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Art 340 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 340 - Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas"a" e "b", poderão ser nomeados ex officio para os exames periciaisde fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.

Parágrafo único - Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtosfarmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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