Art 468 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita aalteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde quenão resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade dacláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
VALE ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE LESIVA.
Em regra, o auxílio-alimentação possui natureza salarial, à exceção das hipóteses em que a norma coletiva instituidora do benefício expressamente lhe atribua natureza indenizatória, ou quando o empregador seja participante do PAT, a teor do disposto no art. 458 da CLT, na Súmula nº 241 do C. TST e na OJ 133, da SDI-1, também do C. TST. É evidente que o advento das normas coletivas posteriores atribuindo natureza indenizatória à parcela ou a inscrição da reclamada no PAT, após a admissão do autor, não têm o condão de alterar a natureza salarial de benefício até então pago, por força do contrato de emprego. Incide, no aspecto, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, corolário do princípio da proteção, consagrado no art. 468 da CLT e acolhido em interpretações consagradas nas Súmulas nº 51, 241 e 288 do TST. (TRT 3ª R.; ROT 0010186-20.2020.5.03.0181; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1655)
REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES NA ESFERA DO DIREITO MATERIAL.
Aos contratos de trabalho iniciados anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 não se aplicam as alterações advindas na esfera do direito material. A exemplo dos preceitos inscritos no art. 468 da CLT e caput do art. 7º da Constituição Federal, ante a restrição de direitos a modificação legislativa só atinge os novos contratos, assim entendidos aqueles firmados já sob a égide da Lei nova. (TRT 3ª R.; ROT 0010040-38.2022.5.03.0171; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1412)
MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE (GENITOR) DO EMPREGADO DO PLANO DE SAÚDE ASSEGURADO POR NORMA INTERNA DOS CORREIOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Demonstrado o direito do empregado de manter seu genitor como dependente no plano de saúde previsto em normas internas da empregadora, a exclusão desse benefício implica alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT e na Súmula nº 51 do C. TST, configurando violação do direito líquido e certo do impetrante. Segurança concedida. (TRT 6ª R.; MSCiv 0000974-78.2022.5.06.0000; Primeira Seção Especializada; Relª Desª Virgínia Malta Canavarro; DOEPE 27/10/2022; Pág. 55)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. DISSÍDIO COLETIVO. TST. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO. SÚMULA Nº 51 DO TST. ART. 468 DO TST.
Hipótese em que o empregado, desde os primórdios do contrato de trabalho, sempre fez jus a plano de saúde com cobertura médica, hospitalar e odontológica, sem pagamento de mensalidade, com base em regulamentos da reclamada. ECT. Mesmo as normas coletivas que passaram a ser editadas depois conferiam aos empregados da reclamada o mesmo direito já posto no regulamento empresarial. Sucede que essa realidade foi alterada com a prolação da sentença normativa do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, perante o TST, que modificou a cláusula nº 28 do ACT 2017/2018, autorizando a cobrança de mensalidade. Ocorre que a parte autora foi admitida muito antes da vigência da mencionada sentença normativa. O usufruto do plano de saúde sem cobrança de mensalidade, com pagamento apenas de coparticipação, quando da efetiva utilização dos serviços, foi incorporado ao contrato de trabalho do reclamante, conforme art. 468 da CLT e Súmula nº 51 do TST. Além do mais, a sentença normativa foi proferida sem regulação de situações pretéritas, ou seja, as suas cláusulas se projetaram para as situações futuras. Recurso ordinário a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. Diante da inexistência de controvérsia acerca da alteração unilateral realizada pela reclamada, na forma de pagamento do abono pecuniário anteriormente previsto, qual seja, com a aplicação do percentual de 70% (setenta por cento), impõe-se o reconhecimento do direito do autor de receber a parcela nos termos antes praticados, sob pena de violação do art. 468 da CLT. Isso porque a supressão de vantagens pagas ao longo dos anos pelo empregador aos seus empregados, por força de interpretação extensiva mais favorável de norma coletiva, importa em ofensa aos princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT e Súmula nº 51 do TST). Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000519-37.2022.5.13.0027; Segunda Turma; Relª Desª Herminegilda Leite Machado; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 270)
MAJORAÇÃO DO TEMPO DE HORA-AULA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
Conforme precedentes desta turma, a norma coletiva ao prever que a hora-aula terá duração máxima de cinquenta minutos, não dá o direito de, unilateralmente, a ré majorar o tempo que vinha sendo adotado para o contrato de trabalho do autor, desde a admissão, que era hora-aula de quarenta e cinco minutos, pois tal ato afronta o art. 468 da CLT, de modo que irretocável a decisão de origem ao reconhecer as diferenças postuladas face ao acréscimo de tempo ocorrido a partir do ano de 2014. Recurso não provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000450-11.2022.5.13.0025; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 230)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT.
Diante da inexistência de controvérsia acerca da alteração unilateral realizada pela reclamada, na forma de pagamento do abono pecuniário anteriormente previsto, qual seja, com a aplicação do percentual de 70% (setenta por cento), impõe-se o reconhecimento do direito do autor de receber a parcela nos termos antes praticados, sob pena de violação do art. 468 da CLT. Isso porque a supressão de vantagens pagas ao longo dos anos pelo empregador aos seus empregados, por força de interpretação extensiva mais favorável de norma coletiva, importa em ofensa aos princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT e Súmula nº 51 do TST). Recurso ordinário a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DISSÍDIO COLETIVO. TST. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO. SÚMULA Nº 51 DO TST. ART. 468 DO TST. Hipótese em que o empregado, desde os primórdios do contrato de trabalho, sempre fez jus a plano de saúde com cobertura médica, hospitalar e odontológica, sem pagamento de mensalidade, com base em regulamentos da empresa reclamada. ECT. Mesmo as normas coletivas que passaram a ser editadas depois conferiam aos empregados da reclamada o mesmo direito já posto no regulamento empresarial. A alteração dessa realidade pela sentença normativa do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, perante o TST, que modificou a cláusula nº 28 do ACT 2017/2018, autorizando a cobrança de mensalidade não afeta a situação do reclamante. O usufruto do plano de saúde sem cobrança de mensalidade, com pagamento apenas de coparticipação, quando da efetiva utilização dos serviços, foi incorporado ao contrato de trabalho do reclamante, conforme art. 468 da CLT e Súmula nº 51 do TST. Além do mais, a sentença normativa foi proferida sem regulação de situações pretéritas, ou seja, as suas cláusulas se projetaram para as situações futuras. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000300-18.2022.5.13.0029; Segunda Turma; Relª Desª Herminegilda Leite Machado; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 197)
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. LIBERALIDADE. CONDIÇÃO BENÉFICA QUE ADERIU AO CONTRATO DE TRABALHO. COBRANÇA POSTERIOR DE MENSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
A prestação de assistência médica-hospitalar ao empregado durante todo o contrato de trabalho sem cobrança de mensalidade deve ser compreendida como liberalidade que aderiu ao contrato, não podendo ser alterada posteriormente, de modo a configurar alteração contratual lesiva ao trabalhador, nos termos do art. 468 da CLT. (TRT 19ª R.; RORSum 0000881-59.2021.5.19.0010; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Alda de Barros Araujo Cabus; DEJTAL 27/10/2022; Pág. 426)
DIVISOR DE HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
Conforme o art. 468 da CLT, é vedada a alteração contratual lesiva ao empregado, de modo que a modificação unilateral, pelo reclamado, do divisor para cálculo das horas extras, de 150 para 180, configura nítida alteração contratual lesiva, sendo nula, portanto, a teor dos art. 9º e 468 da CLT. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao do reclamado para reduzir para 5% o percentual dos honorários advocatícios a seu cargo. Ao do reclamante, à unanimidade, negou-lhe provimento. Mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. JESSÉ Claudio FRANCO DE Alencar-Juiz Convocado Relator. Belo Horizonte/MG, 25 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010375-60.2022.5.03.0073; Sexta Turma; Rel. Des. Jessé Claudio Franco de Alencar; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1425)
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA.
A redução da carga horária de professor por diminuição do número de alunos não constitui, regra geral e por si só, em ilícito trabalhista ou vulneração aos artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, quando observado o valor ajustado para a hora aula (art. 320 da CLT e OJ 244, da SDI-I do TST). Contudo, alçada a matéria à regulamentação nos instrumentos normativos da categoria, compete ao empregador a demonstração da estrita observância aos requisitos e condições estabelecidos, obrigatórios para validação do ato. (TRT 3ª R.; ROT 0010044-65.2021.5.03.0024; Oitava Turma; Rel. Des. Sérgio Oliveira de Alencar; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1749)
DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
A pretensão de adicional salarial por desvio ou acúmulo de funções tem como fundamento legal a alteração contratual em prejuízo do empregado, com a assunção de tarefas incompatíveis com a sua condição pessoal de trabalho ou que exigiam maior qualificação técnica, acrescentando determinada carga de responsabilidade ao prestador de serviços sem a respectiva contraprestação salarial (CLT, art. 468), circunstâncias não verificadas no caso dos autos. Recurso ordinário do reclamante desprovido. (TRT 4ª R.; ROT 0021024-38.2021.5.04.0511; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 26/10/2022)
COMISSÁRIA DE BORDO. DESPESAS REGULARES COM APRESENTAÇÃO PESSOAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
O custeio regular dos itens de aparência inerentes ao trabalho importa redução indireta do salário da reclamante, conforme o disposto no artigo 468 da CLT. Configura ônus da empresa arcar com os riscos do negócio e a atividade econômica por ela exercida, em consonância com o art. 2º da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020801-14.2018.5.04.0019; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 26/10/2022)
PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
O direito ao plus salarial pelo acúmulo de funções pressupõe a ocorrência de alteração contratual com prejuízo ao trabalhador (art. 468 da CLT), sendo devido quando ocorre novação objetiva do contrato, mediante a exigência de trabalho qualitativamente diverso daquele para o qual o empregado se obrigara. (TRT 4ª R.; ROT 0020795-19.2020.5.04.0251; Quarta Turma; Rel. Des. George Achutti; DEJTRS 26/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LEI Nº 13.467/2017.
A disposição do artigo 384 da CLT não conflita com a Constituição Federal e seu descumprimento gera direito ao pagamento de horas extras. Quando extrapolou a jornada legal, a reclamante faz jus a receber como extras os 15 minutos relativos ao intervalo não concedido. A revogação do artigo 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 não afasta o direito da reclamante, admitida antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ao pagamento como hora extra. A vantagem aderiu ao contrato de trabalho da empregada, não podendo ser suprimido por alteração legislativa posterior, sob pena de afronta ao artigo 468 da CLT. Recurso ordinário da reclamada não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte reclamante devem ser majorados para 15%, calculados sobre o valor bruto da condenação, em consonância com os parâmetros usualmente adotados pela Justiça do Trabalho. Recurso ordinário da reclamante provido, no item. (TRT 4ª R.; ROT 0020677-17.2021.5.04.0701; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 26/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. NULIDADE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DE 31.08.1983.
De acordo com o entendimento consolidado na Súmula nº 126 deste Regional, que se adota, os anuênios pagos aos empregados do Banco do Brasil admitidos até 31.08.1983 possuem origem em norma regulamentar, condição que aderiu aos contratos de trabalho, sendo nula sua supressão, por esta violar o disposto no artigo 468 da CLT. Sentença mantida, no item. (TRT 4ª R.; ROT 0020370-81.2017.5.04.0611; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 26/10/2022)
FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. AUXÍLIO RANCHO.
Hipótese em que a Convenção Coletiva de Trabalho pactuada trouxe previsão de incorporação do auxílio rancho ao contrato de trabalho dos empregados, razão pela qual o benefício não pode ser suprimido sob pena de afronta ao disposto no art. 468 da CLT. Recurso do reclamante parcialmente provido para declarar a incorporação do auxílio rancho e o restabelecimento do pagamento da parcela. (TRT 4ª R.; ROT 0020257-24.2021.5.04.0018; Sétima Turma; Rel. Des. Emílio Papaléo Zin; DEJTRS 26/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA/CE. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. SÚMULA Nº 372 DO TST. ESTABILIZAÇÃO NO TEMPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA E A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A DEZ ANOS, INCABÍVEL A INCORPORAÇÃO PRETENDIDA PELO RECLAMANTE NOS MOLDES DA SÚMULA Nº 372 DO TST.
Sentença mantida. CARGA HORÁRIA. CONTRATAÇÃO PARA 20 HORAS SEMANAIS. MAJORAÇÃO PARA 40 HORAS SEMANAIS. REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À JORNADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. RETORNO À CARGA HORÁRIA INICIALMENTE CONTRATADA. POSSIBILIDADE. OJ 308/SBSDI1 DO TST. O retorno da autora à carga horária inicialmente contratada não constitui alteração lesiva do contrato de trabalho, diante da disciplina contida na OJ nº 308 da SDI-1 do TST, segundo a qual O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes. Todavia, é devida a contrapartida remuneratória à empregada enquanto mantida a jornada de 40 horas semanais. Recurso parcialmente provido. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO SALÁRIO. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inadimplemento contratual, caracterizado por alterações na jornada de trabalho da reclamante e discussão acerca da devida contrapartida remuneratória, dissociado de fatores outros a abalar direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF/88), não é causa suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Recurso improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000883-08.2021.5.07.0028; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 1395)
RECURSO ORDINÁRIO.
Município de missão velha. Professor. Redução da carga horária. Retorno à jornada inicialmente pactuada. Possibilidade. Aplicação da orientação jurisprudencial nº 308 da sbdi1 do c. Tribunal superior do trabalho. Nos autos não há controvérsia nos autos quanto ao fato de que a servidora foi admitida em 25/3/1994 através de concurso público, para o exercício do cargo de professor, sob o regime celetista, com carga horária de 100 (cem) horas mensais e, durante alguns períodos dos anos de 2009, 2010, 2016 e 2018, teve acrescida de uma carga horária suplementar de 100 (cem) horas mensais, totalizando 200 (duzentas) horas por mês, sendo, após esses lapsos temporais, reduzida para 100 (cem) horas. Portanto, o ponto nodal da querela, consiste em averiguar se a redução da carga horária, de 200 (duzentas) horas para 100 (cem) horas mensais, operada pelo município recorrente, constitui alteração contratual lesiva passível de reparação pelo poder judiciário. No sentir deste magistrado, para não ser caracterizada alteração contratual lesiva, o município haveria de comprovar, de forma satisfatória, as causas que ensejaram na redução da carga horária, de sorte a se desincumbir do seu ônus probatório, o que não ocorreu no vertente caso. Contudo, em razão de disciplina judiciária e por dever legal de obediência aos precedentes julgados pelo colendo tribunal superior do trabalho - TST, curvo-me ao entendimento esposado pela corte superior trabalhista, sedimentado na orientação jurisprudencial nº 308 da sbdi-1 do colendo TST, segundo a qual o retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em Lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes. Diante do exposto, mantém-se incólume a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a presente ação trabalhista, porquanto alinhada ao atual e reiterado entendimento jurisprudencial adotado pelo colendo tribunal superior do trabalho. Recurso ordinário improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000270-54.2022.5.07.0027; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 964)
RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
Caso em que não configurada alteração contratual lesiva pela redução da carga horária da trabalhadora, sendo aplicável o entendimento consagrado na OJ 308 da SDI-I do TST, segundo o qual o retorno do servidor público à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT. Aplicação da Súmula nº 473 do STF e da OJ 308 da SDI-1 do TST. Recurso Ordinário do Município conhecido e provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000145-80.2022.5.07.0029; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 1432)
RECOLHIMENTOS À PREVI. BASE DE INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTOS À PREVI, EM FACE DE EVENTUAL EQUÍVOCO QUANTO À BASE DE INCIDÊNCIA, UMA VEZ QUE CONSTITUI OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. TRATA-SE, POIS, DE HIPÓTESE DIVERSA DAQUELAS QUE ENVOLVEM PEDIDO DE DIFERENÇAS EM RELAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, ESTAS, SIM, ABARCADAS PELA DECISÃO DO STF NOS AUTOS DO RE 586453, QUE DEFINIU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OS ANUÊNIOS PAGOS PELO BANCO DO BRASIL TÊM LASTRO EM NORMA REGULAMENTAR POR ELE INSTITUÍDA, INTEGRANDO A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. ASSIM, ENTENDE-SE QUE A CADA MÊS QUE O EMPREGADOR PAGA O SALÁRIO SEM O PLUS DA PARCELA RELATIVA AOS NOVOS ANUÊNIOS, RENOVA-SE A LESÃO, DE MODO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO ILÍCITA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM PARCELA DE NATUREZA DISTINTA.
1. Tendo sido a parcela ajustada por norma regulamentar do banco empregador, conclui-se que o benefício já estava incorporado ao contrato de trabalho do empregado, não sendo permitida a sua supressão posterior ou compensação com verba de natureza distinta, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao princípio da impossibilidade de alteração contratual lesiva ao empregado (CLT, art. 468 e Súmula nº 51 do col. TST). 2. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso do reclamado desprovido (Relator: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, Processo 0001435-77.2015.5.10.0002, DEJT 12/8/2016). (TRT 10ª R.; ROT 0000248-82.2021.5.10.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 26/10/2022; Pág. 397)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DO EMPREGADO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE
O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). - Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador. Sendo a verba indenizatória, empregador e empregado podem reduzir o que cada um pagou das bases de cálculo das contribuições nas quais figuram como contribuintes, mas o empregador não pode excluir a parte do empregado da contribuição patronal. Sendo isenção, à luz do art. 111 do CTN, não há previsão legal permitindo que o empregador reduza (da contribuição patronal) também o que foi descontado de seu empregado no custeio de plano de benefícios, inexistindo autorização legal de base de cálculo incentivada ou de extrafiscalidade nessa extensão. Legalidade da Solução de Consulta nº 4/2019. COSIT e na Solução de Consulta. COSIT Nº 313/2019 e da Solução de Consulta. COSIT nº 58/2020. - O art. 28, §9º, p, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997) expressamente exclui do conceito de salário de contribuição o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT. Assim, não resta dúvidas de que a isenção abrange apenas os valores despendidos pelo empregador, e não aqueles pagos pelos empregados. - Apelação do impetrante desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004016-92.2021.4.03.6130; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)
CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA.
Integração ao contrato de trabalho. Em atenção ao princípio da condição mais benéfica que prevalece no direito do trabalho, as cláusulas contratuais mais vantajosas adquirem caráter de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CR), não podendo, posteriormente, ser suprimidas ou alteradas unilateralmente em prejuízo do obreiro (art. 468 da CLT). (TRT 3ª R.; ROT 0011216-89.2021.5.03.0073; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 1508)
COMCAP. AUTARQUIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DE CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 618/2017. EQUIPARAÇÃO A REGULAMENTO EMPRESARIAL. VEDAÇÃO À ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS.
Com a edição da Lei Complementar Municipal nº 618/2017, a Companhia de Melhoramentos da Capital. COMCAP. Passou à condição de autarquia municipal, pessoa jurídica de direito público. Referida Lei Complementar também assegurou a manutenção dos acordos coletivos firmados para o quadro de pessoal celetista da autarquia. É pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior que a legislação municipal que versa sobre condições específicas de trabalho de seus empregados públicos se equipara a regulamento empresarial, incidindo, dessa forma, em linha de princípio, o óbice à alteração contratual lesiva, na forma do art. 468 da CLT e Súmula nº 51 do TST. Contudo, na hipótese em exame, ainda que se considere a natureza de regulamento empresarial das Leis reguladoras de condições de trabalho editadas pelo legislativo municipal, no tocante aos empregados da Administração Pública do ente, o que imporia o dever da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468, CLT c/c Súmula nº 51, TST), a Lei Complementar de que se cogita integrar ao contrato individual de trabalho (Lei Complementar nº 618/2017) apenas assegurava a preservação do disposto no acordo coletivo de trabalho vigente, bem como dos demais acordos coletivos de trabalho a serem firmados, estipulação essa que afronta tanto a proibição de celebrar cláusulas econômicas pelo ente público e suas autarquias, como também a vedação à ultratividade das normas co. .. (TRT 12ª R.; ROT 0000605-50.2021.5.12.0001; Terceira Câmara; Relª Desª Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez; DEJTSC 25/10/2022)
POSTAL SAÚDE". ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA FORNECIDA AOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DESDE 1975.
Na decisão proferida no dissídio coletivo, em síntese, restou assentada a necessidade de revisão da fonte de custeio do Plano "Correios Saúde" com vista a evitar a extinção do benefício da assistência médica, hospitalar e odontológica concedida pela ECT aos seus empregados, aposentados e respectivos dependentes, ou em maior risco, evitar a alienação da carteira ou a liquidação extrajudicial pela ANS. Ressalto que o TST já se manifestou no sentido de que a ausência de previsão de cobrança de mensalidade por ocasião da admissão de trabalhadores, como direito adquirido, não é absoluta, pois a onerosidade excessiva caracterizou situação imprevisível que autorizou a revisão contratual ("rebus SIC stantibus"). Além disso, o TST também já firmou entendimento de que a instituição de mensalidade, in casu, não se traduz em violação ao art. 468 da CLT ou à Súmula n. 51 do TST, porquanto a alteração atingiu todos os empregados ativos e inativos, não sendo uma questão específica e individual do reclamante, tendo como princípio maior a manutenção do plano de saúde. Assim, não se trata de alteração unilateral do contrato de trabalho, haja vista que a cobrança de mensalidade resultou de decisão judicial em dissídio coletivo. (TRT 17ª R.; ROT 0001015-70.2021.5.17.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Ribeiro Cantarino Neto; DOES 25/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CORREIOS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. ALTERAÇÕES.
As mudanças na forma de custeio do plano de saúde dos Correios ocorreram por força de autorização judicial, de modo a garantir a manutenção do benefício. A cobrança de mensalidades e coparticipação dos trabalhadores no plano de saúde dos Correios foi estabelecida por força de sentença normativa, o que automaticamente afasta a aplicação do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51 do TST. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, em 2018, tendo em vista a situação de desequilíbrio financeiro dos Correios, conferiu nova redação à Cláusula 28 do ACT 2017/2018 para determinar que o custeio da assistência médico-hospitalar e odontológica contemplasse a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados da ativa e aposentados dos Correios. Recurso ordinário obreiro não provido. (TRT 19ª R.; RORSum 0000939-62.2021.5.19.0010; Segunda Turma; Relª Desª Anne Helena Fischer Inojosa; DEJTAL 25/10/2022; Pág. 387)
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. COMARHP. GRATIFICAÇÃO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO INFERIOR A DEZ ANOS. NÃO CABIMENTO.
Em que pese a Lei nº 13.467/2017 tenha incluído o §2º, do art. 468 da CLT, afastando a incorporação de gratificação independentemente do tempo de exercício da respectiva função, o entendimento predominante é pela inaplicabilidade da novel redação à hipótese em que o empregado já havia cumprido o requisito do exercício de função comissionada por mais de 10 anos à data da vigência da Lei nº 13.467/17. No caso vertente, porém, o autor não tinha completado o lapso temporal de dez anos quando da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (11/11/2017), razão pela qual não tem direito à incorporação. (TRT 19ª R.; ROT 0000916-31.2021.5.19.0006; Segunda Turma; Relª Desª Anne Helena Fischer Inojosa; DEJTAL 25/10/2022; Pág. 417)
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