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Art 360 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, §1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentaranualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seusempregados, segundo o modelo que for expedido.

§1º - As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha iniciale dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas seráassinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relaçãoapresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - PrimeiraRelação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no DepartamentoNacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.

§2º - A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes doMinistério do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde não as houver, às ColetoriasFederais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-ácontra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização,enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.

§3º - Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE.

Não exsurgindo dos autos prova de eventual intimidação ou pressão imposta, nem mesmo de forma velada, pela reclamada ao autor, na intenção de obter o rompimento do vínculo empregatício, não sobressai razoável infirmar a manifestação de vontade do empregado expressada na demissão. Para a decretação de nulidade da demissão, necessária inequívoca comprovação da alegação de que o reclamante fora compelido pela réa rescindir o contrato. Tal comprovação, contudo, não ocorreu. A novação contratual, em si, não constitui coação, pois o reclamante poderia ter optado pela manutenção de seu contrato de trabalho com a sucessora empresarial, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT (art. 360 do CCB). Com efeito, o autor teve a opção de continuar trabalhando, ainda que sob condições que entendeu em princípio prejudiciais, inferindo-se ter exercitado a opção pela rescisão contratual e obtenção de novo emprego a fim de eliminar a possibilidade de vir a sofrer prejuízo salarial. A possibilidade de alteração contratual prejudicial ao reclamante, contudo, não equivale à coação, assim entendida a " pressão anormal e injusta no sentido de extorquir o consentimento " (Pereira, Cáio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol I, 20ª ED., pág 531). A novação contratual encontra amparo em Lei (arts. 2º, §2º, da CLT e 360 do CCB), de modo que a possibilidade de vir a ensejar alteração prejudicial ao empregado não conduz, de per si, à concretização de vício de consentimento na iniciativa pela ruptura contratual, pois nos termos do artigo 153 do Código Civil, " Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito (...), convicção que se fortalece diante do fato do autor, tão logo retornar de férias, ter se demitido da empresa ré em seguidae ter obtido novo emprego " 4/5 dias após ". Portanto, não demonstrado qualquer vício de consentimento, não há nulidade da rescisão na modalidade em que foi operada, constituindo-se a demissão em ato jurídico perfeito, protegido pelo ordenamento jurídico, mercê da norma insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (TRT 9ª R.; RO 37582/2013-003-09-00.2; Quarta Turma; Relª Desª Rosemarie Diedrichs Pimpão; DEJTPR 26/04/2016) 

 

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