Blog -

Art 655 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 655 - OsPresidentes e os Presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente doTribunal Regional da respectiva jurisdição. (Redação dadapelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

§ 1º Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante opresidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo termo ao presidente doTribunal Regional da Jurisdição do empossado. (Redaçãodada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

§ 2º Nos Territórios a posse dar-se-á perante a Juiz de Direito da capital, queprocederá na forma prevista no § 1º. (Redação dada peloDecreto-Lei nº 8.737, de 1946)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO QUE REJEITA A INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELA EXECUTADA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.

O despacho que rejeita a indicação de bens feita pela executada, com apoio no artigo 655 da CLT, tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, à luz do que prevê a regra do artigo 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST. Agravo de petição não conhecido. (TRT 18ª R.; AP 0001325-38.2014.5.18.0181; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Julg. 12/04/2016; DJEGO 15/04/2016; Pág. 31) 

 

DÍVIDA COBRADA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. RESERVA DA MEAÇÃO.

Demonstrado nos autos dos embargos de terceiro que o embargante possui renda própria, contribuindo para a formação da receita e o pagamento das despesas da família, preserva-se a sua meação. Logo, com esteio no artigo 655 - B da CLT, impõe-se a manutenção da penhora do bem imóvel, mas garantindo a meação do cônjuge alheio à execução, quando da liberação dos valores havidos com a arrematação, nos autos principais. (TRT 18ª R.; AP 0000473-88.2012.5.18.0082; Quarta Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 18/02/2016; DJEGO 24/02/2016; Pág. 45) 

 

PENHORA. SUBSTITUIÇÃO.

Incabível o pedido de substituição da penhora quando não observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 655 da CLT e o bem penhorado e aquele oferecido pela embargante são de mesma espécie. Agravo não-provido. (TRT 4ª R.; AP 0084700-35.1998.5.04.0003; Seção Especializada em Execução; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova; DEJTRS 03/10/2013; Pág. 654) 

 

PENHORA. SUBSTITUIÇÃO.

Incabível o pedido de substituição da penhora quando não observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 655 da CLT e o bem penhorado e aquele oferecido pela embargante são de mesma espécie. Agravo não-provido. (TRT 4ª R.; AP 0084700-35.1998.5.04.0003; Seção Especializada em Execução; Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova; DEJTRS 02/09/2013; Pág. 548) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO.

A norma do artigo 620, do CPC, deve ser lida à luz da disposição contida no artigo 612, do mesmo CODEX, que lhe antecede, estabelecendo o interesse primário a ser defendido na execução. Com efeito, o mencionado dispositivo legal deixa expresso que "realiza-se a execução no interesse do credor". Assim, a ordem prevista no artigo 655, da CLT, deve observar a liquidez do bem penhorado, de modo que a única indicação que assegura a substituição do bem pelo devedor é aquela prevista em seu inciso I (dinheiro); as demais devem ser analisadas em conformidade com o interesse do credor, com vistas à efetividade da satisfação do valor da condenação. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT 2ª R.; AP 0008900-81.2005.5.02.0303; Ac. 2012/0673970; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Sidnei Alves Teixeira; DJESP 25/06/2012) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO.

Bloqueio de valores - Conta bancária - Tendo em vista a gradação legal dada pelo artigo 655 da CLT, a penhora de dinheiro haverá de ser sempre preferencial, inexistindo qualquer afronta ao direito da executada quando se utiliza o sistema bacenjud, nos termos do inciso I da Súmula nº 417 do TST. (TRT 3ª R.; AP 122-30.2011.5.03.0095; Rel. Juiz Conv. Hélder Vasconcelos Guimarães; DJEMG 03/09/2012; Pág. 145) 

 

I. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES. ART. 897, § 1º DA CLT. REJEIÇÃO.

Considerando que a matéria objeto do recurso não se refere a cálculo, torna-se despicienda a delimitação de valores pela agravante. No mais, levando em conta que as matérias arguidas no bojo do apelo foram devidamente delimitadas, conforme exigência do art. 897, § 1º da CLT, afasta-se a presente preliminar de não conhecimento do recurso. II- bloqueio de valores. Descumprimento de acordo. Legalidade. Previsão no termo lavrado em audiência. Dinheiro. Ordem preferencial de penhora. Art. 655, I, da CLT. É legal o bloqueio de crédito da agravante na hipótese de descumprimento do acordo realizado nos autos, cujo termo contém determinação de penhora independente de mandado de citação, mormente se considerarmos que a reclamada sequer havia indicado bens à penhora na ocasião do bloqueio. Ademais, nos termos do art. 655, I, da CLT, o dinheiro em espécie ou em depósito é o primeiro na ordem preferencial de penhora. Portanto, o ato de bloqueio está dentro da legalidade, e a execução encontra-se regular. III- ato atentatório à dignidade da justiça. Art. 600, II, do CPC. Não configurado. Não vislumbro prática de ato atentatório à dignidade da justiça por parte da agravante, porquanto entendo que apenas está exercendo seu direito de recorrer. (TRT 8ª R.; AP 0000540-94.2011.5.08.0008; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 04/07/2012; Pág. 16) 

 

EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO EM FACE DE RECUSA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Dinheiro está em primeiro lugar na ordem preferencial de garantia da execução, fixada no art. 655 da CLT. E aplica-se subsidiariamente à execução trabalhista o art. 656, § 2º, do CPC, no que se refere à substituição da garantia do juízo por seguro garantia judicial, com a exigência do acréscimo de 30% do valor da execução e a necessidade de aceitação da parte contrária, no exercício do contraditório, cabendo ao juiz da causa o exame de sua conveniência, mormente quando se tratar de garantia em dinheiro, oferecida espontaneamente pelo devedor. Destarte, o indeferimento pelo juízo da execução, depois de recusa da substituição pelo exequente, não viola direito líquido e certo do executado, nem constitui em modo mais gravoso a execução. (TRT 18ª R.; AP 166600-12.2005.5.18.0001; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 08/02/2012; DEJTGO 15/02/2012; Pág. 41) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA BANCÁRIA.

Tendo em vista a gradação legal dada pelo artigo 655 da CLT, a penhora de dinheiro haverá de ser sempre preferencial, inexistindo qualquer afronta ao direito da executada quando se utiliza o sistema bacenjud, nos termos do inciso I da Súmula nº 417 do TST. A alegada dificuldade financeira da empresa jamais poderá superar a do ex-empregado, mormente quando ele, dispensado injustamente, nada recebeu a título de verbas rescisórias. (TRT 3ª R.; AP 114400-62.2009.5.03.0047; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Hélder Vasconcelos Guimarães; DJEMG 20/06/2011; Pág. 163) 

 

EXECUÇÃO. PENHORA. BLOQUEIO DE CRÉDITOS DA DEVEDORA JUNTO A TERCEIROS.

O bloqueio de crédito da devedora perante terceiros não se afigura ilegal, pois equivale à penhora em dinheiro, que encontra guarida na gradação legal prevista no art. 655 da CLT, mormente em se considerando que a execução é definitiva e o crédito trabalhista é de natureza alimentar. (TRT 3ª R.; AP 1569/2008-142-03-00.1; Sétima Turma; Relª Desª Alice Monteiro de Barros; DJEMG 26/05/2011) 

 

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. BLOQUEIO. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD.

O bloqueio on line de dinheiro em execução provisória é plenamente cabível, porquanto, da mesma forma que ocorre na penhora de bens, o executado ficará privado de dispor do valor penhorado, mas isso não significa dizer que a importância será liberada em favor do exequente, conforme abstrai-se do art. 899, da CLT. Por outro lado, o juiz não está obrigado a aceitar a indicação de bens pela parte, mormente quando não obedece a ordem legal prevista no art. 655, da CLT, sendo certo que, em sede de execução provisória é plenamente cabível. (TRT 8ª R.; AP 00137-2008-118-08-00-2; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro; DJEPA 22/01/2010; Pág. 20) 

 

INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 655 DA CLT.

Não observada a ordem legal, cabe ao Juízo da execução, visando à solução rápida da demanda, determinar a penhora de bem de mais fácil comercialização. (TRT 12ª R.; AP 01534-2006-054-12-00-3; Terceira Turma; Rel. Juiz Maria Aparecida Ferreira Jeronimo; Julg. 07/05/2009; DOESC 28/05/2009) 

 

Vaja as últimas east Blog -