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Art 625-B da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa serácomposta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintesnormas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de12.1.2000)

I -a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelosempregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

II- haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

III- o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida umarecondução. (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

§1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão deConciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvose cometerem falta grave, nos termos da lei. (Incluído pelaLei nº 9.958, de 12.1.2000)

§2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresaafastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendocomputado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

 

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