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Art 609 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentosnas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ISENÇÃO. ART. 609 DA CLT.

A legislação que regulamenta o recolhimento da contribuição sindical nada dispõe sobre a possibilidade de cobrança pela CEF dos serviços relativos ao recolhimento e repasse da contribuição arrecadada. Ao contrário, o que existe é regra no sentido de que O recolhimento da contribuição sindical e de todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais, prevista no art. 609 da CLT. Logo, sem a devida previsão legal, as exigências e imposições da CEF ao pagamento de taxas para a disponibilização do numerário em questão não podem prevalecer. (TRF 4ª R.; AC 5009050-80.2019.4.04.7200; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 03/05/2022; Publ. PJe 04/05/2022)

 

DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TARIFA BANCÁRIA.

I. Tarifa bancária cobrada sobre repasse de contribuição sindical que não possui natureza jurídica tributária a justificar a aplicação da isenção prevista no art. 609 da CLT. Precedentes. II. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 5027893-93.2017.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Júnior; Julg. 13/12/2021; DEJF 17/12/2021)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CEF. COBRANÇA DE TAXAS E ENCARGOS. ISENÇÃO. ART. 609 DA CLT.

1. A legislação que regulamenta o recolhimento da contribuição sindical nada dispõe sobre a possibilidade de cobrança pela CEF dos serviços relativos ao recolhimento e repasse da contribuição arrecadada. Ao contrário, o que existe é regra no sentido de que O recolhimento da contribuição sindical e de todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais, prevista no art. 609 da CLT. Logo, sem a devida previsão legal, as exigências e imposições da CEF ao pagamento de taxas para a disponibilização do numerário em questão não podem prevalecer. 2. Apelação improvida. (TRF 4ª R.; AC 5009328-81.2019.4.04.7200; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior; Julg. 17/03/2021; Publ. PJe 18/03/2021) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CEF. COBRANÇA DE TAXAS E ENCARGOS. ISENÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

1. A legislação que regulamenta o recolhimento da contribuição sindical nada dispõe sobre a possibilidade de cobrança pela CEF dos serviços relativos ao recolhimento e repasse da contribuição arrecadada. Ao contrário, o que existe é regra no sentido de que O recolhimento da contribuição sindical e de todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais, prevista no art. 609 da CLT. Logo, sem a devida previsão legal, as exigências e imposições da CEF ao pagamento de taxas para a disponibilização do numerário em questão não podem prevalecer. 2. Apelo desprovido. (TRF 4ª R.; AC 5009346-05.2019.4.04.7200; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior; Julg. 18/02/2021; Publ. PJe 18/02/2021)

 

CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARRECADAÇÃO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ATIVIDADE TÍPICA DO ESTADO. NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS FEDERAIS POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

1. Os artigos 586 a 589 da Consolidação das Leis do Trabalho atribuem à CEF a responsabilidade pela arrecadação e pelo repasse das contribuições sindicais às Confederações, Federações e Sindicatos, segundo percentuais pré-definidos e observadas as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. 2. A apelante se caracteriza como empresa pública de Direito Privado. Todavia, ao cometer à CEF a atribuição específica de órgão centralizador da arrecadação da contribuição sindical, em conta corrente intitulada Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical (artigo 588 da CLT), a Lei lhe delega o exercício de função pública. Precedente. 3. No caso dos autos, o Anexo I do instrumento contratual apresenta quadros com valores de tarifas e prazos para o repasse, variáveis segundo o serviço de liquidação prestado e o canal de liquidação das guias, respectivamente. 4. Tem razão a apelante ao alegar que a cobrança não afronta o artigo 609 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não se trata da incidência de tributos federais sobre a movimentação da conta. Isso porque as tarifas instituídas para remunerar determinado serviço público prestado por particulares não ostenta natureza tributária. Precedente. 5. Embora o caso ora analisado não se amolde exatamente ao modelo da concessão administrativa, nele, à maneira das concessões, vê-se claramente duas relações jurídicas distintas constituídas: aquela envolvendo a União e a CEF, de natureza administrativa; e aquela formada entre a CEF e o sindicato, de natureza privada, consumerista. 6. As tarifas cobradas pela apelante, previstas no instrumento contratual, referem-se aos serviços bancários prestados, plenamente admissíveis no presente caso, já que o exercício de atividade típica do Estado por particulares não apresenta nenhuma incompatibilidade com a cobrança de tarifas. Ressalte-se, ainda, que, sendo a tarifa uma contraprestação de caráter não tributário, não necessita de Lei específica para sua instituição ou majoração. 7. Sendo a cobrança, no presente caso, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não se verifica abusividade nos valores estabelecidos no contrato, dada sua modicidade. 8. O prazo de três dias úteis para o repasse não pode ser considerado demasiadamente exíguo, porquanto a Tabela de Prazos de Repasse da Arrecadação, exibida no Anexo I do contrato, prevê prazos variáveis de dois a quatro dias úteis para o repasse, a depender do canal de liquidação utilizado. Especificamente para liquidação das guias em outros bancos, a tabela fixa o prazo de três dias úteis. 9. O repasse das contribuições no prazo de três dias úteis representa, assim, mero cumprimento dos termos definidos no contrato. Note-se que o ente autor não afirma que o repasse das contribuições de sua titularidade pela CEF estaria demorando quarenta dias úteis para ser efetivado, mas apenas menciona que esse seria o prazo, se tivesse optado pelo não pagamento das tarifas. 10. Não são objeto da presente demanda nem o eventual descumprimento do contrato por atraso no repasse nem a eventual discussão acerca da legalidade da cláusula que estabelece o prazo de quarenta dias úteis, já que essa disposição não consta do instrumento contratual que estabelece a relação jurídica entre as partes litigantes. 11. Apelação provida. Apelação adesiva prejudicada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5027897-33.2017.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 23/06/2020; DEJF 26/06/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PRAZO DE REPASSE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RAZOABILIDADE NOS PRAZOS FIXADOS. I.

Pretende a apelante a condenação da Caixa Econômica Federal ao repasse de contribuições sindicais vertidas por seus filiados no prazo de três dias úteis, após o recebimento na rede bancária, e não no prazo de quarenta dias, como atualmente praticado pela CEF. II. Entretanto o prazo de repasse em quarenta dias encontra expressa previsão contratual, vinculando as partes, inexistindo razões para redução de tal período de tempo. III. A redução do prazo, com antecipação de receita, mediante a cobrança de tarifa específica, restou declarada ilegal por sentença transitada em julgado, em virtude da isenção prevista no artigo 609 da CLT, vigendo somente a possibilidade de repasses gratuitos no prazo contratualmente fixado. III. Razoabilidade no prazo de quarenta dias para contabilização, prestação de contas, rateio e operacionalização dos créditos das aludidas contribuições na conta do sindicato, tudo envolvendo tecnologia bancária e dispêndio de recursos materiais e custo de pessoal. V. Recurso a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AC 0048251-52.2015.4.02.5102; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 07/12/2016; DEJF 03/03/2017) Ver ementas semelhantes

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

A contribuição sindical é obrigatória e anual. Encontra amparo no artigo 149 da CF/88 e está regulamentada nos artigos 578 a 609 da CLT. (TRT 4ª R.; RO 0020072-56.2015.5.04.0871; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Carvalho Fraga; DEJTRS 09/05/2016; Pág. 130) 

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ISENÇÃO DE TAXAS. NECESSIDADE DE REPASSE SEM ÔNUS E EM PRAZO CÉLERE. CEF. ABUSIVIDADE DAS IMPOSIÇÕES.

1.- O Sindicato, in casu, a Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, tem legitimidade ativa para propor ação ordinária em defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa. 2.- A legislação que regulamenta o recolhimento da contribuição sindical nada dispõe sobre a possibilidade de cobrança pela CEF dos serviços relativos ao recolhimento e repasse da contribuição arrecadada. Ao contrário, o que existe é regra no sentido de que "O recolhimento da contribuição sindical e de todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais", prevista no art. 609 da CLT. Logo, sem a devida previsão legal, as exigências e imposições da CEF ao pagamento de taxas para a disponibilização do numerário em questão não podem prevalecer. (TRF 4ª R.; AC 2006.71.00.001851-5; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria; Julg. 13/07/2010; DEJF 22/07/2010; Pág. 652) 

 

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