Art 625-B da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa serácomposta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintesnormas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de12.1.2000)
I -a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelosempregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
II- haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
III- o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida umarecondução. (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão deConciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvose cometerem falta grave, nos termos da lei. (Incluído pelaLei nº 9.958, de 12.1.2000)
§2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresaafastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendocomputado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
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