20140110615392acj, relator. Edi Maria coutinho bizzi, 3ª turma recursal dos juizados especiais do Distrito Federal, data de julgamento. 28/10/2014, publicado no dje. 03/11/2014. Pág. 230). 3. Como não há previsão legal de pagamento do referido adicional em caso de prorrogação do horário noturno após às cinco horas do dia seguinte aos servidores públicos do Distrito Federal, em que pese o labor nessa situação seja mais desgastante, a improcedência do pedido se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 100,00, pelo recorrente. (TJDF; Rec 2014.01.1.061544-8; Ac. 845.629; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Leandro Borges de Figueiredo; DJDFTE 04/02/2015; Pág. 319) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.

Servidora pública municipal fisioterapeuta. Adicional de insalubridade, concedida com base laudo. Prescrição quinquenal. Reflexos em décimos terceiros salários, férias, horas extras e descansos semanais remunerados. Impossibilidade ante a ausência de previsão legal. Inteligência da Súmula nº 339 do STF. Inaplicabilidade da CLT aos servidores estatutários. Recurso improvido. Sentença mantida em reexame necessário. (TJPR; ApCvReex 1064413-2; Cianorte; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura; DJPR 20/09/2013; Pág. 123) 

 

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