Art 435 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Na espécie, o Tribunal Regional registrou que no que tange ao desconto vale, constata-se por meio da prova testemunhal que, ao contrário do que afirma o reclamado, também havia a assinatura pelos empregados de vales como os trazidos pelo reclamante em razão de danificarem produtos, que os vales trazidos aos autos não contêm nenhuma identificação de que se refiram a produtos adquiridos pelo empregado (cito como exemplos os recibos de f. 183/185), constando apenas a indicação de um valor em reais, não servindo, portando, de provas de que sejam adiantamentos a possibilitar os descontos de salário perpetrados pelo reclamado nos recibos de pagamento do reclamante, e concluiu que o valor dos descontos realizados no salário do reclamante a titulo de vale não são válidos e, por isso, devem ser restituídos pelo empregador. 2. Logo, de acordo com o quadro fático traçado pela Corte Regional, soberana no exame da prova (Súmula nº 126/TST), não há como visualizar mácula ao art. 462 da CLT. 3. Impertinentes os arts. 333 do CPC e 818 da CLT, uma vez que a decisão regional não se baseou nas regras de distribuição dos ônus da prova e sim na prova efetivamente produzida, notadamente as provas documental e testemunhal. 4. Não foram prequestionados o art. 435, § 2º, da CLT, a Súmula nº 342 do TST e a Orientação Jurisprudencial 160 da SBDI-I do TST, pois a Corte de origem não tratou da hipótese de vício de consentimento. Recurso de revista não conhecido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO NA FORMA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 389, 385 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 219 DO TST. 1. Hipótese em que a Corte de origem deferiu indenização por perdas e danos relativos às despesas com honorários advocatícios, no importe de 30% do valor da condenação. 2. O deferimento de indenização correspondente a honorários de advogado, com base nas regras civis de reparação de danos, é inviável na Justiça do Trabalho, posto que nesse âmbito vigora lei específica (Lei nº 5.584/70), cuja interpretação encontra- se pacificada na Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (TST; RR 0001054-06.2011.5.24.0007; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 22/06/2018; Pág. 462)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições